Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MUTABILIDADE CONTRATUAL. PROTEÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS AGRAVADOS, DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MUTABILIDADE CONTRATUAL. PROTEÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS AGRAVADOS, DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PARTE AGRAVANTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO PARA DEMONSTRAR QUE NUNCA HOUVE, EM SUA CONTA, DEPÓSITO DOS VALORES DOS SUPOSTOS CONTRATOS CONTRAÍDOS. BOA-FÉ DO RECORRENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM EFETUADOS POR TERCEIROS, DE FORMA FRAUDULENTA, EM NOME DA AGRAVANTE. PARTE BENEFICIÁRIA DO INSS. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO RELEVANTE, SOBRETUDO QUANDO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO QUE ESTA É A SUA ÚNICA FONTE DE RENDA DA RECORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO QUE NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PARTE AGRAVANTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO PARA DEMONSTRAR QUE NUNCA HOUVE, EM SUA CONTA, DEPÓSITO DOS VALORES DOS SUPOSTOS CONTRATOS CONTRAÍDOS. BOA-FÉ DO RECORRENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM EFETUADOS POR TERCEIROS, DE FORMA FRAUDULENTA, EM NOME DA AGRAVANTE. PARTE BENEFICIÁRIA DO INSS. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO RELEVANTE, SOBRETUDO QUANDO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO QUE ESTA É A SUA ÚNICA FONTE DE RENDA DA RECORRENTE. VERBA...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A RETIRADA DO NOME DA PARTE AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADA. ATENUAÇÃO DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A RETIRADA DO NOME DA PARTE AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. VALOR DESARRAZOADO. PROPORCIONALIDADE DESRESPEITADA. ATENUAÇÃO DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. DOMICÍLIO RESIDENCIAL DA PARTE AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE RESIDE QUE CONFIRMA O ENDEREÇO FORNECIDO NA AÇÃO DE ORIGEM PELA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. DOMICÍLIO RESIDENCIAL DA PARTE AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE RESIDE QUE CONFIRMA O ENDEREÇO FORNECIDO NA AÇÃO DE ORIGEM PELA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - Em que pese o prazo estipulado para cumprimento da decisão ser realmente curto, observo que havia a necessidade urgente de ser realizada a cirurgia no paciente, aliado ao fato de que já teriam se passado aproximados 02 (dois) meses das solicitações realizadas administrativamente, de modo que entendo como razoável o período consignado na decisão.
02 - O Magistrado destacou no dispositivo do provimento rechaçado, que só começaria a incidir a multa em caso de descumprimento "imotivado", o que vale dizer que, existindo alguma intercorrência na execução do comando proferido, podia a parte demandada se justificar nos autos.
03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a pretensão perseguida tem por orçamento o importe de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - Em que pese o prazo estipulado para cumprimento da decisão ser realmente curto, observo que havia a necessidade urgente de ser realizada a cirurgia no paciente, aliado ao fato de que já teriam se passado aproximados 02 (dois) meses das solicitações realizadas admini...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO AUXILIO-MORADIA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E PROCURADORES DE CONTAS. RESOLUÇÃO Nº 04/2015. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO QUE SE BASEIA NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARIDADE DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. MORALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES.
01 É possível o manejo do agravo de instrumento em questão sobretudo porque o ato judicial impugnado tem o condão de, não só causar lesão à entidade requerente, uma vez que a manutenção do auxilio moradia pode vir a comprometer o duodécimo do Tribunal de Contas do Estado, prejudicando, desta sorte, a busca por melhoria da categoria, como também pode vir a causar grave lesão ao interesse público, sobretudo ao erário, no caso de ser ilegítima sua concessão.
02 - Malgrado as alegações acerca da ilegalidade formal da resolução combatida na ação ordinária, a concessão de auxílio moradia, baseou-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Orgânica do Ministério Público, que preveem referido benefício aos Magistrados e representantes do Ministério Público e, também, na Constituição Federal, que dispõe sobre a paridade entre os conselheiros dos Tribunais de Contas e os membros da Magistratura, e destes com o integrantes do Órgão ministerial, o que enseja o atendimento aos princípios constitucionais.
03 Não se verifica que a verba indenizatória prevista na Resolução 04/2015 tenha perdido esta natureza de transitoriedade, sobretudo diante do que prevê o art. 4º e 5º do citado regulamento, tampouco se enxerga elemento probatório que revele, que sua concessão, afronta à lei orçamentária.
04 Não há ataque ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor previsto foi concedido respaldado naqueles utilizados pela magistratura estadual, tampouco vai de encontro ao princípio da moralidade considerando o que prevê o ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO A UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO AUXILIO-MORADIA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E PROCURADORES DE CONTAS. RESOLUÇÃO Nº 04/2015. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO QUE SE BASEIA NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARIDADE DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA MAN...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DA PARCELA DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VALOR INTEGRANTE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE A AUTORIZE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES DEMANDAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
01 - o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do RE 656.860/MT, interpretando o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, sedimentou entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos, quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.
02 De forma indubitável, o prêmio de produtividade compõe a remuneração do servidor, enquanto na atividade, bem como integra os proventos percebidos pelo servidor aposentado, quando de sua passagem para a inatividade, variando a sua quantidade de acordo com a forma como se deu a aposentação do servidor público.
03 Com efeito, sendo a aposentadoria efetivada em razão da invalidez, além dos proventos integrais, o valor do prêmio de produtividade, integrante do computo do valor da remuneração do servidor, deixa de ser calculado pela média aritimética dos 6 meses anteriores e passa a ser apurado levando em consideração o limite máximo do subgrupo.
04 Ao contrário do asseverado, as condições que ensejaram a aposentação do servidor não são imutáveis, justamente pela possibilidade de superveniência de alguma patologia, por exemplo, que rende ensejo à alteração do motivo da prática do ato, com todas as consequências daí decorrentes, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AL PREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DA PARCELA DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VALOR INTEGRANTE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE A AUTORIZE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES DEMANDAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
01 - o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do RE 6...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. CONTRADITÓRIO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA ATINENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELOS REQUERIDOS COM O CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA REAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE NÃO ANALISOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES. REQUERENTE NÃO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS RECONVENÇÕES APRESENTADAS POR 11 (ONZE) LITISCONSORTES PASSIVOS. CONCESSÃO DE APENAS 10 (DEZ) DIAS DE PRAZO PARA A REQUERENTE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 297 DO CPC/1973. IMÓVEL QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESOCUPADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DOS REQUERIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO AFERIDA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
01- Em se tratando de dispositivo que preconiza, a um só tempo, hipóteses sujeitas aos requisitos das tutelas de urgência e evidência, o contraditório deve observar a disciplina atinentes às tutelas provisórias, no que for compatível com a disposição do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015
02- O Código Civil de 2002, em seu art. 1.225, inciso VII, estabeleceu como direito real "o direito do promitente comprador do imóvel", o qual incide plenamente no caso em apreço, já que a promessa de compra e venda foi firmada em 04/04/2011. Necessidade de citação da cônjuge de um dos corréus por ser a obrigação de natureza real. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a probabilidade de provimento do recurso apelatório.
03- Sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que não atentou para as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações de fls. 64/67, 143/156 e 518/532 e que deixou de intimar a requerente/apelante para se manifestar sobre as reconvenções apresentadas por 11 (onze) litisconsortes passivos.
04- Concessão de prazo de apenas 10 (dez) dias para a requerente se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, em contraposição ao prazo de 15 (quinze) dias disposto no art. 297 do CPC/1973 e ratificado pelo art. 355 do CPC/2015.
05- Não há de falar que o pedido formulado pela requerente estaria prejudicado por se encontrar o imóvel desocupado no momento em que a Oficiala de Justiça foi dar cumprimento à medida de reintegração, uma vez que, além de não constar na certidão o período em que teria se dado a desocupação do imóvel, a análise dos requisitos atinentes à admissibilidade do pedido é aferida no momento da consumação do ato processual. Ademais, aquela não pode vir a ser prejudicada por ter saído voluntariamente do imóvel quando evidenciado que provocou o Poder Judiciário e, diante da inércia do Estado, obteve, tão somente, o retorno da situação ao estado anterior em que se encontrava (status quo ante)
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. CONTRADITÓRIO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA ATINENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELOS REQUERIDOS COM O CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA REAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE NÃO ANALISOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES. REQUERENTE NÃO INTIMADA...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Petição / Efeitos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELA CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
02 - No caso em questão, apesar de não ter ocorrido a intimação pessoal do autor, uma vez que o ato ordinatório que determinava a sua manifestação no processo foi veiculado pelo Diário da Justiça Eletrônico, e, mesmo assim, a parte veio aos autos, pugnando pela conversão dação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, devido o grande lapso temporal sem reaver o veículo reclamado, mostrando claro interesse no prosseguimento do feito.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELA CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A MENOR DO QUE O PREVISTO EM CONTRATO. NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPA DAS PARTES. O VALOR PAGO PELO CLIENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO. NÃO É RAZOÁVEL A RETENÇÃO DO SINAL QUANDO O COMPRADOR NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 No contrato de compra e venda de imóvel em que a concretização do negócio depende do financiamento bancário e este não é liberado conforme previsão contratual, não é razoável que a construtora retenha a quantia paga pelo cliente a título de sinal, o que deve ser devolvido ao comprador.
02 Havendo o julgamento parcial do mérito, onde ambas as partes foram vencidas e vencedoras, na mesma proporção, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A MENOR DO QUE O PREVISTO EM CONTRATO. NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPA DAS PARTES. O VALOR PAGO PELO CLIENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO. NÃO É RAZOÁVEL A RETENÇÃO DO SINAL QUANDO O COMPRADOR NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 No contrato de compra e venda de imóvel em que a concretização do negócio depende do financiamento bancário e este não é liberado conforme previsão contratual, não é ra...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 85.
