APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 19.436/98, ALTERADO PELO DECRETO N.º 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO A SER APURADO EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu à restituição de valores pagos a título de ODIR - Outorga Onerosa de Direito de Construir, ou à compensação tributária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não ser cabível o controle de constitucionalidade em face de Decreto editado no exercício do poder regulamentar, ao argumento de que a exorbitância da competência regulamentadora deve ser objeto de controle de legalidade. Excepcionam-se de tal regra apenas aqueles considerados autônomos, cujo objeto representa completa inovação na ordem jurídica. O Decreto em apreço não se enquadra à exceção mencionada, na medida em que se limita a disciplinar o cálculo da Outorga Onerosa de Direito de Construir (ODIR), instituída pela Lei n.º 1.170/96. 3. O § 3º do artigo 6º do Decreto Distrital n.º 19.436/98 (alterado pelo Decreto n.º 32.143/2010) não altera a fórmula de cálculo do valor a ser pago a título de ODIR, que persiste com a seguinte equação: VLO = VAE x QA. Observa-se, inclusive, que os fatores VAE e QA permanecem com o mesmo significado que lhes foi atribuído pela Lei objeto da regulamentação. O dispositivo em questão limitou-se a conceituar aquilo que pode ser considerado ?valor do metro quadrado do terreno?, definindo, objetivamente, como tal variável deve ser calculada. 4. Na condição de ato normativo secundário, de natureza infralegal, é inegável que o decreto regulamentar possui alcance e conteúdo subordinados à lei. Cumpre ressaltar que tal delegação é conferida ao Poder Executivo no intuito de permitir àquele que detém melhor condição para tanto que disponha sobre as especificidades do comando legal, a fim de garantir a fiel execução da lei. 5. Denota-se que o valor indevidamente pago a título de Outorga Onerosa de Direito de Construir ? ODIR não pode ser objeto de compensação com créditos tributários, uma vez que tal ônus não ostenta natureza de tributo, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 19.436/98, ALTERADO PELO DECRETO N.º 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO A SER APURADO EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu à restituição de valores pagos a título de ODIR - Outorga Onerosa de D...
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. DIREITO MATERIAL NEGADO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS. 1. Inexiste relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública quando o direito material vindicado pela parte tiver sido negado, ainda que na via administrativa. 2. Prescreve em 5 anos a pretensão do reconhecimento de direito contra a Fazenda pública. Caso a contagem seja interrompida, o prazo volta a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932). 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I do CPC/2015). 4. A ação movida com o objetivo de reconhecer o direito à percepção do Adicional de Certificação Profissional no patamar máximo, sem a realização do Estágio de Adaptação de Oficiais, para os policiais militares promovidos para oficiais entre 1984 e 1990, ajuizada após o transcurso do prazo previsto em lei, conduz ao reconhecimento da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. DIREITO MATERIAL NEGADO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS. 1. Inexiste relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública quando o direito material vindicado pela parte tiver sido negado, ainda que na via administrativa. 2. Prescreve em 5 anos a pretensão do reconhecimento de direito contra a Fazenda pública. Caso a contagem seja interrompida, o prazo volta a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932). 3. Incumbe ao autor prova...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo as questões referentes à incompetência absoluta da Justiça Comum e à prescrição já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação. Conhecimento parcial. 2.É assente o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão. 3. Alterada a forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida de seus empregados (Circular n. 966/47), e transmitida à entidade de previdência privada fechada que absorveu o encargo com a necessária contrapartida dos beneficiários (PREVI), deve ser rechaçada a tese de direito adquirido do participante à percepção de benefício previdenciário anterior, quando não implementadas as condições no momento do novo vínculo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo as questões referentes à incompetência absoluta da Justiça Comum e à prescrição já sido discutidas e decididas, em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. TERRA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO DO BEM. OPOSIÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR POR ILEGITIMIDADE DO CEDENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESINTERESSE NO FEITO. ANUÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o contrato de cessão de direitos de posse de terra pública entre particulares por impossibilidade do objeto quando, no contrato firmado entre a Administração Pública e o particular, resta vedada expressamente a transferência dos direitos de posse concedidos. A nulidade do contrato de cessão de direitos de posse sobre o bem público não se convalida pela mera ciência do ente público sobre a existência do negócio jurídico, não gerando qualquer efeito a manifestação, nos autos em que contendem os particulares, de desinteresse da Administração em intervir no feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. TERRA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO DO BEM. OPOSIÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR POR ILEGITIMIDADE DO CEDENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESINTERESSE NO FEITO. ANUÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o