CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto o requerente esteja inscrito em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 3. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. Precedentes. 4. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 5. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto o requerente esteja inscrito em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Pod...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta parte requerida, faz-se necessária a observância da teoria do fato consumado, uma vez que a parte requerente, representada por sua genitora, já logrou êxito em ser matriculada em creche localizada nas proximidades de sua residência. Em circunstâncias tais, não se recomenda tornar sem efeito a matrícula, a fim de que não se prejudique o aprendizado da autora, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança. Preliminar rejeitada. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao co...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra-se amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Estado de vaga em creche e pré-escola a crianças até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V,...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Estado de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, incis...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DEMORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. ELISÃO DA OFENSA. FÓRMULA. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2. Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3. Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DEMORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. ELISÃO DA OFENSA. FÓRMULA. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS PRESENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 5. Conquanto patente a mora do consumidor contratante, se a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 6. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 497). 7. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente do paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS PRESENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FI...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2. Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil 3. O art.799, inciso I, do CPC/2015, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 4. Em se tratando de pedido de penhora sobre direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, à luz da previsão legal contida no inciso I do art.799 e no §3º do art.804, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação do credor fiduciário, para sua ciência. 5. Inexistindo comando legal no que tange à existência de anuência do credor fiduciário quanto à realização de penhora sobre direitos aquisitivos de bem gravado por alienação fiduciária, não há como exigir que o exequente ateste tal anuência, para fins de deferimento do pedido de penhora. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2. Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA IMOBILIÁRIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO NO PRAZO DE 10 DIAS SEM ÔNUS PARA O COMPRADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, corretor de imóveis, contra sentença que julgou improcedente pedidos de indenização por dano moral e cobrança de comissão de corretagem, direcionados contra as construtoras, que supostamente teriam vendido o bem sem pagar o preço da intermediação. 1.1. Sentença que reconhece a ilegitimidade ativa e, de toda forma, julga improcedente os pedidos. 1.2. Apelo do requerente sustentando a sua legitimidade para o ajuizamento da ação e pedindo a procedência dos pedidos. 2. Da ilegitimidade ativa. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 2.2. Devem figurar nos polos da relação jurídico-processual as pessoas titulares da relação jurídica de direito material objeto da demanda. 2.3. Uma vez celebrado contrato de corretagem por pessoa jurídica imobiliária, o corretor, pessoa física, não detém legitimidade para cobrança de valores referentes ao serviço prestado pela empresa, ainda que ele faça jus a algum percentual a ser pago. 2.4. Doutrina: ?Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito.? (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 2.5. Jurisprudência: ?(?) prova dos autos que permite concluir que o contrato não foi efetuado com a pessoa física do corretor, e sim com pessoa jurídica, empresa de assessoria imobiliária do qual o autor é sócio, de modo que não detém legitimidade ativa para pleitear, em seu nome, o crédito de eventual comissão.? (TJRS, recurso cível nº 71004175360, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 09/05/2013). 3. Do mérito. 3.1. Caso superada a ilegitimidade ativa, ainda assim o pedido de cobrança da comissão de corretagem seria julgado improcedente, pois os contratantes pactuaram expressamente a possibilidade de desistência do negócio, sem ônus para os compradores, desde que formalizado o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias. 3.2. O acolhimento da pretensão autoral encontra óbice na própria literalidade da referida cláusula, cuja declaração de abusividade sequer foi solicitada. 4. Do dano moral. 4.1. Para a configuração da responsabilidade civil, devem estar presentes a conduta ou ato humano, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. 4.2. Ausente a demonstração de ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral. 4.3. O não pagamento da comissão de corretagem tem respaldo na cláusula contratual que permite a desistência do negócio, sem qualquer ônus para o adquirente. 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA IMOBILIÁRIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO NO PRAZO DE 10 DIAS SEM ÔNUS PARA O COMPRADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, corretor de imóveis, contra sentença que julgou improcedente pedidos de indenização por dano moral e cobrança de comissão de corretagem, direcionados contra as construtor...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 3. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 4. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 5. É de conhecimento que todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Estado de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 6. Recursos conhecidos. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. A Constituição da R...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, Art. 1.696). 3. A obrigação alimentar avoenga ostenta caráter subsidiário e complementar, de forma que, somente comprovada a incapacidade dos dois genitores ou de um deles em pagar a pensão alimentícia aos seus filhos ou demonstrada a insuficiência do valor pago para a subsistência do alimentando, é que os avós poderão ser obrigados a contribuir. 4. Se após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, Art. 1696). 5. Fixados os alimentos avoengos em razão da insuficiência do valor da pensão paga pelo genitor, para fins de exoneração da obrigação que lhe foi imputada, deve o alimentante comprovar a melhora nas condições financeiras do genitor, demonstrando que ele encontra-se capacitado para manter a subsistência das alimentandas sem os alimentos prestados pelo avô. 6. Além da capacidade quem presta os alimentos, deve ser demonstrada a alteração da necessidade das alimentandas em receber os alimentos, como forma de viabilizar o pedido de exoneração ou revisão dos alimentos. 7. Não caracteriza litigância de má-fé o ato de recorrer de sentença que não reconhece o direito vindicado sem a demonstração de que tenham sido ultrapassados os limites do exercício de direito próprios das faculdades processuais. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direit...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL DE DNA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de investigação de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, mas também ao do filho, que tem direito de saber as suas origens. 2. Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, conforme enunciado de súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça. 3. De qualquer sorte, conforme dogmática do art. 373, II, do NCPC, ao réu incumbe alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse segmento, nos termos do art. 375 do NCPC, é cediço que o Magistrado, na valoração das provas (art. 371 do NCPC), pode sustentar suas decisões nas regras de experiência quando tenha que enfrentar prova indiciária (indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um fato principal com certo grau de probabilidade). 4. A edição do enunciado de súmula nº 301 teve por escopo dirimir as questões que revelavam-se como grande entrave para o direito de família, nas hipóteses em que o suposto pai envidava esforços para impedir a realização de exame pericial - DNA - visando se furtar do seu ônus, na qualidade de réu, de produzir provas em face dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na esperança de que, em razão dessa omissão, o ônus probatório recaísse inteiramente sobre o autor, suposto filho. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL DE DNA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de investigação de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, mas também ao do filho, que tem direito de saber as suas origens. 2. Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, conforme enunciado de súmula 301, do Su...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RÉU ABSOLVIDO PELO CRIME DE DIREÇÃO EM ETADO DE EMBRIAGUEZ E CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante não possui interesse recursal em relação ao pedido de absolvição pelo crime de direção em estado de embriaguez por insuficiência de provas, uma vez que ele já alcançou tal posição jurídica na sentença. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu apontou-lhe uma arma e ameaçou de efetuar disparos, está em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 3. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é de ser mantida a condenação do réu. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia das declarações judiciais prestadas pelos policiais, os quais afirmaram que a arma apreendida estava no interior do veículo do réu. 4. Em relação ao crime de ameaça, é de ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que se afigura mais reprovável a conduta daquele que pratica a ameaça em desfavor de uma pessoa que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, elevando, inclusive, a agressividade da ameaça. 5. O aumento da pena-base do apelante, em relação ao crime de ameaça, pela avaliação negativa da culpabilidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade na sentença, ao mesmo tempo em se fixou o regime aberto para o cumprimento das penas, sendo que uma delas foi substituída por penas restritivas de direito, e a outra foi objeto de suspensão condicional, não se verifica interesse recursal no pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reduzir o quantum de exasperação da pena-base do crime de ameaça por força da circunstância judicial avaliada desfavoravelmente (culpabilidade), reduzindo a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena nos termos estabelecidos na sentença, sem alteração, por outro lado, da pena fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RÉU ABSOLVIDO PELO CRIME DE DIREÇÃO EM ETADO DE EMBRIAGUEZ E CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONTEMPLADO. RENDIMENTOS SUPERIORES AO VALOR CORRESPONDENTE AO TRIPLO DA COTA MENSAL. COMPROVAÇÃO. GARANTIA SUPLEMENTAR ALÉM DA RESERVA DO BEM A SER ADQUIRIDO. PREVISÃO CONTRATUAL RESPALDADA EM PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 11.795/08, ART. 14 E §§). ABUSIVIDADE. ELISÃO DA PREVISÃO LEGISLATIVA. AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO POR FALTA DE REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11. 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora na conformidade da argumentação desenvolvida e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação e devolução aos autos ao juízo a quo para edição de novo édito, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 4. A cláusula contratual que, emergindo de autorização normativa vigorante, condiciona a liberação de crédito ao consorciado contemplado à comprovação de sua capacidade financeira, traduzida no recebimento de remuneração mensal igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, reveste-se de legitimidade e conformidade com a natureza da atividade consorcial, porquanto autoriza o legislador especial que na liberação do crédito, além de o bem a ser adquirido ficar afetado com cláusula de reserva de domínio em favor da administradora, a administradora exija garantia suplementar como forma justamente de garantir a higidez e viabilidade econômica-financeira do grupo (Lei nº 11.795/08, art. 14 e §§). 5. Guardando a disposição contratual conformidade com a legislação específica que pauta a matéria, não se afigura consoante o sistema que seja reputada abusiva, portanto ineficaz, por encerrar a relação de direito material estabelecida entre consorciado e administradora relação de consumo, posto que, na interpretação e materialização do sistema, inviável que a legislação de consumo seja içada como lastro até mesmo para impactar regulação legal vigorante, legitimando sua desconsideração, pois implica essa exegese, além de subversão do sistema normativo, desconsideração de regramento vigorante de idêntico patamar hierárquico, traduzindo afirmação de desconformidade à margem do procedimento estabelecido. 6. Caracterizando-se a negativa da liberação da carta de crédito por parte da administradora de consórcio ante a ausência de comprovação da capacidade financeira do consorciado contemplado de arcar com o pagamento das cotas mensais exercício regular de direito, o ato reveste-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, à medida em que, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, pois está plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória fulcrada na subsistência de dano moral ante a inexistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido compensatório formulado pelo consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de sentença citra petita acolhida de ofício. Omissão saneada. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONTEMPLADO. RENDIMENTOS SUPERIORES AO VALOR CORRESPONDENTE AO TRIPLO DA COTA MENSAL. COMPROVAÇÃO. GARANTIA SUPLEMENTAR ALÉM DA RESERVA DO BEM A SER ADQUIRIDO. PREVISÃO CONTRATUAL RESPALDADA EM PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 11.795/08, ART. 14 E §§). ABUSIVIDADE. ELISÃO DA PREVISÃO LEGISLATIVA. AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO POR FALTA DE REALIZAÇÃO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo interno. prejudicado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PERÍODO INTEGRAL. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado. 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública de sua preferência. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo interno. prejudicado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PERÍODO INTEGRAL. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710608-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011) dispõe que qualquer interessado poderá apresentar pedido de informações aos órgãos e entidades do Poder Público, que tem o dever de autorizar ou conceder o acesso imediato ou, não sendo possível, indicar as razões da recusa do acesso ou sua impossibilidade. 2. Tendo em vista o cumprimento integral da medida liminar, sanando-se os questionamentos que motivaram a impetração, resta evidenciado o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a necessidade de concessão da ordem e a confirmação da decisão liminar. 3. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710608-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011) dispõe que qualquer inte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO 285-A CPC/73. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA GRAVAME. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo com fulcro no art. 285-A do CPC/73. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. O arrendamento mercantil não se confunde com os contratos de mútuo feneratício, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem. 2.1. Assim, trata-se de uma operação destinada à utilização de um bem por prazo pré-estabelecido, sendo cobrado um aluguel pelo uso do bem e ao final do contrato, opta-se pela devolução do bem, pela renovação da locação ou pela compra do bem usado. 2.2. Nos contratos de arrendamento mercantil não cabe discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato, pois o custo do dinheiro é um dos componentes do preço do contrato. Precedentes. 3. Ainda que cabível a discussão, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que legal a cobrança de juros capitalizados, desde que previstos no contrato, tal qual o caso dos autos. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não há irregularidade na cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. A cobrança da Taxa de Inserção de Gravame não está previstas em norma padronizadora do Conselho Monetário Nacional, e o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008, não bastando sua simples inclusão no instrumento para tornar válida a cobrança. Cobrança declarada abusiva. Precedentes. 6. A cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula e considerada indevida, enseja a devolução de forma simples. Precedentes. 7. A inscrição em cadastro de inadimplente constitui exercício regular do direito do credor, caso haja inadimplência, inexistindo motivos para obstar eventual inscrição. Precedentes. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO 285-A CPC/73. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA GRAVAME. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo com fulcro no art. 285-A do CPC/73....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo pela reforma de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, § 3º, CPC). 3. O perigo de dano é evidente e consiste na possibilidade de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ? o que seria plenamente devido ? em caso de suspensão do pagamento das parcelas sem a devida autorização judicial. 4. O pedido da rescisão contratual formulado na origem se fundamenta na suposta prática de propaganda enganosa. A propaganda integra o contrato, por isso, a eventual entrega de objeto diverso do veiculado configura inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual, nos moldes do Art. 475, do Código Civil. Presente, portanto a probabilidade do direito. Precedentes do TJDFT. 5. Não há de perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, CPC), de sorte que, no caso de eventual indeferimento do pedido de rescisão contratual, a Agravada, Autora no processo de origem, deverá arcar com todas as parcelas suspensas por autorização judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 6. A aplicação de legislação específica ao contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não desnatura a relação de consumo existente entre as partes. 7. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo pela reforma de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado út...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DE EPILEPSIA GRAVE ALIADA A OUTRAS DOENÇAS. ESGOTAMENTO DE FÁRMACOS E POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer a menor impúbere a substância Canabidiol, na forma do medicamento Real Scientific Hemp Oil (RS HO) Blue Label 14-25, nos termos da prescrição médica. Determinou, ainda, que o fármaco fosse fornecido enquanto durar o tratamento, devendo o acompanhamento de tal necessidade ser realizado por profissionais médicos vinculado ao ente público. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, incluído o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 4. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente explicitada a sua necessidade e demonstrada que as opções fornecidas pelo Estado são ineficazes ao tratamento da patologia do paciente. 6. In casu, o fármaco à base de Canabidiol restou categoricamente indicado, tendo em vista a utilização anterior de vários medicamentos padronizados em doses máximas toleradas sem sucesso, o intento de terapia alternativa (dieta cetogênica) de modo infrutífero, a gravidade da epilepsia e do quadro encefalopático e o esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no mercado nacional. Ademais, ficou caracterizada que a persistência das crises epilépticas pode piorar o quadro clínico, facilitando a ocorrência de complicações respiratórias e infecciosas ? as quais, aliadas ao estado de mal epiléptico, colocam em risco a vida do paciente. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DE EPILEPSIA GRAVE ALIADA A OUTRAS DOENÇAS. ESGOTAMENTO DE FÁRMACOS E POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer a menor impúbere a substância Canabidiol, na forma do medic...