DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, e embora argumente acerca da limitação econômica da Administração, não cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave ou, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3.Todavia, o ente público somente terá de arcar com as referidas despesas a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, correta, pois a sentença atacada, impondo a sua confirmação. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. 20%. DEVIDA. PROPORCIONALIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 2. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que a compradora pagou 38% do valor pactuado, justa a retenção de 20% dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 5. Ante a rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios será do trânsito em julgado da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. 20%. DEVIDA. PROPORCIONALIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DO OCUPANTE POR EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não existe normativo legal que imponha à Administração a obrigação de convocar pessoalmente os ocupantes do imóvel. 2. A apelante não possui autorização da Administração Pública para ocupar o imóvel, em assim sendo, não há que se falar em direito de preferência. 3. Somente o ocupante de boa-fé tem direito à indenização por edificações em terreno alheio, não se verificando a boa-fé na ocupação, não há que se falar em indenização. 4. Não pode o ocupante de imóvel público ser reputado possuidor de boa-fé, quando desprovido de autorização para ocupá-lo, de modo que não lhe é assegurado pleitear indenização por benfeitoria. 5. Recurso Conhecido e Não Provido. 6. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DO OCUPANTE POR EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não existe normativo legal que imponha à Administração a obrigação de convocar pessoalmente os ocupantes do imóvel. 2. A apelante não possui autorização da Administração Pública para ocupar o imóvel, em assim sendo, não há que se falar em direito de preferência. 3. Somente o ocupante de boa-fé te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL- TED. NÃO EFETIVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, comportamento de terceiro é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o supostamente fato danoso, o que afasta a pretensão indenizatória de qualquer natureza. 4. Arealização da TED - transferência eletrônica disponível é de responsabilidade exclusiva daquele terceiro que realizou a operação. É dizer, por se encontrar o montante a ser transferido no domínio de disponibilidade exclusiva do terceiro, sendo este, pois, responsável pela existência e/ou inexistência de numerário suficiente em sua conta, não há que se falar em responsabilidade do Banco pela não compensação da transferência bancária, mormente por lhe caber apenas executar tal operação. 5. Descabida a compensação extrapatrimonial por bloqueio da conta, considerando que, ao suspeitar de fraude, agiu o Banco-réu no estrito cumprimento do seu dever legal, adotando medidas necessárias de prevenção. 6. Amanutenção de uma conta bancária é de responsabilidade do correntista, de forma que o bloqueio pelo Banco em face de recursos insuficientes para a realização do saque não é incorreto, tampouco caracteriza ilícito a ensejar indenização. 7. Aausência da impugnação da benesse da justiça gratuita em momento oportuno implica na preclusão do direito da parte, salvo ocorrência de fato superveniente. Além disso, caberia ao apelado colacionar documentos capazes de afastar a alegada hipossuficiência; não o fazendo, o benefício deve ser mantido. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, é medida necessária. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL- TED. NÃO EFETIVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza con...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO. DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILEGAL OU PROIBIDA. ELIMINAÇÃO DO CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO FALSO POSITIVO. INOCULAÇÃO DE ANESTÉSICOS EM PROCEDIMENTOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO ÀS VÉSPERAS DA COLETA DO MATERIAL USADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO. ANESTÉSICOS COMPOSTOS DO PRINCÍPIO REPUTADO ILÍCITO (COCAÍNA). COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. HIGIDEZ DO RESULTADO TORNADO CONTROVERSO. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova pericial assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao autor, cuja produção não lhe fora assegurada, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, I; CF, art. 5º, LV). 4. Conquanto eliminado o concorrente do certame por ter o resultado do exame toxicológico ao qual se submetera como fase eliminatória ter acusado o consumo de substâncias psicotrópicas ilícitas, não subsistindo dúvida sobre a higidez da previsão editalícia, comprovando o candidato que, às vésperas da coleta do material, havia se submetido a procedimentos médico e odontológico que demandaram a inoculação de anestésicos que levam em sua composição o princípio ativo da cocaína, que, segundo ventilara, poderia ter conduzido ao resultado obtido, que encerraria falso positivo, torna-se pertinente e necessária a realização da prova técnica que postulara para constatação dos procedimentos e aferição se efetivamente os anestésicos que lhe foram inoculados poderiam induzir ao resultado alcançado, ilidindo a causa que determinara sua eliminação do procedimento seletivo. 5. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO. DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILEGAL OU PROIBIDA. ELIMINAÇÃO DO CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO FALSO POSITIVO. INOCULAÇÃO DE ANESTÉSICOS EM PROCEDIMENTOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO ÀS VÉSPERAS DA COLETA DO MATERIAL USADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO. ANESTÉSICOS COMPOSTOS DO PRINCÍPIO REPUTADO ILÍCITO (COCAÍNA). COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. HIGIDEZ DO RESULTADO TORNADO CONTROVERSO. PROVA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700876-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MICHAEL IOLOVITCH DE LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença nula, pois a matéria analisada não condiz com o alegado e pedido pelo autor. 1.1. Aplicação da Teoria da Causa Madura e análise do processo, em atenção ao disposto no 1.013, §3º, II do CPC. 2. O direito ao acesso a escolas é garantido pela Constituição Federal (art. 208, I) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, I e X da Lei 9.394/1996). 3. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 4. O argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente. Apelo prejudicado. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700876-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MICHAEL IOLOVITCH DE LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença nula, pois...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 6. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 7. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, ao desembarcar de ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, não aguardou a descida completa, fazendo com que ela caísse, causando-lhe trauma imediato de múltiplas estruturas do joelho direito - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto. 4. Ainda que na contestação apresentada tenha a ré asseverado que o ônibus-URBI encontrava-se parado no ponto, realizando normalmente embarque e desembarque de passageiros, e ao cessar a movimentação de pessoas para desembarque, o motorista-URBI acionou o fechamento das portas traseiras. Neste momento, foi alertado pelo cobrador que uma passageira (Autora) que ora viajava distraída no interior do veículo, resolveu desembarcar. Com isso, o motorista-Urbi acionou imediatamente a abertura das portas traseiras impedindo o total fechamento destas, no entanto, a Requerente prosseguiu com o desembarque, e em seguida desequilibrou-se e caiu ao solo. Na sequência, a Autora levantou-se rapidamente e deixou o local sem identificar-se, e o ônibus seguiu viagem (fl. 135), tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo a circulação dos usuários algo comum e esperado, deveria o motorista ser mais cauteloso e aguardar com mais delonga a eventual descida do passageiro do veículo, para tão somente nesse momento acionar as portas e seguir o itinerário. 4.1. Ademais, no caso em comento, é de se verificar que a filha de 10 anos da autora desceu primeiro do ônibus sem percalço algum, o que corrobora a tese de que quando do desembarque da requerente ocorreu algum fato extraordinário, a fim de causar queda tão grave. 4.2. Deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza, ex vi do artigo 22, caput, da Legislação Consumerista (Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos). 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em trauma de múltiplas estruturas do joelho direito, e no afastamento das atividades laborais por 60 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade. 6. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica. 7. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 8. In casu, atento às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais, necessidade de cirurgia e fisioterapia para o pleno restabelecimento) e às finalidades relatadas, impõe-se a manutenção do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. No que toca aos danos materiais, comprovada arelação de causalidade entre o dano e os gastos promovidos em sua razão pela autora, e diante da ausência de impugnação específica quanto a tais valores, é de se manter o ressarcimento no montante de R$ 2.358,44. 9.1. No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação relação aos valores necessários para o pleno restabelecimento da autora e prescritos por médicos especializados, consistentes na realização da cirurgia, no valor de R$ 34.484,71 e no tratamento de fisioterapia, R$ 1.600,00, cujos orçamentos estão em consonância com os valores de mercado, o que não foi infirmado pela recorrente pelos parcos elementos de informação que trouxe aos autos. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas...
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AD MENSURAM. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO TÍTULO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA. METRAGEM. ABATIMENTO. PROPORCIONAL. DEVIDO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 501 do Código Civil, a ação referente à diferença de área de imóvel (ex empto) deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de um ano, contado do registro do título na circunscrição imobiliária competente, e se houve atraso, por culpa do alienante, na imissão da posse do adquirente no imóvel, a partir dela computar-se-á aquele prazo. 2. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 4. Nos termos do artigo 500 do Código Civil, constatada a existência de diferença de metragem entre a área definida no contrato de compra e venda ad mensuram e a real extensão do imóvel, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. 5. Incumbe ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da necessidade de prova objetiva e da demonstração de circunstâncias concretas acerca da ocorrência de lucros cessantes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento a partir de referências genéricas. 6. Não há que se falar na aplicação da reprimenda decorrente da litigância de má-fé quando não configuradas uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. Uma vez que a r. sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer o disposto no art. 85 do CPC/2015, sobre o valor da condenação. 8. Prejudicial de decadência afastada. 9. Preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa rejeitadas. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AD MENSURAM. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO TÍTULO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA. METRAGEM. ABATIMENTO. PROPORCIONAL. DEVIDO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 501 do Código Civil, a ação referente à diferença de área de imóvel (ex empto) deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de um ano, contado do registro do título na circunscrição imobiliária competente, e se houve atraso, por...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS PAIS BIÓLOGICOS. IDENTIDADE BIOLÓGICA. DIREITO DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ENTRE OS PAIS SOCIOAFETIVOS E BIOLÓGICOS. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. DECISÃO SOBRE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente priorizou a proteção e garantia dos direitos e deveres do menor a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, abarcando o sentido tradicional de família, o que, por sua vez, não exclui os novos núcleos familiares que modernamente tem se formado, situação essa já reconhecida, inclusive, pela Corte Constitucional Brasileira. No Brasil, como é de conhecimento notório, tem sido muito comum a prática da adoção à brasileira que é, entre outras, grande expressão da formação da paternidade socioafetiva, fortemente marcada pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Todavia, mesmo diante dessa realidade, os ditames legais do ECA dão prevalência, sempre que possível, a paternidade biológica, sendo a viabilidade da família substituta ou socioafetiva resguardada a excepcionais situações. Na mesma esteira, a ratificar a essência vislumbrada no texto constitucional, recentemente, foi promovida pelo legislador uma alteração no Código Civil, com a Lei nº. 13.058 de 2014, prevendo como regra a guarda compartilhada, ou seja, o que se observa é a intenção de preservar o núcleo familiar e contato da infante com sua identidade biológica, para a melhor formação da personalidade da criança. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro o que se vislumbra é uma preocupação especial com o melhor interesse do menor, incluindo-se nele, além de outros, o direito ao conhecimento da identidade biológica (art. 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, sempre que possível, a opinião do infante, no que diz respeito à colocação em família substituta (art. 28,§ 1º, ECA). Mesmo havendo a possibilidade de colocação em família substituta, diante das peculiaridades da demanda, é mais razoável, para que possam ficar resguardados outros direitos do menor, tais como o direito de escolha, de acordo com sua capacidade de discernimento, e o direito ao conhecimento de sua origem biológica, que antes de definir sobre a efetiva adoção e, conseqüentemente, a drástica medida de perda do poder familiar da família natural, que seja, por aplicação extensiva do art. 19, § 1º, da Lei 8.069/90, verificada a possibilidade de reintegração a família natural ou se é mesmo a melhor opção pela família substituta. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS PAIS BIÓLOGICOS. IDENTIDADE BIOLÓGICA. DIREITO DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ENTRE OS PAIS SOCIOAFETIVOS E BIOLÓGICOS. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. DECISÃO SOBRE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente priorizou a proteção e garantia dos direitos e deveres do menor a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, abarcando o sentido...
RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. É nula a decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para conceder indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artig...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Em que pesem as alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 sobre a remessa necessária, o duplo grau de jurisdição é obrigatório por expressa disposição legal, prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, o qual dispõe que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. 3. A obediência aos prazos editalícios vincula a Administração e o candidato, que não possui direito subjetivo à entrega extemporânea de documento. E, mesmo diante de infortúnios que possam vir a acometê-lo, não há razão para a relativização dos termos do edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e dalegalidade. 4. Não comprovada a entrega de toda a documentação dentro do prazo editalício, não há que se falar em direito líquido e certo à permanência no certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Resolução Normativa nº 72/2015 e Edital nº 02/2015). 5. Apelações e reexame necessário conhecidos e providos. Sentença reformada. Segurança denegada.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Em que pesem as alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 sobre a remessa necessária, o duplo grau de jurisdição é obrigatório por expressa disposição legal, prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEI DO CHEQUE. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO AO CONJUGE NÃO ANUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificado que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, que apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3.Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regido regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o artigo 30 da Lei nº 7.357/85, considera-se o avalcomo resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, obrigando o avalista da mesma maneira que o avaliado(art. 31). 7. Consoante e teor do Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEI DO CHEQUE. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. INOP...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PODER FAMILIAR. CORREÇÃO MODERADA DE FILHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento no exercício regular de direito. Opera-se a excludente de ilicitude do art. 23, inciso III, segunda figura, do Código Penal. 2. Há exercício regular do direito na correção dos filhos pelos pais, desde que motivada e moderada. Assim sendo, não se pune a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos no mero exercício do direito de correção (jus corrigendi), sem que se cometa abuso deste direito. 3. Agindo o apelante nos termos do art. 1.634, do Código Civil, de forma motivada e moderada, incide a causa de exclusão de ilicitude do art. 23, inciso III, segunda figura, do Código Penal. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PODER FAMILIAR. CORREÇÃO MODERADA DE FILHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento no exercício regular de direito. Opera-se a excludente de ilicitude do art. 23, inciso III, segunda figura, do Código Penal. 2. Há exercício regular do direito na correção dos filhos pelos pais, desde que motivada e moderada. Assim sendo, não se pune a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos no mero exercício do direito de correção (jus corrige...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO A SER PROTEGIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não logrou o apelante demonstrar a ocorrência de direito liquido e certo ameaçado ou violado a amparar sua pretensão pela via estreita do mandamus. 2. Não há comprovação e sequer informação acerca de negativa da administração do direito pretendido pelo ora apelante, seja por requerimento administrativo do reconhecimento do crédito tampouco da compensação. 3.Ainda que fosse aplicável ao caso o entendimento adotado no RE 593.849, em que se reconheceu a repercussão geral (Tema 201/STF), a hipótese dos autos não comporta modificação da sentença, tendo em vista a ausência de comprovação da violação do direito líquido e certo. 4. RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO A SER PROTEGIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não logrou o apelante demonstrar a ocorrência de direito liquido e certo ameaçado ou violado a amparar sua pretensão pela via estreita do mandamus. 2. Não há comprovação e sequer informação acerca de negativa da administração do direito pretendido pelo ora apelante, seja por re...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. AFASTADA. FILIAÇÃO AO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º, DA LEI 11.690/2009 E ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DA TR. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação de conhecimento promovida por servidor público aposentado do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, fundada em mandado de segurança coletivoimpetrado pelo SINDIRETA/DF. 1.1. Proventos com base em jornada de 40 horas semanais. 1.2. Efeitos patrimoniais pretéritos à impetração da ação mandamental e retroativos ao Decreto 24.357/2004, que regulamentou a Lei 2.663/2001. 1.3.Na sentença, de procedência para assegurar o pagamento das diferenças salariais pretéritas, referente ao período de 2 de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2009, com base em 40 horas semanais. 2.Apelação dos réus. 2.1. Preliminares: julgamento ultra petita, prescrição do fundo de direito, subsidiariamente, prescrição parcial. 2.2. Mérito: improcedência dos pedidos autorais, fixação do termo inicial dos juros na citação, bem como o cálculo da correção monetária pelo índice de remuneração da poupança até a expedição do precatório. 3. Acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita. 3.1. A teor do art. 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.. 3.2. Conquanto a pretensão inicial tenha sido o pagamento das diferenças nos proventos entre fevereiro de 2004 e janeiro de 2009, a sentença acolheu a pretensão de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2009. 4. O Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas relativas à cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria, pois figura como garantidor das obrigações do IPREV/DF. 5. Não há se falar em prescrição do fundo do direito. 5.1. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a Súmula Nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 6. O Sindicato atua em substituição processual a todos os integrantes de determinada categoria, em conformidade com o direito fundamental previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. 6.1. O servidor público do Distrito Federal, que teve a sua aposentadoria concedida no período anterior à edição da Emenda Constitucional n. 41/2003 e que exercia cargo em comissão à época da aposentadoria, faz jus a eventuais vantagens concedidas aos servidores na ativa, devendo receber seus proventos com base em carga horária de 40 horas semanais, por força da incidência da regra da paridade. 7. Provimento quanto aos juros de mora, que devem incidir a partir da data da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil, anterior art. 219 do Código de 1973. 8. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. AFASTADA. FILIAÇÃO AO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º, DA LEI 11.690/2009 E ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DA TR. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação de conhecimento promovida por servidor público aposentado do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, fun...