contrato de cessão de direitos de posse de terra pública entre particulares por impossibilidade do objeto quando, no contrato firmado entre a Administração Pública e o particular,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. TERRA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO DO BEM. OPOSIÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR POR ILEGITIMIDADE DO CEDENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESINTERESSE NO FEITO. ANUÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o contrato de cessão de direitos de posse de terra pública entre particulares por impossibilidade do objeto quando, no contrato firmado entre a Administração Pública e o particular, resta vedada expressamente a transferência dos direitos de posse concedidos. A nulidade do contrato de cessão de direitos de posse sobre o bem público não se convalida pela mera ciência do ente público sobre a existência do negócio jurídico, não gerando qualquer efeito a manifestação, nos autos em que contendem os particulares, de desinteresse da Administração em intervir no feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. TERRA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO DO BEM. OPOSIÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR POR ILEGITIMIDADE DO CEDENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESINTERESSE NO FEITO. ANUÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o contrato de cessão de direitos de posse de terra pública entre particulares por impossibilidade do objeto quando, no contrato firmado entre a Administração Pública e o particular,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB. INSCRIÇÃO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação e contemplação devem ser pautadas pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de pessoa inscrita em programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através de ato disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB, conforme a regulação normativa vigorante, para habilitação mediante entrega da documentação exigida de forma a ser apreendida a realização dos requisitos necessários ao seu prosseguimento no processo de habilitação não tem o condão de ferir o princípio da publicidade nem afeta a higidez da comunicação, porquanto, a par de assegurar difusão ao ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que a pessoa inscrita em programa habitacional deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido, defronte a inércia em que incidira, implicando sua exclusão da lista de contemplados, a determinar a imediata convocação e contemplação da candidata excluída, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB. INSCRIÇÃO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por DHARANA BARROS VEIGA, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 2017.13.1.000996-8, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo ? DF, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela, ao argumento principal de que tal procedimento não consta na lista da ANS. 2. Como visto, a agravante já ultrapassa os 32 (trinta e dois) anos de idade, e a cada dia que se passa torna-se mais difícil a possibilidade de gravidez, acarretando, conseqüentemente, o retorno gradativo de sua doença, a endometriose, ao ponto de ocasionar à agravante sua infertilidade permanente, caindo por terra o sonho de toda mulher, que é ter, pelo menos um filho e constituir uma família. 3. Saliente-se que o planejamento familiar é um direito fundamental, previsto constitucionalmente no §7º do art. 226 da CF. Trazendo a consumação desse direito, a Lei 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C na Lei 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de procedimentos médicos voltados ao planejamento familiar, como a fertilização in vitro, que é uma forma de efetivação desse direito. 4. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar meses, quiçá anos, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde e a vida) que supera eventual dano ao patrimônio da agravante. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Liminar confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por DHARANA BARROS VEIGA, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 2017.13.1.000996-8, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo ? DF, que indeferiu o pedido de antecipação dos...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE (CC, ARTS. 52, 186 E 927). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 5. Aviada a pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afigura possível que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento no sentido de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal, porquanto a parte ré, no exercício do contraditório, somente se defende dos argumentos alinhados originalmente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. G...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e as informações necessárias ao bom andamento da obra, de forma concomitante com as atividades econômicas desenvolvidas pelos autores. 2. Houve abuso de direito por parte da apelada, eis que, ao exercerem um direito subjetivo, extrapolou os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé, pois, poderia estar utilizando de seu poder na relação contratual para subjugar injustamente a parte mais fraca, impondo-lhe a sua vontade e desconsiderando, de forma arbitrária, direitos básicos dos ora apelantes, os quais se encontravam há quase três décadas como locatários no imóvel que foi adquirido pela recorrida. 3. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 4. O dano moral deve ser fixado levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, ou a ruína do responsável. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Lucros cessantes são devidos, mediante apuração em liquidação de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos...
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da impessoalidade, visto que o Poder Judiciário, quando provocado, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto no intuito de conferir efetividade ao preceito constitucional insculpido no artigo 196 da Carta da República, o qual garante ao cidadão o direito pleno à saúde. 3. A vida e a saúde humana jamais estarão na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Conforme expresso no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cumprido a ele assegurá-la a todos que dela necessitar. 4. Comprovado, por meio de relatórios médicos, que a paciente necessita se submeter ao tratamento cirúrgico denominado artroplastia total de quadril, é dever do Estado fornecer o tratamento recomendado pelo médico assistente, para que seja garantido o direito à saúde e à vida. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de u...
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. DEVERES ÍNSITOS AO PROFISSIONAL LIBERAL. RISCO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHOR AVULSO. NÃO SUJEIÇÃO DO VÍNCULO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Aviada ação reparatória fundada em responsabilidade civil ajuizada por familiares de profissional autônomo contratado para a prestação de serviço eventual e que viera a falecer durante a execução do trabalho, a natureza jurídica do vínculo havido, não encartando subordinação hierárquica nem vinculação empregatícia, encerra natureza de prestação de serviços por profissional liberal, não se subordinando à legislação trabalhista, porquanto regida pela legislação civil, estando a competência para processá-la e julgá-la reservada à Justiça Comum Estadual. 3. Laborando a vítima como trabalhador autônomo, implicando que não havia relação trabalhista enlaçando-o aos contratantes da prestação, o acidente havido durante a prestação não pode ser emoldurado como acidente de trabalho e os efeitos dele derivados serem resolvidos sob a égide da legislação trabalhista, pois, ausente relação de emprego ante a ausência dos elementos que a qualificam - prestação não-eventual, subordinação hierárquica, jornada de trabalho determinada etc. -, o vínculo jurídico ostentara simples natureza de prestação de serviço eventual, sujeitando-se, pois, à legislação civil. 4. Resolvida a arguição preliminar de ilegitimidade das partes pelo provimento sentencial, o silêncio da parte suscitante sobre a questão enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual. 5. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão reparatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I). 6. Na prestação de serviço autônomo, em que o labor é desempenhado pelo contratado de forma independente, sem qualquer subordinação ou ingerência do contratante quanto ao modo de concretização do serviço, o profissional habilitado que aceita a proposta de trabalho compatível com sua especialidade e área de atuação atrai para si o ônus de avaliar as circunstâncias de sua execução, ficando na seara de sua responsabilidade - à guisa do dever geral de cautela que lhe está imputado - a adoção de medidas preventivas inerentes ao risco da atividade profissional, o que, naturalmente, inclui a prévia e necessária avaliação das condições do local em que será executado o serviço. 7. Conquanto subsistente acidente durante a prestação do serviço contratado causado por descarga elétrica que viera a vitimar o prestador de serviços/contratado durante a colocação de outdoor, ocasionando sua queda e morte, resta impassível de se atribuir ao tomador/contratante qualquer responsabilidade perante o havido se evidenciado que o profissional liberal, subjugando os possíveis riscos existentes no local em que seria colocado o outddoor e o notório perigo apresentado pela zona de risco energizada, além de não utilizar os instrumentos apropriados de trabalho e equipamentos de segurança de proteção individual, deixara, ainda, de promover o isolamento adequado dos fios elétricos ou solicitar o desligamento temporário da tensão elétrica. 8. Emergindo dos elementos de prova que fora o próprio profissional autônomo que deixara de adotar as precauções inerentes aos riscos de seu ofício, tendo o evento danoso que o vitimara decorrido de fatos para os quais concorrera culposamente, não subsiste lastro para o reconhecimento da ocorrência de conduta negligente ou omissa do tomador de serviços perante o havido sob o prisma de que não atinara para as normas de segurança do trabalho, de maneira que, uma vez não demonstrada qualquer conduta antijurídica ou vínculo enlaçando-o aos fatos, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo-o ao resultado danoso havido, obstando, portanto, a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA ULTRAPASSADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO OBJETIVANDO APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais decorrente de acidente de veículo, que causou na autora debilidade permanente no membro superior direito. 1.1 Recurso do demandado objetivando apenas a exclusão da indenização por danos morais ou a redução do seu valor. 1.2. O réu assevera que: a) não estava acima da velocidade e não há placas indicando o limite máximo no local; b) a via estava molhada, esburacada e sem iluminação; c) tentou prestar toda a assistência necessária à autora, que recusou. 1.3 Argumenta que o dano moral não restou configurado e que a autora não declinou o prejuízo que teria sofrido. Defende que a indenização não pode reparar a moral abalada. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. 2. Em pista não asfaltada, molhada e sem a devida iluminação pública, o condutor deve dirigir com prudência e não acima da velocidade máxima ali permitida. 2.1. A conduta do réu provocou fraturas no rádio direito e na ulna direita da autora, deixando-lhe permanentemente debilitada, porquanto limitada a rotação do membro superior direito e reduzida a força muscular do antebraço. 3.Os danos morais decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, consistente na recuperação parcial e dolorosa da vítima. 3.1 No caso dos autos, O dano moral suportado pela autora é inconteste em face das lesões fartamente documentadas nos autos (a autora sofreu fraturas múltiplas no antebraço direito, sentindo fortes dores por período prolongado de tempo, tendo restado uma debilidade permanente de grau moderado, tudo nos termos dos documentos de fls. 38/40 e 171) (Juiz de Direito João Henrique Zullo Castro). 3.2 Em que pese a falta de critérios objetivos, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se ponderado e adequado para satisfazer referidos parâmetros, comparecendo suficiente e necessário para a prevenção e reparação do dano, diante das peculiaridades do caso concreto. 4.Majorado o percentual dos honorários advocatícios em que o réu foi condenado, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA ULTRAPASSADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO OBJETIVANDO APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais decorrente de acidente de veículo, que causou na autora debilidade permanente no membro superior direito. 1.1 Re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE DIREITOS ENVOLVENDO IMÓVEL E VEÍCULOS. RECONHECIMENTO DE VALIDADE. AUTOMÓVEIS NÃO TRANSFERIDOS JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA QUE SUBSTITUI A AÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE. ART. 466-B DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1.Agravo retido contra decisão interlocutória que indeferiu produção de provas, em ação com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, com o objetivo de compelir os réus a reconhecerem, em cartório, a validade de um contrato de cessão de direitos e obrigações envolvendo um imóvel em Vicente Pires. 1.1. Constatação de que é desnecessária a produção de prova testemunhal, para comprovar fatos passíveis de demonstração por prova documental. 1.2. Imprestabilidade da prova pericial, para evidenciar vício oculto em veículo fabricado em 1998, ou seja, há quase vinte anos. 2.Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2.1. Não há qualquer restrição, na legislação, que impeça a propositura de ação direcionada ao cumprimento de um contrato de cessão de direitos. 3. Apretensão recursal defensiva, no sentido de rescindir o contrato de cessão de direitos, sob a alegação de que o autor não efetuou o pagamento integral do preço ajustado, não pode ser acolhida, porque não comprovada a alegada inadimplência. 3.1. O recibo de quitação assinado pelo réu e entregue ao autor, dando conta do pagamento integral do avençado faz prova a favor da consolidação dos efeitos da cessão de direitos (art. 319, CC/2002). 4.Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado (art. 466-B, CPC/73). 4.1. Jurisprudência: Descumprida a obrigação de fazer prevista no contrato, pode a parte prejudicada obter comando judicial que substitua a ação dos inadimplentes e produza os mesmos efeitos esperados, caso tivesse sido cumprida espontaneamente a obrigação (CPC/73 466-B). (20130710379519APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 27/10/2016). 5. Agravo retido e apelação improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE DIREITOS ENVOLVENDO IMÓVEL E VEÍCULOS. RECONHECIMENTO DE VALIDADE. AUTOMÓVEIS NÃO TRANSFERIDOS JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA QUE SUBSTITUI A AÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE. ART. 466-B DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1.Agravo retido contra decisão interlocutória que indeferiu produção de provas, em ação com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, com o objetivo de compelir o...