RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda em preclusão lógica. 2. Na hipótese de contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes envolvidas. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde oferecido pelo empregador ao empregado, sem contraprestação por parte deste último, à exceção da coparticipação, traduz-se em salário indireto, configurando, assim, contribuição do empregado, autorizando a aplicação do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. 4. Ao aposentado que contribui com plano privado de assistência à saúde, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dos serviços prestados. 5. Em caso de morte do titular, assegura-se igual direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6. Não se controverte o fato de que o marido da apelada era titular do plano de saúde ofertado pela apelante, na qualidade de aposentado, muito menos se impugna tenha o então titular atendido o prazo mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus ao direito de permanência no plano de saúde. 7. A irresignação da apelante limita-se à alegação de que a beneficiária do então titular não pode permanecer vinculada ao contrato de saúde porque não era exigido deste último qualquer contraprestação pecuniária, já que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o órgão empregador custeava integralmente o plano de saúde em referência. 8. In casu, não se pretende conferir à coparticipação de responsabilidade do titular do plano a natureza de contribuição, até porque, como bem destacado pela apelante, tais institutos não se confundem, a teor, inclusive, do que estatui o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 9. A situação dos autos é outra, no sentido de que o plano de saúde fornecido pelo empregador, e por este custeado, tem evidente natureza de salário indireto, bastando para inserir o empregado na categoria de segurado contributário, satisfazendo a exigência legal. 10. Embora não aplicável no caso sob apreço as normas protetivas da legislação consumerista, ainda assim não se pode cogitar que normas regulamentares do plano de saúde prevaleçam sobre as disposições legais que disciplinam a matéria. 11. A cláusula contratual '7.2.2', que prevê a perda da condição de beneficiário após 180 dias a contar do óbito do titular do plano de saúde, configura nítida renúncia antecipada de direito resultante da própria natureza do negócio (art. 424 do Código Civil), pois em absoluta dissonância com o que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 12. A manutenção da aludida cláusula contratual só se justifica, a teor do contido no art. 423 do Código Civil, se interpretada de modo mais favorável ao aderente, ou seja, extraindo-se dela uma real vantagem ao beneficiário, que gozará de um prazo de 180 dias de carência, após o óbito do titular, sem a necessidade de arcar com o pagamento do plano de saúde, rejeitando-se o entendimento de que, após esse prazo, a cobertura contratada estaria encerrada. 13. No tocante ao pleito subsidiário deduzido pela apelante, para que o tempo de permanência se limitasse a 24 meses, incabível na situação dos autos, uma vez que referida limitação diz respeito a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e não ao beneficiário aposentado, como é o caso dos autos. 14. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda e...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LOCALIZAÇÃO: SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW. LOTEAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FORMA DE CERCAMENTO DAS DIVISAS INTERNAS E EXTERNAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 129/98; DECRETO Nº 18.910/97). DIVISAS INTERNAS ENTRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. FORMATO PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM CONFORMIDADE COM A REGULAÇÃO NORMATIVA. CERCA VIVA OU ALAMBRADO. PREVISÃO EXPRESSA. RESTRIÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. NORMA LEGAL ANTECEDENTE INSTITUÍDORA DOS CONDOMÍNIOS E DA FORMA DO PARCELAMENTO. PADRONIZAÇÃO ARQUITETÔNICA. CONDÔMINO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA DELIMITANDO A UNIDADE. CERCA INTERNA. ILEGALIDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. CASO CONCRETO. NÃO APLICABILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DELIBERATIVA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGORANTE. DIREITO À SEGURANÇA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO. IMPOSIÇÃO ASSEMBLEAR EM CONFORMIDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. TRANSGRESSÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO À DEMOLIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2. As normas condominiais convencionais, destinando-se justamente a pautar internamente o uso das áreas comuns, das áreas privativas e a preservar a intangibilidade do núcleo condominial, consubstanciam regulação interna particular de natureza estatutária e efeitos irradiantes, alcançando e vinculando todos os condôminos, podendo, inclusive, ensejar restrição ao uso das unidades autônomas e ao comportamento dos condôminos, reputando-se legítimas as deliberações assembleares tomadas por decisão da maioria, desde que não exorbitem o que o legislador permitira (CC, art. 1.333). 3. Conquanto reconhecido o alcance da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações jurídicas individualizadas como mecanismo apto a garantir que eventuais abusos na normatização privada não lesem princípios constitucionais basilares ou bens essenciais aos indivíduos com base na preponderância da posição social, sua aplicação resta por obstada nas hipóteses em que a disposição estatutária condominial, conquanto tangencie valores ínsitos à esfera jurídica individual e encerre restrições aos condôminos, guarda conformidade com o ordenamento legal. 4. Havendo regulamentação expressa na Convenção Condominial dispondo sobre a forma permitida para cercamento das divisas entre as unidades privativas, e, outrossim, estando a regulação interna lastreada em norma legal antecedente - que condicionara a instituição de áreas condominiais no Setor de Mansões Park Way (SMPW) à observância de determinado projeto urbanístico e modelo arquitetônico harmônico, previamente estudados e aprovados pelas autoridades distritais competentes (Lei Complementar nº 129/98; Decreto nº 18.910/97), mostra-se legítima a disposição estatutária que impõe aos condôminos a delimitação/cercamento de seus lotes exclusivamente em alambrado ou cerca viva. 5. Estando o estabelecido pela Convenção Condominial em conformação com a legislação que autorizara o parcelamento e criação do condomínio no qual está inserido os imóveis pertencentes aos litigantes - Setor de Mansões Park Way - SMPW - no tocante ao cercamento interno das unidades que o integram, que veda o cercamento das divisas internas com muro em alvenaria, autorizando apenas a utilização de cerca viva ou alambrado, ressoa inexorável a transgressão legal e convencional em que incorrera o condômino que, ignorando o estabelecido, erige muro de substancial altura delimitando a divisa interna da unidade que lhe pertence, sujeitando-se, como consectário, à imposição da cominação de demolição da obra erigida de forma ilícita. 