AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓCRIFA PELA PARTE EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE FUNDADAS EM PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO RECHAÇADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Malgrado a presente ação rescisória tenha sido ajuizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, NCPC), preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC (art. 968, NCPC) e tendo sido proposta dentro do prazo de 02 anos, previsto no art. 495 do mesmo Código (art. 975, NCPC), do trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento. 3. Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pela parte autora, inexistindo quaisquer das hipóteses que poderiam levar ao reconhecimento de inépcia da inicial. As alegações de inépcia da petição inicial confundem-se com os argumentos de mérito; assim, não há se falar em inépcia. Preliminar rejeitada. 4. Na inicial, a parte autora objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Nova Vara Cível de Brasília-DF, nos autos dos Embargos à Execução nº. 2014.01.1.196989-2, que julgou improcedentes os embargos por ela apresentados. Alega a autora da rescisória, embargante naquele feito, que o advogado da parte embargada, ora ré, apresentou procuração apócrifa, de modo que os atos praticados naqueles autos por tal procurador devem ser tidos como inexistentes, porque lhe faltou capacidade postulatória pela ausência de mandato. 5. Aautora apontou as causas de rescindibilidade previstas nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, ou seja, (i) quando depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; e (ii) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Referidas hipóteses são correspondentes, agora, aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/15. 6. O Código de Processo Civil de 1973 admitia rescisória fundada em documento novo, enquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015, de maneira mais ampla, admite a ação com suporte em prova nova. 7. O documento ou prova nova, para que tenha aptidão de ensejar o provimento da ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, não apresentado em juízo por ser ignorado pela parte ou inacessível para o uso no processo e, ainda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 8. Nota-se dos argumentos da parte autora que o documento ou prova nova a ser apresentada nada mais é do que o próprio instrumento de mandato apresentado pela embargada nos autos dos embargos à execução (cópia à fl. 23). Todavia, é incontroverso que o referido instrumento de procuração não era ignorado pela parte embargante e tampouco inacessível para uso no processo. Ademais, a referida prova não seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois mesmo que se considerasse a inexistência dos atos processuais praticados pela embargada, a consequência processual seria tão somente o reconhecimento da revelia da embargada. 9. Considerando-se que a matéria tratada naqueles embargos à execução é unicamente de direito, não se pode ter a procedência dos pedidos como corolário imperativo da ausência de contestação. Isso porque a presunção de veracidade que decorre do efeito material da revelia recai tão somente sobre as questões de fato, e não sobre as questões de direito, pois, quanto a essas, tem-se que é dever de ofício do magistrado conhecer do direito objetivo, à luz da máxima iura novit curia. 10. Portanto, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73 ou, em concepção mais ampla, a prova nova que exige o inciso VII do art. 966 do CPC/15. 11. Não houve erro de fato na sentença rescindenda. Depreende-se da lei processual que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, conceitos que não se amoldam ao caso narrado pela autora. A simples leitura dos dispositivos legais pertinentes já revela a total inadequação das alegações da autora aos preceitos veiculados naquelas normas (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), pois ela não levantou qualquer fato inexistente que a r. sentença tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 12. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a ausência de assinatura na procuração outorgada pela parte configura irregularidade sanável, que deve ser oportunizada no juízo monocrático. E assim sendo, considerando que a embargante, ora autora, ao que tudo indica, tinha conhecimento do defeito e se manteve silente, violando os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, a conclusão que se chega é que a parte a autora, ciente da existência de um vício sanável, deliberadamente optou por se manter silente, vindo a suscitar a nulidade somente após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. Tal comportamento configura a chamada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, conduta amplamente rechaçada pela jurisprudência. 13. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência da ação rescisória, deve a autora suportar as custas e os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, valor que se mostra compatível com os atos processuais praticados. 14. Ação rescisória admitida e julgada improcedente em sede de juízo rescindente. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓCRIFA PELA PARTE EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE FUNDADAS EM PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO RECHAÇADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Malgrado a presente ação rescisória tenha sido ajuizada ainda sob a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA MENOR (17 ANOS), EMANCIPADA E COM UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação íntima de companheira menor (17 anos). 1.1. Alega o agravante (cumprindo pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto) que conquanto sua companheira seja menor (17 anos - nascida em 21/08/1999), a mesma é emancipada e com ela firmou escritura pública declaratória de união estável (fl. 11), razão pela qual entende que deve ser deferida a visita íntima. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o direito de visita íntima deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o companheiro encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade, é emancipada e tem reconhecido por escritura pública união estável com o preso desde 11/04/2016. 3. O encontro íntimo entre menor de 18 (dezoito) anos com qualquer interno é, em regra, proibido, como bem destacado na Portaria nº 11/2003, salvo se forem casados ou possuírem filho em comum. 3.1. Contudo, a união estável é equiparada a entidade familiar pela lei civil (art. 1.723 do Código Civil) e, essa é a condição fática em que se encontra companheira do Agravante, razão pela qual deve ser garantido tal direito. 4. À companheira e ao preso, com união estável reconhecida por escritura pública, a teor do artigo 227 da Constituição da República, são garantidos o direito à convivência familiar, o que inclui, por certo, o de visita em um presídio, inclusive com visitas íntimas. 5. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA AO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA MENOR (17 ANOS), EMANCIPADA E COM UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação íntima de companheira menor (17 anos). 1.1. Alega o agravante (cumprindo pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto) que conquanto sua companheira seja menor (17 anos - nascida em 21/08/1999), a mesma é emancipada e com ela firmou escritura pública declaratória...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. ALIENAÇÃO PARENTAL E MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.085/2014. OCORRÊNCIA DE LITIOGISIDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.Embora alguns dos comportamentos apresentados pelos genitores possam ser reconhecidos nos incisos do Art. 2º da lei 12.318/2010, entende-se que estão relacionados à dinâmica relacional estabelecida pelo par parental no contexto de um litígio judicial, em consequência da recente separação conjugal, e não a tentativas deliberadas de interferência na formação psicológica das crianças, conforme conceito de alienação parental definido na referida lei. Nesse sentido, avalia-se que os comportamentos apresentados pelos ex-cônjuges não podem ser classificados como atos de alienação parental. 3.O objetivo das Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, que alteraram o § 2º do art. 1584 do CC, foi o de estabelecer a guarda compartilhada como a regra no direito brasileiro, calcadas na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores e que esse exercício é saudável à sua formação, restando superada a visão tradicional de que competiria à mulher primordialmente a tarefa de educar e criar os filhos. 4.Ainda que haja litigiosidade entre os pais, não se afasta a aplicação da regra da guarda compartilhada quando esta é recomendada pelo Estudo Psicossocial como benéfica ao restabelecimento do equilíbrio nas relações familiares. 5.O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. ALIENAÇÃO PARENTAL E MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.085/2014. OCORRÊNCIA DE LITIOGISIDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA. ATO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO RESPALDADO EM LEI. 1. No mandado de segurança, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, é direito comprovado de plano.(Mandado de Segurança, Malheiros Editores Ltda, 2000, 22ª edição, ps.35/36). Essa é a razão por que, no mandamus, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a natureza e o escopo do remédio heroico. 2. Uma vez demonstrado o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, por meio de intimação para demolição, respaldada no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105/98, repele-se alegação de direito líquido e certo de impedir ato demolitório de construção sem comprovação de licenciamento. 3. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA. ATO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO RESPALDADO EM LEI. 1. No mandado de segurança, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo, como bem definiu o mestr...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exeqüentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exeqüendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão recursal como protelatória e a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, à medida que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL. FALTA DE CONTRAFÉ. APÓS ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE LETRA C, DA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE REQUERIDO NA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 247, DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS, CONTADO A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INVENTARIANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DOS LEVANTAMENTOS DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO POR MEIO DE DOIS ALVARÁS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. INVENTARIANTE DEVERIA PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS INTERESSADOS E REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. FATO DE TERCEIRO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. III - MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS RECORRIDAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 370, 489, 11 E 1.013, DO NOVO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IV - RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO ADESIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DA APELANTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SERVENTIA. LESÃO PATRIMONIAL OCASIONADA. FALTA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RETENÇÃO DOS AUTOS POR ANOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB PELA OAB/DF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATO ILÍCITO. TRANSTORNOS À VIDA FAMILIAR DO INVENTARIANTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSÁRIO ESTABELECER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA AUTORA/APELANTE (ART. 82, PARÁGRAFO SEGUNDO E 85, DO NOVO CPC/2015). PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. 1.Descabe a argüição de nulidade da citação da ré sob o argumento desta de que não foi entregue nova contrafé da petição, uma vez que a ré/apelante realizou carga dos autos com a petição já juntada aos autos, o que comprova que realizou contestação com vista da petição, o que supre a falta de eventual procedimento, pois a carga supriu eventual necessidade que teria de juntada de contrafé, a teor do art. 239, parágrafo primeiro, do Novo CPC. Rejeição. Precedentes. 2. É certo que a petição de fl. 123 não é uma emenda, mas sim mera correção do valor que o autor deseja que lhe seja restituído pela ré. O autor apenas especificou o valor que pretende ver restituído, relativamente ao alvará levantado pela requerida junto à Caixa Econômica Federal, pois na ocasião do ajuizamento da ação, não dispunha do documento juntado posteriormente, em nada prejudicando a análise do caso pelo Juízo, tampouco a apresentação de defesa. 3. Violado o direito nesta data e aplicando-se o prazo geral decenal, tem-se que o prazo para o exercício da pretensão autoral de restituição venceu em 05.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 15.09.2015, não havendo, por isso, que se falar em prescrição. 4. No que se refere à pretensão reparatória por danos morais está fulminada pela prescrição, pois baseada no mesmo fato e, portanto, contado o prazo trienal desde 05.04.2006, a pretensão autoral prescreveu em 05.04.2009, motivo pelo qual, decidiu o juízo singular pela rejeição da prejudicial de prescrição em relação ao pedido de restituição e acolhimento em relação ao pleito indenizatório. Rejeição. Precedentes. 5.Aalegada ausência de fundamentação das sentenças recorridas, por entender a ré, ter sido sempre titular de uma única conta no Baco Itau, e que permanece correntista da mesma conta até hoje, não é prova suficiente para confirmar que não foi a beneficiária final dos valores levantados junto às instituições bancárias apontadas na inicial. 6. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 7. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 8.Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 9. Trata-se de julgamento PARCIALMENTE procedente, uma vez que a ré foi condenada a restituir ao requerente os valores por ela levantados, correspondentes a R$ 21.658,72 e R$ 8.293,12, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos levantamentos, que ocorreram em 16.09.2003 e em 27.06.2003, respectivamente. No entanto, a ré não foi condenada ao pagamento de danos morais requerido na exordial à fl. 7 alínea d, dos autos. 10. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 10.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Rejeitada. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ. rejeição. Conhecidos os recursos das partes, NEGADO PROVIMENTO ao recurso da ré e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE para fixar os honorários advocatícios de Primeira Instância em 10% do valor atualizado da condenação e, conforme prelecionado pela supracitada legislação processual, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, mostra-se razoável a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o importe de15% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, Novo CPC).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL. FALTA DE CONTRAFÉ. APÓS ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE LETRA C, DA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE REQUERIDO NA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 247, DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS, CONTADO A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INVENTARIANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DOS LEVANTAMENTOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSÃO. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. DOLO PRINCIPAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A vedação à inovação recursal aplica-se quando a parte recorrente formula argumentação fática não discutida no juízo de origem, de modo que não há que se falar em inovação recursal quando a parte ventila novo fundamento jurídico ou questão de direito - conforme inteligência do art. 1.014 do NCPC. 2. Os negócios jurídicos são regulados pelo Código Civil, em seu art. 104, cujos requisitos de validade consistem em agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Consoante lição de Maria Helena Diniz, o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 418). 4. Conquanto o art. 171, inc. II, do Código Civil admita a anulação de negócio jurídico celebrado por dolo do alienante de estabelecimento comercial, tal previsão não é aplicável quando ausente prova robusta da alegada manipulação dos dados de faturamento da empresa objeto do contrato com a intenção de ludibriar a compradora. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSÃO. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. DOLO PRINCIPAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A vedação à inovação recursal aplica-se quando a parte recorrente formula argumentação fática não discutida no juízo de origem, de modo que não há que se falar em inovação recursal quando a parte ventila novo fundamento jurídico ou questão de direito - conforme inteligência do art. 1.014 do NCPC. 2. Os negócios jurídicos são regulados pelo Código Civil, em seu art. 104, cujos requisitos d...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 e do Enunciado nº 85 da Súmula de jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, mostra-se descabido o reexame da matéria em ação de cobrança de efeitos pretéritos, por violar a eficácia vinculativa da coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ARTIGO 932 DO CPC/73. ACORDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE VISITA DO IMÓVEL PELA INVENTARIANTE. ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. Nos termos do artigo 932 do revogado CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 2. Tendo os apelantes anuído quanto ao direito de visitas da inventariante ao imóvel, objeto da ação de interdito e de processo de inventário, correto o entendimento de ter havido perda superveniente do interesse de agir para a ação de interdito movida em desfavor da inventariante. 3. Não há mais se falar em necessidade da providência jurisdicional quando os autores acordaram que a requerida detém direito a visitar o imóvel, mediante prévia comunicação, bem como que lhes foi garantido o direito de nele residir. 4. O interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte autora valer-se do processo para obter tutela resistida pela parte contrária. 5. Não podem ser conhecidas as alegações feitas tão somente em sede de apelação, por se tratar de inovação recursal, repudiada pelo direito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ARTIGO 932 DO CPC/73. ACORDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE VISITA DO IMÓVEL PELA INVENTARIANTE. ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. Nos termos do artigo 932 do revogado CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 2. Tendo os apelantes anuído qu...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente, limitada ao momento em que houvera a rescisão do negócio. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 6. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restaram desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuassem adimplentes (CC, art. 476). 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 8. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária que se sagrara originalmente vencedora, observado os limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelante vencida no recurso que manejara, por ter sido desprovido, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas. Provido em parte o apelo das rés e desprovido o apelo dos autores. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.SENTENÇA MANTI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embargos de terceiro é o remédio processual que a lei põe a disposição de quem, na qualidade de senhor e de possuidor, ou somente de possuidor, não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Na hipótese dos autos, o Contrato de Cessão de Direito comprova que o imóvel objeto da penhora foi transferido à embargante por quem detinha a posse legitima do bem em razão de um contrato de Compra e venda de imóvel. 3. Independente da anuência da cooperativa, a cessão de direito transferiu à embargante todos os direitos relativos ao imóvel, porquanto a situação jurídica do cedente é transferida ao cessionário, que assume integralmente a posição contratual pertencente ao cedente nos termos do contrato originário. Portanto, o cessionário tem legitimidade para opor os embargos de terceiro. 4. Não obstante a penhora ter ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o proprietário do imóvel, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedora/executada, independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem. 5. Se, quando da aquisição do bem pela embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. REGRAMENTO ATUAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. BEM QUE SE AFIGURE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. MERO DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para o fim de satisfazer o débito objeto do processo de execução em trâmite na origem; 2. A despeito da irresignação deduzida no recurso, as razões recursais vão de encontro ao que estabelece o atual regramento processual, na medida em que, como já reconhece o agravante, o vigente Código de Processo Civil não admite a penhora sobre verba desta natureza, consoante regra insculpida no art. 833, inc. IV. Na verdade, desde o regramento processual pretérito a penhora de verba salarial não era admitida, figurando os precedentes colacionados ao recurso verdadeira exceção ao pensamento jurisprudencial amplamente dominante, que sempre se pautou por sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte; 3. É certo que, diversamente do que previa o art. 649 do revogado Código de Processo Civil, o art. 833, do atual CPC, não mais estabelece a absoluta impenhorabilidade dos bens e direitos que relaciona, isso, para possibilitar que a vedação, no caso concreto, seja ponderada com outras de idêntica ou superior envergadura. Mesmo porque, no quadrante atual do pensamento jurídico, nenhum direito é absoluto; 4. Ocorre que, por ser a regra a impenhorabilidade, eventual exceção demanda que, no caso concreto, seja demonstrada a superioridade do direito ao crédito, em face da vedação legal, através de considerável argumentação jurídica, tal como se extrai da inteligência do art. 489, §2° do CPC, quando dispõe que no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 5. No caso em análise, não há elementos bastantes que justifiquem o afastamento da norma impeditiva para o fim de viabilizar a penhora pretendida, mormente porque não subsidiados pelo próprio agravante. A alegação de que a decisão vergastada contraria a previsão legal ou entendimento jurisprudencial acerca do tema não se sustenta. Tampouco autoriza o afastamento da norma legal a ausência de bens do devedor aptos a satisfazer o débito. Trata-se de mero direito creditório que, por si só, não justifica a transposição da vedação constritiva prevista na norma de regência. 6. A impenhorabilidade da verba salarial deriva de opção política do legislador, de tal modo que, embora o intérprete dela possa discordar, não está autorizado a ignorá-la, notadamente quando ausente um direito superior que, em um juízo de ponderação, através de adequada e suficiente argumentação jurídica, autorize o seu afastamento, o que não é o caso dos autos; 7. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. REGRAMENTO ATUAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. BEM QUE SE AFIGURE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. MERO DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para o fim de satisfazer o débito objeto do processo de execução em trâmite na origem; 2. A despeito da irresignação deduzida no recurso, as razões recursais vão de en...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES, JUROS E MULTA CONTRATUAL. VALORES SEM LASTRO EM QUALQUER INSTRUMENTO QUE REMETA AO SERVIÇO CONTRATADO. MANIFESTAÇÕES REITERADAS DO RÉU POSTULANDO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. DIREITO À PROVA. INFRINGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE NÃO OBSERVADA. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO E REJULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo. 3.Aprincípio, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, artigo 125, II). Assim, de regra, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil. 4.Sob essa ótica, ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 5. No particular, a ausência do contrato firmado entre as partes, ou de qualquer documento hábil a justificar o valor em cobrança expresso tão somente em tabela aleatória trazida junto à inicial, mesmo após comparecimento em audiência - oportunidade onde tais elementos poderiam ter sido esclarecidos nos autos - e mormente em face das reiteradas manifestações da parte requerida no sentido de que tal prova fosse produzida, acarreta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, via de consequência, a cassação da própria sentença hostilizada. 6. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 7.Compulsando-se os autos, verifica-se que embora reconhecida pelo requerido a relação jurídica telada (prestação de serviços educacionais) e não apresentados comprovantes dos valores que alega terem sido pagos à escola, impossível a condenação da parte ré com lastro tão somente em montante informado pelo autor, elaborado de maneira unilateral e arbitrária, consubstanciando-se em mera estimativa, sem espeque em qualquer documentação que remeta ao serviço contratado, sobretudo quando oportuna e devidamente impugnado pelo requerido. 8.Sendo pertinentes os argumentos elencados no apelo, bem como evidenciada a insuperável deficiência na instrução do feito, deve o processo retornar à origem para que tais vícios sejam sanados, proferindo-se, após a instrução, nova sentença à luz a) dos imprescindíveis elementos de prova que deixaram de ser produzidos, inobstante os reiterados requerimentos da parte ré para que o credor fosse instado a trazer aos autos o instrumento contratual constante dos valores acertados e consectários de mora, bem como b) das normas cogentes incidentes sobre a relação de consumo caracterizada in casu, as quais, inclusive, permeiam o debate acerca do ônus probatório das partes. 9. Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES, JUROS E MULTA CONTRATUAL. VALORES SEM LASTRO EM QUALQUER INSTRUMENTO QUE REMETA AO SERVIÇO CONTRATADO. MANIFESTAÇÕES REITERADAS DO RÉU POSTULANDO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. DIREITO À PROVA. INFRINGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE NÃO OBSERVADA. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO E REJULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO. HÍGIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O exequente é portador de um título de crédito - nota promissória - que exprime a presunção de um direito que existe, e está delimitado em seu quantum, e onde se incorpora o direito à ação, desprendendo-se da causa geradora para dar nascimento a um direito autônomo, com vida independente, que é o direito ao pedido de execução. 4. Não há falar em inexigibilidade do título, pois a nota promissória de fl. 35 está revestida dos requisitos do título judicial - liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A alegação de pagamento parcial da dívida, depende de documento hábil de quitação que comprove a referida amortização, cabendo ao réu o ônus da prova. 6. Negou-se provimento ao recurso. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO. HÍGIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O exequente é portador de um título de crédit...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda tem natureza de direito pessoal e não de direito real, razão pela qual não se sujeita à regra de competência para as ações fundadas em direito real sobre imóveis prevista no art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 2. De acordo com o que preceitua o art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, como a criação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras não tem o condão de suprimir órgão judiciário, não é possível a alteração da competência inicialmente firmada, visto que foi estabilizada no momento da distribuição da petição inicial à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, quando nem havia sido instalada a nova circunscrição judiciária. 3. Consoante o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008) e art.4º da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, distribuída ação de obrigação em perfeita consonância com a regulamentação da distribuição de competências do Distrito Federal, resta vedada a sua redistribuição para as Varas instaladas posteriormente. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora a relação discutida nos autos seja efetivamente consumerista, tal fato, por si só, não é suficiente para que o ônus da prova seja invertido. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. 2. Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas. Com efeito, havendo prova certa e escrita da obrigação, como no caso em tela, cabe ao requerido apresentar elementos capazes de fulminar o direito da parte requerente. Trata-se de entendimento que vai ao encontro do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença. 3. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o requerido/apelante, que contratou a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino requerente/apelada, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não frequentou as aulas. 4. É preciso assentar que não ocorreu qualquer comprovação do requerido/apelante de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas da qual não se desincumbiu. Não há nos autos documento que revele a anuência da instituição de ensino no que concerne à extinção da relação contratual, estando configurado o abandono do curso de pós-graduação, e não o trancamento do mesmo. 5. Ao contrário do que afirma o réu/recorrente, o simples fato de ter sido jubilado não extingue o direito da instituição de ensino autora/recorrida, já que o jubilamento consiste em consequência de sua própria decisão de abandonar o curso ao invés de promover o trancamento formal do mesmo, da mesma forma que a necessidade de pagamento das mensalidades subsequentes ao abandono. 6. Tampouco há que se falar em abusividade da cláusula de renovação automática da matrícula. Isso porque, ao aderir ao pacto, o próprio requerido/apelante concordou com a mencionada disposição, a qual não privilegia unicamente a instituição de ensino, indo também ao encontro dos interesses do estudante, que fica livre da necessidade de renovar sua matrícula a cada semestre do curso, tendo apenas que promover seu cancelamento caso deseje rescindir o negócio jurídico. 7. Constata-se que os argumentos tecidos pelo réu/recorrente não merecem prosperar, já que não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação. O requerido/apelante simplesmente abandonou o curso, sem justificativa ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido. Sua percepção é devida desde o momento do acidente até a constatação de que a incapacidade cessou. 2. Perícia judicial que reconhece a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade é prova suficiente para convencimento do juízo e concessão do benefício pleiteado. A ausência da apresentação do Comunicado de Acidente de Trabalho não afasta o direito do autor em perceber o benefício acidentário quando a própria autarquia reconhece a possibilidade de atestar a nexo causal por meio de perícia médica. 3. Aconcessão da aposentadoria por invalidez depende do reconhecimento de incapacidade total e permanente. Nesse caso comprovada por perícia judicial. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido. Sua percepção é devida desde o momento do acidente até a constatação de que a incapacidade cessou. 2. Perícia judicial que reconhece a incapacidade laborat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALOR DA CAUÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - O Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Bens Imóveis, por meio do qual os herdeiros do imóvel locado transmitiram à Autora o domínio, direitos e obrigações sobre o referido bem, confere-lhe legitimidade para promover todos os atos a ele inerentes, inclusive de emitir notificação para desocupação. Preliminar rejeitada. 3 - Existindo disposição contratual que prevê expressa renúncia ao direito de indenização ou retenção quanto às benfeitorias erigidas no imóvel locado, incabível se afigura o pleito do locatário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 8.245/91 e no enunciado da Súmula nº 335 do STJ. 4 - Prejudicada a impugnação do Recorrente acerca da majoração do valor da caução para a execução provisória, haja vista que sua alegação se baseou no valor das pretensas benfeitorias necessárias, as quais, além de indevidas por força do contrato, como já assinalado, não restaram sequer comprovadas. 5 - Nos termos do artigo 64 da Lei 8.241/91, Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. 6 - O direito social à moradia invocado pelo Apelante não resguarda a sua pretensão de permanecer nos imóveis, visto que o direito da parte Autora de ser imitida na posse direta dos bens possui fundamento contratual, constitucional e legal. Pedido de gratuidade de Justiça indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALOR DA CAUÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretens...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃ CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de fixação de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita. 2.No caso em exame, nota-se, tanto pelo registro de ocorrência quanto pela desistência do procedimento criminal, que em nenhum dos dois atos pode-se perceber qualquer conduta abusiva por parte do ré/apelado. No primeiro, ele, no exercício regular do direito, apresentou noticia criminis da suposta prática de uma contravenção penal, a qual poderia ser deduzida dos fatos por ele narrados e que estão acima transcritos. Já no segundo, a desistência quanto ao prosseguimento do procedimento criminal, a rigor, também não se mostrou abusiva, vez que é um direito que lhe assiste e que guarda especial relação com o princípio da intervenção mínima do direito penal, de maneira que ele entendeu que toda a controvérsia poderia ser resolvida de maneira completa apenas âmbito cível. Desse modo, com base nas provas dos autos, o réu/apelante, nas duas situações acima mencionadas agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste, o que não configura ato ilícito nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃ CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de fixação de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita. 2.No caso em exame, nota-se, tanto pelo registro de ocorrência quanto pela desistência do procedimento crimina...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PARÁGRAFO 2º DO ART. 277 DO CTB. LEGALIDADE. DOCUMENTO LAVRADO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONSTATAÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. DESNECESSIDADE. SUPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O parágrafo segundo do art. 277 do CTB dispõe que A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 2 - O documento lavrado pelo agente público no qual se constatou a embriaguez do condutor goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de provas suficientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - De forma diversa da sanção de natureza penal prevista no art. 306 do CTB, a infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal não exige a constatação do nível de concentração de álcool no sangue do condutor, bastando que este seja flagrado dirigindo em estado de embriaguez. 4 - Constatada a embriaguez do condutor, e não produzida prova em sentido diverso, a imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 165 do CTB, é perfeitamente legal, não havendo que se falar em abuso de poder, e muito menos em direito líquido e certo. 5 - As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, em razão da suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses prevista no art. 165 do CTB, em comparação com a sanção de natureza penal prevista no art. 293 do mesmo diploma legal, que varia de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PARÁGRAFO 2º DO ART. 277 DO CTB. LEGALIDADE. DOCUMENTO LAVRADO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONSTATAÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. DESNECESSIDADE. SUPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O parágrafo segundo do art. 277 do CTB dispõe que A infração prevista no art. 165 também poderá ser...