APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO CONTIDA EM DECRETO E EDITAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais não afronta o princípio da separação dos Poderes. Apenas lei em sentido estrito pode impor restrições ao ingresso no serviço público, não sendo admitido que decretos ou editais cumpram tal mister de forma autônoma. Do contrário, estar-se-ia configurada manifesta violação ao princípio da legalidade estrita e às regras de acessibilidade aos cargos e empregos públicos (artigo 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal). A Lei nº 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, não prevê a aplicação de teste de aptidão física, dispondo apenas que a boa saúde física será comprovada mediante inspeção médica (artigo 9º, inciso VI).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO CONTIDA EM DECRETO E EDITAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais não afronta o princípio da separação dos Poderes. Apenas lei em sentido estrito pode impor restrições ao ingresso no serviço público, não sendo admitido que de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO NO EDITAL DE SEGUNDA TENTATIVA PARA O TESTE DE CORRIDA DE IR E VIR (SHUTTLE RUN). POSSIBILIDADE NÃO CONCEDIDA A CANDIDATO. NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Qualquer ato do Administrador que altere as regras pré-estabelecidas pelo Edital macula o processo seletivo e afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, deve ser anulado o exame físico que foi realizado em ordem diversa daquela prevista em edital (TJDFT, Acórdão n.909191, 20130111588639APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes na hipótese em que o Poder Judiciário realiza o controle de legalidade sobre o ato administrativo pertencente ao certame. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO NO EDITAL DE SEGUNDA TENTATIVA PARA O TESTE DE CORRIDA DE IR E VIR (SHUTTLE RUN). POSSIBILIDADE NÃO CONCEDIDA A CANDIDATO. NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados.6. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRRE...
CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu con...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. INPC. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, inclusive o Auxílio-Alimentação, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42), o que autoriza a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do Art. 112 da Lei Complementar nº 840/2011, mediante o controle difuso de constitucionalidade. 3. Ainconstitucionalidade do referido diploma legal, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi objeto da ADI 2016.00.2.034956-7, que decretou a inconstitucionalidade do art. 4º, do art. 112 da LC 840/2011, com trânsito em julgado no dia 05/05/17, mesmo que por efeito ex nunc, o que não afasta controle difuso feito no Juízo a quo anteriormente. 4. Não se admite ao Judiciário promover o reajuste do Auxílio-Alimentação do funcionalismo público, porque não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37), por implicar invasão da função legislativa. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. INPC. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, inclusive o Auxílio-Alimentação, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculant...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ACORDADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A TRANSAÇÃO JUDICIAL. PERDURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO ACORDADO. INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUÍVEL. LEGALIDADE. ARTIGO 323 DO NOVO CPC. ACERTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTROLE DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA RESERVADA À IMPUGNAÇÃO E DEPENDENTE DO IMPULSO DO EXECUTADO. 1. O pragmatismo desvelado pelo artigo 323 do novel estatuto processual enseja que, em se qualificando as obrigações derivadas do título como periódicas, a obrigação imposta à locatária engloba as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis, tornando viável que, descumprido o fixado para a desocupação voluntária do imóvel locado, os acessórios e locativos gerados até o momento da desocupação podem ser inseridos no débito exequendo. 2. Firmando as litigantes, em audiência, acordo, que restara homologado, transmudando-se em título judicial, quando comprometera-se a locatária a pagar os alugueres e encargos vencidos e vincendos até a data firmada para desocupação da coisa locada, descumprindo o ajustado, inclusive quanto ao prazo de desocupação concertado, devem ser incluídos no débito objeto do cumprimento de sentença formulado pelo locador as parcelas vencidas e vincendas derivadas da mesma gênese, compreendidas as parcelas locatícias geradas após a data firmada para desocupação e até o efetivo desalijamento, locado, consoante a exata tradução da regra inserta no artigo 323 do estatuto processual vigente. 3. Salvo excesso evidente e abuso, ao juiz da execução não é permitido fazer controle prévio do acerto do débito exeqüendo de molde a prevenir eventual excesso, pois demanda a iniciativa do devedor, no molde do princípio dispositivo, via do instrumento adequado, tornando inviável que, em sede de cumprimento de sentença, condicione a deflagração da fase executiva à modulação do débito sob as premissas que estabelecera como consoantes com o título exeqüendo. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ACORDADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A TRANSAÇÃO JUDICIAL. PERDURAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO ACORDADO. INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUÍVEL. LEGALIDADE. ARTIGO 323 DO NOVO CPC. ACERTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTROLE DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA RESERVADA À IMPUGNAÇÃO E DEPENDENTE DO IMPULSO DO EXECUTADO. 1. O pragmatismo desvelado pelo artigo 323 do novel estatuto processual enseja que, em se qualificando as o...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar.2. A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais. Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio.4. O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. PREENCHIDOS. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.I - O controle jurisdicional do mérito do ato administrativo é possível quando o princípio da razoabilidade não é observado pelo administrador no exercício das suas atribuições legais.II - O juiz pode aplicar o art. 112 do Código Civil quando ausente norma própria regente de relação jurídica submetida ao regime jurídico administrativo, conforme autoriza o art. 4º da LIND e 8º do CPC.III - A convocação de candidato cuja nota foi alterada em processo judicial não fere o principio da isonomia se constatado o equívoco da banca examinadora.IV - Inexiste sucumbência parcial se houve condenação da empresa pública à convocação e não à contratação do candidato, pois esta é decorrência lógica daquela.V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. PREENCHIDOS. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.I - O controle jurisdicional do mérito do ato administrativo é possível quando o princípio da razoabilidade não é observado pelo administrador no exercício das suas atribuições legais.II - O juiz pode aplicar o art. 112 do Código Civil quando ausente norma própria regente de relação jurídica submetid...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. ENTE MORAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, sociedade de economia mista distrital não pode ser demandada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. II. Ao estabelecer, numerus clausus, os entes da Administração Direta e Indireta que podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa tendente a extravasar a limitação subjetiva talhada em caráter exaustivo. III. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito estrito avesso à interpretação extensiva ou analógica. IV. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. V. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. VI. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. ENTE MORAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, sociedade de economia mista distrital não pode ser demandada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. II. Ao estabelecer, numerus clausus, os entes da Administração D...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA DISTRITAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. III. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. IV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA DISTRITAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. ENTE MORAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, sociedade de economia mista distrital não pode ser demandada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. II. Ao estabelecer, numerus clausus, os entes da Administração Direta e Indireta que podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa tendente a extravasar a limitação subjetiva talhada em caráter exaustivo. III. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito estrito avesso à interpretação extensiva ou analógica. IV. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. V. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. VI. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. ENTE MORAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, sociedade de economia mista distrital não pode ser demandada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. II. Ao estabelecer, numerus clausus, os entes da Administração D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do NCPC. 2. No caso dos autos, a penhora refere-se ao pagamento das diferenças de remuneração decorrentes de um pedido de reenquadramento no cargo de Analista de Finanças e Controle em substituição do atual cargo de Técnico de Finanças e Controle, o implica em risco a sua subsistência e de sua família, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser adotada sua impenhorabilidade absoluta, conforme precedente do STJ. 3. Por esses motivos deve ser cassada a decisão monocrática que deferiu a penhora no rosto dos autos. 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do NCPC. 2. No caso dos autos, a penhora refere-se ao pagamento das diferenças de remuneração decorrentes de um pedido de reenquadramento n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CARREIRA: ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.647/1993. LEI DISTRITAL Nº 5.182/2013. EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM TABELA DE MÉRITO. MUDANÇA DE CLASSE. REGRAMENTO LEGAL. SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE. CARREIRA INTEGRANTE DO QUADRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA VIA IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Estabelecendo o legislador as condições e forma de progressão na carreira, inviável ao Judiciário, adentrando na seara de decisão reservada à administração por não se estar diante de controle de legalidade de eventual preterição ou assência de realização da promoção, determinar a progressão de todos os servidores integrantes de determinada carreira funcional, inclusive porque a promoção demanda a deflagração de procedimento apropriado e observância da regulação normativa vigorante. 2. As disposições que disciplinam a promoção funcional albergadas no Decreto nº 14.647/1993 são aplicáveis aos integrantes da carreira Agente de Atividades Penitenciárias, inclusive porque no momento da criação carreira a normatização encontrava-se vigendo, sobejando sua aplicação às carreiras criadas posteriormente, notadamente porque o objetivo da lei é alcançar situações futuras, donde deriva que o servidor que alcançar o último padrão da classe em que se encontra em sua carreira funcional poderá mudar para a classe imediante superior do mesmo cargo, consistindo esse transposição promoção funcional, que, portanto, deve observar os critérios estabelecidos pela regulação legal. 3. A promoção funcional do servidor integrante da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal exige que esteja em efetivo exercicio no cargo, o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão atual e o merecimento, traduzido na aprovação alcançada mediante a pontuação obtida em Tabela de Mérito, sendo a progressão realizada no dia 01º de julho de cada ano, não competindo ao Judiciário determinar a progressão indistinta de qualquer servidor, sob pena de incursionar pelo mérito administrativo, salvo eventual controle da legalidade de eventual progressão, preterição ou omissão da administração.4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CARREIRA: ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.647/1993. LEI DISTRITAL Nº 5.182/2013. EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM TABELA DE MÉRITO. MUDANÇA DE CLASSE. REGRAMENTO LEGAL. SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE. CARREIRA INTEGRANTE DO QUADRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA VIA IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.579/2015. RECONHECE A VAQUEJADA COMO MODALIDADE ESPORTIVA. ADI SIMILAR JULGADA PERANTE O STF. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES QUE NÃO VINCULAM O PODER LEGISLATIVO. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ART. 296 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 1. O Poder Legislativo não se submete à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante proveniente das ações declaratórias de inconstitucionalidade. Por certo, o julgamento de procedência da ADI nº 4983/CE pelo Supremo Tribunal Federal, que proibiu a prática da vaquejada, não impediu o Congresso Nacional de decretar a Lei Federal nº 13.364, de 29/11/2016, que Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, de modo que acabou por se esvaziar a referida proibição, haja vista a regulamentação da prática em âmbito federal. 2. Ponderando-se os valores constitucionais envolvidos, em especial os artigos 215 e 225 da Constituição Federal, verifica-se que a vaquejada, nesse contexto, pode e deve adequar-se à proteção ambiental resguardada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que, como manifestação cultural, deve ser reconhecida e incentivada pelo Poder Público. 3. Considerando que a norma impugnada (Lei Distrital nº 5.579, de 23/12/2015) dá eficácia às Leis Federais nº 13.364, de 29/11/2016, e nº 10.220, de 11/04/2001, que consideram a vaquejada como modalidade esportiva e alçam a prática à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, - sobretudo expressão cultural do povo nordestino -, também acobertada pela Constituição Federal, e havendo meios de conciliar a atividade com as normas constitucionais que proíbem maus tratos aos animais, a partir do controle e da fiscalização do Poder Público,deve-se reconhecer sua constitucionalidade. Proclamada, assim, a constitucionalidade da Lei Distrital que reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. 4. Ação direta julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.579/2015. RECONHECE A VAQUEJADA COMO MODALIDADE ESPORTIVA. ADI SIMILAR JULGADA PERANTE O STF. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES QUE NÃO VINCULAM O PODER LEGISLATIVO. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ART. 296 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 1. O Poder Legislativo não se submete à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante proveniente das ações declaratórias de inconstitucionalid...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2001 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4.De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada posteriormente, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA ADEQUADA. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO.1. Aferido que particulares ocupantes de imóvel público de preservação ambiental nele empreenderam obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).2.Aadministração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3.Amaterialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial.4.Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178).5.Arealização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada.6.Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).7.Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados.8.Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro.9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente ou a fixação de verba honorária, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).10. Apelações conhecidas. Desprovida a dos autores. Provida a do réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EX...
Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Comercialização de medicamentos controlados e de uso exclusivo da Secretaria de Saúde do DF.1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva.3 - A comercialização de medicamentos controlados e sem autorização da Anvisa e de medicamentos de uso exclusivo da Secretaria de Saúde do DF demonstra a gravidade concreta do crime e autoriza a manter a constrição cautelar como garantia da ordem pública.4 - Ordem denegada.
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Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Comercialização de medicamentos controlados e de uso exclusivo da Secretaria de Saúde do DF.1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva.3 - A comercializaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR.I - O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.II - Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que, no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem alvará em área de uso controlado).III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR.I - O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.II - Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que, no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem alvará em área de us...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. PETIÇÃO NÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OCORRÊNCIA. ACLARAMENTO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AMICUS CURIAE E DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. 1. Não deve ser acolhido o pedido de suspensão das ações diretas de inconstitucionalidade em apreço até o julgamento do mérito da ADPF 394 pelo Supremo Tribunal Federal formulado pelo SINDIRETA/DF, uma vez que não se trata de tramitação simultânea das ações. Com efeito, quando a ADPF 394 foi ajuizada perante a Corte Suprema, as presentes ações diretas de inconstitucionalidade já haviam sido julgadas. Ademais, o eminente Ministro Relator negou seguimento à ADPF 394. 2. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF não conhecidos. 3. Apenas os legitimados para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade possuem legitimidade para interpor recursos no processo objetivo. Dessa forma, a legitimidade recursal da Mesa Diretora da Câmara Legislativa não se estende à Câmara Legislativa e nem à sua Procuradoria. Na espécie, embora a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal conste como embargante na petição de embargos de declaração, esta foi assinada pelo Procurador-Geral Substituto e por Procurador Legislativo. Não obstante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Especial passou a decidir pela possibilidade de correção de eventual irregularidade, permitindo ao Presidente da Câmara Legislativa assinar a petição dos embargos de declaração, o que foi feito no caso em apreço. Corrigida a irregularidade, os embargos de declaração da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser conhecidos. 4. O Distrito Federal não possui legitimidade para interpor embargos de declaração. Precedentes. Embargos não conhecidos. 5. No caso em apreço, não se detecta nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios, mas sim a intenção de alterar o resultado do julgamento, finalidade a que não se prestam os embargos. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente e idônea a embasar sua convicção motivada. Embargos de declaração da Mesa Diretora da Câmara Legislativa não providos. 6. O acórdão ora embargado modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a data do julgamento no que se refere ao artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015, que elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. Posteriormente ao acórdão, surgiu fundada divergência na interpretação do julgamento, em razão da peculiaridade do procedimento do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, a qual não foi devidamente esclarecida no aresto embargado. Obscuridade detectada. 7. No momento da expedição das RPVs, a legislação vigente era a Lei Distrital n.º 5.475/2015, o que incutiu nos credores da Fazenda Pública do Distrito Federal a legítima expectativa de receber seus créditos com base no teto de 40 (quarenta) salários mínimos. São essas as situações jurídicas consolidadas que a modulação dos efeitos operada no acórdão embargado visou preservar. Sem dúvida, expedida a requisição de pequeno valor, o credor tem seu crédito posicionado na lista cronológica, aguardando pelo efetivo pagamento. Entender-se de modo contrário e proteger apenas as requisições que já houvessem sido efetivamente pagas equivaleria a atribuir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade, já que as RPVs não chegaram a ser adimplidas. Tal solução, a toda evidência, não foi aquela almejada pelo acórdão embargado. 8. Devem ser ressalvadas dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade as requisições que tiverem sido expedidas na data do julgamento das ações diretas, tendo em vista que, em tal data, já havia a ordem judicial para o pagamento, independentemente de o Distrito Federal não cumprido a determinação judicial de plano. Não se pode admitir que os credores venham a ser prejudicados pela recalcitrância do Distrito Federal em não efetuar o pagamento devido no momento em que lhe foi determinado. 9. Embargos de declaração do SINDIRETA/DF e do Distrito Federal não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal. Embargos de declaração da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal conhecidos e não providos. Embargos de declaração do Governador do Distrito Federal conhecidos e providos para esclarecer obscuridade do acórdão embargado e definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015 não atingem as requisições de pequeno valor expedidas até o julgamento do mérito das ações diretas.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. PETIÇÃO NÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O dever de fiscalização da ordem urbanística pela Administração, exercido com fundamento no poder de polícia, inclui, a princípio, a possibilidade de proceder à demolição de construções não licenciadas cuja irregularidade seja impassível de adequação. Tal dever tem limites no direito social à moradia e na função social da propriedade, cuja efetividade é de ser analisada concretamente. Tratando-se de áreas públicas, é possível a imediata demolição. 2. No caso, por se tratar de imóvel situado em ocupação recente de área pública impassível de regularização e situada em Zona Rural de Uso Controlado, o exercício do poder de polícia se afigura regular. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O dever de fiscalização da ordem urbanística pela Administração, exercido com fundamento no poder de polícia, inclui, a princípio, a possibilidade de proceder à demolição de construções não licenciadas cuja irregularidade seja impassível de adequação....