6. Conquanto sensível o problema de segurança que afetam imóveis inseridos em área condominial, resta obstado, em estrito respeito ao postulado nuclear afeto à hierarquia das normas, que o Poder Judiciário afaste a aplicação de lei expressa em homenagem aos análogos principiológicos derivados da eficácia horizontal dos direitos fundamentais sob a premissa de reputada injustiça ou desproporcionalidade de lei ou ato normativo, sobejando ao condômino que se sente prejudicado a adoção de medidas específicas de segurança destinadas a elidir o aspecto de vulnerabilidade de sua propriedade, desde que não exorbitem a seara da autonomia privada da convenção condominial, não lhe sendo lícito nem podendo ser tolerado que, à guisa de exercitar seu direito à segurança e à proteção pessoais, tangencie o direito posto. 7. Aferido de forma incontroversa que o muro construído em alvenaria pelo condômino não está compatível ao modelo imposto pela norma condominial interna e também por lei específica que estabelecera parâmetros de ocupação do solo e subdivisão terrenos constituintes em um conjunto condominial - arquitetônico e padronizado -, deve, então, sujeitar-se às consequências derivadas de seu ato transgressor, não podendo ser autorizada conduta tomada à margem das regras gerais estabelecidas de molde a regulamentar a norma de convivência, de alcance genérico vigente. 8. De forma a ser privilegiado o fim social das disposições normativas como forma de preservação do interesse coletivo e viabilização da vida em sociedade, obstando que cada um faça o que melhor lhe aprouver sem observância das posturas legisladas, devem ser prevenidas, obstadas e corrigidas atitudes que encerrem violação a direito coletivo em benefício do interesse individual de um único condômino, legitimando-se, portanto, que seja cominada ao condômino transgressor a obrigação de demolir o muro de alvenaria construído em desacordo à lei e às normas condominiais regularmente deliberadas. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LOCALIZAÇÃO: SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW. LOTEAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FORMA DE CERCAMENTO DAS DIVISAS INTERNAS E EXTERNAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 129/98; DECRETO Nº 18.910/97). DIVISAS INTERNAS ENTRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. FORMATO PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM CONFORMIDADE COM A REGULAÇÃO NORMATIVA. CERCA VIVA OU ALAMBRADO. PREVISÃO EXPRESSA. RESTRIÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. NORMA LEGAL ANTECEDENTE INSTITUÍDORA DOS CONDOMÍNIOS E DA FORMA DO PARCELAMENTO. PADRONIZAÇÃO ARQUITETÔNICA. CONDÔMINO. CONSTRU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PARTIDO POLÍTICO. DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE RECONDUÇÃO DO DIRETÓRIO E EXECUTIVA NACIONAL ANTERIOR. ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM MÍNIMO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA OBSERVADA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVENÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PRAZO MÍNIMO DE PROTOCOLO DE CHAPA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS MEMBROS DO PARTIDO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. HIGIDEZ DA CONVENÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na petição inicial, tampouco examinadas na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 3. Tendo o membro do Partido comparecido à Convenção, se posicionado de forma livre e consciente, manifestando anuência acerca da mudança, aceitado o cargo de Presidente de honra, indicado nomes do seu grupo para compor a nova chapa que substituiria aquela cuja recondução foi anulada, não se revela adequado que venha a juízo negar o posicionamento exarado no acordo convencional, mormente quando não demonstrado que a manifestação de vontade tenha sido viciada por quaisquer vícios de consentimento. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios),modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva -, segundo o qual se proíbe a inesperada mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, com vistas a frustrar as expectativas de terceiros. 5. Verificando-se que o requisito de quantitativo mínimo de 60% dos membros do Diretório Nacional, conforme previsto na norma estatutária para o exercício do direito de convocação de Convenção Extraordinária, restou preenchido, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de quórum. 6. Extraindo-se do Estatuto da entidade que o número mínimo de componentes do Diretório Nacional assinantes do requerimento de convenção extraordinária observa a quantidade real de membros, incluídos os efetivos e os suplentes, não há lastro normativo que albergue a alegação de insuficiência em razão do número estatutário exigido para a formação do órgão, mormente quando a redução do quantitativo estatutário ocorreu sob a gestão do próprio impugnante e foi comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. 7. Afasta-se a alegação de nulidade fundada napretensão de que todas as convenções sejam presididas pelo Presidente da Comissão Executiva e secretariadas pelo Secretário-Geral, na medida que as normas estatutárias não trazem essa designação de competência específica. Ademais, seria condicionar as hipóteses de convenção extraordinária à anuência de tais integrantes partidários, o que implicaria, evidentemente, na negativa de vigência da legítima previsão estatutária que permite a convocação de convenção extraordinária por 60% dos membros do Diretório Nacional. 8. A publicação dos editais na forma e prazo regulamentares, explicitando a pauta da Convenção Extraordinária, oportuniza aos eventuais interessados a inscrição de chapas próprias para disputar a eleição, realizada no período em que regularmente ocorriam as Convenções Nacionais. Aliás, a alegação de surpresa e cerceamento desse direito aos demais integrantes do Partido, resta ainda mais descabida quando se verifica que o ato teve repercussão inclusive na imprensa, o que indica o grau de publicidade acerca do evento. 9. Verificando-se pelo cotejo da prova e elementos dos autos, que o registro na chapa eleita ocorreu no prazo normativo previsto no Estatuto do partido, impõe-se a rejeição da respectiva alegação de nulidade. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PARTIDO POLÍTICO. DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE RECONDUÇÃO DO DIRETÓRIO E EXECUTIVA NACIONAL ANTERIOR. ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM MÍNIMO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA OBSERVADA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Constava na matrícula do imóvel objeto do contrato de locação um usufruto vitalício, constituído por ato inter vivos, cujo registro assegura a eficácia erga omnes. 3 - Havendo a morte de um dos usufrutuários poderá o sobrevivente acrescer o quinhão do falecido, desde que tal estipulação esteja expressa na convenção. Se não houve previsão, extingue-se o usufruto parcialmente em relação ao usufrutuário morto (artigo 1.411 do Código Civil). Na hipótese, o direito de acrescer foi expressamente previsto na reserva de usufruto, portanto a usufrutuária sobrevivente passou a ter a integralidade do usufruto do bem. 4 - Na condição de usufrutuária a autora passou a ter direito integral aos aluguéis do imóvel locado à ré, sendo certo que, a partir da notificação ocorrida em 28/10/2013, a locatária tinha o dever de efetivar o depósito do valor relativo ao aluguel mensal na conta indicada na notificação. 5 - A entrega das chaves pelo locatário nos autos da ação de inventário do nu-proprietário do imóvel locado é válida, mesmo diante da existência da usufrutuária. Isso porque, embora o bem seja gravado com cláusula de reserva de usufruto, o imóvel pertencia ao nu-proprietário e, com sua morte, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros deste consoante dispõe o Código Civil no art. 1784: aberta a sucessão, a herança transmite-se, deste logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. . 6 - Se as chaves do imóvel locado foram devolvidas no Juízo do inventário do proprietário do bem, tem-se por encerrada a obrigação com relação aos aluguéis, tendo em vista que cabia aos herdeiros naqueles autos questionar a entrega ou fazer a vistoria do bem para eventual cobrança de algum valor residual. Não o fazendo, tem-se por rescindido o contrato na data do depósito das chaves. 7 - Com relação à alegação da extinção do usufruto, de fato, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, o fato dos aluguéis estarem sendo pagos ao nu-proprietário não significa que os usufrutuários abriram mão de seus direitos sobre o imóvel, pois outorgaram procuração para que ele administrasse o bem em questão, já que este era corretor de imóveis. 8 - A inventariante, embora seja representante das herdeiras, filhas menores do nu-proprietário, não tem legitimidade para receber os aluguéis, porquanto estes eram pagos àquele antes do falecimento por força da procuração outorgada pelos usufrutuários. Com a sua morte o instrumento perdeu a validade. 9 - Considerando que o usufruto é válido e o locador foi notificado de sua existência, qualquer pagamento dos aluguéis efetivado pelo locador a outra pessoa que não a usufrutuária não configura adimplemento da obrigação, acarretando a obrigação do devedor em realizar novo pagamento, pois este deixou de observar o disposto no art. 308 do Código Civil que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 10 - Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relat...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO PELOS FIADORES APÓS MORATÓRIA DA DÍVIDA. SEM ANUÊNCIA DESTES. INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO DISCUTIDA. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação material invocada pela parte autora para postular a cobrança das prestações firmadas em contrato com prazo determinado, retira dos réus-fiadores sua obrigação para responder a ação, quando prorrogado ou concedida moratória do contrato sem anuência destes. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas sim de preço público, pois concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3. Considerando o caráter vinculativo dos contratos, bem como a ausência de demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito dos contratantes. 4.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO PELOS FIADORES APÓS MORATÓRIA DA DÍVIDA. SEM ANUÊNCIA DESTES. INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO DISCUTIDA. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação material invocada pela parte autora para postular a cobrança das prestações firmadas em contrato com prazo determinado, retira dos réus-fiadores sua obrigação para responder a ação, quando prorrogado ou concedida moratória do contrato sem anuência destes. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não co...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - Não configura cerceamento de defesa quando o juiz monocrático promove o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria em discussão nos autos é de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. 3 - O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, avaliando os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 4 - No caso dos autos, não havia necessidade de prova técnica para constatar que as cártulas exigidas pelo autor foram fraudadas, tendo em vista que foi juntada nos autos declaração do banco sacado (Caixa Econômica Federal) na qual informa que a ré não era titular da conta e nunca teve conta na agência que consta nas cártulas exigidas pela autora na presente ação, corroborando, assim, as informações lançadas no verso dos cheques, que foram devolvidos pelo banco sacado pela alínea 35 (suspeita de fraude). 5 - Além disso, nos documentos pessoais da ré, tanto na Carteira de Trabalho emitida em 20/4/1993, como também na Carteira de Identidade expedida em 20/3/2014, constam assinaturas da ré praticamente iguais, portanto, não prospera a alegação da apelante de que a ré emitiu novo documento de identidade como forma de defesa em ações como esta. Ademais, as assinaturas nos dois documentos supracitados, bem como na procuração que constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, não apresentam qualquer semelhança com as assinaturas dispostas nos títulos cobrados. 6 - Sendo o acervo probatório suficiente para convencimento do juiz da existência da fraude na emissão dos títulos cobrados, o Magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, age em conformidade com a Lei Processual e com a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 7 - A ação monitória, regulada pelo art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil/73, consiste em meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao autor instruir a inicial com uma prova documental que comprove a existência de um crédito em seu favor e ao réu cabe demonstrar, à luz dos arts. 1.102-C e 333, incisos I e II do CPC/1973, a inexistência dos fatos motivadores da formação do título executivo ou existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado. 8 - A ré comprovou um fato impeditivo do direito do autor, os cheques exigidos eram fraudados e, por consequência, o crédito inexigível, sendo, portanto, correta a sentença que julgo improcedente o pedido inicial. 