AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipótese de transporte irregular de pessoas e que somente Lei Federal poderia dispor sobre a matéria.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E PROVIDO À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipót...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipótese de transporte irregular de pessoas e que somente Lei Federal poderia dispor sobre a matéria.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E PROVIDO À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipót...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É DE SUA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA VINCULADA À EMPRESA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EXCLUAM REFERIDO LIAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que haja a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora o imóvel em questão esteja vinculado à agravante, há fortes indícios de que o mesmo não lhe pertence, razão pela qual há de ser modificada a Decisão objurgada, sobretudo considerando que a suspensão dos créditos tributários aqui perseguida não poderá trazer qualquer prejuízo ao fisco municipal, uma vez que não impede que a Fazenda Pública, no caso de a demanda vir a ser julgada improcedente, venha a exigir o pagamento do aludido tributo, podendo, ao contrário, vir a trazer grandes danos à empresa agravante, inclusive, sendo possível a constrição de seus bens.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É DE SUA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA VINCULADA À EMPRESA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EXCLUAM REFERIDO LIAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que haja a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser re...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO SOB CÓDIGO EQUIVOCADO. CREDITAMENTO REALIZADO E DESFEITO NO MÊS SEGUINTE PELO CONTRIBUINTE QUANDO CONSTATADO O ERRO. INDEFERIMENTO PELO FISCO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO. DIREITO À REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelado possui direito à repetição de indébito, pois restou comprovado, às fls. 42/69 (extratos e livros fiscais), que ao invés de compensar os valores pagos a maior e a menor, o Fisco realizou nova cobrança, não logrando êxito o Apelante em comprovar que a empresa se beneficiou com o creditamento da diferença em momento posterior;
2. Em se tratando de repetição de indébito tributário, não assiste razão ao Apelante quanto à aplicação dos parâmetros previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, tendo decidido com acerto o magistrado singular ao estabelecer a taxa SELIC como índice único, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça;
3. Cumpre complementar, de ofício, a sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, tão somente para fixar que devem incidir juros na ordem de 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido e no mês em que restituição for efetuada, e apenas a taxa Selic nos meses intermediários.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO SOB CÓDIGO EQUIVOCADO. CREDITAMENTO REALIZADO E DESFEITO NO MÊS SEGUINTE PELO CONTRIBUINTE QUANDO CONSTATADO O ERRO. INDEFERIMENTO PELO FISCO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO. DIREITO À REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelado possui direito à repetição de indébito, pois restou comprovado, às fls. 42/69 (extratos e livros fis...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO MOTIVADA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITO PROCESSUAL PRESENTE NO CASO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. PERDAS E DANOS. DECORRÊNCIA LEGAL. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE NA INICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO NO CASO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL MANTIDO. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO MOTIVADA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITO PROCESSUAL PRESENTE NO CASO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. PERDAS E DANOS. DECORRÊNCIA LEGAL. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE NA INICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO NO CASO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL MANTIDO. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. VALOR QUE...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2013 PO/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO FORENSE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91, N. 3.437/75 E N. 7.385/2012. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DE A CANDIDATA SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2013 PO/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO FORENSE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91, N. 3.437/75 E N. 7.385/2012. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DE A CANDIDATA SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE SOMATÓRIO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. GARANTIA À DIGNIDADE E À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE SOMATÓRIO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. GARANTIA À DIGNIDADE E À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE SOMATÓRIO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. GARANTIA À DIGNIDADE E À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE SOMATÓRIO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. GARANTIA À DIGNIDADE E À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de posse velha, a concessão da reintegração de posse liminar deve seguir o procedimento ordinário e ser apreciada de acordo com os parâmetros gerais de antecipação de tutela dispostos no art. 300 do CPC;
2. Das alegações e documentos colacionados pela Agravante, tem-se que plausibilidade do direito à concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, visto que é incontroversa a propriedade dos imóveis, bem como do próprio depoimento do Agravado na audiência de justificação realizada no 1º grau;
