CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a discussão da matéria em sede de apelação. 2 O artigo 1º da resolução normativa 19/99 do conselho de saúde suplementar da agência nacional de saúde, prevê a possibilidade de as operadoras de planos de saúde rescindirem os contratos coletivos, desde que disponibilizados planos individuais aos segurados. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que limita-se em alegar a recusa do plano de saúde sem indicar nos autos provas que comprovem o fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvida.
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CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, nã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrita a internação do paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segur...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ADESÃO. AÇÕES. EMPRESA TELEFÔNICA. PLANO DE EXPANSÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo o alegado direito, por tudo que se verifica, oriundo de contrato de adesão supostamente firmado com empresa telefônica, em razão de um plano de expansão do sistema de telefonia pública, em que foram negociadas ações com os seus clientes, é essencial a instrução do processo com esse contrato e/ou documento equivalente, sem o(s) qual(is) não há como se verificar os exatos termos e quantitativos de ações comercializadas, bem como os seus desdobramentos naturais. É sabido e consabido no direito que o ônus da prova cabe a quem alega a existência de determinado direito, sendo a sua inversão a exceção. Destarte, não restando comprovadas as alegações apostas na peça vestibular da parte, a improcedência dos pedidos ali formulados é a medida que se impõe, haja vista que a instrução deficitária foi preponderante, nesse caso, para a não demonstração do direito vindicado. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ADESÃO. AÇÕES. EMPRESA TELEFÔNICA. PLANO DE EXPANSÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo o alegado direito, por tudo que se verifica, oriundo de contrato de adesão supostamente firmado com empresa telefônica, em razão de um plano de expansão do sistema de telefonia pública, em que foram negociadas ações com os seus clientes, é essencial a instrução do processo com esse contrato e/ou documento equivalente, sem o(s) qual(is) não há como se verificar os exatos termos e quantitativos de ações c...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO. OBJETO. SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA/PENSÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE NORMA EDITADA PELO PRIMITIVO EMPREGADOR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DETERMINAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conquanto manejada a ação em face do antigo empregador do destinatário da suplementação de aposentadoria almejada ou instituidor da pensão auferida, o fato de a pretensão, destinada à fruição do direito, derivar do direito previdenciário e não do direito trabalhista, pois pautado pela norma interna editada pelo primitivo empregador com o escopo de guarnecer seus obreiros de suplementação de aposentadoria no período da inatividade, determina a fixação da competência, modulada pela natureza da pretensão, da Justiça Comum para processá-la e resolvê-la, conforme, inclusive, estratificado pela Suprema Corte de Justiça (Recurso Extraordinário 586.453). 2. A circunstância de a ação ser manejada em face do primitivo empregador do destinatário ou instituidor da suplementação de aposentadoria almejada não determina a fixação da competência para processá-la e julgá-la com lastro na pessoa do réu, à medida que o que define a natureza da pretensão, e por extensão a competência para elucida-la, é sua origem, resultando que, emergindo do direito previdenciário, e não trabalhista, a competência para resolvê-la está reservada à Justiça Comum, pois não compreendida no disposto no artigo 114 da Constituição Federal ante a própria autonomia que ostenta o direito previdenciário (CF, art. 202). 3. Agravo conhecido e, em rejulgamento, desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO. OBJETO. SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA/PENSÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE NORMA EDITADA PELO PRIMITIVO EMPREGADOR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DETERMINAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conquanto manejada a ação em face do antigo empregador do destinatário da suplementação de aposentadoria almejada ou instituidor da pensão auferida, o fato de a pretensão, destinada à fruição do direito, derivar do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO VIII, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E INDEXADOR MONETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS ATINENTES À USURA (DECRETO Nº 22.626/33) 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de mútuo, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da mutuária quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. Conquanto a incidência de juros remuneratórios sobre o mutuado derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consignara explicitamente os encargos remuneratórios e o indexador monetário que deverão pautar a atualização das obrigações derivadas do mútuo, resultando na constatação de que foram exigidos da mutuária sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), a cobrança dos acessórios com lastro em regulação não encartada explicitamente ao avençado traduz vantagem e prática abusivas, determinando que seja obstada e os acessórios modulados de conformidade com os contornos inerentes à natureza da mutuante e do contrato. 5. Afetado o direito à informação resguardado à mutuária e consubstanciando a mutuante entidade de previdência privada, não integrando, pois, o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeitada à limitação de juros fixada pela Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33, art 1º § 3º -, os acessórios remuneratórios devem ser cobrados com lastro nessa previsão à míngua de estipulação explicitada, e, outrossim, considerando que as obrigações não podem ficar à mercê da inflação, deve ser observado o INPC como indexador monetário. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO VIII, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E INDEXADOR MONETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. M...
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA. QUALIFICAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. PAGAMETNO PARCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO EFICAZ (Lei nº 8.245/91, art. 35). PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo por falta de pagamento e sobejando incontroversa a inadimplência da locatária, que assimilara sua mora e não exercitara a faculdade elisiva que lhe era assegurada no prazo assinalado, evidenciando tão somente o pagamento parcial das obrigações inadimplidas, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois, aferido que a prova oral e as diligências que postulara não influenciariam a resolução da lide, devem necessariamente ser indeferidas sem que essa resolução implique cerceamento de defesa, pois não compactua o direito de defesa com diligências inúteis. 2. Aflorando a inadimplência imputada à locatária e içada como lastro para o pedido formulado incontroversa, conferindo lastro ao direito invocado pelo locador por derivar justamente do inadimplemento das obrigações locatícias, o processo resta aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da controvérsia, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 3. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo a locatária ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação e na sua conseqüente condenação no pagamento das obrigações inadimplidas e daquelas que se venceram no curso da ação e se vencerão até a efetiva desocupação do imóvel locado, compensados os pagamentos que efetivamente realizada com o escopo de realizar suas obrigações contratuais. 4. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, a locatária renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias, inclusive as necessárias agregadas ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito à indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador, o que obsta a retenção do imóvel alugado até que seja indenizado (STJ, Súmula 335). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA. QUALIFICAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. PAGAMETNO PARCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO EFICAZ (Lei nº 8.245/91, art. 35). PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo por falta de pagamento e sobejando incontroversa a inadimplência da locatária, que assimilara sua mora e não exercitara a faculdade elisiva que lhe era assegurada no prazo assinalado, evidenciando tão somente o pagamento parcial das obrigações inadimplidas, o julgame...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO. COMPREENSÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, READAPTAÇÃO FUNCIONAL E FIXAÇÃO DA GÊNESE DA ENFERMIDADE QUE AFLIGE SERVIDORA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO (PROFESSORA). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO E READAPTAÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA.PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas as preliminares suscitadas na defesa pela sentença, o silêncio da parte que as suscitara enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre as questões, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. De conformidade com os postulados que regem o devido processo legal, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões de a serem analisadas por profissional especializado na área médica, à parte autora assiste o direito de produzir a prova pericial que aventara, e, somente então, de acordo com o apurado, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 3. Afigurando-se necessária a realização da prova pericial para aferição da intensidade e estágio da patologia que acomete a parte autora e definição da sua gênese, de modo a possibilitar a aferição se é caso de lhe ser concedida nova licença para tratamento de saúde ou readaptação funcional, o indeferimento da prova pericial que reclamara e a resolução da lide de forma antecipada consubstanciam cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação das pretensões que formulara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 4. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO. COMPREENSÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, READAPTAÇÃO FUNCIONAL E FIXAÇÃO DA GÊNESE DA ENFERMIDADE QUE AFLIGE SERVIDORA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO (PROFESSORA). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO E READAPTAÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA.PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. INCISO II DO § 1º DO ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO COM RESPALDO EM DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA PROVIDÊNCIA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM FAVOR DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O servidor público distrital possui direito ao afastamento de seu cargo para participar de curso de formação de cargo da Administração Pública Federal, o qual será concedido, todavia, na modalidade sem remuneração, em consonância com a expressa previsão contida no artigo 162, § 1º, II, da Lei Complementar 840/2011. 2 - Não obstante a ausência de previsão legal que autorizasse a realização do curso de formação de cargo não-integrante da Administração Pública Distrital com percepção de remuneração, o ora Apelante obteve, em decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, a referida providência que, no julgamento da sentença, não restou confirmada. 3 - Para que os efeitos de medida liminar se estabilizem, tornando-se definitivos, é necessária a confirmação por provimento jurisdicional de mérito, pois, caso contrário, desapareceria o respaldo jurídico para o afastamento do cargo que o Apelante ocupava na Secretaria de Educação do Distrito Federal. 4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.384.418, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/06/2013, adotou o entendimento no sentido de que o recebimento de valores púbicos decorrente da concessão de antecipação dos efeitos da tutela são repetíveis em favor do erário quando a tutela de urgência não restar confirmada no provimento jurisdicional definitivo, ainda que as verbas recebidas possuam caráter alimentar. Neste julgamento, o colendo STJ assentou que a natureza alimentícia da verba não é suficiente para justificar a irrepetibilidade, pois, ainda que a verba possua esse caráter, é preciso averiguar se o titular do direito vindicado a deteve com boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Isso porque a decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do art. 273 do CPC, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores percebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. 