APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz dos argumentos lançados na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise. E de acordo com a Teoria Eclética de Liebman, tem legitimidade quem é parte na relação jurídica material. Preliminar suscitada rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, reconheceu a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária - tese objetiva do Tema 201 de Repercussão Geral. 3. Considerada a modulação dos efeitos da decisão proferida, as situações passadas, já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas até o julgamento pelo Plenário do STF, não serão contempladas com o novo entendimento, em nome do segurança jurídica. 4. O direito de pleitear a repetição de indébito, mediante restituição ou compensação, depende de demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Matéria pacificada no âmbito da 1ª Seção: ERESP 648288/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.09.2006; EREsp 793954/CE, Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007. 5. O termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário do Supremo, em ações de controle abstrato de normas, é a data em que for divulgada, no órgão oficial, a Ata da Sessão de Julgamento. Precedentes do STF. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À CLÁUSULA PENAL. CONTRATO ESTIMADO EM QUANTIA BILIONÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 485, I, DO CPC. OFÍCIOS ENCAMINHAMDOS À RECEITA FEDERAL, AO COAF E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A análise dos autos indica quadro de dissonância entre a vontade contratual declarada pelas partes e a realidade dos fatos, o que obsta a utilização do contrato de prestação de serviços para instruir a presente ação monitória ou, ainda, qualquer outra demanda judicial. 2. Se os elementos probatórios juntados aos autos não corroboram a importância do contrato que instrui a inicial, verifica-se inexistir prova escrita suficiente a convencer o julgador, em juízo de probabilidade, da existência do alegado direito de receber a vultosa quantia pretendida a título de cláusula penal, de modo que a cassação da sentença a fim de indeferir a inicial é medida que se impõe. 3. Além da singularidade da situação, que envolve valor bilionário estimado para a prestação do serviço objeto do contrato, depreendem-se dos autos outros indícios que assinalam a ocorrência, na hipótese, da simulação do contrato para fins fraudulentos. 4. Nesse contexto, a fim de prevenir delitos dessa natureza, faz-se necessária colaboração entre órgãos públicos e privados para a investigação e compartilhamento de informações acerca das atividades que levantem tais suspeitas, devendo o julgador, de ofício, alertar os órgãos de controle. 5. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada para indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Determinação de expedição de ofícios à Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para as providências que o caso requer. Recurso do réu prejudicado.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À CLÁUSULA PENAL. CONTRATO ESTIMADO EM QUANTIA BILIONÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 485, I, DO CPC. OFÍCIOS ENCAMINHAMDOS À RECEITA FEDERAL, AO COAF E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A análise dos autos indica quadro de dissonância entre a vontade contratual declarada pelas partes e a realidade dos fatos, o que obsta a utilização do contrato de prestação de serviços pa...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES REJEITADAS. RENOVAÇÃO EM APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já rejeitado, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promissária vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 5. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição do adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional por atentar contra os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 7. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 8. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 9. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 10. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 11. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 12. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente, ponderado o que fora vertido. 13. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 14. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 15. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 16. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em menor extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 18. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. COMINAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTROLE DA LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. BASE DE CÁLCULO. I - Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário o controle da legalidade na aplicação da sanção administrativa. II - Constatada a legalidade da multa cominada à autora pelo descumprimento de cláusulas contratuais, uma vez que autorizada por lei, amparada em cláusula do contrato e precedida do regular procedimento administrativo. III - Segundo estipulação contratual, a multa seria calculada em percentual sobre o valor do contrato ou das notas de empenho. Em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deverá ser calculada tendo como base de cálculo o valor constante das notas fiscais, que não foi impugnado especificamente pelo réu. IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. COMINAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTROLE DA LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. BASE DE CÁLCULO. I - Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário o controle da legalidade na aplicação da sanção administrativa. II - Constatada a legalidade da multa cominada à autora pelo descumprimento de cláusulas contratuais, uma vez que autorizada por lei, amparada em cláusula do contrato e precedida do regular procedimento administrativo. III - Segundo estipulação contratual, a multa seria calculada em percentual sobre o valo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA TESE INICIALMENTE DEFENDIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (DIALETICIDADE). PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO POR INTERMÉDIO DE LEILÃO VIRTUAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ZELO DO ARREMATANTE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. USO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. 1. Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, tampouco em sede recursal. 2. Se a tese desenvolvida pelo autor como base para respaldar o seu pleito inicial foi mantida nas razões recursais, não pode ser reconhecida a inovação da causa de pedir. Do mesmo modo, o acréscimo de argumentos não aduzidos na peça de ingresso em razão da necessidade de impugnação específica aos termos da sentença (dialeticidade) não impede o conhecimento do recurso. Por outro lado, não pode a parte, em sede de apelação, formular pedido não postulado perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3. Aparticipação em leilões virtuais exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira costumeiramente almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio. 4. Em se tratando de leilão de veículo blindado, competia ao autor, antes de ofertar o lance vencedor, informar-se sobre todas as exigências para a efetivação da transferência da propriedade perante o Departamento de Trânsito local, sobretudo por se tratar de bem de uso controlado pelo Exército. 5. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado com a causa de pedir. Logo, não restando comprovado que a transferência de veículo blindado (e por isso, sujeito a controle específico da autoridade militar) restou frustrada por fato sob responsabilidade da vendedora, ou por eventual exigência infundada do órgão de trânsito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que refutou a pretensão inicial visando compelir a vendedora a prestar obrigação de fazer ou indenizar prejuízos materiais experimentados pelo desavisado comprador. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA TESE INICIALMENTE DEFENDIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (DIALETICIDADE). PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO POR INTERMÉDIO DE LEILÃO VIRTUAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ZELO DO ARREMATANTE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. USO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. 1. Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em out...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da controvérsia jurídica existente sobre o regime jurídico de empregado público - vinculado à sociedade de economia mista - regido pela CLT. 3. A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos - um deles, considerando o fato de que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota de colisão, mas, por sua vez, inevitáveis ante a natureza das entidades. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado. Semelhante particularidade, como não poderia deixar de ser, rende ensejo a numerosas perplexidades e divergências (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2017, p. 523). 4. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição, artigo 37, inciso II). 5. O acórdão embargado não ingressou no mérito de ato administrativo discricionário e sim fez valer a aplicação das disposições contidas no edital do concurso público em questão, de modo que houve somente o controle de legalidade dos procedimentos relacionados ao certame. 6. O aresto atacado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Emb...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO/REFORMA. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação é direito de todos e dever do Estado. Logo, não se pode dar conformação à omissão estatal por esse não promover a reconstrução de escola que não possui infraestrutura adequada para oferecer uma educação de qualidade nos termos determinados pela Carta Política. 2. Os direitos da criança, do jovem e do adolescente, a receber uma educação de qualidade, em sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição. 3. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que os atos do Poder Executivo estão submetidos ao controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário. 4. Agarantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais constitui valioso instrumento de controle das omissões inconstitucionais dos poderes públicos na concretização de tais direitos. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO/REFORMA. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. CONTROLE INTERNO. RECUSA EM CELEBRAR NOVO CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO FINAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento deve proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sem que isso resulte em cerceamento de defesa. 2. O controle interno das finanças públicas distritais é realizado pela Controladoria Geral do Distrito Federal, órgão competente para, dentre outras atribuições, apurar indícios de irregularidades administrativas. 3. A Tomada de Contas Especial é um instrumento excepcional, que somente é instaurado depois de esgotadas, sem êxito, as medidas administrativas para reparação do dano, ou seja, a sua instauração depende de prévia apuração de irregularidades da conduta do responsável por prestar as contas ao ente público, causando o dano ao erário. 4. A Instrução Normativa nº 1/2005 da Controladoria Geral do Distrito Federal, que disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, veda a celebração de convênios com instituições que estejam em situação de irregularidade fiscal. 5. De acordo com a Instrução Normativa nº 1/2005, considera-se em situação de inadimplência, o convenente que não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário, devendo o órgão público, nesse caso, proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do SIGGO e no cadastro específico. 6. A situação de inadimplência de entidade que celebrou convênio com a administração pública, por si só, é motivo impeditivo para a celebração de novos convênios, ainda que não tenha sido realizada a inscrição no SIGGO e que não exista decisão final em Tomada de Contas Especiais instaurada junto ao Tribunal de Contas. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no seu procedimento de processo administrativo sem prova de que a demora no julgamento seja ocasionada por inércia ou descaso dos agentes responsáveis. 8. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provimento negado.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. CONTROLE INTERNO. RECUSA EM CELEBRAR NOVO CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO FINAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE USO CONTROLADO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MORRO DA CRUZ. SÃO SEBASTIÃO. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área de proteção ambiental. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 4. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede demolição de construções irregulares em área pública. 5. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do alegado ato administrativo, pode a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição em área pública de imediato, independente de notificação prévia. 6. Aedificação irregular em área pública de uso controlado e proteção ambientalafasta a boa-fé, imprescindível para o ressarcimento de benfeitorias àqueles que as realizou. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE USO CONTROLADO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MORRO DA CRUZ. SÃO SEBASTIÃO. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área de proteção ambiental. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Dis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas públicas, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. A discricionariedade imanente à atividade administrativa e a visão global e conjuntural que só o administrador possui, associadas à contínua escassez de recursos, torna excepcional e pontual a intervenção do Poder Judiciário na condução da Administração Pública, sobretudo na hipótese de política pública que não está definida diretamente na própria Constituição Federal. IV. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada que deixa ao desamparo programas sociais delineados no próprio texto constitucional. IV. Deficiências pontuais na instalação e no funcionamento de unidades de medidas socioeducativas não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista específico da sua execução. V. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei 12.594/2012, contempla um amplo e rigoroso programa de avaliação e acompanhamento da gestão dos Planos de Atendimento Socioeducativo, a partir do qual podem ser aquilatadas, com a indispensável segurança, falhas que, acaso alcancem patamar extremo, em tese podem respaldar a intercessão judicial na definição de políticas públicas da área de execução de medidas socioeducativas. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, os direitos à moradia e à inviolabilidade domiciliar cedem lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6. A possibilidade de regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não obsta a demolição de construções irregulares, sem o devido alvará de construção e, ainda, o respeito às normas que lhe são próprias. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeira...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à AGEFIS a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área. Assim, se a construção foi erigida sem autorização, em área pública de preservação ambiental localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, da bacia do Rio Descoberto, não resta evidenciada alguma ilegalidade na demolição de edificação irregular. 2. Não evidenciada a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 3. Agravo conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à AGEFIS a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área. Assim, se a construção foi erigida sem autorização, em área pública de preservação ambiental localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, da bacia do Rio Descoberto, não resta evidenciada alguma ilegalidade na demolição de edificação irregular. 2. Não evidenciada a probab...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA RATIO DECIDENDI (FUNDAMENTOS). APLICABILIDADE AUTOMÁTICA APENAS PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ABUSO ECONÔMICO, ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS. PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido, o que não é o caso dos autos, que reconheceu a necessidade de equiparação das vantagens dadas pela ré ao Grupo Gasol às relações jurídicas firmadas pelo autor, tal qual como pleiteado na inicial. 2. A não vinculação da ratio decidendi (fundamentos), mas apenas da parte dispositiva, é aplicável em casos de controle abstrato de constitucionalidade, oportunidade em que se discute a concessão de efeito geral e erga omnes - vinculante. Ao ensejo, impende destacar que esse raciocínio não é, via de regra, transportado, de forma automática, para os casos em que se discute o instituto da coisa julgada, que evidentemente não tem eficácia erga omnes, mas apenas entre as partes. 3. O regramento próprio acerca do abuso econômico, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros é decorrente de princípios normativos oriundos da atividade econômica, em sua grande maioria, da própria atividade privada. Com efeito, ainda que não fosse aplicado às Sociedades de Economia Mista o regime híbrido de direito público, em especial àqueles preconizados no art. 37, da CF, a Petrobras estaria impedida de conceder privilégios específicos a determinados contratos, se em razão desse benefício, colocasse em xeque a concorrência e o princípio da função social da atividade econômica. 4. A liberdade contratual pode sofrer restrições por parte do Estado, em face da supremacia do interesse público, de modo a que seja preservado o equilíbrio da ordem econômica e social da coletividade, evitando, dessa forma, a ocorrência de exageros que resultem em prejuízos à sociedade (Acórdão n.178061, 20010110709554APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA). 5. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA RATIO DECIDENDI (FUNDAMENTOS). APLICABILIDADE AUTOMÁTICA APENAS PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ABUSO ECONÔMICO, ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS. PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. R...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.196/2003 e artigo 1º do Decreto nº 24.430/2004, o Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal. 2. Identificadas irregularidades nas informações prestadas na Carta-Consulta e no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira que habilitaram a empresa pleiteante a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Programa Pró-DF II, resta evidenciada a ausência de aderência da proposta aos objetivos consagrados no referido Programa, sendo de rigor o exercício do poder-dever de a Administração rever os atos irregularmente praticados. 3. A indicação inconsistente e fictícia de faturamento e de investimentos econômicos apresentadas no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira constitui violação ao inciso III do artigo 5º do Decreto nº 24.430/2004, o qual determina que a concessão do benefício observe a comprovada disponibilidade de recursos para a realização do empreendimento. 4. O descumprimento da meta de geração de empregos proposta pela empresa interessada constitui burla aos objetivos do Programa Pró - DF II, que tem um de seus pilares fundados no interesse público, diretamente relacionado ao fomento da economia local, com a geração de renda, empregos e tributos. 5. Na forma prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 24.430/2004, o descumprimento da legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, ensejam o cancelamento dos incentivos concedidos. 6. Observada a legislação de regência e constatada a formação de pacto viciado, é legítimo o exercício da atividade de controle externo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou o cancelamento do benefício concedido e a rescisão unilateral do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 7. A decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito civil público não vincula a atuação da Administração e nem obsta que seja apurada a subsistência das irregularidades e infrações à regulação legal específica pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, aplicando-se as medidas previstas, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS....
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANÇAO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETENCIA PRIVATIVA DE SECRETARIO DE ESTADO. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETENCIA PARA PRÁTICA DO ATO. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Consoante expressa previsão do § 3º do artigo 4º Lei 8.666/93, a declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 2. Conquanto o artigo 15 do Decreto Distrital 3.6246/2015 atribua ao Controlador-Geral do Distrito Federal status de Secretário de Estado, a equiparação limita-se à orbita protocolar, financeira e de representação no âmbito da Administração, sem o condão de atribuir-lhe competência para prática de atos que se encontram na órbita privativa de Secretário de Estado. 3. Nulidade do ato que aplicou à Impetrante-Apelante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, pois praticado por autoridade incompetente. 3. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
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APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANÇAO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETENCIA PRIVATIVA DE SECRETARIO DE ESTADO. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETENCIA PARA PRÁTICA DO ATO. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Consoante expressa previsão do § 3º do artigo 4º Lei 8.666/93, a declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 2. Conquanto o artigo 15 do Decreto Distrital 3.6246/2015 atribua ao Control...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promitente vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 3. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição da adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 4. A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 5. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 6. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 7. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 8. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 10. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, mais a retenção das arras, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o que despendera de forma a ser prestigiada a gênese e destinação da estipulação. 11. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 12. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento ponderados se balanceado o reclamado e o objetido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 14, e86). 14. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA....
PENAL. CRIME DE TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDAS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL SEM REGISTRO NA ANVISA OU DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1-B, inciso V, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito, para fins de comércio, medicamentos sujeitos a controle especial com procedência ignorada. O Tribunal negara provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do primeiro grau de jurisdição. Interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, este declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, e determinou a aplicação da pena do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2 Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça das penas previstas no artigo 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal, aplica-se, por sua delegação expressa, o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena imposta para fixá-la em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, a serem cumpridos no regime inicial semi-aberto. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDAS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL SEM REGISTRO NA ANVISA OU DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1-B, inciso V, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito, para fins de comércio, medicamentos sujeitos a controle especial com procedência ignorada. O Tribunal...