EMENTA: APELAÇÃO CIVEL DIREITO A SAUDE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO EM PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA COM CISTO QUE ACOMETE PACIENTE MENOR - DEVER CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO SOLIDARIA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR DEFERIDA REJEITADAS. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas e, como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art . 6º da CF/88) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, o medicamento em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 CF/88). A concessão e o cumprimento da liminar não esvaziam e nem fulminam o objeto principal da demanda, persistindo a necessidade de apreciação de mérito, devendo o juiz prosseguir com o processo até o seu julgamento, tal como dispõe o art. 273, §5º do CPC. 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada.
(2014.04503290-60, 130.875, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-20)
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APELAÇÃO CIVEL DIREITO A SAUDE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO EM PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA COM CISTO QUE ACOMETE PACIENTE MENOR - DEVER CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO SOLIDARIA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR DEFERIDA REJEITADAS. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas e, como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da dignidade da pessoa huma...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. 1. O autor é servidor público estadual e exerceu diversos cargos comissionados, tendo assegurado o direito em incorporar o percentual de 80%(oitenta por cento) referente ao exercício do cargo de padrão DAS 4, através do Acórdão n. 28.100 de 28.11.1995, mas somente em 23.02.2006 o Estado do Pará corrigiu o equivoco, determinando que o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão incidisse sobre a totalidade da remuneração do respectivo cargo, e não sobre 80% como vinha sendo adotado. No caso não se discute o direito do autor a incorporação do adicional, direito este já garantido pelo v. Acórdão de nº 28.100, desta Egrégia Corte de Justiça, mas cuida-se do direito ao recebimento das diferenças referente aos valores pagos a menor, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é exclusivamente de legalidade, o Judiciário tem poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. E, em sendo o ato contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidade de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. 3. Possibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário, uma vez que a via judicial é competente para apreciar o não cumprimento de dispositivo legal pela administração pública tal como alegado pelo apelado. Haveria ofensa ao Sistema da Tripartição de Poderes, se por essa via o apelado pretendesse reavaliar critérios de oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público, o que não é o caso. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, no percentual mínimo preceituado pelo §3º do artigo 20 do CPC, obedecidos os critério do referido dispositivo legal. 5. A teor do art. 15, 'g', da Lei Estadual n. 5.738/93, - Regimento de Custas: não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04502364-25, 130.810, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-19)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. 1. O autor é servidor público estadual e exerceu diversos cargos comissionados, tendo assegurado o direito em incorporar o percentual de 80%(oitenta por cento) referente ao exercício do cargo de padrão DAS 4, através do Acórdão n. 28.100 de 28.11.1995, mas somente em 23.02.2006 o Estado do Pará corrigiu o equivoco, determinando que o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão incidisse sobre a totalidade da remuneração do respectivo cargo,...
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.006076-9 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de NELSON OLIVEIRA PIEDADE, com fulcro no art. 107 da LEP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Consta dos autos que o paciente fora sentenciado no dia 17/11/2010, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do artigo 157, §2°, II do Código Penal, nos autos do processo número 0000228-65.2009.814.0097. Narra a impetrante que até a presente data não fora instaurado os autos de execução referente à condenação, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 16/12/2013, em que solicitou a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Sustenta que é direito do apenado somente ser custodiado para cumprimento de pena, após a expedição da guia de recolhimento, o que não ocorreu, ofendendo o disposto no artigo 107 da Lei de Execução Penal. Requereu a concessão liminar da ordem para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal com urgência. Esta relatora se reservou para decidir acerca da liminar requerida, solicitando informações à autoridade coatora, que na oportunidade respondeu (fls. 13) que o processo n° 000288-65.2009.814.0097 encontra-se em grau de recurso, tendo sido remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Benevides ao Tribunal de Justiça em 26/09/2011, (juntou documento fls. 14/15) impossibilitando que a guia de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal, bem como a extração de cópias necessárias para a formação dos autos de execução penal sejam encaminhados por este. É o relatório. DECIDO. Insurge-se a impetrante acerca do pedido para que se determine que a autoridade judicial encaminhe os documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Ocorre que, em informações, a autoridade apontada como coatora, narrou que os autos encontram-se neste Egrégio Tribunal desde setembro de 2011, o que impossibilitou que expedisse a guia, bem como encaminhasse os documentos necessários para a autoridade competente. Dessa forma, esta relatora verificou que os autos estão sob relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, Apelação Penal n° 2011.3.003603-6, prejudicando a análise do referido feito, já que esta desembargadora não possui mais competência jurisdicional. Nesse sentido, não conheço do writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04497674-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
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Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: NELSON OLIVEIRA PIEDADE Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.006076-9 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de NELSON OLIVEIRA PIEDADE, com fulcro no art. 107 da LEP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Benev...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:18/03/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, o fumus boni iuris, de acordo com o direito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face do laudo médico que indica o paciente para receber o medicamento de uso contínuo, em razão do mesmo ser portador de tetraplegia. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à revogação da medida liminar concedida pelo juízo de piso. 6. Recurso Improvido.
(2014.04495288-10, 130.348, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais ade...
