SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133032618-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JHON CARLOS PACHECO DOS SANTOS REPRESENTANTE: SANDRA DE JESUS PACHECO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. DESENTRANHAMENTO DA CONSTESTAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis (fl. 12), nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001010-06.2008.814.0048), proposta por JHON CARLOS PACHECO DOS SANTOS, representado por sua genitora, SANDRA DE JESUS PACHECO DOS SANTOS, que, após reconhecer a revelia do ente público, determinou o desentranhamento dos autos de sua contestação e respectivos documentos. Esta é a decisão objurgada pelo presente recurso. Em suas razões (fls. 04/10), sustenta, em suma, o Agravante que, apesar do Estado do Pará ter sido revel na origem, este fato não autorizaria o desentranhamento da peça contestatória e dos respectivos documentos, por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do CPC. Para tanto, acostou diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal, sobre a matéria. Pugnou pelo efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 11/203). É o relatório. Decido. Cinge-se a questão sobre a manutenção da peça contestatória aos autos principais, quando esta for intempestiva e o litígio versar sobre direito indisponível. Argumenta o Agravante que muito embora a defesa tenha sido oferecida de forma intempestiva, não há motivo para desentranhá-la. Em exame de cognição sumária, num juízo perfunctório, verifico inexistir nos autos argumento capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Além disso, não se encontra presente um dos requisitos necessários, ante as disposições legais de regência, qual seja, o periculum in mora, que significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal, ou até mesmo do presente recurso em exame de cognição exauriente. In casu, o inconformismo vertido no presente recurso não questiona a intempestividade da contestação ou sua consequência revelia do agravante, mas sim o desentranhamento da peça contestatória, o que será feito em exame de cognição exauriente. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04243469-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20133032618-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JHON CARLOS PACHECO DOS SANTOS REPRESENTANTE: SANDRA DE JESUS PACHECO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. DESENTRANHAMENTO DA CONSTESTAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus b...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.032582-5 COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS IMPETRANTE: Adv. WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS PACIENTE: ROSINEI DE SOUSA PEDROSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wilton Walter Morais Dolzanis, em favor de Rosinei de Sousa Pedrosa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 14/10/2012, acusado da prática de um delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. Salienta que o paciente foi pronunciado, entretanto, a autoridade impetrada não se manifestou sobre a possibilidade do acusado aguardar em liberdade o seu julgamento. A alegação que embasa o presente mandamus, em síntese, é a de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de manifestação da autoridade coatora acerca da possibilidade do acusado de aguardar o seu julgamento em liberdade. Através do despacho de fls. 42, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. A MM. Juíza de Direito da Comarca de Óbidos, Dra. Tarcila Maria de Souza de Campos, prestando as informações solicitadas às fls. 47, esclareceu que concedeu a liberdade provisória ao paciente no dia 03 de dezembro do ano em curso. Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04243529-94, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.032582-5 COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS IMPETRANTE: Adv. WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS PACIENTE: ROSINEI DE SOUSA PEDROSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wilton Walter Morais Dolzanis, em favor de Rosinei de Sousa Pedrosa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 14/10/2012, acusado da...
ementa: habeas corpus tráfico de drogas negativa do direito de apelar em liberdade requisitos da prisão preventiva - fundamentação suficiente na sentença presentes os requisitos da prisão preventiva e provas da autoria e materialidade do crime justa causa para a prisão inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência qualidades pessoais irrelevantes - ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo de toda a instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença, quando se evidencie a presença dos requisitos da prisão preventiva e a necessidade da medida constritiva, sobretudo se o agente respondeu a todo o processo na condição de réu preso. É curial que se verifique objetivamente se a autoridade coatora fundamentou adequadamente a necessidade de o paciente apelar preso, tudo com base em fatos concretos dos autos, que denotem a presença inequívoca dos requisitos da prisão preventiva; II. No caso, coacto respondeu a todo o processo preso, sendo natural que apele preso se perdurarem os motivos da segregação cautelar. O magistrado, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, motivou sucintamente o seu decisum em elementos objetivos, que comprovam a real necessidade da medida, visto que o paciente foi preso com cinquenta petecas de cocaína, após troca de tiros com a polícia, fatos esses que demonstram a sua periculosidade e a necessidade de sua prisão. Precedentes do STJ; III. Se presentes os requisitos da prisão preventiva, juntamente com provas da autoria e materialidade do crime, não há porque se falar em falta de justa causa na prisão cautelar e muito menos em violação ao princípio da presunção de inocência, sendo irrelevantes as qualidades pessoais para a concessão da ordem; IV. Foi encerrada a instrução criminal, fazendo com que reste superado eventual excesso de prazo ocorrido ao longo do processo; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04238727-47, 127.301, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-06)
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habeas corpus tráfico de drogas negativa do direito de apelar em liberdade requisitos da prisão preventiva - fundamentação suficiente na sentença presentes os requisitos da prisão preventiva e provas da autoria e materialidade do crime justa causa para a prisão inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência qualidades pessoais irrelevantes - ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo de toda a instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por WALDIRENE TAVARES VERAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 000467-86.2013.814.0006 ajuizada em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra a agravante, que o Juízo de piso indeferiu pedido liminar para determinar à parte requerida que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de consignação do valor das parcelas mensais que entende devido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que em razão da aplicação de anatocismo na avença objeto da demanda, deve-se afastar a mora e, consequentemente, impedir-se a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, em razão da incidência de tarifas vedadas pelo ordenamento jurídico, bem como de anatocismo, deve-se possibilitar a consignação dos valores devidos. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a consignação do valor correto das parcelas do contrato objeto da controvérsia, bem como impedir sua inscrição em cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o a plausibilidade do direito alegado e o perigo na demora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, dos referidos requisitos, isto é, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na efetivação do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante. Prima facie, constato a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, o STJ vem decidindo que o mero ajuizamento da ação não é suficiente para o afastamento da mora, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a incidência de tarifas vedadas pelo ordenamento jurídico e aplicação de taxas de juros acima da média de mercado (REsp 138.0635). No caso em apreço, tenho que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus referido, de modo a possibilitar tanto ao juízo de piso quanto a este órgão recursal a formação do convencimento a ponto de deferir o pleito de suspensão das parcelas mensais pactuadas. Com efeito, o deferimento da pretensão liminar de consignação em pagamento das parcelas mensais do contrato objeto da controvérsia, no valor que o consumidor entende devido, exige prova robusta, entretanto, a agravante limita-se a alegar a ocorrência de anatocismo e taxas de juros acima da média de mercado, entretanto não demonstra como chegou a tais conclusões. Corrobora esse entendimento a ausência de cópia do instrumento contratual, o que impossibilita a análise da verossimilhança das alegações por parte do juízo de piso. Forte nestas considerações, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC. Belém, 09 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Desembargadora Relatora
(2014.04466823-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por WALDIRENE TAVARES VERAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 000467-86.2013.814.0006 ajuizada em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra a agravante, que o Juízo de piso indeferiu pedido liminar para determinar à parte requerida que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de consignação do valor das parcelas men...
PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02 a 07), narrou o impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que, decretada a prisão preventiva do paciente, o pedido de revogação correlata (com comprovante de residência e declaração de trabalho lícito) fora indeferido. Suscitou constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (transcurso de mais de 200 dias de constrição forçada, sem que a instrução tivesse se ultimado). Assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus e, por fim, a ratificação desta. Documentos anexos (fls. 08 a 16). Distribuídos os autos (fl.17), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 20). Solicitei, então, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Progresso trouxe a notícia de que, conforme consta da denúncia, o paciente, no dia 11/07/2012, por volta das 15:30 horas, portando arma de fogo, com animus necandi, desferiu 04 tiros na vítima Marijan Veloso de Oliveira, causando nesta ferimentos que a levaram à morte; de que o paciente evadiu-se do local do crime, levando a arma consigo; e de que o paciente permanecera foragido da justiça por longo período. Informou, ainda, que o decreto da prisão preventiva se deu como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, constatada a periculosidade na consumação do crime, podendo o paciente ameaçar testemunhas, além de ser considerado o fato deste, naquele momento, encontrar-se foragido. Cientificou a impetração de outro habeas corpus (HC 2013.3.031639-5), sob a mesma alegação de excesso de prazo para a formação da convicção de culpa. Discorreu que a eventual demora na instrução criminal deveu-se, exclusivamente, ao paciente, o qual fora capturado, apenas em setembro de 2013. Ressaltou, também, que a Comarca conta com cerca de 21.100 processos e que os réus presos recebem a devida prioridade de tramitação. Anotou que o paciente se encontrava preso a 7 meses e 23 dias. Por fim, assinalou que foram ouvidas as testemunhas de acusação do fato, estando pendente a oitiva do paciente por Carta Precatória no Município de Itaituba, expedida em 14/04/2014. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pleito, por ser este mera repetição de outros dois (HC 2013.3.031639-5 e HC 2014.3.001577-2) e, no mérito, pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento ilegal (fls. 27 a 33). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Segundo se extrai das informações do juiz a quo e do parecer do Ministério Público, em face do mesmo ato judicial então objurgado, impetraram-se os habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e nº 20143001577-2. Neles, foram formulados requerimentos idênticos ao articulado no writ em análise. No primeiro, a ordem fora denegada, por unanimidade, pelos membros das Câmaras Cíveis Reunidas. No segundo, houve o julgamento monocrático do relator pelo não conhecimento da ordem, em vista da reiteração do pedido. In casu, pelas mesmas razões deste último, não há como conhecer o pedido da impetração. Afinal, conquanto seja possível fazer uso desse remédio constitucional, reiteradamente, com o escopo de cessar o mesmo constrangimento, é de se observar a ressalva de que os fundamentos não podem ser idênticos. Para melhor fundamentar, seguem, respectivamente, a ementa do acórdão referente ao habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e excerto do ato monocrático alusivo ao habeas corpus nº 20143001577-2: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 121, §2º, I E IV DO CP ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AINDA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POIS É DETENTOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA 1. Não merece acolhimento, vez que os fatos aconteceram em 11/07/2012, sendo o paciente preso somente em 15/09/2013 no Estado do Maranhão, em virtude de encontrar-se foragido. Defesa preliminar já apresentada e audiência de instrução e julgamento também realizada em 17/12/2013, não havendo que se falar em excesso de prazo. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA Não existe ausência de justa causa, já que restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se o juiz na presença dos indícios de autoria, bem como prova da materialidade e ainda para salvaguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente. Ademais, ser o paciente possuidor de condições favoráveis, a Súmula 08 do TJE/PA estabelece que quando presentes os requisitos da prisão preventiva, do art. 312 do CPP, condições subjetivas, pessoais do paciente não são capazes por si só de revogar a cautelar. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Analisando os autos e após diligências, constata-se que houve reiteração de pedido de ordem, tendo o pleito sido julgado nesta Egrégia Corte em outra Ação Constitucional anterior, de relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Acórdão nº 128.421, Habeas Corpus nº 20133031639-5, julgado em 13.01.2014, publicado e disponibilizado no Diário de Justiça, respectivamente, em 15.01.2014 e 16.01.2014. Eis precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não das interceptações telefônicas que deram origem à ação penal a que responde a paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, por se tratar de reiteração de pedido já analisado. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o segundo habeas corpus, por ser repetição do anterior, não deve ser conhecido. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que é inadmissível a impetração de novo writ em que se formule pleito deduzido em mandamus anterior, sem que se tenha trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo a reanálise da questão. 4. Não havendo nos autos cópia do acórdão no qual o Tribunal de origem tratou dos pedidos formulados na presente impetração, inviável a sua análise por parte desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (Negritei) (HC 208.128/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 23/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Almejada extensão de benefício concedida a corréu. Reiteração de pedido. Pedido prejudicado. Decisão unânime. 1. Antes que o presente writ fosse julgado, estas Câmaras Criminais Reunidas denegaram, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, o Des. Rômulo José Ferreira Nunes, o Habeas Corpus nº 2013.3.016963-7, também impetrado em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º grau, e no qual foram aduzidos, juntamente com outras alegações, os mesmos argumentos acima expostos. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. (201330198355, 124255, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/09/2013, Publicado em 11/09/2013) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II Não se conhece de habeas corpus impetrado para obter a cessação de medida de segurança detentiva, quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado recentemente; II Writ não conhecido. Decisão unânime. (201130161669, 100785, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa à manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis. Paciente em estágio final de gravidez. Necessidade de cuidados especiais. Writ anteriormente impetrado e já julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas. Idêntico pedido e causa de pedir. Mera reiteração. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1- Não se conhece da ordem quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado anteriormente. Em sede de habeas corpus, é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (201130022902, 96218, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/04/2011, Publicado em 08/04/2011) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a mera reiteração de pedido. Belém, 22 de maio de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04539727-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.030681-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Raimundo Nonato Moura da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena de 40(quarenta) anos de reclusão pela autoridade inquinada coatora, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em razão da prática de um delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Menciona que o paciente requereu perante a autoridade inquinada coatora, no dia 09/07/2013, pedido de remessa dos documentos necessários à Vara de Execução da Capital para instauração dos autos de execução penal do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Através do despacho de fls. 12, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, Dr. Daniel Bezerra Montenegro Girão, prestou as informações solicitadas às fls. 18, esclarecendo que guia de recolhimento para instauração dos autos de execução do paciente já foi expedida e encaminhada à 2ª Vara de Execuções de Penais da Capital. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo a autoridade impetrada expedido a guia de recolhimento necessária para instauração dos autos de execução do paciente junto à 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04465109-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.030681-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Raimundo Nonato Moura da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. Narra a impetrante que o or...
PROCESSO Nº: 2013.3.033778-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA IMPETRANTE: Adv. Fernando da Silva Gonçalves IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA PACIENTES: Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Fernando da Silva Gonçalves impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor dos pacientes Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida, em face de ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Consta da impetração (fls. 02/05) que, os pacientes foram presos em flagrante no dia 03/09/2013, pela suposta violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva no dia 04/09/2013. No dia 12/09/2013, a defesa dos pacientes requereu ao Juízo da 5ª Vara Penal da mencionada Comarca, a revogação da prisão dos mesmos, conforme regra estatuída no art. 316 do CPP, alegando inexistir qualquer requisito do art. 312 do CPP. O impetrante sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamento no decreto preventivo, além do fato de os mesmos possuírem condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, já que isso não representaria qualquer perigo à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Às fls. 38, solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 05/2014, datado de 11/02/2014 (fls. 43/43-verso). O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, Dr. Edílson Furtado Vieira, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia, informa que, os acusados, ora pacientes, foram presos em flagrante delito no dia 03/09/2013 e denunciados em 18/09/2013 pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Comunica que, em 24/09/2013, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentarem defesa escrita, as quais foram apresentadas em 31/10/2013. Relata que, a denúncia foi recebida em 03/12/2013 e a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/01/2014, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória sem fiança aos pacientes. Por fim, a autoridade coatora declara que o processo se encontra aguardando a realização da respectiva audiência redesignada para o dia 17/11/2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em razão da perda de objeto (parecer de fls. 48/49). Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 43/43-verso, foi concedida a liberdade provisória sem fiança aos pacientes Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida, na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/01/2014, conforme Termo de Audiência (fls. 44/44-verso) e cópia dos Alvarás de Soltura (fls. 45/45-verso). Dessa forma, os pacientes já estão em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04489639-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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PROCESSO Nº: 2013.3.033778-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA IMPETRANTE: Adv. Fernando da Silva Gonçalves IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA PACIENTES: Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Fernando da Silva Gonçalves impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor dos pacientes Ediw...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012181-68.2011.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: JOSIAS LOPES PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SERVIÇOS DE TERCEIRO. Mostra-se abusiva a cobrança de tarifas que integram o custo da atividade bancária, sendo vedada que seja repassado ao consumidor. Ademais, inexiste no contrato explicação clara acerca da finalidade de cobrança do referido encargo, o que viola o disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a exclusão cobrança referente ao ¿serviços de terceiros¿ e determinar a compensação simples dos valores pagos. Em suas razões (fls. 261/267), o apelante alega que o contrato celebrado entre as partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Aduz que inexiste nos autos comprovação da abusividade praticada pelo banco réu, de modo que no momento da contratação o autor teve ciência dos termos contratados. Diz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência pela legalidade da cobrança das tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Cadastro. Afirma que a cobrança dos serviços de terceiros está expressamente prevista na cláusula contratual 3.15.3, bem como no custo efetivo total, cuja função é reembolsar o apelante dos custos incorridos com a comissão devida à concessionária por conta dos serviços de intermediação da operação. Assevera não ser devido nenhum valor a título de repetição de indébito, nem mesmo na forma simples. Por fim pugna pela procedência recursal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 283). A parte autora não apresentou contrarrazões (fls. 290). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a exclusão da cobrança referente ao encargo denominado ¿serviços de terceiros¿ e determinar a compensação simples dos valores pagos. Razão não assiste ao apelante, devendo a sentença ser mantida. Compulsando o contrato de fls. 196/199 verifica-se que a instituição financeira efetuou a cobrança do referido encargo através dos itens 3.15.3 e 25 do instrumento contratual. Ocorre que os termos contratuais acerca do referido encargo são totalmente genéricos e não especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados. Isto é, a referida taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Ademais, o fato gerador desse encargo não representa uma efetiva prestação de serviço ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploração da atividade econômica do próprio apelante, que não pode ser repassado ao cliente, porquanto não se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Senão vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESTIPULAÇÃO GENÉRICA. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão recursal, consistente na negativa de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual tida por conflitante com princípios do Código de Defesa do Consumidor, requer, necessariamente, a interpretação de contrato, bem como a análise dos demais elementos probatórios dos autos, os quais não foram produzidos durante a fase instrutória da demanda, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.987/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) No mesmo sentido cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA - REQUISITOS. Os serviços de terceiros somente podem ser cobrados do consumidor se, além de serem de sua responsabilidade, estiverem devidamente explicitados no contrato firmado entre as partes, quanto ao valor e à discriminação dos serviços. (TJ-MG - AC: 10672120209743001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) APELAÇAO - REVISIONAL - SERVIÇO DE TERCEIRO - REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE - CORREÇAO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REDISTRIBUIÇAO DO ONUS SUCUMBENCIAL - A imposição de uma parte à outra a obrigação do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais são expendidas tão-somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade se revela abusiva - Deverá ocorrer a redistribuição do ônus sucumbencial, pois a parte autora sucumbiu na metade de seus pedidos. - Correta a data da correção monetária dos valores pagos indevidamente, pois ela é a efetiva atualização da moeda, a qual somente será alcançada se aplicada no momento em que ocorreu o desembolso de quantias. (TJ-MG - AC: 10693120004561001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. A cobrança, no caso, da tarifa bancária denominada "serviços de terceiro" é abusiva, uma vez que não foi especificado qual o serviço de terceiro a tarifa se refere, bem como não foi comprovada a efetiva prestação. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10041727420148260196 SP 1004172-74.2014.8.26.0196, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 13/08/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2015) Fica, portanto, mantida a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada sentença vergastada. Belém, 08 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03643401-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012181-68.2011.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: JOSIAS LOPES PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SERVIÇOS DE TERCEIRO. Mostra-se abusiva a cobrança de tarifas que integram o custo da atividade bancária, sendo vedada que seja repassado ao consumidor. Ademais, inexiste no contrato explicação clara ac...
PROCESSO Nº 2013.3.033596-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital PACIENTE: Waldeir dos Santos Landeira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em prol de Waldeir dos Santos Landeira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CPB, nos autos do Processo nº 0007181-55.2011.8140401, cjua sentença foi prolatada em 10.06.2013. Que até a presente data não fora instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 21.10.13, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Alega, ainda, que a demora a regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa, mas por culpa exclusiva do Estado-Juiz que, após a sentença condenatória, manteve-se inerte deixando de expedir os documentos necessários para o início da execução da pena. Por fim, após citar doutrinas e normativos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal, com a urgência que o caso requer. Juntou documento de fls. 07/09. Instada a se manifestar, a autoridade coatora à fl. 21, informa que a Secretaria de seu Juízo expediu e encaminhou a guia de execução penal do paciente ao Juízo das Execuções Penais, no dia 29 de julho de 2013, anexando cópia do documento, às fls. 28/29. À fl. 37, após as informações do Juízo a quo e, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a DENEGUEI. Nesta Instância Superior Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do pedido. Com efeito, diante da documentação acostada nos autos, por parte do Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz de Direito, em exercício, na 5ª Vara Criminal, depreende-se que a documentação questionada na impetração há muito já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04486916-03, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.033596-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital PACIENTE: Waldeir dos Santos Landeira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em prol de Waldeir dos Santos Landeira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. Relata a impetração, que...
PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Luz Silva e Alax Nazareno da Luz Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Penal do Distrito de Mosqueiro/PA que, homologou a prisão em flagrante dos pacientes, acusados da prática do crime insculpido no art. 157, § § 1º e 2º, incisos I, II e IV, do CPB, ocorrida em 26/03/2013, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva, na data de 28/03/2013. Sustenta o impetrante, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa. Alega a ocorrência de quatro audiências de instrução infrutíferas, todas remarcadas, sem que os réus tenham contribuído para a não realização das mesmas. Aduz ainda, que os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tratam-se de réus primários, com residência fixa e trabalho definido, inexistindo quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, não evidenciados no decisum segregacionista. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-13. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, esta, às fls. 17, indeferiu a liminar requerida. Em virtude das férias da Relatora Originária, os autos foram a mim redistribuídos. Prestadas as informações pelo Magistrado Coator (fls. 38), este, entre outros fatos, esclareceu que a prisão dos pacientes foi decretada com vistas a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal; que a defesa postulou diversos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, todos indeferidos; que os pacientes respondem a outro processo criminal pelo crime de ameaça; finalmente, que a instrução processual foi concluída estando o processo na fase de apresentação de memoriais finais escritos. Nesta Superior Instância, o Procuradora de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico, inicialmente, no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, vez que recolhidos desde 26/03/2013, a instrução criminal não chegou a termo, não tendo a defesa contribuído para tal mora processual. Ressalte-se, porém, que, a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais escritos, consoante informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 38). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) No que tange à aventada inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar dos pacientes, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tal argumento por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto cautelar, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484192-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Lu...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 140 E 163 DO CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. AMEAÇA ILEGAL EM SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE QUE MORA NO MESMO LOCAL DA OFENDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação do paciente, no sentido de que a decisão judicial encontra-se equivocada pois não levou em conta que ele reside no mesmo endereço da vítima, encontrando-se, assim, tolhido em seu direito de ir e vir não está comprovada nestes autos, pois não logrou a defesa do paciente demonstrar com clarividência que a residência dele é no mesmo terreno da vítima. Pelo contrário, o que se observa de vários documentos cujas cópias constam do presente writ, é que ambos residem em endereços distintos. Deste modo, em se sabendo que em sede de Habeas Corpus as provas são pré-constituídas, não cabendo o exame aprofundado de provas, as controvérsias acerca desta questão deverão ser esclarecidas no decorrer da ação penal, não sendo possível analisá-las neste momento. 2. Por conseguinte, deve prevalecer a medida protetiva com espeque na palavra da vítima, dado que a Lei nº 11.340/2006 possui como objetivo exatamente coibir a violência doméstica contra a mulher, a fim de assegurar a integridade física e psíquica da mesma, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal por ofensa ou ameaça de ofensa ao direito de locomoção do paciente, estando a aludida medida protetiva suficientemente fundamentada no acervo probatório contido no nos autos, e em conformidade com os ditames legais. 3. ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04482862-40, 129.444, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-13)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 140 E 163 DO CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. AMEAÇA ILEGAL EM SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE QUE MORA NO MESMO LOCAL DA OFENDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação do paciente, no sentido de que a decisão judicial encontra-se equivocada pois não levou em conta que ele reside no mesmo endereço da vítima, encontrando-se, assim, tolhido em seu direito de ir e vir não está comprovada nestes autos, pois não logrou a defesa do...
PROCESSO Nº: 2013.3.032002-3 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: DOM ELISEU/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA CORINA PISSATO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA PACIENTE: EVANDRO JÚNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CONVOCADO(A): SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensora Pública Corina Pissato impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Evandro Júnior, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu/PA. Consta da impetração que, o paciente fora preso em flagrante, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva em 31/10/2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Aduz a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação e que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que só fora citado em 17/07/2013 para apresentar resposta à acusação, sendo que o processo ainda nem foi enviado à Defensoria Pública. Aguarda ainda a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 20, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 222/13, datado de 19/12/2013 (fls. 27/28). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu/PA, Dr. Manoel Antônio Silva Macêdo, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia, informa que, a prisão em flagrante do paciente foi homologada em 31/10/2012, sendo convertida em preventiva por garantia da ordem pública. Destaca que a Ação Penal nº 0001743-97.2013.8.14.0107 foi oferecida em 24/04/2013 e recebida em 09/05/2013, sendo encaminhada Carta Precatória Citatória do denunciado em 15/05/2013. A defesa do paciente não apresentou pedido de revogação de prisão preventiva. Por fim, relata que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/01/2014. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em razão da perda de objeto, tendo em vista que já foi concedida ao paciente sua liberdade (parecer de fls. 35/38). Às fls. 43, vieram-me os autos redistribuídos, em razão do afastamento da Relatora originária do feito. Decido. Segundo parecer do douto Promotor de Justiça Convocado, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, a prisão preventiva do paciente Evandro Júnior foi revogada na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/01/2014, conforme decisão extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a consequente concessão da liberdade provisória ao mesmo, haja vista o evidente constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo a que não deu causa a defesa do réu. Dessa forma, o paciente foi colocado em liberdade (cópia da revogação da preventiva às fls. 39/40 dos presentes autos, anexada pelo Promotor de Justiça Convocado). Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481780-85, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2013.3.032002-3 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: DOM ELISEU/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA CORINA PISSATO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA PACIENTE: EVANDRO JÚNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CONVOCADO(A): SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensora Pública Corina Pissato impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Evandro Júnior, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Dom...
PROCESSO Nº 2013.3.033991-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Carlos Couto Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Penal PACIENTE: Lucas Pablo Cordeiro Vale PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Pablo Cordeiro Vale, contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 14, do CPB e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da impetração, que o paciente encontra-se preso desde o dia 21/11/2013, sem que os requisitos legais ensejadores de sua custódia estejam presentes, já que reune todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, pois é primário, com bons antecedentes, além de possuir residência fixa no distrito da culpa. Assim, após transcrever inúmeras doutrina e jurisprudência que acredita pertinentes ao pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 09 usque 19. A Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, Plantonista do dia 26/12/2013, em despacho de fls. 22, determinou o envio dos presentes autos à distribuição, por não se enquadrar o mesmo em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 13/2009/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário. Assim, vieram-me os autos por distribuição e, à fl. 25, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, às fls. 28/30, em suas precisas e detalhas informações acerca de toda marcha processual, assevera que o paciente já impetrara recentemente um outro HC, com a mesma causa de pedir, o qual foi negado à unanimidade pelas Câmaras Criminais Reunidas. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 2013.3.031117-1, anteriormente impetrado, tendo sido denegado à unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas. O citado writ, aliás de relatoria do Exmo. Sr. Des. João José da Silva Maroja, foi denegado à unanimidade, consoante Acórdão nº 128004, publicado em 19/12/2013, aduzindo o mesmo argumento expendido no mandamus em apreço, qual seja, ausência dos requisitos ensejadores à manutenção prisão preventiva, além da desconsideração das condições subjetivas favoráveis do paciente, em desacordo com o princípio da inocência. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime. Assim sendo, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal fato este devido à proximidade entre as duas impetrações deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481012-61, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº 2013.3.033991-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Carlos Couto Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Penal PACIENTE: Lucas Pablo Cordeiro Vale PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Pablo Cordeiro Vale, contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, incursionado que foi nas sanções punitiva...
PROCESSO Nº 2014.3.000866-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Alex Mota Noronha IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri PACIENTE: Ezequiel de Souza Lima PROCA. DE JUSTIÇA: Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Ezequiel de Souza Lima, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração que o paciente responde a processo criminal perante o Juízo supra indicado, sob a imputação de ter infringido o art. 121, do CPB, razão pela qual se encontra atualmente preso, sem data marcada para audiência de instrução e julgamento. Que o mencionado Juízo, após o decreto preventivo, de ofício, arguiu sua incompetência, tendo declinado de sua atuação no referido feito, o qual, para dificultar ainda mais seu acompanhamento, tramita em segredo de justiça. Que o Juízo da Vara de Inquéritos, que seria competente, segundo arguição do Juízo da 2ª Vara do Júri, da mesma forma, declinou de sua competência, instaurando-se o conflito de competência. Aduz que, diante de todo esse contexto fático-processual, quedou-se necessário o manejo do presente mandamus, a fim de cessar o constrangimento ilegal vivido pela paciente no seu direito ambulatorial, mormente por possuir o mesmo profissão definida e residência fixa no distrito da culpa. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudências que julga pertinentes ao feito e, por não haver justa causa para o tolhimento da liberdade do paciente requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls.06/07. À fl. 11, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Instada a se manifestar, a autoridade tida como coatora, à fl. 14, após relatar acerca do feito, especialmente quanto ao Conflito Negativo de Competência suscitado, informa que os presentes autos encontram-se neste E. Tribunal. Nesta Instância Superior, a 15ª Procuradora de Justiça Criminal Candida de Jesus Ribeiro Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ. Em detida e acurada análise dos autos, observa-se que o ilustre Defensor Público não atentou para o dispositivo previsto no art. 1º da Resolução nº 007/2012-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça, já que não foi apresentado o número do CPF do paciente, nem tampouco qualquer documento hábil à identificação do mesmo, senão vejamos. Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no polo ativo, ou, na primeira oportunidade de manifestação, se no polo passivo. Art. 2º. omissis. Art. 3º. omissis. Ademais, verifica-se ainda que o presente feito encontra-se com instrução deficiente, de vez que a impetração não juntou a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente. Nesse sentido: Ementa: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar - Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Impossibilidade de análise - Deficiência instrutória - Despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva não juntado aos autos - Análise prejudicada - Writ não conhecido. Decisão unânime. (Processo nº 2012.3.014165-2 - Rel: Desa. Vania Fortes Bitar - ACÓRDÃO: 110708, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 14/08/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2012) Assim sendo e, acompanhando in totum o parecer Ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04480765-26, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.000866-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensor Público Alex Mota Noronha IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri PACIENTE: Ezequiel de Souza Lima PROCA. DE JUSTIÇA: Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Ezequiel de Souza Lima, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a via mandamental utilizada. Preliminar rejeitada. 2. Acolhida a preliminar de carência de condição da ação em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo, vez que o impetrante não conseguiu demonstrar, de plano, fazer jus ao direito perseguido, haja vista que não exerce nenhuma das atividades arroladas no artigo 1°, inciso IV da Lei Estadual n° 5.539/89, que dão ensejo ao recebimento da gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida. Preliminar acolhida. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, segurança denegada.
(2014.04480113-42, 129.262, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-02-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a v...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Em desacordo com a sentença promulgada, o autor da inicial interpôs recurso de apelação às fls. 113/117, onde o mesmo requere a integração do adicional proporcialmente ao seu soldo, alegando que a sentença está em descompasso com o Colendo Tribunal de Justiça. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 138/141. O Ministério Público prestou parecer às fls. 165/175, opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do 1° Recurso de Apelação, interposto pelo militar e CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do 2° Recurso de Apelação, interposto pelo Estado do Pará, reformando portanto a sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar os recursos. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é servidor militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que essa quantia previamente arbitrada se encaixa adequadamente à condenação, razão pela qual, mantenho-os. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença exordialmente promulgada. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04478119-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do proce...
PROCESSO Nº: 2014.3.003519-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Santarém/PA IMPETRANTES: Advogados Vilney Rodrigues Cordeiro e Larissa Poliana Lima Viana Cunha IMPETRADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA PACIENTE: Francisco Conceição da Silva PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Francisco Conceição da Silva, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA. Consta da impetração (fls. 02/08) que, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Plantão no dia 01/01/2014, durante o recesso forense, pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido no dia 25/12/2013. Em 09/01/2014, o paciente apresentou-se espontaneamente perante o Juízo da 10ª Vara Penal, tendo sido encaminhado, na mesma data, ao Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, onde se encontra até a presente data. Aduzem os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Constatado isso e não havendo o relaxamento da prisão pelo Juízo competente, não há alternativa senão a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 23, a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro os autos foram distribuídos, declarou-se suspeita para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo. Às fls. 24, vieram-me os autos redistribuídos. Às fls. 27, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 09/2014 GJ, datado de 27/02/2014 (fls. 35/36). A autoridade coatora, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia e relatar toda a tramitação processual do feito, informa que, o paciente teve sua prisão relaxada por este Juízo no dia 25/02/2014. Às fls. 38, deixei de apreciar o pedido de liminar, tendo em vista a perda do objeto com a concessão do pedido de relaxamento da prisão do paciente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 40/42). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 35/36, o paciente Francisco Conceição da Silva teve sua prisão relaxada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA, no dia 25/02/2014. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04505404-23, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3.003519-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Santarém/PA IMPETRANTES: Advogados Vilney Rodrigues Cordeiro e Larissa Poliana Lima Viana Cunha IMPETRADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA PACIENTE: Francisco Conceição da Silva PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Francisco Conceição da Silva, em...
PROCESSO Nº 20143006988-6 ÓRGÃO JULGADOR:CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARACANÂ IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCUS VINICIUS FRANCO PACIENTE: LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco, em favor de LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, à pena de 07 (sete) anos, 01(um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em razão do delito tipificado no artigo157, §2º, I e II, do Código Penal. O impetrante alega que sofre constrangimento ilegal, pois este se encontra custodiado desde 18/12/2012 e teve sua sentença proferida na data de 09/09/2013 e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, foi retificado o regime de cumprimento da pena, sem que a autoridade coatora enviasse à Vara de Execuções Penais os documentos necessários para instaurar os autos de execução, em afronta ao artigo 1º da Lei de Execuções Penais. Aduz, em complemento, que apesar do paciente ter sido condenado no regime semiaberto, está cumprindo pena no regime fechado, e na data de 07/04/2014 já terá preenchido o requisito objetivo para progressão de regime, podendo passar a cumprir sua pena no regime aberto. Por tais motivos, requer a concessão liminar da ordem para determinar a autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 19/03/2014, oportunidade em que me reservei para apreciar a liminar após as informações da autoridade cotora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Francisco Roberto Macedo de Souza informou, em suma, que, no dia 06/03/2014, encaminhou a Guia de Recolhimento à 2.ª Vara das Execuções Penais, bem como foi encaminhado o aludido documento à Casa penal onde o paciente se encontra recolhido, juntando, nessa oportunidade, documentos comprobatórios dessa medida judicial. É o relatório. Passo a decidir. E o faço monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas (em 12/11/2012). Considerando que o pedido do impetrante cinge-se, tão somente, no constrangimento ilegal por suposta demora na remessa de documentos à Vara de Execução Penal da região Metropolitana de Belém e, tendo havido o cumprimento desse mister pelo magistrado de 1.º, torna-se prejudicada à sua análise, uma vez que superados os motivos que o ensejaram, consoante informação do Juízo de piso. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 24 de março de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04505914-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº 20143006988-6 ÓRGÃO JULGADOR:CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARACANÂ IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCUS VINICIUS FRANCO PACIENTE: LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco, em favor de LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, à pena de 07...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.005914-2 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL IMPETRANTE: Dr. FRANCIONE COSTA DE FRANÇA PACIENTE: JÉSSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por Francione Costa França, em favor de: JÉSSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Inicialmente o processo foi distribuído durante o plantão forense, tendo a Exma. Desa. Plantonista Brígida Gonçalves dos Santos, através do despacho de fls. 28, concedido a liminar pleiteada. Após a regular distribuição do feito, o mandamus veio à minha relatoria e, nessa condição, às fls. 32, requisitei as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente juntadas às fls. 36/39, bem como, os autos foram encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O MM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal informa que, em data de 12.03.2014, durante o processamento do presente mandamus, revogou a prisão preventiva da ora paciente. Através do parecer de fls. 43/45, o Parquet se manifestou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. DECIDO: Considerando que a paciente já foi posta em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 21 de março de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04504731-05, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.005914-2 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL IMPETRANTE: Dr. FRANCIONE COSTA DE FRANÇA PACIENTE: JÉSSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por Francione Costa França, em favor de: JÉSSICA ROSANE RAMOS RODRIGUES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Inicialmente o processo foi distribuído durante o plantã...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAUDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICIPIO A PACIENTES MENORES POR PERIODO INDETERMINADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO SOLIDARIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. A PRESTAÇÃO A SAUDE CONSTITUI OBRIGAÇÃO SOLIDARIA. I Preliminarmente, à despeito da atuação do SUS ser levada a efeito nas três esferas de poder, evidentemente que se está diante de uma situação de responsabilidade solidária dos entes públicos, logo, há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se inclua todos os entes responsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). II A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas e, como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art . 6º da CF/88) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, o medicamento em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 CF/88). III- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a reavaliação periódica dos menores com a confecção de laudo definitivo acerca da condição dos mesmos e período de tratamento.
(2014.04503303-21, 130.874, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-20)
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APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAUDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICIPIO A PACIENTES MENORES POR PERIODO INDETERMINADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO SOLIDARIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. A PRESTAÇÃO A SAUDE CONSTITUI OBRIGAÇÃO SOLIDARIA. I Preliminarmente, à despeito da atuação do SUS ser levada a efeito nas três esferas de poder, evidentemente que se está diante de uma situação de responsabilidade solidária dos entes públicos, logo, há legitimidade passiva do demandado isoladamente o...