APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Discute nos autos é a existência de vício oculto no veículo objeto de contrato firmado entre as partes. Trata-se, portanto, de vício do produto, regulado pelo art. 18 do CDC. 2. O prazo referido no art. 26 do CDC tem natureza decadencial, pois trata do decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo, de reclamar, sujeitando o fornecedor à obrigação de sanar os vícios do produto ou do serviço. Por outro lado, o art. 27 do CDC trata de prazo prescricional, para que seja exercida uma pretensão decorrente de uma violação a um direito subjetivo. 3. Nos termos do art. 50 do CDC, a garantia legal somente se inicia com o termo final da garantia contratual. Precedentes. 4. Apenas se houvesse a reclamação formal da consumidora, o que não ocorreu na espécie, e não sendo os vícios sanados no prazo de trinta dias, é que poderia o consumidor exigir a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme inteligência dos arts. 18 e 26 do CDC. 5. Aconsumidora somente requereu a substituição do bem por outro da mesma espécie quando do ajuizamento da ação, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Se a ação foi proposta depois de expirado o prazo legal previsto, tem-se configurada a decadência do direito do autor. Precedentes. 6. Ajurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 8. Aautora não comprovou a ocorrência de maiores constrangimentos. Por sua vez, a empresa ré é empresa conceituada no mercado e tem boas condições econômicas, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende bem a esses parâmetros, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à parte autora e, ao mesmo tempo, punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva. 9. Com a parcial reforma da sentença, reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional, as partes deverão suportar, pro rata, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, montante que já abarca os honorários recursais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC/15. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformad
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Discute nos autos é a existência de vício oculto no veículo objeto de contrato firmado entre as partes. Trata-se, portanto, de vício do produto, regulado pelo art. 18 do CDC. 2. O prazo referido no art. 26 do CDC tem natureza decaden...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE RECONHECIDO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ATRASO DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇAÕ. CPC 1973. ARTIGO 21, ª 3º.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2Entendo que os autores contratantes enquadram-se no conceito de consumidor e a ré enquadra-se no conceito de fornecedora. Além disto, o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º do CDC. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Trata-se de exceção à regra do art. 333, I do CPC, entretanto não significa que haja a transferência para a outra parte da responsabilidade total pela prova dos fatos constitutivos do direito do autor. 4. No caso dos autos, não há qualquer dificuldade na produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus da prova, tal qual requerida pela autora. 5. Acláusula de tolerância pelo atraso de entrega do imóvel é legal, desde que devidamente pactuada, não ferindo qualquer norma consumeirista. 6. Não há que se falar em devolução de pagamento indevido de taxa de corretagem posto que não há demonstração de pagamento de comissão de corretagem nem tampouco cláusula neste sentido, no contrato celebrado entre as partes. 7. Aautora não faz jus à multa prevista na clausula penal compensatória porque esta foi estipulada em caso de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 8. É assente o posicionamento desta Eg. Corte de Justiça no sentido de que eventos da crise econômica mundial não são argumentos capazes de afastar a responsabilidade da entrega do imóvel pela ré/apelante. No caso dos autos, a requerida incorreu em mora, pois não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, gerando o direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. 9. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 10. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte da ré, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa. 12. Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da requerida parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE RECONHECIDO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ATRASO DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DOS LUCRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTADA. MÁ-FÉ DO INTERESSADO. ANÁLISE EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVIDO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ( art. 54, da Lei nº 9784/99) 2. Possibilidade de afastamento da decadência quinquenal acaso seja evidenciada a má-fé do interessado. In casu, considerando a possível má-fé do servidor, o que deve ser perquirido em procedimento adequado, não há que se falar em decadência do direito de a Administração Pública cobrar valores pagos de forma indevida a título de indenização de transporte. Precedente do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTADA. MÁ-FÉ DO INTERESSADO. ANÁLISE EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVIDO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PACTUADA, CLARA E TRANSPARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. . Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. O contrato entabulado pelas partes impõe ao comprador/autor a quitação do saldo devedor como condição para recebimento do imóvel. Não cumprindo o autor/apelante a obrigação que lhe compete não podem as requeridas ser penalizadas a pagar multa moratória e compensatória por atraso na entrega do bem. Aqui o inadimplemento passa a ser do comprador. 