AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E DE LAUDO MÉDICO, HOMOLOGADO PELO MUNICÍPIO. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO DO EXAME PERICIAL, E NÃO CONSTITUTIVO DA INSALUBRIDADE. ADICIONAL DEVIDO DESDE O MOMENTO EM QUE OS SERVIDORES INICIARAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE INSALUBRE. RETROATIVIDADE DEVIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE FIGUROU COMO VENCEDORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E DE LAUDO MÉDICO, HOMOLOGADO PELO MUNICÍPIO. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO DO EXAME PERICIAL, E NÃO CONSTITUTIVO DA INSALUBRIDADE. ADICIONAL DEVIDO DESDE O MOMENTO EM QUE OS SERVIDORES INICIARAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE INSALUBRE. RETROATIVIDADE DEVIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE FIGUROU COMO VENCEDORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:30/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO INDEVIDO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF E AO ART. 73, DA LEI ESTADUAL N. 5.247/91. BASE DE CÁLCULO É O MENOR SUBSÍDIO PAGO À CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. VINCULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO QUE DISPÕE A LEI. ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 273, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS VEDAÇÕES INSERTAS NOS ARTS. 1º e 2º-B, DA LEI N. 9.494/97 C/C ART. 7º, §§2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO INDEVIDO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF E AO ART. 73, DA LEI ESTADUAL N. 5.247/91. BASE DE CÁLCULO É O MENOR SUBSÍDIO PAGO À CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. VINCULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO QUE DISPÕE A LEI. ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 273, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS VEDAÇÕES INSERTAS NOS ARTS. 1º e 2º-B, DA LEI N. 9.494/97 C/C ART. 7º, §§2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUT...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHEC...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA PARTE EXTRA PETITA DA DECISÃO. ARTS. 2º, 128 E 273 DO CPC.
I Em decorrência do princípio da congruência ou adstrição do juiz ao pedido, o magistrado, excetuadas as hipóteses que podem ser conhecidas de ofício, está limitado ao que foi requerido pelas partes, sendo extra petita e, portanto, nula a parte da decisão que deferiu tutela antecipada não pleiteada, nos termos dos arts. 2º, 128 e 273 do Código de Processo Civil.
II Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA PARTE EXTRA PETITA DA DECISÃO. ARTS. 2º, 128 E 273 DO CPC.
I Em decorrência do princípio da congruência ou adstrição do juiz ao pedido, o magistrado, excetuadas as hipóteses que podem ser conhecidas de ofício, está limitado ao que foi requerido pelas partes, sendo extra petita e, portanto, nula a parte da decisão que deferiu tutela antecipada não pleiteada, nos termos dos arts. 2º, 128 e 273 do Código de Processo Civil.
II Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior;
4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
5. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem;
2. Cumpre ressaltar que a doutrina é assente quando examina a questão da sucumbência da parte ré, em se tratando de Ação Civil Pública, ao preceituar que se faz aplicável a regra do art. 20, do Código Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral. Dessarte, sendo procedente a ação, o réu, vencido na demanda, deve arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios;
3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legis...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHEC...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretens...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL N. 687/98. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL N. 687/98. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO DE 2º GRAU. PROCEDENTE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil;
2. Estamos diante de uma situação peculiar, justamente por conta de outra prerrogativa que detém a Defensoria Pública, qual seja, a necessidade de intimação pessoal para todos os atos do processo;
3. Da análise dos autos, tem-se que a sentença foi proferido no dia 03 de outubro de 2012 (fls. 101/104), constando logo após, no processo (fls. 106/108), a certidão de publicação e, seguidamente às fls. 109/113, a ciência e o Recurso de Apelação interposto pela Defensoria datados de 25 de abril de 2013 (fls. 108 e 109/113), não havendo nenhuma comprovação de intimação pessoal anterior;
4. Precedentes do STJ;
5. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO DE 2º GRAU. PROCEDENTE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil;
2. Estamos diante de uma situação peculiar, justamente por conta de outra prerrogativa que detém a Defensoria Pública, qual seja, a necessidade de intimação pessoal para todos os atos do processo;
3. Da análise dos autos, tem-se que a...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretens...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretens...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 597/2008 DE OLHO D¿ÁGUA DAS FLORES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A INVESTIDURA NO CARGO. NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI MUNICIPAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO PRODUZIDOS NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009. APELAÇÃO CONHEC...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agra...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ausência de nulidade da sentença, uma vez que expôs de forma suficiente os fundamentos que embasaram a decisão, demonstrando os motivos que levaram à concordância com o laudo pericial;
2. O direito ao adicional de insalubridade não foi automaticamente aplicado aos servidores públicos, razão pela qual, a partir da edição da EC nº 18/98, passou a vigorar o entendimento de que os estatutários apenas gozarão dessa prerrogativa a partir da elaboração de legislação específica;
3. O Estatuto do Servidor do Porto Real do Colégio trata do assunto de forma programática, não havendo previsão específica regulamentando o direito ao referido benefício;
4. Ainda que conste nos autos prova técnica que ateste as supostas condições insalubres em que as autoras exercem suas atividades, para assegurar o direito subjetivo ao pagamento do adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível lei regulamentadora prevendo os critérios de concessão e os percentuais devidos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da autonomia administrativa municipal;
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença no sentindo de indeferir o pleito autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ausência de nulidade da sentença, uma vez que expôs de forma suficiente os fundamentos que embasaram a decisão, demonstrando os motivos que levaram à concordância com o laudo pericial;
2. O direito ao adicional de insalubridade não foi automaticamente aplicado aos servidores públicos, razão pela qual, a partir da edição da EC nº 18/98, passou a vigorar o entendimento de que os estatutários apenas...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
Denunciação à lide. Impossibilidade;
De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGOS 20, § 4º, DO CPC E AO ART. 22, § 2, DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Defensoria Pública Estadual pleiteia verbas sucumbenciais que considera devidas em face do Município de Maceió, ente público de esfera política diversa, o que se apresenta perfeitamente possível, permitindo a afirmação de que ora Recorrente é parte legítima para figurar na lide. Súmula 421 do STJ;
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º;
Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais);
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
Denunciação à lide....
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL N. 687/98. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL N. 687/98. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO ADAPTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Consagração do princípio constitucional da isonomia para garantir aos deficientes físicos as mesmas condições de locomoção de pessoas de perfeito desenvolvimento motor;
2. O portador de necessidades especiais tem o direito de adquirir automóvel adaptado sem a incidência de ICMS e IPI;
3. Recurso conhecido, mas não provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO ADAPTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Consagração do princípio constitucional da isonomia para garantir aos deficientes físicos as mesmas condições de locomoção de pessoas de perfeito desenvolvimento motor;
2. O portador de necessidades especiais tem o direito de adquirir automóvel adaptado sem a incidência de ICMS e IPI;
3. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias