TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém que determinou, de ofício, a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente e demais correús na ação penal - Proc. nº 0001326-72.2012.8.14.0401. O requerente, em síntese, pediu liminarmente a suspensão da decisão combatida e, no mérito, a procedência da correição, com o expurgo dos autos da decisão do D. Juízo requerido que decretou, de ofício, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Juntou cópia do ato impugnado às fls. 64-67. Distribuídos os autos nesta instância, o Exmo. Des. João José da Silva Maroja, ora Magistrado aposentado, recebeu e indeferiu o pedido de liminar às fls. 69-70, requisitando informações ao D. Juízo processante para depois seguir à manifestação do i. representante ministerial. A Secretaria providenciou o ofício requisitando as informações e o enviou, sem retorno do juízo destinatário. (fl. 76). À fl. 81 dos autos, verifica-se a certidão sobre o lapso temporal de mais de quatro anos decorridos na tramitação deste processo e, uma vez intimado o requerente para que se manifeste sobre o interesse ou não do prosseguimento desta Correição Parcial; à fl. 84, o interessado alegou possuir interesse no andamento destes autos. À fl. 90, o D. Juízo requerido informou que, em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em 19.02.2013, os autos foram remetidos à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém para redistribuição que foi providenciada em 28.02.2013. Instado a manifestar-se, o i. representante do Parquet, ciente de que os autos passaram a tramitar pela 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, pediu que fossem requisitadas as informações daquele juízo. (fl. 93). À fl. 96, o D. Juízo da 4ª Vara Penal informou apenas sobre as decisões do D. Juízo da 7ª Vara Penal por onde tramitou inicialmente o processo, sem mencionar se o ato que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente foi ou não ratificado. À época, o D. Presidente da 3ª Turma de Direito Penal à fl. 98 solicitou a devolução dos autos, tendo em vista que estavam para a vara de origem desde 13.12.2016 e só em 07.06.2018 é que retornaram a esta instância. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da correição. É o Relatório. DECIDO. Em diligência informal no sistema Libra - site oficial do Tribunal, observei que o D. Juízo requerido da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, após proferir a decisão impugnada de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e de outros corréus, antes de produzir efeitos, em 19.02.2013, com um novo titular na vara, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo, quando o processo sucessivamente passou a ser redistribuído em outras varas penais até ser recebido na 4ª Vara Penal, momento então que alguns atos foram ratificados e só em 19.03.2014 é que esse Juízo deferiu o pedido da 3ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular, de quebra de sigilo bancário em face do requerente. (cópias anexas). Em relação à decisão impugnada proferida pelo Juízo da 7ª Vara Penal, acaso houvesse algum óbice pelo fato de ter sido um ato proferido de ofício, restou retificado no Juízo da 4ª Vara Penal; além disso, o processo já não é mais competência do Juízo requerido desde 28.02.2013. (fl. 90). Com efeito, pelo que se extrai do quadro delineado neste momento é que o ato impugnado não mais subsiste na ação principal em relação ao Juízo requerido e, quando os autos foram redistribuídos ao outro Juízo competente, o pedido nesta correição ficou prejudicado até porque a decisão posterior do D. Juízo da 4ª Vara Penal foi deferindo pedido do dominus litis de quebra de sigilo do requerente que antes não havia nem sido efetivado, e agora o novo ato constitui outro título que o requerente, querendo, possa a vir impugnar. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial, na forma do art. 133, X, primeira parte do RITJE/PA. Intime-se e Publique-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Correição
(2018.03245520-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, q...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.0136669-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. KASSANDRA CAMPOS PINTO PACIENTE: J.W.R. de S. IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Kassandra Campos Pinto, em favor de Jhonatan Weslley Ribeiro de Sousa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. A impetrante narra que o paciente, menor impúbere, encontra-se cumprindo medida sócio-educativa de internação no Centro de Internação de Jovem Adulto Masculino CIJAM, desde o dia 17/02/2012, em razão de decisão proferida pela autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de que a autoridade impetrada manteve a internação do paciente em decisão proferida no dia 15/04/2013, apesar da existência de um relatório da equipe técnica da unidade sócio-educativa onde o adolescente encontra-se internado, sugerindo que o mesmo progredisse para a medida de liberdade assistida. Às fl. 45, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos, e indeferi a liminar postulada, determinando, ainda, a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. A ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Ana Tereza Abucater, exarou o parecer de fls.67/71, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Em suas informações de fls. 51/64-v, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Belém, informa que a medida de internação vinha sendo cumprida pelo socioeducando desde 17.02.2012, porém, em data de 22.05.2013, o adolescente empreendeu fuga do Centro de Internação do Jovem Adulto Masculino CIJAM. Tendo em vista a fuga do paciente da unidade de atendimento sócio-educativa onde se encontrava internado, durante o processamento do presente mandamus, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, julgo prejudicado o pedido e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 04 de julho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04157727-62, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.0136669-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. KASSANDRA CAMPOS PINTO PACIENTE: J.W.R. de S. IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Kassandra Campos Pinto, em favor de Jhonatan Weslley Ribeiro de Sousa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capita...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.021672-7 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU IMPETRANTES: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS APOSENTADOS DA POLICIA DO PARÁ, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ e SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ PACIENTE: GILVANE CORREA DO VALE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Delegados Aposentados da Policia do Pará, juntamente com a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará e Sindicato dos Delegados de Polícia do Pará, em favor de Gilvane Correa do Vale, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu. Menciona os impetrantes que a ora paciente foi presa em flagrante delito no dia 15/08/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ilegalidade da prisão em flagrante da paciente, pois foi obtida através de provas ilícitas. Através do despacho de fls. 24, requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé Açu, Dr. Maurício Ponte Ferreira de Souza, prestou as informações solicitadas às fls. 29, informando que relaxou a prisão da paciente no 20/08/2013. Em razão da informação prestada pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que a paciente já foi colocada em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 29 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04185110-72, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.021672-7 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU IMPETRANTES: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS APOSENTADOS DA POLICIA DO PARÁ, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ e SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ PACIENTE: GILVANE CORREA DO VALE IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Delegados Aposentados da Policia do Pará, juntamente com a Associação dos Delegado...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009 e ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MAYKEREI DOS SANTOS PANTOJA representado por MANOEL LUIZ SOUSA PANTOJA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que vem se recusando e se omitindo de efetuar o pagamento dos benefícios do Tratamento Fora do Domicílio ao Impetrante. Alega o Impetrante, que a partir de julho de 2010 a SESPA suspendeu totalmente o pagamento de TDF sem quaisquer explicações, impossibilitando totalmente a continuidade do tratamento de saúde do mesmo. Aduz o impetrante, que na tentativa de obter explicações o autor procurou o Ministério Público do Estado, o qual enviou Ofício nº.375/2010 a Coordenadoria do TFD da SESPA para obter explicações sobre a ausência de pagamento devido, no entanto até a presente data não obteve resposta, cópia em anexo. Diante disso, o impetrante vem requerendo a concessão do pagamento do benefício mensal do TFD a que faz jus, até a conclusão de seu tratamento médico. Salienta ainda, que por esta assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará e não poder arcar com as despesas processuais, requer a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Requer ainda, a concessão da medida liminar, posto que esta demonstrada o fumus boni iuris e o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido, para determinar o pagamento de auxílios e ajuda de custa, no valor de R$ 1.485,00 (Hum mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) por mês, referente a trinta diárias à seu impetrante e seu acompanhante, enquanto perdurar o tratamento em questão. É relatório. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MAYKEREI DOS SANTOS PANTOJA representado por MANOEL LUIZ SOUSA PANTOJA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que vem se recusando e se omitindo de efetuar o pagamento dos benefícios do Tratamento Fora do Domicílio ao Impetrante. Como é sabido, o mandado de segurança é uma ação constitucional, que tem como finalidade a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capaz de lesar direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. Induvidoso que, para concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, precisa o Impetrante comprovar de plano, com provas carreadas com a inicial, ser detentora de direito líquido e certo, a ser amparado pelo remédio heroico. Nessa esteira, aduz o impetrante que a partir de julho de 2010 a SESPA suspendeu totalmente o pagamento de TDF sem quaisquer explicações, impossibilitando totalmente a continuidade do tratamento de saúde do mesmo. Nessa esteira, carreando os autos (fls.125/126), através do memorando nº 056/2010, em 24 de novembro de 2010, fora demonstrado de forma cristalina o valor da ajuda de custa pago. Comprova ainda o impetrado, que o valor total devido de R$ 4.761,50 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), referente à viagem de fevereiro de 2010 foram liberados pelo Setor Financeiro/Sesma nos memorandos 031/2010 (liberado em 30/06/2010); 032/2010 (liberado em 21/07/2010); 034/2010 (liberado em 04/08/2010); 035/2010 (liberado em 05/08/2010); 042/2010 (liberado em 08/10/2010). No entanto, com referência à viagem do mês de novembro, o Setor Financeira/Sesma, ratifica que o impetrante permaneceu 03 (três) dias em São Paulo, tendo o valor da ajuda de custo liberado no memorando 047/2010 (liberado em 23/11/2010). Porém, data máxima venia, o próprio imperante agasalha fartamente que todo o processo de inscrição no programa TFD, o pagamento de diárias e ajuda de custo, no caso em questão, foi realizada pela SESMA. Nessa esteira, conclui-se, que não houve como alega equivocadamente o impetrante, SUSPENSÃO TOTAL DOS PAGAMENTOS DO TFD. Assim, não tendo pretensão resistida por parte do Estado do Pará. ANTE O EXPOSTO, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04183652-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009 e ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MAYKEREI DOS SANTOS PANTOJA representado por MANOEL LUIZ SOUSA PANTOJA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que vem se recusando e se omitindo de efetuar o pagamento dos benefícios do Tratamento Fora do Domicílio ao Impetrante. Alega o Impetrante, que a partir de jul...
APELAÇÃO FALSO TESTEMUNHO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP DESCLASSIFICAÇAO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 342, CAPUT DO CP REFORMA DA PENA SUBSTITUIÇAO PARA RESTRITIVAS DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP. Verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para alicerçar um juízo condenatório, uma vez que não há dúvida de que os apelantes falsearam a verdade em juízo, no momento em que afirmaram perante o Delegado de Policia que o indivíduo de nome Marcelo, envolvido em um delito, teria se apossado da arma de fogo e apontado em direção do policial militar e tentou atirar, contudo tal versão não fora sustentado em juízo, momento em que se limitaram a informar que não leram o depoimento prestado na Delegacia e que este Marcelo quando pegou a arma não apontou em direção ao policial muito menos tentou atirar. 2. DESCLASSIFICAÇAO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 342 DO CP. Inviável a pretensão de desclassificação para o caput do art. 342 do CP, uma vez que o crime de falso testemunho praticado pelos apelantes visava alterar intencionalmente a verdade dos fatos, perante a autoridade judiciária, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal que apura crime de tentativa de homicídio praticado pelo individuo Marcelo, portanto, restando caracterizado o crime previsto no art. 342, § 1º do CP. Ainda que a falsidade do depoimento não tenha prejudicado o julgamento do processo, esse fato independe para a caracterização do crime de falso testemunho, o qual não exige resultado naturalístico, mas tão somente o término do depoimento com a lavratura da assinatura. Jurisprudência transcrita. 3. REFORMA DA PENA E SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. A sentença condenatória apenas sopesou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, deixando de analisar as demais. Assim, após a nova valoração das circunstâncias judiciais, a pena fora aplicada em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço a comunidade por igual período e prestação de pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNANIME.
(2013.04180118-13, 123.321, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-21)
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APELAÇÃO FALSO TESTEMUNHO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP DESCLASSIFICAÇAO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 342, CAPUT DO CP REFORMA DA PENA SUBSTITUIÇAO PARA RESTRITIVAS DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP. Verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para alicerçar um juízo condenatório, uma vez que não há dúvida de que os apelantes falsearam a verdade em juízo, no momento em que afirmaram perante o Delegado de Policia que o indivíduo de nome Marcelo, envolvido em um delito, teria se apossado da arma de fogo e apontado em direção...
Data do Julgamento:13/08/2013
Data da Publicação:21/08/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017340-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO PACIENTE: JARLESON GÓES DE GÓES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Wanessa Albuquerque Castro, em favor de Jarleson Góes de Góes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente encontra-se preventivamente preso em decorrência da suposta prática de um delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, c/c art. 244, da Lei nº 8.069/90. A alegação que embasa o presente writ, em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 33, indeferi a liminar postulada e requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, exarou o parecer de fls. 51/52, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada em razão da deficiente instrução. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, Dr. Jackson José Sodré Ferraz, a quem coube à distribuição do processo do paciente, revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 12 de agosto do ano em curso, conforme se constata através da cópia da decisão anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04177127-62, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017340-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO PACIENTE: JARLESON GÓES DE GÓES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Wanessa Albuquerque Castro, em favor de Jarleson Góes de Góes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Na peça de ingresso,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.018408-1AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Juliana Franco Marques e outros AGRAVADO:SILVIA DA SILVA GATINHORELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra r. decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém constante às fls. 52, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0003369.54.2013.814.0301). Às fls. 69 o Banco Agravante informa que as partes transacionaram, tendo a parte requerida atualizado seu débito diretamente com o autor e requer a desistência do recurso, com fundamento no artigo 501 do CPC. RELATADO. DECIDO. Á fl. 69, o Agravante notícia que as partes transigiram. Requer a desistência do recurso e a devolução dos autos à Comarca de origem para homologação do acordo. Deveras, o Agravante poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, em decorrência do acordo firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 501 do CPC: art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Contudo, em que pese o Recorrente, a qualquer tempo, poder desistir do recurso, destaco que somente se vislumbra tal possibilidade quando o pedido de desistência for anterior ao julgamento do recurso, o que não ocorreu in casu, considerando que fora proferida Decisão Monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento em 30/07/2013, conforme se vê às fls. 63/67, e o referido pedido foi protocolizado somente em 06/08/2013 (fl. 69). É nesse sentido o entendimento do C. STJ. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1. Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A., ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na corte de origem, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao art. 535 do CPC e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula n.º 182/STJ. Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal. 2. Após o julgamento do agravo interno, Gevisa S.A. pleiteou a desistência do recurso e do direito sobre o qual se funda a ação. Tal requerimento foi negado, ao fundamento de que foi formulado após o julgamento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com decisão contrária à pretensão do requerente. Seguiu-se, assim, a interposição do presente agravo regimental. 3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. 4. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado. 5. O acórdão que julgou o agravo regimental foi publicado em 9.4.2008 e, até a presente data, não foi interposto nenhum recurso que tenha o condão de suspender ou interromper qualquer prazo recursal e, consequentemente, evitar o trânsito em julgado desse acórdão. Diante disso, tem-se que o acórdão já transitou em julgado, o que não ocorreu até a presente data foi sua certificação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de desistência, por ter sido formulado após o julgamento do recurso. Publique-se, intimem-se. Belém, 14 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04178108-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.018408-1AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Juliana Franco Marques e outros AGRAVADO:SILVIA DA SILVA GATINHORELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra r. decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém constante às fls. 52, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0003369.54.2013.814.0301). Às fls. 69 o Banco Agravante informa que as partes tran...
Habeas Corpus. Art. 217-A, c/c art. 71 e art. 226, inc. II, todos do CPB. Excesso de prazo na instrução criminal. Não caracterização. Princípio da Presunção de Inocência. Contrariedade. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- A alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial por excesso de prazo na instrução criminal, não há como prosperar, pois consoante se depreende das informações prestadas pela Magistrada a quo, o feito vem tramitando de forma regular, dentro das possibilidades do Juízo, cuja Vara possui um grande volume processual, não se podendo atribuir à Magistrada a mora que acredita a defesa estar ocorrendo. Ademais, além da audiência de instrução e julgamento já ter sido marcada desde o recebimento da denúncia para o dia 19 de setembro próximo vindouro, por ser a primeira data desimpedida, vale destacar que, embora se trate de direito da defesa, os sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente elaborados pela impetrante, sem dúvida alguma vêm contribuindo para a mora alegada, não se podendo creditar tais incidentes, no decorrer da instrução criminal, ao Juízo do feito ou ao Órgão de acusação, daí não se poder falar constrangimento ilegal, por em excesso de prazo. 2- Sobre a assertiva de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, face ao princípio da presunção de inocência, ex vi do inciso LVII, da Carta Magna, da mesma forma não há como prosperar, pois não se pode olvidar que a Súmula 9 do STJ espanca eventual dúvida acerca do assunto.
(2013.04177807-59, 123.024, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
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Habeas Corpus. Art. 217-A, c/c art. 71 e art. 226, inc. II, todos do CPB. Excesso de prazo na instrução criminal. Não caracterização. Princípio da Presunção de Inocência. Contrariedade. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- A alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial por excesso de prazo na instrução criminal, não há como prosperar, pois consoante se depreende das informações prestadas pela Magistrada a quo, o feito vem tramitando de forma regular, dentro das possibilidades do Juízo, cuja Vara possui um grande volume processual, nã...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raisa Fonseca Morais da Costa, em favor de Cristiane Macedo de Sousa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Penais da Comarca da Capital, em razão do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244 da Lei nº 8069/90 (ECA). A impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, porque se encontra presa, preventivamente, desde 04/07/2013 e teve negado seu pedido de revogação da medida cautelar, decisão que, no seu entender, carece de fundamentação concreta, assim como alude que a coacta possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Acrescenta, ainda, a existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Por fim, requer a concessão liminar para responder em liberdade o trâmite da ação penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que indeferi liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. Em atendimento àquela requisição, o juiz de Direito Flávio Sanches Leão, informou que na data de 29/07/2013, tomou ciência do teor da acusação e dos fundamentos do decreto da custódia preventiva em face da paciente, concedendo a liberdade provisória à acusada, por entender não está presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de custus legis, se manifestou pela prejudicialidade do pedido, em virtude da perda do objeto. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 14 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04177752-30, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raisa Fonseca Morais da Costa, em favor de Cristiane Macedo de Sousa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Penais da Comarca da Capital, em razão do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244 da Lei nº 8069/90 (ECA). A impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, porque se encontra presa, preventivamente, desde 04/07/2013 e teve negado seu pedido de revogação da medida c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018106-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. FRANCIARA LEMOS PACIENTE: RAYANE CRISTINA LEITE MACHADO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Franciara Lemos, em favor de Rayane Cristina Leite Machado, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Através do despacho de fls. 36, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar pleiteada. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, respondendo pela 3ª Vara Penal Distrital, Dra. Aldinéia Maria Martins Barros, informou que, no dia 30/07/2013, revogou a prisão preventiva da paciente. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que a paciente já foi colocada em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 05 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04172310-60, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018106-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. FRANCIARA LEMOS PACIENTE: RAYANE CRISTINA LEITE MACHADO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Franciara Lemos, em favor de Rayane Cristina Leite Machado, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Através do despacho de fls. 36, requisitei as informações da aut...
