CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de intempestividade do apelo deduzida em contrarrazões, porquanto interposto o recurso no prazo legal; 2. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora sobre imóvel indicado nos autos, residindo a controvérsia na alegada fraude à execução, porque, supostamente, transferidos os direitos sobre o bem quando já ajuizada a ação executiva; 3. Ausentes elementos nos autos que revelem intento fraudatório na aquisição dos direitos sobre o imóvel, uma vez que o primeiro contrato de compra venda do ágio relativo ao bem se deu em data anterior ao ajuizamento da execução; na verdade, anterior, até mesmo, à própria assinatura do instrumento de confissão de dívida em execução na instância de origem; 4. Preserva-se os direitos daqueles que, de boa-fé, firmaram contrato de aquisição dos direitos sobre o imóvel haja vista ausência de qualquer anotação no registro do imóvel que revelasse a existência da dívida executada; 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 5.1. Na espécie, mesmo após ter tomado ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiros, o recorrente permaneceu resistente à pretensão, de tal modo a responder pelos honorários advocatícios, inclusive majorados, por força do recurso interposto ao qual se nega provimento; 6. O fato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia ato repudiável ou leviano do apelante, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 7. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de intempestividade do apelo deduzida em contrarrazões, porquanto interposto o recurso no prazo legal; 2. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora sobre imó...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705063-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAULO SERGIO DA COSTA E SILVA DA GAMA APELADO: CODHAB EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. VULNERABILIDADE. LISTA DE ESPERA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A convocação de candidatos que pretendem adquirir imóvel no programa Morar Bem configura mera expectativa de direito. 2. Não demonstrada preterição ou ilegalidade na ordem de classificação dos candidatos ao benefício do programa, não há que se falar em entrega imediata do imóvel, devendo ser respeitador os critérios legais. 3. Indevida a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas existentes quando ausente qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705063-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAULO SERGIO DA COSTA E SILVA DA GAMA APELADO: CODHAB EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. VULNERABILIDADE. LISTA DE ESPERA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A convocação de candidatos que pretendem adquirir imóvel...
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA CANCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação de risco ao patrimônio da gestora de plano de saúde em conflito com o direito à saúde e à vida da paciente, deve-se dar prevalência ao direito de primeira ordem. 2. Havendo a cobertura para o tratamento da morbidade e a necessidade de procedimento não contemplado na listagem da ANS, mas imprescindível para cura ou redução dos efeitos da doença, torna-se imperioso seu deferimento, como decorrente da obrigação contratual prévia. 3. Não é admissível a intervenção ou a eleição tratamento pela gestora do plano de saúde, em substituição ao médico assistente. Ainda mais quando não assume, expressamente, a responsabilidade pelo agravamento e até insucesso pelo caminho que pretende impor ao paciente. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA CANCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação de risco ao patrimônio da gestora de plano de saúde em conflito com o direito à saúde e à vida da paciente, deve-se dar prevalência ao direito de primeira ordem. 2. Havendo a cobertura para o tratamento da morbidade e a necessidade de proce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PROGRESSÃO PARCIAL DE SÉRIE EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE RECUPERAÇÃO FINAL. NÃO COMUNICAÇÃO À ALUNA. 1. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado para com a educação, garantindo-a como direito fundamental. 4. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. A Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, bem como o Regimento Escolar do DF possibilitam a progressão parcial do aluno do 7º para o 8º ano do ensino fundamental, com dependência em até dois componentes curriculares. 6. Uma vez que a aluna possui os requisitos para a progressão parcial de série em regime de dependência e que não foi avisada acerca da realização da prova de recuperação, está demonstrada a probabilidade do direito vindicado. 7. Resta caracterizado o perigo de dano, haja vista que o ano letivo já se encontra em andamento e que a parte é menor de idade, de modo que a demora pode ocasionar grave dano ao seu desenvolvimento e aprendizado. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PROGRESSÃO PARCIAL DE SÉRIE EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE RECUPERAÇÃO FINAL. NÃO COMUNICAÇÃO À ALUNA. 1. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (16 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃO) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e o adolescente com mais de 15 (quinze) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita com fulcro somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 17/2003 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados por seus genitores.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ (16 ANOS) - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃO) - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, confor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERRA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi confirmada a liminar, para se imitir definitivamente na posse a parte autora. 2. O art. 1.015 do CPC/2015 não contempla em seu rol a possibilidade de recurso contra decisão em que se indefere a produção de prova. Assim, não há nulidade da sentença, proferida após o indeferimento da prova testemunhal e sem aguardar o transcurso de prazo para recurso. 3. Segundo o art. 370, parágrafo único do CPC, o Juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, se a prova testemunhal postulada se mostra irrelevante para a solução do litígio, tendo em vista a suficiência da prova documental, deve ser indeferida. 