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que implementou alterações nos quadros administrativos do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a lei foi publicada em 5 de abril de 2006, resta induvidoso que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que o prazo quinquenal teria se encerrado em meados de abril de 2011. Ainda que fosse considerada a data em que foi veiculada a decisão administrativa, que denegou o pleito, qual seja, 18 de julho de 2007, a pretensão do apelante também estaria prescrita, uma vez que o exercício do direito ao reenquadramento almejado ter-se-ia findado em meados de julho de 2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 85.
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do dire...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro:a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUP...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, EM DOBRO, NA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVERBAÇÃO OPERADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA MANTIDA.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Os incisos I a VIII do art. 51, incisos I e II da Lei Estadual nº 5.346/1992, estabelecem os casos de incidência da transferência ex officio do militar para a reserva remunerada, dentre eles, atingir o militar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do feminino.
03 Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o §10 no art. 40 da Constituição Federal, era possível incluir na contagem do tempo de efetivo serviço na corporação militar, os períodos de licença especial e férias não usufruídas, contados em dobro, de modo que, pelo que se verifica na ficha funcional do militar/apelante (fl. 24), os períodos averbados foram todos anteriores a Emenda Constitucional, quando esse procedimento era permitido.
04 - Não há qualquer ilegalidade/irregularidade da inclusão destes períodos na apuração do tempo de efetivo serviço do militar/apelante, de modo que claramente atingiu o lapso temporal de 35 (trinta e cinco) anos exigido para sua transferência para inatividade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, EM DOBRO, NA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVERBAÇÃO OPERADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA MANTIDA.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Os incisos I a VIII do art. 51, inciso...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE PESSOA ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01 No caso em comento, não restam dúvidas de que o apelado foi demandado em ação judicial (execução fiscal) de forma indevida, entretanto, para a caracterização do dano moral, deve haver a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
02 - Há quem sustente que o prejuízo moral sofrido por uma pessoa seria provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa). Esta tese é que tem sido absorvida e aplicada pelos Tribunais Superiores nos casos em que, pela própria dimensão dos fatos, não haveria margem de dúvida quanto à existência do dano, a exemplo da perda de um filho, da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de atrasos em voos e de responsabilidade bancárias de outras ordens, o que não ocorre no caso em deslinde.
03 - Na hipótese, como não há identidade entre as hipóteses ventiladas com o contexto fático aqui presente, deve ele ser devidamente provado pela parte que alega.
04 - Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de fixação de danos morais, em razão de propositura equivocada de ação de execução fiscal, desde que devidamente provados.
05 - Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, não se encontra qualquer elemento que venha a corroborar a alegação do autor da ação principal, de modo que, não há provas do efetivo prejuízo sofrido, o que afasta a possibilidade de condenação do ente municipal a pagar danos morais.
06- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE PESSOA ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01 No caso em comento, não restam dúvidas de que o apelado foi demandado em ação judicial (execução fiscal) de forma indevida, entretanto, para a caracterização do dano moral, deve haver a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
02 - Há quem sustente que o prejuízo moral sofrido por uma pessoa seria provado pela fo...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO LIMITOU EM 30% OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º DA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 O agravado não nega que tenha contratado os empréstimos junto à instituição financeira, entretanto, como é sabido, os descontos e retenções de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos titulares de benefício de aposentadoria não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme disposto no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO LIMITOU EM 30% OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º DA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 O agravado não nega que tenha contratado os empréstimos junto à instituição financeira, entretanto, como é sabido, os descontos e retenções de valores referentes ao pagamento...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA DE VESÍCULA E NOS RINS. URGÊNCIA CONSTATADA PELO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
01 Em que pese está evidenciado o prazo contratual de carência quanto a procedimentos cirúrgicos, como se sabe o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, havendo laudo médico atestando o caráter de urgência da internação da agravada, não há de se observar o prazo de carência contratual, mas aquele previsto no dispositivo legal mencionado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA DE VESÍCULA E NOS RINS. URGÊNCIA CONSTATADA PELO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
01 Em que pese está evidenciado o prazo contratual de carência quanto a procedimentos cirúrgicos, como se sabe o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, havendo laudo médico atestando o caráter de urgência da internação...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABSTENÇÃO.
01 - A imposição de multa foi concebida pelo legislador para coibir uma crise de efetividade, uma vez que muitas decisões judiciais simplesmente eram olvidadas em sua fase de cumprimento, tendo a sua carga de eficácia esvaziada, por seu conteúdo econômico ser infinitamente inferior ao proveito havido com o próprio descumprimento, tanto é esse o espírito da Lei que o Juiz, pelo art. 537 e §§ do Código de Processo Civil, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
02 - A multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, sendo limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
03- Não há de se falar em ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação judicial, uma vez que está suficientemente claro que se a obrigação de não fazer imposta pelo Juízo de primeiro grau é mensal, a saber, abster-se de promover o desconto na conta-corrente da agravada, é obvio que o prazo para o cumprimento da determinação será mensal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABSTENÇÃO.
01 - A imposição de multa foi concebida pelo legislador para coibir uma crise de efetividade, uma vez que muitas decisões judiciais simplesmente eram olvidadas em sua fase de cumprimento, tendo a sua carga de eficácia esvaziada, por seu conteúdo econômico ser infinitamente inf...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza