AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE VOTO. ATOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da leitura dos preceitos normativos transcritos deduz-se que a impugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. A questão, pois, não se detém na análise fria do texto normativo, que, o qual, para atingir seu fim, há de amoldar-se a situações concretas que reclamem a sua correta exegese, com adequação à realidade fática. 4. Nesse contexto, independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Com efeito, em reforço à argumentação exposta, é perfeitamente possível que se perfaça manipulação fraudulenta de autonomia de uma pessoa jurídica, sem que para tanto se exija identidade de composição societária. Aliás, trata-se de exemplo clássico apresentado pela doutrina ao explicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no precedente julgado pela Corte Suprema do Estado de Ohio, EUA, 1982, State VS. Stander Oil Co. 6. Não há, pois, como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE VOTO. ATOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da leitura dos preceitos normativos transcritos deduz-se que a impugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ATUAL DA PARTE EMBARGADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de a parte embargada ser credora da Fazenda Pública de valor elevado, a ser recebido, contudo, futuramente e por precatório, não altera, de imediato, sua situação financeira, e nem modifica a sua condição de miserabilidade, já reconhecida no curso da ação principal. 2. Nos termos do §3° do art. 98 do CPC, para que o beneficiário da gratuidade de justiça seja compelido a pagar as obrigações derivadas de eventual sucumbência sofrida, é necessário que, no decorrer dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Acompensação é modo de extinção das obrigações e pressupõe que sejam as partes credora e devedora uma da outra, conforme consagra o art. 368 do CC. 4. Se é certo que aedição da Lei Distrital nº 5.369/2014 não afasta a legitimidade processual do Distrito Federal para perseguir em Juízo o recebimento das verbas arbitradas a título de honorários advocatícios de sucumbência, o ente público atua defendendo direito alheio, direito de seus procuradores, sendo indubitável que a titularidade do direito material é dos advogados públicos, nos termos do que já, igualmente, dispõe o §19 do art. 85 do CPC. É clara hipótese de legitimação processual extraordinária. 5. Apar de juridicamente inviável a pretendida compensação de obrigações que tem como titulares do direito material respectivo pessoas distintas, a melhor doutrina também consagra o entendimento de que a ausência do poder de disposição sobre o crédito, por parte de quem o invoca, igualmente impede a compensação. 6. Afim de extirpar antinomia sobre a matéria, o atual Código de Processo Civil, em seu §14 do art. 85, vedou a compensação na hipótese de sucumbência parcial, justamente em decorrência da titularidade do direito ser do advogado e não da parte, revelando-se distintos, portanto, os credores e os devedores, nos exatos termos já então consagrados no art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 7. Recurso conhecido e desprovido.Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor que foi decotado da execução e que reflete o proveito econômico obtido, tudo nos termos do art. 85, §§ 1°, 3°, V, 4°, I, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ATUAL DA PARTE EMBARGADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de a parte embargada ser credora da Fazenda Pública de valor elevado, a ser recebido, contudo, futuramente e por precatório, não altera, de imediato, sua situação financeira, e nem modifica a sua condição de miserabilidade, já reconhecida no curso da ação principal. 2. Nos termos do §3° do art. 98 do CPC...
ENSINO PÚBLICO INFANTIL. CRECHE E PRÉ-ESCOLA. INTERESSE PROCESSUAL. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Embora vencido o ano letivo indicado na inicial, persiste o interesse da criança, que é o de ser matriculada e cursar integralmente o ensino infantil, e não apenas o ano especificado, que há de ser interpretado como marco a partir do qual se pretende o reconhecimento do direito. Também não esvazia o interesse de uma das autoras o ter alcançado, durante o processo, idade incompatível com a matrícula em creche, uma vez que tem interesse na pré-escola. 2. Consoante o STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia o menor tem o direito subjetivo público de ser matriculado em creche e pré-escola públicas próximas à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 4. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem. 5. Não bastasse isso, há situação consolidada no tempo por força de provimento liminar, a qual deve ser conservada em homenagem aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica.
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ENSINO PÚBLICO INFANTIL. CRECHE E PRÉ-ESCOLA. INTERESSE PROCESSUAL. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Embora vencido o ano letivo indicado na inicial, persiste o interesse da criança, que é o de ser matriculada e cursar integralmente o ensino infantil, e não apenas o ano especificado, que há de ser interpretado como marco a partir do qual se pretende o reconhecimento do direito. Também não esvazia o interesse de uma das autoras o ter alcançado, durante o processo, idade incompatível com a matrícula em creche, uma vez que tem interesse na pré-escola. 2. Consoante o STF RE 554.075 Agr, Min. Cárm...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DO INTERESSADO. SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FATO FORTUITO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância do preenchimento de todos os requisitos que permeiam a política habitacional do Distrito Federal, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de inscrito em programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através de ato disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, conforme a regulação normativa vigorante, para habilitação mediante entrega da documentação exigida de forma a ser apreendido a realização dos requisitos necessários ao seu prosseguimento no processo de habilitação não tem o condão de ferir o princípio da publicidade nem afeta a higidez da comunicação, porquanto, a par de assegurar difusão ao ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que o inscrito deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido a determinar a reabertura de prazo para apresentação dos documentos requestados, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto segregado o inscrito no programa habitacional em unidade federativa diversa, não o assiste o direito de ser convocado para apresentação da documentação necessária à sua habilitação de forma casuística nem implica sua privação de liberdade fato fortuito passível de legitimar que lhe seja assegurada a reabertura do prazo para atendimento da convocação administrativa, tendo em conta que, aperfeiçoada a convocação no molde legalmente estabelecido, tem eficácia genérica e indistinta e o fato de se encontrar o interessado privado da liberdade não o impede de acudir ao chamamento via de procurador regularmente constituído, não se afigurando viável se lhe conceder tratamento especial à margem daquele dispensado genericamente aos inscritos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DO INTERESSADO. SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FATO FORTUITO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. DIREITO AO SILÊNCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A garantia constitucional do direito ao silêncio assegura aos acusados, investigados ou testemunhas convocados para depor em CPI o direito de não responder a questionamentos que possam levá-los à autoincriminação. 2. Mesmo que se exija do convocado a depor em CPI o dever de comparecer ao ato do Poder Legislativo e colaborar com os trabalhos da comissão, deve ser resguardado o seu direito ao silêncio perante as perguntas que lhe possam causar prejuízo, bem como o de ser assistido por advogado durante o ato. Precedentes do STF e do TJDFT. 3. Tendo em vista a possibilidade de nova convocação para depoimento na CPI, subsiste o interesse na manutenção da liminar para resguardar o paciente do risco de constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. DIREITO AO SILÊNCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A garantia constitucional do direito ao silêncio assegura aos acusados, investigados ou testemunhas convocados para depor em CPI o direito de não responder a questionamentos que possam levá-los à autoincriminação. 2. Mesmo que se exija do convocado a depor em CPI o dever de comparecer ao ato do Poder Legislativo e colaborar com os trabalhos da comissão, deve ser resguardado o seu di...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tutela, haja vista a necessidade de confirmação da decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O entendimento jurisprudencial predominante neste Colendo Tribunal é o de que o ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (art. 37, CF). 4. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição.4.1.A vida, como bem maior de todo ser humano na moderna sociedade brasileira, está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente o sistema de direitos fundamentais. 4.2. É indiscutível que a autora tem direito à saúde, decorrência óbvia da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nossa Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os serviços médicos à população carente, além de arcar com as despesas decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tut...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 2. Tanto na Constituição, como na legislação infraconstitucional, como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 2...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DO MUTUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESCINDÍVEL DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 2. O alongamento do vencimento da dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural é direito do devedor, se preenchidos os requisitos dispostos na legislação específica (Lei n. 4.829/65 e Resolução 3.476 do BACEN - Manual de Crédito), conforme a inteligência da Súmula 298/STJ. 3. Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, com a conseqüente inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, gera ao executante o dever de indenizar. 4. Asimples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando a indenização com moderação, observadas a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 6. Considerando a gravidade do dano, tendo em vista que o réu inscreveu o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, quando era direito deste a prorrogação do vencimento da dívida, e levando em conta que o autor não demonstrou que tenha sofrido maiores prejuízos decorrentes da negativação, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado a cumprir as funções da indenização por dano moral. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DO MUTUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESCINDÍVEL DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 2. O alongamento do vencimento da dívida oriunda de Cédula de Crédito Ru...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS E MULTAS. CONDENAÇÃO REGULAR DO TITULAR ORIGINAL DOS DIREITOS. PARTILHA POSTERIOR DO BEM ENTRE OS COMPANHEIROS. INSTITUIÇÃO DE REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA E EFICAZ. POSSIBILIDADE FUTURA DE RESSARCIMENTO ENTRE OS COMPANHEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na espécie foi ajuizada ação de cobrança de multas e de despesas comuns por condomínio irregular contra possuidor de lote, configurando-se sua regular condenação ao pagamento. Após a prolação de tal sentença, essa mesma pessoa veio a homologar judicialmente acordo celebrado com sua ex-companheira dispondo sobre a partilha dos direitos de aquisição sobre o referido terreno, bem assim instituindo regime próprio de responsabilização de cada um dos ex-conviventes pelos débitos a ele relativos. 2 - A sentença proferida no processo anterior de cobrança, em que houve a condenação daquele que se postou no polo passivo, titular originário dos direitos de aquisição, continua plenamente válida e eficaz, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou em perda do interesse processual. 3 - A alteração posterior da titularidade dos direitos sobre o lote unicamente poderá autorizar que, havendo pagamento em desconformidade com aquilo que foi acordado entre as partes, possa ser manejada a pertinente ação de ressarcimento de um dos ex-companheiros em face do outro. 4 - Acresça-se que a pretensão expõe-se ainda mais descabida quando se constata que, segundo os termos do acordo homologado, o Apelante mantém-se como cotitular dos direitos de aquisição sobre o imóvel, responsabilizando-se pelo pagamento de parte da dívida em cobrança nos presentes autos. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS E MULTAS. CONDENAÇÃO REGULAR DO TITULAR ORIGINAL DOS DIREITOS. PARTILHA POSTERIOR DO BEM ENTRE OS COMPANHEIROS. INSTITUIÇÃO DE REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA E EFICAZ. POSSIBILIDADE FUTURA DE RESSARCIMENTO ENTRE OS COMPANHEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na espécie foi ajuizada ação de cobrança de multas e de despesas comuns por condomínio irregular contra possuidor de lote, configurando-se sua regular condenação ao pagamento. Após a prolação...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira, mormente se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, sendo, contudo, prescindível exigir do passageiro a juntada dos documentos fiscais relativos a todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de voo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar joias de expressivo valor pecuniário e sentimental, ao invés de leva-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se o passageiro de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando o passageiro de declará-los em formulários próprio ao optar despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva do consumidor e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar determinados pertences de considerável valor. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas tanto pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio de bagagem no retorno de viagem nacional de lazer sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de não mais fruir dos bens que lhe pertencem, provocando-lhe, malgrado o rosário de tentativas de localização da mala, angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta a título de compensação do dano moral sofrido pelo consumidor sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora, devendo a correção monetária, outrossim, incidir da data do arbitramento, onde se torna líquido o quantum indenizatório. 11. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação da ré. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de verossimilhança recobrindo a argumentação alinhada e conferindo probabilidade ao direito vindicado, e, ainda, a possibilidade da negação da prestação sobejar dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, devendo a plausibilidade do direito ser assimilada de forma ponderada por não implicar a antecipação da tutela pretendida, mas concessão de medida volvida a preservar o direito controverso até sua definitiva resolução (NCPC, art. 300) 2. A origem etiológica da decadência e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que o exercício da autotutela administrativa não está sujeita à sua incidência, tornando permeável o ato administrativo praticado a qualquer tempo, porquanto não essa exegese não compactua com os princípios da segurança jurídica e da confiança que devem presidir, também, a atuação da administração. 3. O prazo decadencial quinquenal preceituado pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, integrada ao ordenamento jurídico local por recepção determinada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, alcança o direito de a administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis, modulando o exercício da autotutela, e, em se divisando má-fé do servidor aquinhoado com a vantagem pecuniária reputada ilícita através de processo administrativo submetido ao devido processo legal, necessária a preservação dos efeitos da invalidação promovida até que os fatos sejam elucidados e aferida a eventual insubsistência alegada do ato anulatório. 4. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material e destinadas a desqualificarem processo administrativo, que, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, concluíra que o administrado auferira verba indenizatória ao ser transposto para a inatividade de má-fé, à medida que não teria efetivamente fixado sua residência na localidade apontada, dando ensejo ao ressarcimento ao erário, que, como ato administrativo, está revestido da presunção de legitimidade e legalidade que somente pode ser desqualificada mediante prova idônea, não podendo ser desprezada com lastro em simples alegações alinhadas pelo administrado desprovidas de sustentação probatória. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6.Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher pedido de retirada do ar de mensagem publicada em rede social, e considerada ofensiva à classe dos delegados da Polícia Federal. 3. A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Em contrapartida, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). Por sua vez, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 5. Precedente da Casa. (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. OBJETO NÃO MENSURÁVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SOCIAL. NATUREZA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. MORADIA POPULAR. INSCRIÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação da CODAHB em disponibilizar moradias populares não pode ser quantificada pelo preço dos imóveis negociados no DF, visto que sua natureza não é de compra e venda de imóveis. A atividade de alocação de moradias possui valor inestimável, não mensurável pelo valor venal do imóvel, mormente porque aqueles cadastrados nos programas assistenciais possuem apenas expectativa de direito ao recebimento da moradia; 2. A informação sobre imóveis disponíveis no local pretendido pela apelante só terá alguma utilidade se, e quando, acolhida sua pretensão. Ao revés, rejeitada esta, a informação não possui qualquer utilidade prática no julgamento da controvérsia, daí porque rejeita-se a preliminar arguida no recurso; 3. O cerne da controvérsia dos autos consiste em saber se a autora tem direito a escolher o imóvel que deseja ser contemplada no âmbito do Programa de Moradias do Distrito Federal. À toda evidência, em um estado ideal de coisas, essa oportunidade de escolha seria a mais adequada à concretização dos direitos sociais daqueles menos favorecidos. Todavia, à luz da realidade fática e, mesmo, jurídica tal possibilidade não se apresenta manifesta, como vislumbra a apelante; 4. Os direitos sociais materiais, notadamente os que não prescindem de uma atuação positiva do poder público para a sua concretização, exsurgem, sob o panorama constitucional vigente, como normas de conteúdo programático, justamente pela necessidade de uma intervenção estatal que lhe dê concretude, seja por meio da disciplina legislativa, seja pela necessária atuação da unidade administrativa competente com a efetiva disponibilização material, no caso, as moradias populares; 5. No plano legislativo, a política habitacional do Distrito Federal, como bem destacou o Juízo sentenciante, é regida, atualmente, pela Lei Distrital n° 3.877/2006, de cujo regramento não se extrai qualquer disposição que, legitimamente, atribua ao beneficiário do programa habitacional a potestade para estabelecer, independentemente dos critérios de seleção e alocação fixados e obedecidos pela autoridade administrativa, o empreendimento imobiliário a lhe ser disponibilizado; 6. Consoante entendimento corrente desta Corte, a inscrição nos programas de moradia do Distrito Federal não ultrapassava, na esfera jurídica do beneficiário, a mera expectativa de direito, por estar submetida à comprovação dos requisitos legalmente estabelecidos, como é o caso do que prescreve o art. 4° do diploma alhures aludido; 7. O fato de a apelante, quando de sua inscrição nos cadastros de moradia, ter apontado um local de sua preferência não significa que, na hipótese de ser contemplada, a CODHAB deveria disponibilizar imóvel no empreendimento escolhido, já que esta opção demandaria a satisfação de variáveis diversas, a saber, a existência de moradia no local, a ordem de preferência segundo os critérios de escolha, além de, repita-se, o beneficiário possuir apenas expectativa de direitos à moradia. Precedente; 8. O socorro à condição de pessoas submetidas à alguma restrição provocada por deficiência física, ainda que tal situação deva ser ponderável pelos órgãos incumbidos da alocação de moradia, não determina, e já por isso não autoriza, o acolhimento da medida requerida pela apelante, e isso por força da disposição legal que disciplina, normatiza e rege o programa de moradia, a qual, como já dito, não contempla hipóteses de escolha pelo beneficiário do programa, quanto ao específico local em que a moradia deve ser disponibilizada; 9. Rejeitada Preliminar. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. OBJETO NÃO MENSURÁVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SOCIAL. NATUREZA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. MORADIA POPULAR. INSCRIÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação da CODAHB em disponibilizar moradias populares não pode ser quantificada pelo preço dos imóveis negociados no DF, visto que sua natureza não é de compra e venda de imóveis. A atividade de alocação de moradias possui valor inestimável, não mensurável pelo valor venal do imóvel, mormente porque aqueles cadastrad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela discute-se a reparação a título de dano moral decorrente de uma publicação ofensiva realizada pelo ora embargante em sítio da rede mundial de computadores contra Telmário Mota de Oliveira, que atualmente ocupa uma das três vagas de Senador da República pelo Estado de Roraima. 3. O embargante, beirando a má-fé processual, decota partes do julgado para alegar omissão ou contradição e não se atém ao raciocínio construído pelo acórdão de que a publicação tenta ligar o senador a uma suposta condenação perante à Justiça do Estado de Roraima, por este ter, em tese, acusado injustamente um jornalista de ter agredido a própria mãe. 4. Assim, o acórdão concluiu pelo abuso de direito do embargante ao exercer seu direito de liberdade de expressão. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela discute-se a reparação a título de dano moral decorrente de uma publicação ofensiva realizada pelo ora embargante em sítio da rede mundial de computadores contra Telmário Mota de Oliveira, que atualme...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. A) DAS PRELIMINARES. A1) INOVAÇÃO RECURSAL. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.014 DO CPC/2015. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DO PROCESSO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRELIMINAR REJEITADA. A2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO. OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE PRÊMIO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. B1) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE CERCA DE 62% DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. B2) DEVOLUÇÃO DE VALOR. ABATIMENTO DE TODAS AS QUANTIAS DECORRENTES DO CONTRATO E DA VENDA DO BEM. NECESSIDADE. TABELA FIPE. MERO PARÂMETRO DE NEGOCIAÇÃO E AVALIAÇÃO, SEM VERIFICAÇÃO DO REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, pleiteou a apelante a devolução da quantia de R$ 471,93, a título de seguro de proteção financeira. Não obstante, referido pedido não foi realizado oportunamente, na defesa ou na reconvenção, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais mencionadas (fls. 36/47). 1.3 - Considerando que a apelante trouxe aos autos, em sede de apelação, matéria não aventada junto ao Juízo de primeiro grau, a suscitação de ofício da preliminar de inovação recursal e não conhecimento do recurso em relação ao mencionado pedido é medida que se impõe. 2 - Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não se tratando de mero pressuposto de análise do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, mas de pressuposto de formação do próprio processo. 2.1 - Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.2 - In casu, em que pese a alegação de que não houve constituição em mora porquanto a notificação extrajudicial encaminhada apenas se referia à prestação com vencimento emjunho/2015, que foi paga extrajudicialmente, sendo que no feito são cobradas as prestações que tiveram vencimento a partir do mês de agosto/2015, da notificação de fl. 21 constou a mora da devedora em relação à prestação com vencimento em junho/2015 e seguintes, motivo pelo qual não há o que se falar em ausência de constituição em mora ou em necessidade de encaminhamento de nova notificação extrajudicial. 3 - Informou a apelante que, no momento da celebração do contrato entabulado com o apelado, foi obrigada a pagar uma taxa a título de Seguro Proteção Financeira, que cobriria diversos sinistros, inclusive o desemprego involuntário e, estando a recorrente desempregada, deveria o recorrido cobrar o valor constante destes autos diretamente da seguradora, motivo pelo qual a denunciou à lide. 3.1 - O objetivo da ação de busca e apreensão de veículo é a execução da cláusula de garantia dada pelo contratante no momento da celebração do contrato de financiamento e consequente cobrança de eventual saldo residual, e não a cobrança de possível prêmio segurado. Ademais, in casu, por mais que a apelante tivesse se tornado inadimplente em decorrência de desemprego, tal situação era de ciência única e exclusiva da parte mencionada, não se podendo transferir a responsabilidade pela comunicação do referido sinistro para a apelada ou seguradora. 3.2 - O simples fato de a apelada e seguradora pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para que haja automática compensação entre o valor cobrado e o prêmio coberto, tratando-se de pessoas jurídicas diversas e devendo ser observados os procedimentos necessários constantes dos contratos entabulados entre elas e a apelante. 3.3 - Do documento de fls. 55/94, verifica-se que o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação da totalidade ou de parte da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante ou aos seus beneficiários, quando for o caso, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas. 3.3.1 - De acordo com a Cláusula 7 do Seguro de Proteção Financeira (fl. 61), este presta dois tipos de garantia: a básica e obrigatória, no caso de morte, e as adicionais, livremente escolhidas pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação, nas hipóteses de invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD, Doenças Graves - DG, Perda Involuntária de Emprego - PIDE e Incapacidade Total e Temporária - ITT. 3.3.2 - Consoante fls. 89/90 do Seguro, para o segurado ter direito à cobertura por desemprego involuntário, necessário comprovar, por meio de registro na CTPS, o vínculo empregatício de, no mínimo, doze meses contínuos, sob o regime da CLT e de carga horária mínima de trinta horas semanais com o mesmo empregador, o que não se pode constatar por meio da cópia da CTPS de fls. 49/50. 3.4 - No caso, não se desincumbiu a apelante de comprovar que o seguro contratado cobre a hipótese de desemprego involuntário nem que havia preenchido os requisitos acima mencionados, o que impõe o indeferimento da denunciação da lide pleiteada. 4 - O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.1 - No caso em análise, verifica-se que há interesse de agir por parte do autor na busca a apreensão do veículo dado em garantia ao contrato de arrendamento mercantil, observando-se, para tanto, o procedimento disposto no Decreto-Lei nº 911/69. 4.1.1 - Paga a integralidade da dívida pendente, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre do ônus, isto é, livre do gravame de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 4.2 - Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a doutrina traz a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 4.2.1 - Segundo essa teoria, o princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 4.2.2 - Para a configuração do adimplemento substancial são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4.3 - Tendo em vista que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça considera substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado, o pagamento de aproximadamente 62% do contrato não configura parte significa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial no caso em análise. 5 - Alienado o veículo apreendido para terceiro, somente será possível a constatação de eventual saldo em favor da apelante após abatidas todas as despesas decorrentes do contrato e da venda do bem para outrem (arts. 2oe 3o do Decreto Lei n. 911/69), não servido o valor constante da Tabela FIPE, por si só, como parâmetro para a realização do cálculo em menção. 5.1 - A Tabela FIPE reflete os preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um critério para negociações ou avaliações, sem levar em consideração a real situação de conservação do bem. 6 - Não há o que se falar em liquidação de sentença por artigos porquanto desnecessária a alegação e prova de fato novo, podendo o valor devido ser encontrado mediante simples cálculo aritmético, observadas as nuances do contrato de financiamento e o valor auferido com a alienação do bem para terceiro. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. A) DAS PRELIMINARES. A1) INOVAÇÃO RECURSAL. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.014 DO CPC/2015. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DO PROCESSO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRELIMINAR REJEITADA. A2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO. OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE PRÊMIO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVO. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA. (CPC, ART. 1.021, § 4º). AFASTAMENTO. 1. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subsequentes do certame. 2. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3. O manejo de agravo interno destinado ao reexame da decisão que indeferira a pretensão antecipatória recursal que aviara, traduzindo seu inconformismo como livre acesso ao judiciário como forma de materialização do direito invocado, sendo, portanto, compatível com o devido processo legal e com o objetivo teleológico do processo, a despeito da sua improcedência, não traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, tornando inviável sua sujeição à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVO. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA. (CPC, ART. 1.021...