APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. Diante da projeção da controvérsia em relação ao meio ambiente e à ocupação do solo, o que traduz manifesto interesse coletivo no desate da demanda, evidencia-se a competência absoluta do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. 2. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 5. Em caso de ocupação e/ou parcelamento irregular de área de proteção ambiental, sujeita a sérias restrições de parcelamento, eventual ação demolitória por parte da Administração e, em especial da AGEFIS/DF, revela-se legítima e em consonância com os preceitos da legalidade, da igualdade, da função social da propriedade urbana ou rural e da prevalência do interesse público sobre o particular. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. Diante da projeção da controvérsia em relação ao meio ambiente e à ocupação do solo, o que traduz manifesto interesse coletivo no desate da demanda, evidencia-se a competência absoluta...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS E PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Emergindo incontroversos os fatos que culminaram com a formatação do litígio, não subsistindocontrovérsia de que a área ocupada pelos autores é pública e fora objeto de parcelamento irregular, e, outrossim, que as acessões que nelas erigiram, nelas fixando residência, são irregulares, pois erigidas de forma clandestina e sem prévia autorização administrativa, descabida a produção de provas volvidas a corroborar o já assentado, demandando a elucidação da controvérsia tão somente o enquadramento dos fatos ao tratamento normativo que lhes é conferido, o que encerra simples trabalho hermenêutico. 3. Aferido que particulares ocuparam imóvel público, o parcelaram de forma clandestina e nele empreenderam acessões à margem do legalmente exigido, nelas fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 4. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 5. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 6. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 7. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 8. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 9. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 4. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, os direitos à moradia e à inviolabilidade domiciliar cedem lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 5. A possibilidade de regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não obsta a demolição de construções irregulares, sem o devido alvará de construção e, ainda, o respeito às normas que lhe são próprias. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz dos argumentos lançados na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise. E de acordo com a Teoria Eclética de Liebman, tem legitimidade quem é parte na relação jurídica material. Preliminar suscitada rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, reconheceu a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária - tese objetiva do Tema 201 de Repercussão Geral. 3. Considerada a modulação dos efeitos da decisão proferida, as situações passadas, já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas até o julgamento pelo Plenário do STF, não serão contempladas com o novo entendimento, em nome da segurança jurídica. 4. O direito de pleitear a repetição de indébito, mediante restituição ou compensação, depende de demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Matéria pacificada no âmbito da 1ª Seção: ERESP 648288/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.09.2006; EREsp 793954/CE, Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007. 5. O termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário do Supremo, em ações de controle abstrato de normas, é a data em que for divulgada, no órgão oficial, a Ata da Sessão de Julgamento. Precedentes do STF. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM.CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 123, §1º DO CTB. COBRANÇA DE MULTAS TRIBUTOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROGRAMA NOTA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EXEQUÍVEL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. O Tribunal é uma instância de revisão ou controle e não de criação. Se a questão de fato restou incontroversa, por falta de impugnação específica em sede de contestação, incabível a discussão em sede de apelação, ou seja, faltaria prova do crédito da consumidora no programa Nota Legal, para fim de reconhecimento do dano material. Apelação parcialmente conhecida. 2. Deferida a tutela provisória antecipadamente ou na sentença, a apelação será recebida no efeito meramente devolutivo. A falta de fundamento, indicando a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 3. De acordo com o disposto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um automóvel tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao departamento de trânsito. 4. É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre por tradição (art. 1.267, CC). No caso de automóvel o registro do veículo junto ao departamento de trânsito local tem cunho meramente administrativo e controle pelos órgãos de trânsito. 5. O fato de a concessionária ter revendido o carro para terceiro, não afasta a sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo antigo proprietário, uma vez que era seu dever transferi-lo para o próprio nome ou somente efetuar sua entrega ao novo comprador, após cumpridas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 6. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(art. 186, CC). 7. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, há reconhecimento do dano moral, com a inscrição do nome em dívida ativa. Deve-se igualmente reconhecê-lo, diante das inúmeras multas de trânsito lançadas em nome do terceiro inocente, quem suportou inclusive as pontuações das respectivas faltas em seu cadastro, colocando em risco o seu legítimo direito de dirigir veículo automotor. Todo esse quadro gera frustações, angústia e transtornos, que afetam sobremaneira o estado psicológico da pessoa, ensejando indenização pelo dano imaterial. 8. In casu, a reparação fixada merece ser majorada, se consideradas as condições sociais e econômicas das partes, o tempo em que a vítima teve maculado seu crédito, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar a reparação ou amenizar os efeitos do ato ilícito, a gravidade do dano, etc., parâmetros a serem sopesados, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, eleva-se a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Se pelas razões apresentadas na apelação, mostra-se possível o cumprimento da determinação judicial, não há razão para reforma da sentença nesse ponto. 10. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM.CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 123, §1º DO CTB. COBRANÇA DE MULTAS TRIBUTOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROGRAMA NOTA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DEPOSITADOS, APÓS A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve a discussão acerca da limitação dos descontos efetuados no salário em decorrência de contratos de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, seja em relação à consignação em folha de pagamento, seja no que concerne aos débitos em conta corrente. 2. A tese da apelante está calcada no entendimento de que a previsão legal de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% do salário líquido do mutuário, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.386/2008, deve ser aplicada também aos débitos em conta corrente, sob pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o banco apelado sustenta não haver limitação legal para o débito em conta corrente, pugnando pela observância do princípio pacta sunt servanda. 3. Inicialmente, tal como reconhecido na r. sentença recorrida, deve-se registrar que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autora e réu possuem as características que definem consumidor e fornecedor, respectivamente, contidas nos artigos 2º e 3º daquele Diploma Legal. 4. À época da realização dos contratos objetos deste processo, as consignações em folha de pagamento do servidor público federal estavam previstas no art. 45 e seu parágrafo único da Lei Federal 8.112/90, então regulamentados pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, antes da edição da Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015. 5. O novo texto foi regulamentado pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que manteve, basicamente, as mesmas linhas do Decreto anterior, mas trouxe a importante inovação quanto ao limite máximo de descontos, que, conforme já fora definido na Lei 13.172/2015, passou a ser de 35%, sendo 5% exclusivamente para amortização de dívidas com cartão de crédito (despesas e saques). 6. Seja sob a égide da lei e regulamentação anteriores, seja sob o império das novas disposições normativas, tendo em vista que aqui não se discute dívida de cartão de crédito, o limite legal que se deve ter em conta para as consignações em folha corresponde a 30% dos ganhos do consignado, já que o acréscimo de 5% serviu apenas para a amortização de dívidas relativas a cartões de crédito, o que não se aplica à espécie. 7. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça a matéria, embora ainda não decidida em sede de recurso repetitivo, já tem sólido assentamento quanto à aplicação analógica aos débitos em conta corrente do limite legal de 30% referente aos empréstimos consignados em folha, mesmo entendimento que esta Egrégia Corte, em sua maioria, tem acolhido. 8. A apelante insurge-se contra as amortizações de empréstimos tanto em relação às parcelas consignadas em folha quanto em relação às prestações debitadas em sua conta corrente, pretendendo que a limitação de 30% abranja os dois tipos de descontos, ou seja, que a soma das prestações debitadas em folha e na conta corrente não ultrapasse o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos. 9. Não há, todavia, como acolher tal pretensão, porquanto isso implicaria alterar o próprio limite legal estabelecido para a margem consignável em folha, já que o limite de 30% deveria comportar também outras prestações, como as decorrentes de empréstimos cuja amortização seja feita por meio de débitos na conta corrente. Assim, uma vez que já tivesse sido atingido aquele limite para as consignações, a consequência seria a inviabilidade completa de o correntista/consignado contrair outro empréstimo com ajuste da amortização feito por débito em conta corrente, além das dificuldades de controle do limite pelo órgão público consignante e pela instituição financeira mutuante. 10. A única solução juridicamente adequada é aquela que resguarda a higidez normativa quanto ao limite de 30% para os empréstimos consignados em folha, cujo controle cabe ao órgão público consignante, ao qual está vinculado o servidor consignado e, ao mesmo tempo, também condiciona os débitos em conta corrente ao mesmo limite, mas o cálculo dessa percentagem deve ser feito tendo como base o restante do salário do correntista depositado na instituição mutuante, ou seja, há o limite de 30% para as consignações em folha de pagamento, tendo como base a remuneração líquida do servidor, e há o limite de 30% para a dedução das prestações em conta corrente, calculados sobre o valor depositado na conta do mutuário. 11. Considerando que o limite legal de 30% das consignações em folha está sendo observado e tendo em conta os fundamentos acima expostos e a jurisprudência do Colendo STJ e desta Eg. Corte, concluimos que o apelo da autora merece parcial provimento, devendo-se reformar a sentença recorrida para determinar ao banco réu que limite os descontos efetuados na conta corrente da autora ao percentual de 30% dos rendimentos salariais ali depositados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para determinar ao réu que limite os descontos na conta corrente da autora a 30% dos rendimentos salariais depositados. Sucumbência recíproca e proporcional, arcando cada parte com metade das custas e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da causa, observando a gratuidade de justiça concedida à autora. Sem honorários recursais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTERDITO POSSESSÓRIO. CERCAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA OBRA E PROIBIÇÃO DE ERIGIR NOVAS CERCAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESOLUÇÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DESTINADO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COM DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL (CPC, ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/1973, ART. 515, §3º E NCPC ART. 1.013, §3º, II). ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a vigência do estatuto processual derrogado, os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles pautados pela lei vigente à época, da qual emerge a regra inserta no artigo 511 daquele diploma processual no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 3. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte acionada, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a reforma do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da carência de ação dos autores, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 4. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos probatórios contemplados pelo legislador a ambos os litigantes, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 5. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de ato turbativo da posse decorrente de ato administrativo que determinara a retirada das cercas erigidas em área derivada de parcelamento irregular e que a proteção possessória almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos alinhados, a prevenir a entidade condominial criada dos atos passíveis de ser deflagrados pelo poder público, a resolução do interdito deve ser pautada pelo formulado e postulado. 6. A despeito do ambiente restrito do interdito proibitório, que jamais pode ser utilizado como instrumento destinado ao reconhecimento do domínio, e do pedido formulado com alcance adstrito à proteção que lhe é inerente, a sentença que, ignorando a natureza, alcance e objeto da possessória, exorbita os limites da pretensão, consumando demarcação do imóvel litigioso à margem do demandado, tangenciando a proteção vindicada, não guarda conformação com o princípio da correlação, vulnerando o devido processo legal e qualificando-se como julgado extra petita. 7. Resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, deve ser invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide, e, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos necessários à elucidação do litígio, deve ser prolatado, na continuação, novo julgado com exame da lide posta em juízo e das questões pendentes. 8. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil derrogado (reproduzido no artigo 492, parágrafo único, do NCPC), a sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional, o que inviabiliza a prolação de provimento meritório de natureza condicional, dependente de evento futuro e incerto, de modo que não afigura-se possível condicionar a eficácia da sentença à resolução de ações diversas, tornando desnecessária ou inadequada a prestação que originalmente assegurada. 9. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que resolvera causa diversa da posta em juízo e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 10. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado (CPC/73, art. 267, IV e VI; NCPC, art. 485, IV e VI). 11. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 12. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 13. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrativo, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 14. Apelação dos opoentes não conhecida. Apelação do Condomínio Pousada das Andorinhas não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTERDITO POSSESSÓRIO. CERCAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA OBRA E PROIBIÇÃO DE ERIGIR NOVAS CERCAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESOLUÇÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DESTINADO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COM DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL (CPC, ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/1973, ART. 515, §3º E NCPC ART. 1.013, §3º, II). ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a vigência do estatuto processual derrogado, os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles pautados pela lei vigente à época, da qual emerge a regra inserta no artigo 511 daquele diploma processual no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 3. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte acionada, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a reforma do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da carência de ação dos autores, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 4. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos probatórios contemplados pelo legislador a ambos os litigantes, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 5. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de ato turbativo da posse decorrente de ato administrativo que determinara a retirada das cercas erigidas em área derivada de parcelamento irregular e que a proteção possessória almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos alinhados, a prevenir a entidade condominial criada dos atos passíveis de ser deflagrados pelo poder público, a resolução do interdito deve ser pautada pelo formulado e postulado. 6. A despeito do ambiente restrito do interdito proibitório, que jamais pode ser utilizado como instrumento destinado ao reconhecimento do domínio, e do pedido formulado com alcance adstrito à proteção que lhe é inerente, a sentença que, ignorando a natureza, alcance e objeto da possessória, exorbita os limites da pretensão, consumando demarcação do imóvel litigioso à margem do demandado, tangenciando a proteção vindicada, não guarda conformação com o princípio da correlação, vulnerando o devido processo legal e qualificando-se como julgado extra petita. 7. Resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, deve ser invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide, e, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos necessários à elucidação do litígio, deve ser prolatado, na continuação, novo julgado com exame da lide posta em juízo e das questões pendentes. 8. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil derrogado (reproduzido no artigo 492, parágrafo único, do NCPC), a sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional, o que inviabiliza a prolação de provimento meritório de natureza condicional, dependente de evento futuro e incerto, de modo que não afigura-se possível condicionar a eficácia da sentença à resolução de ações diversas, tornando desnecessária ou inadequada a prestação que originalmente assegurada. 9. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que resolvera causa diversa da posta em juízo e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 10. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado (CPC/73, art. 267, IV e VI; NCPC, art. 485, IV e VI). 11. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 12. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 13. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrativo, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 14. Apelação do Condomínio Pousada das Andorinhas conhecida. Apelos dos réus do interdito e do Ministério Público conhecidos. Preliminar de sentença extra petita suscitada pela Terracap e pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir argüida pelo Distrito Federal acolhida. Processo possessório extinto, sem resolução do mérito. Apelo do autor - Condomínio Pousada das Andorinhas - prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713427-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LARA PEREIRA NOGUEIRA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Nos termos do art. 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança volta-se para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, contra ato de autoridade (geralmente pública) no desempenho de suas atribuições legais que incorra em ilegalidade ou abuso de poder no exercício delas. Como é cediço, o direito líquido e certo amparado pelo writ deve ter sua extensão delimitada e ser apto para que seja exercitado no momento da sua impetração, isto é, tal direito deve ser passível de demonstração de plano. In casu, observa-se que a impetrante se insurge contra decisão judicial que declinou da competência a uma das varas cíveis de Brasília, local onde instalada a requerida, na ação de origem. Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a ocorrência de uma situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo decorrente de um ato de autoridade, não servindo, portanto para o controle de atos judiciais realizados com espeque no novo Código de Processo Civil. Reforça-se que não é caso de Mandado de Segurança porque a discussão travada na origem não guarda qualquer pertinência com matéria consumerista, haja vista que o que se busca junto ao Poder Judiciário é a realização de prova de ensino médio, com vistas a obtenção de avanço escolar, para viabilizar matricula em ensino superior. O que se está a dizer é que, em tese, em casos excepcionais, é possível o controle de decisão judicial em que o Juízo declina da sua competência em face de outro Juízo, desde que essa decisão seja manifesta e absurdamente contrária aos ditames legais e, facilmente, se perceba que violou direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do que dispõe a nossa Carta Maior de 1988. Nesse diapasão, tenho que esse writ não é a via adequada, uma vez que não restou demonstrado a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Destarte, tem-se que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que inadequada a via eleita. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713427-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LARA PEREIRA NOGUEIRA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUI...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO 8249/2006-0, da 30ª DP: desacato; e b) processo 2014.12.1.002080-3, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião. O primeiro registro não deu origem a inquérito ou a qualquer outro procedimento de persecução penal. A ação do Juizado de Violência Doméstica foi extinta em razão da falta de condição de procedibilidade. 2.Remessa ex-officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de conhecimento, para decretar a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso de Atendente de Reintegração Socioeducativo, por considerá-lo não recomendado na etapa de sindicância de vida pregressa. 2.1. O Distrito Federal recorre, asseverando que o Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora em sua atividade típica. Alega que é vedada a valoração ou modificação dos critérios utilizados na avaliação dos candidatos. Aduz que não é necessária a sentença criminal transitada em julgado para que os registros criminais importem em não recomendação na etapa de sindicância da vida pregressa. 3.O ato administrativo, no caso dos autos e diante de suas peculiaridades, que elimina candidato do concurso público na fase de sindicância de vida pregressa, é eivado de ilegalidade. 3.1 Ao contrário do afirmado pelo Apelante, não se trata de substituir a banca examinadora na sua atividade típica, mas sim de exercer o controle da legalidade do ato administrativo que deve primar por exercer o poder administrativo sem qualquer excesso, ou seja, dentro do que seja razoavelmente aceitável. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação de envolvimento em ocorrência e inquérito policiais antecedentes, que foram arquivados sem que houvesse ação criminal ou condenatória com trânsito em julgado, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a participação nas fases subseqüentes do concurso. (07012197920168070000, Relator: Cesar Laboissiere Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 15/03/2017). 4.2 (...) A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2015). 5.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DA INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE PI9202624. EQUIPAMENTO CONTROLADOR DE CHAMADAS ENTRANTES E DO TERMINAL DO USUÁRIO - BINA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Ação de conhecimento na qual os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de 1% sobre o proveito econômico auferido com a celebração da transação na ação de conhecimento 1998.01.1.012867-9, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, decorrente da exploração da patente PI9202624, que se refere ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal do usuário - BINA, da qual detêm 1% de participação. 1.1. Ante a sentença de procedência, a ré apela suscitando as preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, assevera que a pretensão está prescrita. No mérito, aduz que os autores não realizaram o pagamento das parcelas relativas ao contrato de cessão de direitos comerciais sobre a patente BINA, portanto, não fazem jus à contraprestação 1% sobre os resultados do direito de exploração comercial do sistema. Pede a condenação dos autores nas penas previstas para a litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 1.2. Na segunda apelação, os autores pedem a reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos consectários da mora, argumentando que na mora ex persona os juros devem incidir a partir da interpelação extrajudicial do devedor, sendo irrelevante a data da citação. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Aliás, vezes a basto se proclama que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do magistrado e sim dever funcional porquanto, ao realizá-lo (julgamento antecipado) zela pela rápida tramitação do litígio, prestigiando-se diversos princípios caros ao processo tais como o da rápida tramitação do litígio e ao da economia dos atos processuais, entre tantos outros. 3.Interesse de agir demonstrado ante a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para receber os valores decorrentes de sua participação na exploração da patente, enquanto ainda era vigente. 4.Rejeitada a prejudicial de mérito. O direito dos autores está amparado por instrumento particular de cessão de direitos, cuja pretensão prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5, I do Código Civil. 5.É devido a cada réu o pagamento de 1% sobre o valor da transação entabulada pela ré, com incidência de juros e correção monetária, em cumprimento ao contrato de cessão que lhes assegura a participação nos resultados da exploração comercial da patente. 5.1. O adimplemento da contraprestação da cessão de direitos restou plenamente demonstrado nos autos, pois há cláusula contratual dando quitação ampla e irrestrita aos autores, que efetuaram o pagamento da contraprestação no ato da assinatura. 6. Nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da interpelação extrajudicial, pois a mora foi constituída a partir dessa data. 6.1.(...) o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios correm a partir da citação, deve ser lido no contexto do que dispõe o art. 397, parágrafo único, segundo o qual, não havendo termo certo, a mora pode se constituir mediante interpelação inclusive extrajudicial. (...) (AgRg no REsp 1170372/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/06/2014). 7. Deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante porque não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de petição. 8. Nos termos do §8º, art. 85, CPC, a fixação de honorários com base em apreciação equitativa somente tem aplicação nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8.1. No caso dos autos, o proveito econômico pode ser facilmente constatado, portanto, de inteira aplicação o art. 85, §2 do CPC, que usa o valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários. 8.2. Em tempo, diante do improvimento do recurso da demandada, majoro os honorários advocatícios por ela suportados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. 9. Recurso da ré improvido. Recurso dos autores provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DA INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE PI9202624. EQUIPAMENTO CONTROLADOR DE CHAMADAS ENTRANTES E DO TERMINAL DO USUÁRIO - BINA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Ação de conhecimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar objetivando o cômputo de pontuação em prova objetiva e a correção de prova discursiva. 2. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões constantes de provas de concurso público, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 3. Tendo sido a eliminação da recorrente devidamente motivada pela banca examinadora e revelando-se ausente qualquer nulidade flagrante em relação às questões apontadas pela agravante, inviabiliza-se o deferimento do pedido liminar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar objetivando o cômputo de pontuação em prova objetiva e a correção de prova discursiva. 2. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões constantes de provas de concurso público, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 3. Tendo sido a eliminação da recorrente devidamente motivada pela banca examinadora e revelando-se ausente qual...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O fato do ato administrativo estar inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir a permanência de ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa. 2. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal editou a Portaria nº 127, de 2016, suspendendo, salvo situações excepcionais, a concessão de licença sem vencimento aos servidores para tratar de interesse particular, enquanto perdurasse a situação de emergência na saúde pública declarada pelo Decreto nº 36.613/2015. 3. Verificando-se que, ao negar à servidora a concessão de licença para tratar de interesse particular, a Administração limitou-se a invocar a vedação genérica do afastamento estabelecida pela Portaria nº 127, de 2016, desconsiderando que o pedido encontrava amparo nas exceções previstas pelo mesmo ato normativo, resta configurada motivação inidônea apta a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. Tratando-se de pedido de concessão de licença para a realização de curso de residência, sob a alegação de que o estudo poderá ser revertido em maior qualificação do serviço público prestado pelo servidor, deve o afastamento, para que esteja convergindo com o interesse público, ser limitado ao período de duração do curso. 5. Reexame necessário e apelo conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O fato do ato administrativo estar inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir a permanência de ato pautado em mot...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. RECURSO PROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, emprego de arma branca, faca tipo peixeira, associada à necessidade de garantia da ordem pública, consistente no fundado receito de reiteração delitiva, justifica a internação provisória do adolescente. 2. No caso, o ato infracional atribuído ao agravado é grave, haja vista que ameaçou uma pessoa com uma faca tipo peixeira, nas primeiras horas da manhã (por volta das 6h50), para subtrair seus bens. Esse proceder mostra audácia e destemor por parte do adolescente. Além disso, o fato de o agravado, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, estar nas primeiras horas da manhã em uma quinta-feira com uma faca tipo peixeira praticando atos infracionais análogos a roubo majorado evidencia que seu entorno familiar não tem controle sobre suas ações. Como se não bastasse isso, o adolescente já tem outra passagem pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado ocorrido em 11.8.2016, ao qual foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse particular, registre-se que um ano depois de praticar um ato infracional grave e de cumprir a medida socioeducativa, o adolescente teria voltado a delinquir, praticando novo ato infracional análogo ao crime de roubo, de maneira que a medida aplicada não cumpriu seu objetivo. Essa reiteração delitiva por parte do adolescente, associada à falta de controle familiar e ao descompromisso com o trabalho e com a escola, exige por parte do Estado medida mais severa de forma a garantir a manutenção da ordem pública, bem como para tentar colocar o adolescente novamente nos trilhos de uma vida correta e lícita. Portanto, satisfeitos os requisitos autorizadores da internação provisória previstos nos artigos 122 e 174 da Lei 8.069/1990. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. RECURSO PROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, emprego de arma branca, faca tipo peixeira, associada à necessidade de garantia da ordem pública, consistente no fundado receito de reiteração delitiva, justifica a internação provisória do adolescente. 2. No caso, o ato infracional atribuído ao agravado é grave, haja vista que ameaçou uma pessoa com uma faca tipo peixeira, nas primeiras horas da manhã (por volta das 6h50), para subtrai...
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IBRAM/DF. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LIMINAR. EXAME E CONCLUSÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Há direito líquido e certo de receber, da Administração Pública, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo. 2. Há perda superveniente do interesse processual quando o objeto de mandado de segurança - resposta em tempo razoável e fundamentada acerca de procedimento administrativo - foi devidamente apresentado no curso da demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3. Incabível ao Poder Judiciário o exame dos requisitos relativos a requerimento administrativo. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à legalidade (princípio constitucional da separação dos poderes). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IBRAM/DF. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LIMINAR. EXAME E CONCLUSÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Há direito líquido e certo de receber, da Administração Pública, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo. 2. Há perda superveniente do interesse processual quando o objeto de mandado de segurança - resposta em tempo razoável e fundamentada acerca de procedimento administrativo - foi devidamente apres...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SECRETARIO DE ESTADO. TODOS OS ATOS REFERENTES À PASTA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento uníssono na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é possível o controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao seu mérito. 2. Não pode ser imputado ao Secretário de Estado de determinada pasta a responsabilidade por todos os atos praticados em seus órgãos a ele vinculados. 3. Viola o princípio da legalidade e isonomia a rejeição das contas do Secretário de Estado, tendo aprovado dos demais diretores dos órgãos a ele vinculados, sendo que são diretamente responsáveis pelos atos por eles praticados. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SECRETARIO DE ESTADO. TODOS OS ATOS REFERENTES À PASTA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento uníssono na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é possível o controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao seu mérito. 2. Não pode ser imputado ao Secretário de Estado de determinada pasta a responsabilidade por todos os atos praticados em seus órgãos a ele vin...
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 2014.00.2.032055-2. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALARGAR O PRAZO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2. O Conselho Especial, no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2, declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, as quais estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 3. Na ocasião, diante do excepcional interesse social e por razões de segurança jurídica, o colegiado optou pela modulação dos efeitos da decisão para definir que a declaração de inconstitucionalidade das leis somente produziria seus efeitos após o prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do acórdão, a fim de que, nesse prazo, a CEB pudesse regulamentar, nos termos da lei federal vigente, a oferta de plano de saúde aos seus ex-empregados e aposentados e seus pensionistas e dependentes, vedando-se a descontinuidade entre a prestação da cobertura assistencial e a exigência de prazo de carência durante a transição. 4. Na presente reclamação, aduz a Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB - ASAPEC que a CEB somente apresentou o novo plano de saúde aos aposentados e pensionistas quando faltavam apenas 10 (dez) dias para o término do prazo da modulação, que ocorreu em 25/03/2017, o que fere a razoabilidade, razão pela qual pugna pela prorrogação do prazo da modulação dos efeitos por mais 180 (cento e oitenta) dias. 5. Não há que se falar que a autoridade da decisão proferida pelo Conselho Especial tenha sido desobedecida. Se o novo plano de saúde foi ofertado dentro do prazo de 18 (dezoito) meses estabelecido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nenhuma irregularidade se observa. A alegação de o que prazo entre a apresentação do novo plano e a data de encerramento do plano anterior foi exíguo e desarrazoado é estranha ao cabimento da reclamação, porquanto escapa da sua cognição restrita, que se limita à observância da autoridade das decisões proferidas em controle de constitucionalidade. 6. A reclamação não se presta para alterar parte da decisão de inconstitucionalidade, nem em relação à mudança do prazo estabelecido para a cessação dos efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional. 7. Em relação às alegações de que não foram observadas as normas pertinentes ao registro de plano de saúde e que o plano ofertado não atende de maneira adequada aos interesses dos ex-empregados e aposentados e seus dependentes e pensionistas, tais questões também escapam ao cabimento da reclamação. De fato, se o plano é, ou não, adequado e conveniente é questão que deve ser objeto de negociação entre os interessados e a empresa ou, caso as partes assim desejem, de apreciação judicial perante a via adequada. 8. Exclusão da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB- do pólo passivo da reclamação, mantendo-se apenas a CEB Distribuição S/A. Pedido da reclamação julgado improcedente.
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RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 2014.00.2.032055-2. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALARGAR O PRAZO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2. O Conselho Especial, no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2, declarou a inconstitucionalidade das Leis Distr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime de previdência privada surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar a aposentadoria daqueles que pretendem desfrutar de maior conforto por ocasião da velhice, auferindo rendimentos superiores ao teto estipulado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 2. Ao contrário do Regime Geral, o sistema securitário privado possui natureza facultativa, não compulsório, decorrente de relações contratuais voluntariamente contraídas pelos beneficiários. Sua relevância implica considerável controle estatal através da normatização e fiscalização das entidades envolvidas, de modo a resguardar o interesse dos participantes. 3. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social e responsável pelo controle, regulamentação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, concluiu, ao analisar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Previdência Complementar - PPC, que a contribuição dos participantes do Plano de Benefícios Saldados - PBS, criado pela ré, não era suficiente para gerar e custear os benefícios de seus participantes, sendo inadmissível que servidor amparado pelo Regime Jurídico Único tenha qualquer forma de aposentadoria adicional, custeada com recursos de patrocinador público (União) diante do princípio da isonomia. 4. Violaria o Princípio da Isonomia caso pudesse o apelado auferir vantagem superior àquela obtida pelos servidores que optaram por resgatar integralmente as reservas de poupança amealhadas durante os anos de contribuição, já que a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 não foram vertidos quaisquer valores pelo Patrocinador ao fundo. 5. É notória a existência de duplicidade de benefícios, dada a submissão do autor ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, considerando que seus recursos se exauriram ao longo do tempo. 6. Caso admitida a situação posta nos autos, haveria gritante excesso de contribuição por parte da União, na qualidade de Patrocinadora, já que a parcela vertida por ela ao fundo, considerando a data de exaurimento dos recursos do autor e a da propositura da ação, extrapolaria a do segurado, em desacordo com o parágrafo 3º, do artigo 202, da Constituição Federal. 7. O ato jurídico perfeito de sua filiação e o direito adquirido em razão desta só lhe permitiam obter renda correspondente à reserva de fundo acumulada durante os anos de contribuição. 7.1 Isso porque as alterações do Plano de Previdência Complementar - PBC, apresentadas à Secretaria de Previdência Complementar - PPC, antecessora da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em 1991, somente foram aprovadas no ano de 2010, isto é, quase 20 (vinte) anos depois, após observarem as Leis Complementares números 108 e 109, ambas de 2001 (folha 13), quando então passaram a ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, considerando o direito acumulado de cada um deles, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. 8. Para a manutenção do benefício pago pela entidade de previdência privada, haveria imperiosa necessidade de perícia atuarial no intuito de resguardar o equilíbrio financeiro do plano, o que não oportunizado ao réu, muito embora tenha postulado ao apresentar sua contestação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA ADQUIRENTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQÜENTE A ELISÃO DA MORA E A RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA COMPRADORA. LEGITIMIDADE. EFETIVAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 4.591/64, ART. 63). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE EMPREITADA. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS. NEGÓCIO SUJEITO À LEI DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MORA DA ALIENANTE QUALIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PROMETIDO. ANULAÇÃO. INTERESSE DE DEBATER A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 85, § 2º). 1. Conquanto postuladas as benesses da justiça gratuita, o preparo do apelo implica a prática de ato incompatível com a postulação, e, outrossim, não havendo qualquer pedido volvido ao reprisamento do vínculo negocial, mas tão somente destinado a modular a culpa pelo seu desfazimento e os efeitos que irradiara, não pode o recurso ser conhecido quanto aos pontos por ausência de interesse recursal legítimo. 2. Arescisão do contrato de promessa de compra no ambiente extrajudicial não obsta nem encerra óbice para que o contratante resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o vínculo e seu desfazimento, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência. 3. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 5. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promitente vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 6. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição da adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 7. Acláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 8. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 9. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição da adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão da legitimidade da rescisão extrajudicial do compromisso de compra e venda por culpa da promissária compradora se, após a elisão da mora pela construtora, incorrera em atraso no pagamento da parcela do preço referente às chaves, na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 10. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 11. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 12. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato - assim como a promitente vendedora ante o inadimplemento do promissário comprador - tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 13. Acláusula contratual que, defronte o fato de que o empreendimento está sendo erigido sob a forma de incorporação imobiliária sob o regime da empreitada, autoriza que, diante do atraso no pagamento das parcelas do preço pela promissária compradora, a promitente vendedora dê por rescindido o negócio e aliene via leilão extrajudicial os direitos aquisitivos sobre o imóvel a terceiro e adjudique o imóvel com base no direito de preferência, retendo todas as quantias vertidas, a depender do lance ofertado, reveste-se de abusividade, tornando-se ilegítima e intolerável, pois sujeita a promissária adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, devendo ser modulada mediante a aplicação do disposto na lei de consumo mediante a aplicação do diálogo das fontes normativas. 14. Alei das incorporações imobiliárias contempla 03 formas de incorporação, a direta pelo incorporador, no qual erigirá diretamente o empreendimento e a contratação é ultimada de forma direta entre o incorporador e o adquirente (Lei 4.591/64. art. 41), a incorporação por administração, em que a incorporação e alienação são realizadas a preço de custo( Lei nº 4.591, art. 58), e a incorporação por empreitada, a preço fixo ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55), estando cada qual sujeita a disciplina própria. 15. O empreendimento imobiliário erigido sob o regime de incorporação imobiliária na modalidade da empreitada (Lei 4.591/64, art. 55), no qual a incorporadora é responsável pela construção e entrega do imóvel aos adquirentes, desenvolvidas suas atividades com o móvel do lucro, descerra relação de consumo se a adquirente é pessoa física e almejara a aquisição como destinatária final, pois, sob essa natureza de incorporação, a incorporadora se enquadra no conceito de fornecedora, tornando ilegítima a cláusula inserta no contrato como se se cuidasse de incorporação realizada sob a forma de construção direta ou por administração que permite, diante da inadimplência da adquirente, a alienação da unidade e a retenção integral do preço já vertido. 16. Tratando-se de incorporação imobiliária levada a efeito sob o regime da modalidade da empreitada, descerrando relação de consumo concertada entre a incorporadora e a adquirente na conformidade do diálogo das fontes normativas, a cláusula contratual que regula os efeitos da mora e a rescisão do negócio deve ser modulada na conformidade do disposto pela legislação de consumo, que coíbe, nas promessas de compra e venda cujo preço é pago de forma parcelada, a retenção, rescindido o contrato por culpa do consumidor, da íntegra das parcelas vertidas pelo alienante (CDC, art. 53). 17. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o que despendera de forma a ser prestigiada a gênese e destinação da estipulação. 18. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 19. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que a mora fora ilidida pela construtora, sejam compostos os danos ocasionados à comprador traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 20. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa(CC, art. 476). 21. O fato de a vendedora optar, diante da inadimplência da adquirente, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que assiste à promissária comprodora de ser compensada pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora da alienante e a data da suspensão do pagamento dass parcelas, pois, adimplente durante o atraso na entrega do imóvel, e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido o imóvel negociado entregue na data comprometida. 22. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento ponderados se balanceado o reclamado e o objetido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 14, e86). 23. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos (NCPC, art. 85, §2º). 24. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA ADQUIRENTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQÜENTE A ELISÃO DA MORA E A RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE. COLISÃO COM MOTOCICLETA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. CABIMENTO. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. 1. No presente caso, o laudo pericial não indicou a causa específica da perda de controle de direção pelo caminhão, mas registrou que decorreu de alguma falha humana, a exemplo de sonolência, uso inadequado do sistema de freios, manobra brusca, entre outras. Portanto, é possível afirmar que o condutor do caminhão falhou no seu dever de cuidado, uma vez que as condições da pista, por si só, não contribuíram para ocasionar o acidente. 2. Comprovado pela dinâmica do acidente que o condutor do caminhão, apesar de trafegar em velocidade abaixo da permitida na via, foi responsável pela ocorrência do evento danoso que resultou na morte de motociclista, resta inafastável a obrigação de reparar pelo dano causado. 3. É cabível a indenização por dano material, decorrente das avarias generalizadas ocorridas na motocicleta da vítima. 4. Na fixação do dano moral, deve ser afastado o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento aviltante de outra, de modo que o valor deve ser razoável para ambas as partes, sopesando-se a dor e o sofrimento das vítimas e também a capacidade econômica do causador. 5. Tendo em vista a ausência de prova quanto à remuneração auferida pela vítima à época do evento danoso, deve-se ter como parâmetro para a fixação da pensão alimentícia o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, haja vista o entendimento de que 1/3 (um terço) é para as despesas estritamente pessoais, e não da família. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE. COLISÃO COM MOTOCICLETA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. CABIMENTO. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. 1. No presente caso, o laudo pericial não indicou a causa específica da perda de controle de direção pelo caminhão, mas registrou que decorreu de alguma falha humana, a exemplo de sonolência, uso inadequado do sistema de freios, manobra brusca, entre outras. Portanto, é possível afirmar que o condutor do caminhão falhou no seu dever de cuidado, uma vez que as condições...