AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pedido formulado na Inicial. 3. O termo de infração emitido por policial militar em consonância com todas as determinações definidas pelas resoluções do Departamento de Trânsito do Distrito Federal conta com presunção de veracidade, devendo, portanto, qualquer nulidade arguida ser devidamente comprovada pelo recorrente. 4. Não há cerceamento de defesa se, apensar da ausência de intimação no momento da decisão proferida em processo administrativo, o termo inicial da penalidade imposta passou a correr do momento em que o condutor foi novamente abordado por agente público, dando-se por intimado, com a possibilidade de apresentação de nova defesa, dessa vez em Juízo. 5. Ausentes as nulidades arguidas pelo condutor, não há probabilidade de direito capaz de fundamentar o deferimento do pedido de tutela provisória, devendo o interessado aguardar até o final do processo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pedido formulado na Inicial. 3. O termo de infração emitido por pol...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DOS VOTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXAME. OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. NEGOCIAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E SÓCIOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº1333349/SP. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA OBJEÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 1. Afastada a alegação de nulidade por abuso de direito quanto à votação do plano de recuperação, é nítido que também restou afastada a nulidade da votação relativa à suspensão da deliberação assemblear, ocorrida instantes antes, na mesma assembleia, restando desnecessária a repetição da argumentação para afastar o pedido subsidiário. 2. O fato de um credor propor ação falimentar contra o devedor não torna abusiva sua participação na assembleia geral de credores. 3. A hipótese de o advogado da agravante e um gerente da instituição financeira negociarem acordo para quitação da dívida da empresa então em recuperação judicial, através de pagamento pelos avalistas, sócios da empresa ? não apresenta qualquer situação apta a comprovar abuso de direito por parte da credora. O § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que ?os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?. Entendimento sufragado na Súmula 581 do STJ e no REsp repetitivo nº1333349/SP. 4. A conduta de o credor se abster de votar no caso de realização do acordo encontra-se completamente albergada pelo § 3º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual ?o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito?. 5. À luz do caráter negocial da recuperação judicial, os credores não são obrigados a externar as razões pelas quais deliberam pela aprovação, ou não, das condições de pagamento propostas pelas recuperandas, podendo delas livremente dissentir pela simples circunstância de se voltar o plano recuperacional à modificação, em prol, sobretudo, das devedoras, das condições originárias dos créditos por eles ostentados. De fato, o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 não impõe essa necessidade de declinação dos motivos. 6. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DOS VOTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXAME. OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. NEGOCIAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E SÓCIOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº1333349/SP. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA OBJEÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 1. Afastada a alegação de nulidade por abuso de direito quanto à votação do plano de recuperação, é nítido que também restou afastada a nulidade da vot...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. Preliminar afastada. 2. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisito a posse mansa e pacífica com animus domini e o lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em justo título e boa-fé, requisitos da usucapião ordinária. 2.1. In casu, verifica-se que o imóvel tem sido objeto de litígio desde 2005, não havendo, portanto a demonstração da posse mansa e pacífica. 3. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 4. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, o apelante não comprovou a realização de tais benfeitorias. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou s...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Judiciário, quando da análise dos atos administrativos discricionários, cumpre verificar se não ocorreu ofensa aos princípios do Direito, em especial ao da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não cabe ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato, sob pena de invasão de competências. 2. Verificada que a multa estipulada pelo PROCON foi aplicada em consonância ao critérios estipulados dentro da discricionariedade da administração, devidamente fundamentada quanto à majoração e, oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade. 3. O CDC dispõe expressamente em seu art. 52, § 2º que é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 4. Recurso do embargante conhecido e não provido. Recurso do embargado conhecido e provido, reformando-se a sentença no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Judiciário, quando da análise dos atos administrativos discricionários, cumpre verificar se não ocorreu ofensa aos princípios do Direito, em especial ao da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não cabe ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato, sob pena de invasão de competências. 2. Verificad...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Judiciário, quando da análise dos atos administrativos discricionários, cumpre verificar se não ocorreu ofensa aos princípios do Direito, em especial ao da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não cabe ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato, sob pena de invasão de competências. 2. Verificada que a multa estipulada pelo PROCON foi aplicada em patamar mínimo, majorada apenas após o seu inadimplemento, posteriormente a notificação prévia e oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Judiciário, quando da análise dos atos administrativos discricionários, cumpre verificar se não ocorreu ofensa aos princípios do Direito, em especial ao da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não cabe ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato, sob pena de invasão de competências. 2. Verificada que a multa estipulada pelo PRO...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso dos réus não conhecido quanto ao ponto. 2. Asuspensão condicional do processo, medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, não gera a presunção de que o requerido reconheceu a culpa. Ao contrário, aplica-se a presunção da inocência. 3. Demonstrado nos autos que o requerido agiu com culpa grave, o que exclui a cobertura securitária, conforme contrato trazido aos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto à litisdenunciada. Assim, deve ser reformada a sentença quanto a este aspecto. 4. Ante a distribuição do ônus da prova, os réus deveriam ter demonstrado fato impeditivo ao direito do autor. Entretanto, os apelantes não comprovaram a quebra do nexo causal, pois não está demonstrada a culpa exclusiva da vítima, gerando, portando o dever de indenizar. 5. Conforme venho decidindo, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto (uma briga de transito entre dois universitários, que além da discussão acalorada, culminou no atropelamento do autor pelo primeiro requerido) e perante as condições pessoais das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho que a quantia fixada pela sentença mostra valor razoável e deve ser mantido. 7. Recurso da litisdenunciada conhecido e provido. Recurso dos réus parcialmente conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHEC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. LICITUDE. PODER DE POLÍCIA. ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. DIREITO À MORADIA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova e a ele incumbindo verificar sua necessidade ou não, não há que se falar em cerceamento de defesa se o sentenciante, considerando que os autos possuíam elementos de convicção suficientes à formação do seu convencimento, reputou desnecessário a produção de qualquer outra prova. 2. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2.1. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 2.2. A construção feita em área pública e sem o devido alvará de construção legitima a atuação da Administração, podendo pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 3. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 3.1. Diante da patente ilegalidade, não pode o cidadão se firmar nos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Preliminar cerceamento defesa rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. LICITUDE. PODER DE POLÍCIA. ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. DIREITO À MORADIA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova e a ele incumbindo verificar sua necessidade ou não, não há que se falar em cerceamento de defesa se o sentenciante, consid...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS E PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Emergindo incontroversos os fatos que culminaram com a formatação do litígio, não subsistindocontrovérsia de que a área ocupada pelos autores é pública e fora objeto de parcelamento irregular, e, outrossim, que as acessões que nelas erigiram, nelas fixando residência, são irregulares, pois erigidas de forma clandestina e sem prévia autorização administrativa, descabida a produção de provas volvidas a corroborar o já assentado, demandando a elucidação da controvérsia tão somente o enquadramento dos fatos ao tratamento normativo que lhes é conferido, o que encerra simples trabalho hermenêutico. 3. Aferido que particulares ocuparam imóvel público, o parcelaram de forma clandestina e nele empreenderam acessões à margem do legalmente exigido, nelas fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 4. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 5. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 6. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 7. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 8. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 9. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIGEM DO CRÉDITO. MÚTUOS FENERATÍCIOS. MUTUANTE. EMPRESA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÕES USURÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL E PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS CONCERNENTES À CORREÇÃO E AOS JUROS. PROVA DE PRÁTICAS USURÁRIAS E PAGAMENTOD PARCIAIS. INCURSÃO PELO CONVENCIONADO E RECONHECIDO. VALORES MUTUADOS INCREMENTADOS SOMENTE POR CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS VINCULADOS A OBRIGAÇÃO DIVERSA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. ACESSÓRIOS. INCORPORAÇÃO AO PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OFERTADO. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. ELISÃO. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS REVERTIDOS EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARGAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARÂMETRO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas testemunhal, pericial e de exibição de documentos postuladas aptas a lastrearem o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes e incontrovertidos, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da extensa prova documental colacionada durante a fase postulatória, se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. Conquanto a Medida Provisória n. 2172-32/2001contemple a possibilidade de inversão do ônus da provar na lide que tem como objeto a aferição a higidez jurídica de obrigações oriundas de contratos aos quais são imprecadas práticas usurárias, condicionara a subversão, na conformidade do devido processo legal e das regras genéricas que lhe são inerentes, à demonstração, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, da verossimilhança das alegações formuladas, implicando a regulação que, desguarnecidas de qualquer evidência e infirmada pelas provas documentais colacionadas pela mutuante, notadamente o retratado no instrumento que consolidara as obrigações e ao qual não é imputado nenhum vício do consentimento, resta obstada a subversão do encargo probatório. 4. Alinhando a mutuária embargante fatos que, tangenciando a origem lícita do crédito estampado no título que aparelhara a execução, a apuração do importe nele retratado e a garantia convencionada, o maculariam ou ao menos seriam aptos a tornar imune o imóvel dado em garantia hipotecária ou a determinarem a mitigação do débito nele retratado, afigurando-se inviável a subversão do encargo ante a inverossimilhança das alegações, deve sobejar o retrato no instrumento negocial firmado na expressão de autonomia de vontade assegurada aos litigantes e a quitação ventilada ser apreendida mediante exame das provas documentais colacionadas, porquanto inviável se comprovar pagamento via de prova oral 5. Aduzindo a mutuária que o crédito objeto da execução originara-se de prática usurária e que fora quitado parcialmente, traduzindo os fatos alinhados constitutivos do direito que vindicara volvidos à decretação da nulidade do título e da garantia hipotecária e ao reconhecimento de excesso de execução, a comprovado do ventilado consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado e, sobretudo, infirmados pela prova documental coligida aos autos, notadamente a higidez do instrumento negocial firmado sob a forma de escritura pública de confissão de dívida, o pedido que formulara visando a desqualificação da obrigação reconhecida, do título que a espelha ou ao menos a mitigação do débito, deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 6. Amulta moratória, os juros de mora e a correção monetária, guardando vinculação com sua origem etiológica e destinação, consubstanciam simples acessórios que incorporam-se ao principal para todos os fins de direito, por traduzirem simples fórmula de elisão e compensação dos efeitos inerentes à mora (CC, art. 389) e atualização do poder da moeda, passando, então, a deter a mesma natureza jurídica, e, como corolário da natureza que passam a ostentar, a pretensão volvida a exigi-los está sujeita, portanto, à incidência do mesmo prazo prescricional inerente à obrigação principal. 7. Ausente a formulação de pedido volvido à minoração dos honorários fixados para a execução, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, se não fora materializada a pretensão e resolvida originariamente, inviável que seja postulada na sede recursal, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, notadamente porque a embargada somente se defendera do que lhe fora demandado. 8. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro compatível com a pretensão, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 9. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômicoobtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ter como base o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIGEM DO CRÉDITO. MÚTUOS FENERATÍCIOS. MUTUANTE. EMPRESA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÕES USURÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL E PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS CONCERNENTES À CORREÇÃO E AOS JUROS. PROVA DE PRÁTICAS USURÁRIAS E PAGAMENTOD PARCIAIS. INCURSÃO PELO CONVENCIONADO E RECONHECIDO. VALORES MUTUADOS INCREMENTADOS SOMENTE POR CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu o pedido de reforço da penhora e determinou que fosse realizada a habilitação do crédito perante o inventário que tramita no TJ/BA. 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade, sob a perspectiva da necessidade e da adequação, da efetivação de penhora no rosto dos autos de inventário do quinhão hereditário das executadas, ora agravadas. 4. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para a satisfação da dívida. 4.1. Amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado ?Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado?. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam : o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor.? (Resp 920.742/RS, Relator: Ministro Paulo Furtado, j. 4/2/2010). 6. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu o pedido de reforço da penhora e determinou que fosse realizada a habilitação do crédito perante o inventário que tramita no TJ/BA. 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade, sob a perspectiva da necessidade e da adequação, da efetivação de penhora no rosto dos au...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais. 3. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV). 4. Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes. 5. A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu. 6. Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual. 7. O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14). 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MO...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 6.477/77 E 7.289/84. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. MILICIANO. ATO INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ELISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS ILÍCITOS DIVERSOS. FATO ANTECEDENTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE REINCIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA FALTA DE PROVAS. SUJEIÇÃO E VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA ELISÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELISÃO DA AUTORIA OU DO FATO ILÍCITO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando o policial incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso. 2. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização, assegurado o amplo exercício do direito de defesa que o assistia e o direito ao recurso, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de regência e de molde proporcional com a gravidade do ilícito em que incidira, maculando o pundonor e decoro da classe, tornando o infrator indigno de permanecer nos quadros milicianos. 3. Aconstatação de que o fato ilícito que culminara com a instauração do Conselho de Disciplina e conduzira à exclusão do militar infrator dos quadros da Polícia Militar não guardara nenhuma correlação com o fato ilícito em que anteriormente incorrera, ensejando sua penalização, que, a seu turno, somente fora considerado para fins de qualificação da reincidência em conduta incompatível, obsta a qualificação de bis in idem, porquanto técnica e juridicamente inviável se amalgamar reincidência com duplicidade de punição, obstando que a derradeira punição seja questionada sob esse prisma. 4. Ante a independência das esferas penal e administrativa, a jurisdição penal somente subordina e obriga a administrativa se afirmada pela sentença penal absolutória a inexistência do fato atribuído ao servidor (CPP, art. 386, I) ou afastada a autoria que lhe fora imprecada acerca do ilícito (CPP, art. 386, IV), tornando inviável que, sob essas premissas, defronte o mesmo fato, seja deflagrado procedimento administrativo volvido à apuração da sua autoria e punição do servidor anteriormente imprecado. 5. Deflagrada persecução criminal para apuração do fato e punição do autor, a sentença absolutória lastreada na insuficiência de provas quanto à autoria ou sob o prisma de que a prova fora insuficiente para a condenação (CPP, art. 386, V e VII) não obriga nem subordina a autoridade administrativa, que, consubstanciando o mesmo fato ilícito administrativo, deverá, por dever de ofício, instaurar o procedimento administrativo volvido à sua apuração e, se o caso, penalização do servidor que o praticara sem vinculação com o resolvido na seara jurisdicional penal. 6. Conquanto absolvido o miliciano na esfera criminal por insuficiência de provas aptas a ensejarem sua condenação, o decidido não vincula nem subordina a administração militar, que, qualificando o mesmo fato ilícito administrativo, está desobrigada de seguir o mesmo desenlace, podendo punir o militar infrator na conformidade do devido processo legal administrativo, implicando a punição, outrossim, reincidência a ser considerada na aferição e apenação por fatos subseqüentes. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 6.477/77 E 7.289/84. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. MILICIANO. ATO INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INVENTÁRIO E PARTILHA. ULTIMAÇÃO. DIREITOS. TRANSMISSÃO A HERDEIRA. OPÇÃO PELA RESCISÃO. LEGITIMIDADE PATENTEADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR E INCOMPABITILIDADE DE PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO E PEDIDOS LÓGICOS E CONSEQUENTES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS ÀS APELANTES. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Ocorrido o óbito da promissária adquirente, deflagrando a sucessão, a conclusão do processo sucessório, com aperfeiçoamento da partilha e transmissão dos direitos e obrigações provenientes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção em favor da herdeira, exaurindo a figura do espólio, resta a sucessora legitimada para assumir a posição de contratante e, defronte a inadimplência imputada à parceria negocial, postular a rescisão dos negócios, com as repercussões correlatas (CC, arts. 1.784 e 1.791). 2. Ao invés de encerrar dicotomia, a postulação da rescisão do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda e a consequente condenação das inadimplentes a indenizarem os prejuízos experimentados pela promissária adquirente em razão da culpa em que incidiram, ensejando o desfazimento do vínculo obrigacional, encerra inexorável compatibilidade lógica e material, notadamente porque a rescisão é direito resguardado à parte adimplente, que, a seu turno, não exclui o direito à indenização, derivando a modulação dos efeitos da rescisão da bilateralidade do negócio e do princípio de que as inadimplentes não podem ser infensas aos efeitos que suas condutas irradiaram. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pelas construtoras, do prazo estabelecido em compromissos de promessa de compra e venda para a entrega das unidades imobiliárias negociadas caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão dos contratos, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidiram na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega dos imóveis contratados, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das vendedoras, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a rescisão do contrato, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos imóveis, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INV...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE RIGOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação ou de pedido de conversão em ação de execução. 2. Apesar da demora em atender a um comando judicial, o demandante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, se empenhando em localizar a ré por várias ocasiões e requerendo, ao final, a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 3. O Direito Fundamental de acesso a justiça (art. 5º inciso XXXV-CF/1988), assegura não apenas um direito de natureza formal, mas, a busca pela concreção do direito material como resultado efetivo do processo, ou seja, a prática do direito substancial. 4. O novel Código de Processo Civil (2015), nessa mesma toada, cunhou o Princípio da Primazia da Resolução de Mérito, como norma fundamental do Processo Civil. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4.1. Precedente da Casa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (...) Revelado o interesse da parte exequente em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. (20130910219237APC. Relator: Maria Ivatônia. 5ª Turma Cível. DJE 27/01/2017). 5. O recorrente se manifestou reiteradamente na tentativa de encontrar o veículo objeto da alienação fiduciária e, ao final, requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução (fls. 69/71 e 87). 6. Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito, com a apreciação do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, bem como da citação por edital. 7. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE RIGOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação ou de pedido de conversão em ação de execução. 2. Apesar da demora em atender a u...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. EXPANSÃO DA VILA DO BOA. SÃO SEBASTIÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada dos autores de imóvel irregularmente ocupado. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Rejeição da alegação. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 4. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 6. Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa a ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 7. O fato de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita não impede a sua condenação aos encargos sucumbenciais, todavia, estes devem ficar com as suas exigibilidades suspensas nos termos da Lei (art. 98, §3º, do CPC). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. EXPANSÃO DA VILA DO BOA. SÃO SEBASTIÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de ab...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGISLAÇÃO DE VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ. DATA DO ÓBITO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PLEITO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. AUSENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR O IPCA-E. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, na Súmula 340, de que a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. LC 769/2008 com alterações dadas pela LC 840/90. 2. Para que o filho de ex-servidor tenha direito ao recebimento da pensão por morte pelo falecimento do seu genitor, deve-se comprovar, de forma cumulativa, a existência de dependência econômica na data do falecimento e a situação de invalidez. 3. Dos elementos probatórios constante dos autos, em especial dos informes de rendimentos de imposto de renda, bem como da existência de pedido administrativo junto ao departamento de recursos humanos do órgão a que vinculado o ex-servidor, consistente na inclusão do autor na qualidade de dependente de seu genitor, evidenciada está a relação de dependência econômica, na data do óbito deste, até porque, nesse ponto, o ente distrital não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 4. Considerando a demonstração de que o Autor possui amputação traumática da mão ao nível do punho, com artrose carpal, pulso direito, ?necrose?, aliado a ausência de questionamento por parte do ente previdenciário quanto a situação de invalidez, possibilitado está o reconhecimento da invalidez do demandante nos autos para fins de percepção da pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor do Distrito Federal. 5. Os valores relativos às dívida não tributárias da Fazenda Pública, posteriores a 30/06/2009, deverão ser corrigidos nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até a data da expedição do requisitório, a partir de quando, desde que posterior a 25/03/2015, passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Precedentes do STF, STJ e Conselho Especial deste TJDFT. 6. Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGISLAÇÃO DE VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ. DATA DO ÓBITO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PLEITO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. AUSENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR O IPCA-E. 1. O Superior Tribunal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local, por superlotação. 1.2. Writ impetrado sob alegação de ofensa a direito líquido e certo da Defensoria, como autora da ação coletiva e da coletividade que representa. 2. A despeito da existência de julgamentos em sentido contrário, tem prevalecido que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2.1. Como a declinação de competência não está entre as hipóteses do referido artigo, tem-se que não cabe a agravo de instrumento. 2.2. Entretanto, não é porque a decisão não se submete ao agravo de instrumento, que a mesma pode ser impugnada através de mandado de segurança. 3. A Lei 12.016/09 delimita que ação de mandado de segurança se restringe à tutela de direito líquido e certo frente a ato de autoridade, que seja ilegal ou em abuso de direito. 3.1. No que concerne a atos judiciais, a impetração do writ é restrita às decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, quando não houver previsão de meio processual idôneo para combater referido decisum. 4. A decisão impugnada não pode ser considerada teratológica, nem tão pouco constitui ato em abuso de direito. 4.1. Para declinar da competência em favor da Vara de Execuções Penais, a autoridade coatora pautou-se tanto nas normas de organização judiciária do DF (Lei 11.697/08), como na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). 5. Mandado de segurança não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente naConstituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional éendêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas.Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 6. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 7. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PART...