DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADUAL. DIREITO DE CREDITAMENTO DE ICMS. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTOS AO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL EXTEMPORÂNEA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESPEITADO. MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Todavia, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, indeferindo aquelas que entenda inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC/2015). 1.1 A prova pericial para apurar a existência de créditos de ICMS se torna inútil para constatação de legalidade ou não do auto de infração que apurou sonegação de impostos nos anos de 2013 a 2015, tendo em vista que a norma tributária local não permite a compensação pretendida pela empresa autora. 2. As notas fiscais não escrituradas no livro mercantil podem ter efeitos fiscais, mas não para creditamento de ICMS. É o Decreto nº 18.955/1997 que explicita que, ?salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação? (Art. 54). Diante da natureza do lançamento do ICMS, a norma deixou claro que ?o aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação? (§ 6º do art. 54). 2.1 Como no caso da autora ela sonegou inúmeras transações, que apenas foram descobertas com o cruzamento das informações decorrentes das movimentações financeiras de cartão de débito e de crédito, não é juridicamente possível constatar créditos da época do lançamento do ICMS que gerou a fiscalização impugnada nestes autos (deixou de recolher ICMS entre 08/2013 a 05/2015). 3. E mesmo que fosse possível constatar a existência de ?créditos? de ICMS, as normas permitem apenas a compensação quando das seguintes situações: (a) a escrituração do crédito do ICMS deve ser efetuada no mês de entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento; (b) não tendo sido feita a escrituração do crédito no momento próprio, o aproveitamento do respectivo crédito de ICMS depende da comunicação do fato à repartição fiscal; e (c) na hipótese acima, o aproveitamento do crédito apenas pode ocorrer em períodos de apuração posteriores à aludida comunicação ao Fisco. 4. Diante da presunção de veracidade e legitimidade da atuação do Fisco, eventual possibilidade de se aproveitar créditos decorrente de documento fiscal escriturado com atraso não evita a lavratura do auto de infração colacionado por estes autos, cabendo ao Fisco e não ao Poder Judiciário, tecer as considerações sobre a conduta da apelante. 5. A multa punitiva de 100% do valor do tributo é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente (art. 62, IV, ?a?, Lei Distrital 1.254/1996: ?não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços?. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, confere-se destaque ao caráter pedagógico da penalidade quando respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADUAL. DIREITO DE CREDITAMENTO DE ICMS. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTOS AO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL EXTEMPORÂNEA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESPEITADO. MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ainda que não ostente caráter absoluto, considera-...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. 2. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. 3. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. 2. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às qua...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO COM INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DE PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO APÓS A DATA ESTIPULADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE GRADE ABERTA PARA OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA REDE DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO. DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 2. Não realizado o pagamento até a data acordada para fazer jus aos descontos de pontualidade, o devedor perde direito ao benefício e deverá pagar o valor bruto da mensalidade, não havendo que se falar em má-fé da apelada por ter cobrado o valor integral. 3. No caso concreto, não há que se falar em aplicação da regra de grade aberta para os casos de transferência, visto que não houve uma transferência, eis que a apelada pertence à Rede de Ensino JK, podendo ser atendida em qualquer unidade da respectiva rede de ensino. 4. Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acrescido da planilha de débitos e histórico escolar do estudante. 5. De outro lado, cabe ao réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos presentes embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou de que os serviços não foram prestados. 6. Demonstrado o fomento dos serviços contratados e a subsistência do débito, bem como a expressa anuência da apelante com o contrato firmado e com os valores cobrados, sem que tenha sequer indicado o montante devido pela matéria cursada ou a razão pela qual a matéria TCC não deveria custar R$528,93 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO COM INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DE PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO APÓS A DATA ESTIPULADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE GRADE ABERTA PARA OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA REDE DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO. DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6.O depósito realizado não configura pagamento espontâneo da obrigação, eis que foi realizado não como pagamento da dívida, mas unicamente como forma de garantia do juízo e com a finalidade de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A convocação para habilitação no programa habitacional do Distrito Federal não gera o direito à aquisição do imóvel, mas apenas expectativa de direito, razão pela qual não há violação ao direito à moradia. Se a autora, ciente da convocação, mesmo comparecendo, não apresenta a documentação necessária de forma satisfatória, em tempo hábil, inexiste o direito à habilitação no programa habitacional, uma vez que é requisito essencial, estabelecido para todos os cadastrados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A convocação para habilitação no programa habitacional do Distrito Federal não gera o direito à aquisição do imóvel, mas apenas expectativa de direito, razão pela qual não há violação ao direito à moradia. Se a autora, ciente da convocação, mesmo comparecendo, não apresenta a documentação necessária de forma satisfatória, em tempo hábil, inexiste o direito à habilitação no programa habitacional, uma vez que é requisito essencial, estabelecido para todos os cadastr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDANTE DA CBMDF. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. VALOR REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº. 213, de 23 de dezembro de 1991, tratou sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal definindo, além de outras coisas, o valor da gratificação, bem como a sua integração aos proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. 2. A irredutibilidade de vencimentos consubstancia-se em verdadeira garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (RE 298694, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 6.8.2003, DJ de 23.4.2004). 3. De acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 4. Ressalte-se, ainda, que, embora inexista direito adquirido a regime jurídico ou aos critérios de composição da retribuição pecuniária pertinente, eventual alteração no sistema remuneratório somente alcança os servidores inativos se observados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, especialmente quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da EC nº 41/2003. Tratando-se de verba recebida de boa fé por prolongado período, e porquanto sobre ela incidiram descontos compulsórios, inclusive a título de contribuição previdenciária, deve ser mantida a verba no cálculo do benefício, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 5. Quanto ao requerimento de pagamento de retroativos, o writ não é o meio adequado para obter esse tipo de pretensão, tendo em vista seu caráter de feito autônomo de impugnação de atos violadores de direitos constitucionais garantistas. Assim, a pretensão pecuniária deve ser realizada por meio de demanda própria. Portanto, tem-se improcedente esse pedido. 6. É indubitável que ocorreu violação ao direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, devendo ser mantida a gratificação de Cargo de Natureza Especial em sua integralidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDANTE DA CBMDF. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. VALOR REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº. 213, de 23 de dezembro de 1991, tratou sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal definindo, além de outras coisas, o valor da gratificação, bem como a sua integração aos proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exerci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F29). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. INVALIDEZ POR DOENÇA. CAUSA GENÉTICA/HEREDITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA MILITAR. NÃO IMPEDIMENTO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. É direito do segurado recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obter o seu direito de receber o seguro por invalidez, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). 2. A ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio, portanto, inequívoco o interesse de agir do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça - TJDFT: (STJ- AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016) e TJDFT: (Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). 3. Se os Laudos Periciais acostados aos autos informam que o apelado apresenta incapacidade permanente para desenvolver as atividades do serviço militar e, ainda, incapacidade temporária parcial para o trabalho em geral, contendo, também, algumas restrições para dirigir automóveis, bem como desenvolver algumas atividades laborais fora da carreira militar, em face do uso diário e contínuo de medicamentos psicotrópicos. É de se considerar o periciando inválido para todas as atividades (civis e militares) que possam colocar em risco a sua segurança e a de terceiros, fazendo jus ao recebimento do seguro de vida contratado. 4. Se restar comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada no Exército, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, tendo em vista que, na invalidez por doença, deve ser levada em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano, ou seja, as atividades civis. Precedentes deste Tribunal e desta 6ª Turma Cível: (Acórdão 1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246) e (Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017. Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286). 5. Ao contrato de seguro de vida em grupo - Militar (FAM - FHE) aplica-se as regras do Código Consumerista - CDC, portanto, também sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário, sempre que o contrato estabeleça prestações desproporcionais, excessivas e demasiadamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º do referido diploma legal. 5.1. A análise das cláusulas do contrato seguro de vida deve ser feita de modo a não perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 6. O fato do apelado ter sido reformado, ou seja, ter passado a situação de inatividade da carreira militar, não o impede de pleitear a indenização securitária. O afastamento do apelado da carreira militar tem previsão no art. 108 ao 114 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a indenização securitária tem fundamento no contrato de seguro, nos termos das cláusulas pactuadas. São coisas distintas, embora possa ter o mesmo fato gerador. 7. A fixação de honorários de sucumbência decorre da lei processual civil, especificamente no art. 85 do NCPC/2015. Se a empresa apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos insertos na inicial, inequívoca a sucumbência mínima do apelado, devendo o sucumbente arcar com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC/2015. 8. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão:(AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 4.653,61, com correção monetária e juros legais de mora desde a data da apropriação (19/9/08 - última apropriação), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Preliminar de nulidade de audiência de instrução por violação do contraditório e da ampla defesa. 2.1. A formalidade processual é garantia do indivíduo de ver processado de acordo com as regras procedimentais, oportunizadas todas as formas de defesa, e de contradizer - no mais amplo significado do princípio - a todas as alegações da parte adversa, bem como da possibilidade de influir ativamente na decisão judicial. 2.2. Acontece que, no caso, a não abertura de nova manifestação para a ré não foi causa específica e suficiente para a sua condenação. 2.3. A sentença se baseou, principalmente, nas provas materiais coligidas aos autos para sua prolação e, em segundo plano, utilizou como reforço argumentativo os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento. 2.4. A ré não foi privada de qualquer ato referente ao exercício de seu direito de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Dos danos materiais. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de prova da ré, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 3.4. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que procurou, de fato, o autor pra lhe entregar o valor que lhe era devido desde 2008.3.5. Desde abril e novembro de 2008 a ré, ora apelante, levantou valores destinados ao autor sem realizar qualquer repasse a este. 3.6. Em que pese ter afirmado sua tentativa de contato com o apelado por telefone e carta não demonstrou ter procedido com as referidas buscas, uma vez que poderia ter juntado aos autos carta com aviso de recebimento referente a não localização do autor no endereço informado, e não fez.3.7. Além disso, não localizando o autor, poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento e depositado os valores a que o apelado fazia jus, após o desconto de seus honorários advocatícios, entretanto, quedou-se inerte. 3.8. Ademais, o áudio juntado aos autos pelo apelado e não impugnado pela apelante, demonstrou que em junho de 2016 ele a procurou e por ela foi erroneamente informado de que o processo ainda estava em trâmite lento em decorrência da digitalização para o processo eletrônico. 3.9. Nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 3.10.Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 4. Do dano moral. 4.1.No caso em tela, considerar-se-ia mero descumprimento contratual se acaso a apelante tivesse atrasado com o pagamento ou mesmo deixado de informar em tempo razoável sobre a resolução do processo.4.2.Contudo, a apelante além de não avisar sobre o término do processo, também não repassou os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data. 4.3. Configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e, por conseguinte o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 4.4. Em que pese a argumentação elencada pela apelante, ao aduzir inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 4.5. É notório o excesso de conduta praticado pela apelante, uma vez que por aproximadamente 10 anos reteve dinheiro do apelado, advindo de demanda trabalhista, o qual serviria para custear sua subsistência e de sua família, momento em que mais precisava, pois estava desempregado, tinha uma filha pequena e sua esposa ganhava apenas meio salário mínimo como empregada doméstica. 4.6. Toda essa situação causou ao autor grande desespero, tendo em vista que esteve desempregado por um longo período. 4.7. Além disso, na tentativa de receber os valores o cliente precisou contratar nova causídica a fim de ver garantido seu direito ferido. 4.8. Ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 4.9. A fixação do dano moral não é mensurável a partir da extensão do dano simplesmente, mas sim a partir da análise do magistrado ao caso concreto de forma que não signifique um enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra. 4.10. Com estas considerações mantém-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00, em decorrência dos transtornos suportados. 5. Da expedição de ofício à OAB e à autoridade policial. 5.1. Adeterminação do Juízo a quo foi no sentido apenas de dar ciência às entidades responsáveis das acusações imputadas à apelante pelo apelado, sem que se tenha qualquer conclusão no sentido de acolhimento dos argumentos trazidos pelo apelado, sendo que tais fatos ainda serão objeto de investigação.5.2. Dispõe o Estatuto da advocacia - Lei n° 8.906/1994 que o processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72), no que é acompanhado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 51), de sorte que o mero encaminhamento de peça processual ao órgão competente para averiguação de infração ético-disciplinar não configura qualquer ilegalidade.5.3. Até porque, omitir a apreciação da autoridade possível irregularidade cometida por integrantes de seus quadros seria o mesmo que subtrair sua própria competência estabelecida em lei. 5.4. De igual maneira, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de possível infração penal configura efetivo dever do magistrado. 5.5. Portanto, ausente ilegalidade na decisão judicial que se limita a determinar a expedição de ofício à OAB e à autoridade policial para apuração de eventual crime ou infração ético-disciplinar imputável a advogado. 6. Dos honorários recursais. 6.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORT DO EXECUTADO. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico: Execução de título extrajudicial ajuizada em 2015, para a cobrança de dívida assumida em cédula de crédito bancário no valor de R$ 379.067,55. 1.1. Foram esgotados os mecanismos tradicionais para a localização tanto do patrimônio como dos executados. 1.2. Restaram frustradas as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3. A citação realizada por hora certa. 2. Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que determinou a suspensão do passaporte e da habilitação para dirigir do executado, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 139, IV, do CPC. 2.1. Os agravantes dizem que foram citados por hora certa, que sua defesa foi feita pela Curadoria Especial e que, ?na tentativa de satisfazer o seu crédito, o agravado apenas se utilizou do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD?. 2.2. Aduzem que as medidas coercitivas adotadas no decisum, além de ?extremamente violentas que afetam o direito de ir e vir e a vida profissional dos agravantes, são descabidas e desproporcionais?. 2.3. Destacam que o Juízo também promoveu ?restrições (com penhora e transferência) obtido pelo sistema RENAJUD, no qual consta, dentre 7 veículos, 6 destinados ao transporte escolar?. 2.4. Enfatizam que o agravante ?depende da sua habilitação para o seu sustento e de sua família, conforme se verifica da categoria ?D? de sua CNH, uma vez que a sua atividade profissional está restritamente vinculada ao transporte e condução de veículos?. 2.5. Ao final, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para ?para impedir que sejam expedidos ofícios à Polícia Federal e Detran-DF a fim de evitar a suspensão do passaporte e da habilitação do agravante?. 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. 3.1. Referidas determinações, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. 4. Ocorre que, a adoção de providências como a ora deferida visando a quitação de débito, não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. 4.1. A determinação de suspensão do passaporte e da habilitação do executado não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Logo, o pedido de antecipação da tutela recursal merece ser acolhido. 5. Precedentes desta turma: 5.1. ?(...) 4. A determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.1. A medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. (...)? (07143274420178070000, Relator: João Egmont 2ª Turma Cível, DJE: 27/02/2018). 5.2. ?(...) A suspensão da CNH ou do passaporte dos devedores, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, pondo em xeque a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina. Precedentes do TJDFT.? (07146037520178070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, PJe: 20/02/2018). 6. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORT DO EXECUTADO. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico: Execução de título extrajudicial ajuizada em 2015, para a cobrança de dívida assumida em cédula de crédito bancário no valor de R$ 379.067,55. 1.1. Foram esgotados os mecanismos tradicionais para a localização tanto do patrimônio como dos executados. 1.2. Restaram frustradas as pesquisas BACENJUD, RENAJUD...
APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÕES ANULATÓRIAS E RESSARCITÓRIAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO NCPC. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DESCABIDA. 1. Acerca da distribuição do ônus da prova, o CPC de 1973 reputa ao autor, ora apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, ora parte apelada, é atribuído o ônus quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, nos termos de seu artigo 333 (inteligência reproduzida no artigo 373 do atual NCPC). 2. Uma vez que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência da pretensão inaugural. 3. Conforme precedente, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem ser arbitrados observando a data de sua prolação, e não o dia do ingresso da ação, nos termos do artigo 1.046 do NCPC. 4. É descabido pedido formulado em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita. 5. Não constatada qualquer conduta da parte apelada apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando verificar que a sua postura se restringe à prática de atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito, descabe a imposição da multa prevista no artigo 81 do NCPC. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÕES ANULATÓRIAS E RESSARCITÓRIAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO NCPC. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DESCABIDA. 1. Acerca da distribuição do ônus da prova, o CPC de 1973 reputa ao autor, ora apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, ora parte apelada, é atribuído o ônus quanto aos fatos mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (MP N. 2.172-32/2001). PRESSUPOSTO NÃO REALIZADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO (CPC, ARTIGO. 373 I). INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRÁTICA USURÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura os litigantes pretendiam produzir, sob pena de a faculdade que lhes é reservada ser alcançada pela preclusão, a inércia da parte em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado ante o recobrimento da faculdade que lhe fora resguardada pelo fenômeno processual. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, decorrido em branco o prazo concedido para manifestação no interesse na dilação probatória, a parte sucumbente avente que seu direito de defesa restara cerceado por lhe ter sido asseguarda a produção das provas que não postulara (CPC, art. 507). 3. Conquanto legitimada a inversão do ônus probatório em ação cujo objeto alcance o reconhecimento e invalidação de práticas usurárias, compreendidas como a cobrança de juros remuneratórios além dos limites legalmente tolerados em mútuos feneratícios concertados entre pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas como instituição financeira, a subversão do encargo é condicionada à subsistência de verossimilhança recobrindo as alegações formuladas pelo mutuário, tornando inviável que, ausente qualquer elemento que induza à subsistência da prática repugnada, seja promovida a inversão na forma autorizada e imputado ao mutuante o encargo de corroborar a legitimidade das condições do mútuo que fomentara (MP nº 2.172-32/01, art. 3º). 4. Emergindo dos elementos de convicção reunidos a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram quanto à existência da prática de agiotagem, que induziria ao reconhecimento da nulidade dos juros cobrados além da modulação legalmente estabelecida e da subsistência de excesso de execução, com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento do excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 373). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (MP N. 2.172-32/2001). PRESSUPOSTO NÃO REALIZADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO (CPC, ARTIGO. 373 I). INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRÁTICA USURÁRIA. RECONHECIMEN...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA. OBSCURIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, para determinar a incorporação ao vencimento básico da autora o valor relativo à GATA, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como condenar o DF a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação mencionada e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pela servidora, considerado o período a partir de 1º/10/15 até a incorporação efetiva da GATA. 2. Da suspensão do feito em razão do RE 905.357. 2.1. O Recurso Extraordinário nº 905.357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há que se falar em suspensão. 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4. Dos embargos da autora - obscuridade. 4.1. Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4.2. A implementação da redução de jornada laboral ordinária prevista na Lei nº 5.174/13 não importou redução dos vencimentos auferidos pelos servidores abrangidos pela aludida norma, de modo que o reconhecimento do direito a reajuste baseado em horas trabalhadas no período de atividade encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.4.3. Além disso, os valores remuneratórios definidos na tabela anexa à Lei Distrital nº 5.008/12 fixam o mesmo valor da hora trabalhada, não havendo qualquer disparidade ou quebra da isonomia para as diversas jornadas de trabalho. 4.4. Embargos rejeitados. 5. Dos embargos do réu - omissão. 5.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).5.2. O acórdão bem explicitou que a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de incorporar a gratificação referida. Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão.5.3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (20150020055176ADI, Conselho Especial, Humberto Ulhôa, DJE: 10/06/2015), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 5.4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. Embargos rejeitados. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de embargos de declaração foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Embargos da autora e do réu rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA. OBSCURIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, para...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS E PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMODATO TÁCITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. ACRÉSCIMOS RESIDENCIAIS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSE DE BOÁ-FÉ (CC, ARTS. 1.219 E 1.221). ESBULHO. QUALIFICAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRADIÇÃO ENTRE DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua comprovação à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciando que, a par de proprietária, detinha e exercia posse sobre o imóvel, cedendo-o em comodato tácito à parte ré, deve ser reintegrado na sua posse como expressão do domínio e do poder de fato que exercia sobre a coisa. 3. Conquanto subsistente comodato tácito concertado entre os litigantes, a ausência de prévia denúncia do concertado implica que a citação se transmude na data em que fora denunciado, constituindo a arrendatária em mora e transmudando-a em esbulhadora por resistir em desocupar o imóvel cuja posse lhe havia sido permitida em caráter gratuito, determinando o acolhimento do pedido possessório com base nessa premissa temporal. 4. Emergindo a posse exercitada de comodato verbal entabulado entre as partes, reveste-se de boa-fé até a data em que fora o ajustamento denunciado, devendo a comodatária ser indenizada quanto às acessões artificiais agregadas ao imóvel - benfeitorias úteis e necessárias -, assistindo-a, ademais, o direito de retenção até que seja contemplada com a composição pecuniária (CC, arts. 1.219 e 1.221). 5. A par da indenização devida à possuidora de boa-fé, persistindo na ocupação do imóvel após a denúncia do comodato e sua transmudação em esbulhadora, deve indenizar o proprietário a partir desse termo, não encerrando essa previsão contradição ou ato incompatível com a retenção, pois, se a assiste direito a perceber a indenização irradiada pelas acessões agregadas ao imóvel, deve, em contrapartida, compensar o proprietário pelo tempo que ocupara injustamente o imóvel, assegurada a compensação entre as indenizações, pois não lhe ser assegurado proveito econômico sem causa lícita (CC, art. 884). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMODATO TÁCITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. ACRÉSCIMOS RESIDENCIAIS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSE DE BOÁ-FÉ (CC, ARTS. 1.219 E 1.221). ESBULHO. QUALIFICAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRADIÇÃO ENTRE DIREITO DE RETENÇÃO E...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. SERVIÇO ENVOLVENDO TRANSPORTE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIDADÃO BRASILEIRO E EMPRESA NACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPRESSAS POSITIVANDO AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA. QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADUANEIRAS. DISTÂNCIA E LOGÍSTICA. COMPLEXIDADE. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO CONVENCIONADO. FATO FORTUITO. PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. ILÍCITO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIA INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE PERDA E DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS AVARIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANDO DO RECEBIMENTO. PERDA DO PRAZO. ARTIGO 754DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS, INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviço de transporte internacional marítimo de bens móveis celebrado entre os proprietários dos bens transportados e destinatários finais da prestação e a pessoa jurídica especializada executora dos serviços encerre relação de consumo, estando sujeita à regulação inserta no Código de Defesa do Consumidor diante da reunião dos elementos identificadores da natureza do vínculo (CDC, arts. 2º e 3º), a aferição de eventual falha na execução dos serviços e a modulação dos efeitos que irradia sujeita-se ao exame do contratado e à interpretação do havido. 2. Formulada a pretensão indenizatória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à empresa prestadora de serviços de transporte internacional de bens móveis - mobiliário e objetos de uso doméstico -, ensejando a qualificação de falha na prestação de serviços decorrentes de atraso na execução do transporte e entrega incompleta e aviara em bens transportados, ao autor, conquanto qualificada como consumidor, fica imputado o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório (CPC, art. 373, I). 3. Imprecando vício de qualidade aos serviços prestados, o consumidor, além de demonstrar o vínculo, fica afetado o ônus de evidenciar as cláusulas contratuais positivando o acordado quanto à forma de pagamento e prazo de entrega dos bens transportados, e seu conseqüente descumprimento pela contratada, inclusive quanto à higidez dos bens transportados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 4. Inexistente previsão contratual diversa, diante da natureza da prestação e do fato de que os destinatários da prestação estavam deixando o país de mudança para país estrangeiro, tornando difícil qualquer iniciativa futura de cobrança do preço convencionado, o pagamento integral do preço como condição para a prestação encerra disposição previsível e consoante o objeto e forma da prestação, implicando o retardamento na realização do pagamento fato imputável ao contratante que, repercutindo no prazo de execução do serviço, consubstancia fato apto a corroborar a ausência de inadimplemento da contratada quanto ao prazo de execução. 5. O transporte internacional de bens móveis encerra operação complexa por envolver logística especial e demandar controles aduaneiros específicos tanto no país de origem como no país de destino dos bens transportados, repercutindo o exigido pela execução no tempo da prestação, que, ademais, sofre as inflexões diretas de movimento paredista deflagrado pelos agentes estatais nacionais incumbidos dos serviços de aduna no porto de embarque, encerrando o havido fortuito externo, ensejando que o prazo de 60 (sessenta) dias decorridos desde o pagamento do preço até a entrega no local de destino seja assimilado como razoável, obstando que, diante da inexistência de prazo contratual específico, seja reconhecida a subsistência de inadimplemento culposo da transportadora. 6. Conquanto esteja imputado à empresa prestadora de serviços de transporte internacional a obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado para transporte, devendo entregá-los no destino nas condições em que foram originalmente entregues e despachados, existindo inconsistência quanto à higidez, qualidade e quantidade dos bens ao serem entregues compete ao destinatário recusar o recebimento ou recebê-los com ressalva, sob pena de decadência do direito de reclamação posterior em relação a possíveis danos (CC, art. 754). 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando inadimplemento culposo imputável à prestadora de serviços de transporte de bens, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável à fornecedora aos efeitos lesivos experimentados pelo contratante (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. SERVIÇO ENVOLVENDO TRANSPORTE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIDADÃO BRASILEIRO E EMPRESA NACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPRESSAS POSITIVANDO AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA. QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADUANEIRAS. DISTÂNCIA E LOGÍSTICA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. O reajustamento é instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6° e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. 4. Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua implementação não exige atos a serem executados pelo particular, razão pela qual a Administração detém condições de prever o aumento da despesa e avaliar a vantajosidade na prorrogação do contrato. 5. À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação. 6. As empresas públicas distritais com personalidade jurídica de direito privado não se submetem ao regramento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Não há óbice para a alteração de oficio da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e parcialmente provida a da autora. De ofício, alterado o índice de correção monetária fixado na sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do D...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA EFETIVADA, MAS PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO DE TURMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ALUNO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO USUFRUÍDOS PELO CONSUMIDOR. INFRINGÊNCIA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE E À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES NÃO DEVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DIVIDA INEXISTENTE POR MEIOS VEXATÓRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA, POR VÁRIOS MEIOS, DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO. COBRANÇA POR EMAIL PARA TERCEIRO, COLEGA DE TRABALHO, POR VÁRIOS MÊSES. CONSTRANGIMENTO E ABUSO POR EXCESSO NA COBRANÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 42 DO CDC. DÍVIDA NÃO DEVIDA PELO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na contestação também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. 1.1. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Configura-se a relação de consumo da qualificação das partes como fornecedor (instituição de ensino ré) e consumidor (aluno autor), na forma dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de a relação jurídica entabulada entre aquelas visar a prestação de serviços educacionais ao consumidor como destinatário final. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 4. Compulsando-se os autos, aufere-se que não apenas restou demonstrado, senão também inconteste, que a matrícula fora realizada por e-mail, bem como que o autor não dispunha, naquele momento, nem em qualquer outro fora informado, das informações referentes à certeza da formação da turma, nem tampouco de provável data para início das atividades. 4.1. Ao autor, embora matriculado, não restou suficientemente esclarecido quanto ao serviço a ser prestado, não tendo sido comprovada qualquer orientação específica de como proceder, onde consultar ou qual o setor responsável por tal informação, nem tampouco esclarecido quanto tempo devia o aluno aguardar pela confirmação da turma. 4.2. In casu, não apenas a instituição de ensino não comunicou o aluno da confirmação da turma e do início das atividades, como não respondeu aos contatos por ele efetuados no intuito de obter tais informações, tendo, no entanto, lançado as respectivas cobranças. 5. A argumentação da ré, ora apelante, no sentido de que a responsabilidade pela verificação da existência de turma, bem assim, nesse caso, do calendário acadêmico, seria do interessado, matriculado sem a certeza da formação da turma, não se demonstra suficiente para afastar a falha no serviço por violação aos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. 5.1. Constatada a falha na prestação do serviço quanto à adequada, prévia, clara e suficiente informação ao consumidor, este não fica vinculado ao contrato, não sendo, portanto, devidos os valores cobrados a título de prestação de serviços educacionais das quais o autor não obteve qualquer proveito, não por sua mera liberalidade ou por desistência, senão pela absoluta ausência de informação essencial relativa à confirmação de turma no curso de interesse, posto que indisponível no momento da matrícula, e da sua data de início, cuja responsabilidade pelo esclarecimento e comunicação ao autor era, no caso delineado nos autos, da instituição de ensino ré. 5.2. Ao fim e ao cabo, cabia à instituição de ensino ré adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder à cobrança, inclusive mediante terceirização dessa atividade, bem assim à efetivação de ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 6. Inquestionável a caracterização de dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI c/c 42), decorrente do abuso na cobrança pela instituição ré, não apenas em decorrência da ameaça de anotação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, obstada pela intervenção judicial, mas também em razão dos inúmeros, indevidos e impertinentes contatos via SMS, e-mails e cartas comprovadamente enviadas ao autor, e principalmente pelo reiterado envio de cobranças a colega de trabalho do réu, durante vários meses, o que, sem dúvidas constitui aviltamento indevido do nome e abalo à sua credibilidade e idoneidade pessoal e profissional do consumidor. 6.1. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada (in casu, instituição de ensino superior de grande porte), além da prevenção de comportamentos futuros análogos. 6.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se minorar a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto este melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7.1. Nesse prisma, inobstante o parcial provimento do apelo, em se tratando de alteração do quantum dos danos morais, não há se falar em alteração da sucumbência quanto ao pleito principal, os honorários foram majorados para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação em favor do causídico da parte autora. 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido tão somente para minorar o valor da condenação em danos morais, mantida a sentença quanto ao demais. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA EFETIVADA, MAS PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO DE TURMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ALUNO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO USUFRUÍDOS PELO CONSUMIDOR. INFRINGÊNCIA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE E À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES NÃO DEVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DIVIDA INE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL ?MORAR BEM?. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO INTERESSADO, ÀS REGRAS PARA HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUBSIDIADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa ?Morar Bem? configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento destinado à aquisição de imóvel subsidiado com recursos públicos. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto para a classificação dos participantes, que serão analisados pelo órgão responsável de acordo com as normas regulamentares do programa. 3. A observância ao princípio constitucional do direito à moradia não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Esse princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, artigo 37). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL ?MORAR BEM?. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO INTERESSADO, ÀS REGRAS PARA HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUBSIDIADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa ?Morar Bem? configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento destinado à aquisição de imóvel subsidiado com recursos públicos. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto para a classificação dos parti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. 1. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com previsão no rol dos direitos sociais (art. 6º). Igualmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, repetindo norma constitucional, assegurou o cumprimento do preceito fundamental nos arts. 204 e 207: 2. Comprovada a necessidade de internação compulsória do paciente, mormente porque amparada por laudo médico circunstanciado exigido no art. 6º da Lei n. 10.216/2001, não se revela prudente aguardar a sobrevinda de situações mais graves, comprometedoras da sua integridade, de familiares ou de terceiros. Registre-se que a dependência química constitui uma enfermidade, e que o direito à saúde desfruta de assento constitucional. 3. Não tendo a família do usuário condições de arcar com tratamento em clínica particular, deve haver a internação às expensas do Poder Público. Há de se considerar, ainda, que a recuperação do paciente é de interesse da sociedade. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. 1. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com p...