AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SECCIONAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DE APREENSÕES DE VEÍCULOS EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO CONFORME CTB. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, decorre da lei, assim como o exercício regular do poder de polícia e as respectivas penalidades e medidas administrativas para o caso de descumprimento do preceito legal. 2. O direito de propriedade, como qualquer outro direito fundamental previsto constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido dentro das limitações legais. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SECCIONAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DE APREENSÕES DE VEÍCULOS EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO CONFORME CTB. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, decorre da lei, assim como o exercício regular do poder de polícia e as respectivas penalidades e medidas administr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706940-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ANTONIO SOARES VALES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. MOMENTO DA COBRANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. A outorga onerosa do direito de construir (ODIR) constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos. Possui previsão na Lei Distrital nº 1.170 de 24/07/96 que estabelece ainda, em seu artigo 4º, o momento em que o interessado deverá quitar o débito, qual seja, antes da expedição do alvará de construção. Precedentes. 3. Por possuir natureza de preço público, o prazo prescricional atinente a esta outorga é o quinquenal, conforme bem estabelece o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. 4. No caso dos autos, verifica-se que o alvará de construção foi expedido a mais de 15 anos da notificação para pagamento, dando por irrefutável a prescrição da pretensão da cobrança no presente caso. 5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, deve ser comprovada. No caso em análise não restou configurado o descumprimento de seus deveres e nem litigância desvirtuada por parte do apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706940-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ANTONIO SOARES VALES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. MOMENTO DA COBRANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. PARTILHA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o rompimento do vinculo conjugal, estabelecer a guarda das filhas menores, partilha de bens e alimentos aos descendentes. Insurge-se o réu quanto à verba alimentar, fixada em 36% do salário mínimo. O cônjuge virago, de sua vez, insurge-se contra a não inclusão de pretenso direito na partilha. 2. Resta incontroverso nos atos que o réu encontra-se detido em estabelecimento prisional, motivo pelo qual se presume não ter sido informado do teor da decisão ou manifestado sua renúncia ao direito de recorrer. Possível concluir que a Defensoria Pública, atuando na defesa em sua defesa, renunciou ao direito por ele postulado, sem, contudo, ter poderes para tanto. Sendo assim, constituído advogado particular e posteriormente apresentado o recurso de apelação de forma tempestiva, este merece ser conhecido. 3. Na espécie, A autora não logrou demonstrar o seu direito, pois, ainda que a mãe do requerido tenha sido ouvida na qualidade de informante, não há dúvidas de ser proprietária do imóvel e que não cobrava aluguel da requerente. Portanto, como bem destacado pelo juízo sentenciante, não há se falar em partilha de algo que não pertence ao casal, sobretudo quando a requerente não comprovou ter despendido quantia significativa para a edificação das benfeitorias. 4.O dever de alimentar constitui obrigação imposta a alguém para que forneça assistência, em dinheiro ou in natura, a pessoa que dele necessita para suprir as necessidades básicas de sua vida. Os alimentos podem abranger, além da alimentação propriamente dita, vestuário, lazer, assistência médica e odontológica, habitação, educação etc. 5. O valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, de 36% (trinta e seis por cento) de um salário mínimo, é incompatível com as possibilidades do alimentante, pois cumpre atualmente pena em regime fechado. A pensão alimentícia deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, valor ofertado pelo alimentante, a fim de se adequar à sua capacidade financeira e garantir o cumprimento efetivo da obrigação. 6. Os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação (artigo 13, §2º, da Lei n. 5.478/68). 7. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. PARTILHA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o rompimento do vinculo conjugal, estabelecer a guarda das filhas menores, partilha de bens e alimentos aos descendentes. Insurge-se o réu quanto à verba alimentar, fixada em 36% do salário mínimo. O cônjuge virago, de sua vez...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Os artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal, e os artigos 4º, 53, V, e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem à criança o direito à educação, sendo dever concorrente do Estado e da família promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa desse processo. 2.Contudo, no art. 5º, caput, a Constituição Federal preconiza o direito à igualdade perante a lei e nesse balanço entre normas de mesma grandeza, é de se ver que a igualdade é regra basilar para o resguardo das demais garantias constitucionais. 3.No presente caso, tendo em vista que o autor/apelante foi devidamente matriculado, em fevereiro de 2018, no Instituto Paz e Vida, localizado na QNP 26/24, em período integral, resta consolidada a situação fática. 4.O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Os artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal, e os artigos 4º, 53, V, e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem à criança o direito à educação, sendo dever concorrente do Estado e da família promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. OBSERVÂNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO FICTA. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento dos meios disponíveis e razoavelmente exigidos para localização do citando, o que encontra respaldo e ressonância no devido processo legal substantivo, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido (CPC, arts. 256 e 257) 2. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 3. Os serviços de energia elétrica irradiam custos que se qualificam como preço público na forma de tarifa, não ostentando natureza tributária nem estando sujeito a regulação casuística, e, emergindo de direito pessoal assegurado à prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de ser remunerada pelo fornecimento, a pretensão de cobrança da prestação sujeita-se ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional decenal legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (NCPC, art. 240, §3º e STJ, Súmula 106). 5. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que aperfeiçoada a relação processual somente após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de mérito rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. OBSERVÂNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO FICTA. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENT...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A supressio consiste na perda da exigibilidade de um direito quando ele não é exercido por um grande lapso de tempo, sendo preciso que o exercício atrasado do direito venha a causar um abalo na confiança daquele que chegou a justificada convicção de que o direito não seria mais exigido. 3. A ausência do pagamento integral por parte da Administração Pública não é capaz de suscitar uma legítima expectativa em seu favor, mormente ao argumento de que o credor deixou perecer seu direito ao aceitar receber o principal sem os encargos pactuados. 4. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, decidiu, em sede de repercussão geral, que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês. 5. A teor do disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, respeitando as faixas estabelecidas pelos incisos I a IV do dispositivo. 6. Na fixação dos honorários deve-se considerar a complexidade e a natureza da causa, além do tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo causídico. 7. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º do Decreto 20.910/1932....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE EX-SÓCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA RETIRADA FORMAL DO AUTOR E DE CLÁUSULA DO ATO CONSTITUTIVO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CC/1916. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO E DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CC/2002. FATOS CONSTITUTIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SÓCIO SE RETIROU FORMALMENTE E PERMANECEU CONTRIBUINDO PARA DESPESAS E RECEBENDO LUCROS DURANTE ANOS, NA PROPORÇÃO DE 50%. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOCIEDADE TINHA OUTROS NEGÓCIOS DO QUAL O AUTOR NÃO PARTICIPOU. 1. Apelação interposta pelos réus em face da sentença que, proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato e de declaração de dissolução parcial, com apuração de haveres, reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio formal e, em relação a ele, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Quanto à sociedade e ao sócio formal remanescente, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a nulidade, por simulação, da alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subsequentes; ii) declarar a nulidade, também por simulação, de cláusula do ato constitutivo que versa sobre o montante do capital social e a porcentagem da participação do autor; iii) reconhecer a condição de sócio de direito do autor na proporção de 50% do capital social; iv) decretar a dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres em fase de liquidação de sentença; e v) determinar à Junta Comercial o cancelamento de alterações subjetivas e averbar modificações do contrato social. 2.O corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam não tem interesse recursal para requerer a reforma e a reversão da r. sentença de procedência do pedido inicial. 3.Afalta de citação da ex-sócia para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária não enseja qualquer nulidade, pois os efeitos de eventual acolhimento dos pleitos remanescentes não atingirão sua esfera jurídica. 4.Quanto ao direto de anular, por simulação, a alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subseqüentes, surgido com a celebração dos negócios, houve o transcurso do prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/2016, aplicável por conta do art. 2.035 do CC/2002. A mesma conclusão se chega ao direito de anular, também por simulação, a cláusula do ato constitutivo da sociedade que prevê o montante do capital social e porcentagem de participação do autor. 5.No tocante às pretensões de reconhecimento da condição do autor de sócio de fato e de decretação da dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres, nascidas com o fim da affectio societatis, não transcorreu o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/02, incidente à míngua de previsão específica. 6.O autor se desvencilhou de seu encargo probatório, demonstrando que, embora tenha se retirado formalmente do quadro social da sociedade, menos de um mês após sua constituição, continuou a integrá-la durante anos como sócio de fato, tendo contribuído para as despesas comuns e recebido os lucros na proporção de 50%. 7.Muito embora os réus insistam que tal participação tenha se referido a apenas um empreendimento (loteamento urbano), deixaram de comprovar que a sociedade, criada por ambos para viabilizá-lo, desenvolveu outros negócios, ônus que lhes incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 8.Reconhecida somente a qualidade de sócio de fato do autor, que não pode ser equiparado o sócio de direito para todos os fins, não se justifica a determinação para que a Junta Comercial formalize qualquer alteração contratual. 9.Porque incontroversa, fica mantida a decretação da dissolução parcial da sociedade de fato em relação ao autor, com a apuração de haveres em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os parâmetros e os procedimentos definidos pelo dispositivo sentencial. 10.Apelação não conhecida quanto ao réu excluído da lide. Em relação aos demais, apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE EX-SÓCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA RETIRADA FORMAL DO AUTOR E DE CLÁUSULA DO ATO CONSTITUTIVO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CC/1916. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO E DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CC/2002. FATOS CONSTITUTIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SÓCIO SE RETIRO...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência da autora pela AGEFIS. 2. Este Tribunal de Justiça entende que os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. 3. Sabe-se que não se deve prolongar o curso do processo com instruções desnecessárias, que nada acrescentam, sendo dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio, não permitindo a realização de diligências inúteis. 4. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, capute § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 5. É cediço que o alvará de construção é pressuposto legal necessário ao exercício do direito de construir, o qual garante a segurança da edificação e as suas condições de habitabilidade. Dispõe o artigo 51 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98) que as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após o licenciamento da respectiva Administração Regional. 5. O direito à moradia, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 6. Embora a apelante alegue que a ocupação é tolerada pelo Poder Público, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão de revogar normas e, portanto, não afastam a exigibilidade de autorização para edificar na área. 7. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do ato administrativo, incumbe à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição, mormente quando demonstrado que o local não é passível de regularização. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência da autora pela AGEFIS. 2. Este Tribunal de Justiça entende que os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução d...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS CHEQUES. MITIGAÇÃO. SUSTAÇÃO ANTES DE CIRCULAR. CREDITO A SER CEDIDO. INEXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2. Por força do princípio da autonomia, os títulos de crédito constituem um direito autônomo em relação ao direito resultante do negócio jurídico subjacente e, em consequência, no direito cambial. 3. Segundo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, a regra é que as exceções pessoais ou relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, o que garante aos terceiros de boa-fé a segurança na aquisição do título de crédito. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo circulação do título de crédito, é possível a discussão da causa debendi, de forma que o título fica vinculado à validade da relação jurídica que o originou. 5. Diante da inexistência do crédito a ser cedido nas cártulas apresentadas, eventual prejuízo sofrido pelo Apelante/Exequente deve ser buscado junto a quem lhe cedeu o suposto crédito, não sendo lícito exigir embargante o pagamento por dívida inexistente, já que o Apelado não cometeu ilicitude. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS CHEQUES. MITIGAÇÃO. SUSTAÇÃO ANTES DE CIRCULAR. CREDITO A SER CEDIDO. INEXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2. Por força do princípio da autonomia, os títulos de crédito constituem um direito autônomo em relação ao direito re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS DA RÉ NA AÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de terceiros opostos contra o mandado de reintegração de posse expedido em ação possessória em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade ativa do companheiro e dos filhos da ré da ação de reintegração de posse para a propositura de embargos de terceiros, bem como da intempestividade para oposição de embargos. 1.2. Na apelação, os autores pedem a cassação da sentença, asseverando que foi omissa quanto ao direito possessório do representante dos menores, sob o argumento de que também pleiteia direito próprio. Aduz, ainda, que os embargos são tempestivos e que podem ser opostos cinco dias após a adjudicação ou alienação, o que ainda não ocorreu. 2. Os embargantes são parte ilegítima para a propositura de embargos de terceiros, pois não se enquadram no conceito previsto no art. 674 do CPC. 2.1. O direito de posse da companheira, já defendido na ação possessória, não pode ser dissociado do direito de seu companheiro e de seus filhos menores. 3. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, honorários advocatícios recursais majorados para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida aos sucumbentes. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS DA RÉ NA AÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de terceiros opostos contra o mandado de reintegração de posse expedido em ação possessória em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade ativa do companheiro e dos filhos da ré da ação de reintegração de posse para a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito, ademais não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, até porque no caso sub judice depois de transcorrido a idade adequada para freqüentar creche que se completa aos três anos de idade (art. 30, inciso I, da lei 9.394/96), não há como voltar as partes ao status quo ante. Portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 2. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 3. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 5. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 6. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito, ademais não incorre em ?error in procedendo? a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e for...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou n...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. A discussão acalorada e contenciosa, em grupo de email, com o emprego de palavras ríspidas para dar ênfase ao texto e ao sentimento de indignação, sem a manifesta intenção de difamar alguém, constitui exercício regular do direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência deve observar as normas previstas na novel legislação processual. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela advogada da parte ré conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICUSSÃO EM GRUPO DE EMAIL. USO DE PALAVRAS RÍSPIDAS. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DESINDEXAÇÃO. ACUSAÇÕES GRAVES E SEM PROVAS. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em razão da publicação, sem provas, de acusações desproporcionalmente graves a usuário da internet, é possível determinar a antecipação de tutela para suspender a indexação de URL?s às ferramentas de pesquisa de provedor de buscas, como forma de proteger a honra e a imagem do indivíduo, evitando danos irreparáveis às suas relações pessoais e profissionais. Caso, ao fim do processo, fique demonstrada a inexistência do direito do autor, a medida poderá ser revertida sem prejuízos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DESINDEXAÇÃO. ACUSAÇÕES GRAVES E SEM PROVAS. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 1. No bojo do Agravo de Instrumento, ainda que a princípio se possa pressentir o direito material afirmado pela parte agravada, porém, não havendo situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre que se dê oportunidade ao pleno exaurimento da instrução, com isso prestigiando-se o método seguro visando a solução substancial e definitiva da lide. 2. A medida cautelar e de natureza provisória, compatível com o âmbito da tutela inerente ao recurso intermediário visando assegurar às partes a conservação do estado atual das coisas, não tem o condão de se antepor, antecipar ou substituir o julgamento por meio da sentença. 3. No caso vertente, a manutenção da agravante no imóvel que serviu de residência dos conviventes há de se estender até a solução definitiva da lide, quando então será possível aferir a legitimidade da doação feita pelo varão falecido, ou mesmo reconhecer eventual direito de habitação a que porventura faça jus a agravante. Tal medida não importa prejuízo aos agravados, porquanto inteiramente à mercê da reversibilidade na hipótese de improcedência do pedido principal. Ao contrário, na hipótese de procedência do pleito autoral, restaria prejuízo irreversível acaso empreendida a desocupação do imóvel pela agravante que se afirma titular do direito de habitação, que somente haverá de ser resolvido com a sentença de mérito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 1. No bojo do Agravo de Instrumento, ainda que a princípio se possa pressentir o direito material afirmado pela parte agravada, porém, não havendo situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre que se dê oportunidade ao pleno exaurimento da instrução, com isso prestigiando-se o método seguro visando a solução substancial e definitiva da lide. 2. A medida cautelar e de natureza provisória, compatível com o âmbito da tutela ine...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA ? GAPED. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPRESSA E FORMAL NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos das Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, a Gratificação de Regência de Classe - GARC, atualmente denominada Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, é devida aos professores aposentados que, quando em atividade, exerceram cargos de diretor, vice-diretor e supervisão pedagógica. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, em observância ao Princípio da Actio Nata. Por consequência, afasta-se a incidência da orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, constante do verbete de nº 85, na hipótese em que houver ato concreto da Administração em que for negada a concessão de gratificação, no percentual pretendido pela servidora, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, no caso em que transcorrer lapso superior a 5 anos entre a expressa negativa do direito reclamado pela Administração, até a data do ajuizamento da competente ação judicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA ? GAPED. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPRESSA E FORMAL NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos das Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, a Gratificação de Regência de Classe - GARC, atualmente denominada Gratifica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FOLDER PUBLICITÁRIO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2. São requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões a ele submetidas. 3. Não há se falar em cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de provas quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória. 4. Se os documentos juntados com a apelação não se enquadram no conceito de ?documento novo?, a teor do disposto no art. 435 do CPC/2015, impõe-se o seu não conhecimento. 5. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que está adquirindo unidade imobiliária em um empreendimento luxuoso, porém entrega uma unidade em desconformidade com o material publicitário, assistirá ao adquirente o direito de desfazer a avença. 6. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 7. Na hipótese de rescisão por culpa da construtora, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FOLDER PUBLICITÁRIO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao devedor (NCPC, art. 373, II). 2. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373). 3. Encerrando o contrato de prestação de serviços educacionais disposição expressa no sentido de que qualquer desconto concedido ao aluno somente terá validade se o pagamento da parcela for efetivado até o seu vencimento, inviável se torna a fruição do abatimento ante a realização da condição convencionada se o obrigado incorre em inadimplência quanto ao pagamento das prestações convencionadas, impondo-se, sob essa realidade, a prevalência do concertado. 4. Na conformidade da autonomia de vontade e da força vinculativa do contratado - pacta sunt servanda -, deve ser prestigiado o convencionado, ainda que encerre relação de consumo, porquanto somente defronte condições abusivas e iníquas é que se legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto, o que não ocorre quando se controverte sobre vantagem conferida ao consumidor sob condições moduladas, que não vieram a se aperfeiçoar. 5. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 6. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do estudante contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 7. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONT...