RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. Inviável a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para a concessão do indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou red...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUJETIVO DA PARTE. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA INICIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Após o ajuizamento da demanda, o magistrado realiza um juízo de admissibilidade da Petição Inicial, no qual é verificada a presença dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, inclusive para verificação de eventual inépcia da inicial. 2. É direito subjetivo da parte autora a possibilidade de emendar a Inicial, ou seja, é um dever do juiz oportunizar à parte requerente prazo para correção das irregularidades presentes em sua petição. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessária a interpretação lógico-sistemática da Petição Inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 4. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 5. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir com a especificação do pedido, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 6. Recurso da parte ré conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada para determinar a produção da prova pericial requerida. Determinado o retorno dos autos à origem.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUJETIVO DA PARTE. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA INICIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Após o ajuizamento da demanda, o magistrado realiza um juízo de admissibilidade da Petição Inicial, no qual é verificada a presença dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, inclusive para verificação de eventual inépcia da inicial. 2. É direito subjetivo da parte autora a possibilidade de emendar a Inicial, ou s...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS. EXPLORAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DEMORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. ELISÃO DA OFENSA. FÓRMULA. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2. Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de quatro anos restara sem resposta por parte do administrador, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3. Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o não permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que, em não havendo prazo específico para que a administração emita resposta ao requerimento que lhe fora endereçado, seja aplicado o interstício de 30 dias. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS. EXPLORAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DEMORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. ELISÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OBJETO ILÍCITO. BEM DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POR PESSOA QUE NÃO POSSUIA TITULARIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, cuja finalidade era conferir à escritura pública de cessão de direitos hereditários a interpretação de contrato de compra e venda para que, em seguida, fosse promovida a sua rescisão por inadimplemento contratual. 2. Não obstante a aparente validade da cessão firmada entre as partes, pois celebrada mediante escritura pública, há julgado deste Tribunal no qual restou comprovado que o primeiro requerido, em verdade, não detinha os direitos hereditários sobre os imóveis localizados na região em que inserido o lote objeto da presente demanda. Desse modo, considerando-se a ilicitude que recai sobre o objeto do negócio jurídico, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da avença, com a consequente retomada do status quo ante, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito. 3. Sem que tenha havido a rescisão por inadimplemento contratual, não há que se falar em multa por descumprimento da avença, motivo pelo qual resta prejudicado o mencionado pleito autoral. 4. Só deve ser reputada como dano moral a ofensa aos direitos da personalidade que implique em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OBJETO ILÍCITO. BEM DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POR PESSOA QUE NÃO POSSUIA TITULARIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, cuja finalidade era conferir à escritura pública de cessão de direitos hereditários a interpretação de contrato de compra e venda para que, em seguida, fosse promovida a sua rescisão por inadimplemento contratual. 2. Não obs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nessa linha, tendo o Impetrante indicado o ato apontado como ilegal e o suposto direito líquido e certo, além de ter juntado com a petição inicial os documentos que reputou suficientes para comprovar seu direito, constata-se que a questão pode ser resolvida pela apreciação do mérito da causa e não pela preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, apesar de não ser o aparelho ora vindicado (com sensor de glicemia), verifica-se que o Impetrante já faz uso do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina - SICI e insumos respectivos, razão pela qual, inegavelmente, o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover-lhe o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, mormente levando-se em consideração que resta evidente que o aparelho atualmente utilizado pelo Impetrante serve para os fins colimados e sua saúde não está em risco, pois ele pretende apenas o fornecimento de aparelho mais moderno. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegad...
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da absoluta prioridade à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente, todos com previsão no artigo 227 da Carta Magna. 2. Na ponderação de eventuais antinomias entre os direitos à privacidade da acusada e os de proteção integral e absoluta prioridade à vida, à saúde e dignidade das crianças vítimas, que à época tinham em média 2 a 3 anos, forçoso reconhecer, in casu, a prevalência destes para validar a interceptação ambiental levada a efeito por um terceiro sem autorização judicial e consentimento dos interlocutores. 3. É pacífico o entendimento de que a captação de sons e imagens em locais públicos ou de acesso público equipados com câmeras de monitoramento, como em um ambiente escolar, não está acobertada pelo direito à privacidade, máxime quando não há qualquer indício de confidencialidade. 4. Os professores têm o direito de corrigir e repreender seus alunos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, de modo que o excesso configura o crime de maus tratos. 5. É típica e antijurídica a conduta do(a) professor(a) que, abusando do meios de correção e disciplina em ambiente escolar de alunos, crianças de tenra idade, submete-os à vexame e constrangimento consistente, dentre outros, em ridicularizá-los, humilhá-los, envergonhá-los e de violência ou coação psicológica. 6. Depoimentos testemunhais, notadamente daquela que presenciou os fatos, somados as inúmeras imagens e sons gravados tanto pela testemunha ocular quanto pelas câmeras de monitoramento escolar assumem caráter especial e força probante suficiente para a condenação. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da abs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. EMBARGOS PARCILAMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os presentes embargos apontam omissão no julgado ao passo que este deixou de se manifestar com relação ao direito constitucional de propriedade alegado pelo embargante. 3. Em que pese a irresignação do embargante, o direito de propriedade, por se tratar de um direito constitucional e social, por si só, não é auto suficiente ou soberano e se subordina às demais regras do ordenamento jurídico brasileiro, e uma delas é a quitação de tributos e taxas que recaem sobre o bem móvel, que conforme consta dos autos estava em aberto dívida junto ao seguro obrigatório. 4. Assim, a limitação ao direito de propriedade é totalmente possível, ainda mais quando o bem é gravado por inúmeras restrições judiciais que dizem respeito não só à transferência de propriedade do veículo, como também sua circulação. 5. Embargos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão guerreado em seus demais termos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. EMBARGOS PARCILAMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os presentes embargos apontam omissão no julgado ao passo que este deixou de se manifestar com relação ao direito constitucional de propriedade alegado pelo embargante. 3. Em que pese a...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO- ONALT. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 294/200. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT é instrumento de política urbana e, nos moldes da Lei Federal nº 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 294/2000, constitui uma contraprestação em razão da valorização da unidade imobiliária decorrente da alteração de uso do bem. 2. O art. 6º, da Lei Complementar distrital nº 294/2000, dispõe que aexpedição do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da outorga onerosa da alteração de uso ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até doze parcelas mensais a sucessivas, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data da liberação do Alvará. 3. AONALT, constituindo uma contraprestação e não um tributo devido ao Poder Público, está adstrita à prescrição quinquenal descrita no Decreto nº 20.910/32 ( Princípio da Especialidade). 4. Escorreita a manutenção do decisium que deferiu a tutela de urgência para impedir eventuais efeitos do inadimplemento da ONALT até que haja manifestação judicial acerca da ocorrência ou não da prescrição, considerando que fora a cobrança efetivada mais de uma década da expedição do alvará de construção 5. Emoldurada pela Teoria da Actio Nata, a prescrição quinquenal das cobranças efetivadas pela Fazenda Pública é contada da data do ato ou fato do qual se originar a sua pretensão, diga-se, o início do cômputo do prazo prescricional surge a partir do momento em que o direito tutelado fora transgredido, o que, na hipótese dos autos, corresponde a data em que a ONALT deixou de ser adimplida. 6. Considerando que a Lei Complementar nº 294/2000 reza que o pagamento da ONALT é condição para a expedição do Alvará de Construção e Funcionamento, tenho que a partir desses dois momentos nasce o direito da Fazenda Púbica promover a cobrança em face do não adimplemento da ONALT. 7. No caso dos autos, a pretensão nasceu quando da concessão do Alvará de Construção de Habitação Coletiva em 17/02/2004 (fls. 36/37) e do não pagamento prévio da ONALT, de forma que o Distrito Federal, ao não efetivar a cobrança em momento oportuno, fazendo-a somente depois de uma década (notificação de cobrança datada de 23/10/2015), tem a sua pretensão prescrita. 8. Ademais, afasta-se a tese de que o direito da Administração de cobrar a ONALT é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito, não estando a omissão estatal, como na hipótese dos autos, enquadrada no rol da imprescritibilidade. 9. Remessa e Apelo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO- ONALT. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 294/200. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT é instrumento de pol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Para configuração da responsabilidade, necessária a existência do dano, ação do prestador de serviço e nexo causal. No caso em análise, presentes todos os requisitos, vez que o dano está configurado na morte da vítima, a ação, o atropelamento e o nexo causal. 3. Atese defensiva da ré é de culpa exclusiva da vítima por atravessar correndo a via de rolamento sem prestar atenção. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que apesar do cuidado necessário da vítima em atravessar na faixa de pedestre, com a devida sinalização, fora atropelada pelo ônibus da ré; não havendo, assim, que se falar em culpa exclusiva. 5. Amorte da genitora dos autores configura dor suficiente para configuração do dano moral. 6. Conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito priva...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA CESSÃO DE DIREITOS. INDEVIDOS. NATUREZA PRECÁRIA DOS DIREITOS DOS CEDENTES ORIGINÁRIOS E VEDAÇÃO EXPRESSA CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devendo o valor da causa estar alinhado ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo a pretensão externada na lide o domínio de imóvel avaliado em média em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é razoável e proporcional o valor dado à causa pelos autores, não havendo que se falar em qualquer discrepância com o real conteúdo econômico do benefício perseguido. 2. Incontroversa a natureza precária do direito dos cedentes originários e a vedação expressa contratual, tem-se que a cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa habitacional administrado pela CODHAB por quem o recebeu mediante termo de ocupação precária, sem anuência da entidade concedente, apesar de refletir seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é ineficaz ao Poder Público. 3. Considerando que o Termo de Permissão de Uso, título precário, expressamente vedou a cessão de direitos sobre o imóvel, não há que se falar em declaração de quitação do contrato e a adjudicação dos direitos aquisitivos da cessão de direitos feita entre os autores e os cedentes originários. 4. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAM...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da genitora do autor. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de acesso à educação, encontra limites na necessidade de tratamento isonômico entre todos interessados. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Precedente da Turma: 4.1. ?PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. (...). 3. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de lista de espera para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 4. A determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. Recurso do Distrito Federal conhecido e provido.? (20160020345940AGI, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 24/01/2017); 5. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da genitora do autor. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de acesso à educação, encontra limites na necessidade...
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. 1. O princípio recursal da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do CPC, impõe à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, em seu artigo 19, privilegiando a liberdade de expressão e buscando evitar a censura na rede, dispôs que, via de regra, os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se deixarem de indisponibilizar o conteúdo após ordem judicial específica nesse sentido. 3. Não havendo qualquer determinação pelo Juízo para a retirada do conteúdo, não há que se falar em responsabilização do provedor pelo conteúdo publicado em sua rede. 4. O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações realizadas em perfil de rede social deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais e, ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 5. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 6. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta de parente que, depois de ver seu irmão gravemente lesionado em uma briga, com risco de sequelas pela violência sofrida, manifesta-se em seu perfil particular de rede social informando dos acontecimentos aos familiares e amigos e solicitando mobilização para que seja realizada justiça para o caso, ainda que, em virtude da gravidade da situação, verifique-se grau mais elevado no tom de indignação e de desabafo do conteúdo. 