APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo médico circunstanciado, que explicita os motivos para o internamento, é suficiente para determinar a medida compulsória em desfavor do paciente, portador de doença psiquiátrica, e não se mostra contrário às disposições do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS) assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 4. As Leis nº 10.216/01 e 11.343/2006 visam proteger as pessoas portadoras de doenças mentais, bem como determinar a internação compulsória apenas em casos extremos e excepcionais. No caso em questão, o paciente encontrava-se em iminente risco de morte, sendo a internação compulsória o tratamento recomendável, a fim de proteger sua vida e de outras pessoas. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo médico circunstanciado, que explicita os motivos para o internamento, é suficiente para determinar a medida compulsória em desfavor do paciente, portador de doença psiquiátrica, e não se mostra contrário às disposições do art. 6º d...
RECURSO DE AGRAVO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O indulto, espécie declementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial, redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados à pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e que atendam aos demais requisitos elencados. 3. Não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para conceder indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto, diante de cumprimento de determinada fração, assim como a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O indulto, espécie declementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial, redutório ou comutação). 2. O arti...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES DE IDADE (ONZE E QUATORZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. A aplicação do artigo 2º da Portaria 08/2016 do Juízo da Vara de Execuções Penais deve ser ponderada com o direito constitucional do preso de manter a convivência familiar e o princípio da proteção integral da criança e adolescente. 4. Considerando que, no caso concreto, os irmãos do sentenciado têm apenas onze e quatorze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que estas alcancem certa maturidade. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelos menores.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES DE IDADE (ONZE E QUATORZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são fil...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 6. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 7. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES IMPÚBERES (ONZE E QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. A aplicação do artigo 2º da Portaria 08/2016 do Juízo da Vara de Execuções Penais deve ser ponderada com o direito constitucional do preso de manter a convivência familiar e o princípio da proteção integral da criança e adolescente. 4. Considerando que, no caso concreto, os irmãos do sentenciado têm apenas onze e quinze anos de idade, e que o apenado pode e recebe visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que estas alcancem certa maturidade. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelos menores.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES IMPÚBERES (ONZE E QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filh...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFAZIMENTO DE CASAMENTO. DESPESAS DO ENLACE E RUPTURA REPENTINA DO VÍNCULO. DIREITO PESSOAL. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 46). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFIRMAÇÃO. DECISÃO IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COM ARBITRÁRIA, ABUSIVA OU ILEGAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 1.015). INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO, PORQUANTO AUSENTE TERALOLOGIA NO DECIDIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não é recorrível via de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/09. 2. A doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, concomitantemente, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, de molde, ressalvadas essas situações, ser preservada a gênese do mandamus e prevenido que seja manejado como sucedâneo de recurso. 3. A decisão interlocutória que, aferindo que o direito material invocado se qualifica como de natureza pessoal, pois volvida a pretensão à composição dos danos materiais e a compensação dos danos morais experimentados pela parte autora derivados dos fatos em que se enredaram os litigantes, não se cogitando da subsistência de prestação derivara de instrumento negocial materialmente formalizado, declina, acolhendo a suscitação formulada pela parte ré, da competência para processar e julgar a ação em observância à regra geral de competência segundo a qual, em se tratando de direito pessoal, a competência, em regra, é do foro do domicílio do acionado (CPC, art. 94), é impassível de ser qualificada como teratológica ou abusiva, tornando impassível de ser arrostado via de mandado de segurança. 4. Impassível a decisão atacada de ser qualificada como abusiva, arbitrária ou teratológica, a impetração que a tem como objeto carece de viabilidade jurídica no plano abstrato ante a inadequação do seu manejo para revisão de decisão judicial não recorrível, mas também não qualificável como manifestamente ilegal, legitimando, então, a afirmação da carência da impetrante e a extinção do mandamus, sem o exame do mérito, como forma de ser resguardada, inclusive, sua destinação teleológica, que é o resguardo de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade (CF, art. 5º, LXIX), e não a reexaminar ato judicial de declinação da competência que em princípio se conforma com tratamento que legalmente é conferido à matéria controvertida. 5. A decisão que versa sobre competência, conquanto não esteja compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é impassível de ser alcançada pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, cabendo à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFAZIMENTO DE CASAMENTO. DESPESAS DO ENLACE E RUPTURA REPENTINA DO VÍNCULO. DIREITO PESSOAL. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 46). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFIRMAÇÃO. DECISÃO IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COM ARBITRÁRIA, ABUSIVA OU ILEGAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE MANDADO DE SEGU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, incisos IV e IX, fixa a liberdade de imprensa, integrante do direito de liberdade de expressão, como direito fundamental a ser protegido e tutelado pelo Estado brasileiro. Por isso mesmo, reprime qualquer tipo de censura, entendida como a ação estatal prévia centrada sobre o conteúdo de uma mensagem a ser veiculada. 2. O direito de resposta deve ser concedido na presença de informação falsa ou errônea nas matérias veiculadas pelos meios de comunicação, a fim de inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa, nos termos da ADPF 130/DF. 3. Constatada ausência de abusos, erros ou inverdades na matéria publicada, não há agravo a ser reparado pelo direito de resposta, conforme inciso V do art. 5º da Carta Magna. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, incisos IV e IX, fixa a liberdade de imprensa, integrante do direito de liberdade de expressão, como direito fundamental a ser protegido e tutelado pelo Estado brasileiro. Por isso mesmo, reprime qualquer tipo de censura, entendida como a ação estatal prévia centrada sobre o conteúdo de uma mensagem a ser veiculada. 2. O direito de resposta deve...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÕES DO PODER PÚBLICO. LICENÇA PARA OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO DESAPROPRIAÇÃO. NÃO DEMOLIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL E LEI 1.172/1996. NÃO PREENCHIMENTO. ÁREA PERTENCENTE AO IMÓVEL DOADO À UNIÃO PARA CRIAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento territorial (art. 182 c/c 2 , caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado, saudável e preservado para garantia de sadia qualidade de vida e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade é direito fundamental de terceira dimensão (de fraternidade): cabe ao Poder Público em geral (todos os entes federativos) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (III do artigo 225 da Constituição Federal). 3. A licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados, como, por exemplo, a construção de um edifício em terreno próprio. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal dispõe que os proprietários de imóvel providenciem as licenças necessárias perante a Administração Regional antes de iniciadas as obras (art. 12 c/c 51 do Código de Edificações). A vinculação inerente à licença almejada é conferida quando o interessado preenche os requisitos legais da Lei Distrital 1.172 de 1996. 5. A pretensão inicial envolve Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e diversos entes e órgãos públicos (TERRACAP, DF, UNIÃO e IBAMA), além de se relacionar a questionamentos jurídicos de diversos órgãos de fiscalização e entidades da sociedade cível que atuam na proteção ao meio ambiente. 6. A ocupação do imóvel é provisória, nos termos do Decreto Distrital nº 17.502/1996, e as provas dos autos não permitem a ingerência do Poder Judiciário na situação individual do autor, que ocupou a área ciente das condições da ocupação. 7. O Superior Tribunal de Justiça orienta que para a fixação dos honorários recursais é importante a observância do padrão de arbitramento utilizado na origem (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Portanto, em observância ao padrão de arbitramento utilizado na sentença (§8º do art. 85 do CPC), majoro os honorários de 1.000,00 para 1.500,00 (exigibilidade suspensa ante a benesse da gratuidade de justiça conferida). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÕES DO PODER PÚBLICO. LICENÇA PARA OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO DESAPROPRIAÇÃO. NÃO DEMOLIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL E LEI 1.172/1996. NÃO PREENCHIMENTO. ÁREA PERTENCENTE AO IMÓVEL DOADO À UNIÃO PARA CRIAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento territorial (art. 182 c/c 2 , caput...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 4.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 4.2. Precedente da Turma: ?(...) 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal, social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora. 3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia. 4. Apelação desprovida?. (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 5. Agravo de instrumento provido. 5.1. Agravo interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÕES. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SUSPENSÃO APLICADA PREVIAMENTE À CONCLUSÃO DO PROCESSO DESTINADO À APURAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. CONCELAMENTO. ALFORRIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ IMPRECADA AO CONDUTOR. PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. DESGUARNECIMENTO DE LASTRO SUBJACENTE. INVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência encerra infração administrativa de trânsito, determinando a sujeição do infrator às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que, a seu turno, serão apuradas em procedimentos próprios e subseqüentes se ocorrida a infração em unidade federativa diversa daquele em que o condutor é habilitado, porquanto a multa será aplicada pelo órgão do local da infração e a sanção anexa consubstanciada na suspensão do direito de dirigir será deflagrada pelo órgão do estado no qual é habilitado, observado o direito de defesa (CTB, art. 165 e Resolução CONTRAN n. 182/2005, arts. 3º, II e 8º). 2. Deflagrado procedimento pelo órgão de trânsito local - DETRAN-DF - com lastro na autuação lavrada por órgão de trânsito estadual decorrente da imprecação de condução de veículo sob influência de álcool, culminando com a imposição ao condutor autuado da sanção de suspensão do direito de dirigir antes da conclusão do procedimento infracional deflagrado pelo órgão protagonista da autuação, a subseqüente desconstituição do auto originariamente confeccionado que ensejara os procedimentos e a pena decorrente do reconhecimento da inexistência da infração, afetando a subsistência da infração, determina a invalidação e cancelamento do procedimento e sanção aplicada pelo órgão distrital, pois restam carentes de lastro subjacente. 3. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÕES. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SUSPENSÃO APLICADA PREVIAMENTE À CONCLUSÃO DO PROCESSO DESTINADO À APURAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. CONCELAMENTO. ALFORRIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ IMPRECADA AO CONDUTOR. PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. DESGUARNECIMENTO DE LASTRO SUBJACENTE. INVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA....
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR. HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI N. 12.965/2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. INVIOLABILIDADE DA HONRA. BLOG GERADO COM O NOME DO OFENDIDO. OFENSAS INJUSTIFICADAS. ABUSO. BLOQUEIO DE ACESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. ALei n. 12.965/2014 assegura o uso da Internet no Brasil com a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, que restringe tal liberdade ao dispor quanto ao caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência do Art. 3º, inciso I, da Lei n. 12.965/2014 e Art. 5º, inciso X, da CF. 2. O direito de informação e à liberdade de expressão não se confunde com a emissão de ofensas injustificadas, devendo ser coibido todo abuso praticado a pretexto de se exercer liberdade de pensamento. 3. Não configura censura ao direito de informação e à liberdade de expressão a determinação judicial de bloqueio de acesso a blog hospedado em provedor de internet criado por terceiro em nome do próprio ofendido, com o intuito de macular sua honra com denominações depreciativas que revelam abuso de direito, porquanto seu conteúdo não se limita a reproduzir investigações do Ministério Público contra instituições de ensino superior, além de inexistir qualquer notícia acerca da existência de eventual ação penal em desfavor do ofendido. 4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR. HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI N. 12.965/2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. INVIOLABILIDADE DA HONRA. BLOG GERADO COM O NOME DO OFENDIDO. OFENSAS INJUSTIFICADAS. ABUSO. BLOQUEIO DE ACESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. ALei n. 12.965/2014 assegura o uso da Internet no Brasil com a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, que restringe tal liberdade ao dispor quanto ao caráter inviolável da intimidade, da vida...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da genitora do autor. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de acesso à educação, encontra limites na necessidade de tratamento isonômico entre todos interessados. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Precedente da Turma: 4.1. ?PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. (...). 3. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de lista de espera para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 4. A determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. Recurso do Distrito Federal conhecido e provido.? (20160020345940AGI, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 24/01/2017); 5. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da genitora do autor. 2. A possibilidade de concessão de tutela provisória, para assegurar matrícula em creche, a despeito do direito individual de acesso à educação, encontra limites na necessidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a parte apelada teve a matrícula deferida por decisão liminar, encontra-se consolidada a sua situação jurídica, uma vez que já logrou êxito em ser matriculado em creche nas proximidades de sua residência. Assim sendo, não se pode admitir que a matrícula já realizada seja tornada sem efeito, uma vez que traria prejuízos ao aprendizado da criança, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 3. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 4. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 5. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de o ativismo judicial ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola à criança de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V,...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que, em 30/11/2015, a autora apelada buscou atendimento de emergência na rede pública de saúde de Taguatinga e Ceilândia para sua mãe, que estava passado mal, ocasião em que recebeu a notícia por parte dos atendentes sobre a ausência de vagas e a respeito do estado de greve. A negativa de atendimento, além de não ter sido objeto de impugnação recursal, é corroborada pela prova oral dos autos. Em razão disso, a autora recorrida, diante da urgência do quadro de sua genitora, procurou por atendimento na rede privada de saúde, tendo a paciente permanecido internada de 30/11/2015 a 6/12/2015 no estabelecimento hospitalar do 2º réu, gerando uma dívida no valor de R$ 33.548,22, ocasião em que veio a óbito por tromboembolismo pulmonar, trombose venosa periférica, ulcera gástrica perfurada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 4. Considerando a existência de negativa de atendimento por parte do ente público, e que a autora apelada somente se socorreu à rede privada de saúde em razão da inércia estatal e do quadro de urgência apresentado por sua mãe, cabe ao 1º réu arcar com o pagamento dessas despesas perante o 2º réu, não prosperando a alegação de que não pode ser responsabilizado por ato jurídico realizado por terceiros. Mesmo porque, foi justamente o quadro de urgência da paciente e a falta de disponibilidade do serviço público de saúde que ensejaram a procura pelo nosocômio particular. 5. A condenação em comento não inviabiliza o direito de defesa do ente público, pois este teve vista das faturas médicas juntadas, por ocasião do oferecimento de sua contestação, sem qualquer insurgência ou prejuízo concreto. 6. Cuidando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há regramento específico em relação aos encargos moratórios. Daí porque se deve observar o montante bruto efetivamente vindicado e comprovado nos autos a título de despesas médicas, qual seja, R$ 33.548,22, incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação específica e com o marco temporal descrito na sentença. 7. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, prospera o pedido de decote da quantia de R$ 5.8000,00, já adimplida pela autora apelada, restando a ser pago pelo 1º réu o montante de R$ 27.748,22. 8. Quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a expedição do precatório, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para R$ 27.748,22 e para determinar a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção monetária. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 421/STJ.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.96...