APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO. ATO BILATERAL E NEGOCIAL SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. DIREITO DISPONÍVEL DO PARTICULAR. PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1- A prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados é disciplinada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. Não pode ser imposta pelo Poder Público, constituindo ato bilateral e consensual. 2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira original, também a Administração tem o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato nos termos em que foi proposta. 3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo de aditivo, não cabe pleitear a recomposição financeira que não se requereu no tempo oportuno. 4- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO. ATO BILATERAL E NEGOCIAL SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. DIREITO DISPONÍVEL DO PARTICULAR. PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1- A prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados é disciplinada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. Não pode ser imposta pelo Poder Público, constitu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSAO DE DIREITOS. PRETENSÃO AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO GENITOR FALECECIDO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA E SEM CONSENTIMENTO DO FILHO. OUTORGA DE DIREITOS QUE BENEFICIA DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO HERDEIRO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO. RECURSOS PÚBLICOS. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 53, DE 21/10/11. PRELIMINAR. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, aviado o recurso, observado esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º e art. 219 do NCPC). 2. De conformidade com os postulados que regem o devido processo legal, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem analisadas por profissional especializado, à parte autora assiste o direito de produzir a prova pericial que aventara, e, somente então, de acordo com o apurado, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 3. Ajuizada ação anulatória por herdeiros, que se reputam prejudicados, objetivando a invalidação de cessão de direitos de imóvel firmada por ascendente a descendente, sob o prisma de que a transação, além de carente da necessária autorização da ex-companheira e do consentimento do filho herdeiro, restara maculada em razão de suposta simulação, e, ainda, afigurando-se necessária a realização da prova pericial destinada a constatar que o preço da compra e venda fora realizada por valor inferior ao praticado no mercado à época, o indeferimento da prova pericial que reclamaram e a resolução da lide de forma antecipada consubstanciam cerceamento ao direito de defesa que lhes é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação das pretensões que formularam derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 4. Aassistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV), abrangendo todos os ônus decorrentes da relação jurídico-processual (LAJ, art. 3º), abarca também as despesas da prova pericial requerida pelo jurisdicionado hipossuficiente, ensejando que a prova pericial que reclamara, e cujos custos deveria suportar, se consume por intermédio de perito integrante de estabelecimentos oficiais especializados, e, se infrutífero, seja realizada por expert particular, cujos honorários, havendo concordância, serão custeados ao final pelo sucumbente ou, e se vencido o postulante da prova, na forma da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, deste Tribunal de Justiça, editada em consonância com a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, resguardado o reembolso se vencida a parte contrária e não for beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSAO DE DIREITOS. PRETENSÃO AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO GENITOR FALECECIDO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA E SEM CONSENTIMENTO DO FILHO. OUTORGA DE DIREITOS QUE BENEFICIA DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO HERDEIRO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. HONORÁRIOS...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art.487, II, CPC/15), pelo reconhecimento da prescrição do pedido de subscrição de complementação de ações, ante o decurso do prazo vintenário (art.2.028 CC) entre a celebração contrato de participação financeira e o ajuizamento da ação 2. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 3. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, à míngua de informação específica nesse sentido, considera-se como o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, que ocorreu com a desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 4. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11/01/2003). Ajuizado o feito antes de 11/01/2013, não há que se falar em prescrição. 6. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA), ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 7. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, dada a inviabilidade de se elaborar simples cálculos em operações acionárias, em razão da ausência de documentos essenciais nos autos para esse fim, o que atrai a incidência do art. 510 do CPC/15. 8. Recurso do autor conhecido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art.487, II, CPC/15), pelo reconhecimento da prescrição do pedido de subscrição de complementação de ações, ante o...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ENTE PÚBLICO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVAS ESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida em ação monitória que, acolhendo parcialmente os embargos apresentados, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 2. O ente público goza das prerrogativas de prazo em dobro para recorrer e intimação pessoal dos atos processuais. Assim, consideradas essas premissas tem-se por tempestivo o referido recurso. 3. Aausência da qualificação completa das partes na petição de interposição do recurso configura mera irregularidade formal, que não acarreta inépcia, em virtude, principalmente, da ausência de prejuízo a parte adversa. 5. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso que narra de forma clara e coesa os motivos da irresignação, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. 6. Segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, as notas fiscais e os comprovantes de entregas de mercadorias constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábeis a aparelhar um procedimento monitório. 8. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material. No caso analisado a sentença foi prolatada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 10. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação Adesiva do autor conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ENTE PÚBLICO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVAS ESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida em ação monitória que, acolhendo parcialmente os embargos apresentados, julgou procedente em part...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVERDO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Defere-se o pedido de tutela de urgência quando, além da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, restar comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, além dos prejuízos decorrentes da sua não implementação. 3. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVERDO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Defere-se o pedido de tutela de u...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito perseguido na presente demanda encontra-se fulminado pela prescrição, face ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos da sua definitiva constituição, momento esse em que a autora poderia requerer a contagem especial do seu tempo de serviço com a reforma da sua aposentadoria, que ocorreu em 13.11.1992, e o requerimento apenas foi proposto 03.03.2015, isto é, mais de 22 (vinte e dois) anos depois da concessão da aposentadoria. 2.O ato de revisão de aposentadoria para contemplar a possibilidade de reconhecer todo o tempo de serviço da apelada prestado sob condições especiais apresenta-se como ato único de efeitos concretos. Tal prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito perseguido na presente demanda encontra-se fulminado pela prescrição, face ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos da sua definitiva constituição, momento esse em que a autora poderia requerer a contagem especial do seu tempo de serviço com a reforma da sua aposentadoria, que ocorreu em 13.11.1992, e o requerimento apenas foi proposto 03....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS PARA USUFRUTO DE HOSPEDAGEM EM REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/RECORRIDAS. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem pertinência subjetiva para a ação a empresa que participa da cadeia de consumo. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ademais, verifica-se que as questões em análise consistem em matéria unicamente de direito, havendo nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito. 3. Embora os autores/recorrentes sustentem a ocorrência de vício de informação no momento de celebração do contrato e grandes dificuldades na marcação das diárias de hospedagem na rede de hotelaria credenciada, verifica-se que não comprovaram suas alegações. Dessa forma, constata-se que não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 4. Sendo assim, não se vislumbram fundamentos para a rescisão do contrato ou mesmo para a modificação de suas cláusulas. Entendimento diverso iria de encontro ao princípio do pacta sunt servanda, ou seja, violaria a noção da força obrigatória dos contratos. 5. O fundamento fático narrado pelos requerentes/apelantes não configura dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos mesmos, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Com efeito, não há como vislumbrar lesão a seus atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental dos autores/recorrentes a ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS PARA USUFRUTO DE HOSPEDAGEM EM REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/RECORRIDAS. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVAS PERICIAIS CONTÁBEIS INDEFERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 1.Quanto a produção de prova pericial, não há o que prover na fase em que se encontra o processo, haja vista que, o r. sentenciante indeferiu o pleito, entendendo não ser cabível a análise pericial eis que os cálculos apresentados foram suficientemente esclarecedores, restando inútil e procrastinatória a reabertura de prazo para especificação de provas. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. 3. As partes firmaram contrato bancário de abertura de crédito denominado BB - Giro Empresa Flex, o qual restou inadimplido pela parte ré, portanto, presente o fato constitutivo de direito do autor. 4. Se à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à parte ré, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 333, I e II, do CPC). 5. Depreende-se dos autos que a parte autora fez a devida prova do direito alegado, sendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a existência de qualquer fato concreto a afastar o aludido direito. 6. Não trazendo as razões recursais argumentos suficientes a infirmar a decisão singular, a manutenção desta é medida que se impõe. 7. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÃNIME.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVAS PERICIAIS CONTÁBEIS INDEFERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 1.Quanto a produção de prova pericial, não há o que prover na fase em que se encontra o processo, haja vista que, o r. sentenciante indeferiu o pleito, entendendo não ser cabível a análise pericial eis que os cálculos apresentados foram suficientemente esclarecedores, restando inútil e procrastinatória a reabertura de prazo para especificação de provas. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado não está o...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. PRÊMIO EM DIA NA DATA DO EVENTO. PRÊMIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO E À PERDA DO OBJETO SEGURADO. MORA. NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). BENEFICIÁRIOS. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO (CC, art. 198, I). AFIRMAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À PERDA TOTAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O OBJETO NEGOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo titular do direito nela contemplado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. Considerando que a prescrição não flui em desfavor do incapaz (CC, art. 198, I), esse regramento, que encerra nítido truísmo destinado a preservar a gênese do instituto, encerra a apreensão de que, falecido o contratante de seguro facultativo de veículo automotor em acidente que envolvera o automóvel segurado, o direito indenizatório derivado do contrato é transmitido automaticamente, por efeito do simples óbito, aos herdeiros e sucessores - princípio da saisine -, que, sendo incapazes, são alcançados pela salvaguarda, obstando o reconhecimento da prescrição. 3. Adimplidas as parcelas do prêmio até o momento do óbito do segurado e não tendo a seguradora denunciado o fato aos sucessores, reputando resolvido o contrato, que tinha como premissa denúncia formal e específica, porquanto encerra previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão, notadamente quando a mora teria se aperfeiçoado após a perda do objeto segurado e irradiação da obrigação indenizatória, inviável se invocar a inadimplência como fato apto a desobrigá-la de solver a indenização derivada da perda total do automóvel segurado. 4. Elidida a rescisão automática do seguro, resultando na inexorável apreensão da vigência do seguro na data do sinistro, momento em que as parcelas do prêmio estavam em dia e o objeto do contrato se perdera, ocorrendo evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a seguradora deve ser condenada a arcar com a indenização correspondente com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 5. Estabelecido no microssistema de defesa do consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais em contratos de consumo que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou iníquas e/ou coloquem o consumidor em extrema desvantagem (CDC, art. 51), considerada ainda a mínima margem de matéria negociável nos contratos de seguro, tem-se que a fixação da data da liquidação da indenização como marco para apuração do valor do veículo em caso de perda total indenizável enquadra-se em aludida regulação, pois consubstancia fórmula que fomenta o enriquecimento ilícito da seguradora, impondo prejuízo desproporcional ao segurado, diante do fato de que a data da realização pode ser sujeita a condições impostas pela própria fornecedora, resultando na desvalorização do veículo segurado, ensejando que a data do sinistro seja tomada como base de cálculo da cobertura securitária. 6. Encerrando a correção monetária simples fórmula de adequação e preservação do valor original da obrigação de molde a ser preservada sua identidade no tempo, prevenindo-se que sua expressão original seja mitigada pela atuação do processo inflacionário, a adoção da data do sinistro como termo inicial da atualização da cobertura securitária originária da perda do veículo segurado se afigura imperativa como forma de ser assegurado que a realização da obrigação se ultime na exata correspondência do montante efetivamente devido. 7. O termo inicial dos juros de mora em caso de condenação na obrigação de pagar valor em dinheiro decorrente de contrato de seguro, responsabilidade civil contratual, é a data da citação, em atenção ao disposto nas normas processuais e civilistas positivas (CC, art. 406; CPC/73, art. 219; NCPC, art. 240). 8. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. PRÊMIO EM DIA NA DATA DO EVENTO. PRÊMIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO E À PERDA DO OBJETO SEGURADO. MORA. NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). BENEFICIÁRIOS. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO (CC, art. 198, I). AFIRMAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. TRANSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTES VERTIDOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE EM PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CC, ART. 840; CPC, ARTIGO 269, INCISO III). PROSSEGUIMENTO EM FACE DA INTERMEDIADORA. DIREITO COMPREENDIDO PELO CONVENCIONADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO NO BOJO DE PROCESSO QUE LHE NÃO DIZ RESPEITO. INVIABILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, podendo ser realizada antes ou no curso do litígio, e, em havendo sido alcançada no curso da lide, ensejará sua extinção (CC, art. 840) com resolução do mérito, derivando dessa regulação que, aviada ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com a repetição dos importes vertidos pelos adquirentes, o consenso alcançado pelos litigantes, implicando a rescisão contratual com a restituição de todos os valores vertidos, incluindo os dependidos a guisa de comissão de corretagem, determina a homologação do transacionado e, como corolário, a extinção do processo de conhecimento, derivando da quitação plena e sem ressalva oferecida a inviabilidade de os adquirentes demandarem o prosseguimento da lide com o escopo de debaterem direito que, inclusive, lhes fora reconhecido (CPC/1973, art. 269, III; CPC/2015, art. 487, III, b). 2. Consumada a rescisão do contrato de promessa de venda via da transação concertada entre as partes no trânsito processual, encerrando a composição, a par do desfazimento do vínculo, a repetição de todos os importes que despenderam os promissários adquirentes, inclusive os pertinentes à comissão de corretagem que lhes havia sido exigida por ocasião da celebração do ajustamento, em face do que outorgaram plena quitação de todos os direitos pertinentes ao contrato, não os assiste lastro para, ignorando o convencionado e a quitação que ofereceram, demandarem o prosseguimento da lide em face da intermediadora, notadamente quando, a par de já terem sido contemplado com o que a ela destinaram, confessam que o seguimento da ação destinava-se, não à vindicação do direito já realizado, mas a delinear a relação jurídica que jungia ela e seus filhos e é objeto de litígio diverso. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. TRANSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTES VERTIDOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE EM PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CC, ART. 840; CPC, ARTIGO 269, INCISO III). PROSSEGUIMENTO EM FACE DA INTERMEDIADORA. DIREITO COMPREENDIDO PELO CONVENCIONADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO NO BOJO DE PROCESSO Q...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO XARELTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do Estado, independentemente de não se qualificar como remédio padronizado e ser de origem estrangeira, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária bem como a ausência de padronização do medicamento pelo órgão competente não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A ausência de padronização do medicamento, conforme dispõe os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada pela Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do medicamento é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 5. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO XARELTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, r...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. INCC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE SETORIAL. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. A rescisão do contrato de promessa de compra no ambiente extrajudicial não obsta nem encerra óbice para que o contratante resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o vínculo e seu desfazimento, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. A inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda legitima que a promissária adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, suspenda o pagamento das parcelas remanescentes do preço, não ensejando sua postura o reconhecimento do seu inadimplemento, pois nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento do convencionado sem antes adimplir as obrigações que lhe estão reservadas (CC, art. 474). 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. Destinando-se a correção monetária simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, condenação derivada de decisão judicial não pode contemplar, como indexador monetário, índice setorial e de aplicação compartimentada a determinado seguimento econômico sob condições específicas, como é o caso do INCC, devendo, ao contrário, se valer de índice que reflita a inflação de preços genéricos no país, como é o caso do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que, inclusive, é utilizado como praxe no âmbito do Judiciário local como indexador monetário quando inexiste regulação contratual específica. 10. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando a alforria da condenação que lhe fora imposta não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE L...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDEDA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (NCPC, arts. 505 e 507). 3.As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 5. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 6. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 7.Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores na fase de cumprimento de sentença e da multa proveniente da não liquidação espontânea da obrigação foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, tornam-se impassíveis de serem revisadas ou reprisadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (CPC/73, arts. 471 e 473; NCPC, arts. 505 e 507). 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedor sob a ótica do direito material, se restara o apelante vencido no recurso que manejara, por ter sido desprovido, o fato determina sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação do executado parcialmente conhecida e desprovida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Honorários advocatícios originalmente firmados majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENT...
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO OU PRÉ-AVISO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS DEVIDAS PELA REPRESENTADA. ARTIGO 27 INCISO J DA LEI 4.886/1965. DUPLICATAS. CLÁUSULAS 'DEL CREDERE'. VEDAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. FALHA. DUPLICATAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CREDIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DA REPRESENTADA E ABERTURA DE MERCADOS. ATIVIDADES INERENTES À NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO REPRESENTENTE OU AGENTE. DANOS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a persuasão racional é preceito inerente à autonomia do julgador, razão pela qual o juiz deve apreciar a prova apresentada livremente, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando nas razões de decidir os motivos que informam o seu convencimento (CPC, art. 371). 2. Não obstante o equívoco do juízo inaugural pela ausência de fundamentação para não produção probatória requerida pelas partes e também por ter deixado de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, estando o processo em condições de imediato julgamento, esta e. Corte de Justiça tem aptidão para discorrer sobre a matéria, sem necessidade de retorno dos autos à origem (art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Os argumentos e provas inúteis ou desnecessários são, por lógica, incapazes de infirmar os fundamentos de uma sentença judicial, motivo pelo qual devem ser indeferidos. Outrossim, de fato, há elementos nos autos suficientes para subsidiar a conclusão adotada pela nobre magistrada sentenciante. 4. Por inexistir afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC/2015, a PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada por ambas as recorrente em vista da nulidade da sentença, devem ser REJEITADAS. 5. São características básicas dos contratos de Agência ou de Representação Comercial (regulados especialmente pela Lei Federal 4.886/1965) a profissionalidade, autonomia, habitualidade, mercantilidade dos negócios e delimitação geográfica das atividades dos representantes. A remuneração do representante é natural, tendo em vista ser o contrato oneroso e esta corresponde aos negócios concluídos dentro de sua zona. 5.1. A exclusividade na representação não é característica obrigatória. No caso dos autos, há cláusula contratual que conclama a relação jurídica para a não exclusividade, com conseqüências específicas para a relação em comento. 6. Se o contrato de representação for por tempo indeterminado (superior a 6 meses, nos termos do §3º do art. 27 da Lei 4.886/65), qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio e indenização, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do representante. 7. O aviso prévio é cabível nos casos de rescisão imotivada, conforme art. 34 da Lei 4.886/1965. A indenização em pauta possui caráter remuneratório e não compensatório, instituído com a finalidade de auxiliar o representante a se inserir novamente no mercado, sendo incompatível com este direito indenizatório a constatação de justa causa para rescisão (condutas descritas no art. 35 da Lei 4.886/1965). 8. Aindenização do inciso 'j' do artigo 27 da Lei 4.886/1965 deve ser paga ao representante quanto não ocorridas as condutas do artigo 35 da referida lei (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 9. Aré apresentou Termo de Rescisão que não teve a anuência do representante da autora, que manifestou total discordância com os termos lá aduzidos, em decorrência lógica, não o assinou. O pacto foi quebrado sem sua formalidade, de forma que não há necessidade de produção de qualquer prova contrária à regra contratual: a rescisão ocorrerá da mesma forma que o ato contratual, que no caso, foi pactuado na forma escrita. 10. O artigo 43 da Lei 4.886/65 dispõe que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas 'del credere'. Esta cláusula obriga o representante a pagar integralmente ao representado as mercadorias que forem entregues aos compradores, responsabilizando-se pela solvência e pela pontualidade dos terceiros com quem, por sua conta, contrata. A ré, na contestação, falha no seu dever impugnativo (art. 336 do CPC/2015; art.300 do CPC1973) em defesa das cláusulas consideradas abusivas pela autora e pelo Juízo. 11. Adoutrina explica que a credibilização dos produtos e a abertura de mercados é inerente à própria atividade de representação comercial exercida, existindo vinculação direta entre a ampliação do mercado e o recebimento de comissões pelas vendas realizadas (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.735). 12. O agente/representante tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo de forma a tornar antieconômica a continuação do contrato. 12.1. A comprovação das alegações no que se relaciona a redução da área de atuação e a não economicidade na continuação do contrato era ônus da autora, não tendo ela, porém, se desincumbido de provas os fatos narrados. 13. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CPC, art. 80). 13.1. Verifica-se que a autora buscou exercer seu direito de ação, inclusive logrando vindo a lograr êxito em parte da demanda. Desta forma, não há como considerar temerária a ação da parte tampouco restou demonstrada a pretensão em se obter vantagem indevida ou objetivo ilegal. Em verdade, apurou-se supressão pela ré de direitos decorrentes da segunda rescisão contratual. 13.2. Quanto à suposta alteração da verdade dos fatos para obter êxito no que toca ao contrato primitivo, firmado em 1987 e rescindido em 1996, também no procede, porquanto, embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à falsidade do documento (fl.1.072), havendo pois materialidade do delito, resta dúvidas da autoria da montagem, não havendo como imputá-la a autora. 14. Considerando o trabalho adicional da parte vencedora, os honorários de sucumbência fixados na sentença (10% do valor atualizado da condenação dos itens a e b) devem ser majorados. Assim, mantendo-se a mesma proporção fixada na sentença, levando-se em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o zelo e trabalho realizado pelos advogados, os honorários devem ser elevados para 15% do valor da condenação fixada nos itens a e b do decisum a quo (art. 85, §2º c/c § 11). 15. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRAT...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO (CARDIOLÓGICO). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, a autora, recém nascida, comprovou através de documentos a urgência na internação, por ser portadora de cardiopatia grave. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Avida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. Aponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO (CARDIOLÓGICO). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública opera-se em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. A impetração do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7 provocou a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, pois só com o trânsito em julgado do reconhecimento do direito da parte beneficiária, por meio da ação mandamental, o prazo de 5 anos para prescrição começou a fluir. 3. O pagamento de pensão é obrigação de trato sucessivo. Nesse caso, também não há prescrição do fundo de direito, pois a cada mês o direito de recebimento do benefício se renova em favor da parte. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora levada a efeito no Mandado de Segurança, pois foi este que estabeleceu os limites do direito dos servidores públicos do Distrito Federal abrangidos pela regra de aposentadoria lá discutida. 5. No julgamento do RE 870.947/SE o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o tema da validade da correção monetária e juros moratórios impostos à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). 6. Por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR, nas condenações contra a Fazenda Pública, como correção monetária até a data da inscrição do crédito em precatório. 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Prescrição afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescri...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. CERCA. ABUSO DE DIREITO. 1. Não se conhece do apelo na parte em que incorre em inovação recursal. 2. Não se cogita de acolhimento de pedido de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais, à míngua de lastro probatório que lhes confiram suporte. 3. Comete ato ilícito quem, abusando do direito de cercar sua propriedade, ergue grade metálica e a ornamenta com cerca viva em altura desproporcional, prejudicando o direito de propriedade do vizinho. 4. Apelo dos autores parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do réu desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. CERCA. ABUSO DE DIREITO. 1. Não se conhece do apelo na parte em que incorre em inovação recursal. 2. Não se cogita de acolhimento de pedido de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais, à míngua de lastro probatório que lhes confiram suporte. 3. Comete ato ilícito quem, abusando do direito de cercar sua propriedade, ergue grade metálica e a ornamenta com cerca viva em altura desproporcional, prejudicando o direito de propriedade do vizinho. 4. Apelo dos autores parcialmente conhecido e, na parte conhecida, d...