PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao direito constitucional que assegura ao impetrante o acesso ao medicamento pleiteado, conquanto não previsto na lista do SUS.
2. No que diz respeito às alegações de incompetência e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o feito e à necessidade de citação dos litisconsortes, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Primeiramente, conforme entendimento do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente vexata quaestio. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, a Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, e a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Referentemente ao mérito, conquanto o STJ já venha se posicionando sobre a possibilidade de serem fornecidos medicamentos mesmo que não presentes na lista do SUS (REsp.
1.585.522/RO), percebe-se que, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, num primeiro momento, interpretação da Portaria 2.577 do Ministério da Saúde, o que não se admite por não se estar diante de lei federal, e, num segundo momento, exame de questão constitucional, visto que o Tribunal a quo deferiu o pleito com supedâneo nos arts. 26, XI, e 196 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614872/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ).
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos aut...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo os fundamentos do Tribunal de origem - calcado na análise interpretativa do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual 10.930/93, bem como nas disposições do Decreto Estadual 19.970/97 (que alteraram a denominação do cargo para Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3, com as mesmas atribuições do cargo anterior de Superintendente de Administração de Recursos Humanos), concluindo no sentido de que o impetrante cumprira "os requisitos necessários à aquisição da estabilidade financeira", pelo que assegurando o direito de "optar pela última gratificação de representação ou função exercida, no caso a de Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3" -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.671/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
3. Hipótese na qual o magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que uma das testemunhas, em plenário, relatou que o recorrente seria pessoa temida na comunidade local, tendo inclusive ameaçado moradores, elementos indicadores de periculosidade e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo as notícia das ameaças às pessoas da comunidade e o temor gerado pelo recorrente vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.509/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.
1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.
2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.
3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais.
(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMUL...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 aos servidores do Tribunal de Contas do DF, visto que são regidos pela Lei 8.112/1990, em sua redação original, por força da Lei Distrital 211/1991. Pleiteiam o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento das parcelas denominadas quintos/décimos incorporados a seus vencimentos, com base na redação original do art. 62 da Lei 8.112/1990.
3. O cerne da questão controvertida está em saber se a incorporação da vantagem denominada quintos/décimos pelos servidores do TCDF é inerente ao regime jurídico dos servidores - lei de iniciativa do Poder Executivo -, ou se está inserida no âmbito da política remuneratória, de iniciativa da própria Corte de Contas do DF. 4. A respeito do regime jurídico dos servidores públicos, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Editora Malheiros, p. 419) assim leciona, verbis: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria". 5. A matéria veiculada nas Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 (incorporação de quintos/décimos aos vencimentos dos servidores públicos do DF) diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do DF, direcionada a todos os servidores distritais, não se tratando de norma atinente à fixação da remuneração dos servidores, por isso deve ser disciplinada em lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, consoante determina o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
6. As Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, por versarem sobre tema concernente ao regime jurídico, são perfeitamente aplicáveis aos servidores do TCDF, não havendo por que cogitar em vício de iniciativa. 7. Os impetrantes não sofreram nenhum tipo de violação de seus direitos líquidos e certos, haja vista que a Decisão Administrativa 46 do TCDF simplesmente cumpriu a Lei Distrital 1.864/1998, extinguindo o benefício da incorporação de funções à remuneração. 8. O STF e o STJ assentaram o entendimento de que inexiste direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento.
Precedente: AgR no AI 854.703/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, STF - DJe 7/2/2014; RMS 49.282/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, STJ - DJe 25/8/2016.
9. In casu, não se configurou nenhuma violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a Lei Distrital 1.864/1998, ao vedar a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores, estabeleceu de forma expressa no parágrafo único do art.
4º que "ficam mantidos os décimos incorporados até a data anterior à publicação desta lei".
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.438/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para impetrar Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou que o certificado de pós-graduação latu sensu (especialização) da impetrante estava em desacordo com o que fora estabelecido no Edital 01/2014.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.
3. Embora as normas de concurso público possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não há como ignorar o fato de que o direito de ação é potestivo e direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.
4. In casu, é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação para fins de pontuação na fase da prova de títulos que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do mandamus.
(RMS 51.883/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para impetrar Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou que o certificado de pós-graduação latu sensu (especialização) da impetrante estava em desacordo com o que fora estabelecido no Edital 01/2014.
2. Na hipótese, o Tribunal de J...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Provimento 25, de 3 de dezembro de 2008 -, o qual, conforme descrito na petição inicial, "resolveu autorizar os serviços de registro imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul a averbar, à margem das respectivas matrículas, os denominados 'contratos de gaveta', consistentes em instrumentos particulares ou públicos de alienação de imóveis entabulados entre os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e os adquirentes, sem conhecimento, participação ou anuência das instituições financeiras credoras" (fl. 4).
3. O impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado afronta os arts. 236, § 1°, da CF; 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8.004/1990;e 303 do Código Civil. Assevera possuir "o direito líquido e certo de ver declarada a invalidade do referido ato normativo e das averbações de 'contratos de gaveta' já realizadas ou que venham a se realizar, já que editado por autoridade incompetente, sem observância da forma prevista na Constituição da República (...)" (fl. 20).
4. Nesses termos, é possível constatar que a relação jurídica litigiosa é composta pela Caixa Econômica Federal e por autoridade coatora e tem por objeto a validade de ato administrativo editado por essa última, hipótese de conflito situado no âmbito do Direito Público, em consonância com expressa previsão do art. 9°, § 1°, II, do RISTJ. Precedente: CC 89.913/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 20.
5. A relação jurídica debatida neste mandamus não recai sobre determinado conflito privado acerca da realização de registros públicos, o que afasta a competência da Segunda Seção (art. 9°, § 2°, XI, do RISTJ).
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, a Primeira Turma.
(CC 130.084/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica F...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA, APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA E FALTA DE CAPACIDADE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CONTRAENTE DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Sentença estrangeira contestada com base em alegada ofensa à ordem pública, consubstanciada em: a) fundamentação inexistente e negativa de jurisdição, o que acarretaria a violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 128, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República; b) garantia nula, pois faltaria a aprovação do Conselho de Administração, sendo que a decisão homologanda, ao enfrentar a questão, o fez sob a ótica do direito nova-iorquino, ao passo que o direito aplicável era o brasileiro; c) em consequência da não aplicação do direito brasileiro, ter-se-ia emprestado validade a negócio jurídico nulo, em razão da ausência de deliberação por parte do Conselho de Administração da sociedade e de o negócio jurídico em questão (garantia no SWAP) fugir ao objeto social da UISA.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação se os argumentos apresentados pela parte foram rejeitados em debates orais no sistema de julgamento norte-americano, notadamente quando a sentença expõe exaustivamente as razões de decidir.
3. Alegações de nulidade da obrigação e nulidade do negócio jurídico decididas pelo Juízo estrangeiro, não cabendo no juízo de delibação o reexame das questões apreciadas na sentença homologanda.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.
(SEC 12.143/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA, APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA E FALTA DE CAPACIDADE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CONTRAENTE DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Sentença estrangeira contestada com base em alegada ofensa à ordem pública, consubstanciada em: a) fundamentação inexistente e negativa de jurisdição, o que acarretaria a violação...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (precedentes). Na hipótese, apesar de determinada a intimação pessoal, nos endereços informados nos autos, para dar início ao cumprimento das penas alternativas fixadas como condição da suspensão da pena, o recorrente não foi localizado, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela inexistência de exaurimento das tentativas de sua localização.
II - In casu, o não comparecimento do recorrente em audiência admonitória, circunstância que já autorizaria a revogação definitiva do sursis, com maior razão legitima o restabelecimento provisório da pena originária de prisão, enquanto não realizada nova audiência admonitória.
III - A eg. Corte de origem não se pronunciou acerca da inaplicabilidade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, quando a pena privativa de liberdade imposta for inferior a seis meses, assim, não pode este Superior Tribunal conhecer, originariamente, da matéria em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 74.667/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação d...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 147 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Segundo a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há falar em execução provisória de pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista que encontra-se em pleno vigor o art. 147 da LEP. Isso porque, se não houve declaração de inconstitucionalidade nem interpretação conforme, por parte do Supremo ou sequer da Corte Especial deste STJ, não se pode recusar aplicação ao dispositivo, sob pena de afronta à Constituição, à própria lei em referência, bem assim à Súmula Vinculante n. 10.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar apenas a suspensão da execução provisória da pena restritiva de direitos, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
(HC 389.676/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 147 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 3.10.2011; RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015).
2. Não se conhece da insurgência especial, quando a alegada violação do artigo 1o. da Lei 12.016/2009 está consubstanciada na demonstração de direito líquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pela Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp. 163.258/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012; AgRg no Ag 1.378.589/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2011).
3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 808.779/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expecta...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
2. Nos termos da orientação firmada em repercussão geral pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 3.
Nessa esteira, o Tribunal de Origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, assentou que não obstante terem havido contratações precárias durante a vigência do certame, não foi comprovado que o volume destas atingiria a colocação da Recorrente, ou mesmo que haviam cargos de provimento efetivo vagos em quantitativo suficiente a nomeação do Recorrente, sendo que a alteração desta conclusão que obsta o reconhecimento do direito à nomeação, em sede de Recurso Especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.996/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE APENAS OS AUTORES QUE SE APOSENTARAM EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
2. Trata-se de ação proposta por servidores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal que visa à contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, compreendendo os períodos celetistas e estatutários.
3. A decisão embargada desproveu o agravo regimental do Distrito Federal por entender que: a) não ocorre prescrição na hipótese em que o servidor na ativa requer a declaração do direito à averbação de tempo de serviço insalubre para futura aposentadoria; bem como que b) incide a prescrição quinquenal nos casos em que se pretende a revisão do benefício previdenciário.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que: a) a regra da imprescritibilidade do direito de averbação do tempo de serviço especial se aplica aos autores que estavam na ativa no momento do ajuizamento da ação; e b) a pretensão de revisão de benefício previdenciário se encontra fulminada pela prescrição para os autores que já se encontravam aposentados em data anterior ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação.
(EDcl nos EDcl no RCD no REsp 1115266/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE APENAS OS AUTORES QUE SE APOSENTARAM EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais...
DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
MERCADORIAS AVARIADAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA DO CC/2002. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.
2. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar.
3. Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada.
4. A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916. Concretamente, portanto, o direito da seguradora sub-rogada restringe-se à indenização tarifada disciplinada na Convenção de Varsóvia e seus aditivos.
5. O princípio constitucional da reparação integral, fundamentado no art. 5º, V e X, da CF/1988, não pode ser adotado no âmbito de Turma deste Tribunal Superior para efeito de afastar a aplicação da Convenção de Varsóvia, diploma específico que foi incorporado no ordenamento jurídico interno "nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa" (ADI/MC n. 1.480-3 - DF, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 18.5.2001). Incide, no caso, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 10, do STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
6. Ressaltando-se que o Tribunal de origem aplicou a Convenção de Varsóvia quanto à indenização tarifada e que a ora recorrente nem mesmo cuidou de interpor recurso extraordinário para, eventualmente, discutir a inconstitucionalidade de tal limitação, incabível arguir a inconstitucionalidade perante a CORTE ESPECIAL deste Tribunal, tendo em vista que tal iniciativa representaria uma forma de contornar a distribuição da competência nas instâncias superiores, feita pela Constituição Federal, que remete ao STF as discussões acerca da violação de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AI no REsp n. 1.135.354/PB, Rel. orginário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28.2.2013.
7. O prazo de 2 (dois) anos para propor ação de responsabilidade civil disciplinado no art. 29 da Convenção de Varsóvia tem natureza prescricional, não decadencial, daí estar sujeita às causas interruptivas, entre elas o protesto judicial deferido.
8. O entendimento do Tribunal estadual de que os motivos que justificariam a cautelar de protesto não poderiam ser afastados na presente ação ordinária foi impugnado no recurso especial mediante indicação de dispositivos legais inadequados para tal fim, que não alcançam o tema.
9. Hipótese em que a Corte local, fundamentada no art. 173 do CC/1916, em vigor na época dos fatos, decidiu que a interrupção do prazo prescricional perdurou até a conclusão do processo cautelar de protesto. Os arts. 219, § 1º, e 263 do CPC/1973, entretanto, indicados pela recorrente como contrariados, dizem respeito, apenas, ao momento inicial da interrupção, não cuidando do seu período de duração, isto é, se o prazo prescricional volta a correr no dia seguinte ao da prática do respectivo ato ou se permanece interrompido, no presente caso, até o final da cautelar de protesto.
10. Quanto ao art. 202, parágrafo único, do CC/2002, igualmente colacionado no recurso, embora discipline o tema pertinente ao período de interrupção do prazo prescricional, não se aplica à hipótese dos autos. A cautelar de protesto foi autuada e distribuída em 15.7.2002, o Juiz deferiu a notificação respectiva em 18.7.2002, o mandado de notificação foi cumprido em 8.8.2002, e o despacho liberando o processo para ser entregue ao requerente foi publicado em 23.8.2002. Em tal contexto, qualquer que seja o ato processual a ser considerado, a interrupção do prazo se deu na vigência do sistema legal disciplinado no CC/1916, razão pela qual o Tribunal de origem invocou, tão somente, o art. 173 do referido diploma, nem mesmo enfrentado expressamente pela recorrente.
11. O fato de o art. 202, parágrafo único, do CC/2002 - impropriamente referido na peça recursal - corresponder, com alguns ajustes, ao art. 173 do CC/1916 é irrelevante para o conhecimento do recurso. Por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquela mencionada pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015. Caso em que não se está diante de mero equívoco material sanável. Precedente.
12. O art. 26, 1, da Convenção de Varsóvia disciplina a presunção relativa quanto ao bom estado das mercadorias entregues, permitindo prova em contrário na hipótese de o recebimento ocorrer sem nenhuma ressalva. Além disso, não especifica quais serão as provas válidas, admitindo-se, portanto, amplo suporte probatório. No presente caso, o Tribunal de origem afastou tal presunção considerando incontroversas as avarias, constatadas no dia seguinte ao do desembarque, confirmadas por vistoria posterior e aceitas pela própria transportadora. Em tal circunstância, a reforma do acórdão recorrido, nesse ponto, esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas na instância especial.
13. Recursos especiais conhecidos em parte e desprovidos.
(REsp 1156735/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/03/2017)
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DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
MERCADORIAS AVARIADAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA DO CC/2002. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque rec...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito de ex-ferroviários receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram, estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos casos de ex-ferroviários, "a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa" (AgRg no REsp 1.573.053/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1567477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial em relação à existência do direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; e, AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.2.2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.391/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial em relação à existência do direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.
1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.
2. No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, em razão de não ser cabível ao Poder Judiciário atuar na esfera discricionária da Administração Pública, em casos de Concurso Público, esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de tal interferência, em hipóteses excepcionais. In casu, foi em cotejo a prova dos autos que concluiu a Corte de Origem que houve ilegalidade na correção da prova discursiva da Recorrida, reconhecendo o vício arguido. A revisão de tal entendimento é vedada em Recurso Especial.
3. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos do art. 1o. da Lei 12.016/2009, bem como a verificação da inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória em Mandado de Segurança, demandam a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do Especial.
4. Agravo Interno do Estado do Piauí desprovido.
(AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão s...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
(AgInt no RMS 43.737/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
(AgInt no RMS 43.737/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/03/2017)
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)