APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações complementares e pagamento de dividendos. 2. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 3. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 4. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, o que ocorreu desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 5. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 6. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11.1.2003). Diante disso, o prazo prescricional perdurou até janeiro de 2013. Ajuizado o feito em 2012, não há que se falar em prescrição. 7. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA) - no caso, da Portaria 1.361/76 -, ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações compl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. Direito ainda previsto em legislação infraconstitucional como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança e é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Assim, não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. De tal modo, nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal....
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO (PRO-DF II). LOTE RESERVADO A EQUIPAMENTO DE USO COMUNITÁRIO. CANCELAMENTO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, em razão do qual pode anular seus próprios atos, quando constate vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, nos termos preconizados pelas Súmulas 346 e 473 do STF. 2. Apenas com a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso é que o beneficiário do PRÓ-DF passa a ter direito sobre a área concedida. A mera aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa não gera direito adquirido ao lote pré-indicado. 3. Na via estreita do mandado de segurança, não há como acolher o pedido de preferência sobre imóvel, no âmbito do Pró-DF II, quando tal pretensão está condicionada a um evento futuro e incerto, consistente na eventual aprovação de projeto de lei que modifique a destinação original do terreno. 4. A despeito do poder de autotutela, não está a Administração Pública dispensada de garantir ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando a revisão do ato administrativo interfira na esfera individual de interesses do administrado. 5. Ordem concedida parcialmente, para garantir à empresa impetrante o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO (PRO-DF II). LOTE RESERVADO A EQUIPAMENTO DE USO COMUNITÁRIO. CANCELAMENTO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, em razão do qual pode anular seus próprios atos, quando constate vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, desde qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange aos danos morais, há que se considerar que o direito à livre manifestação do pensamento deve harmonizar-se com o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo ofensivo das declarações feitas pela parte recorrente e as ameaças feitas ultrapassam o simples direito à livre manifestação do pensamento e geram violação à honra da parte recorrida. 2. A manifesta ofensa à honra e as ameaças feitas, caracterizam lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais. 3. A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima. Outrossim, a segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes. 4. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da parte recorrente e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 5. Quanto à fixação do dano moral, acertada se mostra a sentença que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra proporcional e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos da condenação. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento. Condenando a Recorrente a não efetuar mais nenhum envio de mensagem injuriosa e/ou ameaçadora para a autora, por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada mensagem enviada. Condenando a Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, NCPC. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange aos danos morais, há que se considerar que o direito à livre manifestação do pensamento deve harmonizar-se com o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo ofensivo das declarações feitas pela parte recorrente e...
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A companheira do agravante foi condenada por tentar ingressar no presídio com substâncias entorpecentes, situação que, por si só, demonstra não ser recomendável a visita a familiar em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial à sua reeducação. 3. Mesmo que tenha sido determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tal fato constitui óbice para o exercício do direito de visita pela requerente em estabelecimento prisional, porque, nessa condição, não há o gozo da plenitude dos direitos. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A companheira do agravante foi condenada por tentar ingressar no presídio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal, também previsto na legislação infraconstitucional como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que os menores tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal,...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTENTADA CONTRA OS AUTORES JULGADA IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Por se tratar de simples exercício regular de direito, o fato de o autor, que entende ser devida sua pretensão, possuindo interesse de agir para tanto, ter sua demanda julgada improcedente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais à parte demandada, sobretudo quando não demonstrada sua má-fé.2. O ajuizamento da ação em desfavor dos réus, posteriormente julgada improcedente, não passa de mero aborrecimento, parte dos dissabores do cotidiano, não sendo sequer comprovada a existência de intenso sofrimento. Ademais, se cada ação julgada improcedente pelo Poder Judiciário ensejasse uma nova ação de indenização por danos morais, estar-se-ia fomentando um ciclo vicioso de ações indenizatórias originadas pelo exercício regular de direito do jurisdicionado, o que sufocaria o sistema judiciário, violando os princípios da celeridade e economia processual.3. Não obstante tenha o legislador previsto o ressarcimento de despesa com a contratação de advogado, a título de perdas e danos (artigos 389, 395 e 404, CC), fez referência aos ônus sucumbenciais suportados pelo vencido, quando submetida a lide ao Poder Judiciário. Precedente (TJDFT, Acórdão n.849333, 20130111155037APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 138).4. Os contratos firmados pelos autores com o advogado e o assistente pericial foram ajustados sem a participação do réu, que não obteve a oportunidade de contestar ou sugerir orçamento ou profissional diverso, não sendo cabível imputar a terceiro o seu pagamento.5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTENTADA CONTRA OS AUTORES JULGADA IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Por se tratar de simples exercício regular de direito, o fato de o autor, que entende ser devida sua pretensão, possuindo interesse de agir para tanto, ter sua demanda julgada improcedente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais à parte demandada, sobretudo quando não demonstrada sua má-fé.2. O aju...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exeqüentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 7. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplirem as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuassem adimplentes (CC, art. 476). 8. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando a alforria da condenação que lhe fora imposta não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor favor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIME...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto e...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 208, incisos I e III, asseguram à criança e ao adolescente o ensino obrigatório e o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade e a Lei n. 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 4º, incisos I e II, impõem ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. Os princípios da reserva do possível ou da isonomia não se sobrepõem ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONEXÃO COM OUTRO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que a causa de pedir e o pedido sejam comuns, revela-se inócuo o reconhecimento de eventual conexão entre dois recursos se um deles já se encontra julgado, afastando, assim, a possibilidade de reunião dos processos (inteligência do art. 55, §1º do CPC/2015 e do enunciado n.235 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2. Inexistindo vedação em abstrato concernente ao pedido formulado em impugnação de crédito, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. A Lei n. 11.941/09, que atualizou a Lei das Sociedades Anônimas, deixou de caracterizar as sociedades coligadas apenas pelo percentual de participação do capital social de um ente coletivo em relação ao outro (antes maior ou igual a 10%). Atualmente são consideradas coligadas se houver influência significativa da sociedade investidora em relação à sociedade que se investiu, entendida como o exercício do poder de participação nas decisões políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. 4. A coincidência de procuradores da sociedade empresária recuperanda e da credora quirografária, considerada com maior crédito da votação do plano de recuperação, indica a existência de grupo econômico de fato, podendo vir a macular o processo de recuperação judicial, configurando abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil. 5. Configura hipótese de impedimento do direito a voto quando membros da sociedade devedora e da sociedade credora exerçam funções relevantes (no caso, idênticas), com indiscutível poder de decisão. Inteligência do parágrafo único do artigo 43 da Lei n. 11.101/2005, cujo rol é meramente exemplificativo. 6. Nos termos dos enunciados 44 e 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, a homologação do plano está sujeita ao controle judicial de legalidade e o Juiz pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONEXÃO COM OUTRO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que a causa de pedir e o pedido sejam comuns, revela-se inócuo o reconhecimento de eventual conexão entre dois recursos se um deles já se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRANSIÇÃO DE CÓDIGOS. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se, desde já, relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200). (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 2. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, o AGRAVO RETIDO, instituto não mais presente na ordem jurídica processual, deve ser disciplinado pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 3. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, enseja o não conhecimento do recurso. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, defere-se pedido de majoração da verba advocatícia. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRANSIÇÃO DE CÓDIGOS. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se, desde já, relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de um...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, a autora, recém nascida, comprovou através de documentos a urgência na internação, por ter nascido de parto cesárea em momento posterior à data recomendada para nascimento, apresentando, nos primeiros momentos de vida, piora no quadro respiratório e piora clínica. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Avida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. Aponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO À SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Adeterminação de internação em clínica de tratamento depende da existência de relatório médico circunstanciado, dispondo sobre os motivos e a necessidade da medida restritiva de liberdade. 4. Os documentos juntados aos autos autorizam a determinação de internação compulsória, mormente porque demonstram a necessidade e imprescindibilidade da medida, inclusive quanto à insuficiência de medidas anteriormente adotadas. 5. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a urgência no tratamento médico indicado e na internação compulsória do paciente, devido à gravidade de seu quadro clínico em função da dependência química por múltiplas drogas, conforme relatório médico. 6. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO À SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são er...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão emergira da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2. O Distrito Federal, como ente que compõe a Administração Pública, tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. 3. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o Distrito Federal interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a verificação conjunta e concorrente de seus elementos: o ato ilícito, o nexo causal e o dano concretamente demonstrado. A simples circunstância de haver o ilícito não autoriza presumir, ipso facto, a ocorrência do dano, eis que são elementos independentes. Tratando-se de falha ou má prestação de serviço público, quando muito ter-se-á o ilícito, tornando-se necessária a demonstração cabal da ocorrência do dano moral concretamente considerado para justificar a obrigação estatal de repará-lo. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor relativo aos danos materiais flui a partir do evento danoso, assim considerada a data do desembolso da quantia relativa ao desfalque patrimonial injusto. Os juros de mora são devidos a partir da citação, dado ao caráter dispositivo que concerne ao titular do direito para vindicá-lo. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso do Distrito Federal para afastar a obrigação de pagar danos morais. Erro material da sentença corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2. O Distrito Federal, como ente que compõe a Administração Pública, tem o dever constitucional...
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre manifestamente improcedente. 2. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do direito material visado. 3. A condenação por litigância de má fé depende da comprovação deconduta maliciosa e desleal do litigante, nas hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre manifestamente improcedente. 2. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS APELANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MAIORIA. 1. Para receber a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte necessita comprovar a insuficiência de recursos, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. 2. O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no feito em que se discute a cédula de crédito comercial emitida pelo Banco de Brasília S/A, tendo em vista que origem do dinheiro é proveniente dos cofres públicos. Agravo retido conhecido e desprovido. Maioria. 3. Fica prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa diante do acordo judicial firmado entre as partes e que reconheceu a dissolução da affectio societatis. 4. O fato dos recursos financeiros serem provenientes da Fazenda Distrital é de pouca relevância para se aferir a legitimidade ad causam do Distrito Federal, haja vista que após a remessa desses haveres ao agente bancário (Banco de Brasília), este em seu próprio nome, como instituição financeira de economia mista que é, celebra as operações de crédito de seu interesse comercial, não se confundindo com o Distrito Federal que é apenas um de seus sócios, embora seja o principal acionista. Assim, não se vislumbra interesse jurídico-processual do ente em comento na lide, em que pese a existência de interesse porventura político e, sobretudo, econômico na demanda em apreço. 5. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo Decreto-Lei 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto 57.663/66. Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou melhor, avalizada, e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. 6. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que alguns dos sócios assumiram na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dadores de aval em título de crédito. Assim, tendo os sócios assumido a obrigação de avalistas na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples fato de eles terem deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 - §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - levando em consideração o zelo e atuação do profissional para pagamento por cada um dos apelados. 8. Agravo retido e conhecido e não provido. Maioria. Preliminar prejudicada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. F...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B e C DO § 3º, DO ART. 20, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito ao alegado direito de ter a sentença rescindida ante o restabelecimento das CDA's pela Secretaria de Fazenda. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. Nesse viés, a suposta ofensa às disposições legais, alegada pela parte autora diante de ato administrativo posterior à prolação da sentença, impõe o reexame dos fatos da causa, o que não é permitido em ação rescisória. 4. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que o magistrado singular apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à sua apreciação, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, considerados os fatos existentes à época (cancelamento da inscrição de Dívida Ativa), solução judicial devidamente fundamentada e adstrita à Lei de Execução Fiscal, não havendo que se falar, pois, em violação frontal e iniludível de qualquer norma jurídica. 5.O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo a partir restabelecimento das CDA's, o qual infirmaria a higidez do débito fiscal. 7. Documento novo não se confunde com documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia ( Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 6. Incasu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, o autor não poderia ignorar a existência dos documentos alegados, até mesmo por não existirem à época da prolação do julgado rescindendo (a r. sentença que extinguiu o feito proferida em 15/12/2014 e o restabelecimento da dívida ativa ocorrido no ano de 2015). 7. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 8. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Isso porque, o julgado rescindendo lastreou-se no documento emitido pela própria Secretaria da Fazenda-GDF que demonstra o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (fl. 28) 9. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 10. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 11. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 12. Verificado que a conduta processual do Distrito Federal não exorbitou a esfera do seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais, e não vislumbrada a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, é descabida a imposição de multa por litigância de má-fé. 13. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 14. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que for a Fazenda Pública vencida, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa. 15.Aatuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado. 17. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2013.01.1.011948-0.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSAL...