DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. É inaplicável ao caso o incidente de resolução de demanda repetida suscitado no Recurso Especial n° 1.105.442-RJ, pois a presente demanda trata da suspensão da carteira nacional de habilitação, e não da execução fiscal de multa de natureza administrativa. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva nos casos de infrações que impliquem na suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação é de cinco anos, nos termos do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005. 3. O prazo da pretensão executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para entrega da CNH, consoante art. 23 da Resolução CONTRAN nº 182/2005. 4. Sem comprovação da lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou ainda, ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública (prova pré-constituída), denega-se a segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação conhecida e, em parte, provida, apenas para reconhecer que o Impetrante é beneficiário de justiça gratuita. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. É inaplicável ao caso o incidente de resolução de demanda repetida suscitado no Recurso Especial n° 1.105.442-RJ, pois a presente demanda trata da suspensão da carteira nacional de habilitação, e não da execução fiscal de multa de nat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS MILITARES. ACRÉSCIMO DE 1/3 AO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM O FIM ESPECÍFICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSE EM CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOVO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico, de tal forma que, enquanto não implementadas todas as condições para concessão do benefício, existia a mera expectativa de direito do militar quanto ao acréscimo de tempo de serviço. 2. Ao optar pela saída da atividade militar para ocupar cargo de natureza civil, o autor deixou de fazer jus ao benefício disposto no artigo 137, VI, do Estatuto do Militar, pois as condições ainda não haviam sido implementadas no momento do novo vínculo, uma vez que não houve sua passagem para situação de inatividade e para esse fim, conforme exige o texto legal. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS MILITARES. ACRÉSCIMO DE 1/3 AO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM O FIM ESPECÍFICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSE EM CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOVO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico, de tal f...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário n. 966.177, julgado em 07/06/2017, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos pr...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ficam isentos do imposto de rendaos seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, Lei nº 7713/88). 2. Não é possível a concessão de isenção de imposto de renda, quando o servidor ainda está na ativa, sob pena de concessão de benefício não previsto em lei. Assim, apesar do diagnóstico da doença ser de 2010, o autor apenas teria direito o benefício a partir da concessão da aposentadoria (2013). 3. Contudo, considerando que apenas o autor recorreu não é possível a reforma da sentença combatida sob pena de configurar reformatio in pejus, razão pela qual a sentena deve ser mantida. Ficando prejudicadas as discussões sobre o termo inicial e a prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ficam isentos do imposto de rendaos seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA. PARCELAMENTO RURAL COM OBJETIVO DE TRANSFORMÇÃO EM CONDOMÍNIO URBANO. OCUPAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 3. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização de áreas públicas do Distrito Federal (Lei Distrital nº 4.150/2008). Assim, agiu no estrito cumprimento do seu dever e em respeito à legislação, em preservação do interesse coletivo. 5. Se a área é pública, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastante para afastar a boa-fé, assim como o direito de retenção por acessões e benfeitorias. 6. Se na petição inicial, o autor não individualiza as acessões e benfeitorias, deixa de apresentar a descrição pormenorizada, de modo a permitir à atribuição de valor ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 7. Mostra-se legítima a argumentação do Poder Público, de que a ocupação não comportaria regularização, uma vez que se efetuou o parcelamento de área rural com objetivo de construir um condomínio de moradias com propósito urbano. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA. PARCELAMENTO RURAL COM OBJETIVO DE TRANSFORMÇÃO EM CONDOMÍNIO URBANO. OCUPAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passív...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VÁRIOS HERDEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS REFERENTES A BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. ARTIGOS 626 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode considerar que a ação de inventário abarca somente os direitos de um único bem imóvel cedidos pelos herdeiros ao Agravante, mas a universalidade de direitos da falecida. 2. Pelo teor do disposto nos Artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil, conclui-se pela necessidade de apresentação de procuração de todos os herdeiros ou fornecimento de meios para a citação deles, ainda que haja escritura pública de cessão de direitos nos autos relacionada aos direitos do bem imóvel cedido ao Inventariante. 3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VÁRIOS HERDEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS REFERENTES A BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. ARTIGOS 626 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode considerar que a ação de inventário abarca somente os direitos de um único bem imóvel cedidos pelos herdeiros ao Agravante, mas a universalidade de direitos da falecida. 2. Pelo teor do disposto nos Artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil, conclui-se pela necessidade de apresentação de procuração de todos o...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS SEM PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO OPONÍVEL AO ESTADO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PUBLICIDADE. ART. 3º, DA LEI Nº 8.666/93. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O exercício de poder fático sobre bem público jamais induz posse em face do poder público, traduzindo mera detenção, que tem caráter precário. Se essa ocupação não tem respaldo em autorização, permissão ou concessão formal pela administração pública, não tem o ocupante, em relação à coisa, qualquer direito subjetivo oponível ao Estado. 2. Demonstrada a ausência de vício ao princípio da publicidade do ato licitatório ou de ilegalidade deste, conforme o art. 3º, da Lei nº 8.666/93, não há que se falar em anulação do certame. 3. Aocupação irregular de imóvel público não confere o direito de preferência para aquisição em licitação promovida pela TERRACAP. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS SEM PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO OPONÍVEL AO ESTADO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PUBLICIDADE. ART. 3º, DA LEI Nº 8.666/93. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O exercício de poder fático sobre bem público jamais induz posse em face do poder público, traduzindo mera detenção, que tem caráter precário. Se essa ocupação não tem respaldo em autorização, permissão ou concessão formal pela administração pública, não tem o ocupante, em relação à coisa, qualquer direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Condominio Mini-Chácaras Do Lago Sul Das Quadras 04 A 11 contra a sentença proferida em ação monitória ajuizada por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, buscando reaver o crédito do valor de R$ 91.779,78 (noventa e um mil e setecentos e setenta e nove e setenta e oito), amparado em cheques prescritos não compensados por ausência de provisão de fundos. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida. 2.1. No caso, entre a sentença e o recurso de apelação, um dos temas lá abordado encontra-se neste rebatido. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. Doutrina. a ação monitória é processo de cognição sumária destinado a conferir executividade a um título que a não tenha, como, especificamente, cheque prescrito, que consubstancia prova idônea à admissibilidade da instauração da instância, com viabilidade extrema de deferimento de plano da inicial e expedição do mandado de pagamento (art. 1.102, letras b e c, do CPC) (in: Lei do Cheque. Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto. 4ª edição. São Paulo, Editora: RT). 4. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, não é necessário que o credor comprove a causa debendi que originou o documento, sendo suficiente a juntada do cheque para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao requerido a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado. 4.1. Precedente: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/02/2013). 5. O título é exigível, pois não demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 5.1. Precedente: Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovado o fato de ter a síndica do Condomínio emitido os cheques durante seu mandato, deve o condomínio arcar com o pagamento das obrigações assumidas, sob pena de enriquecimento sem causa.(20080111320190APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 26/08/2011) 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, em razão de pedido expresso, consoante art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Condominio Mini-Chácaras Do Lago Sul Das Quadras 04 A 11 contra a sentença proferida em ação monitória ajuizada por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, buscando reaver o crédito do valor de R$ 91.779,78 (noventa e um mil e setecentos e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DIVERSOS AO CASO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO. LIBERAÇÃO PARA PESSOA QUE PORTAVA PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a ocorrência de erro material ao relatar fatos advindos de outro processo, se o recorrente obedece o princípio da dialeticidade, deduzindo de forma clara e articulada as razões que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Em face do princípio da especialidade, deve-se aplicar o prazo quinquenal para as pretensões, de qualquer natureza, formuladas em desfavor da Fazenda Pública, posto que o Código Civil é uma norma genérica, regulando relações entre particulares, ao passo que o decreto em questão disciplina especificamente relações que envolvem o Poder Público. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 4. De acordo com o artigo 5º do Decreto n. 20.910/32, não tem o efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Prejudicial de prescrição acolhida. 5. Apelações conhecidas. Prejudicial de prescrição acolhida. Apelo do réu provido e apelo da autora julgado prejudicado
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DIVERSOS AO CASO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO. LIBERAÇÃO PARA PESSOA QUE PORTAVA PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a ocorrência de erro material ao relatar fatos advindos de outro proce...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5.O depósito realizado não configura pagamento espontâneo da obrigação, eis que foi realizado não como pagamento da dívida, mas unicamente como forma de garantia do juízo e com a finalidade de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso quando as razões apresentadas são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, tais como os argumentos relativos a limitação do exercício do poder de polícia pela Administração, a tolerância adotada pela Administração por longo período de tempo, ensejando o surgimento da supressio, o cotejo entre o direito ao meio ambiente e o direito à moradia e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da onerosidade. Preliminar elencada em contrarrazões rejeitada. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 ? Código de Edificações do DF) e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não permite a parte autora ocupar terreno público e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, podendo a AGEFIS agir em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INDISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO E DEMAIS PEÇAS DE DEFESA DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A lei que regula o seguro obrigatório de danos pessoais provocados por veículos automotores - DPVAT - assegura ao vitimado por acidente automobilístico o direito de reclamar junto a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações a cobertura legalmente assegurada ponderada com os efeitos irradiados pelo acidente automobilístico, consubstanciando o exercício desse direito pressuposto para a qualificação do interesse de agir apto a viabilizar a formulação da pretensão na esfera judicial (Lei nº 6.194/74, art. 5º). 2. Conquanto reputadoindispensável o prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária como pressuposto para irradiação da pretensão, legitimando o exercício do direito subjetivo de ação pelo vitimado pelo acidente automobilístico, a posição da seguradora defronte o pedido formulado na via judicial, formulando defesa indireta e direta, negando a cobertura almejada, denotando que não assimilaria o pedido aduzido, supre a lacuna e legitima a opção do vitimado como expressão do direito subjetivo de ação que o assiste, pois torna necessária e indispensável a tutela almejada como forma de realização da pretensão. 3.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida em que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIGEM DO CRÉDITO. MÚTUOS FENERATÍCIOS. MUTUANTE. EMPRESA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÕES USURÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL E PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS CONCERNENTES À CORREÇÃO E AOS JUROS. PROVA DE PRÁTICAS USURÁRIAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. INCURSÃO PELO CONVENCIONADO E RECONHECIDO. VALORES MUTUADOS INCREMENTADOS SOMENTE POR CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS VINCULADOS A OBRIGAÇÃO DIVERSA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. ACESSÓRIOS. INCORPORAÇÃO AO PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OFERTADO. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. ELISÃO. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS REVERTIDOS EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARGAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARÂMETRO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas testemunhal, pericial e de exibição de documentos postuladas aptas a lastrearem o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes e incontrovertidos, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da extensa prova documental colacionada durante a fase postulatória, se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. Conquanto a Medida Provisória n. 2172-32/2001 contemple a possibilidade de inversão do ônus da prova na lide que tem como objeto a aferição a higidez jurídica de obrigações oriundas de contratos aos quais são imprecadas práticas usurárias, condicionara a subversão, na conformidade do devido processo legal e das regras genéricas que lhe são inerentes, à demonstração, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, da verossimilhança das alegações formuladas, implicando a regulação que, desguarnecidas de qualquer evidência e infirmada pelas provas documentais colacionadas pela mutuante, notadamente o retratado no instrumento que consolidara as obrigações e ao qual não é imputado nenhum vício do consentimento, resta obstada a subversão do encargo probatório. 4. Alinhando o mutuário embargante fatos que, tangenciando a origem lícita do crédito estampado no título que aparelhara a execução, a apuração do importe nele retratado e a garantia convencionada, o maculariam ou ao menos seriam aptos a tornar imune o imóvel dado em garantia hipotecária ou a determinarem a mitigação do débito nele retratado, afigurando-se inviável a subversão do encargo ante a inverossimilhança das alegações, deve sobejar o retrato no instrumento negocial firmado na expressão de autonomia de vontade assegurada aos litigantes e a quitação ventilada ser apreendida mediante exame das provas documentais colacionadas, porquanto inviável se comprovar pagamento via de prova oral 5. Aduzindo o mutuário que o crédito objeto da execução originara-se de prática usurária e que fora quitado parcialmente, traduzindo os fatos alinhados constitutivos do direito que vindicara volvidos à decretação da nulidade do título e da garantia hipotecária e ao reconhecimento de excesso de execução, a comprovado do ventilado consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado e, sobretudo, infirmados pela prova documental coligida aos autos, notadamente a higidez do instrumento negocial firmado sob a forma de escritura pública de confissão de dívida, o pedido que formulara visando a desqualificação da obrigação reconhecida, do título que a espelha ou ao menos a mitigação do débito, deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 6. A multa moratória, os juros de mora e a correção monetária, guardando vinculação com sua origem etiológica e destinação, consubstanciam simples acessórios que incorporam-se ao principal para todos os fins de direito, por traduzirem simples fórmula de elisão e compensação dos efeitos inerentes à mora (CC, art. 389) e atualização do poder da moeda, passando, então, a deter a mesma natureza jurídica, e, como corolário da natureza que passam a ostentar, a pretensão volvida a exigi-los está sujeita, portanto, à incidência do mesmo prazo prescricional inerente à obrigação principal. 7. Ausente a formulação de pedido volvido à minoração dos honorários fixados para a execução, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, se não fora materializada a pretensão e resolvida originariamente, inviável que seja postulada na sede recursal, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, notadamente porque a embargada somente se defendera do que lhe fora demandado. 8. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro compatível com a pretensão, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 9. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ter como base o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIGEM DO CRÉDITO. MÚTUOS FENERATÍCIOS. MUTUANTE. EMPRESA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÕES USURÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL E PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS CONCERNENTES À CORREÇÃO E AOS JUROS. PROVA DE PRÁTICAS USURÁRIAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. INCURSÃO PELO CONVENCIONADO E RECONHECIDO. VALORES MUTUADOS INCREMENTADOS SOMENTE POR CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conforme precedentes do STJ, ainda que os honorários advocatícios de sucumbência constituam direito autônomo do advogado, não se exclui a legitimidade concorrente da parte, representada pelo mesmo patrono, para discutir a decisão que deixou de fixá-los (necessidade, utilidade e adequação). Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 3. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 4. No particular, é de se observar que o autor, posteriormente substituído por seus herdeiros, foi admitido no Hospital Santa Helena em 16/10/2015, com diagnóstico principal de AVC, e, em razão do seu estado grave, foi recomendada a internação em leito de UTI, o que ocorreu em 17/10/2015. Segundo relatado na inicial, antes da internação em nosocômio particular, a parte autora havia se dirigido à UPA de Sobradinho, cujo atendimento restou inviabilizado em razão de greve, e ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi noticiado que o setor de emergência não possuía médico. Verifica-se também que, em 19/10/2015, o nome do paciente foi inscrito em lista de espera de UTI da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH. 4.1. Nesse panorama, escorreita a condenação do Distrito Federal ao custeio da internação do paciente, a contar da inserção do seu nome em lista de espera, em 19/10/2015, até a data do óbito, em 8/11/2015, tendo em vista sua obrigação de fornecer o atendimento médico necessário, a falta de leito de UTI e o estado emergencial (presença dos pressupostos da responsabilidade subjetiva estatal), não havendo falar em reparos na sentença, por força do reexame necessário. 5. Sem custas, em razão de isenção legal do ente distrital (Decreto-Lei n. 500/69). 6. Não houve condenação em honorários de sucumbência, pois a parte autora foi patrocinada pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, extinguindo-se, nessa situação, a obrigação de pagamento em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 7. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. Reexame necessário e recurso de apelação dos autores conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE IRMÃOS MENORES DE INTERNO - CRIANÇA DE 3 (TRÊS) ANOS E JOVEM COM 14 (QUATORZE) ANOS - NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA - DEFERIMENTO PARCIAL PARA A ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente com 14 (quatorze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita, para essa jovem, com fulcro somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 008/2016 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE IRMÃOS MENORES DE INTERNO - CRIANÇA DE 3 (TRÊS) ANOS E JOVEM COM 14 (QUATORZE) ANOS - NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA - DEFERIMENTO PARCIAL PARA A ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENFEITORIAIS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do disposto no artigo 373 do NCPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Nessa esteira, na espécie, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de provas pela ré, que não tiveram o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 2. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, conforme dogmática do art. 884 do Código Civil. 3. A regra do art. 35 da Lei de Locações é enfática ao preconizar que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. No caso dos autos, as benfeitorias são de naturezas úteis e não há autorização prévia do locador. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENFEITORIAIS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do disposto no artigo 373 do NCPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fátic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. CONSUMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. CONSUMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL DA CREDORA HIPOTECÁRIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ENUNCIADO 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA. PRESSUPOSTO PARA PRESERVAÇÃO DA PENHORA. LASTRO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, resguardada, ademais, a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 2. A hipoteca qualifica-se como direito real de garantia, assegurando o implemento das obrigações pecuniárias que ficaram destinadas ao outorgante da garantia, de modo que o direito real de propriedade inerente ao imóvel gravado não é transferido ao credor hipotecário, o que legitima a penhora do imóvel hipotecado para a satisfação de obrigação diversa daquela cujo adimplemento garante, reclamando a medida, contudo, a intimação do credor hipotecário (CPC, 799, I), não se afigurando legítimo ser obstada a constrição com lastro em motivação de oportunidade e conveniência reservadas ao juízo do exeqüente, conquanto eventualmente desprovida de efetividade. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel celebrado por culpa da alienante, ensejando a deflagração de cumprimento de sentença volvido à satisfação do crédito reconhecido ao adquirente, viável a penhora do imóvel que fizera o objeto do negócio, conquanto afetado por hipoteca outorgada ao agente que financiara o empreendimento, sobejando indelével, contudo, o direito de preferência assegurado ao credor hipotecário na fruição do produto arrecadado com eventual alienação, consoante disposto nos artigos 1.422 do Código Civil e 799 do estatuto processual. 4. Rescindida a promessa de compra e venda, resta ilidido o entendimento de que a hipoteca proveniente do mútuo que fomentara o empreendimento levado a efeito sob a forma incorporação imobiliária é ineficaz e inoponível ao consumidor adquirente (STJ, Súmula 308), ensejando a elisão da garantia e liberação do imóvel para fins de penhora e expropriação, porquanto a salvaguarda estava endereçada à viabilização do objeto contratado, e não à realização de crédito assegurado ao adquirente como consectário da rescisão do negócio por culpa da promissária vendedora. 5. Aferido que o crédito ostentado pelo credor hipotecário é privilegiado, é imprescindível que seja participado da penhora sobre imóvel que lhe fora dado em garantia hipotecária como forma de assegurar o direito de preferência sobre o produto que eventualmente será arrecado com a expropriação, tornando desnecessário o ajuizamento de ação em face do agente financeiro como pressuposto para efetivação da constrição, haja vista que sua participação na demanda executória restringir-se-á à sua intimação da constrição para habilitação do crédito que o assiste, materializando-se a garantia e o privilégio que o assistem. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. CONSUMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. CONSUMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL DA CREDORA HIPOTECÁRIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ENUNCIADO 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCID...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES VERTIDOS PELO ADQUIRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INOCUIDADE DIANTE DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO MONTANTE DO CRÉDITO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. PRINCÍPIOS INFORMADOS DO PROCESSO. PRIVILEGIAÇÃO. 1. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo, à medida em que a execução visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que a aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 805). 2. A hipoteca qualifica-se como direito real de garantia, assegurando o implemento das obrigações pecuniárias que ficaram destinadas ao outorgante da garantia, de modo que o direito real de propriedade inerente ao imóvel gravado não é transferido ao credor hipotecário, o que legitima a penhora do imóvel hipotecado para satisfação de obrigação diversa daquela cujo adimplemento garante, reclamando a medida, contudo, a intimação do credor hipotecário (CPC, 799, I), que ostenta o direito de preferência na fruição do produto arrecadado com eventual alienação (CPC, 799; CC, 1.422). 3. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel fora rescindindo, almejando atualmente o primitivo promissário adquirente, não a obtenção da transmissão da titularidade do imóvel negociado, mas a percepção do montante cuja repetição que lhe fora assegurada pelo título executivo que declarara a rescisão do negócio, não subsiste lastro para que a hipoteca que incide sobre o imóvel seja desqualificada e ignorado o direito de preferência legalmente assegurado à credora hipotecária, devendo lhe ser assegurada, ao contrário, hígida a garantia real, a habilitação do crédito que a assiste, preferencialmente, na fruição do produto arrecadado com eventual alienação, em contraposição ao crédito quirografário do exeqüente. 4. Conquanto a hipoteca não encerre óbice à penhora do imóvel alcançado pelo ônus real, implicando simplesmente a asseguração da garantia que traduz ao credor hipotecário mediante habilitação e preferência na fruição do produto eventualmente arrecadado com a alienação, defronte a apreensão de que a avaliação da coisa é inferior ao montante do crédito garantido, tornando inócuo, além de improvável, a alienação, consulta com os princípios informativos do processo ? celeridade e efetividade -, que a expropriação, mantida a constrição, seja postergada até eventual solução da garantia de forma a ser prevenida a realização de atos onerosos e desguarnecidos de qualquer utilidade ao credor quirografário. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES VERTIDOS PELO ADQUIRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INOCUIDADE DIANTE DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO MONTANTE DO CRÉDITO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. PRINCÍPIOS INFORMADOS DO PROCESSO. PRIVILEGIAÇÃO. 1. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBJETO. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL. USUÁRIO PORTADOR DE HEMIPARESIA ORIGINÁRIA DE RESECÇÃO DE TUMOR CEREBRAL. SEQUELAS DERIVADAS DA ENFERMIDADE. DIFICULDADE DE MARCHA, DESEQUILÍBRIO E INCOORDENAÇÃO MOTORA. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO. DEBILIDADE ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 566/93. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE A DESTINAÇÃO DA REGRA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE (LEI FEDERAL Nº 13.146/15, ARTS 2º E 46). DEMAIS REQUISITOS. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de fruição de gratuidade no sistema de transporte público de passageiros distrital, o cidadão que apresenta atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões que ensejam enquadramento no conceito de deficiência física, encerrando a deficiência enquadrável na regulação legal conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. O cidadão acometido de paralisia parcial do lado esquerdo do corpo ? hemiparesia - originária de cirurgia neurológica para ressecção de tumor cerebral, debilidade que prejudica sua marcha, causando desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua locomoção, conquanto não afetem sua autonomia, enquadra-se no conceito de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no transporte público, porquanto é enquadrável nessa condição o padecente de seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores (Lei Distrital nº 566/93, art. 1º, §1º, inciso III). 3. Enquadrando-se a debilidade física que aflige o cidadão no conceito jurídico de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros local, realizadas as demais condições legalmente pontuadas consubstanciados na comprovação da condição socioeconômica ? renda mensal inferior a 3 (três salários mínimos) -, deve-lhe ser assegurada a fruição da salvaguarda como instrumento de inclusão da pessoa portadora de deficiência e realização do direito social que a assiste de locomover-se na conformidade das suas conveniências ? direito à acessibilidade. 4. Legitimando o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa por encartar conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua exegese, volvida a conferir efetividade ao regramento, deve ser realizada de forma a ser conferida máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, que deriva da dignidade humana, e de serem assegurados ao portador de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 5. A exegese segundo a qual a paralisia parcial que prejudica a marcha do acometido, causando-lhe desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua marcha, se enquadra como portador de deficiência física para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros conforma-se com o conceito de deficiência adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Física ? Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que tivera como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, alcançando-se à condição de norma constitucional, pois conceitua como pessoa com deficiência ?aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBJETO. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL. USUÁRIO PORTADOR DE HEMIPARESIA ORIGINÁRIA DE RESECÇÃO DE TUMOR CEREBRAL. SEQUELAS DERIVADAS DA ENFERMIDADE. DIFICULDADE DE MARCHA, DESEQUILÍBRIO E INCOORDENAÇÃO MOTORA. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO. DEBILIDADE ENQUADRÁVEL NO...