TJPA 0004310-92.2017.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004310-92.2017.814.0000 AGRAVANTE: VALTER MÁRIO SILVA DA COSTA AGRAVADA: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/13) interposto por VALTER MÁRIO SILVA DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 61), que concedeu o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (processo n° 0003145-84.2017.814.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Por derradeiro, requer a reforma da decisão alvejada, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Brevemente relatados. Decido Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora de forma parcelada, pretendendo a parte agravante a reforma da decisão originária, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, vislumbro, de antemão, pertinente o presente pleito recursal, contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano do benefício, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de lastro probatório, razão pela qual deveria o juízo a quo, ante a falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, determinar à parte ora agravante que assim o fizesse - o que no caso não ocorreu - fato que enseja relevante prejuízo à mesma, que se vê tolhida na sua garantia de acesso à Justiça. Corrobora ainda, nesse sentido, a nova redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Outrossim, caberia ao magistrado primeiramente provocar a parte para convencê-lo de que os requisitos para o deferimento do pedido não estavam presentes, inclusive porque nestes autos não consta qualquer documento capaz de comprovar a renda da parte agravante, assim se faz necessário que a mesma comprovasse sua hipossuficiência e consequentemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Não é despiciendo trazer precedentes desta Corte de Justiça. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Destaquei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658; Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Destaquei) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. À vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, para anular a decisão alvejada e, via de consequência, determinar que o juízo de origem oportunize à parte autora, ora agravante, a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou não, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Belém/PA, de de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2017.01636434-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004310-92.2017.814.0000 AGRAVANTE: VALTER MÁRIO SILVA DA COSTA AGRAVADA: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/13) interposto por VALTER MÁRIO SILVA DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 61), que concedeu o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos autos d...
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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