E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIRO E TRANSFERIDAS POR INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO NÃO CONTEMPLADO EM POSTERIOR INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO QUAL O OBRIGADO ORIGINÁRIO TRANSFERIU DIREITOS E DEVERES A OUTRAS SOCIEDADES. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE BUSCA FAZER VALER. SÓCIO DA SOCIEDADE QUE ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO ACIONADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS PESSOAS DO SÓCIO E DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, COM INVOCAÇÃO DAS TESES FAVORÁVEIS AO AUTOR, SEM INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIG6ANCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se não caracterizada a sucessão ou transferência da posição contratual, porque não contemplado no instrumento de cessão o objeto obrigacional oriundo de outro instrumento de cessão de direitos, não cabe ao credor acionar as sociedades que assumiram a posição de cessionárias, as quais, sem comprovação da relação jurídica de direito material com o credor, devem ser tidas como partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda de obrigação de fazer. 2. O sócio da sociedade não pode ser acionado em nome próprio pelo simples fato de compor o quadro societário da sociedade empresária que assumiu a obrigação, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade, porque distintas as personalidades jurídicas. 3. Alitigância de má-fé somente se configura quando a conduta da parte se amolda de forma clara às hipóteses previstas no art. 17, do Código de Processo Civil, não podendo ser confundida com o exercício do direito de ação e invocação de teses e argumentos favoráveis à parte. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIRO E TRANSFERIDAS POR INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO NÃO CONTEMPLADO EM POSTERIOR INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO QUAL O OBRIGADO ORIGINÁRIO TRANSFERIU DIREITOS E DEVERES A OUTRAS SOCIEDADES. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE BUSCA FAZER VALER. SÓCIO DA SOCIEDADE QUE ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO ACIONADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS PESSOAS DO SÓCIO E DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. INFORMAÇÕES SOBRE O LOCAL DO ACIDENTE INEXISTENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. A oportunidade de requerer a produção de prova para averiguar o local em que o acidente teria ocorrido restou preclusa. 1.2. O requerimento foi formulado apenas em sede de apelação, sendo portanto inviável a sua apreciação nesta sede revisora, sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste nos autos informações sobre o local exato da colisão. 2.1. A regra processual disposta no artigo 333, inciso I, do CPC impõe que o autor prove o fato constitutivo de seu direito. 2.2. Ou seja, a prova incumbe a quem alega ou, em outras palavras, o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador de seu direito. 3. O demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos o local exato de onde teria ocorrido o acidente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Precedente: (...) Tem o autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na peça inicial como ensejador de seu direito, e se não o faz seu pedido não pode ser atendido (20100110191142APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 19/03/2013). 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. INFORMAÇÕES SOBRE O LOCAL DO ACIDENTE INEXISTENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. A oportunidade de requerer a produção de prova para averiguar o local em que o acidente teria ocorrido restou preclusa. 1.2. O requerimento foi formulado apenas em sede de apelação, sendo portanto inviável a sua apreciação nesta s...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 11. Subsistindo previsão contratual transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde a instituição do condomínio, o que ocorrera sem a expedição do habite-se, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigado a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 12. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 13. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 14. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 15. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, antes de concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (INCC), destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 16. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação, em contrapartida, após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que, após a conclusão e entrega da unidade prometida, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara assimilado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 18. Apelações conhecidas. Apelo do autor desprovido. Apelo das rés provido parcialmente. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado de Direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está investida, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto o direito à propriedade, à moradia, à ampla defesa e ao contraditório consubstanciem garantiras fundamentais resguardadas pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do poder de po...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PÓS-GRADUACAO. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DO CURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. As autoras utilizaram-se de todos os meios possíveis que detinham para localizar o réu, pois, além de diligenciarem extrajudicialmente, empreenderam esforços na tentativa de citação da Ré em endereços constantes em outras demandas, não logrando êxito em seu intento. Assim, foram atendidas as exigências constantes nos artigos 231 e 233, do CPC, a qual restringe a citação ficta ao réu desconhecido, incerto ou quando se encontre em local ignorado, configurando, esta última hipótese, o caso dos autos. Em virtude da regularidade da citação editalícia realizada, não há que falar em nulidade nesse ponto. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, eis que não teria sido oportunizada a produção de provas, vê-se que o réu contestou (por meio de curador especial) a inicial por negativa geral, não fazendo qualquer menção a pedido de provas. Ademais, o momento processual adequado para o réu para requerimento de provas é a contestação, conforme previsão do artigo 300, do CPC, o qual estabelece que Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, incabível o acolhimento da preliminar aventada. O direito à informação está garantido pelo art. 6.º, inciso III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Tem por escopo o direito à informação promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do serviço ofertado seja feita de maneira consciente. No caso vertente, a ré furtou-se do seu dever de prestar as devidas informações, obrigando-a a arcar com a omissão indevida. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequados em face dos transtornos causados às autoras.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PÓS-GRADUACAO. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DO CURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. As autoras utilizaram-se de todos os meios possíveis que detinham para localizar o réu, pois, além de diligenciarem extrajudicialmente, empreenderam esforços na tentativa de citação da Ré em endereços constantes em outras demandas...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE OPINIÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Aliberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. Aemissão de opinião genérica acerca da qualidade da prestação de serviços por parte de órgão integrante da Administração Pública constitui exercício regular de direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo a indenização por danos morais aos servidores públicos a ele vinculados. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE OPINIÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Aliberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 2. Aemissão de opinião genérica acerca da qualid...
Danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Abuso de direito. Honorários contratuais. 1 - Não há cerceamento de defesa, porque não realizada prova pericial, se a prova não era necessária ao deslinde da causa. 2 - Comete ato ilícito, por abuso de direito, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 3 - Age com abuso de direito e causa danos morais aquele que oferece queixa imputando crime de calúnia à pessoa que, sabidamente, não o praticou. 4 - O valor de indenização por dano moral, condizente com os danos suportados, não reclama elevação. 5 - As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. Todavia, comprovada a má-fé daquele que ofereceu queixa-crime com abuso de direito, cabível a reparação pelas despesas suportadas pela querelada com a contratação de advogado para defesa na ação penal. 6 - Agravo retido não provido. Apelações não providas.
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Danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Abuso de direito. Honorários contratuais. 1 - Não há cerceamento de defesa, porque não realizada prova pericial, se a prova não era necessária ao deslinde da causa. 2 - Comete ato ilícito, por abuso de direito, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 3 - Age com abuso de direito e causa danos morais aquele que oferece queixa imputando crime de calúnia à pessoa que, sabidamente, não o praticou. 4 - O valor de indenizaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANIFESTA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O beneficiário de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época de sua adesão, devendo se submeter às modificações impostas por normas posteriores. 2. Se o associado não possuía direito à suplementação de aposentadoria à época da alteração estatutária, deve-se submeter ao novo regramento, inexistindo ofensa a direito adquirido, aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 3. Considerando que o plano de previdência complementar é regido, principalmente, pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõe rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa e equilibrada, não há como se reputar abusivas, em face do Código de Defesa do Consumidor, as alterações estatutárias que modificaram a forma de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, introduzidas pela alteração estatutária de 1º de março de 1991. Precedentes. 4. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANIFESTA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O beneficiário de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época de sua adesão, devendo se submeter às modificações impostas por normas posteriores. 2. Se o associado não possuía direito à suplementação de a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DA SÍNDROME DE PRADER-WILLI. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. O direito à educação é constitucionalmente protegido e constitui direito fundamental que não pode ser negado em face de questões administrativas ou orçamentárias. 2. A Constituição Federal assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação, de preferência no ensino regular, para promoção da inclusão social. 3. Constitui dever do Distrito Federal garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de monitor em sala de aula. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DA SÍNDROME DE PRADER-WILLI. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. O direito à educação é constitucionalmente protegido e constitui direito fundamental que não pode ser negado em face de questões administrativas ou orçamentárias. 2. A Constituição Federal assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação, de preferência no ensino regular, para promoção da inclusão social. 3. Constitui dever do Distrito Fe...
AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE UM PONTO. ARTIGO 515 DO CPC. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO EM NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. A teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Cada candidato aprovado no concurso ostenta mera expectativa de direito próprio, individual, de pleitear sua nomeação, inexistindo entre eles qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Assim, em se tratando de concurso público, não há que se falar em citação de todos os candidatos aprovados para comporem litisconsórcio passivo necessário. Eventual irregularidade decorrente de ausência de julgamento, na sentença, de questões suscitadas pelas partes em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil (A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), não havendo que se falar em nulidade da sentença. Ademais, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do mencionado artigo 515, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. Todavia, essa expectativa se transmuda em direito subjetivo quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital, e a colocação do candidato é alcançada pelo número de vagas remanescentes dentro do prazo de validade do concurso. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
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AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE UM PONTO. ARTIGO 515 DO CPC. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO EM NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. A teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Proces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. LEGALIDADE.INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento. 5. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 7. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. A cobrança de TARIFA de AVALIAÇÃO de BEM usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de TARIFA de AVALIAÇÃO. 9. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. LEGALIDADE.INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO....
CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Restou incontroverso nos autos que o requerente não está inscrito no cadastro do programa habitacional do Distrito Federal. Não obstante, a mera comprovação da inscrição do autor no Programa Habitacional Morar Bem não seria capaz de conferir à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, embora pudesse vir a configurar expectativa de direito no momento da convocação para habilitação. 2. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 3. Considerando-se os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Restou incontroverso nos autos que o requerente não está inscrito no cadastro do programa habitacional do Distrito Federal. Não obstante, a mera comprovação da inscrição do autor no Programa Habitacional Morar Bem não seria capaz de conferir à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, embora pudesse vir a configurar expectativa de direito no momento...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. NATUREZA CLARAMENTE INDENIZATÓRIA. PERDA DO SINAL, COM BASE NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO PELA VONTADE DO AUTOR. PERDA DO SINAL PAGO A TÍTULO DE ARRAS. PERDA DOS LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DISTRATO. PREVISÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MUDANÇA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 5. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 6. Aimposição de retenção de valores a título de lucros cessantes é abusiva, em razão da ausência de previsão contratual específica, não podendo cumular com a cláusula penal. Tais fatos, portanto, demonstram que os princípios da transparência e da informação devida ao consumidor acham-se comprometidos, revelando-se abusiva e ilegal a referida cobrança, haja vista que o valor total pago na aquisição do imóvel não corresponde àquele que consta no referido contrato, afrontando assim o artigo 6°, inciso III e o artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso da ré/apelante, em face da sucumbência recíproca e, acertada a decisão do juízo singular que, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, correto é a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em obediência ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Admito a compensação, nos termos do art. 21 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉpara determinar a devolução em favor do autor, na FORMA SIMPLES, do importe de R$ 60.975,64, com correção monetária pelo INPC desde 26/11/12 e juros de mora desde a citação (10.01.14), mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. NATUREZA CLARAMENTE INDENIZATÓRIA. PERDA DO SINAL, COM BASE NO ART. 41...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência de relação jurídica de débito de cartão de crédito e à condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Inexistindo prova do cancelamento dos serviços afetos ao cartão de crédito (CPC, art. 333, I), e considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição bancária em danos morais, uma vez que esta agiu no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 6. Recurso conhecido, preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DOS AUTORES.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SUSCITADAS PELA RÉ. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉACERCA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02 E ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIDO O RECURSO. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ.APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. III - RECURSO DOS AUTORES. DADO PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO PAGOS PELOS AUTORES, NO IMPORTE DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 438/439 E 569/570. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.É patente o interesse recursal do apelante nos autos da ação Declaratória, que teve seus pedidos negados pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído. Preliminar rejeitada. 2. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que o apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Arespeito da formação do litisconsórcio necessário, leciona a mais abalizada doutrina: O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual (no pólo ativo, no passivo ou em ambos) sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal expressa em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente. (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Editora RT, 7ª edição, São Paulo, 2005, p.251.) 4. Aplicando a teoria da asserção, é cediço que os fatos alegados pelos autores que demandam maior conhecimento da matéria devem ser postergados para o mérito da demanda, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere aos valores pagos a título de comissão de corretagem. 5. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 6. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 7. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 8. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 9. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 10. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 11.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 12. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 13. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a modificação da r. sentença. 14. Restou evidente ao final do processo que a ré/recorrida foi a responsável pela rescisão do contrato, dando causa a instauração da lide, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada, bem como é responsável pelos honorários de perito pagos pelos autores, nos termos do art. 3º, da Lei n. 1.060/50. 15. Éo caso de dar PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para condenar a ré ao pagamento dos honorários de perito pagos pelos autores, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme documentos de fls. 438/439 e 569/570. 16. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 17. Os juros de mora são devidos desde a citação, sendo a correção monetária devida desde o desembolso de cada parcela paga. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES. Rejeitada. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagemSUSCITADAS PELA RÉ. rejeitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉacerca do pedido de repetição de indébito, ou seja, quanto ao ressarcimento concernente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com base no art. 269, inciso IV, do CPC. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO do recurso da ré. DADO PARCIAL PROVIMENTO para condenar os autores à RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES à ré. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para condenar a ré ao pagamento dos honorários de perito pagos pelos autores, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme documentos de fls. 438/439 e 569/570 e DETERMINAR que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a citação, sendo a incidência da correção monetária, ocorrer desde o desembolso de cada parcela paga pelos autores, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a r. sentença no que se refere à fixação de honorários advocatícios e despesas processuais.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DOS AUTORES.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VAL...
APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o ret...
APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o ret...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ATÉ A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de suspensão de aluno das atividades acadêmicas constitui exercício regular de direito da Instituição de Ensino, até a concessão da tutela de urgência. 2. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovando que a conduta do agente atingiu os seus direitos da personalidade, não fica configurada ofensa compensável a título de danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ATÉ A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de suspensão de aluno das atividades acadêmicas constitui exercício regular de direito da Instituição de Ensino, até a concessão da tutela de urgência. 2. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRACAP E PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 4. Dada a virtude vinculativa dos contratos, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação, pactuada entre as partes. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa, considerando-se que houve o proveito do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atrasose verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 6. A TERRACAP é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL. Logo, para fins de sucumbência, repele-se hipótese de confusão, quando a Defensoria Pública integra pessoa distinta daquela contra qual atua. 7. Presumem-se hipossuficientes aqueles assistidos pela Defensoria Pública, de modo a respaldar a gratuidade de justiça. 8. O fato de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública não a isenta, contudo, do pagamento das custas processuais. A gratuidade de justiça influenciará, tão somente, na execução dessas devidas custas, que se manterá suspensa por cinco anos ou até a comprovação de que o beneficiário perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060, de 1950. 9. Preliminar rejeitada. Apelo provido, pela rejeição da prejudicial de prescrição. Aplicação do artigo, 515, §3º, CPC. Pedido julgado procedente.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRACAP E PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. U...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO DO 6º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividades, de modo que não há falar-se, assim, em adequação social da referida conduta e tampouco de aplicação dos princípios da insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. A rigor, são requisitos para aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal: perigo atual, o agente em perigo deve buscar salvar direito próprio ou alheio, a situação de risco não ter sido causada pelo agente e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Ora, tais condições passam ao largo da argumentação trazida pelos recorrentes. Se a pena pecuniária foi estabelecida em patamar desproporcional à admoestação corporal, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO DO 6º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, grav...