REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON/DF. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO FORNECEDOR. ATO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO MOTIVO DEDUZIDO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão-somente exercer o controle de legalidade, de modo que a análise realizada neste âmbito é restrita à existência de vício no ato administrativo impugnado. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. (MS nº 15.290/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, Data do Julgamento: 26/10/2011, Data da Publicação: 14/11/2011). 3. Verificando-se que o fundamento para o improvimento do recurso administrativo foi de que constituía adequada a classificação da impetrante como empresa de médio porte para a mensuração da multa aplicada, mas constatando-se que, em verdade, o decisum atacado pelo recurso a havia enquadrado como de grande porte, deve a decisão ser anulada, para que outra seja proferida analisando adequadamente a irresignação da impetrante. 4. Reexame necessário não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON/DF. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO FORNECEDOR. ATO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO MOTIVO DEDUZIDO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão-somente exercer o controle de legalidade, de modo que a análise realizada neste âmbito é restrita à existência de vício no ato administrativo impugnado. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a teoria dos...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBJETIVO DE DESESTIMULAR UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO FITO DE LUDIBRIAR SEU CONTROLE. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3.No particular, as provas carreadas evidenciam que o autor, ora recorrido, servidor de carreira da Secretaria de Estado de Ação Social, fora transferido ex officio por intermédio da Portaria nº 286, de 17/07/2006, de lavra do titular daquela pasta, do então existente Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE para o Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina - DF. 3.1.Nesse panorama, embora não se reconheça aos servidores públicos o direito à inamovibilidade, bem como se é dado ao administrador público operar o remanejamento da força de trabalho objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços, sempre em função da perquirição do interesse público, tem-se, com efeito, que o ato telado no caso dos autos consubstancia-se em ato administrativo discricionário, e, como tal, deve ser o elemento motivo explicitado (motivação), sendo, ademais, tal motivação coerente com a realidade fática. 4.Presente alegação da parte autora, corroborada por prova documental e não impugnada pela parte requerida, no sentido de que o ato administrativo de remoção do servidor não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos em recentíssimo ato normativo daquela mesma Secretaria de Estado, e editada especificamente para regular tais situações, porquanto embora exarada pelo Secretário de Estado, não houve a comprovação dos demais requisitos do art. 12 da Portaria SEAS 182/2006. 4.1.Também restou demonstrado que, inobstante tenha a Recomendação MPDFT nº 08/2006 intencionado recomendar o afastamento do servidor de todo e qualquer função que envolvesse atendimento de jovem em conflito com a lei, tal instrumento fora utilizado na Portaria de remoção ex officio para finalidade diversa de sua conclusão, restando, inclusive, por contrariá-la ao simplesmente alterar o local de trabalho do servidor. 4.2.De mesma banda, a coleta da prova testemunhal em audiência fora determinante para afastar a alegação, trazida no apelo, de que a motivação do ato de remoção ex officio do servidor teria decorrido visando a paz no ambiente do CAJE, visto que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em abonar a boa conduta profissional do autor, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a conduta do autor. 5.Outrossim, do que se pode auferir dos elementos probatórios coligidos aos autos, resta caracterizada discrepância entre a motivação do ato administrativo de remoção ex officio e a realidade fática, quer seja pela utilização da fundamentação e da conclusão de Recomendação oriunda do Ministério Público para fins diversos daqueles nele pretendidos, seja pela inobservância - não justificada - do devido procedimento previsto para a espécie de ato normativo. 5.1.De mais a mais, na data da publicação da Portaria 286 de 17 de outubro de 2006, havia impeditivo legal para promoção de remoções ex officio de servidores públicos, em razão do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) 6.Reconhecida a nulidade do ato pelos motivos alinhavados, deve-se reconhecer, de igual maneira, que os efeitos de tal defeito são suficientes para configurar dano em face do autor, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado, a qual, como visto, é objetiva. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento e angústia a que o autor apelado foi submetido em razão da injustificada remoção para outra Unidade de atendimento, sobretudo com a motivação informal de que se estaria protegendo sua integridade, utilizando-se indevidamente Recomendação ministerial que orientava no sentido de seu afastamento quanto à atividades diretamente relacionadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. 8.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a atuação dos agentes do Estado de maneira inadvertida e/ou conflitante quanto às normas por ele próprio emitidas, notadamente dentro da mesma Secretaria de Estado, bem como da utilização de instrumentos como a Recomendação ministerial para dar efeito contrário ao naqueles pretendido, utilizando-os indevidamente como escudo para intenções outras, de maneira a tentar ludibriar o controle de tais atos administrativos. 8.2.Sob esse enfoque, deve montante compensatório dos danos morais arbitrado na sentença ser minorado ao patamar de R$ 7.000,00, valor que melhor se amolda às vicissitudes do feito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a compensação pelos danos morais. Sentença mantida quanto ao demais.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILID...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICENÇA. OBJETO. EXECUÇÃO, DIFUSÃO E INCREMENTO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS. PROJETO VIA SACRA CEILÂNDIA-JERUSALÉM. RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, I DA CF E ART. 18, I, DA LODF. VERBA PÚBLICA. USO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELISÃO DA COMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Aferido em procedimento administrativo de tomada de contas especial a irregularidade do contrato firmado com a administração que beneficiara particular com repasse de verba pública, porquanto destinado à execução de projeto de natureza eminentemente religiosa, desguarnecido, portanto, de interesse público e/ou cultural, e não havendo o beneficiário prestado contas adequadas quanto à destinação dos recursos repassados, afigura-se hígida a condenação que lhe fora debitada pelo órgão de controle no sentido de devolver os recursos financeiros que lhe foram repassados e não comprovara que foram sequer destinados aos fins originalmente delineados. 2. A atuação da administração pública, destinando-se a resguardar o interesse público, deve velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, de molde que, apurada irregularidade durante a execução do objeto de contrato administrativo celebrado com dispensa de licitação, torna-se imperativa a aplicação da penalidade ao beneficiário de devolver os recursos públicos que lhe foram repassados e despendera sem a subsequente comprovação da destinação, tornando inviável que seja alforriado da cominação estratificada em decisão emanada da Corte de Contas local. 3. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICENÇA. OBJETO. EXECUÇÃO, DIFUSÃO E INCREMENTO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS. PROJETO VIA SACRA CEILÂNDIA-JERUSALÉM. RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, I DA CF E ART. 18, I, DA LODF. VERBA PÚBLICA. USO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELISÃO DA COMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Aferido em procedimento administra...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. DECRETO DISTRITAL N. 32.656/2010 E DECRETO DISTRITAL N. 33.125/2011. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E MUDANÇA DE NATUREZA DE CARGO ESPECIAL. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. VIOLAÇÃO DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO POPULAR UTILIZADA COMO ALTERNATIVA À NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. O Decreto Distrital n. 32.656/2010 extinguiu e criou cargos no quadro da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA/DF). O Decreto Distrital n. 32.656/2011 transformou os cargos de natureza especial, símbolo CNE-04, privativos de Diretores e Ouvidor, previstos no art. 2º, do Decreto Distrital n. 32.656/2010, em cargos de natureza especial, símbolo CNE-01. Quando o decreto ofende diretamente a Constituição, assumindo caráter normativo autônomo, o Supremo Tribunal Federal entende que o controle judicial deve ser feito pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1590 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/1997, DJ 15-08-1997 PP-37034 EMENT VOL-01878-01 PP-00092; e ADI 1396, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/1998, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00064). O controle concentrado de constitucionalidade é o instrumento jurídico adequado para questionar decretos que, ostentando caráter normativo, criem cargos públicos remunerados e estabeleçam as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações (ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983; e ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068). Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão n.275183, 20060020084185ADI, Relator: VASQUEZ CRUXÊN CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 10/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/08/2007. Pág.: 132. A ação popular visa anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público (atos concretos). Por ser inadequada para impugnar atos normativos genéricos, não deve ser utilizada como alternativa à não propositura de ação direta de inconstitucionalidade (AO 1725 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015; e ADI 769 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1993, DJ 08-04-1994 PP-07224 EMENT VOL-01739-03 PP-00488). Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. DECRETO DISTRITAL N. 32.656/2010 E DECRETO DISTRITAL N. 33.125/2011. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E MUDANÇA DE NATUREZA DE CARGO ESPECIAL. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. VIOLAÇÃO DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO POPULAR UTILIZADA COMO ALTERNATIVA À NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. O Decreto Distrital n. 32.656/2010 extinguiu e criou cargos no quadro da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA/DF). O Decreto Distrit...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, MESMO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade ampliou os limites subjetivos da sentença proferida no controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111.840), o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes hediondos com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal. 3. Considerando que a base normativa em que arbitrado o regime anterior foi considerada inconstitucional, o trânsito em julgado da ação penal não justifica a manutenção de decisão que possui vício grave, competindo ao Juízo da Execução Penal promover as adequações necessárias sobre o regime prisional adequado. 4. Embora a natureza nociva do crack e a diversidade de entorpecente apreendido em poder do réu sejam suficientes para exasperar a pena-base, a quantidade de droga (cerca de 13g (6,87g de crack e 6,2g de maconha)) não se apresenta significativa o bastante, capaz de justificar a imposição de regime prisional mais severo, especialmente quando considerado que as circunstâncias específicas do tráfico não obstaram a aplicação do privilégio em grau máximo, nem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Recurso a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, MESMO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade ampliou os limites subjetivos da sentença proferida no controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO À LEGALIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO. CARÁTER COMPLEMENTAR DA PONTUAÇÃO NO EDITAL. DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios para a avaliação dos títulos têm que ser definidos de modo claro e objetivo, para que todos os concursandos tenham conhecimento das regras previamente ao início do procedimento seletivo, não se podendo desprezar, por exemplo, a importância da experiência profissional no exercício de cargo técnico. 2. A apresentação de títulos em concursos públicos possui como finalidade valorar e premiar a experiência profissional e o aspecto intelectual do candidato, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto o controle jurisdicional se restringir à legalidade do concurso. 4. Na espécie, mostra-se razoável e proporcional a fórmula utilizada para cálculo da nota final no Processo Seletivo nº 01/2012 e o estabelecimento de pontuação máxima em títulos, após a dobra relacionada ao peso, no percentual de 13% (treze por cento) da pontuação global. Verifica-se que, diante de seu diminuto valor geral, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e auxiliar quando comparada às provas de conhecimento. 4.1 Igualmente, examinando especificamente a opção pela distribuição dos pontos da prova de títulos majoritariamente em experiência profissional, apresenta-se justificada pelo grau de especialização dos trabalhos desenvolvidos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO À LEGALIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO. CARÁTER COMPLEMENTAR DA PONTUAÇÃO NO EDITAL. DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios para a avaliação dos títulos têm que ser definidos de modo claro e objetivo, para que todos os concursandos tenham conhecimento das regras previamente ao início do procedimento seletivo, não se podendo desprezar, po...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE MÚSICA. CARGO DE REGÊNCIA CORAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE 1 (UM) CARGO VAGO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INSTITUTOS VAZIOS. ARBITRARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE E INTERESSE DA ESPECIALIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. É certo que a mera aprovação em concurso público, ainda que dentro das vagas, não faz surgir o imediato direito a nomeação. Todavia, a fim de que a escolha do poder executivo possa ser passível de controle pelo poder judiciário, a mera alegação de tomada de decisões com fundamento na discricionariedade administrativa, mas sem delineação das razões que compõem a conveniência e oportunidade, convola o ato em escolha arbitrária, afastando-o da possibilidade de controle externo e aproximando-o de patente ilegalidade. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que embora a Administração Pública do Distrito Federal tenha optado por lançar edital para o preenchimento de vaga em especialização de Regência Coral na Escola de Música, deixou de nomear o aprovado em primeiro lugar apesar de dezenas de profissionais presentes no quadro docente - embora formados em música -, não atenderem a necessidade claramente declarada em edital.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE MÚSICA. CARGO DE REGÊNCIA CORAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE 1 (UM) CARGO VAGO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INSTITUTOS VAZIOS. ARBITRARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE E INTERESSE DA ESPECIALIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. É certo que a mera aprovação em concurso público, ainda que dentro das vagas, não faz surgir o...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PROGRAMA PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. LOTE OBSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DE NOVO LOTE. PERDAS E DANOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O controle jurisdicional da Administração Pública abrange, com fundamento nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), a apreciação da legalidade de todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários. 3. Se o programa habitacional é de incentivo público e se existe prazo para o início da ocupação dos terrenos concedidos, por óbvio que o Poder Público deve disponibilizar aos inscritos, que tiveram seus projetos aprovados, lote livre e desembaraçado, pronto para ocupação. 4. Não se mostra razoável a exclusão da empresa concessionária do Programa PRÓ-DF, sob a justificativa de descumprimento de cláusula contratual, se a empresa concessionária não deu início às obras civis para implementação do seu projeto no prazo estipulado, em virtude de obstrução existente no terreno concedido. 5. Cabe ao Poder Público, verificada a impossibilidade de ocupação do lote objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Imóvel, destinar à empresa concessionária outra área, com idêntica destinação, livre e desembaraçada, mantendo-se as condições incentivadas no contrato anteriormente firmado. Inexistindo tal condição, deve a empresa concessionária ser ressarcida em perdas e danos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PROGRAMA PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. LOTE OBSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DE NOVO LOTE. PERDAS E DANOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O controle jurisdiciona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL - OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1 -O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos se fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade (AI-AgR 539408/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 07-04-2006 PP-00052; RE-AgR 451207/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, DJ 19-08-2005 PP-00041). Assim, e neste aspecto de controle da legalidade de avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos definido pelo Supremo Tribunal Federal, este e. Tribunal de Justiça editou a Súmula 20: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2 - Quanto ao primeiro critério - previsão legal - oe. STF também já concluiu acerca da necessidade de previsão legal dos exames psicotécnicos, conforme a Súmula 686, convertida na Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Quanto ao exame psicotécnico para acesso ao cargo de agente penitenciário, este é previsto na Lei Distrital 3.669/2005. Em consonância com as aludidas regras, o item 10 do edital definiu avaliação psicológica de caráter eliminatório, ensejando a aptidão ou inaptidão do concorrente. 3 - O edital também satisfez o requisito da objetividade dos critérios: minuciosa explicitação acerca de em que consistiria a avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, tudo cotejado com as fontes normativas indicadas. 4 - No concurso em comento, também garantido ao candidato tanto conhecer as razões por que foi tido como inapto (via entrevista devolutiva prevista no §2°, do art. 6º da Resolução CFP 001/2002), como de receber cópia do laudo respectivo, além da possibilidade de interpor recurso. Mas não é só. Além da entrevista devolutiva (na qual o candidato poderia conhecer as razões por que foi tido como inapto, podendo, ainda receber cópia do laudo respectivo), garantida ao candidato a possibilidade de se fazer acompanhar ou de se fazer representar por psicólogo de sua confiança: 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu a liminar no mandado de segurança, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL - OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1 -O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos se fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade (AI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EX...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Supremo Tribunal Federal proferido decisão definitiva de mérito sobre a Lei nº 10.826/2003 no julgamento da ADI nº 3112/DF, fica vedado o controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma vez que os juízos e tribunais estão vinculados à decisão da Corte Suprema, que produz efeito vinculativo e erga omnes. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a confissão judicial do réu, o depoimento do genitor do apelante e os uníssonos depoimentos dos policias responsáveis pela prisão em flagrante, prestados durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que o apelante era o proprietário da arma com numeração raspada apreendida. 3.O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo, nem tampouco que esteja a arma municiada. In casu, mostra-se suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 o simples fato de ter sido encontrada na residência do agente uma arma com numeração raspada. 4. Nos termos da Súmula nº 513 do Superior Tribunal de Justiça, a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABS...
DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADAS POR ESTA EG. TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PRECLUSÃO. DANOS COLETIVOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA DISTRIBUIÇÃO DO GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLIO NO DISTRITO FEDERAL. ACORDO. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação se evidenciado que o apelante expôs de forma clara e precisa os argumentos que reputa aptos a amparar sua pretensão de reforma da sentença, discorrendo pontualmente a respeito dos elementos probatórios tendentes a demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. Se as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo apelado, foram apreciadas em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por ocasião do saneamento do feito, ainda que pendente a análise dos recursos excepcionais pelas cortes superiores de justiça, torna-se preclusa a matéria, inadmitindo-se, pois, a reanálise das questões pelo mesmo órgão julgador. 3. A formação de Cartel, como se sabe, consubstancia-se na prática de conduta articulada entre empresas concorrentes com o propósito de neutralizar a competição entre elas. Assim, mediante colusão, manipulam o mercado, seja por acordo de preços, seja em virtude da divisão de clientes ou por controle de quantidades produzidas, em verdadeiro prejuízo à ordem econômica e, por consequência, à sociedade como um todo. 4. Reforma-se a sentença para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo se o cotejo entre os diferentes elementos probatórios carreados aos autos autoriza a conclusão da existência do ilícito anticoncorrencial alegado pelo Ministério Público, diante de acordos realizados entre as empresas que compõem o pólo passivo da demanda no controle de GLP no Distrito Federal, em evidente violação à ordem econômica, nos moldes do artigo 36, § 3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. 5. Recurso provido.
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DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADAS POR ESTA EG. TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PRECLUSÃO. DANOS COLETIVOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA DISTRIBUIÇÃO DO GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLIO NO DISTRITO FEDERAL. ACORDO. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Rejeita-se a pr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ostentando o recurso de apelação do autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 4. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislaçãoentrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso. 5. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação. 5.1. Quanto aos casos anteriores ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), de acordo com o acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), firmou-se o entendimento de que os provedores de internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.2. Após o Marco Civil da Internet, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet. 5.3. Não obstante as críticas a essa nova forma de disciplinar a matéria, fato é que, por escolha do legislador, a partir do advento do Marco Civil da Internet, cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito. Somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 6. No particular, embora o autor tenha sido Administrador Regional do Varjão/DF e, portanto, esteja naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, verifica-se que as matérias publicadas no blog do Ediverdade ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação, configurando abalo a direitos da personalidade. Essa abusividade é incontroversa, ante a falta de insurgência por parte do provedor, limitando-se a discussão à sua responsabilização ou não a título de danos morais. 7. Em que pese essa situação desabonadora, não há falar em condenação do provedor ao pagamento de danos morais. Isso porque a responsabilidade deve ser carreada ao autor do ilícito e não ao intermediário da transmissão (SANTOS, Antonio Jeová, in Dano moral indenizável, 2016, p. 365). O provedor de internet somente poderia responder por eventual dano moral se, condenado a minimizar os danos do autor (suspendendo a divulgação do conteúdo e identificando seu responsável), ficasse inerte, fato que, nesse momento, ainda é prematuro afirmar, mesmo se admitindo a obrigação imposta em sede de tutela antecipada, conforme art. 19 da Lei n. 12.965/14. Ademais, se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF. 8. Preliminar de irregularidade formal do apelo rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos c...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 90/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DODISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 21, XVI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 39. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II,DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não há que se falar em mera ofensa reflexa à Lei Orgânica do Distrito Federal e de questão de legalidade quando são apontados expressamente como parâmetro de controle artigos da Lei Orgânica aos quais se imputa violação pela ELODF nº 90/2015. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. O Controle de constitucionalidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um instrumento de garantia de coerência do sistema jurídico-constitucional em um Estado Federado, por assegurar o respeito a limites ao poder de reforma do poder constituinte derivado decorrente, quais sejam, as cláusulas pétreas estabelecidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas de observância obrigatórias reproduzidas nesse diploma. 3. Da interpretação sistemática da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 14) conjugada com a aplicação do princípio da conformidade funcional extrai-se que, como compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (art. 21, XIV, com redação da EC nº 19/98), essa possui competência, por força da teoria dos poderes implícitos, para dispor sobre seu regime jurídico, remuneração, criação e provimento dos seus cargos. Isso porque cabe ao ente que subvenciona os gastos realizar as regras e o planejamento da sua alocação, por meio do poder normatizador. Assim, reconhece-se a inconstitucionalidade formal da ELODF nº 90/2015 por violar o art. 21, XIV, da CF/88, c/c o art. 14 da LODF. Não se aplica ao caso a competência concorrente do art. 24, XVI, da CF/88, visto que incide a regra específica do art. 21, XIV, da CF/88 para a situação peculiar do Distrito Federal. Tais normas de repartição de competências são normas de observância obrigatória recepcionadas pelo art. 14 pela LODF. 4. A ELODF nº 90/2015 invade competência exclusiva da União, uma vez que trata da organização administrativa, regime jurídico, remuneração e provimento de cargos da polícia civil ao delegar atribuições ao Diretor-Geral da Polícia Civil do DF para autorizar a realização de concursos e prover cargos, sob consulta da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; ao atribuir a lei distrital a competência legislativa suplementar da matéria do art. 24, XVI, da CF; ao conceder benefícios à carreira (como auxílio-moradia e auxílio-uniforme); ao ordenar a aplicação subsidiária do regime jurídico geral dos servidores públicos do DF aos policiais civis; ao determinar que o Governador regulamente as verbas indenizatórias e a organização da carreira. 5. Verifica-se, também, inconstitucionalidade formal na emenda de iniciativa parlamentar, porquanto trata de matéria de iniciativa privativa do Governador (aumento de remuneração da carreira da Polícia Civil, do seu regime jurídico, do provimento dos seus cargos e das atribuições de Secretaria de Governo), normas de observância obrigatória inscrita nos incisos I, II e IV, do §1º, do art. 71 c/c art. 100, incisos VI e X, da LODF. 6. Como a repartição de competências é pressuposto do federalismo, o desrespeito a esse artigo importa, indubitavelmente, em ofensa à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, §4º, I, da CF c/c art. 70, §3º, da LODF). 7. Constata-se, ainda, a existência de vício de inconstitucionalidade material da ELODF nº 90/2015 por violação às cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e da separação de poderes. 8. Há violação, também, ao art.175, § 1o, I e II, da LODF, que reproduz o art. 169, §1o, da CF/88, que busca realizar o valor constitucional da responsabilidade fiscal e, em mais profunda análise, a separação dos poderes (art. 2o e 64, §4o, II, da CF/88). 9. A Emenda à Lei Orgânica nº 90/2015 padece de vícios formais e materiais, violando os artigos 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 90/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DODISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 21, XVI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 39. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II,DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não há que se falar...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O FINAL APURADO, APÓS O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Preliminares suscitadas pelo ente embargante. Segundo o art. 580 do revogado Código de Processo Civil, são os requisitos para instauração da execução forçada contra o devedor: a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. No caso, a apresentação de contrato particular firmado entre as partes evidenciam o cumprimento das condições legais. A apresentação de cópia do contrato firmado, corroborada com outros documentos acostados pelas partes, faz prova da existência do título, não sendo necessária a demonstração da via original do ajuste. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez os autos se encontrarem suficientemente instruídos para a análise da questão. Preliminares rejeitadas. 2 - Consiste o fato do príncipe em álea administrativa, extraordinária e extracontratual, de caráter geral, capaz de provocar alterações em contratos em razão de todo e qualquer ato praticado pela Administração, positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade pública, que reflexamente repercuta no contrato, onerando substancialmente sua execução ao ponto de obrigar o ente contratante a compensar os prejuízos causados ao contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução ou, se esta não for mais possível, a rescisão contratual com as indenizações cabíveis. 3 - No caso, muito embora os órgãos de controle (TCU e CGU) tenham indicado, em procedimentos investigativos, a possível existência de incongruências nos preços praticados pela embargada quando de sua contratação, não é possível extrair das recomendações feitas por aqueles órgãos quaisquer indicações para que o embargante (SEBRAE) suspendesse o pagamento da remuneração então devida à contratada pela prestação de serviços enquanto perduradas aludidas investigações. As averiguações tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União não configuram fato do príncipe, porquanto trataram de procedimentos de averiguação ocorridos no âmbito próprio do controle financeiro e administrativo exercido pelos órgãos, cujas competências instituídas seguem estritamente os princípios constitucionais. 4 - Na esteira da jurisprudência do col. STJ, não é legítima a retenção de pagamentos devidos à empresa contratada por serviços prestados à Administração, seja por motivos de débitos com a fazenda pública ou outras instituições, seja por irregularidades fiscais constatadas no decorrer do cumprimento contratual e não exigidas em edital do certame. 5 - Inexistindo no contrato firmado qualquer estipulação de juros moratórios pelo inadimplemento do contratante, são aplicáveis os juros moratórios legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 6 - Tratando-se de obrigações líquidas, com vencimento firmado em contrato, o termo inicial para a contagem do encargo moratório corresponderá ao momento do inadimplemento nos termos do art. 397 do Código Civil (At. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), não havendo que se falar no termo inicial da contagem dos juros moratórios a partir da citação. 7 - Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos representantes legais das partes vencedoras, servindo como verbas autônomas devidas pelos vencidos e fixados em conformidade com as particularidades dos serviços jurídicos prestados. 8 - Reconhecido o excesso de execução em sede dos embargos, os honorários advocatícios devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. 9 - Configurada a sucumbência parcial e recíproca, devem ser distribuídos e compensadas entre as partes as despesas e honorários advocatícios de maneira proporcional ao êxito na demanda (Art. 21, CPC/73). Os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo (art. 20, §4º do CPC/73). 