PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00551314620128140301 APELANTE: SINGULAR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO APELADO: ESPÓLIO DE LÚCIO BAREL DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SINGULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e rescisão contratual, movida pelo Espólio de Lúcio Barel de Paiva. Versa a inicial que o espolio requerente é proprietário de um imóvel localizado nesta Cidade, o qual foi objeto de locação do contrato escrito, para fins comerciais, celebrado com o Requerido, com valor mensal de r$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o apelante deixado de pagar os devidos alugueis desde outubro de 2012, o que levou o espólio a interpor a presente ação. Contestação ás fls. 47/51. Sentença de fls. 77/81 julgando procedente a ação. Apelação da Singular Comércio de Moveis Ltda. ás fls. 85/93, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por falta de produção de provas e que não foi apreciado o pedido de purgação da mora. No mérito, a boa - fé da função social do contrato. Contrarrazões ás fls.117/123. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Alega a apelante preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de provas e que não teria sido intimado pessoalmente da audiência preliminar. Tal afirmativa não merece guarida, pois uma vez que as alegações do espólio, suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio dos documentos anexados aos autos, sendo que a produção de outras provas, apenas se prestaria à procrastinação do feito. Dispõe o art. 370 do NCPC: "Art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo Único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão necessárias à formação do seu convencimento, podendo ordenar a sua realização de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, bem como indeferir aquela que entender dispensável. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514) Quanto a intimação pessoal, a mesma foi procedida através de AVISO DE RECEBIMENTO pelos Correios, e ¿À luz da teoria da aparência, segundo a qual é válido o ato de intimação feito em pessoa que estando no estabelecimento comercial da pessoa jurídica, aparenta ter poderes para receber intimação, mesmo quando não o tenha, verifica-se, a priori, a inexistência de nulidade na intimação assinada por pessoa que recebeu a correspondência, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para o recebimento e não se recusou em receber a correspondência¿.(Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - TJMG). Além disso o col. Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência a denominada "teoria da aparência", segundo a qual se reputa válida a citação postal da pessoa jurídica, quando recebida por terceiro no endereço do estabelecimento, sem esclarecer que não possui poderes para a prática de tal ato. Desta forma, desnecessária a audiência preliminar. Quanto a purgação da mora, deveria a recorrente, ter procedido voluntariamente o depósito, independente da manifestação judicial. Se não o fez, ou não agravou da decisão que ignorou o pedido, paciência, nada mais pode ser feito nesse sentido. Assim rejeito as preliminares suscitadas. Por fim, quanto ao mérito ou seja, a boa - fé da função social do contrato, observo que diante do reconhecimento da mora, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso, aplicando-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00648622-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00551314620128140301 APELANTE: SINGULAR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO APELADO: ESPÓLIO DE LÚCIO BAREL DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SINGULAR COMÉRCI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS. INQUÉRITO POLICIAL. INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE EXISTÊNCIA DE REUNIÃO DE AGENTES PARA O COMETIMENTO DE CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS. 1. O conceito de organização criminosa se encontra disposto no art. 2º da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional ? ?Convenção de Palermo? e ainda, no artigo 1º da Lei n.º 12.850/2013. Para se caracterizar a atuação delituosa com as características de organizações criminosas é necessário que estejam presentes algumas características como hierarquia estrutural, planejamento tipo empresarial, divisão funcional de atividades etc. Se as informações narram o cometimento de crimes em reunião de mais de quatro pessoas, sem as características de organizações criminosas, há delitos cometidos por associação criminosa, previsto em lei geral, o que afasta a competência da Vara Especializada. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓROPLIS para processar e julgar o feito.
(2018.00630318-23, 185.827, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS. INQUÉRITO POLICIAL. INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE EXISTÊNCIA DE REUNIÃO DE AGENTES PARA O COMETIMENTO DE CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS. 1. O conceito de organização criminos...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOREJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV Recurso interposto pelo Estado do Pará provido. V- Recurso interposto por Maria sabina Barbosa Pacheco parcial provimento.
(2018.00620797-68, 185.809, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOREJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contrata...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Não há distinguishing a ser realizado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, ante a nulidade da contratação temporária, porquanto equiparada à culpa recíproca entre servidor e administração, na esteira do REsp 1.1110.848/RN III- Constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos termos da ADI 3.127. Aplicabilidade ao caso concreto, ante a nulidade das sucessivas renovações do contrato temporário. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida ao autor, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. VI- A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais é indevido, conforme estabelece o art. 15 da Lei Estadual n° 5.738/93. VII- Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VII- Recurso do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido.
(2018.00621766-71, 185.762, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.00604418-26, 185.738, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.00604...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, é objeto a ser apreciado através de Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea ?a? do RITJPA. II - O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o agente ?trazer consigo? a substância entorpecente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga. III - Incabível a redução da reprimenda, quando o juiz sentenciante valora adequadamente os vetores do art. 59 do Código Penal, restando 03 (três) destes negativados, justificando, portanto, a exasperação da pena acima do mínimo legal, nos termos da súmula nº 23 do TJPA IV - O quantum utilizado pelo magistrado de 1º grau para realizar a redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, encontra-se devidamente justificado com base nas circunstâncias do caso concreto. V - Recurso conhecido e improvido.
(2018.00493321-25, 185.495, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-09)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, é objeto a ser apreciado através de Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça,...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VI ? Recurso conhecido e improvido, mantendo todos os termos da sentença mantendo os termos da sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, sem a multa de 40% e respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. V- Em sede de Reexame Necessário, altero os juros e correção monetária e honorários advocatícios.
(2018.00365941-82, 185.256, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalha...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade, assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. III- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS. Todavia, sem a multa de 40%, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
(2018.00365073-67, 185.254, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.01214201-97, 187.539, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.01214...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? MILITAR ? ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 ? INCABÍVEL ? PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ? DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ? SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2. O direito à incorporação da gratificação na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.01124421-68, 187.232, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? MILITAR ? ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 ? INCABÍVEL ? PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ? DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ? SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo conce...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- E em reexame necessário sentença reformada no que tange os honorários advocatícios para fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento desta turma e, modificar a fixação dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação. V ? Recurso conhecido e Improvido. V
(2018.01137156-81, 187.320, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalh...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011125-42.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: RODOLPHO CRUZ VIEIRA ADVOGADO: ANA RAQUEL RIBERA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPA LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por RODOLPHO CRUZ VIEIRA. Razões recursais às fls. 02/12. Juntou documentos às fls.13/84. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.87/88. Às fls.90/96 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pelas compromitentes vendedoras, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. A propósito vejamos o entendimento do STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1633274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Portanto, não há o que se discutir acerca dos lucros cessantes arbitrados pelo Magistrado. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL No 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1o DA LEI No 4.864/65; E 46 DA LEI No 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01098301-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011125-42.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: RODOLPHO CRUZ VIEIRA ADVOGADO: ANA RAQUEL RIBERA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008224-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA AGRAVADO: BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MICHEL SALIM KHAYAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0386364-46.2016.8.14.0301, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas suas razões recursais (fls. 04/12), o Agravante defende a reforma da decisão recorrida, em razão do Recorrente não ter condições de arcar com as custas do processo tendo em vista que o mesmo se encontra em situação de hipossuficiência, inclusive constantemente sendo hospitalizado em estado gravíssimo de saúde. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento recursal. Às fls. 58/59 deferi o pedido de efeito suspensivo ativo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 08 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00177003-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008224-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA AGRAVADO: BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MICHEL SALIM KHAYAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE I...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024425-80.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS DE SOUZA LOPES FREIRE APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra; todavia, não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. 3- Apelação a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DE SOUZA LOPES FREIRE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de alienação fiduciária com o apelado, cujo objeto fora o veículo TROLLER T4 TDI 3.0, ano/modelo 2011/2011, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, totalizando o montante de R$ 86.346,96 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Em suas razões (fls. 127/151), o apelante alegou a ilegalidade da capitalização de juros, ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, pontuando, ainda, a necessidade de produção de provas. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 154/181. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl.190) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando o caderno processual, entendo que no caso vertente, foi possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, como o Contrato de Abertura de Crédito e Nota Fiscal de Fatura, possibilitando, assim, ao magistrado a análise do feito sendo suficientes e pertinentes para a perfeita confirmação dos fatos declinados pelo autor. Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da cobrança da capitalização mensal de juros, desde que livremente pactuados, considerando, ademais, indispensável a presença do instrumento contratual para que se possa aferir os seus respectivos termos. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados. Lastreando a análise empreendida pelo Juízo a quo. JUROS SOBRE JUROS Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado sobre o tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, foi publicado com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247, originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante do decisum combatido deixou claro e bem explicitado que não assiste razão à parte Requerente quando questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros. Nesse contexto, penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto, no contrato o dever de informação ao consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC¿. Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 9ª). Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, alterando o decisum apenas para retirar a comissão de permanência, nos termos da sentença recorrida. Belém, 12 de março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00956740-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024425-80.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS DE SOUZA LOPES FREIRE APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A co...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005692-44.2013.8.14.0006 APELANTE: ADOLFO ANDERSON AMARAL DUARTE APELADO: BFB LEASING SA ARREDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; 2- Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADOLFO ANDERSON AMARAL DUARTE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM C/C RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO SERASA C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de alienação fiduciária, com o apelado, cujo objeto fora o veículo FIAT PALIO EX 1.0, ano/modelo 1999/2000, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, totalizando o montante de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais). Na origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não reconhecendo nenhuma irregularidade no contrato de arrendamento mercantil em questão. Em suas razões (fls. 101/127), o apelante alegou a ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança da comissão de permanência, venda casada oriunda da cobrança da tarifa de abertura de crédito; pontuando, ainda, a necessidade de produção de provas. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 131/143. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl.170) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando o caderno processual, entendo que no caso vertente, foi possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, como o Contrato de Abertura de Crédito e Nota Fiscal de Fatura, possibilitando, assim, ao magistrado a análise do feito sendo suficientes e pertinentes para a perfeita confirmação dos fatos declinados pelo autor. Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da cobrança da capitalização mensal de juros, desde que livremente pactuados considerando, ademais, indispensável a presença do instrumento contratual para que se possa aferir seus respectivos termos. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados, lastreando a análise empreendida pelo Juízo a quo. JUROS SOBRE JUROS Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado sobre o tema, no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, foi publicado com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247, originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante do decisum combatido deixou claro e bem explicitado que não assiste razão à parte Requerente quando questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros. Nesse contexto, penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto, no contrato o dever de informação ao consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Em relação à comissão de permanência, a análise do argumento se torna prejudicado. No contrato acostado aos autos, não consta o referido encargo, ou seja, ele jamais fora cobrado pelo banco. Nesse sentido, devido a inexistência do referido encargo, não há como declará-lo abusivo ou ilegal no presente caso. Restando, portanto, prejudicada sua análise. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Verifico que o argumento que abarca tanto a repetição de indébito quanto ao da venda casada, não constam na inicial. Nesse sentido, no que concerne à alegada ocorrência de venda casada decorrente do pagamento obrigatório de algumas taxas, como a de abertura de crédito e seguro do veículo para a concretização do contrato de leasing, e a repetição de indébito desses encargos, entendo tratar-se de inovação recursal, por não terem sido formuladas no Juízo de primeiro grau. Por esse motivo, não podem por esse tribunal serem conhecidas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Belém, 12 de março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00956946-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005692-44.2013.8.14.0006 APELANTE: ADOLFO ANDERSON AMARAL DUARTE APELADO: BFB LEASING SA ARREDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENT...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014086-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: RENILDE CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda é cabível a condenação por lucros cessantes sobre o valor total do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENILDE CARVALHO DOS SANTOS, que deferiu a indenização por lucros cessantes, nos seguintes termos: ¿(...) Nestes termos, defiro o pagamento dos lucros cessantes presumido, no valor de 0,5% do valor do imóvel apresentado no contrato de compra e venda, juntada na inicial a ser pago mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10) o Agravante alega a inexistência do dever de indenização, uma vez que ambas as partes estão inadimplentes, não havendo possibilidade de ressarcimento ou danos materiais. Ademais, suscita a inexistência dos requisitos para deferimento da liminar, pleiteando o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 11/59 Efeito suspensivo indeferido conforme decisão de fls. 68/69 Foram apresentadas contrarrazões às fls. 71/86. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, bem como a inexistência do dever de indenização, tendo em vista a inadimplência de ambas as partes. Com efeito, acerca da alegação da parte Recorrente sobre a ausência do dever de indenizar, face a inadimplência de ambas as partes, entendo que não merece prosperar tal fundamento. Digo isso pois, o Agravante não trouxe qualquer prova que demonstre de forma cabal a inadimplência da Autora/Agravada, se restringindo à alegações e à poucos meios probatórios juntados aos presentes autos. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois em casos de pagamento de lucros cessantes em virtude de atraso de obra, o percentual fixado pelo Juízo deve incidir sobre o valor total do imóvel. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Assim, cabe analisar se o percentual que o Juízo de piso arbitrou foi adequado ao caso em tela. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento da Demandante/Agravada pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que concedeu indenização por lucros cessantes a parte agravada. P. R. I. C. Belém/PA, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00177424-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014086-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: RENILDE CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANT...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Sobre a matéria, sabido é que a Constituição da República elencou, dentre as garantias fundamentais do cidadão, o direito à educação, bem como reconheceu o dever público de acesso a este por crianças e adolescentes. E para garantir educação aos cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam a eficiente manutenção do aluno na escola, o que passa pela disponibilização de transporte público gratuito, capaz de assegurar o comparecimento da criança ou do adolescente às atividades escolares. II - É de responsabilidade do ente local promover o adequado e seguro transporte aos alunos das escolas públicas do Município, efetivando direito constitucional à educação. O fornecimento de transporte escolar por parte do Poder Público Municipal de Almeirim é primordial para que os alunos tenham acesso ao sistema de ensino educacional, sendo este último um direito básico e necessário para o cidadão. III - Os recursos públicos são limitados, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível", bem como ao princípio da razoabilidade. No entanto, a cláusula da reserva do possível, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever. IV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.00917989-19, 186.675, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Sobre a matéria, sabido é que a Constituição da República elencou, dentre as garantias fundamentais do cidadão, o direito à educação, bem como reconheceu o dever público de acesso a este por crianças e adolescentes. E para garantir educação aos cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam a eficiente manutenção do aluno na escola, o que passa pela dispo...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009444-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: TALITA GOMES CABRAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕ DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de TALITA GOMES CABRAL. Inconformado, o Agravado interpôs recurso (fls. 02/21) alegando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, requerendo liminarmente a concessão dos efeitos de tutela recursal, para deferir a liminar de busca e apreensão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que se confirme a tutela recursal, e que seja a decisão cassada Juntou os documentos de fls. 22/58. Às fls. 61/62, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Santander em face de Talita Gomes Cabral. Após expedição do mandado para citação da ré, as partes apresentaram acordo (fls. 37-48). É o relato necessário. Decido. As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda. O acordo firmado expressamente está assinado pelas partes litigantes. Por tais razões, homologo o presente acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação. Dispenso as custas remanescentes, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC. Arquive-se. Belém, 15 de setembro de 2017. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00258519-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009444-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: TALITA GOMES CABRAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕ DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PARA CIRURGIA DE ?TRAQUEOPLASTIA E/OU LARINGOTRAQUEOPLASTIA?. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo. 2. A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado e Município, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado e Municípios. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2018.00820668-12, 186.437, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-03-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PARA CIRURGIA DE ?TRAQUEOPLASTIA E/OU LARINGOTRAQUEOPLASTIA?. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governa...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? excluo a incidência do FGTS sobre as férias integrais e proporcionais e 13° salário integral e proporcional. V- Honorários advocatícios, arbitrando-os no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00765931-02, 186.325, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...