7. Aquele que, em momento de exaltação, opta por adentrar a seara do ilícito, proferindo agressões físicas contra terceiro, naturalmente, expõe-se às críticas, como manifestação da liberdade de expressão daqueles que se deparam com seu parente gravemente lesionado após ter sido alvo de violência. 8. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional ao sucumbente, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. 1. O princípio recursal da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do CPC, impõe à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE COPROPRIEDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há como atribuir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porquanto somente o perigo da demora se faz presente, em razão de a decisão recorrida ter inclusive determinado a intimação do ora agravante para ?se manifestar sobre o esboço de partilha?, do imóvel sobre o qual recai a pretensão de exercer o direito real de habitação. 2. De igual modo, não está presente a relevância da fundamentação, uma vez que a julgadora de primeiro grau, acertadamente, concluiu pela impossibilidade do ora agravante exercer o direito real de habitação, considerando a existência anterior de copropriedade do imóvel objeto de partilha, decorrente de herança pretérita, em que o referido bem foi partilhado. 3. De fato, a aquisição do imóvel ocorreu na vigência do primeiro casamento da autora da herança e foi efetivamente partilhado. Posteriormente, a autora da herança casou-se com o ora agravante e, depois disto, foi lavrado testamento em favor deste, por meio do qual lhe foi assegurado 25% do precitado imóvel. 4. Desta forma, o ora agravante, na qualidade de herdeiro testamentário, passou a integrar um condomínio preexistente em relação ao imóvel inventariado, o qual já havia sido formado entre a autora da atual herança e seus filhos, razão pela qual não há como lhe assegurar o direito real de habitação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE COPROPRIEDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há como atribuir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porquanto somente o perigo da demora se faz presente, em razão de a decisão recorrida ter inclusive determinado a intimação do ora agravante para ?se manifestar sobre o esboço de partilha?, do imóvel sobre o qual recai a pretensão de exercer o direito real de habitação. 2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados na comprovação de que a autora é portadora de Esclerose Múltipla, com alta atividade inflamatória e risco de agravamento. 3. Mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de plano de saúde, sob argumento de que o procedimento requerido não consta no contrato, nem no rol da ANS, quando na verdade se trata de administração de medicamento através de modalidade de internação prevista no contrato firmado entre as partes. 4. A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental. Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem ?vida? e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando e...
EMPRESARIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA IRMÃOS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MONTANTE EXORBITANTE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado que a constituição da empresa deu-se a título de antecipação de herança e, padecendo de credibilidade e demonstração a alegação de que o cônjuge não tinha conhecimento da alteração do contrato social, a referida modificação para inclusão dos demais filhos no quadro social da empresa, que inicialmente possuíam impedimentos para tanto, mediante a transferência de cotas de uma das sócias para os demais irmãos, não evidencia a ocorrência de fraude e o intuito de prejudicar a partilha de bens decorrente do divórcio entre a sócia e seu ex-cônjuge, ressaindo a correção do julgamento de improcedência da Ação Anulatória (Feito nº 2012.01.1.068534-5) e, por outro lado, de procedência da Ação Declaratória de Antecipação de Herança (Feito nº 2015.01.1.127343-9). 2 - Se a intenção era a antecipação de herança e formação de empresa familiar, a inserção de cláusula no contrato social impedindo a partilha de cotas e o ingresso de ex-cônjuge no quadro social da empresa mostra-se como decorrência lógica de tal intenção, visando à proteção do patrimônio familiar e da affectio societatis. De toda sorte, verifica-se que a referida cláusula contratual, inserida por ocasião da alteração do contrato social, ressalvou expressamente o direito patrimonial dos ex-cônjuges quanto às referidas cotas, mediante a liquidação e apuração de haveres com base na situação patrimonial da empresa à data da dissolução da sociedade conjugal, providência que deverá ser realizada, tendo em vista o reconhecimento do direito do ex-cônjuge quanto às cotas de sua ex-esposa na sociedade por ocasião da decretação judicial do divórcio. 3 - O pedido de encaminhamento de ofício com cópias dos autos à Secretaria da Fazenda Nacional, à Secretaria de Fazenda do DF e ao Ministério Público para apuração dos fatos, além de constituir indevida inovação em sede recursal, porquanto o tema não foi suscitado em primeira instância, impedindo seu exame por esta instância de revisão, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, as medidas podem ser providenciadas pela própria parte junto aos referidos órgãos públicos. 4 - Na hipótese específica dos autos, a aplicação literal e irrestrita do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mediante a incidência do mínimo legal de 10% sobre o valor da causa importaria os montantes de R$ 600.000,00 na Ação Anulatória e R$ 135.000,00 na Ação Declaratória, a título de honorários advocatícios, valores que, ictu oculi, se revelam exorbitantes ante a complexidade das causas e os provimentos jurisdicionais nelas obtidos, representando verdadeira punição pelo exercício do direito de ação, o que não se pode admitir. Assim, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade reclamam que se dê tratamento diferenciado na hipótese, sob pena de ofensa até mesmo ao direito constitucional de ação. Nessa esteira, tem-se por escorreita a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da causa de cada demanda, anotando-se que o montante nem de longe é irrisório, porquanto renderá nas Ações Anulatória e Declaratória, os valores de R$ 60.000,00 e R$ 13.500,00, respectivamente, a título de verba honorária de sucumbência. 5 - A pretensão manifestada quanto à atribuição dos honorários advocatícios arbitrados na Ação Declaratória exclusivamente ao Autor da Ação Anulatória, Réu naquele Feito, não alcança conhecimento, porquanto veicula pretensão recursal referente a direito de terceiros, no caso, os demais Réus daquela demanda, o que não é admitido. Assim, o tema reclamava recurso próprio dos demais Réus, que, no entanto, não interpuseram, não podendo ser objeto do recurso dos Autores. Apelações Cíveis desprovidas.
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EMPRESARIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA IRMÃOS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MONTANTE EXORBITANTE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado que a constituição da empresa deu-se a título de antecipação de herança e, padecendo de credibilidade e demonstração...
EMPRESARIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA IRMÃOS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MONTANTE EXORBITANTE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado que a constituição da empresa deu-se a título de antecipação de herança e, padecendo de credibilidade e demonstração a alegação de que o cônjuge não tinha conhecimento da alteração do contrato social, a referida modificação para inclusão dos demais filhos no quadro social da empresa, que inicialmente possuíam impedimentos para tanto, mediante a transferência de cotas de uma das sócias para os demais irmãos, não evidencia a ocorrência de fraude e o intuito de prejudicar a partilha de bens decorrente do divórcio entre a sócia e seu ex-cônjuge, ressaindo a correção do julgamento de improcedência da Ação Anulatória (Feito nº 2012.01.1.068534-5) e, por outro lado, de procedência da Ação Declaratória de Antecipação de Herança (Feito nº 2015.01.1.127343-9). 2 - Se a intenção era a antecipação de herança e formação de empresa familiar, a inserção de cláusula no contrato social impedindo a partilha de cotas e o ingresso de ex-cônjuge no quadro social da empresa mostra-se como decorrência lógica de tal intenção, visando à proteção do patrimônio familiar e da affectio societatis. De toda sorte, verifica-se que a referida cláusula contratual, inserida por ocasião da alteração do contrato social, ressalvou expressamente o direito patrimonial dos ex-cônjuges quanto às referidas cotas, mediante a liquidação e apuração de haveres com base na situação patrimonial da empresa à data da dissolução da sociedade conjugal, providência que deverá ser realizada, tendo em vista o reconhecimento do direito do ex-cônjuge quanto às cotas de sua ex-esposa na sociedade por ocasião da decretação judicial do divórcio. 3 - O pedido de encaminhamento de ofício com cópias dos autos à Secretaria da Fazenda Nacional, à Secretaria de Fazenda do DF e ao Ministério Público para apuração dos fatos, além de constituir indevida inovação em sede recursal, porquanto o tema não foi suscitado em primeira instância, impedindo seu exame por esta instância de revisão, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, as medidas podem ser providenciadas pela própria parte junto aos referidos órgãos públicos. 4 - Na hipótese específica dos autos, a aplicação literal e irrestrita do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mediante a incidência do mínimo legal de 10% sobre o valor da causa importaria os montantes de R$ 600.000,00 na Ação Anulatória e R$ 135.000,00 na Ação Declaratória, a título de honorários advocatícios, valores que, ictu oculi, se revelam exorbitantes ante a complexidade das causas e os provimentos jurisdicionais nelas obtidos, representando verdadeira punição pelo exercício do direito de ação, o que não se pode admitir. Assim, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade reclamam que se dê tratamento diferenciado na hipótese, sob pena de ofensa até mesmo ao direito constitucional de ação. Nessa esteira, tem-se por escorreita a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da causa de cada demanda, anotando-se que o montante nem de longe é irrisório, porquanto renderá nas Ações Anulatória e Declaratória, os valores de R$ 60.000,00 e R$ 13.500,00, respectivamente, a título de verba honorária de sucumbência. 5 - A pretensão manifestada quanto à atribuição dos honorários advocatícios arbitrados na Ação Declaratória exclusivamente ao Autor da Ação Anulatória, Réu naquele Feito, não alcança conhecimento, porquanto veicula pretensão recursal referente a direito de terceiros, no caso, os demais Réus daquela demanda, o que não é admitido. Assim, o tema reclamava recurso próprio dos demais Réus, que, no entanto, não interpuseram, não podendo ser objeto do recurso dos Autores. Apelações Cíveis desprovidas.
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EMPRESARIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA IRMÃOS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MONTANTE EXORBITANTE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado que a constituição da empresa deu-se a título de antecipação de herança e, padecendo de credibilidade e demonstração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. II. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. III. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. IV. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento da dívida do cartão de crédito. V. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o art...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.Determinada a inclusão de litisconsorte no pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de prazo para tal mister, a autora se mantem firme no propósito de não emendar a inicial. 2.O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 3.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium,não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 4.Incabível o pedido de indenização por danos morais quando a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano supostamente sofrido. Ademais, a ausência de algum dos requisitos necessários à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, importa na necessária improcedência do pedido indenizatório - dispositivos citados: artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade não há que se falar em compensação dos danos morais. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL....
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. BUSCA DA VERDADE REAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É da parte autora o ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não podendo se eximir da obrigação quando, de posse do documento que afirma provar a alegação, não o junta aos autos, impondo ao magistrado esse desiderato, ao argumento de que deveria ele ter feito uso de seu poder instrutório. Para que seja julgada procedente a pretensão dos demais sócios de dissolução parcial da sociedade, com base no direito de retirada previsto no art. 1.029 do CC, cabe ao eles fazer prova da manifestação formal de vontade do sócio retirante, não configurando cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova oral sem que haja elemento mínimo que comprove a alegação das partes autoras.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. BUSCA DA VERDADE REAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É da parte autora o ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não podendo se eximir da obrigação quando, de posse do documento que afirma provar a alegação, não o junta aos autos, impondo ao magistrado esse desiderato...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703197-91.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHYRLEI SOUZA ALVES AGRAVADO: JEFFERSON LELIS MACEDO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A visitação a filho menor consiste em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 2. Evidente que o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento. 3. A agravante alega abusos por parte de membros da família quando a menor visita o genitor que habitualmente está embriagado. Apesar da gravidade dos fatos narrados, não existem nos autos comprovação de tais alegações. Além disso, não se justifica o tempo transcorrido entre o conhecimento do suposto abuso e o ajuizamento da ação. 4. Assim, em observância ao melhor interesse da criança e a situação já constituída, não é possível o deferimento do pedido de suspensão das visitas em sede de juízo de cognição sumária, uma vez que imprescindível a dilação probatória para deslinde do feito. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno conhecido e não provido. Decisões mantidas. Unânime
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703197-91.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHYRLEI SOUZA ALVES AGRAVADO: JEFFERSON LELIS MACEDO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. A...