APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. Os atos administrativos só podem ser revistos pelo Poder Judiciário quanto a sua legalidade. No caso dos autos não há configuração de qualquer ilegalidade, sendo incabível a revisão ou imersão na discricionariedade administrativa. 3. Incasu, a Administração Pública, no processo administrativo, ao indicar os requisitos essenciais e motivar o ato, obedeceu aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Inexiste, pois, transgressão a norma legal. 4. Constatada afronta à legislação consumerista por órgão competente, por ofensa ao direito do consumidor á informação, fica consubstancia a regularidade da multa imposta, nos termos da Lei nº 8078/90. 5. O valor da multa está alinhada à Lei nº 8.078/90, especificadamente o artigo 57, que define sua aplicação mediante procedimento administrativo e graduação a ser considerada mediante a apuração da gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do consumidor, critérios que nortearam a fixação da penalidade, a qual foi aumentada de 20% (vinte por cento), porque consideradas as circunstâncias agravantes descritas no artigo 26, I, (ser o infrator reincidente e deixar e IV (deixar de tomar as providências, tendo conhecimento do ato lesivo). 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, em obediência do art. 85, §11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO RIO DESCOBERTO. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aferido que particulares ocupantes de imóvel público de preservação ambiental nele empreenderam obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando os particulares por erigir acessão em imóvel irregularmente, assumem o risco e os efeitos da postura que adotaram, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6.Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO RIO DESCOBERTO. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍC...
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Apelações interpostas de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reduziu a multa aplica em processo administrativo de R$ 4.264.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, vez que desproporcional e acima do mínimo legal. 1.2. O réu aviou recurso requerendo a volta do valor arbitrado administrativamente, sob o fundamento de que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, devendo-se ater apenas à legalidade do ato. 2. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.2.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).2.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O que se verifica da robusta documentação relacionada ao processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa foram supervalorizados: bastaria à apelante em sede administrativa colacionar aos autos administrativos documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 3.1. Com efeito, inexistem máculas no processo administrativo que contraponham os princípios da legalidade, do devido processo legal administrativo e da ampla defesa e do contraditório, tudo em perfeita consonância aos incisos LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal. 3.2. Além disso, não há que se falar em ilegalidade em virtude da reunião das 77 (setenta e sete) reclamações num único procedimento, com objetos diversos, vez que tal medida está em harmonia com o princípio da economicidade. 4. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 4.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 4.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 5. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor bem descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 5.1. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade da multa e de subsidiariamente reduzi-la, melhor sorte não assiste à apelante: fixação da penalidade questionada representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 5.2. Esse poder de polícia vinculado deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 6.1. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador. 7. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF. 7.3. Ateve-se apenas a afirmar que o fato da autora ser empresa de grande porte econômico não deve ser o único parâmetro para aplicação da multa, sob pena de onerar excessivamente a empresa, se fazendo necessária a análise de outros critérios para tal. 7.4. Ocorre que, conforme já explanado na análise da apelação da autora, o porte econômico da empresa não foi o único critério utilizado na fixação da multa. 7.5. Portanto, sem qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou na aplicação da multa em desfavor da empresa ora apelada deve ser mantida a multa fixada no processo administrativo no valor de R$ R$ 4.264.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e quatro mil reais). 8. Tendo em vista a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao advogado do réu. 9. Apelação da autora prejudicado e apelo do réu provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Apelações interpostas de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou parcia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar objetivando a correção de prova discursiva, mesmo não obtendo o candidato pontuação mínima na prova subjetiva. 2. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões constantes de provas de concurso público, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 3. Tendo sido a eliminação do recorrente devidamente motivada pela banca examinadora, ausente qualquer nulidade em relação às questões apontadas pelo agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar objetivando a correção de prova discursiva, mesmo não obtendo o candidato pontuação mínima na prova subjetiva. 2. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões constantes de provas de concurso público, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 3. Tendo sido a eliminação do recorrente devidamente motivada pela banca examinadora, a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO. PROPRIEDADE PARTICULAR. AGEFIS. ZONA DE USO RURAL CONTROLADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Qualquer iniciativa do Poder Público tendente a aplicar a penalidade máxima de demolição em área particular deve ser precedida de procedimento administrativo prévio, assegurados contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 178, §1º, do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. Demonstrado que a área a ser demolida, atribuída como geradora de potenciais e graves riscos ambientais, pertence à Zona de Uso Rural Controlado 1, portanto passível de ocupação e uso do solo, deve ser considerado o argumento de que inconsistentes os motivos para ordem de demolição. 3.Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal. 4.Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO. PROPRIEDADE PARTICULAR. AGEFIS. ZONA DE USO RURAL CONTROLADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Qualquer iniciativa do Poder Público tendente a aplicar a penalidade máxima de demolição em área particular deve ser precedida de procedimento administrativo prévio, assegurados contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 178, §1º, do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. Demonstrado que a área a ser demolida, atribuída como geradora de potenciais e graves riscos ambientais, pertence à Zona de Uso Rural Co...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodolog...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. Aabertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DESCABIMENTO DO APELO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA ALÍNEA D. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO RESTRITO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SESSÃO PLENÁRIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO DELITO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DO QUESITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa incompatibilidade entre a ordem estabelecida com a Carta da República de 1988 e o artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a ensejar interpretação conforme da norma infraconstitucional - nem mesmo diante da possibilidade de recurso contra decisões dos Jurados por parte do Ministério Público sob o fundamento de serem manifestamente contrárias à prova dos autos. 2. O excepcional controle das decisões dos Jurados, realizado somente diante do total desprendimento da prova dos autos, prestigia a soberania dos veredictos preconizada na Constituição Federal de 1988, sem, contudo, conferir-lhe contornos absolutos, pois nenhuma garantia ou direito fundamental se reveste desta qualidade. A soberania dos Jurados cede ao controle judicial quando se mostra arbitrária. 3. Diferentemente do que ocorre no recurso defensivo, no âmbito do Tribunal do Júri, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido apenas pelas alíneas em relação às quais foram apresentadas razões, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não são explicitados os fundamentos da insurgência quanto às alíneas constantes apenas do termo. 4. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua companheira, o Conselho de Sentença concluiu pela negativa de materialidade, o que encontra suporte na versão do acusado e testemunhas. 5. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 6. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua sogra, a única tese defensiva foi de ausência de animus necandi; entretanto, não houve quesitação acerca da desclassificação. 7. O quesito de desclassificação do homicídio para crime diverso dos da competência do Júri deve ser apresentado aos Jurados imediatamente após os de autoria e materialidade, em consonância com o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 8. Uma eventual desclassificação do homicídio para outro delito não doloso contra a vida implica na retirada da questão da competência do Conselho de Sentença e submissão à competência do Juiz singular. A afronta a esta regra constitucionalidade de competência implica em nulidade absoluta, a ser reconhecida ainda que inexista irresignação em Plenário 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DESCABIMENTO DO APELO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA ALÍNEA D. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO RESTRITO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SESSÃO PLENÁRIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO DELITO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DO QUESITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO ESTATUTÁRIO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se a propositura de medida cautelar visando a preservação, durante a pendência do processamento e julgamento da apelação, dos efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida quando demonstrado risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado no processo principal. 2. Tendo sido delimitada a natureza da tutela de urgência pleiteada, que foi requerida em processo autônomo e em caráter incidental objetivando a concessão de providência assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo principal, afasta-se a preliminar de extinção. 3. Evidenciando-se o risco de dano inverso irreparável, bem como que a pretensão deduzida no processo principal poderia ficar esvaziada antes do julgamento do recurso de apelação, o que, ao menos no âmbito da jurisdição ordinária, não seria recomendável, é de rigor a confirmação da decisão que deferiu liminarmente a medida para determinar que o requerido se abstenha de dar cumprimento ao restante da sanção imposta ao requerente antes do esgotamento da presente instância. 4. Sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que, a despeito da proteção conferida ao núcleo do direito fundamental à liberdade associativa (artigo 5º, incisos XVII a XX da Constituição Federal), as associações civis, como qualquer outra entidade, não podem atuar na ordem jurídica à revelia dos mandamentos constitucionais, devendo o espaço de autonomia privada ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a garantia do devido processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), que devem ser minimamente assegurados mesmo nos processos internos das instituições privadas (STF. RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No entanto, conforme consagrado pela jurisprudência, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo visando à apreciação de condutas e provas, cuja valoração compete, precipuamente, aos conselhos internos da entidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao requerente/apelante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 6. O procedimento administrativo em questão, para o qual não há qualquer imposição normativa, não está sujeito à indivisibilidade própria das ações penais. A representação disciplinar como faculdade - e não como dever de ofício - deve ser dirigida em razão daquele que o representante acredita ter praticado alguma infração, situação que, todavia, não impede a posterior apuração da conduta de outros envolvidos quando se tenha elementos para tanto, como ocorreu na hipótese, em que houve recomendação para representação de ofício de outro associado. Verifica-se, ademais, que, no caso em análise, dessa situação específica não resultou qualquer prejuízo ao requerente/apelante. 7. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 8. A deliberação do Conselho Diretor da entidade reconheceu que o apelante incorreu, em concurso material, na prática de mais de uma infração estatutária, razão por que o somatório do tempo da penalidade relativa a cada uma delas, conforme limite de gradação estabelecido no art. 20, III da Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011, resultou na aplicação de uma pena de suspensão de 130 (cento e trinta) dias. Não houve, portanto, extrapolação do teto regulamentar previsto no art. 43 do Estatuto para a aplicação da penalidade de suspensão, sendo, ademais, vedado ao Poder Judiciário reapreciar o quantitativo da pena que foi estabelecido pela instância competente da entidade dentro dos limites estatutários. 9. Não houve a imposição de dupla punição pelo mesmo fato na aplicação das penalidades de advertência e suspensão, tendo em conta, nesse contexto, o mérito da qualificação e o enquadramento distinto das condutas realizado pelo órgão administrativo encarregado do julgamento. 10. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao requerente/apelante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 11. Não demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade praticada pelo requerido/apelado com reflexos nos direitos da personalidade do requerente/apelante, afasta-se, igualmente, a pretensão de reparação por danos morais. 12. Medida cautelar inominada admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada procedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de outra sociedade jurídica a ela vinculada como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 2. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica indireta e a penhora de bens de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada por aquela apontada como sua controladora, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, notadamente quando não evidenciado materialmente o liame que as enlaçava. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as ativ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CEBRASPE. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS. ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA E DE BAIXA RENDA. LEI Nº 12.711/2012. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.ISONOMIA. AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. ALei nº 12.711/2012 demonstra o objetivo de beneficiar alunos carentes egressos da escola gratuita e de baixa renda. Logo, não há que se falar em diferenciação desses alunos em razão da não apresentação de cópias de guias de recolhimento da previdência social, ainda mais quando devidamente comprovado por outros meios que o aluno cumpre as exigências da Lei de Cotas. 2. Conforme pacífico entendimento do excelso STF, incumbe ao Estado-Juiz, no exercício da atividade jurisdicional, realizar controle de legalidade de ato administrativo (Enunciado nº 473 da sua Súmula). 3. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CEBRASPE. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS. ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA E DE BAIXA RENDA. LEI Nº 12.711/2012. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.ISONOMIA. AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. ALei nº 12.711/2012 demonstra o objetivo de beneficiar alunos carentes egressos da escola gratuita e de baixa renda. Logo, não há que se falar em diferenciação desses alunos em razão da não apresentação de cópias de guias de recolhimento da previdência social, ainda mais quando devidamente...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MORA QUALIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA Do ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO. PROVIMENTOPARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS DESPROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promissária vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 3. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição do adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 4. A cláusula gera da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 5. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 6. Ilidida a mora imprecada a construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 7. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 8. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 10. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 16% (dezesseis por cento) das parcelas pagas, mais 5% (cinco por cento) do valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 11. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 12. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 13. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que a mora fora ilidida pela construtora, sejam compostos os danos ocasionados ao comprador traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 14. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 15. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da desistência do promissário adquirente e sendo deferida a repetição do que vertera de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, os juros de mora que devem incrementar o que lhe deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 16. Ilidida a mora da construtora com a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se cessara o direito dos promitentes compradores a indenização por lucros cessantes, uma vez que os adquirentes, como já haviam quitado a integralidade do preço da unidade imobiliária, já podiam, se quisessem, receber a unidade imobiliária que lhes fora prometida, não podendo, por conseguinte, falar em mora da construtora após a elisão da mora. 17. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desiguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e86). 18. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE GESTÃO. DECISÃO QUE AFASTA CAUTELARMENTE MEMBRO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VICIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é instrumento constitucional instituído para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Tribunal de Contas do Distrito Federal competência para apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle, conferindo-lhe poder fiscalizatório para exercer o controle externo dos atos da Administração Pública na preservação do Erário. 3. Encaminhada Representação pelo Ministério Público ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, versando sobre irregularidades e malversação de recursos púbicos em Contratos de Gestão firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Instituto de Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE - junto ao Hospital da Criança de Brasilia - HCB -, afigura-se legítima a Decisão que admite a Representação e afasta cautelarmente membro do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que mantém vínculo com os órgãos envolvidos nos contratos sob apuração e cuja conduta está sob investigação. 4.Atuação preventiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal com vista à proteção do erário e do patrimônio público e em atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais se destaca a impessoalidade e moralidade administrativas. Ausência de vícios de ilegalidade ou abusividade a ser corrigida na via mandamental. Inexistência de ofensa a direito líquido e certo do Impetrante. 5.Segurança denegada. Agravos Internos prejudicados.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE GESTÃO. DECISÃO QUE AFASTA CAUTELARMENTE MEMBRO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VICIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é instrumento constitucional instituído para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de pode...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME. DESACATO. ATIPICIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Malgrado haja precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade material do delito de desacato, ante o caráter supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, esse aresto não tem o condão de se equiparar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. 2) Situação distinta é aquela em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de constitucionalidade, porquanto neste caso é pacífico o entendimento de que a decisão possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. 3) A possibilidade do juízo das execuções penais aplicar precedente do e. STF em controle de constitucionalidade nos processos transitados em julgado, com espeque no art. 66, I, da LEP, não pode servir de justificativa para utilização de aresto do STJ, mormente quando não há consolidação sobre o tema. 4) Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CRIME. DESACATO. ATIPICIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Malgrado haja precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade material do delito de desacato, ante o caráter supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, esse aresto não tem o condão de se equiparar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. 2) Situação distinta é aquela em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de constitucionalidade, porquanto n...
PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à AGEFIS a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área. Assim, se a construção foi erigida sem autorização, em área pública de preservação ambiental localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, da bacia do Rio Descoberto, não resta evidenciada alguma ilegalidade na demolição de edificação irregular. 2. Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até porque não demonstrado operação demolitória para o local, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 3. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à AGEFIS a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área. Assim, se a construção foi erigida sem autorização, em área pública de preservação ambiental localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, da bacia do Rio Descoberto, não resta evidenciada alguma ilegalidade na demolição de edificação irregular. 2. Não evidenciada a probabilidade do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. CONTROLE DA VITALIDADE FETAL NÃO REALIZADO DE FORMA EFICAZ. NASCIMENTO COM SEQUELAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, porquanto dispensa a demonstração da culpa genérica do agente causador de dano. Assim, basta para a configuração do dever de indenizar os danos causados pelo agente público que reste provado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2. Aobrigação médica, via de regra, é de meio, ou seja, o profissional assume apenas o dever de prestar o serviço médico com zelo, diligência e de acordo com a melhor técnica, não se comprometendo com o resultado específico. 3. Da simples leitura do laudo pericial depreende-se o evidente descumprimento, por parte do Poder Público através do corpo médico do HMIB, do dever que lhe incumbia, qual seja, a adoção das melhores técnicas possíveis para preservar a saúde do recém nascido durante o trabalho de parto. 4. O laudo pericial apontou alguns erros da equipe médica no decorrer do trabalho de parto e atendimento dado ao menor imediatamente após o nascimento, devendo ser destacados dois pontos: a) o controle da vitalidade fetal, consistente nas auscultas dos batimentos fetais, foi realizado de hora em hora, quando deveria ser feito a cada 5 ou 15 minutos; b) a técnica mais apropriada para reverter o quadro apresentado pelo menor Victor ao nascer seria a aspiração traqueal por meio de cânula traqueal, o que não foi feito. 5. Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta inadequada dos agentes estatais e o resultado danoso, que imputou ao menor uma vida de sacrifícios e dependência, tendo resultado na sua morte no curso processual, apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais pleiteada. 6. Apelação dos autores conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. CONTROLE DA VITALIDADE FETAL NÃO REALIZADO DE FORMA EFICAZ. NASCIMENTO COM SEQUELAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, porquanto dispensa a demonstração da culpa genérica do agente causador de dano. Assim, basta para a configuração do dever de indenizar os danos causados pelo agente público que reste provado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a condu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, em preliminar de contestação, a escolha do foro realizado pelo autor no momento do ajuizamento da ação. II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. Ante a sua natureza relativa, a competência para a ação revisional de alimentos escapa ao controle ex officio pelo juiz e pode ser abdicada pelo alimentando. IV. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção que vier a ser feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. V. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por não impugnar o foro escolhido pelo alimentante, diverso de seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se pode voltar contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. VI. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio e após a contestação, como esquadrinhou o artigo 179, inciso I, da Lei Processual Civil. VII. Não se avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. III. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. IV. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo obje...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUTOR. DIREITO REAL DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. NEGÓCIO LÍCITO (CC, ART. 104, II). REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO DISTRITAL Nº 23.592/03, ART. 5º). CEDENTE. VINDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OMISSÃO DO HAVIDO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO. DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE USO. PRESSUPOSTO. INVALIDAÇÃO DO ATO TRASLATIVO. INTEGRAÇÃO DO PROPRIETÁRIO À COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. As contrarrazões não constituem peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutada a defesa processual formulada na contestação, a inércia da parte argüente enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise a questão ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Aferido que o primitivo concessionário de direito real originário de imóvel inserido em programa habitacional cedera os direitos que detinha com anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais locais, ensejando que o imóvel viesse, quitado o preço de venda, a ser transcrito em nome do cessionário, o negócio, revestindo-se de legalidade e eficácia, irradia plenamente os efeitos que lhe são inerentes, transmudando o adquirente em legítimo proprietário e deixando o primitivo cedente desguarnecido de direito e lastro material subjacente para, ignorando o havido, demandar a outorga em seu favor de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel cujos direitos detivera e cedera (Decreto nº 23.592/03, art. 5º). 3. Constatado que o imóvel vindicado lhe fora originalmente distribuído, e, não obstante, cedera os direitos que detinha, com a anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais empreendidas pela administração local, que viera, após quitação do preço, a outorgar em favor do cessionário escritura pública de compra e venda, ensejando a transcrição do imóvel em seu nome, não assiste ao primitivo cedente respaldo legal para vindicar a outorga, em seu favor, de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel, notadamente porque pretensão formulada com esse desiderato sem consideração do havido, a par de tangenciar a boa-fé processual, encontra repulsa na irreversível inferência de que inviável se vindicar direito real sobre a coisa sem que haja prévia invalidação do título dominial e integração do titular do domínio à correlata relação processual. 4. Ao Poder Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, e, ademais, o direito social à moradia, conquanto direito social, deve ser materializado em ponderação com os demais direitos resguardados pelo legislador constitucional, notadamente o direito à propriedade e a legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUTOR. DIREITO REAL DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. NEGÓCIO LÍCITO (CC, ART. 104, II). REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO DISTRITAL Nº 23.592/03, ART. 5º). CEDENTE. VINDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OMISSÃO DO HAVIDO. BO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado. É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade...