MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - VIA ELEITA ADEQUADA - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3.O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012782-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - VIA ELEITA ADEQUADA - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 1...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL-– INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3.O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001054-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL-– INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3.O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011941-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos a...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A liminar foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
10. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007496-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.
2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001613-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
III. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010123-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tr...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE CONSULTA E EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE – PACIENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E NÓDULO NA TIREOIDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento e procedimento cirúrgico à pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
2. A pretensão da parte autora, qual seja, concessão de consulta e eventual procedimento cirúrgico a paciente portadora de necessidades especias e com nódulo na tiroide, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a consulta/procedimento cirúrgicos indispensáveis à saúde da parte autora, independentemente de exigir a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007513-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE CONSULTA E EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE – PACIENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E NÓDULO NA TIREOIDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pát...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIA FEMORAL DIREITA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio IASPI/PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Não tendo a autarquia estadual demonstrado manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002705-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIA FEMORAL DIREITA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidad...
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
2.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, o Autor, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4.No presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
5. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do Autor, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
6.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto o Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
7.No caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
8. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010949-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012367-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saú...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A liminar foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001913-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Não tendo a autarquia estadual demonstrado manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000745-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bari...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §2º, IV, E §9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTAMENTO DA EMBRIAGUEZ (ART. 29 DO CP) – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como aquela consistente em dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima.
2. In casu, as lesões sofridas pela vítima, embora tenham lhe causado evidentes danos estéticos à época do fato, não se mostram aptas a caracterizar a deformidade permanente a que alude o art. 129, §2º, IV, do Código Penal, notadamente quando verificada a sua aparência à época em que prestou declarações em juízo.
3. No entanto, impossível a desclassificação do delito para a forma leve, como pretende a defesa, uma vez que restou demonstrado o perigo de vida.
4. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da prescindibilidade do exame complementar (art. 168, §2º, do CPP) quando a lesão corporal resulta em perigo de vida (art. 129, §1º, II, do CP).
5. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição (embriaguez), uma vez que o apelante se encontrava em estado de embriaguez voluntária, ou seja, originária de um ato de livre arbítrio do agente. Inteligência do art. 28, II, do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002614-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §2º, IV, E §9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTAMENTO DA EMBRIAGUEZ (ART. 29 DO CP) – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como aquela consistente em dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima.
2. In casu, as...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADULTERAÇÃO DO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOAS IDOSAS, COM PARCOS RECURSOS E QUE MESMO ASSIM PAGAVAM AS SUAS CONTAS EM DIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO. CONSUMIDORES LESADOS PELA AÇÃO DA APELADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Cuida-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AGESPISA ao fundamento de que é consumidora da recorrida com a matrícula nº 2565795-0 e que na data de 22 de janeiro do ano de 2013 os funcionários da concessionária de águas dirigiram-se à sua residência e suspenderam o fornecimento de água, sem ao menos terem recebido um prévio comunicado de corte de água e que o corte foi realizado quando não havia ninguém na residência Ressaltou, ainda , que na fatura do mês de dezembro de 2012 consta uma multa no valor de R$ 919, 62 (novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Fala que dirigiu-se à empresa apelada e foi informada que os funcionários da empresa constataram um “furo” no hidrômetro da residência da autora. No entanto, alega que não tinham conhecimento do furo no hidrômetro e afirmam serem pessoas idosas de parcos recursos e que, mesmo assim, sempre pagaram suas contas junto à requerida. Pois bem. Conforme observado pelo magistrado de piso, temos que o consumo da autora sofreu um aumento considerável. Na verdade, os consumos estavam acima da média, o que demonstra que os apelantes não tinham conhecimento da violação do hidrômetro. Dos autos também verifica-se a inexistência de laudo técnico que comprove a violação do hidrômetro, mas tão somente uma ordem de serviço com a informação “cúpula furada – hidrômetro violado.”¹ Sendo assim, o juízo a quo decidiu acertadamente ao entender que a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada não configura prova robusta.”Por conta disso, somos adeptos do posicionamento da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que seria da prestadora do serviço público a obrigação de provar que o dano ao medidor foi causado pela ora recorrente. Isso sem falar que incumbe à recorrida a fiscalização das instalações, informando ao consumidor do procedimento a ser adotado para o bom funcionamento do serviço e do registro de consumo, até porque o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o assunto. No que se refere ao dano moral, discordamos do juízo singular, pois a água é bem essencial à vida e saúde, ainda mais se tratando da necessidade de pessoas idosas . Resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada é considerado serviço público essencial. A permanência deste serviço está ainda sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados, ainda mais no presente caso, onde não ficou demonstrado que o furo no hidrômetro foi responsabilidade dos apelantes, pelo contrário, as provas constantes dos autos indicam que houve foi um aumento de consumo médio de água, o que nos leva a entender que os autores não tinham conhecimento do problema no hidrômetro. Ademais, a requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a cobrança da multa, bem como o corte de água baseado em problemas no hidrômetro não ocasionado pelo consumidor ensejam danos morais, mormente se o consumidor, pessoa idosa e pobre, se viu compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença combatida, tão somente para reconhecer o direito à indenização por danos morais em favor da apelante que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a incidir desde a data do ato ilícito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004394-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADULTERAÇÃO DO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOAS IDOSAS, COM PARCOS RECURSOS E QUE MESMO ASSIM PAGAVAM AS SUAS CONTAS EM DIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO. CONSUMIDORES LESADOS PELA AÇÃO DA APELADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Cuida-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da conduta.
3. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à desistência voluntária, e, ainda, acerca de circunstância qualificadora, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013083-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das p...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
7. A partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos e pelos depoimentos da audiência realizada no juízo de origem, não é possível afirmar que a criança está sendo submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003335-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
7. No caso, não se discute violação a qualquer desses direitos, tendo em vista se tratar de causa de reconhecimento de paternidade. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que haja menor submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007200-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE . DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1 - A declaração emitida pela ex-segurada, no momento da realização do Contrato de Seguro de Vida, tem presunção de veracidade e, considerando-se que um dos princípios norteadores dos contratos é a boa-fé, nos termos dos arts. 113, 422 e 765 do Código Civil, incumbia ao apelante comprovar, através de documento hábil e idôneo, que a ex-segurada tinha conhecimento de que era portadora de neoplasia maligna do colo do útero quando da celebração contratual, o que não o fez.
2 - Cabia ao apelante, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo a segurada a exames prévios, para fins de verificar as suas condições de saúde, o que não ocorreu no caso em comento, não sendo admissível, quando da cobrança da indenização securitária, suscitar a ocorrência de doença preexistente, mormente, porque, aceitou a Proposta de Adesão sem as cautelas de praxe.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009146-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE . DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1 - A declaração emitida pela ex-segurada, no momento da realização do Contrato de Seguro de Vida, tem presunção de veracidade e, considerando-se que um dos princípios norteadores dos contratos é a boa-fé, nos termos dos arts. 113, 422 e 765 do Código Civil, incumbia ao apelante comprovar, através de documento hábil e idôneo, que a ex-segurada tinha conheci...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não existe incapacidade por presunção, demandando documento referente à interdição curatelar que comprove a impossibilidade do autor, sem assistência, ingressar com ação em defesa de sua própria saúde.Ademais, a pessoa que padece de esquizofrenia não é considerada deficiente mental, mas tão somente portadora de transtorno mental, isto é,não há, em regra, limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagir com o meio, tais funções existem, apenas ficam comprometidas, quando não devidamente medicados, devido a fenômenos psíquicos anormais.
2.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006348-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002628-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o c...