9 - No tocante aos danos morais, restou demonstrado nos autos que os cheques ora exigidos pela apelante/autora foram emitidos por terceiro desconhecido sem prévio controle ou responsabilidade da ré, que nem sequer possuía conta no estabelecimento bancário sacado. Chama atenção, no caso, o fato da autora/apelante, mesmo diante da recusa da instituição bancária de pagamento dos títulos por fraude, não se conformando com o não pagamento do crédito que entendia com devido, não ter exigido os respectivos valores daquele com quem mantinha alguma relação jurídica, ou seja, a pessoa que lhe endossou as cártulas, mas entendeu por bem ajuizar a presente ação contra o emitente, embora a instituição bancária já tivesse informado a fraude na emissão dos títulos. 10 - Se a autora/apelante ajuizou ação em desfavor da pessoa que constava como emitente dos cheques, mesmo tendo ciência de que tais títulos foram fraudados, deve ser responsabilizada pelos danos provocados à parte ré, porquanto a cobrança nesse molde configura abuso de direito do credor, ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil e, como tal, deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pleiteada na reconvenção como foi fixado na sentença. 11 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 12- Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada e, na extensão, recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PLENO DIREITO. IPTU/TLP. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TERRACAP, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU/TLP relativos a imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, ante o inadimplemento da concessionária. 2. (...) Prescreve em 03 (três) anos a pretensão da TERRACAP de ressarcimento do valor pago a título de IPTU/TLP e CIP, devido pelo adquirente do imóvel, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil(2009 0111507398 APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 27.07.2011). 2.1 Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão autoral porque não transcorrido o prazo trienaldisposto no art. 206, §3º, IV do CC. 3. Ainadimplência da concessionária em cumprir com sua obrigação de construir no imóvel objeto do contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, resulta no rompimento do liame contratual de pleno direito, por força de cláusula resolutiva expressa e de acordo com o art. 474 do Código Civil. 4. Aresolução do contrato de concessão de uso de imóvel torna indevida a pretensão de ressarcimento deIPTU e TLPreferente a período posterior ao rompimento do ajuste. 4.1 (...) Se o contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes fixa expressamente prazo máximo para sua vigência, a extinção ocorre automaticamente quando implementado o termo, sendo desnecessárias quaisquer providências ulteriores, como a interpelação do devedor ou o ajuizamento de ação judicial para esse fim. Somente são devidas a título de taxa de ocupação as parcelas vencidas durante a vigência do contrato. Apelação desprovida. (20130111292505APC, Relator: Hector Valverde, DJE: 10/11/2015). 5. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PLENO DIREITO. IPTU/TLP. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TERRACAP, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU/TLP relativos a imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, ante o inadimplemento da concessionária. 2. (...) Prescr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. ASSEGURADA. PROBALIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONTRATO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a agravante autorize os procedimentos destinados ao tratamento iniciado pela autora, sem qualquer limitação de tempo e com custeio de materiais necessários, inclusive, honorários médicos. 2. Histórico. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do relatório médico de fl. 29/30, a autora, cujo plano de saúde foi cancelado em 30/06/2016 (fl. 27), está em tratamento de quimioterapia desde 03/06/2016, o que impõe reconhecer o direito daquela beneficiária à conclusão deste tratamento, que fora iniciado antes do cancelamento da sua inscrição ao plano de saúde administrado pela ré, sob pena de violação do sobredito dispositivo estatutário e, também, do direito à proteção da vida e saúde da autora, nos termos do art. 6º, inciso I, do CDC (Juiz de Direito Wagner Pessoa Vieira). 3.A concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.1. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 4.O art. 8º, § 3º, b, da lei 9.656/98, estabelece que deve ser assegurada continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento, ainda que o art. 31, da mesma lei, autorize a resilição do plano de saúde no caso de aposentadoria do beneficiário. 5.Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe dissolução de continuidade do contrato de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a seguradora. Interpretação do art. 30 da Lei 9.656/98. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 478.831/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/05/2014). 6.Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. ASSEGURADA. PROBALIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONTRATO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a agravante autorize os procedimentos destinados ao tratamento iniciado pela autora, sem qualquer limitação de tempo e com custeio de materiais necessários, inclusive, honorários médicos. 2. Histórico. Na hipótese dos autos, conform...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO COMPROVADO PELA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ação monitória, demonstrados pelo autor a existência e o montante do débito, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO COMPROVADO PELA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ação monitória, demonstrados pelo autor a existência e o montante do débito, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modifi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. III) MÉRITO. DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CC/02. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E POSITIVA. DATA DE PAGAMENTO DEFINIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA NO SEU TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO C. STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. Não obstante o disposto, considerando que a presente apelação foi interposta quando da vigência do CPC/1973, a Lei nº 1.060/50 ainda não havia sido derrogada. 1.1 - O entendimento difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2 - Mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada bastava a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, poderia o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restasse demonstrado que a parte postulante não se encontrava em estado de hipossuficiência. 1.3 - In casu, informou a ré/apelante não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento e do sustento de sua família, juntando, a fim de comprovação de sua situação de hipossuficiência, cópia de sua CTPS (fls. 210/216) e declaração firmada de próprio punho, à luz da Lei nº 7.115/83 (fl. 221), visando a provar não auferir rendimentos suficientes para fins de Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual seria isenta de sua apresentação. Corroborando sua alegação, acostou, também, documento do SERASA em que constam pendências financeiras (fls. 153/154). Por consectário, vislumbrada a hipossuficiência afirmada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.2 - Na espécie, verifica-se que na alínea c dos pedidos (fl. 15), requereu a autora/apelada a condenação da ré/apelante ao pagamento dos alugueis do imóvel desde a data de 26/08/2014 até a data da efetiva devolução do mesmo, observando a multa, juros e correção monetária estipuladas na Cláusula Quarta do Parágrafo Terceiro do Contrato de Locação. Não obstante o disposto, apesar de regularmente citada, a ré/apelante, em sua contestação, não impugnou especificamente a matéria, tendo referida parte, apenas em sede de apelação, insurgido-se contra a fixação de juros de 2% (dois por cento) ao mês para os valores concernentes aos alugueis, contratualmente prevista, sob a alegação de que é contrária à legislação civil vigente, que prevê o patamar máximo de 1%. 2.2.1 - Amatéria objeto da insurgência não foi aventada nem na contestação nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, não subsistindo à ré/apelante o direito de deduzir no apelo questão que deveria ter apresentado oportunamente àquele d. Juízo. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. 3 - Dispõe o art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Em outras palavras, tratando-se de dívida positiva (que exija uma ação) e líquida, sendo conhecido seu termo, constituir-se-á em mora o devedor que não a pagar na data aprazada, independentemente de qualquer providência do credor. Por seu turno, cuidando-se de dívida cuja data de pagamento não seja conhecida, a constituição em mora do devedor far-se-á por meio de interpelação judicial, o que se efetiva pela citação (art. 219 do CPC). 3.1 - O fato de existir dívida positiva e líquida não saldada no prazo determinado, tendo sido necessária a busca da tutela jurisdicional pelo credor a fim de concretização do adimplemento do débito não atrai a aplicação de juros de mora a partir da citação, tendo em vista que esta já havia se perpetrado quando não realizado o pagamento na data estipulada. 3.2 - No caso vertente, tratando-se de débitos referentes às faturas emitidas pela CAESB e CEB de dívidas líquidas, certas e positivas (fls. 105/118), no período em que perdurou o contrato de locação entabulado pelas partes (até 28/12/2014 - fl. 74), às quais se faz desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do credor, tendo em vista a existência de termo certo para pagamento, não há razão para que os juros decorrentes da mora incidam a partir da citação da ré/apelante, mas da data em que os pagamentos não foram efetivados. 3.2.1 - Ademais, conforme cediço, paga a fatura com atraso, os juros de mora aplicados pela CEB e CAESB são inseridos na fatura do mês seguinte, que seriam suportados pela autora/apelada. Logo, não merece amparo a tese da ré/apelante de que referido encargo apenas deveria incidir a partir da data do efetivo pagamento, pois a mora restou configurada quando não constatado o pagamento devido pela parte mencionada na data aprazada. 4 - Sobre a incidência de correção monetária, a responsabilidade contratual tem sua gênese na inexecução do avençado, que resulta um ilícito contratual. Assim, o descumprimento de cláusula contratual estipulada pelas partes consubstancia-se em ilícito contratual passível de responsabilização pela parte inadimplente. 4.1 - Corroborando o entendimento supra, a Súmula nº 43 do C. STJ dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4.2 - Considerando que a correção monetária visa a compensar a perda de valor da moeda e que a autora/apelada efetuou o pagamento faturas emitidas pela CEB e CAESB em 02/02/2015 (fls. 105/118), tem-se essa data como termo do efetivo prejuízo, devendo, a partir dele, incidir o referido encargo moratório. 5 - Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRE...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NOSÔCOMIO PARTICULAR. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FOMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE TÍTULO LASTREADO NA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na prestação de serviços médicos emergenciais, tornando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação de ausência de contraprestação apta a legitimar a emissão de título de crédito lastreado na prestação em desfavor do consumidor, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor alcançado pelo saque de título de crédito lastreado na prestação de serviços médico-hospitalares pretensão destinada à declaração da inexistência da prestação e do título sacado em seu desfavor, é-lhe impossível produzir prova negativa dos fatos que invocara como substrato do direito que invocara. 4. Frente a pretensão declaratória de inexistência de prestação de serviços e de nulidade do título que sacara com lastro na prestação que teria havido, ao fornecedor dos serviços e sacador, de molde a revestir de lastro o direito que invocara e lastrear de legitimidade a cambial, fica afetado o ônus probatório de evidenciar a prestação e os custos que irradiara, porquanto se qualificam como fatos extintivos do direito invocado em seu desfavor e, a seu turno, fatos constitutivos do direito que invocara ao engendrar a imputação e o saque do título, conforme pontua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373) 5. Estando reservado ao fornecedor o ônus de positivar a efetiva prestação dos serviços contratados de modo a evidenciar a legitimidade da causa que ensejara a emissão do título sacado em desfavor do consumidor que teria sido o destinatário da prestação, ressoando juridicamente inviável, em razão da natureza do negócio subjacente, a imputação do ônus probatório ao destinatário dos serviços de produzir prova negativa coadunada com a inexistência da prestação, resta dispensável e incabível a inversão do encargo probatório, ainda que a pretensão declaratória de inexistência da prestação e de nulidade do título tenha emergido do sacado. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NOSÔCOMIO PARTICULAR. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FOMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE TÍTULO LASTREADO NA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISIT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICADA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. CRLV E DUT EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, quanto à preliminar atinente às condições da ação, consistente na ilegitimidade passiva ad causam da apelada, a matéria é de ordem pública e conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o §3° do artigo 485 do NCPC/15. 2. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. No início da ação o juízo de primeiro grau cientificou o autor/apelante da indicação correta do pólo passivo (fl. 120). Todavia a parte autora não alterou a exordial, embora instada a promover a substituição do pólo passivo, conforme preconizam os arts. 338 e 339 do NCPC/15. 4. O pedido contido na peça vestibular não deixa dúvida de que a referida empresa (NT turismo Ltda) poderá ser afetada por um possível provimento jurisdicional, assim, a legitimidade passiva atribuída pelo autor/apelante na inicial a MARIA NEUMA DE SOUSA deverá ser afastada porque o patrimônio a ser constrangido por um acolhimento do pedido pertence à empresa indicada na contestação - NT turismo Ltda. 5. Analisando todo o material probatório colacionado, temos que não merece retoques a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da ré MARIA NEUMA DE SOUSA, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC/15. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICADA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. CRLV E DUT EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, quanto à preliminar atinente às condições da ação, consistente na ilegitimidade passiva ad causam da apelada, a matéria é de ordem pública e conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o §3° do ar...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REDUÇÃO DE 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA 1 (UMA). IMPOSSIBILIDADE.Se o d. Magistrado, observando o princípio da discricionariedade vinculada, optou por substituir a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, por uma das penas restritivas previstas no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1 (uma) restritiva de direitos e multa ou 2 (duas) restritivas de direitos, correta a substituição da pena privativa de liberdade fixada na sentença em 2 (dois) anos de reclusão, por 2 (duas) restritivas de direitos, não havendo que se falar em desproporcionalidade da substituição.Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REDUÇÃO DE 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA 1 (UMA). IMPOSSIBILIDADE.Se o d. Magistrado, observando o princípio da discricionariedade vinculada, optou por substituir a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, por uma das penas restritivas previstas no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1 (uma) restritiva de direitos e multa ou 2 (duas) restritivas de direitos, correta a substituição da pena privativa de liberdade fixada na sentença em 2 (...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. SERVIDOR DESLIGADO DO QUADRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, refere-se à pretensão de ressarcimento ou de reparação em decorrência da violação do direito. A decadência, por sua vez, concerne ao próprio direito vindicado. Assim, ocorrendo a decadência, o titular perde o direito e não há que se falar em prescrição. Esta pode ser renunciada após a sua consumação. Esclareça-se: ainda que o titular do direito perca o acesso ao Poder Judiciário para reivindicá-lo, por ter ultrapassado o prazo prescricional, pode pagar o que é devido diretamente ao titular do direito, renunciando à prescrição. 2. Aplica-se de forma análoga o art. 1º do Decreto 20.910/32 em desfavor da Administração Pública para que esta possa reivindicar valores indevidamente pagos. 3. Embora constatada a má-fé do servidor no recebimento dos valores indevidamente pagos, a exigência de ressarcimento encontra-se prescrita. 4. Recurso conhecido e provido para acolher a prejudicial de prescrição.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. SERVIDOR DESLIGADO DO QUADRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, refere-se à pretensão de ressarcimento ou de reparação em decorrência da violação do direito. A decadência, por sua vez, concerne ao próprio direito vindicado. Assim, ocorrendo a decadência, o titular perde o direito e não há que se falar em prescrição. Esta pode ser renunciada após a sua consumação. Esclareça-se: ainda que o titular do direito perca...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 6. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. INTERVENÇÕES NO ROSTO E NARIZ. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO QUE A ASSISTIRA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ESCLARECIMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO RÉU. ELISÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NÃO DE MEIO. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à (i) identificação de resultado satisfatório, ou não, do procedimento plástico-cirúrgico e à (ii) existência de dano estético oriundo de erro do cirurgião plástico, as questões, encerrando matéria complexa passível de ser objeto de elucidação somente via de prova pericial, não comportando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, determinam o indeferimento da produção da prova oral postulada, pois inócua como instrumento de fomento de subsídios ao juiz para clarificação dos fatos controvertidos, obstando que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados ou não comportarem elucidação via da dilação pretendida, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, inclusive porque a ampla defesa e o contraditório não se amalgamam com divagações probatórias desguarnecidas de qualquer utilidade ou relevância (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Ajuizada ação indenizatória por paciente almejando ser ressarcida dos danos que lhe advieram em razão da falha que imputara aos serviços médicos que lhe foram prestados em procedimento cirúrgico estético, o ônus probatório estava reservado quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara, mas, invertido o ônus probatório e imputado ao profissional médico via de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, o ônus de elidir os fatos constitutivos do direito alegado lhe ficam imputados. 4. Descurando-se o profissional demandado sob a premissa de que incorrera em imperícia e negligência na condução de procedimento cirúrgico de natureza estética de ilidir a imputação mediante a produção da prova pericial apta a elucidar os fatos, porquanto, a despeito de deferida, não viabilizara sua realização, as imputações que lhe foram direcionadas devem ser assimiladas, porquanto não infirmadas, determinando sua responsabilização pelo insucesso obtido sob o prisma da culpa, notadamente diante da natureza da obrigação que assumira, que, em se tratando de intervenção meramente estética, encerra obrigação de resultado, não de meio. 5. Aliado à inexistência de prova idônea atestando a adequação dos procedimentos levados a efeito em ponderação com os protocolos clínicos vigorantes e da conformação do resultado estético obtido com a intervenção promovida, a ausência de instrumento firmado pela paciente assegurando que forainformada adequadamente sobre os riscos do procedimento cirúrgico, incertezas do processo cicatricial e possíveis resultados estético-finais - termo de consentimento informado -, agregada à verossimilhança das alegações da paciente, milita em desfavor do profissional médico e da clínica onde realizados os procedimentos, devendo arcarem com o ônus de sua desídia perante o encargo probatório que lhes estava afeto. 6. Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, o que determina que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços estéticos fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, à míngua de prova técnica infirmando a ocorrência de imperícia ou negligência na execução do procedimento estético, resta viabilizada a responsabilização do profissional porque não evidenciado que o insucesso denunciado pela paciente encerrara simples insatisfação, e não resultado desconforme com o previsível de conformidade com os protocolos vigorantes. 7. Conquanto cediço que a simples insatisfação para com o resultado obtido com a intervenção estética não enseja, por si só, a qualificação de erro médico passível de ser considerado ilícito, à medida em que as cirurgias plásticas de natureza estética não estão imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas - notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um -, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados. 8. Ainda que não subsista a efetiva ocorrência de erro médico imputável ao profissional especializado na área da cirurgia plástica, porquanto não realizada prova pericial apta a aferir se os procedimentos de cunho estético foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e os resultados obtidos estavam dentro do previsível, identificando inequívoca negligência ou imperícia na conduta médica, a falha concernente à omissão da prestação de informações adequadas à paciente também encerra ato ilícito, ensejando a responsabilização do médico sob essa ótica, pois desprezado o direito à informação resguardado à consumidora de molde a permitir que optasse conscientemente pela consumação da interseção ciente dos resultados que poderia irradiar (art. 6º, inc. III, do CDC). 9. A omissão do cirurgião plástico quanto ao dever de informar adequadamente a paciente de que a interseção estética poderia não se consumar no resultado esperado, irradiando-lhe, de conformidade com suas reações orgânicas, frustração pessoal em face dos resultados insatisfatórios obtidos, encerra ato ilícito, e, tendo privado a paciente de conscientemente optar pela submissão ou não à interseção, irradiando-lhe efeitos corporais indesejados, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em conformidade com os efeitos que experimentara, além de ser contemplada com a repetição do que vertera sem alcançar o resultado esperado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser mantido o importe arbitrado quando em consonância com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Agravo retido desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. INTERVENÇÕES NO ROSTO E NARIZ. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO QUE A ASSISTIRA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ESCLARECIMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO RÉU. ELISÃO DOS FATOS CONSTI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aviando a inicial os fatos e fundamentos destinados a aparelharem a pretensão, acolhendo a sentença um dos pedidos formulados em caráter alternativo, notadamente quando a primeira postulação, se acolhida, ensejaria a prolação de provimento condicional, o que não é tolerado pelo sistema processual, não enseja a qualificação do julgado como citra petita, porquanto, afigurando-se lícito ao autor formular pedidos subsidiários ou alternativos, ao juiz é assegurado acolher um deles, ficando prejudicado o outro (CPC, art. 326, parágrafo único). 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, eventual omissão da sentença na resolução de um dos pedidos, conquanto enseje a qualificação de julgamento citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Sobejandoincontroverso o inadimplemento do cessionário na realização das obrigações que assumira de, transmitidos os direitos e obrigações derivados de imóvel e do mútuo financeiro que viabilizara sua aquisição pelos cedentes, solver as parcelas do financiamento e transferi-lo para seu nome, implicando a qualificação da mora dos cedentes em relação às prestações do mútuo, culminando, inclusive, com a notação dos seus nomes em cadastro de inadimplentes pelo agente financeiro, o negócio jurídico deve ser rescindido como expressão do princípio de que o ajustado deve ser cumprido e o inadimplemento conduz ao desfazimento do vínculo. 4. Qualificado o inadimplemento culposo do cessionário, pois, a par de não ter providenciado a transferência do mútuo para seu nome, suspendera o pagamento das parcelas correlatas, determinando a qualificação da mora dos cedentes frente ao agente financeiro que fomentara o empréstimo que viabilizara originariamente a aquisição do negócio cujos direitos cederam, a irradiação dos efeitos derivados da inadimplência, notadamente a rescisão do contrato e retomada da posse direta do imóvel pelos cedentes, não reclama nenhuma medida premonitória, pois os fatos interpelaram pelo homem. 5. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC,arts. 475 e 884). 6. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua subsistência e comprovação através de provas orais. 7. A conduta negligente e desidiosa do cessionário que descumpre obrigações livremente assumidas, deixando de pagar as prestações do financiamento imobiliário cujas obrigações lhe foram transmitidas como contrapartida pela transmissão dos direitos inerentes ao imóvel cuja aquisição o mútuo fomentara, ensejando a inscrição do nome dos cedentes em órgãos de proteção ao crédito por parte do agente financeiro, se qualifica como inadimplemento e ilícito contratual, ensejando a irradiação da responsabilidade civil proveniente dos danos que irradiará por se divisarem os pressupostos indispensáveis (CC, arts. 186 e 927). 8. Exorbitando os efeitos do inadimplemento consequências passíveis de serem assimiladas como meros aborrecimentos ou vicissitudes passíveis de ocorrer nas relações jurídicas derivadas de avenças contratuais, afetando a credibilidade do adimplente e ofendendo se nome, honra e reputação, provocando-lhe desassossego, transtornos e angústia, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. USUCAPIÃO COLETIVA. ART. 10 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001). REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016. NOVA FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E). SURGIMENTO DE DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 493, NCPC. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. ART. 329 DO DIGESTO PROCESSUAL EM VIGOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS EM PARCELAMENTOS IRREGULARES POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA OU LEGITIMAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO POR ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. 1. Não há que se cogitar a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o eventual reconhecimento do direito à propriedade, conforme postulado em juízo pela demandante, não implica a legalização transversa da área ocupada pelos condôminos residentes no Solar de Athenas. Preliminar afastada. 2. Consoante o posicionamento jurisprudencial firmado ainda sob a égide do digesto processual já revogado, o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a prolação da sentença. Entendimento que atualmente se encontra positivado no art. 485, § 4º, do CPC/2015. 3. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que a apelante, pessoa jurídica constituída para representar o interesse de seus associados, ajuizou demanda na qual almejava a declaração de usucapião coletiva sem, contudo, perfazer os requisitos ínsitos ao reconhecimento de tal direito, consoante se afere da redação contida no art. 10, da Lei nº 10.257/01, notadamente no que pertine à existência de ocupação da área por população de baixa renda - hipótese completamente diversa dos presentes autos. 4. Demais disso, verifica-se que a recorrente almeja a declaração de usucapião, em nome próprio, de imóveis sob os quais nunca exerceu sequer a posse, o que soa completamente desprovido de razoabilidade. 5. In casu, verifica-se que art. 493 do CPC/2015, segundo o qual caberá ao Juiz, no momento de proferir sua decisão, considerar o eventual surgimento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, desde que influa no julgamento do mérito e tenha ocorrido após a propositura da ação, não é aplicável ao caso em comento, uma vez que o advento da nova forma de aquisição originária da propriedade, oriunda da Regularização Fundiária Urbana de interesse específico (Reurb-E) prevista na Medida Provisória nº 759/2016 não guarda pertinência com a causa de pedir ou com o pedido inicial de usucapião formulado pela recorrente. 6. Dessa forma, a pretensão externada pela apelante esbarra no óbice intransponível contido do art. 329 do mesmo digesto processual, uma vez que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a fase de saneamento do processo. 7. De outro vértice, faz-se imprescindível que a realização da Regularização Fundiária Urbana de interesse específico (Reurb-E) ocorra após a deflagração e respectiva conclusão de processo administrativo próprio, no qual as autoridades administrativas e demais órgãos competentes analisarão o pleito da proponente à luz dos regramentos aplicáveis à espécie e mediante o cumprimento de fases previamente regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal, consoante o disposto nos arts. 27 a 51 da MP nº 759/2016. 8. A situação analisada sob a ótica da necessidade de instauração do devido processo administrativo não representa retrocesso à regra de que não se faz imprescindível o prévio exaurimento das instâncias administrativas para a propositura da ação judicial, pois o procedimento inaugurado pela Medida Provisória mencionada é diverso, eis que se consubstancia na possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em parcelamentos irregulares, desde que percorrido todo o iter procedimental administrativo necessário à legitimação fundiária ou legitimação de posse, ambas conferidas por ato discricionário do Poder Público. 9. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. USUCAPIÃO COLETIVA. ART. 10 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001). REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016. NOVA FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E). SURGIMENTO DE DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 493, NCPC. MODIFICAÇÃO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelas autoras não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais das requerentes. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade das autoras, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental das requerentes, a tal ponto de gerar o dever de indenizar.2. Não gera dano moral, pois, conforme bem salientou o magistrado singular, a propositura das ações não enseja, por si só, a configuração de dano moral. O direito de ação é atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a esfera jurisdicional com o intuito de resolver os seus conflitos sociais e familiares.3. A ação negatória de paternidade e a ação de retificação de registro civil foram ajuizadas pelos réus, pois segundo entenderam estes haveria sim a dúvida em relação ao parentesco da primeira autora.4. As autoras alegam que houve abuso de direito nas condutas dos réus, mas não há nada nos autos que leva a crer tais fatos. Os dois processos em que as apelantes fazem referência ocorreram de forma sigilosa e não há nada que comprove que os réus divulgaram informações ou até mesmo difamaram as autoras perante outras pessoas.5. Assim, segundo as provas coligidas nos autos, não há qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a outro atributo da personalidade das autoras.6. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelas autoras não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais das requerentes. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade das autoras, tais como a honra, imagem, dign...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de acidente de veículo automotor sem consequências de maior gravidade, além do que, não ficou provado nos autos qualquer lesão física ou moral efetiva que a autora tenha sofrido, estando sua pretensão fundamentada em meras alegações desprovidas de sustentação.3. Nos termos dos artigos 333, I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do Código de Processo Civil vigente, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo a autora comprovado as alegações trazidas na inicial, como sua gravidez de risco, não merece reparo a sentença.4. Não havendo lastro probatório nos autos dos supostos danos morais sofridos pela autora, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação,...