HABEAS CORPUS PROCESSO N. 2013.3.022629-7 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO IMPETRANTE: Def. Púb. IVO TIAGO BARBOSA CAMARA PACIENTE: VALDIELSOL OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público Ivo Tiago Barbosa Camara, em favor de Valdiesol Oliveira da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o paciente é réu em uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora, acusado da suposta prática de um crime de tentativa de homicídio. Menciona que a autoridade impetrada, equivocadamente, determinou a produção antecipada de provas, tendo em vista a ausência de citação do paciente. Pleiteia o impetrante através do presente writ, em síntese, a anulação da decisão monocrática que determinou a produção antecipada da prova testemunhal na ação penal movida em desfavor do paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Vânia Lúcia Silveira, que, através do despacho de fls. 66, requisitou as informações necessárias da autoridade inquinada coatora e determinou que, posteriormente, os autos fossem remetidos para manifestação do Órgão Ministerial. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, Dr. Antonio Fernando de Carvalho Vilar, prestando as informações solicitadas às 78/79, esclareceu que determinou o indeferimento da produção antecipada da prova testemunhal no processo existente em desfavor do paciente. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, exarou o parecer de fls. 89/91, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada. Em razão do período de férias da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que a autoridade coatora determinou o indeferimento da produção antecipada da prova testemunhal, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 10 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04208505-18, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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HABEAS CORPUS PROCESSO N. 2013.3.022629-7 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO IMPETRANTE: Def. Púb. IVO TIAGO BARBOSA CAMARA PACIENTE: VALDIELSOL OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público Ivo Tiago Barbosa Camara, em favor de Valdiesol Oliveira da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o paciente...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024517-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: Adv. ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA PACIENTE: ADRIEL SANTANA ROCHA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elvis Presley Rodrigues Lima, em favor de Adriel Santana Rocha, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi condenado pela autoridade inquinada coatora, no dia 09/06/2013, à pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, pela prática de um delito de roubo majorado, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Menciona que a sentença transitou em julgado, visto que o paciente não recorreu da referida decisão. Salienta que o paciente ainda permanece segregado no regime fechado, ou seja, vem cumprindo sua reprimenda em regime mais gravoso do que aquele pelo qual foi condenado. Pleiteia o impetrante através do presente writ, em síntese, que o paciente possa cumprir sua pena em um estabelecimento penal compatível com o regime prisional que lhe foi imposto na sentença proferida pela autoridade impetrada. Através do despacho de fls. 14, requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. A MM. Juíza de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, Dra. Rute Fontenele Arraes, prestando as informações solicitadas às 19, esclarecendo que, no dia 19/09/2013, expediu ofício a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará requisitando a transferência do paciente para um estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Juntou cópia do referido ofício. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que a autoridade coatora expediu um ofício a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará, objetivando a transferência do paciente para um estabelecimento prisional compatível com o regime de pena que lhe foi imposto na sentença monocrática, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 11 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04208182-17, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024517-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: Adv. ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA PACIENTE: ADRIEL SANTANA ROCHA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elvis Presley Rodrigues Lima, em favor de Adriel Santana Rocha, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi conde...
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ALEGAÇÃO DE FALHAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA MATÉRIA ARGUÍDA EM SEDE DO PRESENTE MANDAMUS. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSUBSTANCIADA NOS FATOS QUE OCORRERAM DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR MAIS PRÓXIMO DAS PARTES, DOS FATOS E DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 TJ/PA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DEMONSTRADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de falhas na instrução processual, tal como aduzida no presente mandamus, conduziria esta Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, que é um remédio heroico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. 2. Inexistência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, uma vez que a estreita via do presente mandamus, por sua natureza e finalidade, não admite a dilação probatória ou mesmo a revisão de provas produzidas. 3. A segregação do paciente decorre, agora, de sentença condenatória recorrível, restando em tal decisum motivadamente fundamentada a impossibilidade do ora paciente apelar em liberdade para fins de garantir a ordem pública, de sorte que não se constata manifesta ilegalidade em tal determinação, sobretudo considerando que a decisão se encontra fundamentada nos fatos que ocorreram durante toda instrução processual, restando asseverado pelo magistrado de piso que não houve alteração da situação fática do ora paciente para a concessão da liberdade. 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal, não restando outra alternativa a não ser a denegação da ordem, uma vez que o paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 6. Súmula 08/TJPA. 7. Inexistência do constrangimento ilegal alegado. 8. Habeas Corpus conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade.
(2013.04206022-95, 125.176, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ALEGAÇÃO DE FALHAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA MATÉRIA ARGUÍDA EM SEDE DO PRESENTE MANDAMUS. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSUBSTANCIADA NOS FATOS QUE OCORRERAM DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR NA GARANTIA...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5°, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execuções Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade.
(2013.04205269-26, 125.159, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-08)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NO REDIMENSINAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NA CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. TESE NÃO ACOLHIDA. NA 1ª FASE, DENTRO DA PERSPECTIVA VALORATIVA DA PENA, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MÍNIMO LEGAL PORQUE A OPERAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA FORA REALIZADA DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JULGADOR, SENDO CURIAL DESTACAR, NOS TERMOS CONSTANTES DA SENTENÇA OBJURGADA, QUE CULPABILIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO DESFAVORÁVEIS, IMPONDO-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE. QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, O RECORRENTE NÃO FAZ JUS A TAL BENESSE PORQUE CONFESSARA EM SEDE DE INTERROGATÓRIO QUE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSENTE UM DOS REQUISITOS NO RETROMENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL SE TORNA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. a QUANTIDADE DA PENA EM CONCRETO É DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 600 DIAS-MULTA. ASSIM, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE POR FORÇA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO HÁ ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EM QUE PESE A QUANTIDADE DE PENA EM CONCRETO, O JUÍZO DE DIREITO A QUO ESTABELECEU O REGIME INICIAL FECHADO. CONTUDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DECLAROU, POR MAIORIA DE VOTOS, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90, TRANSPLANTANDO A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E A ELE EQUIPARADOS. DESSE MODO, COM BASE NO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, E §3º DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NOS ENUNCIADOS CONSTANTES DAS SÚMULAS Nº 718 E 719 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 440 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONCEDO AO APELANTE O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS AS PRETENSÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. UNANIMIDADE.
(2013.04203300-16, 125.001, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-03)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NO REDIMENSINAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NA CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. TESE NÃO ACOLHIDA. NA 1ª FASE, DENTRO DA PERSPECTIVA VALORATIVA DA PENA, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A PRETENSÃ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023201-2 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ FERNANDES JÚNIOR E ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS PACIENTE: JEZUALDO CARDOSO SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Fernandes Junior e Alba Valeria Parreira de Freitas, em favor de Jezualdo Cardoso Sousa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tailândia. Mencionam os impetrantes que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 21/07/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do CPB e art. 16, parágrafo único da Lei, VI, da Lei 10.826/2003, tendo a autoridade inquinada coatora convertido à prisão em flagrante do paciente em preventiva. A alegação que embasa o presente mandamus, em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da prisão preventiva do paciente. Através do despacho de fls. 196, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade coatora, além de ter determinado, que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A MM. Juíza de Direito substituta da 1ª Vara da Comarca de Tailândia, Dra. Rafaela de Jesus Mendes Morais, informou que, no dia 05/09/2013, revogou a prisão preventiva do paciente. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se às fls. 211/212, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 30 de Setembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04201932-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.023201-2 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ FERNANDES JÚNIOR E ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS PACIENTE: JEZUALDO CARDOSO SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Fernandes Junior e Alba Valeria Parreira de Freitas, em favor de Jezualdo Cardoso Sousa, contra ato do M...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.032201-1 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU IMPETRANTE: Adv. WENDELL DOS REMÉDIOS SOUZA PACIENTE: ALAN LIMA DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wendell dos Remédios Souza, em favor de Alan Lima de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 22, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade tida como coatora, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem remetidos para manifestação do Órgão Ministerial. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, Dr. Maurício Ponte Ferreira de Souza, informou que concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente no dia 05 de dezembro do ano em curso. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, exarou o parecer de fls. 36/verso, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 19 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04248278-09, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.032201-1 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU IMPETRANTE: Adv. WENDELL DOS REMÉDIOS SOUZA PACIENTE: ALAN LIMA DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wendell dos Remédios Souza, em favor de Alan Lima de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu. A alegação que embasa o presente mandamus...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.031001-6. Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Anna Izabel e Silva Santos Defensora Público. Paciente(s): Mauro Nunes de Souza. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Procurador (a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de Mauro Nunes de Souza contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Aduz a impetração que o paciente apresenta duas condenações tramitando perante o TJPA e solicitou que os autos de execução nº 0004624-50.2013.814.0009 em tramitação na 2ª Vara de Execuções Penais fossem encaminhados à 1º Vara de Execuções Penais da Capital, onde se encontram os autos de nº 0005379-02.2009.814.0401, referente à primeira condenação. O pedido de unificação das duas penas objetiva verificar se o paciente já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, requisito necessário para a progressão de regime. Assim, a defesa ingressou com pedido de progressão de regime e saída temporária em 23/09/2013, todavia, até o presente momento o Juízo da 1ª vara de Execuções Penais não se manifestou, quanto ao requerimento. Pelo exposto, requer o deferimento do pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto c/c com saída temporária e subsidiariamente requer que seja determinado a autoridade coatora celeridade na analise do pedido. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 22/11/2013 e em despacho de fl. 15 reservei-me de analisar a liminar pleiteada após apresentação das informações de estilo pela autoridade demandada. Às fls. 18 o magistrado a quo informou que solicitou o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais os documentos necessários para que seja realizada a unificação das penas do paciente perante a 1ª Vara de Execuções Penais. Após analise das informações indeferi a liminar pleiteada e encaminhei os autos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.23/26) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, que opinou pela concessão, no sentido de que seja determinado ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais que, solicite com urgência novamente os autos da execução nº 0004624-50.2013.814.0009, em tramitação na 2ª Vara de Execuções Penais para o regular andamento do processo. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA) O impetrante aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da autoridade coatora de se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto c/c a saída temporária, ajuizado a mais de 02 (dois) meses. Conforme determina o artigo 66, inciso III, alínea b e inciso IV da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal) compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a progressão de regime e autorizar as saídas temporárias, já que a via estreita do habeas corpus é medida de exceção, sendo admissível somente nos casos de absoluta evidência das alegações apresentadas, uma vez que a via eleita não comporta dilação probatória. In casu, não foram juntados aos autos a prova pré-constituída de que a paciente preenche a todos os requisitos do benefício pretendido, vez que os documentos acostados não são suficientes para atestar o direito líquido e certo deste, o que prejudica análise do pedido. Com relação ao suposto andamento processual, verifico que se encontra regular conforme informações da autoridade demandada, onde constatou-se que o paciente, além das duas condenações acima mencionadas, possui uma terceira que tramita perante a 5ª Vara Penal, tendo sido solicitado a Juízo os documentos necessários para execução da pena. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, nos termos acima expostos. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04246255-64, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.031001-6. Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Anna Izabel e Silva Santos Defensora Público. Paciente(s): Mauro Nunes de Souza. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Procurador (a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de Mauro Nunes de Souza contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara de Ex...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: G. S. F. IMPETRANTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCESSO N°: 2013.3.033229-2 DECISÃO MONOCRÁTICA GENIVAL SOARES FERREIRA, por meio do Advogado Luis Carlos do Nascimento Rodrigues, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedra/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi sentenciado a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do ilícito disposto no art. 217 A, CP, em regime fechado, fundamentado no art. 1° e 2°, §1° da Lei n°. 8.072/90. Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, pois o magistrado fixou o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena do paciente, já que recebeu pena inferior a 08 (oito) anos, sendo a mesma compatível com o regime semiaberto. Requer a concessão liminar da ordem, devendo ser enquadrado no regime compatível com a pena e não com o que determinado na sentença. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 16 de dezembro de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04246082-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: G. S. F. IMPETRANTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCESSO N°: 2013.3.033229-2 DECISÃO MONOCRÁTICA GENIVAL SOARES FERREIRA, por meio do Advogado Luis Carlos do Nascimento Rodrigues, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedra/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi sentenciado a pena de 04...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:17/12/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.028317-2 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004692-26.2013.814.0065. REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ELTON DA COSTA FERREIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: RAMON FURTADO SANTOS 2ª PROMOTORIA DE XINGUARA. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE com o fito de suspender o cumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação Civil Pública ACP (Proc. n.º0004692-26.2013.814.0065). Relata, em síntese, que o Juízo a quo deferiu, em sede de antecipação de efeitos da tutela de mérito, inaudita altera pars, pedido formulado pelo Ministério Público, autor da ACP, determinando a reforma da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Xinguara, bem como a lotação de policiais civis para custodiar os presos provisórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. Alega que o pedido, ora analisado, já foi objeto de análise, suspensão e reforma, por este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, ocorrido no Município de Capitão Poço, consoante Agravo de Instrumento (Proc. n.º2007.3.005376-3). Afirma também, que a SUSIPE, sendo pessoa jurídica de direito público, possuidora de personalidade jurídica própria, diferente da do Estado do Pará, está sendo compelida a reformar Delegacia de Polícia que não pertence a sua estrutura Administrativa, portanto, alega ser praticamente inviável o cumprimento de tal decisão. Sustenta que a decisão liminar, que se pretende suspender, implica em grave lesão à economia e à ordem públicas, compreendendo-se ainda a ordem administrativa, porque a decisão impõe à SUSIPE obrigações que não competem a esta entidade autárquica, na medida em que a Delegacia de Polícia Civil do Município de Xinguara não pertence à estrutura física da entidade penitenciária, bem como não lhe compete a lotação de policiais civis, eis que tal cargo não pertence ao seu quadro funcional. Sob estes argumentos, em suma, requer a suspensão liminar da medida antecipatória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Civil Pública(Proc. n.º0004692-26.2013.814.0065), movida pelo Ministério Público em trâmite na Comarca de Xinguara. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No caso concreto, a requerente não logrou êxito em demonstrar que a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/1992. Isto porque, observa-se do pedido inicial do Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública, que o mesmo foi formulado de modo a impor responsabilidades ao Estado do Pará e à SUSIPE, formalizando pedidos direcionados a cada uma dos requeridos, da seguinte forma (fl.52): Diante do exposto e do mais constante das peças constantes no Procedimento Administrativo Preliminar, requer o Ministério Público: 1. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.º7.347/85, para: 1.1. Determinar a reforma no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão de Vossa Excelência, ao acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que o ESTADO DO PARÁ, promova a reforma da carceragem da Delegacia de Polícia de Xinguara, recuperando as grades das celas, os esgotamento sanitários, infraestrutura do prédio, o sistema elétrico, bem como colocando camas, propiciando com isso um ambiente higiênico e seguro nos termos do artigo 88 da Lei n.º7.210/84 Lei de Execuções Penais. 1.2. Determinar no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão de Vossa Excelência, ao acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ, designe agentes penitenciários para que custodiem os presos provisórios nos termos da Estadual n.º6.688/04, artigo 2º. (...) O MM. Juízo a quo proferiu decisão, inaudita altera pars, conforme trecho que transcrevo a seguir: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 129, II e II, da CF/88, e art. 5º, da Lei nº 7.347/85, em face do ESTADO DO PARÁ e da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos. (...) Isto posto, por estarem preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, e determino que os requeridos: 1 - Promovam a reforma da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Xinguara, com a recuperação das grades das celas, os esgotamentos sanitários, infraestrutura do prédio, o sistema elétrico, colocação de camas nas celas e com a melhoria das condições higiênicas do local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da intimação; 2 - A lotação de mais 4 (quatro) policiais civis na Delegacia de Polícia Civil de Xinguara, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da intimação; Visando o princípio da efetividade da jurisdição, que permite ao juiz determinar medidas suficientes para efetivar a prestação jurisdicional, e no caso específico se tratar de obrigação de fazer (art. 461 § 4º do CPC), fixo MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) , alcançando-se também às pessoas físicas dos administradores públicos requeridos, em caso de descumprimento desta decisão, a ser revestida para órgãos de defesa do consumidor municipais e estaduais, sem prejuízo de representação penal p elo s crime s de desobediência qualificada e tratamento desumano aos órgãos competentes . Após o prazo estipulado ao cumprimento deste decisum , volvam-me os autos conclusos para deliberar acerca da interdição ou não da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca. O Ministério Público deverá envidar esforços no sentido de acompanhar pari passu o cumprimento das determinações, requerendo o que entender oportuno, sob pena de revogação da decisão. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o feito nos termos e prazos da legislação processual civil. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Expeça-se edital de publicação a fim de dar ciência da propositura da ação, conforme previsto no artigo 94 da Lei 8.078/90, o edital deverá ser fixado no átrio do fórum e publicado no diário oficial deste estado. Intimem-se. Cumpra-se. Não obstante a insurgência do requerente, prima facie, não se vislumbra a possibilidade de lesão à ordem e economia públicas, no tocante à esfera de atuação da administração da entidade autárquica, ora requerente (SUSIPE), na medida em que se observa, neste juízo de cognição sumária e excepcional, que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo não encerra obrigação direta à competência da mesma, na medida em que impõe também ao Estado do Pará a reforma de Delegacia da Polícia Civil do Estado do Pará e determina a lotação de Policiais Civis. Então, neste juízo de prelibação, há que se ressaltar que a decisão apontada no presente de pedido de suspensão, estabelece obrigações aos requeridos na Ação Civil Pública, ou seja, o Estado do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado - SUSIPE, motivo pelo qual, a alegação da requerente no tocante à ausência de ingerência sobre a delegacia de polícia de Xinguara e inexistência de policiais civis em seus quadros de servidores, notadamente, revela que o presente pedido de suspensão foi formulado com nítido caráter recursal, haja vista a tentativa de incursão meritória no bojo da fundamentação do pedido. Neste sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Isto porque, se a requerente aponta que a reforma da delegacia e lotação de policiais civis compete ao Estado do Pará e este também figura como parte requerida nos autos da Ação Civil Pública movida em 1º grau de jurisdição, tenho que o pedido de suspensão deve ser rejeitado por apresentar nítido caráter recursal, bem como, por não haver demonstração de qualquer lesão à ordem pública ou outro interesse público tutelado pelo regime de contracautela da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado nestes autos e arquivem-se. P.R.I. Belém/Pa,13/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04244238-04, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.028317-2 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004692-26.2013.814.0065. REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ELTON DA COSTA FERREIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: RAMON FURTADO SANTOS 2ª PROMOTORIA DE XINGUARA. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE com o fito...