PROCESSO N° 2014.3.007425-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. PACIENTE: M. J. R. M. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de M. J. R. M, menor de 18 anos à época dos fatos, contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da autoridade apontada como coatora ter decretado de maneira indevida sua internação provisória. Consta da impetração que o paciente tem contra si a acusação de ato infracional análogo ao crime tipificado art. 157, § 3º, 2ª parte c/c art. 14, II do Código Penal. Segundo a representação do Ministério Público, na data de 21 de fevereiro de 2013, por volta das 19h10min, o adolescente foi até a casa da vítima Francisco Cardoso dos Santos informar que seu pai estava vendendo açaí. Aponta que, como praxe na região, os compradores vão até a estrada da CAIP (comunidade rural de Paragominas) para realizar a transação. Relata que neste dia o adolescente levou a vítima até esse local e lá chegando cometeu tentativa de latrocínio. A representação é datada de 18 de julho de 2013, tendo a mesma sido autuada na mesma data. Não há pedido de internação provisória. O representado foi ouvido no dia 29 de novembro de 2013, onde foi pedida sua internação provisória, pleito que foi deferido no dia 05 de dezembro de 2013, tendo o adolescente sido encaminhado ao CIAM no dia 25 de fevereiro de 2014. Argumenta que a internação provisória só foi cumprida após um ano do fato, com fundamento do real perigo à ordem pública, uma vez que o ato infracional teria sido de extrema gravidade concreta, devendo ser resguardada a ordem pública, o interesse local e a própria integridade do adolescente. Aduz que após um ano não há que se falar em garantia da ordem pública ou mesmo na integridade do adolescente, já que o mesmo viveu um ano no seio de sua comunidade e sequer houve perigo à ordem pública e sua integridade. O relatório psicossocial é claro em apontar que o mesmo continuava trabalhando na extração de açaí, possuía apoio da família e pretendia retornar aos estudos no próximo ano, mas demonstrava preocupação com alguma medida que pudesse afastá-lo do convívio com seus familiares, sugerindo a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, de caráter restaurativo e com caráter educativo, como prestação de serviço à comunidade cumulada com a liberdade assistida. Alega que se não está recomendada a internação definitiva no caso, o que dizer de uma provisória após um ano do fato! Assevera que o art. 122, § 2º do ECA determina que em nenhuma hipótese haverá a medida de internação havendo qualquer outra medida indicada, dizendo ainda que a decisão não apontou a necessidade imperiosa da medida de internação provisória, conforme inteligência do art. 108, parágrafo único do ECA. Requereu a concessão da liminar, a fim de que o fosse cassada a ordem de internação e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Juntou documentos de fls. 07/18. Esta relatora indeferiu o pedido liminar (fl. 22) por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, a mesma informou que a causa da medida constritiva em relação à adolescente foi a real periculosidade que o mesmo representa à ordem pública, tendo em vista que confessou ter atraído a vítima para uma estrada à noite, na zona rural, e, lá desferiu 23 golpes de faca e a agrediu fisicamente, sendo um fato de extrema gravidade concreta, que recomenda a medida excepcional até final julgamento. Instado a se manifestar, O Ministério Público, na pessoa da Douta Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, opinou pela denegação da ordem. Posteriormente, a autoridade apontada como coatora, enviou a esta relatora ofício, dando conta de que o feito já fora sentenciado e que o paciente já se encontra cumprindo medida socioeducativa diversa daquela apontada na impetração. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista as informações constantes dos autos, pelas quais se verifica que o MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora sentenciou o feito e aplicou ao menor medida socioeducativa diversa daquela apontada na impetração, julgo prejudicado o presente feito, face a perda superveniente de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526572-54, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO N° 2014.3.007425-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. PACIENTE: M. J. R. M. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de M. J. R. M, menor de 18 anos à época dos fatos, contra ato do douto JUÍZO DE DIR...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO Á TITULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1). O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO NÃO DESCARACTERIZA OU DESQUALIFICA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, PORQUANTO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM RECONHECIDO A CONDENAÇÃO OBTIDA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE, DURANTE O PROCESSO, NENHUMA IRREGULARIDADE TENHA SIDO APONTADA, NO TOCANTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS EM APREÇO, VISTO QUE O APELANTE EM NENHUM MOMENTO SE INSURGIU EM FACE DA CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NESSE SENTIDO, COMO, POR EXEMPLO, A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS. 2). PESA EM DESFAVOR DO APELANTE, AS CONTRADIÇÕES EXISTENTES EM SUAS DECLARAÇÕES, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA SUA DEFESA, RETIRANDO A CREDIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, AS QUAIS A MEU VER NÃO RESTARAM COMPROVADAS, SENDO INSUFICIENTES PARA REBATER A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM COESOS E HARMÔNICOS AO RELATAREM A OPERAÇÃO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE 500 (QUINHENTAS) PETECAS DE COCAÍNA, EM PODER DO SENTENCIADO E DO MENOR, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ABANDONADA. 3). NO CASO EM APREÇO, AINDA QUE O RECORRENTE SUSTENTE A NEGATIVA DA AUTORIA, TAL ALEGAÇÃO SE TORNOU INCONSISTENTE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL, ESTA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EIS QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE AMPARAR SUA VERSÃO, RESSALTANDO-SE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELAS TESTEMUNHAS DE DEFESA FOI EVASIVO ACERCA DO ÁLIBI SUSTENTADO PELO MESMO, NO SENTIDO DE QUE DIRIGIU-SE À BOCA DO PINCELA APENAS PARA COMPRAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, UMA VEZ QUE É USUÁRIO DE MACONHA HÁ TRÊS ANOS. 4). SABEMOS QUE A MERA ALEGAÇÃO DE SER O RÉU USUÁRIO DE DROGA NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. ANTES, DEVE SER INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO O USO EXCLUSIVO DO RÉU, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL NO CASO EM APREÇO, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE APREENDIDA E A FORMA COMO ESTAVA ACONDICIONADA, PRONTA PARA MERCANCIA. 5). TENDO EM VISTA AS CONTRADIÇÕES VERIFICADAS NAS DECLARAÇÕES DO SENTENCIADO, BEM COMO A HARMONIA EXISTENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM INCISIVOS QUANTO À DROGA ENCONTRADA COM O APELANTE, CONSIDERANDO AINDA A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E AS DECLARAÇÕES DO MENOR, R.M.P., VISLUMBRA-SE QUE A TESE DA DEFESA É FRÁGIL, INCAPAZ DE ANIQUILAR OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA R. SENTENÇA, A QUAL NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO PELO ORA APELANTE, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 6). IN CASU, SEGUNDO CONSTA DA SENTENÇA RECORRIDA, O MAGISTRADO DE 1º GRAU EXASPEROU A PENA-BASE EM DOIS ANOS, FIXANDO-A EM 07 ANOS DE RECLUSÃO, SUSTENTANDO QUE A NATUREZA DA DROGA DESFAVORECE O RÉU, POIS A SUBSTÂNCIA ENCONTRADA, PASTA BASE DE COCAÍNA, TEM ALTO PODER DE DEPENDÊNCIA, SENDO ENCONTRADA GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA 500 PETECAS. DESTA FORMA, VISLUMBRA-SE QUE A MOTIVAÇÃO EMPREGADA NA R. SENTENÇA REVELA-SE IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, A QUAL SE ENCONTRA BASEADA EM FATOS CONCRETOS, COMO EXIGE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, RESTANDO ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO PELO APELANTE, NÃO MERECENDO REPARO. 7). DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, VISTO QUE O RECORRENTE DEIXOU DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, FATO, PORTANTO, IMPEDITIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA. 8). INVIÁVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, EIS QUE O MAGISTRADO BEM FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PARA NEGAR AO MESMO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ASSEVERANDO QUE PERMANECEU PRESO AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE, APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, POSSA DELE RECORRER EM LIBERDADE, SOBRETUDO PORQUE PERSISTEM OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. 9). IMPÕE-SE, NO CASO EM APREÇO, A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER PEDIDO FORMAL DE INDENIZAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUIZ FIXÁ-LO DE OFÍCIO, DEIXANDO DE CONCEDER AO SENTENCIADO A POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER E PRODUZIR CONTRAPROVA. 10). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. __
(2014.04655636-86, 141.281, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO Á TITULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1). O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO NÃO DESCARACTERIZA OU DESQUALIFICA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, PORQUANTO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA...
PROCESSO N° 2014.3.007048-7 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: M. C. B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA, PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO. RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente M. C. B., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Barcarena. Consta da impetração que o paciente encontra-se internado provisoriamente em decorrência da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 121, §2º, inciso IV do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por insuficiência de motivação legal do decreto de internação provisória, vez que baseado tão somente na gravidade abstrata do delito. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pela prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 121, §2º, inciso IV do CPB, após ter dado uma facada nas costas da vítima J.W.S.G. em um parque de diversões. Assevera que aquele Juízo achou por bem decretar a internação provisória do menor, baseado nas provas juntadas aos autos. Por fim, informa que houve a audiência de apresentação e, na sequência, foi indeferido o pleito de revogação da internação, bem como, designada a audiência de continuação para o dia 31 de março próximo passado. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifesta-se pelo não conhecimento do writ. No mérito, opina por sua denegação. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos presentes autos, bem como, com base nas informações do Juízo processante, constata-se que não há como se conhecer do presente writ. A impetração é extremamente confusa em relação ao verdadeiro paciente, visto que, da petição inicial consta o nome de M.C.B., bem como o número processual 0001217-05.2014.814.0008 (que se refere ao processo de 1º grau de M.C.B., de acordo com pesquisa no LIBRA). Todavia, todos os documentos juntados aos autos se referem aos adolescentes F.A.D.S. e A.A.D.S. (processo principal nº 0001420-64.2014.814.0008). As informações judiciais, por sua vez, são relacionadas ao processo de M.C.B. Mister frisar que não há, no bojo do Habeas Corpus, qualquer outro documento que possa esclarecer a identidade tanto de M.C.B. quanto de F.A.D.S. e A.A.D.S. In casu, embora conste da impetração que o paciente encontra-se sem CPF identificável, observa-se, ainda, que o impetrante não procurou meios para identificar a filiação do paciente, nos termos do estatuído no art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 007/2012 GP e Resolução nº 006/2013 GP, bem como não acostou aos autos documentos relativos ao paciente M.C.B., para instruir o presente Habeas Corpus, sendo este o ponto crucial do processo em comento, pois, como sabido, em sede restrita do remédio heroico não cabe dilação probatória, já que aprova é pré-constituída, dando azo a que não se conheça do mesmo. Portanto, não se tem como avaliar qualquer alegação de constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, diante da ausência da devida instrução, donde não se pode identificar a quem se dirige, realmente, a ordem. Pelo exposto, de forma monocrática, não conheço do presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526565-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO N° 2014.3.007048-7 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: M. C. B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA, PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO. RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente M. C. B., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Barcarena. Consta da impetração que o paciente encontra-se internado pr...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Resolução n.º 023/2011-GP, que determinou que a 3ª Vara Penal Distrital seria especializada em crimes contra crianças e adolescentes, de violência doméstica e familiar contra a mulher e Tribunal do Júri. Distribuído o feito à 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, esta declarou-se incompetente, diante do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros de atuação das Varas Distritais de Icoaraci, nos quais não se inclui o do crime em comento - Tapanã. Novamente redistribuídos os autos, foram recebidos pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, a qual suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Às fls. 63/70, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade no Bairro Tapanã: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada, do Distrito de Icoaraci ou de Belém. O Suscitante declinou da competência, com base na Lei n.º 6.709/2005, que criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Em 22.04.2014, diante dos reiterados conflitos de competência a respeito da matéria, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. In casu, porém, o Suscitado 3ª Vara Penal de Icoaraci, havia remetido os autos à Vara Especializada em Belém, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Temos, portanto, num primeiro momento, dois questionamentos relativos à definição de competência, o primeiro em razão da matéria, e o segundo em razão do território. Quanto à matéria, resta claro que a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, pois o menor foi atropelado de forma aleatória, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juízo Comum. Quanto à competência territorial, além de possuir natureza relativa, e portanto não poder ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Suscitado declinar de ofício da competência nos presentes autos, baseando-se na pseudo incompetência territorial (fls. 45/v). Ocorre que o Juízo Suscitado é especializado e, de qualquer forma, não teria competência para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (Resolução n.º 023/2011-GP), já que o caso não trata de crime contra criança e adolescente em estrito senso, porque, como já afirmado, a vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima não foram levadas em consideração na prática criminosa. Assim, a conclusão inevitável seria a de que, se as varas especializadas não são competentes para processar e julgar o presente feito, o Juízo competente, a priori, seria o da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, uma vez que as partes não opuseram exceção de incompetência a legitimar a redistribuição do feito ao Juízo Singular Comum da Comarca da Capital. Eis que surge a terceira questão. O crime atribuído ao acusado é o do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007, cuja pena é de detenção que varia de seis a dois anos, portanto, crime de menor potencial ofensivo que vincula o feito ao Juizado Especial Criminal e não à Vara Criminal Comum, sendo irrelevante o grau de lesão corporal culposa sofrida pela vítima (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, adequa-se perfeitamente o caso ao disposto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, alterado pelas Leis n.º 10.259/01 e 11.313/06, sem que possa ser prorrogada tal competência, em razão da matéria, tampouco submeter-se ao Código Penal, o qual se subsume à legislação especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia MG. (STJ - CC 93128/MG, Ministro OG FERNANDES, DJ 25/03/2009). Em razão disso, fixada está a competência do Juizado Especial, porém, como não houve arguição de incompetência em razão do lugar por iniciativa das partes, deve o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para processar e julgar o feito. É o voto. Belém/PA, 30 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04526224-31, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL. Consta nos autos que RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ao conduzir uma motocicleta na Rodovia do Tapanã, atropelou a vítima de 13 (treze) anos de idade, que encontrava-se no aguardo para atravessar a pista em sua bicicleta, sendo incurso nas sanções do art. 303 da Lei n.º 9.503/2007. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia e designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo, declinou da competência para...
HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 20143007232-6. COMARCA: BARCARENA. IMPETRANTE: ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA. PACIENTE: JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, impetrado pelo ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA, em favor do paciente JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS, contra ato do MM. Juízo de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 10/12/2013, ante a prática do crime de roubo majorado. Certidão de fls. 9, exarada pela chefe da Central de Distribuição do 2º grau, informando que a impetração da presente ordem está em desacordo com o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 007/2012-GP e Resolução 006/2013-GP, uma vez que não consta a indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou filiação do paciente. Às fls. 12 foi determinada a intimação do impetrante para suprir a referida falta. Certidão de fls. 13, exarada pela Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, informando que o impetrante foi devidamente intimado, através de publicação no DJE, não tendo cumprido a determinação no prazo estipulado. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 18/20) pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O Writ não deve ser conhecido neste caso. Desde logo hei por bem asseverar que a ordem de habeas corpus foi mal instruída pelo impetrante, a qual sequer juntou a indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do paciente e nem mesmo indicou a filiação, não obstante ter sido devidamente intimado para suprir a falta. Com efeito, a deficiência em relação à instrução do writ, torna impossível a avaliação acerca da existência ou não do constrangimento ilegal apontado na inicial e, como o rito sumaríssimo do remédio constitucional não permite a dilação probatória, não há como prosseguir-se no julgamento do habeas corpus, pelo que vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 11 (Res.006/2013 DJ.Nº 5328/2013, 19/08/2013) TJ/PA: NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUANDO A IMPETRAÇÃO NÃO IDENTIFICA O PACIENTE POR QUALQUER MEIO E O IMPETRANTE PERMANECE INERTE, MESMO APÓS INTIMADO A SUPRIR A DEFICIÊNCIA. Assim, é totalmente deficiente a instrução, o que impede a cognição acerca do assunto tratado na impetração. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Arquivem-se os autos. Belém/PA, 14 de agosto de 2014. Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Relator
(2014.04592038-81, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
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HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 20143007232-6. COMARCA: BARCARENA. IMPETRANTE: ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA. PACIENTE: JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, impetrado pelo ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA, em favor do paciente JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS, contra ato do MM. Juízo de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso e...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCONI CASTRO FONTES IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E FERNADO FLAVIO LOPES SILVA JUNIOR ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N°: 2014.3.008877-9 DECISÃO MONOCRÁTICA MARCONI CASTRO FONTES, por meio de seus Advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Belém. Aduzem os impetrantes que o paciente encontra-se preso preventivamente no dia 24/03/2013 por suposta infringencia ao art. 157 e incisos do Código Penal. Sustenta que sua prisão é ilegal ante o excesso de prazo para o édito condenatório, alem de que inexiste as hipóteses autorizadoras da medida extrema. Aduz constrangimento ilegal também em virtude da ofensa ao principio da presunção de inocência. Requer a concessão liminar da ordem, para que cesse o constrangimento apontado. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que os impetrantes não instruíram o presente writ com nenhum documento capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Verifica-se doa autos que não foram juntados a decisão ora atacada, bem como nenhum outro documento, se fazendo presente tão somente a petição inicial. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que os impetrantes não instruíram o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de abril de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04519047-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCONI CASTRO FONTES IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E FERNADO FLAVIO LOPES SILVA JUNIOR ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N°: 2014.3.008877-9 DECISÃO MONOCRÁTICA MARCONI CASTRO FONTES, por meio de seus Advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Belém. Aduzem os impetrantes que o paciente encontra-se preso preventivamente no dia 24/03/2013...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:15/04/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 2014.3.005784-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BREVES/PA IMPETRANTES: DEFENSORES PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Breves/PA. Consta da impetração que o paciente se encontra preso desde o dia 01.01.2014, em razão de prisão em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB. Alegam os impetrantes o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que até a data de 20.02.2014, o dominus litis quedava-se inerte. A liminar foi denegada em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01.01.2014, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB, tendo o RMP requerido fossem os autos remetidos novamente à autoridade policial para o cumprimento de diligências, o que foi deferido por aquele Juízo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opina pela concessão do writ. É o relatório. Decido. Em consulta ao LIBRA, verifica-se que na data de 10 de abril próximo passado, o douto Juízo a quo proferiu decisão interlocutória pela qual reconheceu ao ora paciente o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo, após entender configurado o excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória pelo dominus litis, decisum este que anexo ao presente. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 11 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04517323-59, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005784-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BREVES/PA IMPETRANTES: DEFENSORES PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Br...
PROCESSO Nº: 2014.3.015523-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Santarém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA PACIENTE: Wenas Anjos Costa PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Wenas Anjos Costa, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano I, em razão de ter sido condenado, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Santarém/PA, no Processo nº 0005503-28.2013.814.0051, a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com sentença prolatada em 20/08/2013. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de recolhimento, o que comprova sua inércia. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 12, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 15/16. O MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, Dr. Paulo Pereira da Silva Evangelista, após narrar os fatos contidos na denúncia e relatar a tramitação do feito, informa que, no dia 20/08/2013, o ora paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, tendo a defesa, por sua vez, apelado em 06/09/2013. Comunica que o recurso foi recebido no dia 11/09/2013 e a Guia de Execução Provisória expedida em 16/01/2014. A Apelação Criminal foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 27/01/2014 e recebida em 03/02/2014, com o seu julgamento realizado em 08/04/2014. A decisão foi pelo conhecimento e improvimento do recurso, tendo o referido acórdão transitado em julgado. Por fim, declara que os autos foram devolvidos em 30/05/2014 e recebidos por esse Juízo em 03/06/2014, sendo a Guia de Recolhimento Definitiva lavrada e remetida ao Juízo de Execução competente no dia 09/06/2014. Às fls. 29, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 32/34). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 15/16, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a Guia de Execução Definitiva da pena do paciente Wenas Anjos Costa já foi encaminhada ao Juízo da Execução competente no dia 09/06/2014, com a consequente instauração dos autos de execução. Vale destacar que, o Juízo a quo, quando das informações prestadas, juntou, às fls. 17, uma Certidão Circunstanciada, datada de 24/06/2014, dando conta do envio da Guia de Recolhimento Definitiva à 2ª Vara das Execuções Penais de Belém/PA e da consequente juntada nos autos de execução, estando o processo no setor de liquidação para somatória de penas. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04574417-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO Nº: 2014.3.015523-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Santarém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA PACIENTE: Wenas Anjos Costa PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Wenas Anjos Costa, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. Consta d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003027-97.2014.8.14.0401 IMPETRANTE: ISRAEL BARROSO COSTA, OAB/PA Nº 18.714 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA MOURÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Israel Barroso Costa, em favor de JOSÉ DA SILVA MOURÃO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da lei 11.343/2006 c/c 155, §§ 4º, I e II e 288, ambos do CPB. Relatou o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2014, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém; sendo que estaria sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para a formação da culpa. À fl. 32 dos autos, o relator originário indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as informações às fls. 37/39, o juízo a quo informou que em 7/4/2014 foi concluído o inquérito policial e encaminhado ao Juízo a quo. A MM. Juíza respondendo pelo Juízo, à época, entendeu pela incompetência em razão do lugar e determinou, em 24/04/2014, a redistribuição dos autos à comarca de Barcarena. Em 27/05/2014, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo de Barcarena e os autos encaminhados ao Tribunal que decidiu pela competência do Juízo da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital. Em 24/11/2014 foi oferecida denúncia criminal contra o paciente por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Informou que o retardo na instrução criminal se deu em decorrência do conflito negativo de competência. Nesta superior instância (fls. 42/48), o douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do presente mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem; entretanto aduz ser reiteração de pedido (fls. 45). É o relatório. Passo a proferir o voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa . Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (Libra), somado às informações do douto Procurador de Justiça, (fls. 42/48 ) , constatei a impetração simultânea de outro habeas corpus, de relatoria a Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior (HC Nº 2014.3013282-3), conforme cópia do acórdão em anexo. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado, sendo que as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, conforme Acórdão Nº 135979, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE: 16/07/2014, julgaram o writ impetrad o, seguindo o voto proferido pelo eminente relator , que denegou a ordem. Imperioso, nesse momento, transcrever a ementa do bem lançado voto proferido pelo Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, com o seguinte teor: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 155, §4º, I E II E 288, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CONLFITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não ha que se falar em excesso de prazo quando o conflito de competência foi suscitado pouco mais de um mês após a prisão do paciente, já que a demora e o tempo decorrido para o início e o término da marcha processual devem ser feitos dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que no caso em análise, pelo menos por enquanto, não há que falar em demora abusiva na prisão do paciente, pois o feito tramita normalmente. Precedentes. 2. Ordem denegada. 2. Vistos, etc. ACÓRDÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 14 dias do mês de julho de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém, 14 de julho de 2014. Por conseguinte, não verifico qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que já foram objeto de análise pelo eminente juiz convocado supracitado, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. (...). REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 23 de janeiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.00231949-43, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003027-97.2014.8.14.0401 IMPETRANTE: ISRAEL BARROSO COSTA, OAB/PA Nº 18.714 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA MOURÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se...
PROCESSO Nº: 2014.3.006096-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA PACIENTE: Isaac Oliveira Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Isaac Oliveira Silveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra detido em razão de ter sido condenado pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, no Processo nº 0000740-66.2007.814.0501, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, encontrando-se com o benefício de progressão de regime semiaberto vencido, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 04/02/2014. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 11, o Desembargador João José da Silva Maroja, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 07/2014 GJVDM, datado de 12/03/2014 (fls. 15/16). A autoridade coatora informa que, no dia 17/05/2007, o paciente Isaac Oliveira Silveira, juntamente com o corréu Izaias Oliveira Silveira, mataram com 12 (doze) golpes de faca a vítima Anderson Cleyton Pinheiro dos Santos. A prisão preventiva foi decretada em 04/06/2007, mantida na sentença condenatória datada de 24/09/2013. Comunica que o réu foi submetido a julgamento pelo Júri em 24/07/2013, ocasião em que foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CPB. O réu Izaias Oliveira Silveira teve a extinção de sua punibilidade decretada em razão de sua morte. A Defensora Pública ingressou com recurso de apelação, estando pendente a apresentação das razões recursais. Por fim, relata que, na data de 12/03/2014, foi emitida a guia de execução provisória da pena e encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente, tendo justificado que a referida guia não foi anteriormente expedida por problemas técnicos no Sistema Libra, conforme certidão da lavra do Diretor da Secretaria da Vara Distrital de Mosqueiro anexada às fls. 17. Às fls. 23, vieram-me os autos redistribuídos, em face das férias do Relator originário. Às fls. 26, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 28/29). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pelo MM. Juiz de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, Dr. Adriano Farias Fernandes, às fls. 15/16, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a guia de execução provisória da pena do paciente já foi encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente na data de 12/03/2014. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514711-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.006096-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA PACIENTE: Isaac Oliveira Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Isaac Oliveira Silveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA. Consta da i...
PROCESSO Nº: 2014.3.005151-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Curralinho/PA IMPETRANTE: Adv. Antônio Rosa Ramos Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA PACIENTE: Cristiano Dias Teixeira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Antônio Rosa Ramos Neto impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Cristiano Dias Teixeira, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que o paciente se encontra atualmente recolhido na CTM I Central de Triagem Metropolitana I, tendo sido preso em flagrante delito como incurso nos arts. 180, §1º, 304 e 311, todos do CPP (receptação qualificada, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O Juízo da Comarca de Curralinho/PA homologou o flagrante e manteve a custódia provisória do paciente, sem, contudo, apreciar o pleito de arbitramento de fiança ou substituição da prisão por medidas cautelares, já que o Juiz titular da Comarca havia viajado. O impetrante sustenta que não resta demonstrada a prática do crime de receptação, ante a ausência de comprovação de materialidade delitiva; não há comprovação nos autos de que o documento da motocicleta, que teria sido apresentado pelo paciente, seja falsificado, pois não há laudo pericial atestando a falsidade ou sequer requisição de perícia para o referido documento; e não resta comprovado que o paciente foi o responsável pela adulteração nas motocicletas. A defesa requer seja arbitrada fiança em favor do paciente, sendo dispensado o seu recolhimento, visto que apesar do paciente exercer atividade lícita remunerada, trata-se de pessoa pobre no sentido da lei, podendo o Juiz desonerá-lo da referida obrigação, concedendo-lhe a liberdade provisória. Pugna pela concessão liminar da ordem, já que isso não representaria qualquer perigo à ordem pública ou à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Às fls. 51, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 21/2014, datado de 17/03/2014 (fls. 59/61). O MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho, Dr. Cornélio José Holanda, informa que, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/02/2014, em sua residência, na posse de uma motocicleta com chassi adulterado. A prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo-lhe decretada a prisão preventiva, em decorrência da gravidade do crime e da falta de informações sobre o ora paciente. Relata que, no dia 21/02/2014, o paciente foi indiciado pelos crimes de receptação qualificada, uso de documento falso e adulteração de sinal de veículo automotor, sendo o réu denunciado no dia 25/02/2014, pelos crimes constantes do indiciamento. Declara que, a denúncia foi recebida em 27/02/2014, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória sem fiança e condicionada ao paciente. Por fim, comunica que o réu apresentou defesa preliminar na data de 17/03/2014, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 08/04/2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em razão da perda de objeto (parecer de fls. 66/67). Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 59/61, foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao paciente Cristiano Dias Teixeira no dia 27/02/2014, conforme cópia da referida decisão anexada às fls. 62/64. Dessa forma, o paciente já está em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514702-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005151-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Curralinho/PA IMPETRANTE: Adv. Antônio Rosa Ramos Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA PACIENTE: Cristiano Dias Teixeira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Antônio Rosa Ramos Neto impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Cristiano Dias Teixeira, em face de ato do douto Juízo...
Habeas Corpus com pedido de Liminar nº: nº 2014.3.008072-5 Paciente: JUSTINIANO CAMPOS LINS NETO Impetrante: YONE ROSELY FRANCES LOPES Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: JUSTINIANO CAMPOS LINS NETO, por meio de sua causídica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Aduz a impetrante que o paciente encontram-se presos provisoriamente, acusado da prática de crime de porte de arma, há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que ainda tenha sido recebida a denúncia e por conseguinte citado para tomar ciência da denúncia. Requereu a concessão liminar da ordem. Decido: Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento, somente a petição inicial. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 31 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04510618-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
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Habeas Corpus com pedido de Liminar nº: nº 2014.3.008072-5 Paciente: JUSTINIANO CAMPOS LINS NETO Impetrante: YONE ROSELY FRANCES LOPES Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: JUSTINIANO CAMPOS LINS NETO, por meio de sua causídica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Aduz a impetrante que o paciente encontram-se presos provisoriamente, acusado da prática de crime de porte de a...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:01/04/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinval Oliveira da Silva em favor de Joel Trindade da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Noticia o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 27 de fevereiro de 2014, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido ilegal a sua prisão em flagrante, pois ela não foi comunicada à seus familiares, assim como a comunicação da referida prisão à Defensoria Pública ocorreu após o prazo legal. Aduziu, ademais, ser atípica a conduta imputada ao paciente, sustentando que a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo se previsto em lei, tudo com respaldo no art. 20, do CP, sendo que deve responder pelo crime a si imputado o terceiro que determinou o erro. Alegou ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, sustentando, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, razão pela qual, requer a concessão do writ, para que seja revogada a prisão preventiva contra si decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que solicitou as informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente preso em flagrante no dia 28.02.2014, cuja custódia foi convertida em preventiva, assim como foi pleiteada a sua revogação, o que foi indeferido no dia 27 de março de 2014, diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade da conduta delituosa e a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. Asseverou ainda, constar na peça flagrancial que no dia 28 de fevereiro do ano em curso, o paciente realizou a entrega de uma refeição destinada ao custodiado Gustavo Henrique, na carceragem do Rio Verde, em Parauapebas, sendo que na embalagem, havia um fundo falso, onde foi acondicionado um embrulho de plástico contendo 9g (nove gramas) de maconha, acrescentando que o inquérito policial ainda não foi enviado ao seu juízo, tendo sido oficiado à Autoridade Policial para sua conclusão e encaminhamento. Por fim, informou que pela gravidade do crime, intranquilidade e insegurança que ele provoca à sociedade, ainda permanecem os pressupostos da custódia cautelar do paciente, razão pela qual, a referida prisão não foi revogada. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. In casu, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida, restando inviável a análise quanto à presença ou não dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, qualquer irregularidade na prisão em flagrante, quanto à sua comunicação à família do paciente ou à Defensoria Pública, esta última, por ter ocorrido fora do prazo legal, restou superada, pois a prisão, agora, se respalda em novo título, qual seja, decreto preventivo, o qual, inclusive, não consta dos autos, não havendo condições de avaliar-se, como aludido supra, a alegada ausência dos seus requisitos e pressupostos autorizadores. Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGADO VÍCIO FORMAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. (...); 2. Sobrevindo decreto de prisão preventiva, novo título a embasar a custódia extrema, resta superado o exame do suposto vício formal no auto de prisão em flagrante. 3. (...); 4. (...); 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 271.781/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...); 2. (...); TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. (...); 3. (...); 4. (...); 5. (...); 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC 269551/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Quanto à alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, extrai-se das peças do inquérito policial anexas, ter o mesmo alegado não saber da existência de droga no fundo falso da vasilha que continha a refeição que transportava, sustentando que apenas estava fazendo um favor para uma conhecida de nome Claudiane, moradora do seu bairro, a qual lhe abordou, em via pública, solicitando que entregasse a aludida refeição para um preso que estava custodiado na cadeia pública de Parauapebas, de nome Gustavo Henrique, sem, contudo, ter falado da existência de droga no fundo falso na vasilha que continha a aludida refeição. Assim, sustentou o impetrante, ter havido erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime a si imputado, o que exclui o dolo, tudo com fulcro no art. 20, do CP, aduzindo que deve responder pelo aludido crime o terceiro que determinou o erro, ou seja, Claudiane, sendo que o paciente só pode responder pelo tipo penal a si imputado a título de culpa, se previsto em lei. Entretanto, como não se admite o revolvimento do conjunto fático probatório na estreita via do mandamus, torna-se impossível a análise de tal argumento, pois essa matéria demanda aprofundado exame de provas, o que é inviável na via eleita, que se caracteriza pelo rito célere e cognição sumária. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 26 de maio de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04542754-08, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinval Oliveira da Silva em favor de Joel Trindade da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Noticia o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 27 de fevereiro de 2014, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido ilegal a sua pris...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:27/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.011015-0 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Francisco Nunes Fernandes Neto, em favor de Antônio Carlos da Conceição Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Segundo o impetrante, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Alega que o paciente tem direito ao benefício de livramento condicional desde o dia 09.02.2012.. Que em 06.11.2013, a Defensoria Pública formulou o pedido e até o presente momento não foi apreciado pelo magistrado. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento do pedido de livramento condicional. Ao final requereu a concessão liminar da ordem. Instada a se manifestar, a autoridade tida coatora informou que foi concedido o livramento condicional ao paciente. O Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO para que seja julgado prejudicado o seu mérito, haja vista que o paciente já teve cessado o alegado constrangimento ilegal ensejando a perda do objeto. Em 21/05/2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve concedido o livramento condicional pelo juízo a quo, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 21 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04539920-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.011015-0 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Francisco Nunes Fernandes Neto, em favor de Antônio Carlos da Conceição Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuçõ...
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Exceção de Suspeição interposta por Shirley Cristina de Barros Malcher, Prefeita Municipal de Rondon do Pará, com fundamento nos arts. 135, incisos I e V, c/c os arts. 138, §1º, 297, 304, 305 e 306, do CPC e art. 98, do CPP, contra Gabriel Costa Ribeiro, Juiz de Direito da referida Comarca. Alega a excipiente, em síntese, que existe inimizade capital declarada e de fácil percepção entre si e o Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, estando a presente exceção de suspeição vinculada à rejeição da Queixa-Crime número 0000149.89.2012.814.0046, ocasião em que o referido magistrado agiu de forma parcial, eis que ao rejeitar a referida queixa, o aludido magistrado não só desconsiderou as provas de autoria e materialidade constantes naqueles autos, como também promoveu uma verdadeira defesa dos argumentos expostos pela parte contrária, razão pela qual requereu a suspensão da ação principal, assim como o acolhimento da exceção, para que seja reconhecida a suspeição arguida e ordenada a remessa dos autos ao substituto legal. Seguindo o rito previsto no art. 100, do CPP, o excepto, em resposta escrita, alegou, preliminarmente, que a exceção de suspeição não deve sequer ser conhecida, pois a petição inicial foi assinada somente pelo patrono da excipiente, que é o Assessor Jurídico do Município de Rondon do Pará, sem, no entanto, juntar aos autos procuração com poderes especiais para atuar no feito, tendo se limitado a juntar, somente a portaria que o nomeou para o referido cargo, e, no mérito, alegou não ter restado comprovada a suposta inimizade entre ele e a excipiente, pois inclusive chegou a decidir favoravelmente à mesma, em ocasiões posteriores a da presente exceção. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela total improcedência da presente Exceção de Suspeição. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, de pronto, ser a presente Exceção de Suspeição reiteração de outra anteriormente formulada pela excipiente, pois em ambas figuram como excepto o Juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, responsável pela Comarca de Rondon do Pará, bem como ambas são vinculadas à Queixa-crime número 000149.89.2012.814.0046, sendo que a primeira foi devidamente julgada e rejeitada, por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão vinculado ao Processo nº 2013.3.007348-2, anexo, de minha relatoria. Pelo exposto, não conheço da presente exceção de suspeição. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 16 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04539122-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-05-21)
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Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Exceção de Suspeição interposta por Shirley Cristina de Barros Malcher, Prefeita Municipal de Rondon do Pará, com fundamento nos arts. 135, incisos I e V, c/c os arts. 138, §1º, 297, 304, 305 e 306, do CPC e art. 98, do CPP, contra Gabriel Costa Ribeiro, Juiz de Direito da referida Comarca. Alega a excipiente, em síntese, que existe inimizade capital declarada e de fácil percepção entre si e o Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, estando a presente exceção de suspeição vinculada à rejeição da Queixa-Crime número 0000149.89.2012.814.0046, o...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra VENINO TOURÃO PANTOJA ora apelado, que julgou procedente o INCIDENTE DE PREEXECUTIVIDADE oposto e, DECLAROU PRESCRITO o débito referente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, referentes ao IPTU, julgou extinto o Processo de Execução n. 2001.1.20044-9, com resolução de mérito. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que ficou em 15% sobre o valor da causa. A Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 a 1999, incidentes sobre o imóvel sito na RUA MARQUES DE POMBAL, 44, CIDADE VELHA, tendo o juiz a quo, ACOLHIDO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE OPOSTA e DECLARADO A PRESCRIÇÃO do débito referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 1999. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque a ação de execução foi proposta dentro do prazo legal. Inconforma-se também com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteado a modificação da sentença para que sejam fixados nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 56v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC. De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE e DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE À IPTU dos exercícios de 1996 a 1999. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque a ação foi proposta dentro do prazo legal. No caso, a ação de execução foi protocolada em 11.07.2001, quando já estava prescrito o exercício de 1996; entretanto, o executado somente foi citado no dia 06 de novembro de 2007, conforme testificam os documentos de fls. 10, quando já ocorrera o lapso prescricional de cinco anos de todos os demais exercícios. Correta, pois, a sentença de primeiro grau que acolheu o incidente de preexecutividade e declarou a prescrição do crédito referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 1999. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN. No caso em tela, por se tratar de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal. Da alegação do apelante de que a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam adequados ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC: Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC., exatamente o que ocorreu no caso em tela, tendo o juiz a quo fixado os honorários em 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527422-26, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra VENINO TOURÃO PANTOJA ora apelado, que julgou procedente o INCIDENTE DE PREEXECUTIVIDADE oposto e, DECLAROU PRESCRITO o débito referente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, referentes ao IPTU, julgou extinto o Processo de Execução n. 2001.1.20044-9, com resolução de mérito. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que ficou em 15% sobre o valor da causa. A...