CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS. LOTEAMENTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DO EXTINTO. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS ANTERIORES AO FALECIMENTO. QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS BENS DO PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA ANGULARIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. CESSIONÁRIO E ADQUIRENTES. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA, FRUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. O compromisso de compra e venda de imóveis inseridos em loteamento e a outorga de quitação do preço ajustado municia o promitente comprador com amplos poderes para postular, e ser demandado, em juízo ou fora dele os direitos relativos aos imóveis, não implicando o falecimento do promitente vendedor a repristinação dos direitos transmitidos, mas tão somente seu arrolamento no inventário para fins de destinação ao adquirente de forma a ser regularizada sua cadeia, notadamente quando os próprios sucessores do extinto reconhecem a legalidade do negócio precedente, restando o espólio desguarnecido de legitimidade para reclamar, junto a terceiro, quaisquer direitos originários do bens alcançados pela alienação, notadamente indenização proveniente de desapropriação.2. Aferida a legitimidade e legalidade do negócio realizado em vida pelo extinto tendo por objeto imóveis que vieram a ser desapropriados, o espólio resta desguarnecido de legitimação, notadamente quando já ultimada a partilha e extinta a universalidade, para ocupar a composição ativa de cumprimento de sentença destinado ao recebimento de indenização decorrente da desapropriação dos bens, pois, ao ser aperfeiçoada a alienação, ainda que não positivada no registro de imóveis, resta desguarnecido de direitos e obrigações derivadas dos imóveis, deixando de guardar pertinência subjetiva com os negócios jurídicos subsequentes que os tivera como objeto por já não poder reclamar os direitos deles derivados.3. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS. LOTEAMENTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DO EXTINTO. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS ANTERIORES AO FALECIMENTO. QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS BENS DO PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA ANGULARIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. CESSIONÁRIO E ADQUIRENTES. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA, FRUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. O compromisso de compra e venda de imóveis inseridos em lot...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRÂNSITO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE ASSOCIADO SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DA SENTENÇA MANDAMENTAL. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ARTIGO 85, §§ 2º E 3º. PERCENTUAL. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza que, aviada ação de cobrança por substituído processualmente destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassíveis de serem reclamadas.2. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, tangencia comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, pois já tornado intangível ante a autoridade inerente à coisa julgada, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).3. A incidência dos juros moratórios, conquanto emirja de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405), daí porque, em se tratando de prestação formulada e reconhecida em sede mandamental, o termo inicial dos acessórios coincide com a data da notificação da autoridade impetrada, por encerrar o momento em que a administração é cientificada da pretensão, restando interrompida a prescrição e deflagrados os efeitos da mora.4. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios.5. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º).6. Acolhida a pretensão formulada em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, aos sucumbentes devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o valor da condenação que lhes fora imposta, porquanto, sob a nova regulação processual, nas ações em que for parte a Fazenda Pública a fixação da verba honorária sujeita-se à regra geral com a observância dos percentuais estabelecidos com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido, determinando que, em se tratando de ação condenatória, acolhido o pedido, a verba seja necessariamente estabelecida com base no firmado pelo legislador (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo dos réus. Provido parcialmente a apelação do autor. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRÂNSITO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE ASSOCIADO SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DA SENTENÇ...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar.4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas.5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A Cons...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 3. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). 4. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelos autores encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. 5. O imóvel em que buscam os apelados o reconhecimento da usucapião, qual seja, o Lote 06, da Quadra 10, da Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina/DF está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 38, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular. 6. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 7. Em que pese o apelante defender a função social do direito à propriedade, invocar a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento do recurso ora manejado, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. 9. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderão os autores promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. 10. Ausucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação dos apelados consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizados pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do im...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCATÁRIA. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO PRIVADO. LEI DE LOCAÇÕES. ALUGUERES DEVIDOS PELA OCUPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme lição de Vicente Paulo, contrato da administração é o ajuste firmado entre a administração e particulares quando aquela não figura da qualidade de poder público. 