4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, diga-se, não demonstrou a culpa das rés no atraso na entrega das chaves do imóvel e no procedimento de quitação do saldo devedor (CPC, art. 333, I). Afastado o dever de indenizar das requeridas, seja materialmente ou moralmente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PACTUADA, CLARA E TRANSPARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. . Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinaçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/73. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.º 11.419/06, considera-se como data de publicação da sentença o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. A ratificação do pedido de processamento do recurso após o julgamento dos embargos de declaração é dispensável, sobretudo quando a decisão que os examinou não modifica a sentença. 5. Consoante disposição do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é o destinatário das provas. 6. Ausente, nos autos, o ato administrativo de autorização da construção, não há se falar em decadência do direito à anulação desse ato que sequer existiu. 7. Não há possibilidade de esta instância revisora conceder, em sede de apelação, provimento antecipatório, salvo pela via cautelar ou na hipótese de interposição de agravo de instrumento, pois não cabe ao Relator, monocraticamente, reverter a parte dispositiva da sentença, porque isso importaria dizer, em uma decisão fundada em juízo de probabilidade, o contrário daquilo que disse o juiz, na sentença fundada em juízo de certeza. 8. O direito de propriedade, conquanto fundamental, não é absoluto e nem pressupõe autorização automática para construir. 9. Em consonância com o previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social, assim como com o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que confere aos particulares liberdade plena para bem usar, gozar, usufruir e dispor de suas propriedades, desde que de forma não proibida por lei, a obrigatoriedade de observância das normas de edificação e urbanismo apresenta-se como uma limitação ao direito de propriedade. 10. A propriedade, tanto a pública como a privada, deve atender à sua função social, o que, como no caso dos autos, pode se revelar como uma limitação ao direito de edificar (obrigação negativa non adificandi) ou uma obrigação positiva de observância às normas técnicas de construção de uma ou outra maneira. 11. O projeto original do conjunto urbanístico de Brasília, desde a sua concepção, reservou às superquadras do Plano Piloto chão livre de construções, inclusive os pilotis dos prédios residenciais. 12. Desde a sua fundação, qualquer construção em Brasília, fora do que consta de seu projeto de urbanização - que veda o fechamento dos pilotis dos prédios residenciais das superquadras do Plano Piloto -, dependia de autorização em lei federal (art. 38, Lei n.º 3.751/60). 13. O fechamento parcial dos pilotis do bloco, na área limítrofe à garagem e da própria garagem em si - com elementos fixos (cobogós e concreto) e móveis (portões) - isola as áreas de livre circulação e, consequentemente, descaracteriza o projeto original de Brasília. 14. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 15. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 16. Preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/73. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.º 11.419/06, considera-se como data de publicação da sentença o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. A ratificação do pedido de processamento do recurso após o julgamento dos embargos de declaração é dispensável, sobretudo quando a decisão que os examinou não modifica a sentença. 5. Consoante disposição do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é o destinatário das provas. 6. Ausente, nos autos, o ato administrativo de autorização da construção, não há se falar em decadência do direito à anulação desse ato que sequer existiu. 7. Não há possibilidade de esta instância revisora conceder, em sede de apelação, provimento antecipatório, salvo pela via cautelar ou na hipótese de interposição de agravo de instrumento, pois não cabe ao Relator, monocraticamente, reverter a parte dispositiva da sentença, porque isso importaria dizer, em uma decisão fundada em juízo de probabilidade, o contrário daquilo que disse o juiz, na sentença fundada em juízo de certeza. 8. O direito de propriedade, conquanto fundamental, não é absoluto e nem pressupõe autorização automática para construir. 9. Em consonância com o previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social, assim como com o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que confere aos particulares liberdade plena para bem usar, gozar, usufruir e dispor de suas propriedades, desde que de forma não proibida por lei, a obrigatoriedade de observância das normas de edificação e urbanismo apresenta-se como uma limitação ao direito de propriedade. 10. A propriedade, tanto a pública como a privada, deve atender à sua função social, o que, como no caso dos autos, pode se revelar como uma limitação ao direito de edificar (obrigação negativa non adificandi) ou uma obrigação positiva de observância às normas técnicas de construção de uma ou outra maneira. 11. O projeto original do conjunto urbanístico de Brasília, desde a sua concepção, reservou às superquadras do Plano Piloto chão livre de construções, inclusive os pilotis dos prédios residenciais. 12. Desde a sua fundação, qualquer construção em Brasília, fora do que consta de seu projeto de urbanização - que veda o fechamento dos pilotis dos prédios residenciais das superquadras do Plano Piloto -, dependia de autorização em lei federal (art. 38, Lei n.º 3.751/60). 13. O fechamento parcial dos pilotis do bloco, na área limítrofe à garagem e da própria garagem em si - com elementos fixos (cobogós e concreto) e móveis (portões) - isola as áreas de livre circulação e, consequentemente, descaracteriza o projeto original de Brasília. 14. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 15. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 16. Preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL DE FILHO EM COMUM DO CASAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial consiste em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se demonstrado que a notícia de crime por abuso sexual do filho pela mãe levada à autoridade policial pelo pai não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé com o intuito de denegrir a imagem dela para obtenção da guarda da criança, extrapolando assim o exercício regular do direito, de modo a malferir direitos da personalidade da acusada, com o inconteste abalo íntimo, comprometimento à sua imagem e afronta à sua honra e à sua dignidade humana. 3. Ausente provas de que as alegadas condutas da reconvinda representaram ilicitude ou abuso no exercício do direito, tampouco danos extrapatrimoniais ao reconvinte, restam ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, incabível a indenização por danos morais pleiteada em reconvenção. 4. O fato de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública atesta sua condição de hipossuficiência, razão pela qual a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ser suspensa. 5. Recurso de apelação do réu/reconvinte parcialmente provido. Recurso adesivo da autora/reconvinda desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL DE FILHO EM COMUM DO CASAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial consiste em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o ab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. Direito ainda previsto em legislação infraconstitucional como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Assim, não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. De tal modo, nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. Di...
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. POSSE EXCLUSA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. DIREITO INCONTROVERSO. ALUGUERES. MENSURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. AVALIAÇÕES PRODUZIDAS À MARGEM DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória. 2. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição de parte do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 3. Sobejando incontroverso que o imóvel detido em condomínio é utilizado com exclusividade por um dos condôminos, assistindo ao co-proprietário despojado da posse direta o direito à percepção do equivalente ao que o quinhão que lhe pertence pode gerar, que, a seu turno, é traduzido pelos alugueres provenientes da fruição da coisa indivisa, e subsistindo controvérsia sobre o alcance da contraprestação concernente aos frutos civis irradiados, não se afigura consoante o devido processo legal a privação da parte da produção da prova técnica que reclamara com o viso de elucidar o dissenso e içar-se como lastro para delimitação do devido laudo produzido de forma unilateral e à margem do contraditório, contaminando o procedimento a sentença com vício insanável por implicar cerceamento de defesa. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Sentença Cassada. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. POSSE EXCLUSA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. DIREITO INCONTROVERSO. ALUGUERES. MENSURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. AVALIAÇÕES PRODUZIDAS À MARGEM DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o cor...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS. NÃO ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS POR VACÂNCIA OU EXONERAÇÕES. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE, SALVO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA PELA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DO PROVIMENTO DOS CARGOS. TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837.811. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NO CASO CONCRETO, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. 2. Na espécie, a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao convocar mais candidatos. Todavia, no caso dos autos, a desistência dos candidatos nomeados não alcança a classificação do impetrante, segundo a documentação juntada aos autos. 3. No julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o fato de terem surgido novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não gera, por si só, direito subjetivo aos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nos casos em que, no caso concreto, tenha havido preterição imotivada e arbitrária de candidatos, caracterizada pela necessidade inequívoca da Administração em prover tais cargos, cuja prova compete ao candidato. 4. Na espécie, a impetração não demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a Administração possuía necessidade inequívoca e orçamento para prover, no prazo de validade do concurso, cargos vagos decorrentes de exonerações e vacâncias, sendo certo que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS. NÃO ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS POR VACÂNCIA OU EXONERAÇÕES. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. PROGRAMA PRÓ-DF. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SURRECTIO/SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Sendo evidente que a construção erigida no terreno objeto da cessão de direito real de uso, com opção de compra, não atende sequer ao projeto apresentado à Secretaria de Direito Econômico, requisito indispensável para gozo dos benefícios inerentes ao programa PRÓ-DF, bem assim, não tendo a demandante impugnado a fundamentação expendida pela sentença nesse sentido, impõe concluir que o exercício da pretensão de invalidação do processo administrativo que culminou na extinção da relação contratual mantida com a TERRACAP por força da concessão dos benefícios inerentes ao PRÓ-DF, não surtirá o efeito prático almejado pela parte, uma vez que, mesmo retornando o procedimento ao status anterior à invalidação da avença, culminará, ao final, em mesmo resultado, em prejuízo da empresa pública e sem que a recorrente venha auferir benefício em contrapartida. 2. O exercício do direito de ação há que atender aos parâmetros basilares que regem as relações jurídicas multipessoais, entre eles, o da boa-fé objetiva. 3. Ostentando a Terracap competência para rescindir o contrato de concessão de direito real de uso, quando descumpridas, pela contraparte, as obrigações contratuais assumidas, não há que se falar, in casu, da aplicação da regra de competência administrativa que prevê prévia revogação do benefício do PRÓ-DF antes da extinção do contrato. 4. A Administração Pública deve invalidar atos administrativos quando sua prática se deu em violação às normas que o regulamentam, não havendo que se falar em legítima expectativa criada ao particular, beneficiário do ato nulo, se a invalidação ocorrer antes do transcurso do prazo decadencial. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. PROGRAMA PRÓ-DF. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SURRECTIO/SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Sendo evidente que a construção erigida no terreno objeto da cessão de direito real de uso, com opção de compra, não atende sequer ao projeto apresentado à Secretaria de Direito Econômico, requisito indispensável para gozo dos benefícios inerentes ao programa PRÓ-DF, bem assim, não tendo a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E O DANO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONDUTA CULPOSA DA DENTISTA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Preliminarmente a apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que os quesitos complementares à perícia não foram respondidos, sendo o processo concluso para julgamento, antes da intimação do perito para respondê-los. 2. No caso,a apelante teve a oportunidade, em momento anterior no processo, de se manifestar sobre as questões suscitadas por ela no pedido de complementação da perícia. Portanto, tendo em vista que desde o primeiro momento a parte tinha condições de formular as questões ao perito, tem-se que o direito de apresentar quesitos complementares precluiu, não sendo possível admitir que a parte traga indefinidamente novos questionamentos quando tais questões poderiam ter sido questionadas na primeira oportunidade. 3. Na presente hipótese, tal pedido de novas questões ao perito não teve caráter de motivar a cognição decisória, mas, tão somente, tentar obter respostas diferentes para uma possível fundamentação recursal da requerente, o que evidencia a irresignação da autora com as conclusões chegadas pelo expert. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO: A simples irresignação com as conclusões do laudo pericial, que acabaram por não sustentar as teses invocadas pela autora, não implicam em subjetividade ou contradição do referido laudo. 5. O laudo pericial é o parâmetro que equipara o conhecimento técnico das partes que integram o processo. A partir desses conhecimentos é que os integrantes da relação jurídica processual poderão discutir os direitos controvertidos com a devida clareza. Não havendo nenhum vício no laudo produzido, e diante das respostas dadas pelo expert, o Magistrado pode fundamentar seu convencimento, não se vinculando, todavia, às conclusões do perito, lastreando sempre sua decisão no princípio do livre convencimento motivado do juiz. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. Como não foi possível a comprovação do direito suscitado, nem por meio de prova pericial, e sua comprovação era substancial para atribuir responsabilidade - aqui, subjetiva - à odontóloga, o direito alegado pela apelante não deve receber a tutela pleiteada. 7. Não se verifica o nexo causal entre o dano sofrido pela parte apelante e a prestação do serviço prestado pelos réus, uma vez que o laudo pericial concluiu que não é possível afirmar que o dano é resultado de procedimento de pulpectomia realizado na autora/apelante, tendo em vista que seria necessária uma radiografia imediatamente posterior ao tratamento emergencial, antes de qualquer outro dentista alcançar o interior do dente, ou seja, não sendo possível que um imputasse erroneamente a ação ao outro. 8. Não sendo possível demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a ação das rés, não há que se falar em indenização por dano moral. 9. Recurso conhecido, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E O DANO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONDUTA CULPOSA DA DENTISTA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Preliminarmente a apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE AVALISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, ao ser caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como um exercício regular do direito do credor, razão pela qual não há que se cogitar a existência de dano moral indenizável. 2. In casu, não havendo qualquer comprovação acerca do pagamento do valor devido pelo recorrente, na qualidade de avalista dos contratos individualizados nos autos, correto asseverar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Apelação desprovida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE AVALISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, ao ser caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como um exercício regular do direito do credor, razão pela qual não há que se c...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 2 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 3 - A despeito das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 4 - O participante inativo não finda as contribuições do plano de benefícios que aderiu, pois o referido plano prevê expressamente a relação de custeio. 5 - Não há que se falar em enriquecimento ilícito da Ré, tendo em vista que a implantação de contribuições extraordinárias com a finalidade de equacionar o déficit do plano de benefícios tem expressa previsão no art. 21 da LC nº109/2011. 6 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo o Autor, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, deve se submeter ao novo requisito, extrai-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Có...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA POR UMA DAS PARTES EM NÃO ENTREGAR OS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA. RESCISÃO LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE 16/02/2008 E FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No presente caso, de fato, a produção de prova testemunhal e pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo, eis que os documentos até então colacionados aos autos foram suficientes para o julgamento da causa, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. E embora alegue prejuízo para sua defesa, o fato de o magistrado ter negado tal produção de provas em nada prejudicou o julgamento da sentença ou causou algum prejuízo à parte agravante. Pelo contrário, reduziu o tramite processual ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que na fase de liquidação de sentença poderão as partes requererem as perícias necessárias às quais entenderem. 2. Acerca dos documentos ora juntados a fls. 481/494, deles nada se aproveita substancialmente, uma vez que não se prestaram para alterar a dinâmica dos fatos, nem tampouco influenciar na decisão do magistrado a quo ou deste Relator, não havendo que se falar em prejuízo à defesa dos apelantes. Ademais, tratam-se de documentos meramente informativos e de domínio público, não fazendo referência a nenhum dos réus/apelantes. 3. O contrato não estava perfeito e acabado, uma vez que a inadimplência de uma das partes enseja na sua rescisão Com relação ao tema, o art. 483 do Código Civil estabelece o seguinte: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir..., sendo justamente o que aconteceu no presente caso, pois as partes estabeleceram um contrato de compra e venda, na modalidade de permuta de imóveis, sendo que os imóveis dados em pagamento pelos apelantes/requeridos não foram construídos e portanto, não entregue aos requerentes, o que ensejou na rescisão do contrato, pela inadimplência da parte requerida. 4. Restabelecendo-se o contrato ao status quo ante, tem-se que a data também deva retroagir ao início do contrato e não à data de seu inadimplemento, como assinalado pelo magistrado sentenciante, uma vez que a posse dos autores foi perdida em 16/02/2008, assim, o contrato ao restabelecer ao status quo ante, retroage à data em que os autores perderam a posse do imóvel, ou melhor, à data em que os autores ainda estavam de posse do imóvel. 5. Com relação à fixação dos aluguéis em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por restarem incontroversos e que os mesmos sejam calculados após a reforma do imóvel, vejo que neste ponto razão também assiste aos autores, até porque o valor atribuído em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não foi rebatido pela parte adversa que teve o momento certo para se defender quando da apresentação da contestação (fls. 48/86) e até mesmo em pedido reconvencional (fls. 191/227). 6. Quanto à acessão, assim prescreve o art. 1.255 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Assim sendo, não se pode excluir da indenização as benfeitorias voluptuárias, pois a lei assegura ao benfeitor o direito de indenização o que não está a merecer qualquer reparo a sentença neste ponto. 7. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO dos réus e PARCIALMENTE PROVIDO os autores. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA POR UMA DAS PARTES EM NÃO ENTREGAR OS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA. RESCISÃO LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE 16/02/2008 E FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No presente caso...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a genitora do interno figurar como vítima do mesmo em processo de violência doméstica não lhe impede o gozo dos direitos individuais e não constitui fundamento idôneo a impedir que visite seu filho, inexistindo previsão legal para o óbice determinado no Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, que deu provimento ao recurso de agravo para conceder autorização para visitas formulado pela genitora do interno.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. INTUITO DE LUCRO. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada por meio de acervo probatório suficiente e coeso, a prática do crime de violação de direito autoral, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dúbio pro reo. 2. A violação de direito autoral, por meio da reprodução de obras intelectuais com intuito de lucro, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. 3. Para aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial dos bens apreendidos, mas devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, dentre os quais, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, conforme se depreende dos ensinamentos do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. O princípio da adequação social, dentre outras funções, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. Este, contudo, não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. INTUITO DE LUCRO. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada por meio de acervo probatório suficiente e coeso, a prática do crime de violação de direito autoral, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dúbio pro reo....