4. Admite-se a ação de imissão na posse, deduzida com base em contrato de concessão do direito real de uso oneroso celebrado com a Terracap. Nesse sentido, provado o direito limitado (direito de uso), decorrente do contrato, deve ser assegurada à concessionária a imissão na posse do imóvel. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERRA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi confirmada a liminar, para se imitir definitivamente na posse a parte autora. 2. O art. 1.015 do CPC/2015 não contempla em seu rol a possibilidade de recurso contra decisão em que se indefere a produção de prova. Assim, não há nulidade da sentença, proferida após o indeferimento da prova testemunhal e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. ÓBITO. COMPANHEIRA. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CABIMENTO. SERVIDOR SEPARADO DE FATO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Lei nº 8.112/90, arts. 217, I, c, 218, § 1º, e 219, parágrafo único).PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, I). 2. A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao fato de que mantinha união estável e da companheira como beneficiária da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicada formalmente, vivia a postulante em união estável com o servidor falecido e dele dependia economicamente, porquanto o que sobeja é o fato gerador do direito, que é vínculo que irradia o direito à fruição da pensão, e não a declaração aperfeiçoada em vida. 3. A assimilação da companheira como dependente econômica de servidor falecido é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que nutria em relação ao extinto, legitimando-a a vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, evidenciado o liame e a vinculação econômica, o direito invocado resta devidamente lastreado de sustentação material, determinando a procedência do pedido volvido à asseguração da percepção de pensão pela companheira supérstite. 4. Apreendida a subsistência da união estável mantida pelo policial civil até que viera a óbito e que, durante a constância do vínculo, conquanto separado de fato, não dissolvera formalmente o casamento que anteriormente o enlaçara, sobejando que, formalmente, sua ex-esposa está habilitada a continuar fruindo da pensão advinda do óbito, o fato irradia o direito de a companheira e a ex-esposa fruírem da pensão legada, que deve ser rateada igualmente entre ambas (Lei nº 8.112/90, art. 218, § 1º). 5.O fato de o servidor, conquanto separado de fato, não ter dissolvido formalmente o casamento e, dissipada a vida conjugal, ter constituído o novo liame, não encerra óbice ao reconhecimento do novo vínculo como união estável se reunira os elementos necessários à sua qualificação com essa natureza jurídica (CC, art. 1.723, § 1º). 6. Conquanto negado administrativamente o pedido de habilitação e fruição da pensão legada pelo servidor falecido, reconhecido o direito à percepção do benefício, deve irradiar efeitos retroativos à data em que formulada a pretensão na seara administrativa, porquanto encerrara o momento em que a habilitação fora postulada e indevidamente negada, ensejando a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas (Lei nº 8.112/90, arts. 218, § 1º, e 219). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. ÓBITO. COMPANHEIRA. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CABIMENTO. SERVIDOR SEPARADO DE FATO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Lei nº 8.112/90, arts. 217, I, c, 218, § 1º, e 219, parágrafo único).PEDIDO PROCEDENTE. SENT...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Município de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, i...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 4.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 3.2. Precedente da Turma: ?(...) 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal, social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora. 3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia. 4. Apelação desprovida?. (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 4. Agravo de instrumento provido. 4.1. Agravo interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Agravo interno prejudicado tendo em vista que o Agravo de instrumento se enc...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista falha no serviço médico, consistente na não realização de procedimento cirúrgico para tratamento do glaucoma do autor, em face da indisponibilidade de material cirúrgico, qual seja, tubo de drenagem, e a perda completa da visão do olho direito, sem possibilidade de reversão. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. No particular, verifica-se que o autor apresentava diagnóstico de glaucoma avançado no olho direito, razão pela qual houve indicação de cirurgia de urgência para a implantação de tubo de drenagem, sob pena de danos irreversíveis. Considerando que o Hospital de Base do Distrito Federal não dispunha de tal material, é de se notar que o autor ajuizou ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Autos n. 0721396-50.2015.8.07.0016), obtendo provimento jurisdicional antecipatório favorável para que fosse submetido à cirurgia pleiteada, com todos os suportes e materiais necessários, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada a expensas do ente distrital. Após procurar seu médico na rede pública, o autor obteve o diagnóstico de que, em razão da demora no fornecimento de tubo de drenagem para glaucoma, a cirurgia passou a ser desnecessária, porquanto houve evolução do quadro e perda da visão do olho direito. 5.1. Há nexo causal entre a inércia desarrazoada do serviço público de saúde em providenciar o tubo de drenagem - que deveria manter em estoque -, indispensável à realização do procedimento, e a perda da visão do autor, que, diante da gravidade do quadro, não poderia aguardar tanto tempo, respondendo o ente distrital, pois, pelos prejuízos ocasionados. 6. A configuração do dano moral, além de não ter sido objeto de impugnação, é evidente (in re ipsa) (CF, art. 5º, V e X), diante da angústia na espera do procedimento cirúrgico e da perda irrecuperável da visão em razão da sua não realização. 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autônomo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00. 8. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos danos morais. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 2.A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio da ação de reintegração de posse, da manutenção de posse ou do interdito proibitório (artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil), caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. 3.Como é cediço, é o exercício da posse que configura a função social do bem. In casu, não restou comprovado que o apelante exercia os poderes inerentes à posse, pois, assim que começou a se instalar no bem, construindo seu barraco, houve vários atos contrários ao esbulho, rompendo, assim, a suposta posse mansa alegada. Ademais, tão logo se viram esbulhados, os autores ajuizaram a ação para serem reintegrados na posse da sua gleba, o que impede a configuração de posse do apelante. 4.Declaração de melhor posse dos autores que, inclusive, possuem justo título mais antigo. 5.A afirmação de desconhecimento das regras jurídicas (fl. 417) não é argumento hábil, no direito brasileiro, para se negar a cumprir a lei, pois a ninguém é dado o direito de descumprir lei sob o pretexto de seu desconhecimento, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657). 6.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade sã...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que possivelmente lhe serão endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. DESPRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. CESSIONÁRIO DO DIREITO. INGRESSO NO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. 1. Somente com a citação válida torna-se litigiosa a coisa ou o direito, consoante artigo 240 do Código de Processo Civil. 2. A autorização da parte adversa para a realização da sucessão processual, em razão da cessão do direito, deve ser exigida apenas nos casos em que se configurou a coisa ou o direito como litigioso. 3. O Recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, consoante a regra do tantum devolutum quantum appelatum (dimensão horizontal do efeito devolutivo). 4 Uma vez indeferida a sucessão processual, deve-se admitir o ingresso do cessionário do direito ou da coisa litigiosa como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. CESSIONÁRIO DO DIREITO. INGRESSO NO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. 1. Somente com a citação válida torna-se litigiosa a coisa ou o direito, consoante artigo 240 do Código de Processo Civil. 2. A autorização da parte adversa para a realização da sucessão processual, em razão da cessão do direito, deve ser exigida apenas nos casos em que se configurou a coisa ou o direito como litigioso. 3. O Recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, consoante a regra do tantum devolutum quantum appelatum (dimensão...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. ALERGIA À FÓRMULA FORNECIDA PELA SECRETARIA DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação da parte sobre decisão que indefere a produção de prova não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito. Preliminar rejeitada. 2. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 3. O leite PURAMINO fornecido pela Secretaria de Saúde possui em sua composição sólidos de xarope de milho, óleo vegetal de soja e amido modificado, elementos aos quais a autora também possui alergia conforme relatório médico acostado aos autos. 4. Segundo o caderno probatório acostado aos autos e ao contrário do que sustenta o apelante, no caso em comento, não há padronização pelo princípio ativo do leite fornecido pelo ente federado (PURAMINO) e o fornecimento da fórmula NEOCATE é indispensável para a preservação da saúde da autora. 5. O fato da marca específica do leite pretendido pela autora não estar disponível na rede distrital de saúde não afasta o dever constitucional de o Estado garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 6. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de insumo não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso da fórmula prescrita, devido a particularidade do caso, deve com expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, à Luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Ente Distrital fornecer o medicamento sob prescrição médica essencial ao tratamento de saúde. 8. Preliminar rejeitada. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. ALERGIA À FÓRMULA FORNECIDA PELA SECRETARIA DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação da parte sobre decisão que indefere a produção de prova não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º). FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. INEXISTÊNCIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1. Conquanto não formulada, em consonância com o princípio da eventualidade, argüição destinada ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal se eventualmente acolhido o pedido, induzindo ao silêncio o julgado, encerrando a prescrição matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a omissão em que incidira o provimento é passível de ser ventilada pela parte a quem aproveita em sede de embargos de declaração sem que haja inovação recursal. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à devolução de valores indevidamente abatidos mensalmente dos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 5. Defronte a pretensão condenatória formulada em face de ente de direito público que restara acolhida, encartando a cominação prestações de trato sucessivo que se venceram mensalmente, a prescrição qüinqüenal deve ser pronunciada, modulando o crédito reconhecido, com alcance limitado às parcelas integradas à condenação que se venceram além do qüinqüênio que precedera o aviamento da ação. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONST...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASTREINTES. INCABÍVEL. ARTIGO 85, § 11, NCPC. 1. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 2. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 3. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 4. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 5. Carece de direito o pedido da parte recorrente ao recebimento da multa diária, uma vez ausente o atraso da parte requeridano cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela provisória. 6. No propósito de valorizar o trabalho adicional do advogado da parte recorrente na fase recursal, fica majorado em mais 2% o valor das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na origem, com fulcro no § 11 do art. 85 do NCPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASTREINTES. INCABÍVEL. ARTIGO 85, § 11, NCPC. 1. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/0...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, a despeito do meu entendimento em um passado recente tenha caminhado em sentido oposto, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e do Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. É de conhecimento que todas as normas jurídicas gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V...