5 - Registre-se que o referido tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção do colendo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, cujo acórdão ainda não foi publicado, oportunidade na qual prevaleceu o entendimento de que a revogação de antecipação dos efeitos da tutela que havia assegurado o percebimento de benefícios de caráter alimentar torna necessária a devolução dos valores percebidos. 6 - Conforme preceitua o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Decaindo o Autor em parte importante de seu pedido, consistente na argumentação relativa ao direito de se afastar do cargo ocupado na Administração Pública do Distrito Federal com direito à remuneração, escorreita se afigura sua condenação ao rateio em iguais proporções dos encargos da sucumbência, nos moldes fixados pela sentença. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. INCISO II DO § 1º DO ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO COM RESPALDO EM DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA PROVIDÊNCIA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM FAVOR DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OC...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO DF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INOVAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO INCIDE SOBRE OS INCIDENTES JÁ MANEJADOS. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO QUE NÃO CORRESPONDE ÀS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EM COTEJO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1. À luz das regras de direito intertemporal, a análise dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao pedido de uniformização de jurisprudência deve encontrar balizas na disciplina originária, alterada pela superveniente Emenda Regimental nº 1/2014, posto que se trata do regramento vigente por ocasião do ajuizamento do incidente.2. Ao regulamentar o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Resolução nº 22 de 21 de outubro de 2010, em seu art. 51, §§1º e 5º, com a redação atribuída pela Resolução Plenária nº 10/2011 desta Corte de Justiça, que a instrução da petição inicial deve se compor das razões, acompanhadas, além da certidão de publicação do acórdão recorrido, da prova da divergência, a ser demonstrada, de forma inequívoca, por meio da exata correspondência entre as teses de direito material versadas, cuja interpretação das disposições legais, conferida pelo colegiado recursal para o qual fora distribuído o recurso, em hipóteses precedentes e absolutamente idênticas, contrarie aquela atribuída, nas mesmas circunstâncias, por outra Turma Recursal dos Juizados Especiais.3. No caso em exame, em que versa o recurso inominado, ainda não apreciado, sobre três teses distintas, afetas à legitimidade da cobrança, em face do consumidor, de comissão de corretagem e taxa de contrato (SATI), além da incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a prova do dissenso, na esteira dos preceitos regimentais explicitados, estaria a requerer que ambos os julgados indicados como paradigmas tivessem absoluta correspondência com a integralidade das questões de direito material discutidas no recurso inominado, sob pena de não se ter por suficientemente comprovada a existência da divergência. 4. Todavia, as questões versadas no acórdão paradigmático coligido como contrário ao entendimento pessoalmente esposado pelo suscitante (755.994), no que toca à interpretação de lei concernente a direito material, não correspondem, com a necessária exatidão, àquelas tratadas pelo litígio submetido a exame superior, de sorte que eclode deficitária a instrução do incidente de uniformização de jurisprudência, posto que ausente a prova da divergência, circunstância que, à luz das disposições regimentais aplicáveis à espécie, culmina por obstar sua apreciação.5. Ademais, deve o incidente de uniformização de jurisprudência ser instruído com a certidão de publicação dos acórdãos cotejados, conforme expressa redação do artigo 51, § 1º, do RITRJE, conferida pela Resolução TJDFT nº 10/2011, vigente à época do ajuizamento, elemento que, não tendo sido acostado aos autos, impede o exame do incidente.6. Incidente não admitido.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO DF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INOVAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO INCIDE SOBRE OS INCIDENTES JÁ MANEJADOS. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO QUE NÃO CORRESPONDE ÀS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EM COTEJO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1. À luz das regras de direito intertemporal, a análise dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao pedido de uniformização de jurisprudência deve encontrar balizas na disc...
Data do Julgamento:28/11/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À INTIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. ÚNICA NOTA. DOLO OU CULPA. DANO MORAL. CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS. CONTÉUDO FÁTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aliberdade de informação se estende até o limite onde começa o direito do particular, em ter sua vida privada e imagem preservadas do conhecimento coletivo. O direito à honra também deve ser sopesado quanto ao direito de informação. 2. O direito de informar, exercido com excesso ou dolo de difamar, constitui-se em ato ilícito segundo o art. 187 do Código Civil. Odano moral ocorre quando o agente age com dolo ou culpa, como quando a notícia publicada associa o nome do autor a uma suposta folha corrida, remetendo-se à idéia de repúdio criminal. 3. Comprovado que o dano à honra ao autor, torna-se razoável a tentativa de retornar ao status quo ante, aplicando a tutela específica de publicar a sentença no periódico ou outro semelhante, no intuito de restaurar a imagem do autor perante a sociedade. 4. Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À INTIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. ÚNICA NOTA. DOLO OU CULPA. DANO MORAL. CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS. CONTÉUDO FÁTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aliberdade de informação se estende até o limite onde começa o direito do particular, em ter sua vida privada e imagem preservadas do conhecimento coletivo. O direito à honra também deve ser sopesado quanto ao direito de informação. 2. O direito de informar, exercido com excesso ou dolo de difamar, constitui-se em ato ilícito...
CONSTITUCIONAL. DIREITO Á SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, notadamente em seu artigo 196, anunciando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com previsão no rol dos direitos sociais (artigo 6º). 2) A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da igualdade ou da impessoalidade. 3) Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO Á SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, notadamente em seu artigo 196, anunciando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito subjetivo assegurado a t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (AgRg no REsp 1355467/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 1.2 O prazo prescricional aplicável é de 20 anos, uma vez que se trata de fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, a teor do art. 177. 1.3 Assim, a prescrição deve ser reconhecida, pois entre o surgimento da pretensão e a propositura da presente ação transcorreu prazo superior ao de 20 (vinte) anos. 2. Precedente da Corte:Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI. 2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito; no caso, a data de transferência da complementação de aposentadoria para a entidade PREVI, em abril de 1967. Prescrição verificada (TJDFT, 20070111551992APC, DJE: 17/07/2014). 3. O acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em 1997, não configura novação, pois esta depende do preenchimento de requisitos do art. 360 do CC/02, com a demonstração do animus novandi dos contratantes, com o fim de extinguir obrigação anterior. 2.1. Ademais, existe previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC. 2. O proprietário tem direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sob pena de ressarcimento pelos prejuízos que vier a causar em razão da má-execução da obra (art. 1311 do Código Civil). 2.1. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em Código Civil Anotado, Editora Saraiva, fl. 936, é inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob pena de reparar o dano causado. 3. Evidenciado que os danos causados se originam da falhas havidas na execução da obra empreendida no estabelecimento da ré, devida é a condenação do proprietário da obra, pelo pagamento da respectiva indenização (art. 1313, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específi...
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL FINANCIADO. PARCELAS PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. MEAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar sua contribuição exclusiva, após a separação do fato, nas parcelas restantes do financiamento do imóvel, sem coligir aos autos provas que comprovem o fato modificativo atribuído ao direito do autor. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL FINANCIADO. PARCELAS PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. MEAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônu...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. IRMÃO MENOR PÚBERE DE 16 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MITIGAÇÃO. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDOR DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. PREPONDERÂNCIA DOS LAÇOS QUE CONSTITUEM O NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Lado outro, na específica hipótese dos autos,o irmão do apenado conta com mais de 16 (dezesseis) anos e, por isso, já é menor púbere, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos. 3 - Sopesados a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade da presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado, por não se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica do irmão do sentenciado, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 4 - Agravo em execução conhecido e provido
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. IRMÃO MENOR PÚBERE DE 16 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MITIGAÇÃO. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDOR DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. PREPONDERÂNCIA DOS LAÇOS QUE CONSTITUEM O NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NA INFRAERO, FUNDADA EM INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DOS SEUS EMPREGADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ostentando o recurso de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.Considerando que a matéria divulgada, denominada APERTEM OS CINTOS, O DINHEIRO SUMIU, e disponibilizada na Revista Veja, em edição de 8 de junho de 2011, está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de superfaturamento na INFRAERO, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem dos seus empregados, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 5.Se a reportagem indicada, embora apresente caráter levemente mordaz e opiniões em tom de crítica, apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor da revista responsável pela veiculação. 6. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em 1º grau. 7. Preliminar de inépcia rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NA INFRAERO, FUNDADA EM INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DOS SEUS EMPREGADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ostentando o recurso de apelação fundamentos d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COMPREENSÃO NO OBJETO DA AÇÃO POR DERRADEIRO AVIADA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. ELISÃO DA REPETIÇÃO DA AÇÃO JÁ AVIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. A subsistência da compreensão da pretensão de condenação ao pagamento de parcelas derivadas do mesmo negócio jurídico no objeto da ação anteriormente promovida pela mesma parte determina, ante a continência subsistente entre os pedidos, a extinção da ação ajuizada por derradeiro em razão da sua identificação com a primeira lide manejada, nela estando compreendida a pretensão por derradeiro renovada, notadamente porque consubstancia a continência forma de litispendência. 3. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada é mais restrito, mas está compreendido no objeto da lide primeiramente formulada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas. 4. O devido processo legal e a segurança jurídica não toleram que, aviada a pretensão sob determinado prisma, seja renovada sob fundamento omitido, pois, agregado ao fato de que a causa de pedir deve ser concentrada em subserviência ao princípio da eventualidade, a omissão de fundamento admissível enseja a qualificação da preclusão, à medida que os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima -, que, de sua parte, devem ser concentrados ao ser formulada a ação, sob pena de preclusão. 5. A repetição de ações sob fundamentos diversos encerra nítida desconsideração para com o fenômeno da preclusão e dos parâmetros que regulam o devido processo legal, encerrando a qualificação da litispendência total ou parcial, conforme a abrangência do pedido por derradeiro aduzido, devendo ser liminarmente refutada a pretensão reprisada, pois a tolerância da prática, a par de afetar as regras que modulam o processo, traduziria fator de fomento da insegurança jurídica, pois implicaria a asseguração ao interessado se valer de tantas lides quanto fossem os argumentos disponíveis, ao invés de concentrá-los numa só ação, o que obviamente não se coaduna com o direito de ação assegurada pelo legislador constituinte nem com o objetivo do processo, que é viabilizar a vida em sociedade e pacificar os conflitos, e não perenizá-los. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COMPREENSÃO NO OBJETO DA AÇÃO POR DERRADEIRO AVIADA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. ELISÃO DA REPETIÇÃO DA AÇÃO JÁ AVIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERNTES AO PREÇO. COBRANÇA DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, devendo os lucros cessantes que a assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 5. Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 7. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 9. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 10. Subsistindo previsão contratual transferindo à consumidora a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde formalização da promessa de compra e venda, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigada a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 11. Adisposição contratual que, aliado ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços de distribuição de água e energia destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 13. Apelações conhecidas. Apelos da autora e da ré provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMI...
Cessão de direitos. Imóvel recebido em programa habitacional. Validade do negócio. Adjudicação. 1 - O Dec. 22.044/2001, que, no art. 2º, veda a cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra transação sobre direitos de imóvel entregue pelo Distrito Federal em programa habitacional de moradias populares, não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 2 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 3 - A Lei Distrital 3.877/06 prevê os requisitos para que o interessado possa participar de programa habitacional de interesse social, entre os quais: não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). Não se exige tal requisito se a pretensão da parte não é participar de programa habitacional, mas de ter reconhecida a validade de cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional, feita antes do advento dessa lei. 4 - A adjudicação compulsória pressupõe a existência de compromisso de compra e venda, que o promitente vendedor seja proprietário do imóvel, e que esse se recuse a outorgar escritura de compra e venda ao promitente comprador (DL 58/37). 5 - Conquanto seja possível a adjudicação compulsória fundada em cessão de direitos relativos a imóvel por meio de procuração, é imprescindível que o réu da ação, cedente, seja proprietário do imóvel. Se não o é, improcede o pedido de adjudicação. 6 - Apelação provida em parte.
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Cessão de direitos. Imóvel recebido em programa habitacional. Validade do negócio. Adjudicação. 1 - O Dec. 22.044/2001, que, no art. 2º, veda a cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra transação sobre direitos de imóvel entregue pelo Distrito Federal em programa habitacional de moradias populares, não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 2 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 3 - A Lei Distrital 3.877/06 prevê os requisitos para que o interessado possa participar de programa habitacional de interesse social, en...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas que estabelecem os requisitos para a escolha dos beneficiados por programas habitacionais são estipuladas pela Administração, no estrito interesse público, de forma que não se possa privilegiar qualquer pessoa em detrimento de outros interessados. 2. Em que pese ser a moradia direito fundamental contemplado na Constituição Federal, tal garantia deve ser sopesada juntamente com o princípio da legalidade, também previsto na Carta Magna. 3. O controle de legalidade é possível para qualquer ato administrativo, conquanto se restrinja a sua legalidade. No caso dos autos o ato administrativo está em conformidade com o ordenamento constitucional e com a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário maior análise. 4. A legislação determina que o beneficiário do programa deve aguardar o processamento das informações e, ainda, a pontuação que lhe será atribuída em razão das condições inerentes a sua realidade. 5. Assim, não há que se falar que o autor apelante tenha direito adquirido a ser contemplado pelo programa, mas tão-somente expectativa de direito. 6. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas que estabelecem os requisitos para a escolha dos beneficiados por programas habitacionais são estipuladas pela Administração, no estrito interesse público, de forma que não se possa privilegiar qualquer pessoa em detrimento de outros interessados. 2. Em que pese ser a moradia direito fundamental contemplado na Constituição Federal, tal garantia deve ser sopesada juntamente com o princípio da legalidade, também...