TJPA 0000407-03.2014.8.14.0017
Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Dalila Gianni Dias em favor de RILBE FREITAS DE CASTRO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I, do CPP, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia. Narrou a impetrante que o paciente é funcionário da empresa Senenge, a qual foi contratada para realizar a reforma e ampliação da sede do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia, concluída em 16/12/2013, e em virtude de problemas advindos da aludida obra, vinha recebendo constantes solicitações de um serventuário da Justiça para averiguar problemas elétricos ocorridos nas dependências daquele prédio, solicitações essas que sempre foram atendidas pelo paciente. Aduziu que em 24/01/2014, o ora paciente encontrava-se nas dependências do Banco da Amazônia localizada naquele município, onde a empresa da qual é empregado estava realizando reforma, quando mais uma vez foi procurado para encaminhar um funcionário para verificação do sistema elétrico do juizado, sendo que imediatamente encaminhou o eletricista da empresa, o qual retornou após algum tempo, informando ao paciente que o juizado estava fechado, momento em que o mesmo autorizou-o a almoçar, pois já passava do horário da sua pausa para refeição. Alegou que inobstante os fatos supramencionados, o serventuário da Justiça voltou ao local, exigindo explicações a respeito do não comparecimento do eletricista no prédio do juizado, tendo o paciente esclarecido o que tinha acontecido. Entretanto, não satisfeito com as explicações, o servidor foi embora e retornou acompanhado de um investigador de polícia civil, o qual determinou que o paciente o acompanhasse até à Delegacia local, tendo o mesmo se recusado a acompanhá-lo, em virtude de não haver ordem judicial para tanto, e, mais uma vez o servidor foi embora, retornando novamente, desta vez acompanhado da autoridade policial do município. Continuou aduzindo a Impetrante, que pelo mesmo motivo anteriormente declinado, o paciente se recusou a acompanhar o delegado, momento em que o mesmo, empunhando uma arma de fogo, algemou o paciente e o conduziu preso à Delegacia, onde ele permaneceu encarcerado por mais de duas horas, quando só então foi informado que sua prisão foi ordenada pela magistrada inquinada de autoridade coatora, por supostamente ter cometido o crime de desobediência, previsto no art. 330, do CP. Aduziu, por fim, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal desde o dia 24/01/2014, quando foi conduzido até à Delegacia local pela Autoridade Policial, tendo ficado custodiado por um pouco mais de 2 (duas) horas por força de prisão ordenada pela autoridade inquinada coatora, em virtude da suposta alegação de prática do crime capitulado no art. 330, do CPB, referindo, em síntese, não haver justa causa para a instauração da persecução penal, fazendo jus o paciente à concessão da ordem, para trancamento do termo circunstanciado de ocorrência contra si instaurado. Juntou documentos de fls. 08 usque 23. Às fls. 27, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, a qual estava respondendo pelo juizado especial, informou que em 24/01/2014, o paciente foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia de Conceição do Araguaia, pela prática do crime previsto no art. 330, do CP, após se recusar a cumprir ordem proveniente da Juíza Diretora do Fórum daquela Comarca, para regularizar a energização do prédio do juizado. Esclareceu, por fim, que o fato ensejou o encaminhamento, de ofício, à Autoridade Policial do município, para lavratura de TCO em desfavor do ora paciente, que se encontra pendente quanto a realização da audiência preliminar de transação penal, cuja ação penal ainda não foi instaurada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido. Conforme consta nas informações do Juízo de origem, o crime em tese imputado ao paciente é o de desobediência, previsto no art. 330, do CP, e por se encontrar tal feito ainda pendente de audiência preliminar de transação penal, tramitando perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, a competência para o julgamento do presente habeas corpus é de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 9ª, inc. II, alínea a, da Resolução n.º 008/2012-GP, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará. Nesse sentido, verbis: TJPA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TRAMITANDO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA APRECIAR O WRIT. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. (HC n.º 20133010421-1, Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 27/05/2013, Publicado em 04/06/2013). TJRS: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FEITO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMÉDIO HERÓICO NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70042494781, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 01/06/2011). TJRS: HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AÇÃO QUE TRAMITA, NA ORIGEM, NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Tratando-se a imputação do crime de prevaricação, de menor potencial ofensivo, conforme art. 61, da Lei nº 9.099/95, e tramitando a ação penal perante o Juizado Especial Criminal da Comarca, os atos exercidos pela autoridade coatora não se dão na condição de Juiz de Direito vinculado a este Tribunal de Justiça, mas sim à Turma Recursal Criminal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Habeas Corpus n.º 70059495770, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 25/04/2014). TJRS: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE DESACATO. REMESSA AO JUÍZADOESPECIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 72 DA LEI 9.099/95). COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL. Instaurado termo circunstanciado pela autoridade policial, para apurar a possível prática do crime de desacato, e remetido ao Juiz do Juizado Especial Criminal, que já designou data para a audiência preliminar (art. 72 da Lei 9.099/95), passando, assim, a ser a autoridade coatora, a apreciação de eventual recurso é da competência de uma das Turmas Recursais Criminais. Competência declinada. (Habeas Corpus Nº 70055823827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 05/09/2013). Ante a incompetência destas Câmaras Criminais Reunidas, não conheço do writ, determinando a remessa destes autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, para sua apreciação e julgamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04535108-54, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Dalila Gianni Dias em favor de RILBE FREITAS DE CASTRO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I, do CPP, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia. Narrou a impetrante que o paciente é funcionário da empresa Senenge, a qual foi contratada para realizar a reforma e ampliação da sede do Juizado Especial da Comarca de Conceição...
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Mostrar discussão