PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) para que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à análise de processo administrativoprotocoladoem 2/12/13, com vistas à concessão de licença de operação para a atividade de fabricação de pré-moldados de concreto. 2. Acompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal não atrai ações em que a questão ambiental seja incidental. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Apretensão aviada pela parte impetrante não se relaciona com o mérito da análise administrativa da licença de operação, inerente à governança pública e intimamente relacionada com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, mas apenas à omissão estatal quanto a uma resposta final ao pedido formulado. 3.1. O processo administrativo só foi impulsionado, com a realização de vistoria e informação técnica, após a decisão liminar que determinou seu exame. 3.2. Por isso, a análise do processo administrativo não implica a extinção do feito, uma vez que a parte autora ainda tem interesse em ver confirmada a sentença que reconheceu a mora administrativa e obrigou a autarquia a apreciar o pedido de licenciamento ambiental. 3.3. Portanto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 4. O presente writ não tem como objetivo abreviar o processo administrativo de licença ambiental, mas fazer com que o requerimento realizado seja efetivamente apreciado pela Administração em prazo razoável, sob pena de causar prejuízos à administrada. 4.1. O artigo 8º da Resolução CONAMA 237/1997 prevê a possibilidade de o Poder Público expedir as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 4.2. O art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/97 (Conselho Nacional do Meio Ambiente) prevê a possibilidade de o órgão ambiental estabelecer prazos diferenciados para a expedição das licenças ambientais, observado o máximo de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do requerimento. 5. Ocorre que, como já informado, a impetrante ingressou com seu requerimento de Licença de Operação no IBRAM em 2/12/13. 5.1. Somente em 11/10/16, ou seja, após quase 3 (três) anos do início do processo administrativo, e em decorrência de decisão judicial, o Instituto Brasília Ambiental examinou os documentos protocolados pela impetrante e estabeleceu novas pendências a serem cumpridas pela interessada. 5.2. O silêncio da Administração, quer dizer, a falta de apreciação do requerimento administrativo em tempo oportuno, caracteriza ato ilegal e ofende o direito de petição formulado, além dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. 5.3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.4. Nesse sentido, resta nítido o direito líquido e certo da impetrante em ter seu pedido administrativo analisando, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 6. Reexame necessário improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM)...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETO. EFEITOS MATERIAIS DA LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. COBRANÇA. FÓRMULA. MENSURAÇÃO DECOTADA E FRACIONADA. COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO FRUÍDO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONFERIDA A IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI MATERIAL E FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. AFIRMAÇÃO ADVINDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 4.008/DF). INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA CIVEL INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ATOS ORIGINÁRIOS DA LEI DESCONFORME. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM. CONCESSÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo a ação diretas de inconstitucionalidade nº 4.008/DF, reconhecera e declarara a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 4.067/2007, por usurpação de competência da União (art. 22, I, da CF), único ente legitimado a legislar sobre direito civil, e, conseguintemente, sobre a regulação de preço de estacionamentos pagos explorados em áreas particulares. 2. Afirmada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 4.067/07, que, a par de dispor sobre a forma de cobrança dos serviços de estacionamento no âmbito do Distrito Federal, concedia isenções e fixava sanções pecuniárias para eventual descumprimento do estabelecido, os atos passíveis de serem aparelhados na regulação expurgada do sistema normativo desbordam-se como ilegais, porquanto desguarnecidos de suporte normativo subjacente, ensejando que seja coibida sua materialização via de mandado de segurança por violar direito líquido e certo do particular que explora os serviços de não ser auditado e sancionado sem previsão legal. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETO. EFEITOS MATERIAIS DA LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. COBRANÇA. FÓRMULA. MENSURAÇÃO DECOTADA E FRACIONADA. COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO FRUÍDO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONFERIDA A IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI MATERIAL E FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. AFIRMAÇÃO ADVINDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 4.008/DF). INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA CIVEL INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ATOS ORIGINÁRIO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. RETIFICAÇÃO. EXAME DO CONTEÚDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. DESCABIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. RE 632.853/CE. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo, do critério de correção das questões propostas e da alteração de gabarito oficial definitivo em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. RETIFICAÇÃO. EXAME DO CONTEÚDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. DESCABIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. RE 632.853/CE. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo, do critério de correção das questões propostas e da alteração de gabarito oficial definitivo em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos...
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO MILITAR DA ATIVA. DECISÕES DO TCDF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. As decisões do TCDF que concluíram pela inconstitucionalidade do art.11, § 1º, da Lei Federal 7.289/84 foram proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, somente afastam a aplicação de determinada lei por ocasião da análise do caso concreto. Dessa forma, não têm eficácia erga omnes nem efeito vinculante. Assim, não possuem natureza obrigatória, não irradiando seus efeitos ao Poder Judiciário, o qual pode, de maneira fundamentada, decidir de forma contrária. Não se aplicam aos policiais militares da ativa os limites máximos de idade, conforme o artigo 11, § 1º, da Lei nº 7.289/84.
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REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO MILITAR DA ATIVA. DECISÕES DO TCDF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. As decisões do TCDF que concluíram pela inconstitucionalidade do art.11, § 1º, da Lei Federal 7.289/84 foram proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, somente afastam a aplicação de determinada lei por ocasião da análise do caso concreto. Dessa forma, nã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REGRA DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em matéria de processo seletivo, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se a aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem se circunscrever ao conteúdo previsto no edital, não podendo excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. 2. Os postulados do contraditório e da ampla defesa estão esculpidos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no art. 5º, inciso LV: ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes? e também estão expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/99. 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a garantia de defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se, taxativamente, qualquer cerceamento de defesa. 4. O controle judicial do ato administrativo representa limite à discricionariedade do administrador, enquanto controle de legalidade, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoada, ilógica ou incongruentemente. 5. As decisões que violam a razoabilidade, aqui compreendida no marco do exercício prudente, fundamentado e consequente do juízo jurídico, são ilegais, já que ofendem a finalidade da lei, admitindo inclusive, sua correção pelo Poder Judiciário, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico. 6. A eliminação sumária do candidato por erro material, consistente em indicar na Declaração de Residência o ano de 2016, quando o adequado deveria apontar o ano de 2017 é medida irrazoável, já que o erro poderia facilmente ser sanado pela via recursal pela Apelante. 7. A ausência de oportunidade ao Apelado para apresentar recurso administrativo a fim de reparar evidente erro material por ele cometido ao preencher a declaração de residência caracteriza cerceamento de defesa, impondo, assim, a anulação do ato administrativo eivado de vício. 8. O reconhecimento administrativo do erro cometido pelo apelado no preenchimento da data não acarretaria nenhum prejuízo aos participantes do certame, visto que o erro ocorreu na primeira da apresentação dos documentos. 9. Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), uma vez que estes não foram fixados na origem, em observância ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REGRA DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em matéria de processo seletivo, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se a aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem se circunscrever ao conteúdo previsto no edital, não podendo excluir de su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. CONTRADITÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. Segundo dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? 2. Na hipótese dos autos, entendo que a expressão econômica da dívida decorrente da cédula de crédito bancário emitida deverá ser analisada posteriormente ao contraditório, ou seja, no momento processual oportuno, haja vista que não cabe ao juiz realizar, de ofício, controle de encargos financeiros porventura ilícitos, consoante consigna a referida Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. CONTRADITÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. Segundo dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? 2. Na hipótese dos autos, entendo que a expressão econômica da dívida decorrente da cédula de crédito bancário emitida deverá ser analisada p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DEPOSITADOS, APÓS A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ademanda envolve a discussão acerca da limitação dos descontos efetuados no salário em decorrência de contratos de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, seja em relação à consignação em folha de pagamento, seja no que concerne aos débitos em conta corrente. 2. Atese da autora está calcada no entendimento de que a previsão legal de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% do salário líquido do mutuário, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.386/2008, deve ser aplicada também aos débitos em conta corrente, sob pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o banco apelado sustenta não haver limitação legal para o débito em conta corrente, pugnando pela observância do princípio pacta sunt servanda. 3. Inicialmente, deve-se registrar que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autora e réu possuem as características que definem consumidor e fornecedor, respectivamente, contidas nos artigos 2º e 3º daquele Diploma Legal. 4. À época da realização dos contratos objetos deste processo, as consignações em folha de pagamento do servidor público federal estavam previstas no art. 45 e seu parágrafo único da Lei Federal 8.112/90, então regulamentados pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, antes da edição da Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015. 5. O novo texto foi regulamentado pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que manteve, basicamente, as mesmas linhas do Decreto anterior, mas trouxe a importante inovação quanto ao limite máximo de descontos, que, conforme já fora definido na Lei 13.172/2015, passou a ser de 35%, sendo 5% exclusivamente para amortização de dívidas com cartão de crédito (despesas e saques). 6. Seja sob a égide da lei e regulamentação anteriores, seja sob o império das novas disposições normativas, tendo em vista que aqui não se discute dívida de cartão de crédito, o limite legal que se deve ter em conta para as consignações em folha corresponde a 30% dos ganhos do consignado, já que o acréscimo de 5% serviu apenas para a amortização de dívidas relativas a cartões de crédito, o que não se aplica à espécie. 7. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça a matéria, embora ainda não decidida em sede de recurso repetitivo, já tem sólido assentamento quanto à aplicação analógica aos débitos em conta corrente do limite legal de 30% referente aos empréstimos consignados em folha, mesmo entendimento que esta Egrégia Corte, em sua maioria, tem acolhido. 8. Aautora insurge-se contra as amortizações de empréstimos tanto em relação às parcelas consignadas em folha quanto em relação às prestações debitadas em sua conta corrente, pretendendo que a limitação de 30% abranja os dois tipos de descontos, ou seja, que a soma das prestações debitadas em folha e na conta corrente não ultrapasse o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos. 9. Não há, todavia, como acolher tal pretensão, porquanto isso implicaria alterar o próprio limite legal estabelecido para a margem consignável em folha, já que o limite de 30% deveria comportar também outras prestações, como as decorrentes de empréstimos cuja amortização seja feita por meio de débitos na conta corrente. Assim, uma vez que já tivesse sido atingido aquele limite para as consignações, a consequência seria a inviabilidade completa de o correntista/consignado contrair outro empréstimo com ajuste da amortização feito por débito em conta corrente, além das dificuldades de controle do limite pelo órgão público consignante e pela instituição financeira mutuante. 10. Aúnica solução juridicamente adequada é aquela que resguarda a higidez normativa quanto ao limite de 30% para os empréstimos consignados em folha, cujo controle cabe ao órgão público consignante, ao qual está vinculado o servidor consignado e, ao mesmo tempo, também condiciona os débitos em conta corrente ao mesmo limite, mas o cálculo dessa percentagem deve ser feito tendo como base o restante do salário do correntista depositado na instituição mutuante, ou seja, há o limite de 30% para as consignações em folha de pagamento, tendo como base a remuneração líquida do servidor, e há o limite de 30% para a dedução das prestações em conta corrente, calculados sobre o valor depositado na conta do mutuário. 12. Sucumbência recíproca, mas não proporcional. Condeno as partes, na proporção de 75% para a autora e 25% para cada ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes conforme fixados pelo magistrado singular, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, CPC 13. Diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por cada réu apelante de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor dado a causa, na proporção ora determinada, tornando-os definitivos, nos termos do § 11, art. 85, CPC. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DE...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2005 DA CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAS IRREGULARES. PRAZO PARA SANEAMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE GASTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO DÉBITO COBRADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa nos casos em que a sentença, apesar de não se manifestar a respeito de todas as alegações do autor, examina a questão jurídica e fática exposta nos autos e reputa não demonstrado o fato constitutivo da pretensão do autor. 2. A prestação de contas referente aos valores recebidos por pessoas jurídicas, por intermédio de convênio celebrado com o Distrito Federal, é disciplinada pela Instrução Normativa nº 1/2005 da Controladoria Geral do Distrito Federal. O referido ato administrativo normativo dispõe, em seu art. 33, que no caso de irregularidade no procedimento de prestação de contas, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para a devida apresentação de elementos aptos a corrigi-las. Diante da não regularização no prazo assinalado, haverá preclusão administrativa, mantendo-se o débito no montante aferido pelo Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2005 DA CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAS IRREGULARES. PRAZO PARA SANEAMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE GASTOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO DÉBITO COBRADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa nos casos em que a sentença, apesar de não se manifestar a respeito de todas as alegações do autor, examina a questão jurídica e fática exposta nos autos e reputa não demonstrado o fato constitutivo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA. EMBASAMENTO TÉCNICO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PROVA AUSENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À APELADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 3.O contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, não tendo sido objeto de aditamento de forma a ser adaptado à nova regulação positiva, não está sujeito à incidência do nela disposto, porquanto o legislador constituinte, como garantia e direito fundamental, resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ressoando indene, portanto, o que restara convencionado como expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, norte do direito obrigacional, salvo eventual abusividade, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede controle de constitucionalidade concentrado (STJ, ADI 1.931/DF). 4. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 5.As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6.Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária o embasamento técnico destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7.Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido à pessoa participante que passara a ser qualificado como idosa. 8. Apar de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais, observado o escalonamento convencionado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, a consumidora, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 9. Concertado o contrato antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 - e optando a contratante pela não conformação do convencionado à regulamentação legal, o nela disposto não é passível de interceder no convencionado, tornando inviável que seja içada como lastro para invalidação parcial do tabelamento estabelecido com base em variação etária e lastro atuarial, porquanto o respaldo normativo que resguarda o contratado deriva da simples constatação de que, se à época da contratação não existia óbice à modulação concertada, não está sujeita à incidência do disposto na legislação subseqüente, ante a salvaguarda constitucional que acoberta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 10. Ausente prova da abusividade do reajustamento estabelecido com base em faixas etárias, pois ausente comprovação da inexistência de lastreamento atuarial sufragando o convencionado, e aperfeiçoada a contratação na conformidade da lei que vigorava à época, inviável que seja reputado abusivo e desqualificado o convencionado, devendo ser preservado incólume como expressão da autonomia da vontade e força obrigatória do contratado licitamente. 11.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 139, inciso II e 370, parágrafo único, ambos do CPC, o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a questão objeto do feito dispensa a produção da prova pericial e oral requerida, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O dever de fiscalização da ordem urbanística pela Administração, exercido com fundamento no poder de polícia, inclui, a princípio, a possibilidade de proceder à demolição de construções não licenciadas cuja irregularidade seja impassível de adequação. Tal dever tem limites no direito social à moradia e na função social da propriedade, cuja efetividade é de ser analisada concretamente. Tratando-se de áreas públicas, é possível a imediata demolição. No caso, por se tratar de imóvel situado em ocupação recente de área pública impassível de regularização e localizado em Zona Rural de Uso Controlado, o exercício do poder de polícia se afigura regular. É cediço que tem direito de retenção o possuidor de boa-fé. Contudo, sendo mero detentor de imóvel público, em área de preservação ambiental,a hipótese prevista no art. 1.219 do Código Civil não o alcança, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 139, in...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE LINHAS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO EDITAL. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança em que o autor pede: a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a correção da prova discursiva e, no caso de aprovação, seja garantida a sua participação nas demais fases do concurso, com a reserva da vaga até o julgamento final da ação e; b) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do item 10.9 do Edital nº 35/DGP - PMDF, de 17 de novembro de 2016, com a confirmação da liminar. 1.1. O pedido liminar foi indeferido, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença que denegada a segurança impetrada, tendo em vista que a autoridade coatora agiu conforme os ditames previstos em edital. 1.3. Na apelação, o impetrante requer a reforma da sentença para que seja a concedida a segurança. Afirma que é possível que regras do edital sejam invalidadas através do controle judicial por inobservância a preceitos superiores, quando houver discrepância da norma editalícia em relação à legislação ordinária ou à Constituição Federal. Alega que o critério adotado para a nota leva em relação a proporção de linhas e erros, entretanto assevera que escreveu mais palavras do que outro candidato que utilizou 23 linhas. Aduz que a cláusula 10.9 do Edital é ilegal e inconstitucional porque estabelece critério eliminatório não previsto em lei. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger ?direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça? (artigo 1º, da Lei 12.016/2009). 3. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento. Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 4. Dessa forma, não podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, porque também se referem ao mérito administrativo, os argumentos do apelante: a) em relação à ?proporção de linhas e erros? em que afirma que na ?redação do recorrente, as linhas foram mais do que suficientes para trazer, de maneira completa, todas as informações necessárias para a satisfação do que pretendia o avaliador?; b) de que escreveu mais palavras do que outro candidato que utilizou 23 linhas e; c) que foi induzido a erro porque ?verificou que havia na folha definitiva de avaliação, 50 linhas? o que lhe causou medo de incorrer em excesso de linhas, e julgou suficiente a elaboração de 17 linhas. 5. Não há qualquer ilegalidade nem inconstitucionalidade na norma inserida no edital, pois, é perfeitamente possível à banca examinadora estabelecer critérios mínimos de correção com razoabilidade e proporcionalidade. 6. Precedente: ?(...) Não fere a razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação de candidato que não cumpriu o requisito objetivo, previsto no edital, referente ao número mínimo de linhas a serem escritas na prova discursiva?. (20090110821849APC, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 26/04/2012). 7. Cabia ao apelante, no entanto, impugnar o edital do concurso na forma e prazo estabelecidos no art. 14 Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece que ?eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.?. 8. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE LINHAS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO EDITAL. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança em que o autor pede: a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a correção da prova discursiva e, no caso de aprovação, seja garantida a sua participação nas demais fases do concurso, com a reserva da vaga até o julgamento final da ação e; b) no mérito, a declaração de inc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré apelada, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de mácula à honra objetiva e subjetiva em razão da celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor do aluguel era constituído de uma parte fixa e outra variável de acordo com os resultados positivos do empreendimento, e de ilicitude no envio de notificações extrajudiciais aos vários médicos que atuavam na clínica, solicitando informações sobre os serviços prestados, em violação ao sigilo médico. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 18/10/2010, o 1º autor, representado pelo 2º autor, e a ré celebraram contrato de locação não residencial, na qualidade de locatário e locadora respectivamente, para sediar uma clínica hospitalar no Lago Sul, Brasília/DF, com prazo de duração de 96 meses, a contar da data do início das atividades da locatária, vencendo o 1º aluguel a partir do sexto mês após o início das atividades. 4.1. Conforme Cláusulas 4.1 a 4.8 do pacto, o aluguel ajustado era constituído de um valor base, na monta de R$ 44.000,00, e de um valor de renda, este fixado em 50% do faturamento líquido realizado pela locatária, calculado mediante a fórmula RB - DC = VR (renda bruta - despesa corrente = valor de renda), a ser apurado mensalmente mediante a apresentação de relatório mensal por parte da locatária, até o 10º dia de cada mês, do qual constariam todas as faturas, recibos, duplicatas e qualquer outro documento, renda de sublocação, equipamentos, exames, fichas de controles das carteiras de convênios e da clientela privadas, ficando excluídos, a título de receita, apenas os honorários profissionais de cada médico. 4.2. A fim de delimitar o valor de renda e administração do imóvel, foi autorizado, na Cláusula 4.8, que a locadora indicasse e constituísse um Gestor do Imóvel, a quem incumbia ter acesso pleno e irrestrito aos documentos contábeis, fiscais, agendamentos, relatórios médicos, faturas, fichas e controles referentes a carteiras de convênios e clientela privada, compra e venda de materiais, bem como qualquer outro dado necessário à apuração de serviços prestados pela locatária. 4.3. Restou autorizado, também, na Cláusula 4.8.4, a realização, por parte da locadora, de auditoria mensal sobre a documentação relativa à apuração dos valores oferecidos no relatório mensal, por empresa independente, a qualquer momento, especialmente se houver divergência entre a apuração realizada pelo Gestor e o valor pago a título de aluguel. 5. Sob esse panorama, verifica-se que a ré apelada, na qualidade de locadora, encaminhou diversas notificações extrajudiciais aos médicos que atuavam na clínica alugada, solicitando documentos fiscais e a relação comercial do profissional com a clínica. 5.1. Nesse passo, à luz das Cláusulas n. 4.4 e 4.8 da avença, não há falar em ilícito no envio dessas correspondências aos respectivos profissionais liberais, pois o contrato permitiu à locadora acesso pleno e irrestrito aos documentos fiscais para apurar o montante devido a título de valor de renda, que compõe o aluguel. 5.2. Por conseguinte, diante da conduta lícita da ré, autorizada em contrato, sem qualquer interferência na honra subjetiva ou objetiva, não há falar em dano moral seja em razão da pessoa jurídica (1ª autora) seja em razão da pessoa física do administrador (2º autor). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS REC...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA, COM DESTAQUE DO ENCARGO E SEPARAÇÃO DO PREÇO. COBRANÇA LEGITIMADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO REPETITÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O DECIDIDO E A TESE FIRMADA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporte reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, defendendo a validade da transmissão aos promitentes adquirentes de imóvel em construção do pagamento de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 3. Conquanto inviável novo reexame de provas em sede de reclamação, o cotejo analítico entre o que fora decidido no caso concreto com as teses firmadas em sede de precedentes qualificados demanda análise pontual do decidido e seu cotejo com o entendimento estabelecido, não encontrando repulsa naquela premissa, porquanto a aferição da subsistência ou não da dissonância demanda exame particularizado e pontual do entendimento firmado, o que, contudo, não se confunde com reexame de provas. 4. O reexame de provas que não encontra respaldo nem se conforma com o alcance restrito do instrumento da reclamação é o confronto dos elementos de convicção colacionados, não compreendendo a vedação, contudo, a análise sistemática e cotejo entre o firmado com o retratado nas provas colacionadas, no caso, o estampado no instrumento negociado firmado entre as partes, inclusive porque o exame analítico entre o resolvido de forma a ser apreendida sua eventual dissintonia com precedentes qualificados encerra, em verdade, requisito inerente ao exame da divergência, consubstanciando pressuposto de cabimento do instrumento recursal. 5. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio fora destacada do preço e, sobretudo, que seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em julgamento realizado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Sem que se adentre na efetiva prática de crime, as condutas do apelante foram tidas como transgressão disciplinar e ele foi condenado na exclusão das fileiras do CBMDF. 2.1. Nesse sentido, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do processo criminal, que na hipótese de condenação fixará pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, pois, ainda que as esferas penal e administrativa tratem sobre os mesmos fatos, há independência entre as esferas. 2.2. Deve-se frisar que na esfera administrativa não houve qualquer afirmação acerca da culpa do autor referente aos atos que lhe foram imputados, houve apenas constatação de que as provas colhidas apontaram no sentido de que ele descumpriu deveres funcionais de seu cargo. 2.3. Portanto, há de se preservar a autonomia das esferas cíveis, penais e administrativas, bem como considerar que o recorrente não afastou a presunção de legalidade do ato administrativo. 3. Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1. Precedente do STJ: ?(...)1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, além da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade aplicada, a fim de garantir que a Administração exerça seu poder disciplinar dentro dos limites estabelecidos no art. 37 de CF (...). (MS 13.828/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/03/2013). 3.2. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a malversação, no âmbito do Conselho de Disciplina movido em desfavor do apelante, das referidas garantias constitucionais ou, ainda, de disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual, não se verificando qualquer vício de legalidade (ou mesmo de inconstitucionalidade), descabe cogitar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública. 3.3. Dessa forma, considerando que a carreira militar se submete a normas próprias, estas foram observadas ao se efetivar o ato administrativo de exclusão do autor da Corporação. 3.4. E nesse esteio, ainda que os atos emanados de órgãos administrativos sejam passíveis de análise pelo Poder Judiciário, que inclusive pode declará-los nulos, exceto sob a ótica da conveniência e oportunidade, o presente caso se encontra albergado pela legalidade. 4. Os dispositivos legais invocados pela parte a título de prequestionamento não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou o processo com resolução de mérito, nos term...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE CONTROLADORA E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito da apelação, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. Mesmo em casos de grupos econômicos, em que uma sociedade é controladora, devem ser demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE CONTROLADORA E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito da apelação, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. Mesmo em casos de grupos econômicos, em que uma sociedade é controladora, devem ser demonstrados os requisitos autorizad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I ? O Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração excepcional de mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado, vedada apenas a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. II ? O Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da Lei Fundamental, assentou que a competência para processar e julgar as ações nas quais se discutem questões relativas à fase pré-contratual envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta é da Justiça do Trabalho. Precedentes. III ? Concedeu-se a segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I ? O Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração excepcional de mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado, vedada apenas a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. II ? O Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da Lei Fundamental, assentou que a competência para pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse de veículo arrendado deve ser instruída com o demonstrativo do débito, requisito necessário ao eventual exercício do direito à purgação da mora - ou quitação do débito - pelo arrendatário. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo demandado. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar o controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que a matéria se insere na órbita da defesa do demandado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse de veículo arrendado deve ser instruída com o demonstrativo do débito, requisito necessário ao eventual exercício do direito à purgação da mora - ou quitação do débito - pelo arrendatário. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS PARTICULARES. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Nos termos do inciso III, do art. 7° da Lei 12.016/09, a medida liminar poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. 3. Embora o poder Judiciário não possa adentrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de oportunidade e conveniência do administrador, é possível o exame da legalidade do ato discricionário, não se podendo admitir a permanência de ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa. 4. A Portaria n°. 127/2016 do Distrito Federal, suspendeu, salvo situações excepcionais, a concessão de licença sem vencimento aos servidores para tratar de interesse particular, enquanto perdurasse a situação de emergência na saúde pública, declarada por meio do Decreto n°. 36.613/15. 5. Verificando-se que, ao negar a servidor licença para tratar de interesse particular, a Administração limitou-se a invocar a vedação genérica do afastamento estabelecida pela Portaria nº 127, de 2016, desconsiderando que o pedido encontrava amparo nas exceções previstas pelo mesmo ato normativo, resta configurada motivação inidônea apta a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo impugnado passível de controle pelo Judiciário. 6. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS PARTICULARES. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 32.144/2010. APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO DE PARCELAMENTO DA QUADRA 500 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE. AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO. ADI NÃO ADMITIDA. 1 - O Decreto Distrital nº 32.144/2010 não tem aptidão para inovar na ordem jurídica distrital, apenas refletindo a concretização do projeto urbanístico revisitado do Plano Piloto de Brasília, de autoria de Lúcio Costa (Decreto nº 10.829/1987), o qual se apresentou necessário para a preservação da ordem urbanística da Capital Federal e a sua inserção no distinto rol de Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). 2 - A conformação territorial do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste (Setor Oeste Sul, na terminologia utilizada no Projeto Brasília Revisitada) é anterior à edição da Lei Orgânica do Distrito Federal e resulta do ideário de Lúcio Costa para a viabilização e convivência harmônica entre a necessidade de complementação e preservação do projeto urbanístico originário de Brasília e o resultado do adensamento e expansão urbana distritais. O parcelamento da Quadra 500 a que se refere o Decreto Distrital nº 32.144/2010 nada mais é do que mero detalhamento do Projeto Brasília Revisitada (Decreto nº 10.829/1987), regulamentado no Projeto Urbanístico e no Memorial Descritivo nº 147/88, não sendo o caso, portanto, de se reconhecer a existência de autonomia, abstração e generalidade suficientes a justificar o controle de constitucionalidade do referido ato normativo na via concentrada. Ação Direta de Inconstitucionalidade não admitida. Medida Cautelar Inominada extinta.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 32.144/2010. APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO DE PARCELAMENTO DA QUADRA 500 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE. AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO. ADI NÃO ADMITIDA. 1 - O Decreto Distrital nº 32.144/2010 não tem aptidão para inovar na ordem jurídica distrital, apenas refletindo a concretização do projeto urbanístico revisitado do Plano Piloto de Brasília, de autoria de Lúcio Costa (Decreto nº 10.829/1987), o qual...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - REAJUSTE DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUPERADA - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - IRREGULARIDADES - QUESTÃO DE LEGALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Restou superada a preliminar de não cabimento da Ação Direta de Constitucionalidade por ocasião do julgamento da medida cautelar: A função normativa do Decreto legislativo que susta os efeitos de decreto governamental que reajusta tarifas de transporte público coletivo autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. Precedente do E. STF - ADI 748 MC. 2. A faculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. No escólio de José Cretella Júnior: o abuso do poder regulamentar é a invasão da competência do Poder Legislativo por parte da autoridade administrativa que, exorbitando de uma faculdade limitada que lhe foi conferida, procura criar, modificar ou procurar exceções à proibição, ordenar o que a lei não ordena (in: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Ed. Forense, págs. 158/159). 3. O disposto no Art. 49, inciso V, da CF, e reproduzido no Art. 60, inciso VI, da LODF, demanda interpretação levando em consideração que o sistema de governo adotado na Carta Política é o Presidencialista, no qual os Poderes Executivo e Legislativo são exercidos de forma independente entre si (Art. 2º da CF). Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Constitui prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Executivo local a fixação de tarifas referentes ao sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal. Inexistência de exorbitância do poder regulamentar. 5. O descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeita o ato regulamentador ao controle de legalidade pelas vias adequadas - judicial ou administrativa - não configurando situação de exorbitância do poder regulamentar. 6. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, com efeitos ex tunc e erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - REAJUSTE DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUPERADA - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - IRREGULARIDADES - QUESTÃO DE LEGALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Restou superada a preliminar de não cabimento da Ação Direta de Constitucionalidade por ocasião do julgamento da medida cautelar: A função normativa do...