APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇAO CEDF 01/2012. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Os atos normativos da Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) trazem restrição não prevista na Lei Federal (Lei nº 9.394/96). 4 A criança tem o direito de compelir o estado a proporcionar-lhe matricula em pré-escola próximo de sua residência, visto que se trata de um direito fundamental garantido pela Carta Maior de 1988 e o poder judiciário não pode se escusar de efetuar tal direito podendo se tratar de violação da norma constitucional. 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇAO CEDF 01/2012. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional m...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. MICROCEFALIA OU RNT-AIG TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE COM SUPORTE NEUROCIRÚRGICO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. - A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. - In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para internação de recém-nascida portadora de RNT-AIG, microcefalia, em leito de UTI, com suporte neurocirúrgico, porquanto o autor ou sua família não possuem condições de fazê-lo as próprias expensas. - Remessa Oficial não provida
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. MICROCEFALIA OU RNT-AIG TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE COM SUPORTE NEUROCIRÚRGICO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. - A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4. Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5. A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM BENEFÍCIO DA GENITORA. EXTENSÃO AOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que regulamentou o direito de visitas do genitor aos filhos menores. 2.O direito à convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, previsto nos artigos 3º e 4º, ambos do ECA, cabendo à família, à sociedade, bem como ao Estado, o papel de zelar, com absoluta prioridade, pela efetivação dos direitos inerentes à formação de crianças e adolescentes, por força do princípio da proteção integral. 3. Ilações acerca de possível periculosidade do genitor em razão de anterior episódio de violência doméstica contra sua ex-esposa e quadro depressivo não é suficiente para impedir o convívio com os filhos, nos termos em que acordados na origem, ao menos até a elaboração de estudo psicossocial que indique o contrário. Considerando, todavia, que o genitor reside em outro Estado da Federação, prudente que até lá as visitas sejam realizadas apenas no Distrito Federal. 4.A litigância de má-fé exige comprovação de inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, o que não se verifica. 5.A fixação de astreintes não é objeto do recurso, devendo o pedido ser formulado na origem. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM BENEFÍCIO DA GENITORA. EXTENSÃO AOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que regulamentou o direito de visitas do genitor aos filhos menores. 2.O direito à convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, previsto nos artigos 3º e 4º, ambos do ECA, cabendo à família, à sociedade, bem como ao Estado, o papel d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 700 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. Recurso desprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - (...) A ausência de comprovante de recebimento de mercadoria não retira a força probante para instruir a monitória, permitindo-se, assim, a instrução do feito com outros documentos que apontem a existência do crédito. Cabível a instrução da ação monitória com notas fiscais devidamente acompanhadas dos respectivos protestos, correlata duplicata ou aceite. Agravo parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.756805, 20130020251005AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 105) 4 - In casu, considerando a juntada de duplicata sem força executória, protesto por falta de aceite e as respectivas notas fiscais, resta presente a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual imperioso concluir pela constituição da cobrança em título executivo judicial. 5 - Com fulcro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 6 - Nos casos de obrigação representada por duplicata sem aceite, onde o protesto é o ato pelo qual o devedor é constituído em mora, o termo inicial para incidência dos juros é a data do protesto. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 700 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. Recurso desprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 700 do Có...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LINKNET. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. RELAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE RACIOCÍNIO FALSO PELA APELANTE. APARÊNCIA DE VERDADE. SOFISMA E FALÁCIA. TÉCNICA INDESEJÁVEL. DIREITO À PROVA. OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, OBSTATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA. ATOS JUDICIAIS ADEQUADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGATIVA DE ATESTO E DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM A QUALIDADE ESPERADA PELA SOCIEDADE. DÚVIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA DA LINKNET PARA A NULIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 59 DA LEI 8.666/1993. AFASTADA. COBRANÇA RELACIONADA À PERÍODO COBERTO POR OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RELACIONADO A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2013.01.1.081889-9. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E BUSCA POR VANTAGEM ILEGAL. MULTA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA: a) ausência de intimação (art. 10 do CPC); b) indeferimento da produção de prova testemunhal e da oitiva do réu; c) indeferimento de prova pericial contábil. 1.1. O Juízo deve motivar a decisão tomada quando da apreciação ditada pelo art. 371 do CPC/2015 e não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Os motivos das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, diante do contexto do conjunto probatório, podem ser revistos pelo Juízo sentenciante caso entenda que as provas outrora indeferidas devam ser deferidas. 1.2. No caso, a sentença simplesmente reforçou o indeferimento promovido pelo Juízo em 2012 e em 2015, sendo desnecessária a intimação nos termos do art. 10 do CPC. 1.3. Em decorrência da supressão de informação, a lógica jurídica apresenta o sofisma como raciocínio falso decorrente da aparência de verdade. Com a preocupação na reincidência destas técnicas no meio jurídico que visam defender muitas vezes interesses imorais ou ilegais, Maria Helena Dinz, em Dicionário Jurídico, expõe a opinião de juristas sobre o sofisma: é paralogismo, isto é, argumentação ilegítima com aparência de legítima (Goffredo Telles Jr); raciocínio falso, com alguma aparência de verdade, argumento capcioso, feito com a 'intentio' de enganar outrem; argumentação que, por partir de premissas tidas como verdadeiras, parece estar conforme as regras formais do raciocínio e que, por isso, não se sabe como refutá-la (Lalande). 1.4. Caberia à autora embargar a decisão para esclarecimentos sobre a condução da fase instrutória e não simplesmente pressupor algo, nas entrelinhas, não escrito, utilizando a interpretação literal de trechos da decisão para anular uma sentença. 1.5. Inexiste hierarquia entre as provas e a prova sob o ponto de vista de direito à prova tem por finalidade de convencer o órgão jurisdicional. O Código de Processo Civil brasileiro não contém regra geral ou padrão (modelo de constatação) para valoração de uma prova e tudo depende do que estiver em discussão. 1.6. A pretensão de inquirição de testemunhas sobre os fatos e de oitiva dos representantes da ré foi adequadamente indeferida nos termos do art. 443 do CPC, pois se trata de fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Os Ofícios dos órgãos que realizaram visita in loco são prova suficiente para comprovar se a autora tem ou não razão em seu pleito que desfalcará milhões de reais dos cofres públicos. 1.7. A prova decorrente de uma perícia contábil não presta para comprovar os pontos controvertidos: se ocorreu prestação de serviços adequados ao interesse público (as faturas não foram atestadas e há presunção de legitimidade da negativa estatal) e se a LINKNET agiu com boa-fé e não está envolvida na declaração de nulidade dos contratos firmados com a CODEPLAN. 1.8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. MÉRITO.O Princípio da Legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei ou em atos regulamentadores; presume-se que as formalidades pertinentes, como a finalidade e a competência, foram observadas, quando do ato de não atesto de faturas apresentadas por particular sem vínculo legal com a Administração Pública (não há cobertura contratual aos valores cobrados na inicial). 2.1. É pacífico o entendimento de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis: valores arrecadas da coletividade e não pertencentes às autoridades representantes do Poder Público que participaram das contratações nos anos de 1999 a 2007. Se nem o efeito material da revelia alcança a Fazenda Pública, muito menos o ônus natural de uma ação de cobrança deve ser invertido em desfavor daquela. 2.2. O contrato administrativo, em regra, deve durar até um ano. É possível a prorrogação, se o interesse público admitir e apenas por até 60 meses, devendo ser esta prorrogação justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (§2º do art. 57 da Lei 8.666/1993). Para elaborar nova licitação, tem o administrador público o prazo de mais 12 meses (expirados os 60 meses). 2.3. A contratada possui apenas expectativa de direito à prorrogação do contrato de serviços contínuos, sendo poder discricionário do gestor a realização ou não daquela: motivo pelo qual, caso a opção seja pela extinção contratual, não há que se falar em lesão a direito da contratada (Lucas Rocha Furtado. Curso de Licitações e Contratos Administrativos, 4.ed, Belo Horizonte: Editora Fórum, p.415). 2.4. O pagamento por serviços não realizados é conduta ímproba (omissão ou ação), que importa no enriquecimento ilícito de terceiro ou em ato atentatório aos princípios basilares da administração pública. 2.5. A Administração não localizou qualquer equipamento da LINKNET não abrangido em outros dois Contratos vigentes em período coincidente a parte da cobrança nestes autos (Contrato nº 10/2008-SES/DF e Contrato nº 43/2008-SES/DF) situação que fez emergir severas dúvidas no decorrer processual quanto a boa-fé da autora como litigante (buscando vantagem ilegal). Por outro lado, as faturas acostadas aos autos foram emitidas mais de dois anos depois da suposta prestação de serviços e não possuem atesto, ato fundamental para comprovar a prestação de serviços. 2.6. A ação de improbidade nº 2013.01.1.081889-9, teve como objeto e finalidade a apuração da prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em pagamentos a título de reconhecimento de dívida realizados em favor da LINKNET, inclusive de alguns serviços cobrados nestes autos, sem cobertura contratual. O argumento de que o reconhecimento de dívida realizado pelo Ex-Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, reforça a verdade das alegações iniciais é premissa dedutiva fraca e incapaz de tornar verdadeiras as alegações iniciais ou de atribuir certeza e liquidez à cobrança destes autos. 2.7. Desta forma, inexiste nos autos comprovação da licitude da contratação, da efetiva prestação dos serviços, da não concorrência da LINKNET para a nulidade contratual: permanece legítima e legal a negativa de pagamento do Estado que considerou em processos administrativos internos que a autora concorreu para a nulidade dos contratos e que superfaturou os valores decorrentes da locação (não se enquadra na situação exposta no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993). 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC/2015). 3.1. A gênese da relação jurídica firmada entre a LINKNET e o Estado, específica destes autos, advém de um dos contratos de locação citados pelo DF às fls. 117/118 que são objeto de ações civis públicas e de improbidade administrativa: a autora se omite quanto a este ponto desde a inicial (já estavam ajuizadas diversas ações contra diversas contratações). Houve o sério risco de que o Poder Judiciário chancelasse uma cobrança relacionada a Contratos vigentes naquela época, ou seja, condenar-se-ia a sociedade ao pagamento dúplice de serviços, quiçá prestados. A LINKNET não alertou o Juízo desta situação na inicial. 3.2. A autora em quase todas as peças processuais apresentou premissas falaciosas, dentre elas, a argumentação de que o MPDFT apóia seu pleito e que nas decisões interlocutórias o Juízo definiu os pontos controvertidos a eximindo de provar suas alegações iniciais (caberia ao DF comprovar fatos impeditivos ou extintivos da cobrança). 3.3. Esta relatoria não possui dúvidas que a LINKNET quer alcançar por meio deste processo vantagem ilícita, omitindo-se da verdade dos fatos, em franco ataque às determinações Constitucionais para contratação pela Administração Pública e à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3.4. A autora visou perpetuar a duvidosa prestação de serviços de locação de equipamentos de informática com a Administração Pública em franco desprezo ao interesse público. Evidente que a empresa autora alterou a verdade dos fatos e está utilizando o processo para alcançar objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC). 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício. Honorários de sucumbência majorados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LINKNET. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. RELAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE RACIOCÍNIO FALSO PELA APELANTE. APARÊNCIA DE VERDADE. SOFISMA E FALÁCIA. TÉCNICA INDESEJÁVEL. DIREITO À PROVA. OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, OBSTATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA. ATOS JUDICIAIS ADEQUADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, ?A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção?. 2 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Vedando a Convenção de Condomínio expressamente a criação de cães e gatos, ainda que de pequeno porte, nas unidades que compõem o Condomínio Edilício, ausente o requisito da probabilidade do direito e, por conseguinte, escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada, uma vez que proferida em perfeito acordo com as regras a que estão submetidas as Autoras. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, ?A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção?. 2 - O art. 300 do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE ENTREGAR SETE VAGAS DE GARAGEM. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. A solicitação de informações sobre os cidadãos constantes dos registros da Receita Federal configura quebra do sigilo fiscal, direito fundamental derivado da garantia da intimidade e privacidade, assegurado constitucionalmente, que só pode ocorrer em situações extremamente graves e quando tal providência se mostra imprescindível à apuração dos fatos, jamais para instruir mera demanda de cobrança. 3. Demonstrado pela autora o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de acordo em que a construtora ré se comprometeu a entregar-lhe cinco apartamentos e quinze vagas de garagem e na ausência de entrega de sete das quinze vagas prometidas, e, por outro lado, não demonstrado pela ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela demandante. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE ENTREGAR SETE VAGAS DE GARAGEM. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, consti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, extinguindo o processo com a resolução do mérito, sob o argumento de que as dívidas condominiais, em razão de sua natureza propter rem, transmitem-se àquele que passa a exercer o direito sobre o bem, ainda que a parte não tenha figurado na ação de cobrança. 2. Em regra, além do próprio imóvel, os eventuais direitos dele decorrentes também podem ser objeto de medidas constritivas, em virtude do conteúdo econômico que possuem. 3. As dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, estão a cargo do sujeito, na medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito de uso ou gozo dela. Norteada pelos atributos da sequela e da ambulatoriedade, a obrigação condominial caracteriza-se pela possibilidade de o titular perseguir a coisa, malgrado esta tenha sido transferida, bem como pelo fato de que todos os ônus da coisa a acompanham. 4. No tocante às dívidas condominiais, se o direito sobre a coisa é transferido, a obrigação o segue, devendo ser permitida a constrição de tai direitos, mormente porque a não participação na fase processual em que se formou o título executivo ? situação de índole estritamente processual ? não deve se sobrepor ao direito material, ou à natureza da relação jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, extinguindo o processo com a resolução do mérito, sob o argumento de que as dívidas condominiais, em razão de sua natureza propter rem, transmitem-se àquele que passa a exercer o direito sobre o bem, ainda que a parte não tenha figurado na ação de cobrança. 2. Em regra, além do próprio imóvel, os eventuais direitos dele decorrentes tam...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. BARRA FIXA. PREVISÃO EM EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que denegou a segurança pleiteada, objetivando a permanência do impetrante no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2. Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito quanto às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame do aspecto da legalidade. O caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 3. É sabido que em sede de Mandado de Segurança, incumbe ao impetrante fazer prova pré-constituída do seu direito, porquanto é via inadequada para dirimir controvérsia que exija dilação probatória. A concessão da segurança, portanto, requer a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova documental. 4. É cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, a qual só pode ser relativizada em caso de prova robusta da violação do direito do administrado. In casu, o impetrante não trouxe prova essencial para demonstrar o seu direito, qual seja a filmagem do exame, tampouco requereu a apresentação da prova pela Administração Pública, razão pela qual não se pode afastar a presunção de legalidade do ato que o eliminou do certame, em razão de não haver completado as cinco barras no teste físico. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. BARRA FIXA. PREVISÃO EM EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que denegou a segurança pleiteada, objetivando a permanência do impetrante no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2. Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito quanto às normas edi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. IC) PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §2º, DO CC/2002. TEORIA DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 92 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES FEZ AS VEZES DA CITAÇÃO. EXTENSÃO MITIGADA DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS FIADORES. SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ART. 204, §1º, DO CC/2002. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. ART. 189 DO CC/2002. II) DO MÉRITO. QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA EM FACE DOS FIADORES. MATÉRIA PREJUDICADA. III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O interesse recursal nada mais é que um segmento do direito de agir/processual, consubstanciando pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso, extraído do art. 996, caput, do CPC (o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica), que resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 1.1 - Tendo em vista que a exequente/apelante teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão e que o meio utilizado foi o adequado para tanto, imperioso o reconhecimento da existência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado. Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 2.1 - A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 2.1.1 - Os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos, devendo-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e de a parte devedora se ver obrigada a pagar duas ou mais vezes por uma mesma dívida. 2.2 - Na espécie, a exequente/apelante alegou a inexistência de litispendência entre a execução ajuizada e a reconvenção à ação de consignação de chaves proposta, sob o fundamento de que naquela não há discussão meritória, ao contrário desta, além de não se verificar a identidade de partes exigida em lei. 2.2.1 - Em consulta ao andamento processual da consignação de chaves nº 2012.11.1.000451-7, no sítio eletrônico deste E. TJDFT, percebeu-se da sentença prolatada nos autos da consignação de chaves que a ora exequente/apelante propôs reconvenção em desfavor da primeira executada/apelada, na qual, lastreada em Contrato de Locação celebrado entre as partes (fls. 10/12), pleiteou a realização dos reparos necessários no imóvel, para que se operasse a sua devolução, e o pagamento dos valores concernentes aos alugueis, IPTU, água, luz e telefone, enquanto a primeira executada/apelada se mantivesse na posse do bem, tendo o d. Juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido autoral para confirmar decisão que deferiu a entrega das chaves e declarar rescindido o contrato de locação e julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a ora primeira apelada a, dentre outros, pagar os aluguéis pendentes, do referido imóvel, até o dia da entrega das chaves a este juízo 26/1/2012, incidindo correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. 2.2.2 - Referida sentença foi objeto de apelação, que foi parcialmente provida para condenar a ora primeira apelada a, dentre outras coisas, pagar os aluguéis e despesas decorrentes, até a data do depósito das chaves, 03/02/14. Opostos embargos de declaração em face daquela sentença, estes foram rejeitados, tendo a ora primeira apelada interposto recurso especial e a ora apelante, recurso especial adesivo, a fim de discussão acerca do termo final para pagamento dos alugueis e encargos da locação (se da data do ajuizamento da ação de consignação de chaves, da data da entrega das chaves em juízo ou para a locadora/apelante), ainda não julgados. 2.2.3 - A reconvenção à ação de consignação de chaves em face da ora primeira apelada foi protocolada em 18/04/2012 e, em 03/08/2015, foi ajuizada execução em desfavor desta e de seus fiadores, lastreada no mesmo contrato de locação objeto da reconvenção proposta, visando ao pagamento dos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até o efetivo recebimento das chaves, bem como ao pagamento de valores concernentes a contas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB. 2.2.3.1 - Conforme exposto alhures, ante a reprodução, na execução, da coisa litigiosa disposta na reconvenção à ação de consignação de chaves, verifica-se a existência de litispendência (parcial), tão somente em relação a ora primeira apelada. 2.3 - Embora aventada a impossibilidade de reconhecimento da litispendência em razão da ausência de identidade entre as partes, porquanto a reconvenção proposta na ação de consignação tinha como partes apenas a apelante e a primeira apelada, enquanto a execução foi movida em face desta e de seus fiadores, os §§1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC não podem ser interpretados de forma literal, sob pena de os institutos da litispendência, coisa julgada e continência não abarcarem algumas hipóteses analisadas concretamente, como o caso sob análise. 2.3.1 - O objeto litigioso da reconvenção à ação de consignação de chaves não se encontra resolvido por meio de decisão transitada em julgado, por consectário, ante a execução posteriormente proposta, de forma autônoma, não pode ser evocada a coisa julgada. Também não há o que se falar em continência, em razão de naquele feito já existir sentença prolatada, o que impede reunião dos autos para julgamento conjunto (art. 55, §1º do CPC), restando, por conseguinte a aplicação do instituto da litispendência. 2.3.2 - A partir dessa ideia, a teoria da tríplice identidade prevista no CPC, quando insuficiente, abre espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 2.3.3 - Tendo em vista que a reconvenção é uma demanda proposta pelo réu contra o autor dentro do processo movido por este em desfavor daquele, possuindo, pois, natureza jurídica de ação; que, protocolada reconvenção nos autos da ação de consignação de chaves (em 18/04/2012), ficou a ora apelante impedida de renovar a demanda pendente contra primeira apelada, tornando litigiosa a discussão acerca do pagamento dos alugueis vencidos e o termo final de sua cobrança, bem como do IPTU e dos encargos junto à CEB e CAESB; que, em 03/08/2015, ora recorrente ajuizou execução em desfavor de da primeira recorrida e de seus fiadores com a finalidade de recebimento de valores discutidos na reconvenção mencionada; que se verifica, in casu, a ocorrência de litispendência em relação a primeira apelada, porquanto o objeto litigioso é idêntico ao discutido na reconvenção proposta nos autos da ação de consignação de chaves; que os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos de finalidades semelhantes; que, pela teoria da identidade da relação jurídica material a litispendência deve transcender a análise literal dos elementos da ação, de maneira a evitar a o trâmite de diversos processos que tenham o mesmo resultado prático; e que, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência; forçosa a manutenção da r. sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau nos autos da execução e dos embargos à execução no tocante à extinção da execução em relação a primeira apelada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 3 - Subsistindo a execução em face dos fiadores, a apelante afirmou a inexistência de prescrição, pois pretendeu, com a demanda citada, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, amoldando-se o caso à hipótese do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.1 - No que tange à prescrição, importa salientar que o decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, temos a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica. 3.2 - Verifica-se, assim, a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.3 - Não se pode olvidar, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada e, no caso em tela, deve-se observar o teor da Súmula 150 do E. STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.4 - Com o ajuizamento da execução, objetivou a apelante o pagamento dos valores concernentes aos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até a data do efetivo recebimento das chaves, do valor constante das faturas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB, bem como do IPTU/TLP, devendo-se aplicar, portanto, o prazo prescricional de três anos indicado no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, em razão de sua previsão legalmente expressa e em contemplação à teoria da gravitação jurídica (art. 92 do Código Civil). 3.5 - Os valores perseguidos na execução pela ora apelante foram objeto de reconvenção proposta em 09/04/2012, em desfavor da ora primeira apelada na ação de consignação de chaves, sendo que, consoante cópia de fl. 256 acostada aos autos dos embargos à execução, o despacho que determinou a intimação desta parte para que contestasse a reconvenção mencionada foi publicado em 26/06/2012, o que foi devidamente cumprido em 11/07/2015, nos termos da cópia de fls. 272/276 juntada nos embargos à execução. Por conseguinte, a retrocitada intimação fez as vezes de citação, tornando litigiosa a matéria discutida na reconvenção proposta na ação de consignação de chaves. 3.6 - Ocorrendoacitaçãoválida,noprazoenaformadaleiprocessual, mesmo que ordenada por juiz incompetente, ainterrupçãodaprescriçãodeve retroagiràdatadaproposituradaação (ou, no presente caso, da reconvenção),sendoquesomentepodeocorrerumavez (art. 202, incisoI,doCódigoCivil, c/c art.219doCPC/1973, vigente, in casu, à época da intimação da ora primeira apelada para que contestasse a reconvenção proposta na ação de consignação de chaves). 3.6.1 - Tendo em vista que a ora primeira apelada foi devidamente intimada da reconvenção em questão, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, ou seja, restou zeradooprazoprescricionaljátranscorrido, recomeçando a sua contagem apartir da datadoatoqueinterrompeu a prescrição, cujos efeitos retroagiram à data da propositura da reconvenção e se estenderam aos fiadores (demais executados/recorridos) em razão de serem solidariamente responsáveis ao devedor principal nos termos da Cláusula Nona do Contrato de Locação (fl. 12 dos autos da execução), à luz do art. 204, §1º do Código Civil. 3.6.2 - A regra é que a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou contra quem se dirige. A exceção a essa regra se verifica nas obrigações solidárias, ativas ou passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. 3.6.3 - Não obstante, em que pese a solidariedade disposta, os feitos de consignação de chaves, execução e embargos à execução devem ser analisados em conjunto, de forma que a tutela jurisdicional seja entregue de forma harmoniosa e sem qualquer violação ao ordenamento jurídico. Tal assertiva se faz necessária porque reconhecer a interrupção da prescrição e retroação de todos os efeitos dela decorrentes aos fiadores solidários (segundo e terceiro apelados) da locatária (primeira apelada), permitindo a cobrança dos valores inadimplidos desde fevereiro/2012 equivaleria a incluí-los no futuro cumprimento de sentença da reconvenção à consignação de chaves, o que não é permitido pela lei brasileira, motivo pelo qual os efeitos da solidariedade, in casu, devem ser mitigados. 3.6.3.1 - Naquele feito de consignação de chaves, o título executivo judicial será formado tão somente em desfavor da ora primeira recorrida, não podendo os fiadores (demais recorridos), que não participaram do processo de conhecimento, ser incluídos na fase de cumprimento de sentença nem sofrer constrição de bens. Ou seja, a responsabilidade solidária precisaria ter sido declarada no processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução dos fiadores, na qualidade de devedores solidários. 3.6.3.2 - Por outro lado, não se pode olvidar que a apelante possuía título executivo extrajudicial que poderia ser objeto de execução em face dos fiadores, como o fez em 03/08/2015, com o ajuizamento da execução sob análise. 3.6.3.3 - Assim, reconhecida a interrupção da prescrição e retroação mitigada dos efeitos dela decorrentes aos fiadores (segundo e terceiro apelados); verificado o período pleiteado na execução, cujo termo inicial da cobrança dos alugueis inadimplidos é fevereiro/2012; considerando que referida execução apenas restou proposta em 03/08/2015; que a cobrança se refere a obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês de inadimplência da locatária e que a prescrição é trienal, conforme visto, necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição das parcelas inadimplidas até 02/08/2012. Assim, observa-se a prescrição parcial da pretensão da ora apelante na execução movida em face dos fiadores (segundo e terceiro apelados), podendo o feito continuar em relação aos segundo e terceiro apelados, referente aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação, de 03/08/2012 até 03/02/2014 (data esta constante da sentença prolatada nos autos da ação de consignação de chaves parcialmente alterada em sede de apelação naquele feito). 3.6.3.4 - Embora o termo final para o pagamento dos alugueis e encargos decorrentes da locação seja matéria objeto dos recursos especiais interpostos estes não possuem efeito suspensivo automático, que deve ser deferido judicialmente, a pedido da parte, observados os requisitos necessários para a concessão da medida, o que não se observa dos autos da ação de consignação de chaves, consoante andamento processual no sítio eletrônico deste E. TJDFT. 4 - Da leitura da petição inicial da execução proposta depreende-se que sua finalidade foi, tão somente, a cobrança dos valores inadimplidos concernentes aos alugueis, IPTU/TLP e tarifas de água e energia elétrica. Embora o descumprimento de cláusulas contratuais e a entrega do imóvel em péssimo estado de conservação tenha sido mencionada em sede de contestação aos embargos à execução e no mérito do recurso interposto, sua análise depende de postulação ação de conhecimento própria em face dos fiadores do Contrato de Locação. Matéria prejudicada. 5 - Do art. 85, §2º, do CPC, infere-se a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1 - Nos termos do §8٥ do art. 85 do CPC, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o . 5.2 - Nesse sentido, considerando que não houve condenação de qualquer das partes, não se podendo utilizar, portanto, o primeiro critério disposto (valor da condenação), e que com o reconhecimento de litispendência e decretação de prescrição parcial houve alteração no quantum perseguido, o parâmetro a ser aplicado é o do proveito econômico obtido, valendo registrar que referido importe, na espécie, não é inestimável nem irrisório. 5.3 - Verificada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, das partes, a redistribuição dos honorários sucumbenciais, observado o art. 86 do CPC e os parâmetros ordinários dispostos no art. 85, §2º, do Codex citado, é medida que se impõe. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução, em desfavor dos fiadores, dos valores correspondentes aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação celebrado entre as partes, de 03/08/2012 até 03/02/2014. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Não se vislumbra, de plano, plausibilidade nas alegações dos Agravantes no que tange ao pedido de usucapião, pois, da análise dos autos, ficou comprovado que o imóvel, à época em que os Agravantes o ocupavam, era público. Assim, verifica-se em juízo perfunctório, que o poder exercido pelos Agravantes sobre o bem se caracterizava como mera detenção e não posse, não gerando direito à usucapião. 3 ? Não restando demonstrada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito da parte Agravante, deve ser mantida a decisão agravada em que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Não se vislumbra, de plano, plausibilidade nas alegações dos Agravantes no que tange ao pedido de usucapião, pois, da análise dos autos, ficou comprovado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM COPARTICIPAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ? INDERIMENTO PELO JUIZ A QUO ? PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OU NULIDADE DA AVENÇA OU RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA OS ADQUIRENTES OU COM RETENÇÃO DE 10% DO SINAL EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO ? AUTORIZAÇÃO PARA A AGRAVADA REVENDER A FRAÇÃO ADQUIRIDA NA AVENÇA ? ABSTENÇÃO PELA EMPRESA DE INCLUIR OS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias, como direito potestativo, ao qual a parte contrária não pode se opor. 2. Da análise dos fatos, foi constatado que os autores/agravantes efetuaram a reclamação por meio do sítio eletrônico Reclame Aqui no dia seguinte à assinatura do contrato, dentro do prazo para exercício do direito ao arrependimento, em que solicitaram o ?cancelamento sem ônus do contrato?. Embora, em regra, a narração dos fatos pela internet, em site que registra os descontentamentos dos consumidores, não possua o efeito jurídico de denúncia do contrato, os autores/agravantes alegam que a empresa respondeu à reclamação por e-mail, revelando ciência inequívoca do desejo dos contratantes de desfazer o negócio jurídico, o que, em um juízo de cognição sumária, induz à probabilidade do direito vindicado, autorizando-se a concessão da tutela de urgência para desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente a partir da iminência da execução do contrato, podendo acarretar o agravamento da situação dos consumidores que, ao que tudo indica, já exerceram, dentro do prazo legal, o direito ao arrependimento. De igual maneira, a colocação da unidade imobiliária à disposição da parte ré/agravada, para oferta a terceiros interessados, minimiza eventuais danos empresariais pelo desfazimento da avença. 4. Não merecem ser acolhidos os demais pedidos formulados no recurso, porquanto a análise de eventuais vícios contratuais e das consequências jurídicas do desfazimento do negócio jurídico deve ser reservada a momento futuro, com exame aprofundado e formação do contraditório, uma vez que constitui o mérito propriamente dito da demanda, não sendo cabível esse enfrentamento na via estreita do agravo de instrumento. 5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM COPARTICIPAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ? INDERIMENTO PELO JUIZ A QUO ? PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OU NULIDADE DA AVENÇA OU RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA OS ADQUIRENTES OU COM RETENÇÃO DE 10% DO SINAL EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO ? AUTORIZAÇÃO PARA A AGRAVADA REVENDER A FRAÇÃO ADQUIRIDA NA AVENÇA ? ABSTENÇÃO PELA EMPRESA DE INCLUIR OS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE ANTECEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de tutela cautelar antecedente que indeferiu o pedido de natureza cautelar de suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel. 1.1. Os agravantes requerem a concessão de liminar para assegurar sua posse sobre o imóvel. 1.2. Alegam que foi decretada a nulidade do leilão extrajudicial em outra ação judicial. 1.3. Aduzem que o leilão não respeitou as exigências da Lei 9.514/97, por falta de comunicação válida do devedor. 1.4. Destacam que a arrematação foi por preço vil, porque a quantia ofertada foi ?infimamente menor que o valor de mercado do imóvel?. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada uma vez que faltam elementos de provas quanto à probabilidade do direito pleiteado. 3. O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência exige a apresentação de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, faltam elementos de provas quanto à probabilidade do direito pleiteado, ao contrário, as provas convergem em sentido contrário do que alegam os agravantes. 4.1. O julgamento da ação de revisão de contrato bancário (2015.01.1.005164-5) foi pela total improcedência da pretensão autoral e considerou regular a forma de cobrança promovida pelo credor fiduciário. 4.2. O imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial, já tendo, inclusive promovido o registro no Cartório de Imóveis. 4.3. O art. 30 da Lei 9.514/97 prevê que ?a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome?. 4.4. A sentença proferida na ação de imissão de posse (0715102-56) reconheceu a licitude da alienação extrajudicial realizada pelo credor fiduciário. 5. Assim, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a apresentação de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE ANTECEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de tutela cautelar antecedente que indeferiu o pedido de natureza cautelar de suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel. 1.1. Os agravantes requerem a concessão de liminar para assegurar sua posse sobre o imóvel. 1.2. Alegam que foi decretada a nulidade do leilão e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ?PARA A FRENTE?. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 593.849. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AO NOVO ENTENDIMENTO. RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ENCARGO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. Na oportunidade, o STF modulou os efeitos da decisão, para esclarecer que o novo entendimento deve ?orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte?. 3. O requisito primordial para impetração de mandado de segurança preventivo é o risco concreto de violação a direito líquido e certo do impetrante. No caso, considerando que se trata de decisão recente, que sequer transitou em julgado, bem como considerando a modulação de efeitos realizada pela Corte Constitucional, inexiste presunção de que o Distrito Federal irá descumprir o novo entendimento firmado. 4. Para pleitear a repetição de indébito referente ao ICMS cobrado no regime de substituição tributária para frente, é imprescindível que a substituída tributária, no caso, empresa varejista de combustíveis, demonstre que suportou o encargo, deixando de repassá-lo ao consumidor final. (EREsp. 648.288/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) 5. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, no mandado de segurança não cabe a fixação de honorários. Assim, incabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ?PARA A FRENTE?. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 593.849. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AO NOVO ENTENDIMENTO. RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ENCARGO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703856-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELLE BASÍLIO DINIZ LIMA DE BRITO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CANDANGUINHO LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATERNAL II. CORTE ETÁRIO. IDADE NÃO ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se o direito da agravante em ser matriculada no Maternal II antes de completar três anos de idade. 2. O parágrafo único da Resolução CEDF n° 01/2012 estabelece que as crianças de 0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do ingresso. 3. No caso dos autos, a agravante somente irá completar a idade exigida após a data limite estabelecida na Resolução. Assim, tendo em vista que a Administração Pública deve respeitar o princípio da legalidade e considerando a restrição imposta na legislação, verifica-se ausência de plausibilidade na pretensão da agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703856-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELLE BASÍLIO DINIZ LIMA DE BRITO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CANDANGUINHO LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATERNAL II. CORTE ETÁRIO. IDADE NÃO ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artifi...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM PARTILHADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO A PARTILHA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 1.1. No caso em análise, o termo inicial para ajuizamento da ação de cobrança é justamente o conhecimento sobre a venda do imóvel ocorrida em 2015, não havendo, pois, que se falar em prescrição. Prejudicial afastada. 2. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2.1. Havendo sentença transitada em julgado que determinou a partilha do imóvel entre as partes, quando da venda deste imóvel, tem a autora o direito de perceber sua metade, sob pena de violação a coisa julgada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM PARTILHADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO A PARTILHA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidi...