APELAÇÃO PENAL ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V c/c 306 DA LEI 9.507/91. APELANTE VALDECIR PAULO MARTINS ABSOLVIÇÃO TEORIA DA EQUIVALÊNCIA OU DA CONDITIO SINE QUA NON ALTERNATIVAMENTE REQUER APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 12 (DOZE) SALÁRIOS MINÍMOS IMPROCEDÊNCIA. APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE QUE FIXOU ABAIXO DO MINÍMO LEGAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PRECRIÇÃO REJEITADA. 1. Preliminar rejeitada, Recurso do MP impede a aplicação do art. 110 do CP, sentença que não transitou em julgado para a acusação. RECURSO VALDECIR PAULO MARTINS 2. Não há como acolher a Teoria da Equivalência, alegada pelo apelante, já que no momento do atropelamento o teor etílico encontrado em seu sangue, o impedia de dirigir veículo automotor, reduzindo a sua capacidade de atenção. Ademais, testemunhas unânimes declararam o excesso de velocidade empreendido. 3. Existência nos autos de Laudo que comprova as boas condições de tráfego na pista. 4. O crime culposo, caracteriza-se pela imprudência, imperícia ou negligência. 5. Apelante agiu com imprudência ao dirigir veículo, sob efeito de bebida alcoólica. 6. Juizo a quo aplicou duas penas restritivas de direito, sendo a Suspensão da Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor pena principal do art. 302 do CTB. 7. Prestação pecuniária definida, considerando a condição econômico do mesmo. 8. Não merece a sentença, qualquer reparo em benefício do apelante. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 9. Ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, aplicando o aumento de pena em 1/3, previsto no art. 302, parágrafo único, III, CP, restando em definitivo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 10. Em observância ao artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito. A primeira, do art. 43, I e IV do CP, mantendo a prestação pecuniária equivalente a 36 (trinta e seis) salários mínimos vigente à época do fato e outra de prestação de serviço a comunidade, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação arts. 43, I e IV c/c 45§1° e 46 do CP. RECURSO CONHECIDO, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE VALDECIR PAULO MARTINS E FINALMENTE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA FIXAR A PENA BASE NO MINIMO LEGAL.
(2013.04130331-91, 119.417, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-14)
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APELAÇÃO PENAL ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V c/c 306 DA LEI 9.507/91. APELANTE VALDECIR PAULO MARTINS ABSOLVIÇÃO TEORIA DA EQUIVALÊNCIA OU DA CONDITIO SINE QUA NON ALTERNATIVAMENTE REQUER APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 12 (DOZE) SALÁRIOS MINÍMOS IMPROCEDÊNCIA. APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE QUE FIXOU ABAIXO DO MINÍMO LEGAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PRECRIÇÃO REJEITADA. 1. Preliminar rejeitada, Recurso do MP impede a aplicação do art. 110 do CP, sentença que não transitou em j...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:14/05/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc,. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira em favor de CARLOS HENRIQUE BRANDÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narra o impetrante que o paciente responde a processo criminal sob suspeita de ter praticado os crimes de roubo qualificado e ameaça, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 147, caput, do CP, sendo que após o Juiz a quo reconhecer não haver motivos autorizadores da prisão preventiva e conceder-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos, peticionou para que fosse isentado do seu pagamento, em face de não possuir condições financeiras para arcar com a referida quantia, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, mas tal pleito foi indeferido sem fundamentação, razão pela qual, estando restringido no seu direito de ir e vir sem que haja a presença dos requisitos da prisão preventiva, requer, liminarmente, a concessão da ordem mandamental, para que lhe seja concedida a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Vindo os autos a mim distribuídos em 17.04.2013, concedi a liminar pleiteada por entender estarem presentes os seus requisitos autorizadores, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente se por al ele não estivesse preso, sendo que na mesma oportunidade, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter concedido o benefício da liberdade provisória ao referido paciente no dia 12 daquele mês, isto é, antes mesmo da impetração do mandamus, que se deu no dia 15. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente se encontrava em liberdade antes mesmo da impetração do mandamus, não havendo qualquer cerceamento ao seu direito de ir vir, vê-se não haver possibilidade jurídica para o conhecimento do writ, por ausência de interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 13 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131123-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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Vistos, etc,. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira em favor de CARLOS HENRIQUE BRANDÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narra o impetrante que o paciente responde a processo criminal sob suspeita de ter praticado os crimes de roubo qualificado e ameaça, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 147, caput, do CP, sendo que após o Juiz a quo reconhecer não haver motivos autorizadores da prisão preventiva e con...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:14/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão domiciliar albergue, tendo em vista o cometimento de uma suposta falta grave. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar cumprindo pena sem apuração definitiva do fato que ensejou sua regressão cautelar, sendo que até a data da impetração deste mandamus não foi instaurado e/ou concluído o processo de apuração da falta grave ou da possível infração penal cometida, asseverando também, que o aludido paciente ainda não foi ouvido em juízo para justificar a suposta falta grave, cujo reconhecimento somente se faz necessário mediante o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido, que por não ter sido instaurado, restou prescrito, já tendo se passado mais de 01 (um) ano da decisão que determinou a regressão cautelar do regime anteriormente imposto ao aludido paciente. Assim, requereu liminarmente seja restabelecido ao paciente o cumprimento da sua pena no regime aberto na modalidade prisão domiciliar albergue, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 07 usque 23. Às fls. 26, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 38/39, juntando os documentos de fls. 40/42. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. O pleito de restabelecimento ao paciente do cumprimento da sua pena no regime aberto, sob o argumento de que não houve prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do fato que ensejou a regressão cautelar do aludido regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que determina a regressão de regime de pena, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada, portanto, a impetração para o fim a que se destina, que não pode ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não se vislumbra flagrante ilegalidade, eis que observado pelo Juiz de piso o que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, quanto a prescindibilidade da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, ressaltando-se que foi realizada audiência de justificação, na qual o ora paciente foi previamente ouvido antes da regressão de regime objurgada, observando-se a ampla defesa e o contraditório inerentes à espécie. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 234178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131394-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão dom...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:14/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra omissão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA. Sustenta a impetrante que até a presente data o impetrado não apreciou o pedido de interdição do bloco carcerário da Delegacia de Policia do Município de Abaetetuba, requerido no dia 15/02/2013, o que, no seu entender, viola o direito líquido e certo a obter provimento jurisdicional célere e em tempo razoável. Por fim, pediu liminar, e a sua confirmação quando do julgamento definitivo da ação mandamental, a fim de que a autoridade inquinada coatora decida sobre o pleito. Inicialmente, o writ foi distribuído ao Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls.54), que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade impetrada, que as prestou às fls. 71. Porém, em virtude do afastamento do eminente relator, os autos foram a mim redistribuídos. EXAMIMO Inicialmente, esclareço que as Câmaras Criminais Reunidas possuem competência para apreciar o pedido, tendo em vista que a omissão foi atribuída a Juiz de Direito(art. 23, inc. I, alínea do Regimento Interno desta Corte) e no exercício de competência criminal (art. 66, inc. VIII, da Lei de Execução Penal). Todavia, analisando as informações do impetrado, constato que este já decidiu o pedido de interdição, determinando que se façam reformas na carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba (fls. 71). Portanto, a omissão reclamada pelo impetrante já foi sanada, perdendo o seu objeto e, consequentemente, o interesse de agir. Ante o exposto, extingo o presente writ sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc. IV, do CPC. INT. Belém. (PA), 13 de maio de 2013. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2013.04131143-80, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra omissão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA. Sustenta a impetrante que até a presente data o impetrado não apreciou o pedido de interdição do bloco carcerário da Delegacia de Policia do Município de Abaetetuba, requerido no dia 15/02/2013, o que, no seu entender, viola o direito líquido e certo a obter provimento jurisdicional célere e em tempo razoável. Por fim, pediu liminar, e a sua confirmação quando do julgamento definitivo da ação mandamental, a fim de que a autoridade...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.004385-7. Comarca de Origem: Abaetetuba / PA. Impetrante(s): Reinaldo Martins Junior Def. Público. Paciente(s): Renato Dias Pereira. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Renato Dias Pereira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Relata o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denuncia, umas vez que está preso cautelarmente desde 2012. Distribuídos os autos a minha relatoria, solicitei informações à autoridade demandada (fl.46), e em despacho de fl. 50 reinterei o pedido de prestar informações, que as apresentou às fls.55 v. dos autos esclarecendo que a denuncia foi recebida em 27/02/2013 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/04/2013. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde o eminente Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda do objeto (fls.60/62.). É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relato, o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denuncia. Segundo informações prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba, o inquérito policial foi concluído e a denúncia foi recebida, logo, resta superada alegação de excesso de prazo aduzida pelo impetrante, pelo que julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de Maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04128033-98, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-08)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.004385-7. Comarca de Origem: Abaetetuba / PA. Impetrante(s): Reinaldo Martins Junior Def. Público. Paciente(s): Renato Dias Pereira. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Renato Dias Pereira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Relata o...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), passo a reexaminar a apelação anteriormente julgada, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. 2. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 6 (seis) anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97) . 8. Manutenção da sentença nos demais termos. 9. À unanimidade.
(2017.01514613-40, 173.546, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 2012.3.026426-4COMARCA:TUCURUÍ RELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTEPROCURADOR::::NEVAN COSTA TRUVÃODENNIS SILVA CAMPOSESTADO DO PARÁGUSTAVO TAVARES MONTEIROPROCURADORA DE JUSTIÇA :MARI TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOSDECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEVAN COSTA TRUVÃO (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante) objetivando o recebimento e incorporação do adicional de interiorização previsto no art. 1.º e 2.º da Lei Estadual 5.652/91, tendo em vista sua lotação no interior do Estado (Tailândia/PA). Após a regular tramitação processual com o ajuizamento da inicial às fls. 02/09, contestação às fls. 59/68 e replica às fls. 74/75, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (fls. 82/86), determinando o pagamento do adicional de interiorização atual e preterido até 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento e futuro enquanto exercer a função em Comarca do Interior, com correção e juros pelos índices de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.690/09), mas indeferiu o pedido de incorporação do adicional e fixou os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra a referida sentença foram interpostas as Apelações por ambas as partes às fls. 87/91 e 94/99. O Apelante ESTADO DO PARÁ (fls. 87/91) alega que o adicional de interiorização não seria devido a apelada porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, eis que o pagamento do beneficio ensejaria violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, que veda a computação ou acréscimo de vantagens decorrentes de vantagens anteriores. Por final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a total reforma da sentença. Por sua vez, o Apelante NEVAN COSTA TRUVÃO (fls. 94/99) afirma que a sentença merece reforma em relação a fixação dos honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois sustenta que o arbitramento não foi razoável e deve ser majorado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 101/102 e 105/108. A Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria Tércia Ávila dos Santos deixou de manifestar-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, conforme manifestação às fls. 127/130. É o relatório. DECIDO. 1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ: O Apelante ESTADO DO PARÁ alega que o adicional de interiorização não seria devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, ensejando violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF. Contrariamente à tese defendida pelo Estado do Pará, tenho que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem finalidades distintas, não se confundindo, senão vejamos: Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em Comarca distinta a da Capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, insalubridade, etc. Desse modo, percebe-se o caráter distintos das referidas remunerações, não havendo óbice a cumulação de pagamento de ambas e deve ser afastada a existência de violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, conforme vem posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (grifei) (Acórdão nº 93998, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 20.01.2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (grifei) (Acórdão nº 95175, Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Câmaras Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 04.03.2011) CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. [...] III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (grifei) (Acórdão nº 110061, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 18.07.2012) Por tais razões, não pode der acolhida a Apelação interposta pelo Estado do Pará. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEVAN COSTA TRUVÃO: Em relação a majoração de honorários, tenho que o pleito não deve prosperar, pois analisando a matéria por força do reexame necessário, verifico que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, porque indeferiu o pedido de incorporação do adicional. É que a incorporação pretendida só é concedida mediante a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade, mediante requerimento do beneficiário, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Neste sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Fica criado o adicional de interiorização, devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares Sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, inteligência da Lei Estadual nº 5652/91. II - Preliminares rejeitadas. III - Mandado de segurança concedido. (grifei) (Acórdão nº 102323, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Câmara Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 30/11/2011 Cad.1 Pág.59) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] no caso em questão, pede o então agravado a incorporação do adicional de interiorização. É imperioso elucidar que esta somente é concedível ao policial militar que a requerer em vista de sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Acrescente-se que, quanto ao pagamento do aludido adicional (simplesmente), este é devido de forma automática pelos órgãos competentes das instituições militares do Estado quando o policial militar, tendo domicílio na capital, seja lotado, transferido, ou removido para outros municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) (Acórdão nº 106945, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 24.04.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. [...] 2 - O servidor público quando transferido faz jus ao adicional de incorporação de 10% (dez por cento) por ano de serviço prestado no interior do Estado. 3 - Os requisitos necessários para a concessão da liminar na ação mandamental restam caracterizados em relação a determinados agravantes. 4 - Recurso Conhecido e parcialmente provido. (grifei) (Acórdão nº 88390, Relatora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 14.06.2010) Assim, havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, consoante o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. (...) IV - Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. V - Agravos improvidos. (grifei) (AgRg no REsp 990830 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 01.09.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. No tocante aos ônus sucumbenciais, em face do presente julgado com o acolhimento parcial do apelo da União, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados, portanto, os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 3. Embargos acolhidos quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. (grifei) (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1231530 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011) Neste sentido, foi expedida a Súmula N.º 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, nego seguimento a Apelação de NEVAN COSTA TRUVÃO. Contudo, por força do reexame necessário, entendo que a sentença deve ser reformada a sentença, para que os honorários arbitrados sejam distribuídos e compensados em partes iguais (50%) face à existência de sucumbência recíproca na mesma proporção, consoante estabelece o art. 21 do CPC. Ante o exposto, nego seguimento a Apelações interpostas, na forma do art. 557 do CPC, e conheço e em sede de reexame necessário fixo que os honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser distribuídos e compensados na mesma proporção (50%), na forma do art. 21 do CPC, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04125531-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 2012.3.026426-4COMARCA:TUCURUÍ RELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTEPROCURADOR::::NEVAN COSTA TRUVÃODENNIS SILVA CAMPOSESTADO DO PARÁGUSTAVO TAVARES MONTEIROPROCURADORA DE JUSTIÇA :MARI TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOSDECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEVAN COSTA TRUVÃO (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante) objetivand...
REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO com pedido de tutela antecipada movida por FRANCINEY SARMENTO SALES contra ESTADO DO PARÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO decretou a revelia do município por não ter apresentado resposta no prazo assinado; julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O autor ingressou com a ação porque pertence ao quadro funcional do GOVERNO DO ESTADO Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, no Quartel do 3º BPM em Santarém, jurisdição do interior do estado, investindo em cargo público desde 01 de novembro de 1992, atualmente na graduação de cabo, recebendo soldo de R$ 520,01 conforme consta na documentação em anexo, motivo pelo qual lhe abarca o pagamento do adicional de interiorização, devendo ter sido concedido ex officio pelo governo do Estado, consoante a Lei nº 5.652/1991, que prevê pagamento aos militares que prestam serviços nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais e bombeiro militares sediados no interior do Estado do Pará. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 111/116 opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela a sentença reconheceu o direito do autor, condenando o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Mandado de segurança. Inconformismo da impetrante regularmente aprovada em concurso de provas e títulos para o cargo de nutricionista, não empossada. Se a impetrante faz prova de classificação suficiente para ocupar um dos cargos oferecidos, faz jus à sua nomeação. Inércia da Administração que não se justifica, pois se houve necessidade de contratação de servidores públicos é, ao mínimo, incongruente que, realizado o certame, não venha aquele a dar posse a estes que foram regularmente aprovados e que, se presume, façam falta ao ente público para prestação. A discricionariedade no atuar da Administração não é absoluta, até mesmo porque a lei impõe limitações neste atuar; acaso ultrapassados os mesmos, seja por um fazer, seja por um não fazer, tal conduta passa a ser contraria à lei e sujeita ao controle pelo Poder Judiciário como tal, se entende presença de irregularidade na conduta da autoridade apontada como coatora, sendo certo que assiste à impetrante o direito de haver a posse do cargo público ao qual foi aprovada. Mandado de segurança que se conhece e se da provimento para que seja a impetrante, de pronto, nomeada e empossada para o cargo de nutricionista do Município de São Gonçalo, como consta da inicial. (Mandado de Segurança 2006.004.00686, 16° CC, Rel. JDS. Des. Pedro Freire Raguenet, em 18-07-06) (grifamos). In casu, correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04121881-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO com pedido de tutela antecipada movida por FRANCINEY SARMENTO SALES contra ESTADO DO PARÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO decretou a revelia do município por não ter apresentado resposta no prazo assi...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.010404-7. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Otavio Oliveira da Silva OAB/PA 3.797 Paciente(s): Diego dos Santos Souza. Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Capital Procurador (a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego dos Santos Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Capital. Aduz impetração que o paciente está preso por supostamente ter praticado os crimes do art. 33 e 35 § I da Lei 11.343/06. Todavia está sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de motivos para a sua segregação, eis que o mesmo foi preso sem ser ouvido pelo Juiz, sem denúncia do MP, devendo ter direito a contraprovas, ao contraditório e a ampla defesa. Alega a defesa que o paciente foi coagido pela autoridade policial a assinar seu depoimento sem ler, mediante ameaça de prisão de sua genitora. A defesa requer assim, a concessão da ordem e consequentemente a expedição do competente Alvará de Soltura. O processo foi distribuído sob o expediente de plantão judiciário em 21/04/2013 à Desa. Vânia Lucia Silveira e em despacho de fls. 20/21, indeferiu o pedido de liminar pretendido e solicitou informações que não foram prestadas. No dia 10/05/2013 os autos foram distribuídos à minha relatoria e em despacho de fl. 35 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 31/42) de lavra do eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, que opinou pela denegação do presente Habeas Corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de motivos para a sua segregação, que foi preso sem ser ouvido e coagido pela autoridade policial a assinar seu depoimento sem ler. Conforme documento que junto aos atos, contendo informações prestadas pelo douto Juízo Monocrático da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Belém, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente Diego dos Santos Souza, sendo expedido o respectivo alvará em 17/05/2013. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04142882-74, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-07)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.010404-7. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Otavio Oliveira da Silva OAB/PA 3.797 Paciente(s): Diego dos Santos Souza. Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Capital Procurador (a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego dos Santos Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Capital. Aduz impetração que o paciente está preso po...
Habeas Corpus com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.010453-4 Impetrante: Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA Paciente: M. A. de J. C. Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano impetraram habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Marco Aurélio de Jesus Carvalho, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA que, em cumprimento à ordem do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, emitida por meio de Carta Precatória, onde restou consignada a prisão civil do réu, nos autos de Ação de Execução de Alimentos, determinou a transferência do acusado ao presídio de Santarém/PA, em virtude de a delegacia do Município de Oriximiná ter sido considerada inapropriada, permanecendo o paciente, até então, em regime de prisão domiciliar aguardando a mencionada transferência. Pleiteiam os impetrantes, em suma, o relaxamento da prisão civil emanada contra o paciente, a fim de que o mandado prisional seja cumprido na forma de prisão domiciliar, enquanto perdurar o débito alimentício. Ou ainda, que seja cumprido na delegacia mais próxima da residência do réu, isto é, na delegacia de Oriximiná, desde que se providencie local apropriado, não sendo transferido para o presídio de Santarém ou para qualquer outro município vizinho, haja vista seu estado de saúde debilitado, por seu portador de diverticulite (CID = K57.2). Pugnam pela concessão liminar do writ. Ao final, a concessão definitiva do mandamus. Juntou documentos às fls. 11 34. Em suas informações (fls. 42-44), o Juízo inquinado Coator esclarece que, a medida constritiva encontra respaldo em decisão emanada pelo Juízo de 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo n.º 5245695-09.2009.8.130145. Ressalta o Magistrado que, o Juízo de Oriximiná figura como mero destinatário da ordem consignada em carta precatória, não podendo, assim, ostentar a condição de autoridade coatora da medida ora censurada. Às fls. 46, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Remetidos os autos ao Custos Legis, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que a execução da prisão civil foi determinada por comarca diversa da do Juízo apontado coator. Decido Vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na concessão ao paciente do direito de responder a ação de execução de débito alimentício em regime de prisão domiciliar, enquanto discutido o valor executado. Ou ainda, que seja cumprido na delegacia mais próxima da residência do réu, isto é, na delegacia de Oriximiná, desde que se providencie sala apropriada, não sendo transferido para o presídio de Santarém ou para qualquer outro município vizinho, haja vista ser acometido de grave doença. Não obstante, após consulta à Vara de Origem, obtive a informação de que o paciente Marco Aurélio de Jesus Carvalho teve restituído o seu status libertatis, consoante Alvará de Soltura e demais documentos em anexo. Assim, uma vez cessado o suposto constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04146299-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
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Habeas Corpus com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.010453-4 Impetrante: Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA Paciente: M. A. de J. C. Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano impetraram habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Marco Aurélio de Jesus Carvalho, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA que, em cumprimento à...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DO AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SERASA É DIREITO DO CREDOR. CABERIA AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ART. 333 DO CPC, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04142301-71, 120.429, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DO AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SE...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011412-9. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Marcos Augusto Pacheco de Araújo (OAB/PA 15.180) Paciente(s): Adriano Gomes de Deus Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Juizado Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém-PA. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto em favor de Adriano Gomes de Deus, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 1ª Vara de Juizado Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém-PA. Segundo a impetração o paciente teve contra si decretada prisão preventiva por suposta prática do crime previsto no art.129 do CPB. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação da prisão preventiva e sustenta ainda que o paciente possui todos os requisitos para o benefício. Requer liminarmente a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente e ao final a confirmação da ordem afim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Distribuídos os autos a minha relatoria em 06/05/2013, e em despacho de fl.25, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que as apresentou nas fls. 30/31. Após informações prestadas indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 37/43) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, que opinou pelo não conhecimento do presente writ. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Segundo a impetração o paciente visa à obtenção de alvará de soltura, por existirem condições favoráveis à sua liberação e por ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Todavia as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 30/31, são no sentido de que o apenado encontra-se foragido desde o fato delituoso, ocorrido em abril de 2013 e não foi preso até a presente data. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, já que não está segregado, conforme consta nas informações judiciais, o que conduz ao entendimento de que é ilegítimo o seu interesse na presente impetração, restando inadmissível o exame do mérito, que não deve sequer ser conhecido. Nesse sentido: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar paciente foragido constrangimento ilegal inexistente pedido juridicamente impossível ordem não conhecida. I Não se conhece de habeas corpus liberatório se, antes mesmo da impetração, o paciente já está em liberdade, por ser tal pedido juridicamente impossível e inexistir constrangimento ilegal na espécie. TJPA HC 20113023791-5 Rel. Des. Rômulo Nunes CCR J. 30/01/2012. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, nos termos acima expostos. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04141938-93, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011412-9. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Marcos Augusto Pacheco de Araújo (OAB/PA 15.180) Paciente(s): Adriano Gomes de Deus Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Juizado Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém-PA. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto em favor de Adriano Gomes de Deus, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 1ª Vara de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL PEREIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996/1997/1998/1999, incidente sobre o imóvel sito a AV. DR. FREITAS, nº 120, BAIRRO: SACRAMENTA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mediante a assertiva de que não ocorreu a prescrição do débito fiscal. O apelado não foi ouvido por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU, recurso este igual a centenas de outros que já foram julgados por este Tribunal de Justiça, nos quais a sentença de primeiro grau foi mantida em todo o seu teor, o que torna o presente APELO manifestamente improcedente. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição do débito, gerando o inconformismo do Município apelante. O apelante aduz inocorrência do instituto da prescrição alegando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). E mais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137754-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL PEREIRA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996/1997/1998/1999, incidente sobre o imóvel sito a AV. DR. FREITAS, nº 120, BAIRRO: SACRAMENTA, tendo o juiz a quo, de officio, com f...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018536-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: LACERDA PINTO DUARTE FILHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Lacerda Pinto Duarte Filho, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão pela autoridade inquinada coatora, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, em razão da prática de um delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPB. Menciona que o paciente requereu perante a autoridade inquinada coatora, no dia 21/02/2013, pedido de remessa dos documentos necessários à Vara de Execução da Capital para instauração dos autos de execução penal do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Através do despacho de fls. 14, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, Dra. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, prestou as informações solicitadas às fls. 18, esclarecendo que guia de recolhimento para instauração dos autos de execução do paciente já foi expedida e encaminhada, no dia 10 de junho do presente ano, à Vara de Execuções de Penais. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo a autoridade impetrada expedido à guia de recolhimento para a instauração dos autos de execução a autoridade para à Vara de Execuções Penais, durante o processamento do presente mandamus, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 31 de julho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04169948-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.018536-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: LACERDA PINTO DUARTE FILHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Lacerda Pinto Duarte Filho, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o ora paciente encon...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705140. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Apelação do Município de Santarém. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se confunde com o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Rejeitada. 2. Mérito. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Indevida a condenação do Município ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 5. Manutenção da condenação ao pagamento de saldo de salário do mês de dezembro de 2004. Ficha Financeira que por si só não comprova o adimplemento da obrigação. Precedentes nos Tribunais pátrios. 6. Apelação do Município de Santarém conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS. 7. Apelação do Autor. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Apelação do Autor conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido de ofício com fundamento nas Súmula 490 do STJ e parcialmente provido para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), bem como, para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 10. À unanimidade.
(2017.01515158-54, 173.636, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
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APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705140. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. INAPLIC...
AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.016685-7 COMARCA DE BELÉM (10ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO VLADIMIR KOENIG PACIENTE: JAIRO PINHEIRO ALVES IMPETRADO:O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig, em favor de JAIRO PINHEIRO ALVES, sentenciado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da prática delitiva prevista no artigo 155, § 4º, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante alega que, na sentença condenatória, o Juízo apontado como coator fixou a pena final em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pois o paciente é reincidente, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa. Aduz que, em face de o magistrado de piso não ter observado na prolação da sentença o tempo em que o paciente permaneceu custodiado provisoriamente, totalizando 08 (oito meses), o coacto interpôs embargos de declaração visando sanar essa omissão, sobretudo porque a nova sistemática do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que tal período deve ser computado para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Afirma que o Juízo a quo, equivocadamente, dando provimento aos embargos, aplicou diminuição de pena, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão que, a primeira vista, pode parecer mais benéfico ao paciente, contudo acarreta prejuízo no sistema progressivo de cumprimento de pena, já que com o tempo de prisão provisória, faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Salienta, por fim, que o paciente interpôs recurso de apelação, devolvendo a este Tribunal o conhecimento de toda a matéria. Todavia, entende que, diante da ilegalidade na fixação de regime de cumprimento de pena, o writ se faz necessário para sanar o constrangimento sofrido pelo coacto, para que possa, liminarmente, iniciar o cumprimento da reprimenda imposta em regime aberto e, no mérito, ver confirmada medida. O feito foi inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato que, na data de 28/06/2013, indeferiu a cautelar pretendida, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou que, após, fossem os autos encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em cumprimento àquela requisição, a Juíza de Direito Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, informou sucintamente que a pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, isto é, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ser o paciente reincidente e registrar antecedentes criminais. Esclareceu, por fim, que o coacto apelou da diretiva, cujos autos serão encaminhados ao Juízo ad quem. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do mandamus, por entender que foi impetrado como sucedâneo recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Da análise dos autos, acompanhando o parecer do Representante do Ministério Público, tenho como certo que o remédio heroico impetrado não pode ser conhecido, mas, data vênia, não pelos fundamentos exarados na manifestação do digno Procurador de Justiça que funcionou como custos legis. Digo isso porque, em verdade, como consta na própria incial, e foi confirmado pelas informações da autoridade coatora, a presente ordem não foi impetrada em substituição ao recurso legalmente previsto, mas concomitantemente à interposição de apelação, que, conforme relatado, devolveu toda a matéria ao crivo do Juízo ad quem. Logo, vê-se que o remédio visa, in casu¸promover um reforço a recurso habilmente interposto, no qual, entre seus objetivos, insere-se o pedido apresentado no bojo deste writ , o que, a toda evidência, ao fim e ao cabo, acaba por desvirtuar esta nobre garantia constitucional, e, ainda, macula o princípio da unirrecorribilidade recursal. Sobre o assunto, vale citar, por todos, o seguinte trecho de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta à fiveleta ao caso ora examinado: Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial cabível, como se fosse um sucedâneo recursal ou um inusitado reforço à via recursal própria. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 'O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição' (STF, HC 104.045/RJ). (STJ 151447/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2012) Aliás, esse é também o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, como revela, verbi gracia, o seguinte precedente: Habeas Corpus. Tentativa de Roubo Majorado. Condenação. Regime de cumprimento mais gravoso do que o legalmente estabelecido. Pedido de mudança do regime prisional. Apreciação. Inviabilidade. Interposição concomitante de apelação. Não conhecimento. Inviável a apreciação e consequente deslinde da questão atinente a suposta ilegalidade do regime de cumprimento da pena imposto na sentença pelo juízo singular e, por via de consequência a mudança do regime de cumprimento da reprimenda, de vez que o habeas corpus não se presta como sucedâneo dos recursos originariamente previstos nas lei processuais. Assim, havendo sido interposto recurso de apelação, visando o mesmo objetivo do pedido contido no bojo do writi, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência. Writ não conhecido. (grifei) (TJPA Habeas Corpus n.º 201230278885 Relator Desembargador Ronaldo Marque Valle, julgado em 21/01/2013). Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada. Feito os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 18 de julho de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04165634-09, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.016685-7 COMARCA DE BELÉM (10ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO VLADIMIR KOENIG PACIENTE: JAIRO PINHEIRO ALVES IMPETRADO:O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig, em favor de JAIR...
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.01827-9 COMARCA DE PARAGOMINAS (3ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES PACIENTE: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marco Aurélio Vellozo Guterres, em favor de Josimar Travassos Meireles, sentenciado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II do Código Penal e à pena de 03 (três) anos pelas condutas descritas nos artigo 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, atualmente cumprindo pena no Centro de Recuperação Regional de Paragominas. O impetrante alega que o paciente faz jus a concessão do benefício de livramento condicional, porém o pleito foi indeferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, ao argumento que o coacto não possui os requisitos subjetivos para o deferimento da benesse, pois não tem demonstrado estar ressocializado. Aduz que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, acarretando a nulidade da diretiva e constrangimento ilegal a ser sanado na via do presente writ. Requer a concessão de liminar, a fim de anular a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional e, no mérito, a confirmação da ordem. Os autos vieram-me redistribuídos em 19/07/2013, uma vez que o Excentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, para quem foi originariamente distribuído, encontra-se em gozo de férias regulamentares. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Alguns aspectos impedem o conhecimento do presente mandamus, como passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre destacar que o feito não veio instruído com nenhum documento hábil a comprovar o alegado na impetração, já que não se fez acompanhar da decisão que indeferiu a livramento condicional do paciente, a certidão carcerária que, segundo refere, atesta que o coacto reúne condições subjetivas favoráveis, bem como o certidão de liquidação/atestado de pena cumprida, documentos imprescindíveis à análise do pleito. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ademais, consta nos autos certidão (fls. 10) dando conta de que a impetração se encontra em desacordo com o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 007/2012-GP, não constando na peça indicação do CPF, filiação ou qualquer outro meio concreto de identificação do paciente. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o questionamento formulado pelo impetrante exige, primeiramente, o manejo do recurso legalmente previsto para o fim colimado, qual seja o de Agravo em Execução e não há, na inicial, sequer a notícia de que houve sua interposição no Juízo a quo, o que acarreta, induvidosamente, supressão de instância. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 19 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04165626-33, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.01827-9 COMARCA DE PARAGOMINAS (3ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES PACIENTE: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marco Aurélio Vellozo Guterres, em favor de Josimar Travassos Meireles, sentenciado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de r...
PROCESSO Nº 2013.3.018493-2 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE PORTEL (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADA RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO PACIENTE: JOELSON RAULINO MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Rubia Patricia Oliveira Barreto, em favor de Joelson Raulino Marques, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/03/2013, convertida segregação preventiva por ordem do Juízo apontado como coator, sem que haja justa causa para a referida medida extrema, razão porque entende que configura constrangimento ilegal, a ser sanado na via do presente remédio heroico. Por tais motivos, requer a concessão do writ, com a consequente expedição do alvará de soltura. Instrui seu petitório com cópia da exordial acusatória oferecida pelo dominus litis e extrato processual do site deste E. Tribunal, no qual consta, exclusivamente, certidão informando, dentre outros, que o paciente teve o flagrante homologado e convertido em custódia preventiva no dia 02/03/2013 e que o pedido de relaxamento de prisão por ele requerido foi denegado na data de 13/03/2013. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 18/07/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação da impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal, por alegada falta de justa causa para segregação. Com efeito, constato que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva e a decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 18 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04165296-53, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-19, Publicado em 2013-07-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.018493-2 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE PORTEL (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADA RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO PACIENTE: JOELSON RAULINO MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Rubia Patricia Oliveira Barreto, em favor de Joelson Raulino Marques, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel, em...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.015755-9 Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arnaldo Monteiro Castro Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arnaldo Monteiro Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA. Consta da impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatória, em virtude da ocorrência de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por desrespeito aos termos expostos no art. 302 do CPPB, registrando, ainda, que aquela encontra-se desfundamentada, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo o coacto, por estes motivos, responder ao processo em liberdade também pelas qualidades pessoais apresentadas ou que sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requer a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus (2013.3.014708-9), anteriormente impetrado perante estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, tanto que toda documentação acostada nos presentes autos, são cópias do referido mandamus. O citado writ, cuja relatoria coube ao eminente Des. Rômulo Nunes, foi denegado à unanimidade em 05 de agosto próximo passado, aduzindo os mesmos argumentos expendidos no mandamus em apreço, quais sejam: ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; desfundamentação do decreto cautelar; ausência dos requisitos da prisão preventiva; inobservância das qualidades pessoais do paciente e a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: Ementa: Habeas corpus tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ilegalidade na prisão em flagrante do paciente inexistência prisão que foi imediatamente convertida em custódia preventiva decisão ora combatida que encontra-se minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública - periculosidade do coacto demonstrada pelo modus operandi na pratica do crime reverência ao princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa aplicação de medidas cautelares diversas da prisão impossibilidade - ordem denegada decisão unanime. I. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na prisão em flagrante do paciente, eis que constata-se que a referida prisão (fls.16/17) foi devidamente homologada pela autoridade coatora e logo em seguida foi convertida em custódia preventiva e que fora justificada pelo juízo ante ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ; II. Aliás, de acordo com a decisão ora vergastada em conjunto com as informações do juízo coator, verifica-se que o decisum está minimamente fundamentado na aplicação da lei penal e principalmente na garantia da ordem pública, pois o paciente é em tese acusado de ter perpetrado o crime descrito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14 do CP em desfavor do nacional Arleson Marques Sales, momento em que o coacto utilizando-se de uma arma de fogo efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que acabou sendo atingida por um dos tiros em seu braço esquerdo; III. Ademais, ressaltou o juízo coator que a materialidade do crime está devidamente comprovada e, além disso, de acordo com relatos feitos por testemunhas da ocorrência criminosa e pelas circunstancias em que delito foi perpetrado, constata-se que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública devendo o paciente permanecer enclausurado, que pelo modus operandi da pratica delituosa revela a extrema nocividade e a periculosidade apresentada pelo coacto; Precedentes do STJ; IV. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VI. Inviável no caso em apreço a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença inequívoca dos requisitos da constrição preventiva; VII. Ordem denegada. Decisão unânime. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, ainda de acordo com pesquisa realizada ao SAP, qualquer mudança fática na situação do processo principal fato este devido à proximidade entre as duas impetrações deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 07 de agosto de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04173910-13, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-07, Publicado em 2013-08-07)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.015755-9 Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arnaldo Monteiro Castro Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arnaldo Monteiro Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA. Consta da impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatória, em virtude da ocorrência de ilegalidade...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, sob o argumento de que o impetrado deixou de promover a efetividade da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em ação ordinária. Narra a inicial que, a autoridade impetrada, após receber ação ordinária que questionou o resultado de avaliação psicotécnica do concurso para soldado da Policia, deferiu a liminar permitindo que os autores, ora impetrantes, realizassem o curso de formação da ACADEPOL, e continuasse nas demais fases do concurso, o que culminou com suas nomeações e posses nos respectivos cargos. Aduzem os impetrantes que, após a instrução, o feito fora julgado improcedente, o levou o Estado do Pará a promover seu desligamento da corporação, a despeito de ter o órgão a quo atribuído efeito suspensivo à apelação. Por fim, sustentam que, provocado o magistrado a se pronunciar a respeito da atitude do Estado (que não observou o efeito suspensivo dado a apelação), quedou-se inerte, sob o argumento de que encerrara a prestação jurisdicional a seu cargo, o que representa omissão lesiva ao direito dos impetrantes em se manter no cargo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada ELENA FARAG. Cessados os efeitos da convocação da então relatora, os autos foram redistribuídos a esta desembargadora que, entendendo ser o feito de competência da desembargadora que estava sendo substituída pela juíza convocada, determinou seu retorno à distribuição. Os autos retornaram conclusos, por determinação do órgão distribuidor desta Corte que manifesta entendimento divergente. É o relatório. Da detida análise dos autos, notadamente da peça inicial, observa-se que o inconformismo dos impetrantes está na negativa de efetividade de prestação jurisdicional, que entendem manifesta na inércia do magistrado impetrado em promover os atos destinados à reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam em caráter precário (por força de liminar), diante da alegação de inobservância do efeito suspensivo atribuído à apelação, de modo que se revela a natureza omissa do ato impetrado, situação que demanda modificação, por meio de correição parcial. Assim, pelo que se depreende dos autos, o writ ora impetrado, antes de se prestar à correção de omissão ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, assume a feição de CORREIÇÃO PARCIAL, função para a qual não se destina o excepcional remédio heroico. Existente mecanismo eficiente corrigir inércia judicial, descabe, sistematicamente, o mandado de segurança. A ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo de meio próprio previsto em lei, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Cabível correição parcial, revela-se inadequada a via eleita. Não diverge disso entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na súmula 267 segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A propósito, reproduzo o excerto da lição de Cássio Scarpinella Bueno: "Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição". Corroborando o entendimento aqui perfilhado, colaciono repertório jurisprudencial dos tribunaishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 pátrios: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Conforme enunciado 267 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70017386152, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 01/11/2006) No mais, impossível se verificar qualquer ilegalidade ou abusividade iminente na alegada omissão, vez que inexiste nos autos elementos suficientes a verificar as circunstancias fáticas que porventura tenham levado à algum atraso doloso na tramitação do feito, tampouco quanto a comunicação dos efeitos da apelação aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da decisão. No mais, não se observa inerte o magistrado, pois que, considerando ter proferido sentença e ter dotado a apelação do recurso suspensivo, procedeu de modo a garantir que os impetrantes não tivessem contra si uma sentença de eficácia imediata, antes retardou os efeitos da tutela que proferiu, para momento posterior, com o transito em julgado da sentença. Assim, não se constituindo em meio hábil para impugnar alegada inércia do magistrado, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, razão pela qual, considerando ausente condição da ação qual seja o interesse de agir, na modalidade de adequação, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora
(2013.04163985-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO...