AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO DE PISO CONCEDEU, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AO DEIXAR DE FIXAR A MULTA DIÁRIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE, ENTENDENDO QUE O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS É MAIS EFICAZ. NO CASO DOS AUTOS, O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, VIA BACENJUD, MOSTRA-SE MAIS ADEQUADO QUE A MULTA DIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA CONTRATADA. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. AUSENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMIN...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DESARRAZOADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. IMÓVEL COMPRADO COM A INTENÇÃO DE DISPONIBILIZÁ-LO AO ALUGUEL. LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA MORA DA EMPRESA APELANTE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PUNIÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E OS LUCROS CESSANTES, HAVIDOS EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DESARRAZOADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. IMÓVEL COMPRADO COM A INTENÇÃO DE DISPONIBILIZÁ-LO AO ALUGUEL. LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA MORA DA EMPRESA APELANTE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PUNIÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E OS LUCROS CESSANTES, HAVIDOS EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLOU O MERO...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO REALIZADO EM HORÁRIO POSTERIOR AO FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DO INTERIOR. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 172, § 3º, E 508, DO CPC/73 = VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA RECURSAL; E, DO ART. 1º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO TJAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO REALIZADO EM HORÁRIO POSTERIOR AO FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DO INTERIOR. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 172, § 3º, E 508, DO CPC/73 = VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA RECURSAL; E, DO ART. 1º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO TJAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS HOMOLOGAÇÃO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 998 - O QUE ACARRETA, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, NA CONFORMIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS HOMOLOGAÇÃO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 998 - O QUE ACARRETA, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, NA CONFORMIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NESTE MOMENTO, ALÉM DE SER PRESCINDÍVEL, RESULTARIA EM UM RETARDAMENTO PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, ART. 1º, INCISO III - SE SOBREPÕEM AO DIREITO DE LIBERDADE, NO TOCANTE À EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE CF, ARTS. 6º E 196. REEXAME NECESSÁRIO: - SEM ACARRETAR OFENSA = VIOLAÇÃO AO ART. 496, INCISO I, DO NCPC, DESNECESSÁRIO FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, OS TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NESTE MOMENTO, ALÉM DE SER PRESCINDÍVEL, RESULTARIA EM UM RETARDAMENTO PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, ART. 1º, INCISO III - SE SOBREPÕEM AO DIREITO DE LIBERDADE, NO TOCANTE À EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRÉDITO INDEVIDAMENTE COBRADO, TENDO EM VISTA O NÃO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO SOLICITADO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO EM 1% DESDE A CITAÇÃO ATÉ A CONDENAÇÃO, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR A SELIC, POR ENGLOBAR TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRÉDITO INDEVIDAMENTE COBRADO, TENDO EM VISTA O NÃO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO SOLICITADO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO EM...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PISO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RETIRAR A PENALIDADE ENTÃO APLICADA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS APELANTES. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PISO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RETIRAR A PENALIDADE ENTÃO APLICADA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS APELANTES. UNANIM...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. AFASTADA. PLANO EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA UNIMED. INCIDÊNCIA DO CDC. IDOSO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO "HOME CARE". 1. No caso em tela, observa-se que sendo a agravada legitima beneficiária do plano de saúde, figurando, portanto, como destinatária final do serviço prestado pela agravante, é ela diretamente afetada pela relação contratual firmada entre a Unimed Cuiabá e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde, razão pela qual possui legítimo interesse para pleitear demanda judicial contra a operadora do plano de saúde. 2. O Direito à Saúde está garantido na Carta Magna de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços neste setor, mormente, planos de saúde, que possuem como finalidade o bem-estar e a dignidade de seus segurados. 3. É visível estar-se diante de caso gravíssimo, em que a agravada necessita de atendimento especializado do serviço de "Home Care" face seu atual estado de saúde e a sua idade avançada. Denota-se, portanto, ser patente o dever da agravante de manter, às suas expensas, o tratamento que vinha sendo realizado, uma vez que resta evidenciado o periculum in mora inverso. 4. Recurso Conhecido e Não Provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. AFASTADA. PLANO EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA UNIMED. INCIDÊNCIA DO CDC. IDOSO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO "HOME CARE". 1. No caso em tela, observa-se que sendo a agravada legitima beneficiária do plano de saúde, figurando, portanto, como destinatária final do serviço prestado pela agravante, é ela diretamente afetada pela relação contratual firmada entre a Unimed Cuiabá e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde, razão pela qual p...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DOMÍNIO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO EM VIRTUDE DA INDEVIDA INGERÊNCIA NA OBRA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Por tratar o feito em tela de demanda possessória, faz-se necessária a delimitação do seu objeto, diante da impossibilidade de discutir questões relativas ao domínio. Precedentes jurisprudenciais;
2. Não se pode falar em posse injusta se os possuidores já habitavam a residência há mais de dez anos sem interferência dos pretensos proprietários quando ocorreram os fatos. Pelo que consta dos autos, não há qualquer elemento que evidencie a violência, clandestinidade ou precariedade da posse exercida apta a deslegitimá-la;
3. Em que pese os Recorrentes afirmarem não terem praticado qualquer ato ilícito, o que se verifica é a indevida e desmotivada ingerência em obra alheia suficiente para caracterizar o dano moral, em face do comprometimento da sua conclusão;
4. Recurso conhecido e não provido. 5. No caso dos autos, cuidando-se de reparação por dano moral extracontratual, devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da condenação, de acordo com a Súmula 362, do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406, do CC/2002.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DOMÍNIO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO EM VIRTUDE DA INDEVIDA INGERÊNCIA NA OBRA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Por tratar o feito em tela de demanda possessória, faz-se necessária a delimitação do seu objeto, diante da impossibilidade de discutir questões relativas ao domínio. Precedentes jurisprudenciais;
2. Não se pode falar em posse injusta se o...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREVISÃO DO ART. 99, §2º DO CPC/15. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE ESTÁ EM DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREVISÃO DO ART. 99, §2º DO CPC/15. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE ESTÁ EM DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
02 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
03. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
04. Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
05 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA CONFIRMADA, SOB A ÓTICA DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, deve...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Cons...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA PRESENTE VIA PARA ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PROBABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Para a concessão da tutela cautelar, deve a parte satisfazer, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
02 Na legislação pretérita, admitia-se o manejo da ação cautelar com o propósito de conferir a sustação dos efeitos da sentença, no recurso apelatório interposto contra esse tipo de decisão, desde que a parte apresentasse fundamentação suficiente e idônea a justificar o comando decisório pretendido.
03 A possibilidade de execução provisória por parte do apelado não se revela argumento forte o bastante para a atribuição do duplo efeito, pois tal procedimento não significará, necessariamente, a expropriação do seu patrimônio, dada a necessidade de observância do regramento constante no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973.
04 Nessa última característica é que se entende residir a falta de plausibilidade do direito alegado, pois a ausência de efeito suspensivo à Decisão proferida em primeiro grau, por si só, não irá ocasionar o receio narrado pela parte, uma vez que eventual expropriação antecipada dos bens do autor deverá ser precedida da respectiva garantia, em manifesta expressão do sistema de freios e contrapesos.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA PRESENTE VIA PARA ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PROBABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Para a concessão da tutela cautelar, deve a parte satisfazer, cumulativamente, os req...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Outras medidas provisionais / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ALBA MARIA WANDERLEY SILVA QUINTELA CAVALCANTE E OUTROS. RECURSO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PAUTADA NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PAUTADA NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - Não há que se falar em reforma da decisão prolatada, uma vez que a mesma aplicou as regras contidas no Código de Processo Civil, sendo matéria pacificada que a prolatação de Sentença, é causa de negativa de seguimento do recurso (agravo de instrumento), haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve resolução.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - Não há que se falar em reforma da decisão prolatada, uma vez que a mesma aplicou as regras contidas no Código de Processo Civil, sendo matéria pacificada que a prolatação de Sentença, é causa de negativa de seguimento do recurso (agravo de instrumento), haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. E...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - Acontece que, em determinadas situações, onde se verifica um adimplemento substancial do contrato pactuado, é possível a improcedência da ação constritiva, entretanto, no caso dos autos, o consumidor não pagou nem cinquenta porcento do débito, o que inviabiliza a aplicação da teoria em comento.
03 - Noutro giro, entende-se que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, posto que houve a constatação da cláusula de alienação fiduciária e a constituição da mora, através de notificação extrajudicial (fl. 42), o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil
04 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, o que restou comprovado no caso dos autos, sendo imperativa a procedência do pleito inserido na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DÍVIDA PRIMITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. UNANIMIDADE. 1. Diante da exigência expressa no Decreto Lei que rege os títulos de crédito industrial, no tocante à averbação dos endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas, tendo-se que o referido registro não se deu em relação ao termo apresentado pela parte recorrida, outra saída não há senão considerá-lo nulo; 2. O registro dessas alterações contratuais se mostra deveras importante quando visto sob a ótica da segurança jurídica dos pactuantes, de maneira que nenhuma das partes corra o risco de ser lesado por um instrumento sem validade jurídica; 3. Pode-se dizer que a simples alteração da taxa de juros, parcelamento da dívida, ou prorrogação da data de vencimento não representam modificação da obrigação e, muito menos, extinção - inexistindo, por isso, novação -, a qual continuará sendo a mesma: a de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DÍVIDA PRIMITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. UNANIMIDADE. 1. Diante da exigência expressa no Decreto Lei que rege os títulos de crédito industrial, no tocante à averbação dos endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou n...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução