REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL FILA. LC 840/2011. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade do candidato nomeado requerer reposicionamento para o final da lista de classificação. 2. No caso em análise, considerando que a candidata é portadora de necessidade especial, deve ser reposicionada no final da fila dos PNEs. Reposicionamento no final da fila de ampla concorrência fere direito constitucional da autora a reserva de vagas. 3. Apesar do equívoco administrativo em reposicionar a autora no final da fila dos candidatos de ampla concorrência, não é possível verificar o direito da autora desde outubro de 2014 como alega; afastando, assim, sua pretensão ao ressarcimento por danos materiais. 4. Incabível oressarcimento das despesas havidas na contratação de honorários advocatícios, uma vez que a relação obrigacional decorrente da prestação de serviços advocatícios se firma entre o procurador e o seu contratante, de modo que não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeitos entre os contratantes. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL FILA. LC 840/2011. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade do candidato nomeado requerer reposicionamento para o final da lista de classificação. 2. No caso em análise, considerando que a candidata é portadora de necessidade especial, deve ser reposicionada no final da fila dos PNEs. Reposicionamento no final da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FALTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo. 2. No caso em tela, o autor, ébrio habitual, sustenta que em razão da enfermidade não tinha conhecimento da quantidade de faltas registradas, razão pela qual requer o abono das mesmas justamente em razão da doença. 3. O Código Civil não prevê exceção para suspensão ou interrupção do prazo prescricional no caso de embriagues habitual. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que desde 2010 o autor tem conhecimento das faltas, razão pela qual não é possível identificar a alegada impossibilidade absoluta para recorrer ao judiciário. Logo, a alegada violação ao direito do autor iniciou-se com o registro de cada falta, considerando que o período discutido é de 1995 a 2006 e a ação fora proposta em 2015, prescrita a pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FALTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo. 2. No caso em tela, o autor, ébrio habitual, sustenta que em razão da enfermidade não tinha conhecimento da quantidade de faltas registradas, razão pela qual requer o abono das mesmas justamente em razão da doença. 3. O Código Civil não prevê exceção para suspensão ou interrupção do prazo prescri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às cria...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEI 9.514/97. ART. 37-A. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO JUNTADOS. DIREITO NÃO CO DIVERSO DO DA SENTENÇA. 1. Na petição inicial o autor apelante fez pedido certo de co, verifica-se que o autor apelante fez o pedido de condenação da ré apelada ao pagamento de R$ 32.009,89 (trinta e dois mil e nove reais e oitenta e nove centavos), não fazendo qualquer menção à possibilidade de liquidação da sentença. Entretanto, ao apresentar a apelação, altera o seu pedido, e requer a condenação da ré, em valor a ser liquidado. Assim, resta clara a inovação recursal, o que é totalmente incabível. Apelação conhecida em parte. 2. A relação entre a empresa apelada e a empresa fiduciária é notória, não contestada pela apelada e comprovada pelos documentos juntados pela empresa ré, indicando a cobrança referente ao contrato firmado. Assim, desnecessária a juntada do contrato de alienação fiduciária para comprovar a relação entre as partes. 3. Pela simples leitura do art. 37-A da Lei 9.514/97, resta claro que o sucessor do fiduciário, para cobrar a taxa de ocupação, deverá demonstrar a data da alienação, a data da imissão na posse do imóvel e o valor do imóvel, tal qual previsto no contrato firmado entre o fiduciário e o fiduciante. 4. Entretanto, o autor não juntou aos autos nenhum documento demonstrado a data da reintegração de posse, nem o contrato demonstrando qual o valor do imóvel. 5. Assim, apesar de ter demonstrado seu direito ao recebimento da taxa de ocupação, não comprovou seu direito a receber específico cobrado. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provimento negado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEI 9.514/97. ART. 37-A. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO JUNTADOS. DIREITO NÃO CO DIVERSO DO DA SENTENÇA. 1. Na petição inicial o autor apelante fez pedido certo de co, verifica-se que o autor apelante fez o pedido de condenação da ré apelada ao pagamento de R$ 32.009,89 (trinta e dois mil e nove reais e oitenta e nove centavos), não fazendo qualquer menção à possibilidade de liquidação da sentença. Entretanto, ao apresentar a apelação, altera o seu pedido, e requer a condenação da ré, em valor a ser liquid...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a parte não apresenta nenhum fato novo aos autos e somente ataca os pontos decididos pelo magistrado singular em sua sentença. 2. O autor foi quem propôs a demanda e não havendo pedido contraposto ou reconvenção, este é o maior interessado na resolução da lide, não havendo que se falar em recurso protelatório por parte deste. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia ao autor, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que o veículo era sinistrado no momento da compra e venda realizada entre as partes. 6. O vício redibitório é o defeito oculto que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. Para a constatação do referido vício é necessário ainda que este seja anterior ao momento da realização do negócio jurídico entre as partes. 7. Não havendo nenhuma comprovação nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a parte não apresenta nenhum fato novo aos autos e somente ataca os pontos decididos pelo magistrado singular em sua sentença. 2. O autor foi quem propôs a demanda e não havendo pedido contraposto ou reconvenção, este é o maior interessado na resoluçã...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação quando a nova petição apresentada aos autos teve somente o propósito de incluir novo sujeito passivo aos autos, de amplo conhecimento e anuência do apelado. Ademais, a petição apresentada contém a mesma causa de pedir e o valor do pedido somente sofreu atualização monetária, não causando nenhum prejuízo a parte ré. 3. O artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia à autora, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que a autora arcou com os custos relativos ao conserto do veículo, o qual fora alienado a terceiro posteriormente. O documento juntado aos autos não se presta para tal fim, visto que é somente um orçamento do serviço em questão, não demonstrando nem ao menos a efetiva prestação do serviço alegado nos autos. 6. Não havendo nenhuma comprovação de pagamento com os custos relativos ao conserto do veículo, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 7. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, descabido o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte ré. 8.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em c...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Lei nº 5.105/2013 que renomeou a Gratificação de Regência de Classe para Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED previu a incorporação da gratificação quando a da aposentadoria, inclusive para as aposentadorias concedidas antes da edição da referida lei. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que a autora preencheu os requisitos para concessão da gratificando, tendo, portanto, direito a incorporação, percebendo os valores retroativos, respeitados o quinquênio legal, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. 5. Apelo conhecido em parte de não provido. Remessa conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. PROFESSOR. ATIVIDADE DE REGÊNCIA. ASSISTÊNCIA. APOSENTADO. DIREITO A INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Coleg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal, nem a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia não autoriza o desrespeito às regras atinentes à pol...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Ahabilitação para recebimento de moradia no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Esse princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, artigo 37). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Ahabilitação para recebimento de moradia no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITADOS. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A convocação da autora para participar de habilitação configura mera expectativa de direito, sendo que o não recebimento do imóvel não implicará qualquer ofensa ao direito de moradia. 4. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Não havendo demonstração de que a autora foi preterida ou que exista ato ilícito da Administração, não há que se falar em ofensa ao direito de moradia da apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITADOS. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessa...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FUNÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA BOA OU MÁ-LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MÁ-FÉ DAS RÉS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO ATUAL DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DAS RÉS DOS FRUTOS CIVIS DOS BENS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES. APELAÇÃO DAS RÉS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DEMANDA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO CEDENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO FEITO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELO DAS RÉS PROVIDO. 1. Se o autor/reconvinte, dentro do prazo de dez dias da publicação, peticionou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de abertura de fase para especificação de provas ou, sucessivamente, o recebimento de seu pedido como agravo retido, afigura-se possível, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento dessa petição como agravo retido, se postulada a sua apreciação nas razões da apelação, tal como se deu na espécie. 2. Confundem-se o objeto do Agravo Retido e da preliminar de cerceamento de defesa, vício não ocorrido no caso, porquanto cabe ao julgador, verificando a suficiência do acervo probatório para a formação do seu convencimento, determinar o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas. 3. Adiscussão acerca do real valor a que tem direito o autor no precatório requisitório 025/97, extraído do processo trabalhista nº 054/90, não constitui querela determinante para a verificação do direito das apeladas ao recebimento do valor cedido, vez que a permuta entre os créditos cedidos pelo autor e os imóveis por este recebidos, transferidos pelas rés, se fez na consideração de objetos certos e determinados, sendo cedido e transferido pelo autor às rés o valor específico de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por cuja existência se responsabilizou o autor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta. 4. A questão da responsabilidade do cedente pela boa ou má liquidação do crédito, a que alude a Cláusula Sexta do Instrumento de Promessa de Permuta, diz respeito à solvência ou não do devedor (cedido), no caso, a União, tendo vinculação com a classificação da cessão em pro soluto, em que o cedente responde apenas pela existência do crédito, e pro solvendo, quando há responsabilidade do cedente não apenas pela existência, mas também pela solvência do devedor, situação objeto da norma contida no art. 296 do Código Civil. 5. Na espécie, temos uma cessão convencional, a título oneroso, feita em caráter pro soluto, isto é, com responsabilização do cedente apenas pela existência do crédito, não por sua boa ou má liquidação, isto é, não pela solvência do devedor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta, o que está alinhado com o disposto no art. 295 do Código Civil, primeira parte. 6.Ocorre que o objeto da contenda é a cessão de parcela de créditos precatoriais expedidos em desfavor da União, que já efetuou o pagamento, ao autor/cedente, do valor determinado pela Justiça Trabalhista, no montante de mais de 44 milhões de reais (fls. 467 e 468), valor que já seria suficiente para a quitação do crédito cedido às rés, sem embargo da persistência ou não de discussão, naquela Justiça Especializada, acerca da existência de crédito remanescente, não se podendo falar, portanto, em insolvência do devedor quanto ao pagamento do crédito cedido. 7. Deve ser sopesado, também, que, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quinta do Instrumento de Promessa de Permuta firmado entre as partes, já antes referido, está autorizada, a contrario sensu, a revogação ou retratação da permuta em caso de não deferimento da habilitação do crédito cedido, o que acabou se verificando nos autos do processo trabalhista, ademais de ter o autor/cedente se comprometido a prestar toda assistência e assinando (sic) todos e quaisquer papéis e documentos para a efetivação da cessão ora feita, conforme ficou registrado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Precatório Requisitório. 8. Aanotar-se, ainda, que o fato de outros cessionários terem aceitado a redução proporcional dos créditos cedidos não constitui circunstância que se pode impor às rés, que optaram por caminho diverso e cuja pretensão, como temos visto, não está apartada das estipulações negociais firmadas com o autor, ao revés, encontra amparo em cláusula contratual expressa, na lei e no entendimento doutrinário acerca da matéria aqui tratada. 9. Quanto à questão de se tratar ou não de contrato com prestação diferida, o autor faz confusão entre a prestação objeto da permuta - a cessão de crédito feita às rés - com a obrigação imposta ao devedor/União em decorrência da cessão feita, ou seja, o pagamento do crédito cedido. A prestação contratual efetivamente assumida pelo autor no instrumento de permuta, consistente na cessão dos créditos precatoriais às rés, não pode ser tida como prestação de execução diferida no tempo, já que a promessa de permuta foi implementada para imediato cumprimento do objeto, realizando-se logo em seguida tanto a cessão dos créditos como a tranferência de titularidade dos imóveis. De qualquer sorte, ainda que se cuidasse de prestação diferida, a incidência do art. 478 pressupõe a configuração de outras situações que não se mostram presentes, tais a excessiva onerosidade e o acontecimento extraordinário e imprevisível. 10. O julgado invocado pelo apelante com base no qual sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada apenas reconheceu não ser possível a execuçãoda cessão de crédito em face do autor, tendo registrado, todavia, que(...) o crédito cedido, eventualmente não pago, deve ser cobrado diretamente junto à União ou, se o caso, promovida ação de conhecimento para fins de responsabilizar o cedente por seu pagamento, revelando-se, portanto, descabida a imediata execução do contrato. Portanto, a reconvenção ajuizada pelas rés e o seu acolhimento para o fim de responsabilizar o cedente em nada conflita com a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento precitado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 11. Ao menos com base nas causas de pedir que o autor sustentou na inicial e neste apelo, atreladas à teoria da imprevisão e à onerosidade excesiva, bem como amparadas em alegada má-fé das rés quanto ao valor atribuído aos imóveis objeto da permuta, não poderia prosperar a pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos firmados entre os contendores, porquanto inexistentes os vícios que o autor apontara como presentes nessas avenças que buscou descontituir (pedido constante apenas na inicial), da mesma forma que não há fundamentos jurídicos para readequar o valor do crédito cedido (pedido deste apelo), por força de redução do valor dos honorários a que teria direito o autor nos autos do processo trabalhista. 12. No que concerne ao amparo da pretensão reconvencional, podem essas razões alhures consignadas ser sintetizadas para aduzir que houve inadimplemento contratual do autor, a justificar o pedido de rescisão deduzido pelas rés, haja vista a assunção da responsabilidade pela existência do crédito pelo autor/cedente, condição própria das cessões a título oneroso, e, a despeito de se tratar de cessão pro solvendo, isto é, sem responsabilidade pela solvência do devedor, fato é que, no caso, o devedor/cedido/União efetivamente pagou valor suficiente à quitação do crédito objeto da cessão, o qual foi inteiramente embolsado pelo cedente, que nada repassou às rés/cessionárias, ademais de ter sido indeferida a habilitação do crédito cedido nos autos do processo trabalhista, circunstância que, no dizer do Instrumento de Promessa de Permuta cuja rescisão se busca, também autoriza a revogação da avença. 13. Obviamente, com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, condição que se opera, por óbvio, em relação às duas partes contratantes, não podendo haver somente a insubsistência das escrituras públicas de cessão dos créditos precatoriais sem que se desfaçam os efeitos (inter partes) das escrituras públicas de transferência da titularidade dos imóveis que foram permutados pelos créditos. 14. Na espécie, tendo em vista que os imóveis já não se encontram mais no domínio do autor, porquanto repassados a terceiros de boa-fé, a restauração do estado anterior à avença, quanto às rés, somente é possível com a indenização correspondente ao valor dos imóveis, na esteira do que previsto no art. 475 do Código Civil, considerado o valor de mercado atual dos imóveis, com supedâneo no parágrafo único do art. 884 do Código Civil. 15. Com relação ao lucros cessantes e na esteira do que preconizado no art. 402 do Código Civil, deve ser sopesado que durante todo o período em que se mantinha em vigor o contrato e ainda existia esperança das rés de receberem os valores cedidos, ficaram estas privadas de obterem as vantagens econômicas que os imóveis transferidos ao autor poderiam lhes proporcionar, sendo evidente e claramente razoável que se considere como extração de frutos civis dos bens em questão a quantia que perceberiam as rés em função da locação desses imóveis. 16. Tratando-se a reconvenção de demanda autônoma ou independente em relação à originária, é igualmente autônoma a sucumbência e a fixação dos ônus respectivos, devendo o requerente ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios também na demanda principal, com arbitramento daquela verba honorária consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, fixação por apreciação equitativa do julgador, pois não houve condenação (pedidos iniciais julgados improcedentes), decorrendo disso que ao recurso das requeridas merece provimento. 17. Apelo do autor/reconvindo não provido. Apelo das rés/reconvintes provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CODEPLAN. COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. REGRAL GERAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL 3 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão da autora/apelante se baseia em cobrança de valores decorrentes de uma prestação de serviço sem amparo contratual, ou seja, inexiste relação jurídica formal entre as partes que embase o recebimento da quantia pretendida. Dessa forma, não havendo previsão contratual em relação aos serviços prestados, não há que se falar em ação de cobrança propriamente dita, inclusive diante da falta de liquidez materializada em instrumento público ou particular, o que implica dizer que a pretensão autoral é a indenização pelos serviços prestados, atraindo a aplicação da regra geral do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que preconiza o prazo de 3 (três) anos de prescrição para pretensão de enriquecimento sem causa. 2. Aempresa autora/apelante não pode invocar a aplicação do prazo prescricional quinquenal aplicado à Fazenda Pública, porquanto tal benefício somente é destinado às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 3. Inviável a aplicação do artigo 1-C da Lei Federal n. 9.494/1997 ao caso em questão, pois o referido artigo menciona expressamente e especificamente que o prazo qüinqüenal é em favor dos agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não das pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Prescrição reconhecida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CODEPLAN. COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. REGRAL GERAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL 3 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão da autora/apelante se baseia em cobrança de valores decorrentes de uma prestação de serviço sem amparo contratual, ou seja, inexiste relação jurídica formal entre as partes que embase o r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. Importa destacar que, não obstante a comprovação da existência de cessões de direito, até que elas fossem devidamente registradas no cartório imobiliário, seus efeitos estariam limitados ao campo obrigacional, não assegurando em relação ao imóvel em discussão nos presentes autos o domínio reclamado. Fixada tais premissas, tem-se que o exequente poderia ter requerido o registro da penhora do bem, mas não o fez. 3. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 4. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque em que pese a existência de cessões de direito não registradas na matrícula do imóvel, a empresa que constava como proprietária no registro do bem anuiu expressamente com as cessões de direito realizadas e, além disso, na matrícula do bem está certificado não constar nenhum ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o referido imóvel. Registre-se, ainda, que a primeira cessão de direitos relativa ao imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pelo ora apelante, o que afasta por completo a alegação má-fé da embargante/apelada. 5. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 7. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 8. Agravo interno prejudicado. 9. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE ESCOLHA DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega ao autor de imóvel do programa habitacional Morar Bem, localizado no Jardins Mangueiral. 2. Nada obstante seja direito à moradia garantia fundamental constitucional, intimamente ligado a uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 3. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/2006, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/2012, será habilitado a participar e, consequentemente, observada a lista de inscritos, poder vir a ser contemplado com uma unidade habitacional. 4. Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. Não havendo prova cabal nos autos da ilegalidade ou do abuso perpetrado pela Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu mérito administrativo. 5. No caso, por critérios de oportunidade e conveniência, foi retirada do candidato a opção de escolher o empreendimento desejável, estabelecendo-se que o habilitado com maior pontuação será chamado para manifestar se aceita o empreendimento ofertado. Tal alteração visou melhor atender os habilitados e garantir a isonomia, porquanto foi observado que alguns dos empreendimentos escolhidos não tinham sido iniciados ou concluídos. Assim, essa modificação objetivou manter a lisura do certame, garantindo a equidade e o respeito à listagem formada. 6. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE ESCOLHA DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega ao autor de imóvel do programa habitacional Morar Bem, localizado no Jardins Mangueiral. 2. Nada obstante seja direito à moradia garantia...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência; 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 4. Aceitar a matrícula da autora macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima ao local de trabalho da genitora. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera. 5. Ainda que a decisão recorrida tenha previsto que, para o cumprimento da obrigação imposta ao Distrito Federal, não poderia haver preterição de outros alunos, mostra-se igualmente desarrazoado que o Poder Judiciário imponha ao ente distrital a matrícula de tantas outras crianças que eventualmente estejam à frente do autor se inexistem vagas disponíveis na creche almejada pela sua genitora. É dizer, o provimento judicial, em última análise, estaria obrigando o ente distrital a matricular crianças em vagas inexistentes para se atender, de imediato, o pleito autoral. 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera. 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito, bem como da verossimilhança do direito pleiteado e do perigo da demora, não há que se falar em concessão da tutela de urgência. 2. Não cabe em sede de agravo de instrumento, a apreciação de provas que não estavam acostados nos autos de origem e que já eram de conhecimento e poder da agravante, uma vez que ocorreria supressão de instância. 3. Para concessão da antecipação de tutela incumbe à parte comprovar o risco de dano irreparável e não apenas afirmar a sua existência. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito, bem como da verossimilhança do direito pleiteado e do perigo da demora, não há que se falar em concessão da tutela de urgência. 2. Não cabe em sede de agravo de instrumento, a apreciação de provas que não estavam acostados nos autos de origem e que já eram de conhecimento e poder da agravante, uma vez que ocorreria supressão de instância. 3. Para c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO. SEM LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. DIREITO A MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 4. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 5. Diante da patente ilegalidade, não pode o cidadão se firmar nos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO. SEM LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. DIREITO A MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Reg...