3. Quanto ao risco de dano, igualmente se verifica, uma vez que o Recorrido sequer reside no local, utilizado irregularmente a área para cultivo de algumas espécies de plantas e para execução de serviços, prejudicando a concretização de empreendimentos por parte da real proprietária. Ademais, compulsando a tramitação do feito originário, vê-se que desde o ajuizamento da ação, em 2014, a CASAL pleiteia a retomada do bem;
4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de posse velha, a concessão da reintegração de posse liminar deve seguir o procedimento ordinário e ser apreciada de acordo com os parâmetros gerais de antecipação de tutela dispostos no art. 300 do CPC;
2. Das alegações e documentos colacionados pela Agravante, tem-se que plausibilidade do direito à concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, visto que é incontroversa a propriedade dos imóveis, bem como do próprio depoimen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 6.803/07. LIMITAÇÃO DE ALTURA PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS PARA AS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 12.705/12, que entrou em vigência após a publicação do edital, regula especificamente o ingresso de militares nas carreiras do Exército, não configurando regra geral de observância obrigatória pela legislação local, isto porque a Constituição Federal expressamente autoriza aos Estados-membros o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir;
2. Não se verifica ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, tampouco à isonomia, uma vez que a imposição de limite se coaduna com a natureza do cargo e das funções a serem desempenhadas pelo policial militar, de modo que não assiste direito à Apelada, visto que a matéria versa tão somente sobre cumprimento de requisito imposto pela legislação;
3. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau para reconhecer a legalidade da exigência da altura mínima no concurso da Polícia Militar de Alagoas
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 6.803/07. LIMITAÇÃO DE ALTURA PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS PARA AS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 12.705/12, que entrou em vigência após a publicação do edital, regula especificamente o ingresso de militares nas carreiras do Exército, não configurando regra geral de observância obrigatória pela legislação local, isto porque a Constituição Federal expressamente autoriza aos Estados-membros o estabelecimento de requisitos di...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEGAÇÃO, PREJUDICIAL DE MÉRITO, DE NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11 DA LIA QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO".
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, porque a simples leitura do que consta do caderno processual permite perceber que não se discute o fato de que a ré não prestou as contas referentes ao contrato tombado sob o n.º 0188792-34/05, sendo que ela própria jamais contestou tal afirmação, em qualquer dos momentos nos quais veio falar nos autos. O busílis da contenda é, apenas e tão somente, a aferição da existência de ato improbidade decorrente da mencionada ausência de prestação de contas, a qual não depende de prova.
2. Ademais, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a ré não observou integralmente o que dispunha o art. 300 do revogado Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do atual art. 336 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", visto que deixou de pugnar pela produção de provas especificas, limitando-se a realizar protesto genérico pela realização de instrução probatória, reservando-se um inexistente direito de indicar posteriormente quais as provas a serem produzidas.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO.
1. A conduta ímproba que lhe é atribuída é de "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI da Lei n.º 8.429/1992), a qual, evidentemente, prescinde de qualquer comprovação da malversação de verba pública para sua configuração.
2. E assim o é porque o referido art. 11, o mais brando dentre os preceitos que encartam tipos de improbidade administrativa, não tem por finalidade a vedação ao enriquecimento ilícito ou a salvaguarda do patrimônio público, mas sim a proteção dos princípios da administração pública, cuja violação pode ocorrer por diversos outros meios que não o malbarato do patrimônio público.
3. A prova de malversação do dinheiro público apenas seria necessária para fins de aplicação da mencionada sanção de ressarcimento ao erário, a qual, in casu, como já dito por mais de uma vez, não foi aplicada na sentença, justamente por não se vislumbrar prova de sua ocorrência. Desse modo, a referida alegação em nada contribui para o provimento do recurso da apelante, porque não se contrapõe a qualquer das condenações constantes da sentença recorrida.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS.
1. Diversamente do que alega a recorrente, a obrigação de prestação de contas não adveio apenas após a notificação do Município para que sanasse a irregularidade, mas, por força do caput da Cláusula Décima Segunda, surgiu desde o término da vigência do contrato, após o qual se dispunha de 60 (sessenta) dias para que as contas fossem prestadas regularmente. A referida interpretação é atestada pelo fato de que a subcláusula 12.1 confere a pecha de irregularidade à ausência de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias assinalado.
2. Assim, não pode a apelante querer se eximir da responsabilidade de prestar as contas com fulcro no simples argumento de que a notificação de que trata o item 12.1 apenas foi enviada ao Município de Rio Largo após o fim de sua gestão, em abril de 2009, porque a prestação de contas já era obrigatória desde que findou a vigência do contrato, sendo que a previsão de que seria concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias em caso de inércia não altera a constatação de que as contas já deveriam haver sido prestadas nos 60 (sessenta) dias estabelecidos.
3. O que se tem, portanto, é que a obrigação de envio da prestação de contas iniciou-se com o término da vigência do contrato em 30/12/2007, a partir de quando deve ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das contas. Ora, se a própria recorrente admite que seu mandato perdurou até 31/12/2008, é evidente que possuía obrigação de prestar as contas relativas ao Contrato de Repasse n.º 0188792-34/2005, sendo certo que dispôs de 01 (um) ano para tanto, omitindo-se, no entanto, em fazê-lo.
4. O fato de que o Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal, apenas no ano de 2009, verificaram que não tinha havido a prestação de contas, não desnatura o fato de que a aludida prestação de contas era devida desde 30/12/2007, e de que o prazo para sua apresentação se escoou ainda dentro da gestão da apelante, que, portanto, deixou de prestar contas mesmo quando estava obrigada a fazê-la, de sorte que sua conduta enquadra-se no tipo constante do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
5. O fundamento aventado pelo patrono da agravante ao realizar sustentação oral, consistente em tentativa de justificar a não prestação das contas no momento oportuno, em virtude do atraso na emissão de um "atesto" por parte da Caixa Econômica Federal, jamais foi utilizado pela parte apelante durante a tramitação do feito, tendo ela surgido apenas por ocasião da sustentação oral. Constitui, portanto, inovação da tese de defesa, que sequer precisaria ser analisada.
6. O que se percebe é que, ao passo em que não foram concluídas das obras previstas no contrato, houve o repasse do valor total, por parte do Município, para a empresa de engenharia, e não houve a necessária prestação de contas do negócio jurídico. Não é irrazoável, portanto, correlacionar o último fato referido a não prestação de contas , com o somatório dos dois primeiros o integral repasse do valor do contrato a despeito da não conclusão das obras.
7. Destarte, verifica-se, contrariamente ao que afirmou o causídico da apelante em sua sustentação oral, não foi a ausência do "atesto" emitido pela Caixa Econômica Federal que culminou na ausência de prestação de contas, mas sim a não conclusão das obras, as quais sequer puderam ser regularmente fiscalizadas pela instituição financeira. O referido argumento, assim, em nada altera as conclusões já atingidas.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato (in casu, na omissão da prática), sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
3. No caso concreto, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, deixou de prestar as contas que era obrigada a submeter ao crivo do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, fato que ela não contesta. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário público ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEG...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEIXANDO DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE, APREENDIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 4º, II E 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 6.466/2015. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (RESPECTIVAMENTE, INCISOS I E II DO ART. 30 DA CF/88) NÃO SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE O LEGISLADOR MUNICIPAL SE IMISCUA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DE IGUAL MODO, A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA ORGANIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NÃO LHE CONFERE DIREITO DE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SÚMULA 510 DO STJ E PRECEDENTES DO STF QUE SE ORIENTAM NO MESMO SENTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR. SUPERADA A PRELIMINAR, TORNA-SE IMPERIOSA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS DE ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA LIBERE IMEDIATAMENTE O VEÍCULO DO AGRAVANTE. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEIXANDO DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE, APREENDIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 4º, II E 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 6.466/2015. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEG...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA FIXOU BASE DE CÁLCULO NO SUBSÍDIO DA PARTE AUTORA. REFERÊNCIA EQUIVOCADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO, COM INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, SENDO OS JUROS CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO, PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA FIXOU BASE DE CÁLCULO NO SUBSÍDIO DA PARTE AUTORA. REFERÊNCIA EQUIVOCADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO, COM INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, SENDO OS JUROS CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICI...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A REFERIDA MEDIDA TEM CARÁTER SATISFATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR, EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 3º, DECRETO-LEI N.º 911/1969. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO CASO CONCRETO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A REFERIDA MEDIDA TEM CARÁTER SATISFATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR, EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 3º, DECRETO-LEI N.º 911/1969. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO CASO CONCRETO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM BASE NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TEORIA NO CASO CONCRETO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 3º, DO DECRETO N.º 911/1969. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM BASE NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TEORIA NO CASO CONCRETO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 3º, DO DECRETO N.º 911/1969. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE A PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE A PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE. PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato