DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I DA DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AFASTADA II DA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE N.º 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. III) DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL DE N.º 11.960/60, QUE ALTEROU O ART. 1.º-F DA LEI DE N.º 9.494/97. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I DA DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AFASTADA II DA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGO...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I DA DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AFASTADA II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE N.º 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I DA DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AFASTADA II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, pelo advento da sentença homologatória, proferida pelo Juízo a quo.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, pelo advento da sentença homologatória, proferida pelo Juízo a quo.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NO ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NO ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. LIDE SUBMETIDA À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. LIDE SUBMETIDA À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
1. A ausência de indicação expressa da qualificação da parte recorrida na página inaugural do recurso não o torna inadmissível, uma vez que o recurso em questão fora interposto no âmbito dos autos em que se processa o litígio entre as partes, em que ambas já estão devidamente identificadas e qualificadas, não tendo sido necessária a formalização de outro processo ou instrumento próprio.
2. Quanto à tese de ausência de impugnação específica, o fato de a petição do apelo ter fundamentos idênticos à petição de embargos à execução não é causa para sua inadmissibilidade, vez que o Estado de Alagoas se insurge na apelação contra os argumentos da sentença que rejeitaram as matérias anteriormente levantadas nos embargos à execução.
3. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
II Preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelo Estado de Alagoas
4. Não obstante as alegações formuladas pelo apelante/executado, percebe-se não ter havido prejuízo algum ao ente público, na medida em que regularmente apresentou a petição dos embargos e articulou de modo fundamentado suas razões.
5. Cabe acrescentar a esse respeito que os autos foram entregues em carga ao Estado de Alagoas em 31.05.2012 e recebidos de volta em cartório em 05.07.2012, havendo tempo suficiente para o ente público ter acesso ao conteúdo da demanda, inclusive as planilhas de cálculo, já que apresentadas pelos exequentes no momento da propositura da execução.
6. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
III Preliminar de ilegitimidade dos substituídos que não eram servidores públicos em 1994 e dos que não eram filiados ao sindicato
7. A existência da condição jurídico-administrativa de servidor do Judiciário estadual é suficiente para dotar-lhe de legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva promovida pelo SERJAL. Ademais, as ações coletivas demandas por sindicatos possuem eficácia erga omnes, no sentido de que seus efeitos se estendem à categoria por completo, e não somente a seus filiados ou aos membros relacionados na inicial.
8. Após o processo de conversão das remunerações dos servidores públicos em URV, não houve correção nem reajuste salarial, razão pela qual a defasagem na tabela remuneratória recaiu sobre o conjunto dos servidores do Judiciário, inclusive aqueles que ingressaram após 1994. É que mesmo quem ingressou após 1994 já recebeu o salário do cargo respectivo afetado pela corrosão do valor real em comparação com a remuneração do cargo antes da conversão, de modo que a conversão, na prática, provocou perda do poder aquisitivo, distorção que se prolongou no tempo e precisa ser corrigida.
9. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
IV Advento das Leis Estaduais nºs 6.635/2005 e 6.797/2007 como limite temporal de eficácia da sentença
10. A implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ora pleiteado não corresponde a um aumento remuneratório, mas sim à recomposição de perdas em decorrência da conversão de moeda.
11. Seria equivocado admitir que a mudança remuneratória para o regime de subsídio dos servidores teria absorvido o percentual de recomposição, tendo em vista que o direito à referida recomposição sempre foi negado pelo Estado de Alagoas, tornando impossível sua incorporação pelo novo regime, salvo se o direito tivesse sido reconhecidamente expresso no bojo das próprias leis modificadoras, o que não ocorreu.
V Utilização, como base de cálculo, do vencimento dos substituídos à época do dano ocasionado pela não recomposição da inflação
12. No que atine à irresignação do Estado de Alagoas quanto à base de cálculo do percentual de recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não é possível modificar o que fora estabelecido na sentença ora em execução, vez que o título executivo em questão consolidou-se com o trânsito em julgado.
13. Por se tratar de questão de mérito já resolvida na fase de conhecimento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, a modificação da base de cálculo escapa às hipóteses legais de matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
VI Inexigibilidade do título exequendo em virtude da suspensão, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que versavam sobre a conversão da URV
14. A medida cautelar proferida na ADPF nº 77, que determinou a referida suspensão, foi publicada no DJU em 24 de agosto de 2006 e seus efeitos perduraram até 20 de fevereiro de 2007, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Federal nº 9.868/1999.
15. De seu turno, o efetivo trânsito em julgado da ação de cobrança promovida pelo SERJAL se deu em 17 de maio de 2007, ou seja, quase três meses após haver cessado o efeito suspensivo da medida cautelar proferida na ADPF nº 77, de modo que a sentença que julgou procedente a demanda do SERJAL constituiu-se em título definitivo quando não mais havia comando suspensivo algum.
VII Incorreção no estabelecimento dos índices de correção monetária e juros
16. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou meritória e definitivamente sobre a questão constitucional relativa à incidência da taxa referencial nas condenações impostas à Fazenda Pública nem determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tal matéria, é de se considerar que os parâmetros adotados na sentença executada estão em conformidade com os posicionamentos que vêm sendo adotados tribunais Brasil afora, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve haver modificação da decisão ora execução.
17. Finalmente, o argumento de que existiria excesso de execução somente seria plausível se o Estado de Alagoas, com base nos critérios estabelecidos no título executivo, demonstrasse que os valores perseguidos pelos servidores apelados na execução estariam em conflito com os parâmetros fixados em sentença, o que não ocorreu, pois a irresignação do Estado de Alagoas diz respeito aos próprios critérios estabelecidos pelo Judiciário, fato que não serve de fundamento para a tese alegada.
18. Apelação conhecida e não provida. Decisão Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a segunda convocação da reserva se deu da colocação 1.409ª à 2.308ª, e que, após a realização de todas as fases previstas, somente 589 candidatos foram nomeados, remanescendo 311 vagas.
De simples cálculo matemático, é possível concluir que, somando-se a quantidade de vagas restantes à colocação subsequente da reserva (2.309ª), somente teriam direito à nova convocação para participação das demais etapas do certame os candidatos classificados até a posição 2.619ª.
Desta feita, considerando que o recorrido se encontra na posição classificatória de nº 2.683º da reserva técnica, revela-se descabida sua convocação para participação imediata nas próximas fases do concurso, porquanto somente os candidatos até a classificação 2.619ª tiveram a anterior mera expectativa de direito transmudada em direito subjetivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a seg...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENCA. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENCA ANULADA.
1. A regra da inversão do ônus da prova é regra de instrução, que deve ser pronunciada pelo juiz antes da sentença, de modo a permitir parte que recebe o ônus dele se desincumbir.
2. A inversão pronunciada somente na sentença ofende à garantia constitucional da ampla defesa.
3. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENCA. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENCA ANULADA.
1. A regra da inversão do ônus da prova é regra de instrução, que deve ser pronunciada pelo juiz antes da sentença, de modo a permitir parte que recebe o ônus dele se desincumbir.
2. A inversão pronunciada somente na sentença ofende à garantia constitucional da ampla defesa.
3. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- Trata-se de entendimento já sumulado pela Corte Cidadã, senão vejamos: Súmula 410 - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
2 - É a súmula para fixar que a cobrança da multa diária só é exigível quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, e que a forma de se cobrar por tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- Trata-se de entendimento já sumulado pela Corte Cidadã, senão vejamos: Súmula 410 - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
2 - É a súmula para fixar que a cobrança da multa diária só é exigível quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, e que a forma...
Data do Julgamento:15/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA DECISÃO UNÂNIME.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias a que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria do servidor/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, por meio do incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 Modificação dos termos de incidência dos juros e correção monetária em sede de reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. REPERC...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO QUE O BANCO AGRAVANTE LIMITASSE OS VALORES DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES DOS CONTRATOS E SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADA. ATENUAÇÃO DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO QUE O BANCO AGRAVANTE LIMITASSE OS VALORES DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES DOS CONTRATOS E SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADA. ATENUAÇÃO DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE REEXAME DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA DECISÃO UNÂNIME.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias a que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria do servidor/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, por meio do incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 Modificação dos termos de incidência dos juros e correção monetária em sede de reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu nov...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C DANOS MORAIS INTEMPESTIVIDADE PREMATURA ACOLHIMENTO DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CESSAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO PRO LABORE INDEVIDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÃO DE FLS. 311/326 - NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DE FLS. 335/349 (CAUTELAR) E 331/336 (PRINCIPAL) IMPROVIDAS - APELAÇÃO DE FLS. 352/365 (PRINCIPAL) PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME.
1) Preliminar de intempestividade não se aplica à presente discussão o entendimento de que a ausência de irresignação de uma das partes, quanto à decisão que lhes tenha trazido gravame desfaz o litisconsórcio, sendo, por consequência, afastado o prazo em dobro. No caso em tela, os dois litisconsortes (com procuradores diferentes) recorreram da decisão, só que com recursos distintos (embargos de declaração e apelação), ambos utilizáveis para atacar a decisão a quo, gozando, pois, os dois recursos do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC.
2) Não se obrigam os litisconsortes a intentar o mesmo tipo de recurso para demonstrar as suas irresignações diante da decisão que lhes trouxe gravame, basta que o façam no prazo legal do recurso cabível à espécie. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de intempestividade prematura (suscitada de ofício) resta pacificado, nas Cortes Superiores, o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso de apelação interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante da decisão recorrida, formando um todo indissociável. Desse modo, o recurso de apelação de fls. 311/326 (da cautelar), interposto antes da decisão que julgou os embargos de declaração, sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal, mostra-se intempestivamente prematuro, não merecendo ser conhecido.
4) Preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade para propor ação de exclusão de sócio minoritário em virtude da natureza societária do instituto da exclusão do sócio, é plenamente possível que sociedade detenha legitimidade ativa para propor a ação destinada a tal fim, uma vez que a pertinência subjetiva e o direito material deduzidos, dizem respeito ao vínculo sócio-sociedade. Preliminar rejeitada
5)Preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir recursal - tendo o demandante necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e sendo-lhe esta útil, do ponto de vista prático, resta assente o interesse processual. Não se confunde o interesse de agir com o direito material que se busca fazer valer em juízo. Preliminar rejeitada.
6) Do cerceamento de defesa x aproveitamento dos atos (Instrumentalidade das formas)- In casu, o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse manifestação acerca do contido no requerimento de fls. 289/292, referente ao descumprimento do despacho de fl.263, bem como da necessidade da apresentação da documentação nele requerida (indispensável para que pudesse ser realizado o balanço especial, requerido desde a inicial configurou o cerceamento de defesa, em tese a recomendar a desconstituição da sentença vergastada. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, razoável duração do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se o aproveitamento dos atos praticados, a fim de que possam gerar seus efeitos.
7) Na espécie apresentada, o prazo para a apresentação do balanço especial foi descumprido pelos demandantes reiteradamente, ainda em fase extrajudicial, estando os demandados, além de afastados da sociedade, sem receber pro labore e dividendos da empresa e sem qualquer informação acerca da situação atual da mesma. Impedidos, pois, de receberem seus bens e haveres e mesmo de verificar o quantum lhes é efetivamente devido.
8) Diante da inércia dos demandantes em apresentar o balanço especial, que lhes era devido, considerando-se não terem os demandados interesse em continuar como sócios cotistas da sociedade, bem como levando-se em conta, existir propostas de alienação de quotas apresentadas pelas partes litigantes às fls. 182/183 e fls. 184/187 e fls. 198/200, acompanhadas pelo laudo de avaliação de fls.201/212 e fls.215/252, indicando um patrimônio físico de R$ 7.843.640,64 (sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), de tal montante deve ser descontado os valores das cotas dos sócios excluídos, que equivale a 40% (quarenta por cento) do patrimônio da empresa, sendo estes pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 65.363,67 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizadas na forma do respectivo contrato social, conforme proposta oferecida pelos próprios demandantes (fls.198/200 da principal).
9) Consigne-se que tal medida se impõe no caso em apreço, haja vista o longo lapso temporal transcorrido desde o início da contenda (17/09/2006) até o presente momento, encontrando-se os demandados totalmente privados de seus bens e haveres e sem qualquer informação acerca dos mesmos, situação que consubstancia enriquecimento de uns em detrimento de outros, merecendo, pois, um reparo jurídico, de imediato, sob pena de ofensa aos princípios do enriquecimento sem causa, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
10) Decorrido o prazo legal, baixa dos autos à vara de origem para o cumprimento do aqui determinado, bem como para seja realizada a juntada dos documentos requeridos às fls. 289/292 da principal, conforme reclamado pelos demandados, a fim de que a documentação colacionada seja examinada, com o escopo de auxiliar a realização da perícia requerida por ambas as partes, havendo em seguida a apuração dos haveres na forma determinada pelo magistrado a quo às fls.308/309.
11) Do Pro labore o pro labore remunera o trabalho de direção da empresa. Assim, dele se beneficia apenas os empreendedores que dedicam tempo à gestão dos negócios sociais. Ausentes estes requisitos, incabível o pagamento a tal título.
12) Da multa de 1% (um por cento) mostrando-se protelatórios os embargos de declaração, não merece acolhimento a exclusão da aplicação da multa aferida na sentença atacada.
13) Dos danos morais - Para a configuração dos danos morais, no âmbito da pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração por parte desta de que teve seu nome maculado perante a coletividade, não bastando meros contratempos ou aborrecimentos, uma vez que nestas hipóteses, tratar-se-ia de honra subjetiva.
14) Apelações de fls. 335/349 (cautelar); de fls. fls. 331/336 e 351/365 (da principal) conhecidas. Não conhecida, de ofício, a de fls.311/326 (cautelar). Provida apenas a de fls.351/365, e, de forma parcial.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C DANOS MORAIS INTEMPESTIVIDADE PREMATURA ACOLHIMENTO DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CESSAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO PRO LABORE INDEVIDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÃO DE FLS. 311/326 - NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DE FLS. 335/349 (CAUTELAR) E 331/336 (PRINCIPAL) IMPROVIDAS - APELAÇÃO DE FLS. 352/365 (PRINCIPAL) PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME.
1) Preliminar de intempestividade não se aplica à pre...
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:14/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Exclusão de associado
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO E DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CONJUGADO.
APELAÇÃO DA TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI APRECIADO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E SIM NA PRÓPRIA SENTENÇA. CONDUTA DO JUÍZO A QUO QUE NÃO POSSUI FORÇA SUFICIENTE PARA ANULAR O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRECIAR OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO QUE FOI FEITA DENTRO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA APTA A COMPETIR EM PROCESSO LICITATÓRIO QUE JUSTIFICASSE SUA INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS E DAS EMPRESAS TNL PCS S/A. Oi, Telemar Norte Leste S/A e ALNPP. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR INFÍMO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA AÇÃO E A MULTIPLICIDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO E DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CONJUGADO.
APELAÇÃO DA TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI APRECIADO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E SIM NA PRÓPRIA SENTENÇA. CONDUTA DO JUÍZO A QUO QUE NÃO POSSUI FORÇA SUFICIENTE PARA ANULAR O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TEC E TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NÃO DISCUTIDA DURANTE O FEITO. NECESSIDADE DE EXPURGO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA CONDENAÇÃO ATINENTE ÀS TARIFAS DE CADASTRO TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. AFASTAMENTO DA MORA, POR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA E EM OBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS EXIGIDAS. MANUTENÇÃO DA SUA COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
01 Mesmo tendo havido a condenação da instituição financeira com a declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais referentes às tarifas de cadastro da TEC (Taxa de Emissão de Carnê) e TAC (Taxa de Abertura de Crédito), não havendo devolutividade da matéria quando da interposição do respectivo recurso, torna-se inadequado o enfrentamento da matéria.
02 Tendo em vista que a comissão de permanência não foi pactuada no instrumento contratual e nem tampouco discutida durante o feito, tem-se a exigibilidade de decotamento deste capítulo do Provimento Jurisdicional oriundo do Juízo do 1º grau de jurisdição.
03 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
04 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
05 Observando-se as regras acerca do capítulo relativo às custas processuais e honorários advocatícios, vigentes à época da fixação, tem-se por necessária a manutenção fixada na Sentença.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TEC E TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NÃO DISCUTIDA DURANTE O FEITO. NECESSIDADE DE EXPURGO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA CONDENAÇÃO ATINENTE ÀS TARIFAS DE CADASTRO TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. AFASTAMENTO DA MORA, POR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDE...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza