DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. REPARAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL. DEFEITOS GLOBAIS DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO CONDOMÍNIO. ENTE CONDOMINIAL. CANALIZADOR DOS INTERESSES DE TODOS CONS CONDÔMINOS FACE À CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO LASTREADA EM DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL POSTULADA PELO AUTOR. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 e 373, I e II). 1. A pretensão originária da imputação de defeitos à edificação formatada sob a forma de condomínio edilício, e não a unidade imobiliária específica, legitimando que o condomínio, como canalizador dos interesses de todos os condôminos de ter a construção pertinente ao edifício correlato isenta de qualquer vício ou defeito de construção, atue como verdadeiro representante dos condôminos, que, a seu turno, ostentam, frente à construtora do empreendimento, a condição de consumidores, a relação jurídico-processual estabelecida entre o ente condominial e a construtora, diante da gênese que encerra, que tem natureza de relação material de consumo, está sujeita ao disposto no CDC por se emoldurar no disposto nos artigos 2º e 3º desse estatuto legal. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis e ao consumidor é por demais oneroso ou, quiçá, inviável a produção da prova necessária ao aparelhamento do direito que vindica, resultando que, desguarnecido o ventilado desses atributos, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, à medida em que a vulnerabilidade do consumidor, prescrita no art. 4º, I, do CDC, apresenta-se no campo material, desdobrando-se em quatro faces: (i) informacional; (ii) técnica; (iii) jurídica/científica e (iv) fática ou socioeconômica; já a hipossuficiência, por sua vez, apresenta-se, no campo processual, em duas vertentes: (i) garantia de acesso à justiça para aqueles que não possuam a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50[1]), e (ii) hipossuficiência probatória, consubstanciada na impossibilidade material, técnica, social ou financeira de produzir a prova quanto ao alegado, em situação díspar ou discrepante do fornecedor. 4. Inexistentes vulnerabilidade ou hipossuficiência do condomínio edilício defronte a construtora em face da qual aviara prestação lastreada na imputação de vícios de construção no prédio que compreende, e carente de verossimilhança a argumentação que formulara, porquanto encarta matéria controversa que demanda dilação probatória, inviável se subverter o ônus probatório e, sobretudo, imputar à parte ré o encargo de custear a prova pericial reclamada pelo autor, porquanto encerra essa resolução desequilíbrio à relação jurídico-processual, que é pautada pela isonomia e igualdade de tratamento, observados os temperamentos advindos da relação de consumo. 5. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invoca, determinando que, tendo ventilado a subsistência de defeitos e vícios na construção de empreendimento horizontal, deve ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira como lastro subjacente do direito postulado, estando-lhe reservado, portanto, o ônus de fomentar o acervo probatório e custear a prova pericial que reclamara com esse desiderato (CPC, arts. 95 e 373, I). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. [1] - CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 1.060/50. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. REPARAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL. DEFEITOS GLOBAIS DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO CONDOMÍNIO. ENTE CONDOMINIAL. CANALIZADOR DOS INTERESSES DE TODOS CONS CONDÔMINOS FACE À CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO LASTREADA EM DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROB...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO-EXECUTORIEDADE. ATRIBUTO INERENTE À ATUAÇÃO FISCALIZADORA DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a concessão da liminar de segurança tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, que se traduz no perigo da demora, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida e da negativa não advém situação que objetivamente irradie dano irrefutável ou de improvável composição, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III). 2. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 5. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 6. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO-EXECUTORIEDADE. ATRIBUTO INERENTE À ATUAÇÃO FISCALIZADORA DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVID...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Distrito Federal a realizar procedimento cirúrgico emergencial. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental. 3. Óbices administrativos ou a reserva do financeiramente possível não se mostram suficientes para justificar o descumprimento do mandamento constitucional, principalmente quando o ente federativo deixa de apresentar defesa, deixando de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de utilização dos recursos públicos na área da saúde. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Distrito Federal a realizar procedimento cirúrgico emergencial. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental. 3. Óbices administrativos ou a reserva do financeiramente possível não se mostram suficientes para justificar o descumprimento do mandamento constitucional, principalmente quando o ente federativo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OBJETO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde, que criara e regula o funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento ao portador de transtornos psiquiátricos, estabelece que as residências terapêuticas devem acolher pessoas com histórico de internação de longa permanência ? 02 anos ou mais ininterruptos -, egressas de hospitais psiquiátricos e de custódia (art. 2º-A), tornando inviável que, não evidenciado que o paciente se enquadra nas condições normatizadas, não pode ser contemplado com tutela provisória volvida a compelir a administração a promover seu acolhimento, notadamente quando está sendo assistido na rede pública de saúde, diante da ausência de verossimilhança do aduzido e plausibilidade do direito postulado. 4. Demandando o deferimento da tutela de urgência vindicada a aferição do enquadramento da parte como paciente passível de ser acolhido em residência terapêutica, aliada à demonstração da inexistência de outras modalidades de tratamento que satisfaçam suas necessidades imediatas de assistência médica, tornando necessária a inserção do processo na fase probatória como forma de serem aferidos os requisitos pessoais e normativos necessários à obtenção do acolhimento postulado, não se afigura viável a concessão de tutela de urgência ante a inexistência de prova inequívoca do alegado passível de conferir verossimilhança ao que alinhara e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 5. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OBJETO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A antecipação de tu...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO NA ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO BARTOLOMEU. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO NA ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO BARTOLOMEU. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORI...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. 2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, segunda parte). 3. Tratando-se de Ação de Exibição proposta pela pessoa da qual foi extraída a notícia publicada, objetivando a apresentação do áudio de gravação de entrevista por ela concedida ao veículo de comunicação réu, não há como ser afastado o direito vindicado com base na garantia de sigilo da fonte, porquanto, neste caso, a fonte é o próprio interessado em obter a gravação das informações por ele prestadas, para fins de contrapor suas declarações em relação ao teor da matéria publicada. 4. Ainda que o áudio vindicado tenha sido fornecido à Polícia Federal, para fins de subsidiar inquérito policial, tal fato não impede que a ré postule a extração de cópia do material, de modo a viabilizar a sua exibição em Juízo. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. 2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica con...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Município de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. EMPRESA QUE FIGURA COMO CEDENTE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS CEDENTE E CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO DE VALORES DIVERSOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE ALUGUEIS DE IMÓVEIS COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇAO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇAO. NÃO CABIMENTO. 1.Aempresa que figura como cedente no Contrato de Cessão de Direitos sobre bem imóvel em construção, deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico e a indenização por perdas e danos. 2. Aempresa que prestou serviços de intermediação do negócio jurídico, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, nem tampouco pela restituição de valores diversos da comissão de corretagem. 3.Tendo em vista que o autor pretende a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, invocando como causa de pedir a abusividade da transferência da obrigação de custear tal encargo ao promitente cessionário, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão eis que deduzida após o decurso de mais de 3 (três) anos desde a data da celebração do negócio jurídico. 4.Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato. 5. Aprevisão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 6.Evidenciado que a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóvel ocorreu em virtude da inadimplência da empresa cedente e da construtora, mostra-se impositiva a restituição integral do montante desembolsado pelo cessionário, inclusive o valor pago a título de arras. 7.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo a indenização a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 8.Tratando-se de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras meramente confirmatórias, passando a integrar o valor do bem, e nesta condição, não estão sujeitas à restituição em dobro, em caso de rescisão contratual por culpa do cessionário. 9. Correta a fixação do valor da indenização por lucros cessantes com base no valor médio dos alugueis de imóveis com as mesmas características. 10. Nada obstante o atraso na entrega de imóvel gere transtornos ao adquirente, tal fato, por si só, não gera abalo psicológico de grande intensidade, apto a configurar danos morais passíveis de indenização. 11.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. EMPRESA QUE FIGURA COMO CEDENTE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS CEDENTE E CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO DE VALORES DIVERSOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de imóvel irregularmente ocupado. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 4. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 6. Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa a ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de imóvel irregularmente ocupado. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.2. Precedente da Turma: ?(...) 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal, social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora. 3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia. 4. Apelação desprovida?. (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidencia...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. 2. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3. O impetrante tem o direito de obter assistência médico-hospitalar e receber o tratamento indispensável para o adequado tratamento de sua saúde, uma vez que o direito social à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelo artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecem ser dever do Estado a disponibilização de assistência médico-hospitalar e fornecimento dos medicamentos necessários à proteção e recuperação da saúde do cidadão. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. Imposições feitas pela operadora que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, ante o risco de morte configurado pelo relatório médico, responsável pelos custos do tratamento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razão pela qual o magistrado singular condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios é porque este entendeu que houve a sucumbência recíproca entre as partes, visto que tanto o autor como a ré não saíram vencedores em seus pedidos iniciais e reconvencionais, respectivamente. Assim, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do magistrado, visto que o artigo 85, §2º e o artigo 86, ambos do CPC/2015, dão suporte ao que restou decidido. 2. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a ré/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 3. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 4. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação reflete apenas o exercício do direito de ação garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela ré/reconvinte não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da requerida. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade da ré, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental da requerida, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Não gera dano moral, pois a propositura da ação de cobrança de devolução de comissão de corretagem não enseja, por si só, a configuração de dano moral. O direito de ação é atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a esfera jurisdicional com o intuito de resolver os seus conflitos pessoais. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 8. Cumpre informar que, dada a sucumbência recíproca e ao fato de que somente a ré apelou, a responsabilidade pelo pagamento da verba adicional recairá somente para a ré. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razão pela qual o magistrado singular condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios é porque este entendeu que houve a sucumbência recíproca entre as partes, visto que tanto o autor como a ré não saíram vencedores em seus pedido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razão pela qual o magistrado singular condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios é porque este entendeu que houve a sucumbência recíproca entre as partes, visto que tanto o autor como a ré não saíram vencedores em seus pedidos iniciais e reconvencionais, respectivamente. Assim, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do magistrado, visto que o artigo 85, §2º e o artigo 86, ambos do CPC/2015, dão suporte ao que restou decidido. 2. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a ré/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 3. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 4. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação reflete apenas o exercício do direito de ação garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela ré/reconvinte não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da requerida. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade da ré, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental da requerida, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Não gera dano moral, pois a propositura da ação de cobrança de devolução de comissão de corretagem não enseja, por si só, a configuração de dano moral. O direito de ação é atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a esfera jurisdicional com o intuito de resolver os seus conflitos pessoais. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 8. Cumpre informar que, dada a sucumbência recíproca e ao fato de que somente a ré apelou, a responsabilidade pelo pagamento da verba adicional recairá somente para a ré. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razão pela qual o magistrado singular condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios é porque este entendeu que houve a sucumbência recíproca entre as partes, visto que tanto o autor como a ré não saíram vencedores em seus pedido...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à saúde como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A obrigação afeta ao poder público de guarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, porquanto os acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 3. O fornecimento de fraldas de uso adulto - fraldas geriátricas - ao idoso desprovido, temporária ou permanentemente, dos controles esfincterianos, integrando ou não tratamento medicamentoso, está compreendido nos deveres afetados ao estado de fomentar meios destinados a velar pela saúde, qualidade de vida e dignidade do idoso, ressoando desnecessário o alinhamento das implicações cotidianas sofridas pelo idoso e, quiçá, familiares, que, defronte a perda de controles fisiológicos, não tem condições de adquirir os insumos. 4. À família, à sociedade e ao estado estão imputados deveres e obrigações para com o idoso, que compreendem o fomento de meios e condições para que tenha sua dignidade preservada, consoante apregoa o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 1º, 3°, 10, §§ 2º e 3º, 46 e 47), que, aliado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, enseja que ao Distrito Federal seja cominada a obrigação de velar pelo fornecimento dos insumos necessários ao atendimento médico e assistência integral dos quais necessite temporária ou permanentemente. 5. Se afetado o paciente idoso por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Conquanto desprovido o apelo formulado em face da sentença que acolhe pedido veiculado em sede de ação civil pública, não se afigura consoante os princípio da isonomia e da igualdade de tratamento que ao recorrente sejam imputados honorários recursais em favor do Ministério Público, posto que, não estando ó órgão sujeito, em regra, à cominação, salvo hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, afigura-se medida de justiça e isonomia que à parte passiva seja assegurado o mesmo tratamento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DO PREÇO E HIPOTECA. GARANTIA REAL. IMÓVEL ADQUIRIDO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. BAIXA DO GRAVAME. INÉRCIA E RESISTÊNCIA DO AGENTE MUTUANTE. BAIXA. GRAVAME CONDICIONADO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 373, II). HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO E MONTANTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado mútuo com garantia hipotecária volvido ao fomento do preço do imóvel adquirido e ofertado em garantia, a garantia tem como condição de perduração a subsistência de débitos originários do empréstimo, pois destinada exclusivamente a assegurar o adimplemento, irradiando a quitação direito subjetivo ao mutuário de obter a liberação do gravame, e, em contrapartida, a obrigação de o agente mutuante viabilizar sua baixa, emitindo a carta de quitação e liberação correlata. 2. Quitado o mútuo, a resistência do credor em viabilizar a desconstituição da garantia hipotecária que lhe fora ofertada enseja sua sujeição à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação, pois a condição à qual estava sujeitada a perduração da garantia se aperfeiçoara, determinando sua resolução. 3. Encerrando a subsistência de débito fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado pelo mutuário de obter prestação destinada a desconstituir a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel que adquirira com o importe mutuado, ao mutuante, defronte os comprovantes de pagamento colacionados e da assertiva de quitação, fica afetado o ônus de desqualificar a realização da obrigação, apontando o débito que sobeja em aberto, consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 4. Permanecendo inerte, cingindo-se a ventilar a subsistência de débito frente ao aduzido pelo mutuário e aos comprovantes que colacionara, não apontando, sequer, o importe que não teria sido inadimplido, o mutuante sujeita-se às implicações da sua postura, ensejando a afirmação da quitação do mútuo e, como corolário, sua sujeição à obrigação de liberar o imóvel objeto da garantia hipotecária que lhe fora ofertada, sob pena de sujeitar-se a sanção pecuniária para a hipótese de renitência e sua manifestação ser suplantada por determinação judicial. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado em ponderação com a natureza e relevância da obrigação, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor, devendo ser preservada se mensurada em consonância com esses parâmetros (CPC, arts. 497, parágrafo único, e 537). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DO PREÇO E HIPOTECA. GARANTIA REAL. IMÓVEL ADQUIRIDO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. BAIXA DO GRAVAME. INÉRCIA E RESISTÊNCIA DO AGENTE MUTUANTE. BAIXA. GRAVAME CONDICIONADO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 373, II). HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO E MONTANTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA AJUDA FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação em cargo oriundo de aprovação em concurso público o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. Conquanto a aprovação dentro do número de vagas enseje o direito do candidato de ser nomeado para o cargo, tal pode se concretizar dentro do prazo de validade do certame, não precisando ocorrer de forma incontinenti. À Administração cabe escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. A jurisprudência pátria há muito já proclamou que o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, não sendo esse o seu desiderato. Logo, a pretensão de recebimento da ajuda financeira pelo período que os impetrantes participaram do Curso de Formação Profissional não pode ser deduzida pela via mandamental, notadamente porque deriva de causa de pedir autônoma à pretensão de imediata nomeação para o cargo ante a noticiada preterição. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova dos fatos narrados pelos impetrantes deve estar pré-constituída. Se não demonstrados, pela aludida prova, o substrato passível de legitimar a pretensão, a denegação da ordem é medida que se impõe ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser assegurado pela via mandamental.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA AJUDA FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superio...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 4.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao princípio da separação dos poderes. 4.2. Precedente da Turma: ?(...) 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal, social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora. 3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia. 4. Apelação desprovida?. (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 5. Agravo de instrumento provido. 5.1. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO E DE LOCAÇÃO. ATOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 1.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como é o caso dos autos, onde a prova é de natureza documental. 2. De acordo com o artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, a anulação de negócio jurídico ao qual se imputa o vício de simulação deveria ser exercitada no prazo de 4 (quatro) anos da celebração da avença, sob pena de decadência do correspondente direito, fato este, inclusive, objeto de recurso anterior devidamente julgado. 3. Não comprovando o efetivo pagamento, mantém-se a sentença que decretou o término da relação locatícia e condenou o apelante no pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação do bem. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO E DE LOCAÇÃO. ATOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda ampara...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 4. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...