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. INFANTE JÁ MATRICULADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de ser mais cômodo o fato da localização ser próximo à residência, alegando que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Todavia, o presente caso traz uma peculiaridade eis que o Apelante não teve seu direito garantido constitucionalmente, violado, pois já estava matriculado em uma creche/escola pública há mais de dois anos, eis que, a lista formulada pela Administração foi uma maneira de socorrer a coletividade que sequer conseguiram efetivar a matrícula em alguma das Instituições oferecidas pelo Governo, com o intuito de cumprir a Lei Maior em prol do cidadão. 8. Apelação do Autor(a) conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. INFANTE JÁ MATRICULADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado ende...
CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGENS NA INTERNET E EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. FATOS ILICITOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto fático-probatório a extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento, para se apurar se foram proferidas expressões ofensivas à dignidade. 3 ? Os fatos narrados nas reportagens questionadas são de interesse público, sendo natural que sejam noticiados pela imprensa nos meios de comunicação. 4 - Aquele que ocupa um cargo político deve prestar contas de sua gestão, sendo suas decisões objeto de debate e crítica pelos diversos setores da sociedade, não somente do meio político. 5 ? Surge o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado. 6 - Demonstrou-se que as reportagens veiculadas pelo réu eram semelhantes a outras veiculadas por diversos meios de comunicação à época dos fatos, não tendo sido comprovado que o jornalista sabia ou poderia saber da falsidade da informação veiculada. 7 ? Não se comprovou, tampouco, a intenção difamatória, de denegrir a imagem e a idoneidade do recorrente, ou de excesso no exercício do direito de manifestação e informação, de forma que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 6 - Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGENS NA INTERNET E EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. FATOS ILICITOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto fático-probatório a extrapolação do direito à livre manifestação do pens...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009. 1.1. O mesmo diploma legal, porém, assevera ser incabível a ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, a teor de seu art. 1º, §2º. 2. O Serviço Social do Comércio - SESC é uma instituição paraestatal, classificada como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, sendo pessoa jurídica de direito privado desvinculada da estrutura da administração pública, não se submetendo, assim, às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. 2.1. Precedente STF: ?(...) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ?S?, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho ? SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. (...) (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)?. 3. In casu, o processo de seleção de pessoal aberto pela parte impetrada, para seleção de profissionais para trabalhar nas unidades de serviço do SESC/DF, não pode ser enquadrado como ato de autoridade (ato realizado no exercício de atribuições do Poder Público), mas sim como ato de gestão, eis que os dirigentes da parte impetrada não desempenharam suas atividades como agentes investidos de autoridade estatal, com atribuições do poder público, e sim como prepostos da pessoa jurídica de direito privado. 4. Em princípio, é válida a disposição do edital que veda a participação do candidato que possua grau de parentesco com funcionários das instituições envolvidas no processo seletivo, tendo quem vista que no momento da inscrição no certame, além do candidato já ter conhecimento prévio a respeito de todas as regras que o regem, aceitou todas as exigências contidas no edital de seleção. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer vio...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente do STJ. 1.2. In casu, percebe-se que, embora tenha sido opostos Embargos de Declaração no processo apenso; o certo é que no presente feito, ou seja, na Ação Declaratória não foram opostos Embargos de Declaração; razão pela qual não houve interposição do prazo recursal. Portanto, o recurso manejado pelo primeiro requerido é manifestamente intempestivo. 2. O primeiro requerido, com fulcro no art. 997, § 1° e seguintes, do NCPC, aderiu ao recurso do primeiro requerente. Contudo, este recurso adesivo também não merece transpor a barreira da admissibilidade.Isso porque, na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. 2.1. No particular, o primeiro requerido interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 4.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 5.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 6. O requerente, ora apelante, requer, em suma, que seja reconhecido e declarado seu direito possessório sobre a totalidade do imóvel perseguido, em razão da dação em pagamento efetuada por ambos os réus (Cessão de Direito Verbal), e não, somente, conforme reconhecido na r. sentença, em relação ao segundo requerido. 6.1. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do NCPC); já que, em relação ao apelado, não provou o fato constitutivo do seu direito. 7. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 7.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 7.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 7.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 8. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 8.1. Nos autos, verifica-se que o primeiro requerido, a todo tempo, negou ter cedido, a título de pagamento dos serviços prestados pelos requerentes, parte do imóvel descrito na exordial. 8.2. Fato que, por ausência de lastro probatório, ensejou a parcial procedência do pedido autoral, restringindo-se este, tão somente, ao reconhecimento da dação em pagamento efetuada pelo segundo requerido em favor dos autores. 9. Apelação e recurso adesivo do requerido não conhecidos. Apelação do requerente conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ai...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR MILITARES INATIVOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REDUÇÃO, NÃO SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONTORNOS DE SUA APLICAÇÃO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, dispõe que ?as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;?. Exige-se, pois, a autorização expressa dos associados para que as associações possam representá-los, em juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, porquanto não houve a supressão do pagamento da Gratificação de Representação Militar, mas, tão somente, a redução do seu valor, motivada pelo Decreto Legislativo nº 1.923/2012, a prestação a menor renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. 3. A Constituição Federal, em seu art.37, inciso XV, dispõe que ?o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.?. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, eventual alteração no sistema remuneratório somente alcança os servidores inativos se restarem observados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Precedentes do c. STF e deste Egrégio. 5. O enunciado da Súmula nº 359 do STF preceitua que ?Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.?. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento à remessa necessária e à apelação.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR MILITARES INATIVOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REDUÇÃO, NÃO SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONTORNOS DE SUA APLICAÇÃO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, dispõe que ?as entidades associativas, quando expressamente autorizadas...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA. IPCA-E. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, como forma da indenização do servidor. Caso contrário, a Administração Pública incidiria em enriquecimento sem causa, por ter se beneficiado da prestação ininterrupta do serviço sem a devida remuneração. Vertente do Princípio da Moralidade Administrativa. 2. Após dez anos de prestação de serviço militar, a licença especial, disciplinada pelo artigo 67 da Lei 7.289/1984, torna-se direito adquirido do servidor e, como tal, deve ser resguardada mesmo após a sua demissão por justa causa. 3. Em face do Princípio da Adstrição, o Magistrado não pode reconhecer direito não pleiteado na Inicial, devendo ser cassada a Sentença na parte em que for extra petita. Utile per inutile non vitiatur. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser implementada pelo índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-E) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA. IPCA-E. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, como forma da indenização do servidor. Caso contrário, a Administração Pública incidiria em enriquecimento sem causa, por ter se beneficiado da prestação ininterrupta do servi...
EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu ao interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 6. Anotícia se baseou em um comunicado encaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados genericamente, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas das quais não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra e imagem do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 8. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimi...