SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITO A CONVOCAÇÃO.
A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE DEPUTADO, NO CASO DE VAGA, NÃO E ATO
DISCRICIONARIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL. A PRETERIÇÃO IMPORTA
LESÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO REPARAVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA, POREM, NA ESPÉCIE, DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, PORQUE,
FALECENDO, NO PERIODO DE RECESSO PARLAMENTAR, O SUPLENTE QUE
ANTECEDIA IMEDIATAMENTE AO IMPETRANTE, O DEPUTADO QUE SE ACHAVA
AFASTADO E NO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETARIO DE ESTADO DIRIGIU, NO
DIA SEGUINTE, TELEX AO PRESIDENTE DIZENDO QUE REASSUMIRA O MANDATO,
PROPOSITO CUJA CONCRETIZAÇÃO, DIAS DEPOIS, PRORROGOU PARA O DIA 26
DE FEVEREIRO, FIM DO RECESSO PARLAMENTAR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E INDEFERIDO.
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SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITO A CONVOCAÇÃO.
A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE DEPUTADO, NO CASO DE VAGA, NÃO E ATO
DISCRICIONARIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL. A PRETERIÇÃO IMPORTA
LESÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO REPARAVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA, POREM, NA ESPÉCIE, DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, PORQUE,
FALECENDO, NO PERIODO DE RECESSO PARLAMENTAR, O SUPLENTE QUE
ANTECEDIA IMEDIATAMENTE AO IMPETRANTE, O DEPUTADO QUE SE ACHAVA
AFASTADO E NO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETARIO DE ESTADO DIRIGIU, NO
DIA SEGUINTE, TELEX AO PRESIDENTE DIZENDO QUE REASSUMIRA O MANDATO,
PROPOSITO CUJA CONC...
Data do Julgamento:29/04/1981
Data da Publicação:DJ 22-05-1981 PP-04736 EMENT VOL-01213-01 PP-00066 RTJ VOL-00100-03 PP-01007
- PROVENTOS. LEI 4142, DE 8.2.1968, DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO.
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO NO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
CALCULADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA,
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
ESTABELECIDO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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- PROVENTOS. LEI 4142, DE 8.2.1968, DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO.
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO NO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
CALCULADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA,
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
ESTABELECIDO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:07/10/1980
Data da Publicação:DJ 28-11-1980 PP-10103 EMENT VOL-01194-05 PP-01077 RTJ VOL-00099-03 PP-01267
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AO
APOSENTAR-SE, TEM DIREITO ADQUIRIDO A VER CALCULADO O VALOR DE SEUS
PROVENTOS COM BASE EM TODAS AS VANTAGENS A QUE FAZIA JUS QUANDO
ADQUIRIU O DIREITO A APOSENTAR-SE. A ISSO, POREM, SE RESTRINGE ESSE
DIREITO, QUE NÃO PODE SER INVOCADO, NO FUTURO, SE LHE FOR ESTENDIDO
AUMENTO DADO AO FUNCIONALISMO DA ATIVA EM PROPORÇÃO ALTA, PARA
PERMITIR, SEM PREJUIZO, A ABSORÇÃO DE UMA DAQUELAS VANTAGENS. A
EXTENSAO DESSE AUMENTO, SE ACUMULADA COM A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM
ANTERIOR, IMPLICA OFENSA AO DISPOSTO NO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 102
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69 (CORRESPONDENTE AO PARAGRAFO 3 DO
ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AO
APOSENTAR-SE, TEM DIREITO ADQUIRIDO A VER CALCULADO O VALOR DE SEUS
PROVENTOS COM BASE EM TODAS AS VANTAGENS A QUE FAZIA JUS QUANDO
ADQUIRIU O DIREITO A APOSENTAR-SE. A ISSO, POREM, SE RESTRINGE ESSE
DIREITO, QUE NÃO PODE SER INVOCADO, NO FUTURO, SE LHE FOR ESTENDIDO
AUMENTO DADO AO FUNCIONALISMO DA ATIVA EM PROPORÇÃO ALTA, PARA
PERMITIR, SEM PREJUIZO, A ABSORÇÃO DE UMA DAQUELAS VANTAGENS. A
EXTENSAO DESSE AUMENTO, SE ACUMULADA COM A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM
ANTERIOR, IMPLICA OFENSA AO DISPOSTO NO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 102
DA EME...
Data do Julgamento:12/12/1978
Data da Publicação:DJ 15-02-1980 PP-00716 EMENT VOL-01160-01 PP-00391 RTJ VOL-00096-03 PP-01152 REPUBLICAÇÃO: DJ 25-02-1980 PP-00829
1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.
(REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
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1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO D...
1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.
(REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
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1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO D...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa...
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe 22/06/2009REVFOR vol. 405 p. 443RSSTJ vol. 40 p. 327
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.
5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.
12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.
5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei...
Data do Julgamento:12/11/2014
Data da Publicação:DJe 17/11/2014RSTJ vol. 236 p. 368RSTJ vol. 240 p. 256
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO.
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.
2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.
3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO.
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônom...
Data do Julgamento:16/05/2012
Data da Publicação:DJe 27/08/2012
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - EM RELAÇÃO A EXEGESE DO ART. 70, III, CPC, MELHOR SE RECOMENDA A CORRENTE QUE NÃO PERMITE A DENUNCIAÇÃO NOS CASOS DE ALEGADO DIREITO DE REGRESSO CUJO RECONHECIMENTO REQUEIRA ANALISE DE FUNDAMENTO NOVO NÃO CONSTANTE DA LIDE ORIGINARIA.
II - HIPOTESE QUE SE VERIFICA QUANDO O DIREITO DE REGRESSO DE QUE SE DIZ TITULAR A DENUNCIANTE NÃO DERIVA DIRETA E INCONDICIONALMENTE DA LEI OU DO CONTRATO CELEBRADO COM A DENUNCIADA, SENDO PRECISO RECORRER A OUTROS ELEMENTOS PARA EVIDENCIA-LO.
III - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COMO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, BUSCA ATENDER OS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E DA PRESTEZA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO DEVENDO SER PRESTIGIADA QUANDO SUSCEPTIVEL DE POR EM RISCO TAIS PRINCIPIOS.
IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA.
(REsp 49.418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19572)
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PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - EM RELAÇÃO A EXEGESE DO ART. 70, III, CPC, MELHOR SE RECOMENDA A CORRENTE QUE NÃO PERMITE A DENUNCIAÇÃO NOS CASOS DE ALEGADO DIREITO DE REGRESSO CUJO RECONHECIMENTO REQUEIRA ANALISE DE FUNDAMENTO NOVO NÃO CONSTANTE DA LIDE ORIGINARIA.
II - HIPOTESE QUE SE VERIFICA QUANDO O DIREITO DE REGRESSO DE QUE SE DIZ TITULAR A DENUNCIANTE NÃO DERIVA DIRETA E INCONDICIONALMENTE DA LEI OU DO CONTRATO CELEBRADO COM A DENUNCI...
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 08/08/1994 p. 19572RDR vol. 4 p. 212
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL.
ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS. TESE QUE DEFENDE A DESTINAÇÃO DE INSUMOS ADQUIRIDOS AO PROCESSO PRODUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DE ICMS.
TEMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
2. No que tange ao suposto direito ao creditamento tributária, impende consignar que a inversão do decidido no Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. E ademais, por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
3. Concernente a averiguação de diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, o tema foi solucionado pelo Tribunal a quo à luz dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal), sendo inviável neste ínterim, a análise da controvérsia mediante recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042083/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL.
ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS. TESE QUE DEFENDE A DESTINAÇÃO DE INSUMOS ADQUIRIDOS AO PROCESSO PRODUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DE ICMS.
TEMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do RE...
PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A JUSTIÇA FEDERAL E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DESDE QUE AFETADO DIREITO DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU DE TRABALHADORES. NÃO COMPREENDE A LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL, QUANDO, ENTÃO, A COMPETENCIA E DESLOCADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUERITOS POLICIAIS E POLICIA JUDICIARIA DE SÃO PAULO - DIPO.
(CC 9.976/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SECAO, julgado em 03/08/1995, DJ 13/11/1995, p. 38626)
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PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A JUSTIÇA FEDERAL E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DESDE QUE AFETADO DIREITO DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU DE TRABALHADORES. NÃO COMPREENDE A LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL, QUANDO, ENTÃO, A COMPETENCIA E DESLOCADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUERITOS POLICIAIS E POLICIA JUDICIARIA DE SÃO PAULO - DIPO.
(CC 9.976/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SECAO, julgado em 03/08/1995...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 13/11/1995 p. 38626LEXSTJ vol. 81 p. 283RT vol. 725 p. 530
TRIBUTARIO - ICMS - SAIDAS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL - ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - CONVENIOS ICM N.S 09/75, 11/81 E 24/81 - PRECEDENTES STF E STJ.
- E O FABRICANTE, "CONTRIBUINTE DE DIREITO", DAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS DESTINADOS A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL, QUEM TEM DIREITO A ISENÇÃO DO ICM E, NÃO O "CONTRIBUINTE DE FATO", OU SEJA, O COMPRADOR DAS REFERIDAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. NÃO SENDO ESSA ISENÇÃO CONDICIONADA, NEM A TERMO, PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO.
- RECURSO PROVIDO.
(REsp 32.409/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39575)
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TRIBUTARIO - ICMS - SAIDAS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL - ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - CONVENIOS ICM N.S 09/75, 11/81 E 24/81 - PRECEDENTES STF E STJ.
- E O FABRICANTE, "CONTRIBUINTE DE DIREITO", DAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS DESTINADOS A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL, QUEM TEM DIREITO A ISENÇÃO DO ICM E, NÃO O "CONTRIBUINTE DE FATO", OU SEJA, O COMPRADOR DAS REFERIDAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. NÃO SENDO ESSA ISENÇÃO CONDICIONADA, NEM A TERMO, PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO.
- RECURSO PROVIDO.
(REsp 32.409/SP,...
Data do Julgamento:18/09/1995
Data da Publicação:DJ 20/11/1995 p. 39575RSTJ vol. 79 p. 123
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental avi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa.
3. Inexistente direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal.
4. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.491/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta do réu, consistente na tentativa de obter vantagem ilícita - no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) -, o que representa cerca de 36% do salário mínimo vigente à época dos fatos (1º/11/2011), não pode ser considerada de inexpressiva lesão jurídica, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. O art. 44, II, do Código Penal, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso. No entanto, a reincidência em crime doloso, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação da medida, tendo em vista que o § 3º oferece a possibilidade de concessão da benesse para os casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal, para a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, afastando-a, notadamente, pela reincidência em crime doloso, o que evidencia não ser a medida pretendida socialmente recomendável, decidir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário interpretar normas de direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 906.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. DEFASAGEM. SOMENTE SERVIDORES QUE RECEBIAM OS SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, a conversão salarial em URV, de que cuidou a Lei nº 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664047/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. DEFASAGEM. SOMENTE SERVIDORES QUE RECEBIAM OS SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d...
PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 14/3/2012).
2. No caso, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a recorrente não renunciou, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que teria implementado os requisitos necessários para a inclusão no REFIS, mormente o pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que, por consequência, também levaria à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264050/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS (ART. 267 DA LEI 10.460/88, DO ESTADO DE GOIÁS). DISPOSITIVO REVOGADO PELA EC 20/98. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à incorporação da remuneração da função de confiança aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 267, da Lei 10.460/1988, do Estado de Goiás.
2. Da leitura do acórdão recorrido e do exame dos documentos carreados à inicial, o que se verifica é que antes do ato de reenquadramento no novo Plano de Cargos e Salários após sua aposentadoria, recorrente teve incorporada a seus vencimentos a vantagem denominada Gratificação de Representação, nova denominação da pleiteada Gratificação de Representação e Assessoramento Intermediário II que fora extinta, cujo valor nominal era, inclusive, maior.
3. Nestes termos, não há que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, se preservado o valor nominal do total da remuneração do Servidor, não havendo que se falar direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de sua remuneração, não reconhecendo-se, assim, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.
4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 52.715/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS (ART. 267 DA LEI 10.460/88, DO ESTADO DE GOIÁS). DISPOSITIVO REVOGADO PELA EC 20/98. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à incorporação da remuneração da função de confiança aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)