PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança apontando como ato coacto o parecer da lavra do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que negou pedido de aposentação por não ter a impetrante atingido tempo necessário de contribuição.
2. Consoante se observa no caderno procedimental virtualizado, os documentos trazidos na petição inicial do mandamus, bem como aqueles acostados pelo impetrado em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, não corroboram as argumentações utilizadas pela impetrante, uma vez que não demonstram cabalmente a sua devida contribuição referente ao período entre 1973 e 1983.
3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 53.850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança apontando como ato coacto o parecer da lavra do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que negou pedido de aposentação por não ter a impetrante atingido tempo necessário de contribuição.
2. Consoante se o...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
2. Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário seja plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, o recorrente não demonstrou a existência do direito líquido e certo, a justificar a concessão do writ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 52.239/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislu...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento da apelação defensiva, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica.
6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação da data de julgamento do apelo defensivo de patrono regularmente constituído pelo paciente. (Súmula 708/STF). 7. Hipótese em que ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade, devendo assim permanecer, até o esgotamento das vias ordinárias.
8. Ordem concedida para, confirmando a liminar, anular o julgamento da Apelação n. 0006120-24.2001.8.26.0358 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
(HC 382.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser "legítima" a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de "fundada suspeita", na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes.
5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, "revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas" (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016).
6. No caso em exame, o acórdão impugnado afirmou que "tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto naquele posteriormente efetivado em juízo, houve expressa menção acerca da advertência do direito ao silêncio", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DE...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, SEDIADA EM PARIS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No que se refere à objeção relativa à competência da Câmara de Comércio Internacional, deve-se ressaltar que, no caso, existe previsão contratual sobre a utilização pelas partes da arbitragem.
Como é sabido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe 7/11/2013.
4. De outra parte, no que concerne à alegação de nulidade de cláusulas contratuais, é preciso salientar que tal pleito refoge aos limites estreitos do procedimento de homologação de sentença estrangeira, mesmo que seja oriunda da via arbitral. Precedentes: "2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada. (SEC 9.619/EX, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016)".
5. No caso, trata-se de sentença arbitral estrangeira prolatada pela Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, França, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos.
6. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido.
(SEC 14.679/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, SEDIADA EM PARIS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. A objeção relativa à autoridade competente na Espanha não pode ser acolhida, porque tem como fundamento a pretensão de discutir regra de competência territorial interna daquela Justiça.
Precedente: "O exame concernente à autoridade responsável pela sentença estrangeira faz-se nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país" (AgRg na SE 2.714/GB, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 30/8/2010).
4. De outra parte, a alegação de que a parte autora não teria demonstrado a ausência de ofensa à coisa julgada no Brasil fica descaracterizada diante da prova trazida pela autora em réplica de que nunca ajuizara qualquer demanda idêntica na Justiça pátria, a qual não foi contrariada pelo demandado.
5. No caso, trata-se de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Espanha, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos (especialmente às e-STJ, fls. 12-47).
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 15.989/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
III. Por sua vez, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).
IV. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese adotada no julgamento do repetitivo em tela "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).
V. Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).
VII. Na linha do decidido pelo STJ, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VIII. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
(AgInt no REsp 1455213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agrav...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. - A despeito de as instâncias de origem terem fundamentado a escolha da fração intermediária com lastro em fundamentação idônea - quantidade da droga apreendida -, entendo que o caso tratou de droga pouco nociva - maconha - e não envolveu vultosa quantidade - 47 gramas. Assim, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve se operar em seu grau máximo, no caso, 2/3, alcançando as penas, em decorrência, o montante de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, considerando que a quantidade da droga apreendida não foi muito elevada, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 8 meses de reclusão -, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Faz jus o paciente ao regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena, o Supremo Tribunal Federal, em 1/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
- No caso, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa e permitir a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(HC 394.704/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA P...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque não dispôs sobre a partilha dos bens e uso do nome. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é o juízo competente para que seja pleiteada a suspensão de demanda ajuizada perante o primeiro grau de jurisdição. Além disso, é cediço que "[a] existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012" (SEC 14.518/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/4/2017).
3. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3.11.2014" (SEC 3.555/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/10/2015). No caso, consta do título homologando que a requerida foi intimada pessoalmente para apresentar sua defesa, não havendo que se falar em nulidade no ponto. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras pelo simples fato de não haver disposição sobre a partilha de bens e uso do nome.
Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.659/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque n...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). ART. 42 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
2. No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo-legal, reconhecida primariedade do paciente e o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime mais brando, a natureza da droga apreendida - cocaína -, justifica a imposição de regime mais gravoso, no caso o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
3. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Na hipótese dos autos, após estabelecer a reprimenda do paciente em 2 (dois) anos de reclusão, a Corte estadual entendeu insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da natureza da substância apreendida - cocaína -, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 375.316/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). ART. 42 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II AMBOS DO CPC: ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE, NO CASO, IMPÕE O REVOLVIMENTO DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se conhece de violação de norma infraconstitucional, no caso, arts. 458, II e 535, II do CPC, quando as razões recursais não indicam de forma percuciente a apontada ofensa, mas, ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A demonstração de direito líquido e certo a amparar o Mandado de Segurança, com esteio em suposta afronta ao artigo 1o. da Lei 12.016/2009, não pode ser acolhida em Recurso Especial quando, como no caso dos autos, a incerteza quanto àquele direito e à sua extensão, para ser afastada, requer nova incursão na seara probatória da causa, expediente defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II AMBOS DO CPC: ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE, NO CASO, IMPÕE O REVOLVIMENTO DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se conhece de violação de norma infraconstitucional, no caso, arts. 458, II e 535, II do CPC, quando as razões...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGISTRADOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito.
3. O artigo 236 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei 8.935/1994, que, por sua vez, remete à lei estadual a definição do juízo competente para fiscalizar o exercício das funções notarias e de registro. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 11.183/1998 atribuiu ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertence o serviço notarial ou de registro a competência para instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei 8.935/1994 e impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista.
4. In casu, o processo administrativo disciplinar foi conduzido, na sua íntegra, pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, à qual pertence o cartório cujo titular é o recorrente, razão pela qual não há falar em incompetência da autoridade processante.
5. O indeferimento motivado de produção de prova testemunhal, como ocorrido nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.
Precedentes.
6. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes.
7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art.
22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente.
8. A ausência da tríplice identidade entre os processos afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
9. Ao sustentar a ocorrência da prescrição do processo administrativo disciplinar, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão a quo no sentido de que, embora estabeleça prazo para a conclusão dos processos administrativos, a Lei Complementar 10.098/1994 faz alusão à comissão designada para o processamento, tratamento que destoa da previsão do art. 18 da Lei 11.183/1998, que firma tal competência ao Diretor do Foro. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.351/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGISTRADOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF....
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indeferido o pleito urgente contido no recurso ordinário, com a adoção do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/MG (DJe 17/5/2016), pugnou o recorrente pela reconsideração da decisão.
2. Concedeu-se o pedido de reconsideração manejado, para suspender a execução provisória das penas impostas ao recorrente até o julgamento do recurso ordinário ou do trânsito em julgado da condenação. À ocasião, ressaltou-se posicionamento no sentido de que as penas restritivas de direitos somente poderiam ser objeto de execução definitiva, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Todavia, a Sexta Turma desta Corte Superior orientou-se em sentido diverso: "ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos" (AgRg no REsp 1.420.207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/11/2016).
4. Nos mesmos termos, o HC 380.104/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para, cassando a liminar outrora deferida ao ora agravado, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(AgRg no RCD no RHC 72.597/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indeferido o pleito urgente contido no recurso ordinário, com a adoção do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/MG (DJe 17/5/2016), pugnou o recorrente pela reconsideração da decisão.
2. Concedeu-se o pedido de reconsideração manejado, para suspender a execução provisória das penas impostas ao recorrente até o julgamento do recurso ordinár...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ATO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal.
Precedentes.
III - Verifica-se a existência de provas suficientes quanto à ocorrência dos atos imputados ao Recorrente, policial civil, em face de adolescente, sendo, inclusive, objeto de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, a qual não existe na espécie, razão pela qual ausente direito líquido e certo à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar.
V - Não se conhece da questão veiculada apenas em recurso em mandado de segurança. Inovação recursal. Precedentes.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ATO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção de nível de escolaridade exigido para investidura em cargo público.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.183/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adot...
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza por insuficiência do acervo probatório dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não existe direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do edital à nomeação mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 53.358/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza por insuficiência do acervo probatór...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito.
4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).
4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016).
5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais.
6. A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente.
7. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais.
(AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014;
REsp 1.278.094/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros.
3. Ainda que ultrapassado o referido óbice, do Recurso Especial não se poderia conhecer porque, em sua argumentação, não se verifica a indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entende terem sido violados. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp. 948.250/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19.12.2016 e AgInt no AREsp.
971.503/SP, Rel. Min. Regina Helena Ccosta, DJe de 2.2.2017.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659643/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. No caso em exame, tratando-se de enfermidade grave, capaz de comprometer o exercício da profissão, resta evidenciada a justa causa, no que diz respeito à impossibilidade de oferecimento do recurso, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto, pelo que consta dos autos, quando da sessão de julgamento, na qual foi agravada a situação do paciente, o seu patrono era o único advogado constituído nos autos. 5. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do patrono regularmente constituído pelo paciente para a sessão de julgamento da apelação.
6. Hipótese em que, ao prolatar a sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
0001892-14.2012.8.19.0035 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
Em consequência, determino a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
(HC 295.010/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, L...