APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. APOSENTADO. PAGAMENTO DE QUINTOS. PERÍODO 2004 A 2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE O DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001.2. Contudo, no caso em análise, discute-se o direito a incorporação de períodos a partir de 2004, não havendo que se falar na aplicação do repetitivo citado.3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça julgou inconstitucional o pagamento da vantagem pecuniária decorrente da incorporação de quintos; logo, improcedente o pedido.4. O autor fundamenta seu pedido em processo administrativo que reconhece o direito a incorporação da vantagem citado. Contudo, julgado improcedente o pedido, explica que em verdade requer a percepção de valores em razão de desvio de função.5. O Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos ao autor. Conforme os ensinamentos de Costa Machado O não desincumbimento do ônus de provar, assim, como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato relevante.6. O autor não informou fundamentação legal ou fática suficiente que comprovasse o desvio de função; razão pela qual, não pode ser reconhecido o desvio.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. APOSENTADO. PAGAMENTO DE QUINTOS. PERÍODO 2004 A 2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE O DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001.2. Contudo, no caso em análise, discute-se o direito a incorporação de períodos a partir de 200...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de separação total de bens, assim, para que fosse possível partilha de um bem adquirido na constância do casamento, seria necessária comprovação do esforço conjunto. Contudo, no caso em análise, o imóvel em discussão fora reconhecido como de terceiro, razão pela qual não é possível reconhecer qualquer direito das partes sobre tal imóvel.3. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, ausente qualquer comprovação de dano, não há que se falar em ressarcimento.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ambas as partes excedem-se considerando o fim do relacionamento amoroso; contudo, o ajuizamento de ações ou denúncias configuram exercício regular do direito de ação, não sendo possível reconhecer o direito a indenização moral a nenhuma das partes.5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenando o autor e a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma proporcional.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O referido direito real de habitação também é extensível ao companheiro sobrevivente, nos termos da norma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.3. A anterior partilha de patrimônio em autos de reconhecimento e dissolução de união estável, cujo casal deu sequência ao convívio por mais uma década, até o falecimento de um deles, não impede a análise do pedido declaratório do direito real de habitação ao companheiro supérstite, na forma do art. 1.831 do Código Civil.4 - O condomínio estabelecido entre o companheiro supérstite e descendente do falecido, por força de sentença proferida em autos de arrolamento, que tramitou sem a ciência ou participação do meeiro, não impede a postulação do referido direito real de habitação, evidenciando a presença de interesse processual no prosseguimento da demanda.5 - Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO OCORRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. Não há reconhecimento de litispendência quando as ações tratam de objetos diversos em contratos diferentes. 3. Continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Não ocorre hipótese de continência quando há ações diversas com objetos diferentes em contratos diferentes coincidindo apenas as partes. 4. Quando se tratar de inadimplemento de relação contratual, a prescrição da pretensão deve ocorrer em 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois a lei não fixou prazo específico para essa hipótese prazo menor. 5. Alegada a exceção do contrato não cumprido, há que se provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O princípio da boa-fé objetiva diz que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade. O princípio gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. 7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Embora necessário o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 8. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO OCORRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que somente o candidato, que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e contemplado com uma unidade habitacional. Tal comando, por si só,não gera nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 2. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir o desrespeito às regras atinentes à sua política habitacional. 3. É vedado ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que somente o candidato, que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e contemplado com uma unidade habitacional. Tal comando, por si só,não gera nenhum direito adquirido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades, a necessidade de que a nova construção não cause danos ao prédio vizinho, determinando, inclusive, a realização de obras acautelatórias, como dever de segurança. Nos autos, o réu não comprova ter realizado obras acautelatórias em relação ao prédio vizinho, conforme preceitua o artigo 1.311 do Código Civil. 3. Eventual precariedade do imóvel da autora não desincumbe o réu da obrigação de promover obras preventivas capazes de afastar o comprometimento da segurança do prédio vizinho. Ao contrário, verificada a alegada precariedade, impõe-se ainda maior desvelo, em garantia à sua construção e à do confinante. 4. Não resta dúvida que o direito de construir, como qualquer dos outros poderes do proprietário, está sujeito às cláusulas gerais da função social e do abuso de direito, previstas no Código Civil. O fundamento da responsabilidade, nos casos de direito de vizinhança, não se baseia na culpa, assentando-se efetivamente na responsabilidade objetiva. 5. Se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de indenizar o dano experimentado, seja ele material ou moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal nos quesitos ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Taxa de Abertura de Crédito, assim como abusividade da comissão de permanência, dos juros remuneratórios e dos moratórios aplicados pelo Banco autor não podem pode ser conhecidos, por falta de interesse recursal que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Recurso conhecido em parte. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Havida a dilação probatória pericial perquirida, resta afastada a alegação do seu indeferimento, não havendo que se falar em repetição de atos processuais, por afronta aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. E mais, o mero descontentamento da parte quanto às conclusões do expert escolhido pelo julgador não justifica a produção de nova prova, mormente, quando o juiz da causa, destinatário da prova, entende suficiente os elementos probatórios constantes dos autos para o seu convencimento. 5. Incasu, o negócio jurídico firmado entre as parte é de consumo, consoante a Súmula nº 297, do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos de 10% ( dez por cento) para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção determinada pelo juízo singular, tornando-os definitivos. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INATIVIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.481/04. EXTINÇÃO DO DIREITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Lei Distrital nº 213/91 previa direito a incorporação dos valores recebidos como gratificação aos proventos da inatividade. Contudo, a Lei nº 3.481/04 extinguiu esse direito. 2. Apesar da regra de transição, a referida lei delineou o tempo necessário para concessão do benefício, bem como os cargos que fariam jus a incorporação. 3. No caso em análise, os cargos em que o autor fundamenta seu pedido de incorporação não estão previstos na legislação, razão pela qual não possui direito. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a impossibilidade de interpretação extensiva. 4. Considerando que o pedido fora julgado improcedente e o valor da causa ultrapassa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) desse valor afigura-se desproporcional, visto que o tema é recorrente, não fora necessária dilação probatória. Assim, a luz do artigo 85, §8º, necessária a redução dos honorários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INATIVIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.481/04. EXTINÇÃO DO DIREITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Lei Distrital nº 213/91 previa direito a incorporação dos valores recebidos como gratificação aos proventos da inatividade. Contudo, a Lei nº 3.481/04 extinguiu esse direito. 2. Apesar da regra de transição, a referida lei delineou o tempo necessário para concessão do benefício, bem como os cargos...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 2. De fato, todas as provas acostadas aos autos evidenciam que a lesão incapacitante sofrida pelo requerente decorreu das vigorosas manobras realizadas pela equipe médica do Hospital Regional do Paranoá durante seu parto normal, em virtude de complicações não antevistas pelos profissionais. 3. Vale salientar que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese em análise. Com efeito, ainda que não tenha sido antevista pelos médicos responsáveis, a dificuldade verificada durante o parto não configura evento completamente imprevisível e inevitável. 4. Não se olvida aqui o fato de que, na rede pública de saúde, vigora a determinação de que a cesariana somente deve ser adotada quando consistir na única forma indicada para realização do parto. Entretanto, deve-se levar em conta que todo o conjunto probatório evidencia que a realização de parto cesáreo teria evitado a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor. 5. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do infante, o qual terá de conviver por toda a sua vida com a paralisia em seu membro superior direito, a qual, muito embora não impeça que estude, trabalhe e leve uma vida normal, certamente lhe trará dificuldades, podendo também interferir em sua autoestima. 6. Reconheço também os danos morais sofridos pela genitora, a qual enfrentou dificuldades para dar à luz e também foi diretamente afetada pela lesão sofrida por seu filho, tendo ainda de prestar-lhe assistência extraordinária ao longo de seu desenvolvimento. 7. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, devendo ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, o Juízo a quo fixou quantia que considero adequada às particularidades do caso, ou seja, nem tão alta a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa dos requerentes, e nem tão baixa a ponto de tornar ínfima a reparação. 8. Com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do Juiz, não ficando limitados aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação e devendo observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. 9. Na situação em análise, muito embora o lugar da prestação do serviço não ofereça dificuldade de acesso, observa-se que a causa apresenta complexidade moderada, tendo exigido tempo e dedicação por parte do patrono os autores. Além disso, constata-se que o profissional demonstrou zelo em seu trabalho e esforço em pré-constituir diversas provas documentais capazes de contribuir para a celeridade do feito, razão pela qual considero devida a majoração da verba honorária. 10. Recurso do réu e remessa de ofício conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de responsabilidade exclusiva da empresa corretora de devolver eventual quantia devida a título de comissão de corretagem, na medida em que o CDC consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 3. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 4. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 5. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, inversão das verbas de sucumbência. 6. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e provida. Sentença reformada. 7. Recurso Adesivo interposto pela parte autora conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à nomeação pressupõe previsão de vagas no edital do concurso público, de sorte que candidatos aprovados, fora das vagas previstas, têm apenas mera expectativa de direito à nomeação, segundo entendimento da Suprema Corte. 2 - Inexiste a obrigatoriedade da convocação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas do edital, ainda que desejável ante a necessidade do serviço público, vez que possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita a critérios de conveniência da Administração Pública, cujo mérito não se mostra adstrito à interferência do Judiciário. 3 -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à nomeação pressupõe previsão de vagas no edital do concurso público, de sorte que candidatos aprovados, fora das vagas previstas, têm apenas mera expectativa de direito à nomeação, segundo entendimento da Suprema Corte. 2 - Inexiste a obrigatoriedade da convocação dos candidatos aprovados fora do numero...
APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. VOTO DA MAIORIA DOS ADMINISTRADORES. DESIGNAÇÃO. ADMINISTRADOR. CONTRATO SOCIAL OU ATO SEPARADO, MEDIANTE TERMO DE POSSE NO LIVRO DE ATAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê em seu art. 115 o abuso do direito de voto e conflito de interesses, de modo que o impedimento do exercício do direito de voto está tratado nos §§1º, 2º e 4º, enquanto as prescrições sobre abuso de direito estão previstas no caput e no §3º. O impedimento do exercício do voto refere-se ao impedimento formal do exercício do direito de voto em determinadas matérias, não sendo admitida a interpretação extensiva ou genérica do disposto no §1º, sob pena de o abuso voltar-se contra o acionista e não dele para com a companhia e os demais acionistas. A anulação de deliberação prevista no art. 115, §4º, da Lei n. 6.404/1976 depende da ocorrência de uma das hipóteses de impedimento ao livre exercício do direito de voto, qual seja, a aprovação de matéria em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O art. 115, §1º, da Lei n. 6.404/1976 também prevê o impedimento do voto na hipótese de operações que puderem beneficiar de modo particular o acionista interessado, o chamado benefício particular. Apesar de serem semelhantes, o benefício particular não se confunde com o interesse conflitante. O fato de o inventariante votar em nome do espólio para se eleger como administrador da empresa somente ensejará a ocorrência de conflito de interesse se houver comprovação de dano ou prejuízo aos demais acionistas. Em se tratando de deliberações relacionadas à administração de sociedade limitada, as decisões devem ser aprovadas pelo voto da maioria dos administradores. As quotas de cada administrador não são levadas em consideração nas votações referentes à administração da sociedade limitada, mormente em razão da possibilidade de existir administrador que não seja sócio. A designação de administrador de sociedade limitada, seja ele sócio ou não, deve ser feita em contrato social ou ato separado. Quando a designação ocorrer em ato separado, a investidura no cargo ocorrerá mediante termo de posse no livro de atas da administração da sociedade. A ausência de investidura no cargo consubstanciada no termo de posse no livro de atas da administração da sociedade impede a prática de atos privativos de administrador e os atos praticados antes da investidura são inválidos. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. VOTO DA MAIORIA DOS ADMINISTRADORES. DESIGNAÇÃO. ADMINISTRADOR. CONTRATO SOCIAL OU ATO SEPARADO, MEDIANTE TERMO DE POSSE NO LIVRO DE ATAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê em seu art. 115 o abuso do direito de voto e conflito de interesses, de modo que o impedimento do exercício do direito de voto está tratado nos §§1º, 2º e 4º,...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EM fase de execução definitiva. RESSALVA. QUESTÕES AFETADAS PERTINENTES AO MÉRITO, PORTANTO JÁ RESOLVIDAS COM DEFINITIVIDADE. não incidência. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. As decisões originárias do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo repercussão geral na controvérsia estabelecida acerca da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido suprimidos por ocasião da edição dos Planos Econômicos Bresser e Verão sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança ? ?expurgos inflacionários? -, determinaram a suspensão dos processos que têm esse objeto, não se aplicam, por expressa determinação, aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas, porquanto já definitivamente resolvida a controvérsia, não obstando, ademais, a propositura de novas ações, a tramitação das que já foram distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ou executiva (CPC/1973 543-B e RISTF 328). 4. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo, ao excesso de execução lastreado na indevida inclusão de planos econômicos posteriores e ao termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL QUESTÕES J...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRES...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISTRATO QUE VEDA A CONCORRÊNCIA DO RETIRANTE NO MESMO RAMO DE ATUAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA MULTA COM OS VALORES DAS COTAS, E DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS PAGAMENTOS PENDENTES. ALEGAÇÃO CONTROVERSA. QUESTÃO FÁTICA CONTESTADA PELO RÉU COM LASTRO EM FATOS CAPAZES DE ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA COMPLEXA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DAE TUTELA ANTECIPADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE ORIGINALMENTE RECORRIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que impugna o deferimento de antecipação de tutela no processo originário, para a manutenção da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se constatando, diante da alta complexidade e litigiosidade das questões controvertidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na ação originária, deve ser reformada a decisão que concede liminarmente a tutela jurisdicional pretendida na inicial. 3. Na hipótese, os argumentos sustentados e os elementos de informação que instruem a inicial não bastam, por si, a evidenciarem a probabilidade do direito postulado, notadamente diante dos fatos alegados pelo recorrente em contraposição aos argumentos vestibulares e das novas teses sustentadas nas contrarrazões e no agravo interno dos recorridos, mostrando-se imprescindível a dilação probatória para a resolução da controvérsia, que envolve matérias complexas, à luz do contraditório e da ampla defesa. 4.Tratando-se de distrato social, um contrato comutativo, a cláusula resolutória, derivada da concorrência vedada no instrumento, não pode ser considerada operada de pleno direito por vontade única de uma das partes, se o fundamento em que se pauta é controverso e exige comprovação em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Havendo relevante e complexa controvérsia acerca da incidência da multa por violação à cláusula de não concorrência por ato imputado ao agravante, não há como se deferir aos agravados a suspensão do pagamento de débito líquido, certo e exigível, disposto em contrato dotado de força de título executivo, com lastro em futura e incerta compensação, por não estarem presentes, prima facie, os requisitos do art. 368 do Código Civil. 6. Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o d. juízo monocrático, após respeitados todos os trâmites processuais, eis que o MM. Juiz a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões discutidas. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno da parte originalmente agravada conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISTRATO QUE VEDA A CONCORRÊNCIA DO RETIRANTE NO MESMO RAMO DE ATUAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA MULTA COM OS VALORES DAS COTAS, E DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS PAGAMENTOS PENDENTES. ALEGAÇÃO CONTROVERSA. QUESTÃO FÁTICA CONTESTADA PELO RÉU COM LASTRO EM FATOS CAPAZES DE ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA C...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O simples fato de o contrato ter sido extinto e o bem leiloado não retira o direito do autor apelado de discutir a forma como ocorreu a extinção do contrato, bem como eventual direito a receber valores pagos. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto, há regramento específico que dispõe sobre a matéria, a saber, a Lei nº. 9.514/97. 3. Nos contratos de financiamento de bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária, o devedor somente terá a condição efetiva de proprietário após a quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento por parte do adquirente, a legislação especial conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 4. Vencida e não paga a dívida, por culpa exclusiva do autor, este foi intimado para purgar a mora, não o tendo feito o bem foi a leilão, duas vezes, tal qual estabelece a lei, ambas as vezes sem êxito. 5. In casu, tenso sido o segundo leilão foi negativo, de modo que, consoante o §5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o §4º. 6. Assim, não há que se falar que tenha ocorrido a adjudicação do imóvel ou de necessidade devolver valores para o apelado. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O simples fato de o contrato ter sido extinto e o bem leiloado não retira o direito do autor apelado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir.2. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada antes da assinatura do contrato entre as partes.3. No caso dos autos não há provas de que a autora recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel.4. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade da construtora ré.5. A improcedência das alegações, por mais evidente que sejam, não autoriza, por si só, que a parte que suscita a defesa manifestamente improcedente seja condenada em litigância de má-fé. Precedentes.6. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel.7. Durante o período de construção do empreendimento imobiliário, os juros de obra cobrados do mutuário não são abatidos do saldo devedor, até que sobrevenha a averbação da carta de Habite-se do imóvel, momento a partir do qual o ente financeiro passa a cobrar a parcela de amortização e os juros do financiamento, abatendo-os da dívida.8. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou a autora a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos.9. Firme o entendimento no sentido de que, observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara e tendo sido efetivamente prestado serviço de intermediação é totalmente válida a cobrança da comissão de corretagem. Precedentes. Entendimento firmado em sede de repetitivos pelo STJ.10. No caso dos autos não restou demonstrado o pagamento de qualquer valor a título de comissão de corretagem.11. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes.12. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes.13. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato fi...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida.3.A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos ínsitos à natureza do negócio, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação.5.O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula indenizatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato.6.Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação relativa à clausula contratual indenizatória depois do evento, máxime quando não restou combatido o argumento de que a entrega do imóvel decorreu da culpa dos compradores que demoraram a quitar a parcela financiável.7.O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.8.Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 21 do CPC/73, vigente à época (CPC/2015, art. 86), a sentença não enseja reforma quanto ao ponto.9.Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRI...
DIREITO ADMINISTARTIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMINAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUBMISSÃO A CURSO DE RECICLAGEM COMO PRESSUPOSTO PARA RECUPERAÇÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULAR E PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ALIENANTE. ADQUIRENTE. TRANSMISSÕES SUCESSIVAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. PONTUAÇÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE. INDICAÇÃO DO INFRATOR. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DOS PONTOS E DA SANÇÃO. VIABILIDADE. IMPUTAÇÃO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA AO INFRATOR, SEM PREJUÍZO DA SOLIDARIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS E IMPOSTOS (CTB, ARTS. 134 e 257). INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. 1. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTN, art. 134), não se afigura consoante o princípio da individualização da pena que, comprovada a alienação e a tradição, seja reputado responsável pelas infrações praticadas pelo novo titular ou usuário do veículo.2. O legislador de trânsito, atinado com o princípio que obsta que o proprietário seja penalizado por ilícito administrativo praticado por outrem, estabelece que as penalidades provenientes de infrações de trânsito serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo, competindo ao proprietário, se não fora o artífice da infração, notificar a autoridade de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, para apresentar o infrator, ao final do qual será considerado responsável pela infração (CTB, art. 257, § 7º).3. Evidenciado que as infrações de trânsito que culminaram com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da obrigação de submissão a curso de reciclagem derivaram de infrações praticadas após alienação e tradição do automóvel, a responsabilidade pelas infrações e efeitos correlatos, ressalvadas as implicações tributárias, não se pode ser imputada ao alienante se, conquanto omitida a providência de participar a alienação à autoridade de trânsito, não fora notificado das autuações de molde a viabilizar os procedimentos destinados à transmissão de responsabilidade ao efetivo infrator no molde estabelecido pelo legislador de trânsito (CTN, arts. 134 e 257, § 7º).4. Apelação conhecida e provida. Pedido acolhido. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTARTIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMINAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUBMISSÃO A CURSO DE RECICLAGEM COMO PRESSUPOSTO PARA RECUPERAÇÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULAR E PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ALIENANTE. ADQUIRENTE. TRANSMISSÕES SUCESSIVAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. PONTUAÇÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE. INDICAÇÃO DO INFRATOR. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DOS PONTOS E DA SANÇÃO. V...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DATA DA REFORMA DO SEGURADO MILITAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA À RÉ. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis.3. A seguradora que figura nessa condição na apólice seguro de vida coletiva que vigorava à época do fato gerador da cobertura securitária almejada, guardando perfeita identidade com os fatos e com o pedido formulados, ostenta legitimação para responder pela cobertura almejada, sendo irrelevante para fins de exame da subsistência do direito invocado o fato de a enfermidade ocupacional que conduzira à afirmação da incapacidade do seguro ter se manifestado na vigência de contrato celebrado com seguradora diversa, porquanto a afirmação da incapacitação é que deflagra o fato gerador da cobertura.4.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que, cediço, compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a intervenção de terceiros (CDC, arts. 6º, VIII, e 88).5.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278)6.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º).7.As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.8.O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.9.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as.10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11.Aatualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da celebração do contrato, e não do evento danoso - sinistro - da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada por ter experimentado os efeitos da inflação, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada.12.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).13.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CON...