10 - Apelações conhecidas. Preliminares suscitadas pelo ente embargante rejeitadas. Apelação dos patronos da embargada parcialmente provida para reconhecer o direito à percepção dos honorários advocatícios e respectiva legitimidade para a cobrança. Apelação da embargada parcialmente provida para reformar a r. sentença e fixar como marco temporal para a correção monetária do débito os 15 (quinze) dias posteriores à emissão das notas fiscais. Apelação do ente embargante parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o decote realizado em função do reconhecimento do excesso de execução, totalizando o valor de R$ 211.368,03 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), distribuídos os ônus da sucumbência às razões de 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) para o ente embargante e 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) para a embargada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATU...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. Ao Magistrado, não cabe o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na h...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GRUPO BORGES LANDEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. SOCIEDADES INTEGRANTES DOS GRUPOS SOCIETÁRIOS. SOCIEDADES CONTROLADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Amatéria posta em debate deve ser analisada à luz das relações consumeristas, aplicando-se, portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica, a regra estampada no art. 28 do CDC, a qual adota a teoria menor da desconsideração, ao contrário do disposto no art. 50 do CC/2002 que adota a teoria maior. 2. Adecisão vergastada vai ao encontro da pacífica jurisprudência, tanto desta Eg. Corte quanto do Col. STJ, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que se contenta com o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, até mesmo, quando a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. Nos termos do § 2º do art. 28 do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Consumidor. 4. Incasu, não há que se falar em honorários advocatícios recursais, em razão do disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GRUPO BORGES LANDEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. SOCIEDADES INTEGRANTES DOS GRUPOS SOCIETÁRIOS. SOCIEDADES CONTROLADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Amatéria posta em debate deve ser analisada à luz das relações consumeristas, aplicando-se, portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica, a regra estam...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2. Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa. Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1. Ajurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a mol...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. LEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AÇÃO CONTROLADA. INOCORRÊNCIA. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. A demora na prisão em flagrante a fim de evitar a fuga do investigado não constitui a denominada ação controlada, que deve ser precedida de autorização judicial, pois neste instituto investigativo a protelação é feita visando obter vantagens na persecução criminal, tais como, a obtenção de mais provas, a recuperação de bens, o reconhecimento de coautores e partícipes na empreitada delituosa, entre outras, o que não foi o caso dos autos. 2. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas. 3. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório e não se vislumbra razões para falsa imputação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. LEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AÇÃO CONTROLADA. INOCORRÊNCIA. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. A demora na prisão em flagrante a fim de evitar a fuga do investigado não constitui a denominada ação controlada, que deve ser precedida de autorização judicial, pois neste instituto investigativo a protelação é feita visando obter va...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO III, AMBOSDA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 99,12G (NOVENTA E NOVE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFLUÊNCIA DE FORTE EMOÇÃO. RECORRENTE GRÁVIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que a recorrente tentou ingressar em presídio localizado no Distrito Federal (PDF I), trazendo consigo, em cavidade natural, 99,12g (noventa e nove gramas e doze centigramas) de crack, sendo flagrada pelos agentes penitenciários que fazem o controle de acesso à penitenciária. 2. A alegação da Defesa no sentido de que a recorrente agiu sob influência de forte emoção não encontra suporte nos autos, porquanto a ré recebeu a proposta para transportar a droga para dentro do presídio em uma data e pôs em execução o delito em outra visita à penitenciária, ficando claro que teve tempo para refletir sobre o seu ato, mas optou por agir em desconformidade com a lei, aproveitando-se do fato de estar grávida para ludibriar o controle de acesso da PDF I. 3. O fato de a recorrente se encontrar em dificuldades financeiras e supostamente ter sido abandonada pelo companheiro, estando grávida, não configura a excludente de culpabilidade do estado de necessidade, pois a conduta perpetrada não era a única exigível diante da situação concreta. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena. 5. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser considerados na fixação da pena-base, sendo que, na hipótese, houve a apreensão de 99,12g (noventa e nove gramas e doze centigramas) de crack, o que justifica a elevação da pena inicial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, combinado o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do delito, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO III, AMBOSDA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 99,12G (NOVENTA E NOVE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFLUÊNCIA DE FORTE EMOÇÃO. RECORRENTE GRÁVIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E D...