2. No caso em análise, contrato de locação em que a Administração figura como locatária configura contrato da administração, sendo regido predominantemente pelo direito privado. Precedente STJ. 3. Portanto, considerando que o prazo de vigência contratual findou em setembro de 2015, o tempo em que a Administração permaneceu no imóvel após o término do contrato é considerada locação por tempo indeterminado, havendo denúncia por parte, executável o valor dos alugueres conforme estabelecido no contrato anterior, ou seja, devido o valor pactuado a título de aluguel pela Administração, vez que não há controvérsia da sua inadimplência. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCATÁRIA. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO PRIVADO. LEI DE LOCAÇÕES. ALUGUERES DEVIDOS PELA OCUPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme lição de Vicente Paulo, contrato da administração é o ajuste firmado entre a administração e particulares quando aquela não figura da qualidade de poder público. 2. No caso em análise, contrato de locação em que a Administração figura como locatária configura contrato da administração, sendo regido p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. Agratuidade de justiça concedida em sentença foi impugnada por meio de contrarrazões de apelação, matéria cujo conhecimento se admite, nos termos do artigo 101 do CPC/2015. 4. No caso em análise, não se verificou pelos documentos acostados aos autos nada que indique a impossibilidade dos autores em arcar com o ônus sucumbencial, em prejuízo de sua subsistência, razão pela qual deve ser deferida a impugnação manejada pela ré/apelada. 5. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 6. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada no momento ou em data próxima a assinatura do contrato entre as partes. 7. No caso dos autos não há provas de que os autores receberam informações enganosas relativas ao pagamento do ITBI no momento ou em data próxima a compra do imóvel. 8. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a responsabilidade da construtora ré pelo pagamento do ITBI.. 9. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 10.Recurso conhecido e não provido. Gratuidade de justiça revogada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DOMICILIAR. DEFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê o direito de todos a educação objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, devem ser incluídos os deficientes que merecem atendimento especializado, em respeito ao princípio da igualdade e em observância a necessidade de inclusão dos deficientes. 2. Em consequência da necessidade de maior inclusão dos deficientes e em observância as necessidades individuais, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que expressamente prevê o direito a educação domiciliar. 3. No caso em análise, incontestável a necessidade do autor-apelado em receber educação domiciliar em virtude do seu delicado quadro de saúde que o impossibilita de se locomover e muitas vezes necessita de respirador. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes, a intervenção judicial que objetiva simplesmente aplicação da legislação pátria. Não sendo possível à Administração furtar-se de suas obrigações legais sob argumento de impossibilidade de atendimento. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DOMICILIAR. DEFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê o direito de todos a educação objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, devem ser incluídos os deficientes que merecem atendimento especializado, em respeito ao princípio da igualdade e em observância a necessidade de inclusão dos deficientes. 2. Em consequência da necessidade d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CUSTOS DE INTERNAÇÃO. DATA DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.-A Constituição Federal declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte.-A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde.-O termo inicial da obrigação do Poder Público, em arcar com os custos da internação de paciente em UTI, é a partir da data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH).-Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CUSTOS DE INTERNAÇÃO. DATA DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.-A Constituição Federal declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É pr...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. POLICIA MILITAR. PSICOTECNICO. DECRETO N. 35.851/2014. FATO NOVO. NAO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE. 1. No caso em analise, esta Turma manifestou-se pela legitimidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para prosseguir nas fases do certame em razão do exame psicotécnico. 2. Em razão da decisão judicial, a Administração publicou oficio de desligamento do autor do cargo, contudo, alega fato novo a publicação do Decreto n. 35.851/2014. 3. O decreto não estabelece como direito reconhecido a efetivação de todos os policiais e bombeiros militares que estejam sub judice, sendo necessária análise de cada caso; razão pela qual, não há que se falar em reconhecimento do direito. 4. Medida Cautelar julgada improcedente.
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. POLICIA MILITAR. PSICOTECNICO. DECRETO N. 35.851/2014. FATO NOVO. NAO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE. 1. No caso em analise, esta Turma manifestou-se pela legitimidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para prosseguir nas fases do certame em razão do exame psicotécnico. 2. Em razão da decisão judicial, a Administração publicou oficio de desligamento do autor do cargo, contudo, alega fato novo a publicação do Decreto n. 35.851/2014. 3. O decreto não estabelece como...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível a obrigação de fazer caracterizada na determinação de que a requerida autorize a realização de obras na área comum de seu lote, necessário que se verifique, no caso concreto, a comprovação de que foi devidamente convocada para as assembleias que deliberaram sobre a realização das melhorias. 2.. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 333, I, do CPC/1973, uma vez que não comprovou a devida convocação da requerida para a assembléia condominial, razão pela qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível a obrigação de fazer caracterizada na determinação de que a requerida autorize a realização de obras na área comum de seu lote, necessário que se verifique, no caso concreto, a comprovação de que foi devidamente convocada para as asse...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. AConstituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 5. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. AConstituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ACORDO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A visitação a filho menor consiste em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 2. Evidente que o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento. 3. Nesse norte, o julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida ao menor, deixando-o a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, seu desenvolvimento se realize de forma plenamente saudável, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso dos autos, verifica-se que o atual regime de visitação paterna foi instituído em março de 2014 mediante comum acordo dos genitores, já estando a criança adaptada a tal sistemática, incluindo os pernoites na casa do pai. Ademais, ainda que o réu/recorrido não tenha se manifestado nos autos, observa-se que a autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer comportamento negativo daquele em relação ao filho comum do casal. 5. Os argumentos tecidos pela autora/recorrente não têm o condão de justificar a alteração do regime de visitas paternas ao menor, já que carecem de provas contundentes e não evidenciam de maneira cristalina condutas prejudiciais do genitor em relação ao infante. 6. Nesse contexto, sopesando-se os argumentos contidos nos autos, não vislumbro fundamentos para qualquer alteração no regime de visitação paterna ao filho comum das partes, indo ao encontro do melhor interesse da criança a manutenção do acordo firmado anteriormente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ACORDO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A visitação a filho menor consiste em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa p...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CODHAB - PROGRAMA MORAR BEM - HABILITAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O Programa Morar Bem, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal visa à construção de unidades habitacionais no Distrito Federal. Foi instituído pela Lei 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal levada a efeito pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - CODHAB. A proposta é ofertar moradias com infraestrutura urbana, visando atender os programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social.2 - O Recorrente foi habilitado, está com o processo em ordem e na fila de classificação (nº. 9.994), na Relação de Inscrição Individual. Deverá, portanto, aguardar a construção e a entrega dos empreendimentos, em razão de existir outras pessoas em idêntica situação com classificações que precedem a sua classificação. Não lhe dá, portanto, direito subjetivo ao recebimento do imóvel de imediato, configurando, no âmbito jurídico, mera expectativa de direito e não direito adquirido à pretensão perseguida.3 - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CODHAB - PROGRAMA MORAR BEM - HABILITAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O Programa Morar Bem, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal visa à construção de unidades habitacionais no Distrito Federal. Foi instituído pela Lei 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal levada a efeito pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - CODHAB. A proposta é ofertar moradias com infraestrutura urbana, visando atender os programas e projetos habitacionais...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO INSTRUMENTALIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.551.956-SP). PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões.2. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que a promissária compradora deve ser indenizada do montante que fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.4. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956).6. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pela adquirente resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO INSTRUMENTALIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.551.956-SP). PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a sistemática procedimental, a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio por nao remanescer fato controverso pendente de elucidação.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em local irregular infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que possivelmente lhe serão endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLUBE UNIDADE DE VIZINHANÇA DA VILA PLANALTO. BEM PÚBLICO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO DE USO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. SUBMISSÃO À EXIGÊNCIA LEGAL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, e que não se encontram abarcadas pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte.2. Em que pese a função social exercida pelo clube, tal fato não tem o condão de se sobrepor à exigência legal da prévia e necessária licitação para a construção, operação e manutenção dos clubes de vizinhança, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 207/99, o que, inclusive, motivou a anulação do Termo de Concessão de Uso Precário anteriormente outorgado.3. Verificada a existência de diversas irregularidades nas construções erigidas no clube apelante, as quais não teriam sido precedidas de autorização do ente público, havendo sido constatada a ausência de alvará de funcionamento para os estabelecimentos comerciais existentes no clube, presença de edificações sem licenciamentos e construções que excedem os limites do lote, em descordo com as normas urbanísticas aplicáveis ao local, somados às recomendações de desfazimento das construções irregulares existentes, conforme previsão legal, não há como se reconhecer o direito de se indenizar o que não será aproveitado.4. Inexistindo o direito de ser indenizado pelas construções realizadas ao arrepio da legislação, as quais serão demolidas, não há falar em direito de retenção por parte do clube.5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLUBE UNIDADE DE VIZINHANÇA DA VILA PLANALTO. BEM PÚBLICO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO DE USO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. SUBMISSÃO À EXIGÊNCIA LEGAL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, e que não se encontram abarcadas pelas exc...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Ademais, as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. Segundo o disposto no art. 435 do Novo Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).4. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313) representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades.5. Comprovado que a ocupação do autor sobre imóvel público se caracteriza como mera detenção, mormente diante da existência de decisão transitada em julgado que acolheu pedido reivindicatório do bem, formulado pela proprietária (Terracap), bem como da ausência de justo título (concessão de uso do imóvel), merece ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer embasado em direitos de vizinhança relativamente ao imóvel ocupado.6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável.8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA PARCIALMENTE INFIRMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de anulação de assembleias condominiais que aprovaram contas prestadas pela ex-síndica sob o prisma da ocorrência de dolo da gestora que implicara equivocado discernimento aos condôminos presentes aos atos, encartando natureza constitutiva negativa, sujeita-se a prazo decadencial, e, diante da gênese que encarta, está sujeita a enquadramento específico, subordinando-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme emerge dos artigos 178, inciso II, e 185 do Código Civil, e não ao prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 179 daquele diploma legal.2. Conquanto a assembleia condominial não se qualifique como negócio jurídico, porquanto traduz ato jurídico por traduzir manifestação oriunda da vontade de várias pessoas que produz efeitos de ordem jurídica, a pretensão de anulação lastreada na alegação de erro e/ou dolo sujeita-se ao prazo decadencial capitulado pelo artigo 178, II, do Código Civil ante a previsão albergada no artigo 185 dessa mesma codificação, que, diante da sua expressão, afasta a sujeição da hipótese ao disposto no artigo 179 do mesmo estatuto legal.3. Conquanto o direito de postular a anulação de assembléia condominial submeta-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, derivando da alegação de vício de consentimento, especificamente a ocorrência de erro dos condôminos que equivocadamente aprovaram as contas prestadas pela ex-síndica em razão do dolo que permeara sua exposição, o prazo decadencial sujeita-se à especial que estabelece o prazo em 4 (quatro) anos, contados do dia do ato, ou seja, da realização da reunião assemblear, derivando que, aferido o transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência, considerada cada assembléia de forma individualizada.4. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória.5. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição de parte do pedido derivara do reconhecimento do aperfeiçoamento do prazo decadencial que restara parcialmente afastado, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 6. Apelação principal do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Apelo adesivo do réu prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ÁREA RURAL. IMÓVEIS LINDEIROS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. JUSTO TÍTULO. CONTROVÉRSIA. LIMITES DOS IMÓVEIS. ATOS DE POSSE NOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. EVIDENCIAÇÃO. EDIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NULIDADE. PARCIALIDADE DO EXPERTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO APELO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, evidencia que não ostenta situação financeira compatível com o ônus de recolher os emolumentos processuais, deve ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça.2. Confeccionado e colacionado aos autos o laudo pericial e assegurada oportunidade à parte para se manifestar sobre seu conteúdo e conclusões, deflagrando a faculdade que lhe era reservada para insurgir-se contra as conclusões apresentadas, sua inércia enseja o aperfeiçoamento da preclusão da faculdade que lhe fora assegurada para impugnar as conclusões pontuadas, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado sob o prisma de que a prova técnica fora produzida de forma parcial e tendenciosa.3. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objeto teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornado inviável que, silenciando sobre o laudo pericial após ter sido devidamente intimada, a parte avente que seu direito de defesa restara cerceado em razão de suposta parcialidade e tendenciosidade do perito judicial (NCPC, art. 505).4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (NCPC, arts. 373, I, e 561, I).5. Quem, ultrapassando os limites da propriedade que detém, adentra os limites do imóvel pertencente e possuído legitimamente por outrem e nele erige edificação, recusando-se a desocupá-lo mesmo após a manifestação de oposição e postulação da demolição da acessão ilegitimidade erigida pelo possuidor legítimo, comete esbulho qualificado pela simples ocupação do que não lhe pertence, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio.6. Apelação conhecida e parcialmente provida para concessão da gratuidade judiciária ao apelante. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. ÁREA RURAL. IMÓVEIS LINDEIROS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. JUSTO TÍTULO. CONTROVÉRSIA. LIMITES DOS IMÓVEIS. ATOS DE POSSE NOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. EVIDENCIAÇÃO. EDIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NULIDADE. PARCIALIDADE DO EXPERTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRELI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescindibilidade de sua realização ao deslinde da lide e, no caso, à constatação de cerceamento ao direito da parte à sua produção junto ao Juízo a quo. 2. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento ao direito de produção de prova oral e técnica quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A alegação de fato impeditivo e modificativo à pretensão autoral exige a oferta de réplica e produção de eventual contraprova. Inteligência do art. 350 do CPC. 4. Eventual argüição de falsidade documental deve ser aviada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 430 do CPC. 5. Não padece de fundamentação a Sentença que, ancorada no princípio da persuasão racional, reconhece a autenticidade de ambos os relatórios apresentados pelas partes, posto que fragmentos do mesmo relatório policial. 6. Não enseja dano moral o regular exercício do direito de informação jornalística quanto à existência de investigação criminal de interesse público, em que foi mencionado o nome de pessoa pública, veiculada por meio de reportagem legítima, porquanto ancorada em autêntico relatório policial, e isenta de juízo de valor pelo redator do texto. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescin...