SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024852-43.2013.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES APELADA: DANIELE ALVES MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ ALVES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 64/65), nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de DANIELE ALVES MONTEIRO, que julgou improcedente o pedido da exordial. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 92). Foi juntado às fls. 96/97 pedido de desistência do presente recurso formulado pela apelante, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação atravessado pela apelante, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recursal em questão, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de desistência da apelante. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte recorrente no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir da recorrente, nos termos do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00190260-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024852-43.2013.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES APELADA: DANIELE ALVES MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00548586720128140301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: ELLEN CINTYA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, da ação ordinária revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito c/c danos morais movida por ELLEN CINTYA DE OLIVEIRA SOUSA. Versa a inicial que a autora requereu financiamento para compra de um veículo, mas a instituição financeira está cobrando juros de mora abusivos, superior a vinte por cento ao mês, além de ilegalmente ser feita a capitalização mensal dos juros, comissão de permanência, o que levou a autora a ajuizar a presente ação revisional. Contestação ás fls. 56/81. Sentença de fls. 163/175, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada e determinar a revisão do contrato celebrado. Apelação do Banco do Brasil ás fls. 176/194, arguindo em síntese: impossibilidade de revisão contratual, legalidade da capitalização mensal dos juros, multas e limite de juros e capitalização dos juros. Não foram oferecidas Contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito à busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Alega inicialmente o recorrente a impossibilidade de revisão contratual, no que não merece razão, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula nº 297: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato pactuado entre os ligantes, sendo evidente a possibilidade de serem revistas cláusulas consideradas abusivas e ilegais, isto com suporte nos art. 6º, inciso V e art. 51, todos do CDC. ¿Nesta conjuntura, não tem cabimento a pretensão de se limitar a atuação do Poder Judiciário na averiguação de abusos e ilegalidades nos contratos firmados, sob o argumento de que os princípios da boa fé contratual, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, assim como a força obrigatória dos contratos de adesão, impeçam a modificação de cláusulas livremente aceitas pelas partes no momento da celebração¿. (DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA- TJMG). Em relação a capitalização dos juros, comungo do entendimento a quo, de que há um exagero na cobrança dos juros, e a parte que ultrapassa a taxa informada pelo Banco Central decotada, pois apesar das instituições financeiras não se sujeitarem às regras que limitam a taxa de juros percentuais de 12% ao ano, não significa estarem elas possibilitadas de cobrar taxas abusivas, pois poderão sofrer reprimenda do Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário, como aconteceu no presente caso. ¿É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (...)" (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 10/03/2009). Sobre a comissão de permanência, é um encargo típico dos contratos de mútuo bancário e incide nos casos de inadimplência do consumidor que não adimpliu a dívida quando do seu vencimento. Pois bem, na presente analise, a comissão deve ser afastada, conforme bem posicionado pelo douto sentenciante, pois apesar de ser admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, entretanto é vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. Belém, 14 de dezembro de 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.05376278-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00548586720128140301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: ELLEN CINTYA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pe...
PROCESSO Nº 0014647.77.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RODON DO PARÁ AGRAVANTE: RUTHERE MENDES DA SILVA Advogado: Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881 AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por RUTHERE MENDES DA SILVA contra decisão (fl. 11.), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº.0009151-26.2016.8.14.0046), determinou o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. À fl.48, deferi a tutela antecipada para conceder o benefício da justiça gratuita. O Estado do Pará informa que não se opõe a pretensão recursal e deixa de interpor agravo interno contra a decisão monocrática que concedeu a tutela pleiteada (fl.53).de RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que determinou o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da peça inaugural. Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 06/12/2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº0009151.26.2016.8.14.0046), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e, consequentemente, extingo o processo com resoluç¿o de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.00145926-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PROCESSO Nº 0014647.77.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RODON DO PARÁ AGRAVANTE: RUTHERE MENDES DA SILVA Advogado: Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881 AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00367583020138140301 APELANTES: BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS APELADOS: RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS ADVOGADA: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelas apelantes BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY, através de seu advogado Fernando Denis Martins e pelos apelados RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS e sua causídica Maria Aparecida da Silva Farias, na Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga. Informam às partes que: Em decorrência de concessões mutuas, resolveram transigir, pondo fim a demanda nos seguintes termos: A ré pagará a quantia de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do presente acordo, sendo R$ 52.500,00 aos autores e R$ 8.000,00 a patrona dos autores a título de honorários. Requerem ao final a homologação de acordo para que produza seus efeitos legais. É o Relatório. DECIDO: O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não efetivar a homologação. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 19 de dezembro de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05435146-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00367583020138140301 APELANTES: BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS APELADOS: RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS ADVOGADA: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA...
PROCESSO Nº 0001947-69.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: semob -superintendência executiva de mobilidade urbana Procurador (a): Dra. Jessica Leão dos Santos AGRAVADO: PREVENTORIO SANTA TEREZINHA Advogado (a): Dr. Witan Silva Barros, OAB nº.9841 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação CAUTELAR INOMINDA. sentença. HOMOLOGAÇÃO do PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SEMOB -SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA contra decisão (fl. 16), proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Cautelar (proc. nº.0119634.71.2015.8.14.0301), deferiu a liminar, determinando que o réu se abstenha de construir ou explorar o abrigo de ponto de ônibus em local próximo ao portão de entrada/saída e muro frontal do estabelecimento do autor sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Os autos foram distribuídos ao Des. Leonardo de Noronha Tavares (fl.195), que deferiu o efeito suspensivo postulado (fls.197-198). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.205). O representante do Parquet opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls.207-214). À fl.215, o Des. Leonardo de Noronha Tavares determina a redistribuição do processo em razão da emenda regimental nº.05, bem como a opção em compor as Turmas e Seções de Direito Privado. Redistribuído os autos, coube-me a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que deferiu liminar na ação cautelar (proc. nº.0119634.71.2015.8.14.0301). Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 31/08/2017, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e extingui a ação cautelar (Proc. nº0009151.26.2016.8.14.0046) sem resolução do mérito, conforme cópia em anexo, cujo trecho a seguir transcrevo: Homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor e julgo extinto o presente processo, sem resoluç¿o de mérito. Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da aç¿o (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualizaç¿o monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em S¿o Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo. Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a homologação do pedido de desistência da ação cautelar formulada pelo autor. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 17 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.00075753-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PROCESSO Nº 0001947-69.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: semob -superintendência executiva de mobilidade urbana Procurador (a): Dra. Jessica Leão dos Santos AGRAVADO: PREVENTORIO SANTA TEREZINHA Advogado (a): Dr. Witan Silva Barros, OAB nº.9841 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação CAUTELAR INOMINDA. sentença. HOMOLOGAÇÃO do PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014024820148140071 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET APELADO: ANA LUCIA SIQUEIRA DIVINO ADVOGADO: LEILA FLAVIA DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Compulsando os autos, verifiquei que o presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos. Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previsto na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Ante o exposto DEIXO DE CONHECER do presente recurso, nos termos do art.932, III, do CPC/15, por ser inadmissível, ante o vício apontado. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05428428-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014024820148140071 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET APELADO: ANA LUCIA SIQUEIRA DIVINO ADVOGADO: LEILA FLAVIA DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta....
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011638-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS SA AGRAVADO: RAMEDES PAULO DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 932, IV, a) do CPC/2015 e art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal l, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Em decisão monocrática, Agravo de Instrumento PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO RODOBENS SA, contra decisão (cópia à fl. 44/44 v.), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move contra RAMEDES PAULO DA COSTA, que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, por reconhecer que houve adimplemento substancial. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que a decisão combatida merece ser reformada por estar divorciada da legislação pátria. Pontuou que o entendimento apontado na decisão é prejudicial ao banco e lesa direito constituído, já que a legislação de regência e a orientação jurisprudencial, facultam ao credor a opção de resolução contratual ou exigência do cumprimento do contrato em caso de inadimplemento. Destacou que o banco não pode amargar prejuízo da mora do réu, e este continuar na posse do bem, mesmo após ter sido constituído e notificado de sua mora. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão e concedida a liminar pleiteada. No mérito, que seja reformada a decisão combatida. Regularmente distribuído coube-me a relatoria (fls.00045). À fl. 47 prolatei decisão observando que a matéria já foi apreciada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no RESP Nº 1.418.593/MS. Certidão à fl.55, informa que o agravado não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria já decidida em recurso repetitivo (Resp n. 1418593) pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a decisão a quo em confronto com o entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. ¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou 75% (setenta e cinco por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, a) do CPC/2015 e art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05405484-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011638-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS SA AGRAVADO: RAMEDES PAULO DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Super...
Processo nº 0006095-20.2012.8.14.0015 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Castanhal/PA Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Josinaldo Bezerra da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO DEMOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 34/38) interposta por BANCO HONDA S/A da sentença (fls. 30/30V.), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de CASTANHAL/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSINALDO BEZERRA DA SILVA que, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c o art. 295, I, ambos do CPC, e extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, I do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que não foi provada a mora do requerido, requisito indispensável para concessão da medida liminar, conforme artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MOTO/HONDA P O P, VERMELHA, PLACA OFP0962, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2HB210CR452590, dado em alienação fiduciária, contrato nº 1054921, a ser pago em 36 parcelas, vencendo a primeira no dia 03/05/2012 e a última no dia 03/04/2015. O requerido deixou de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de junho de 2012, totalizando a importância de R$ 7.245,45 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a quando da propositura da ação, tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 06/21. O Juízo a quo determinou que o autor emendasse a petição inicial (fl. 23). O Banco Honda S/A atravessou o petitório de fl. 25, requerendo dilação do prazo de 10(dez) para 30(trinta) dias, para que pudesse dar cumprimento ao despacho de fl. 23. O pedido foi deferido (fl. 27). Transcorrendo o prazo sem manifestação do autor, conforme certidão de fl. 29. Sobreveio sentença (fl. 30) indeferindo a petição inicial, art. 284, parágrafo único c/c 295, I, a, ambos do CPC, e extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, I do mesmo diploma legal. Sentenciado o feito, a BANCO HONDA S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando que o indeferimento da petição inicial sem que fosse oportunizado o saneamento de qualquer deficiência dessa peça processual, por direito, não é razoável. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC vigente, considerando que não houve a constituição em mora do devedor, posto que o aviso de recebimento de fl. 16 não está firmado por quem suspostamente o teria recebido, assinei ao autor/apelante o prazo de cinco dias para que se manifestasse, transcorrendo o prazo legal sem que o fizesse (fl. 48). É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Compulsando os autos verifica-se que o Juízo a quo determinou que o autor emendasse a petição inicial (fl. 23). O Banco Honda S/A atravessou o petitório de fl. 25, requerendo dilação do prazo de 10(dez) para 30(trinta) dias, para que pudesse dar cumprimento ao despacho de fl. 23. O pedido de dilação de prazo foi deferido (fl. 27), todavia, transcorreu o prazo legal sem que a ordem de emenda da petição inicial fosse devidamente cumprida pelo autor ora apelante, conforme certidão de fl. 29. Transcorreu-se o prazo legal sem que a ordem de emenda da petição inicial tenha sido cumprida pelo autor, resta ao Juiz o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, diploma legal vigente à época. A ausência de documento indispensável à propositura da ação e o descumprimento pelo autor da ordem judicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial, e a extinção do feito. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 10414606920148260224 SPS 1041460-69.2014.8.26.0224 (TJ-SP0. Data de publicação: 19/02/2016. Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - A inércia do autor no cumprimento da decisão judicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando a extinção do processo com base no art. 267, incisos I e IV, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal do autor - Extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO. TJ-PA - APELAÇÃO APL 201430216958 PA (TJ-PA). Data de publicação: 17/11/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. CORRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à colação seu estatuto social ou do ato constitutivo, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido. Ademais, no caso concreto não houve a constituição em mora do devedor, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, posto que o aviso de recebimento de fl. 16 não está firmado por quem suspostamente o teria recebido, tendo o apelante não se manifestado a respeito (fl. 48). TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20266413520168260000 SP 2026641-35.2016.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 01/03/2016. Ementa: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. REQUISTO FORMAL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Atualmente, a comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar a purgação da mora. No caso em exame, optou o autor pela expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR), porém não comprovou seu recebimento, seja pelo autor ou por terceiro. Assim, se a carta enviada ao endereço fornecido pelo financiado surte efeito apenas quando recebida por alguém, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar a mora do devedor. TJ-PA - Agravo de Instrumento nº 00016-77-79.2015.8.14.0000. Data de Publicação: 19/03/2015. 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão monocrática. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. - Juiz Convocado EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Neste sentido o enunciado da sumula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, consoante o disposto no art. 932, IV, a do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 16 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00129518-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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Processo nº 0006095-20.2012.8.14.0015 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Castanhal/PA Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Josinaldo Bezerra da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO DEMOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 34/38) interposta por BANCO HONDA S/A da sentença (fls. 30/30V.), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de CASTANHAL/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSINALDO BEZERRA DA SILVA que, indeferiu a p...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008073-04.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSQUEIRO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: ROSANA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO PORTELA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mosqueiro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Em observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e firmado na teoria do adimplemento substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 37/38 esta Relatora não conheceu o Agravo de Instrumento, face a sua intempestividade. Às fls. 43, a Recorrente comunica que o Juízo de piso se retratou quedando prejudicado o recurso. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada anteriormente indeferida, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿Assim, reconsidero a decisão de fl. 29, e, comprovada a mora do devedor, através de notificação de fl. 10, DEFIRO liminarmente a medida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 39/40. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04971082-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008073-04.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSQUEIRO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: ROSANA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO PORTELA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S.A, em face da decisão prolata...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010191-50.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JANDRISON GURGEL DO AMARAL AGRAVADO: ADAUTO DE SOUZA BRINGEL RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANDRISON GURGEL DO AMARAL contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, revogou a suspensão à demanda e determinou o cumprimento da liminar deferida, vejamos: ¿R. H. Tendo em vista o julgamento da ação de usucapião, com o indeferimento do pedido inicial, encerra o efeito suspensivo dado à presente demanda de imissão na posse, em razão do ajuizamento daquela. Muito embora tenham sido interpostos embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 73. Expeça-se o necessário.¿ Juntou os documentos. É o Relatório. Decido. Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz determinar o cumprimento da liminar anteriormente deferida é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Ademais, ressalto que a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse já foi atacada pelo Agravante através do Agravo de Instrumento nº 0000477-75.2013.8.14.0301, o qual está sob minha Relatoria. Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: ¿Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.¿ Sobre o tema há precedentes na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU - ARTIGO 1015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO. I - O art. 932 do Novo Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível. II - Incabível agravo de instrumento interposto contra mero despacho processual, sem nenhum cunho decisório. III - Agravo interno desprovido. (TRF3 - AI 00145277320164030000 - Relator: Des. Cotrim Guimarães - Segunda Turma - Julgado: 24/01/2017) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 06 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04741437-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010191-50.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JANDRISON GURGEL DO AMARAL AGRAVADO: ADAUTO DE SOUZA BRINGEL RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANDRISON GURGEL DO AMARAL contra despacho...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050618-98.2013.8.14.0301 APELANTE: MAX DA SILVA CARVALHO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminar rejeitada de error in procedendo e cerceamento de defesa . 2. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 116/135), interposto por MAX DA SILVA CARVALHO, em face da r. sentença (fls. 113/115), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem a parte autora demandou questionando a capitalização dos juros no contrato firmado com a parte ré, e, ao mesmo tempo, sustentou a ilegalidade e abusividade dos juros capitalizados, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram demais a relação contratual. Juntou documentos para instruir seu pedido, pugnou pera procedência da ação. A decisão combatida (fls. 113/115), respaldada no que preceitua o art. 269, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão de revisão contratual de financiamento para a aquisição de veículo automotor, ao considerar ausente qualquer abusividade na cobrança de juros pactuados no contrato. Com efeito, condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios o montante de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, §4°, do CPC. Esclareço que os ônus sucumbenciais a cargo do Demandante serão regidos pelas disposições da lei n°1.060/50 em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora MAX DA SILVA CARVALHO, interpôs recurso de apelação às fls. 116/135, onde inicialmente em sede de preliminar argui a nulidade da sentença em face da existência de: · error in procedendo e cerceamento de defesa, pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, e julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não está expressamente previsto em contrato e mais, a defesa não rebateu precisamente este aspecto fático, fazendo de forma genérica. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. Nas Contrarrazões ao recurso, acostadas às fls. 137/148, o apelado defende o acerto da sentença e desprovimento do recurso. Neste sodalício, foram os autos distribuído cabendo-me a relatoria (fls. 152). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Antecipo que a matéria já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais objetivam solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, feitos que muitas vezes se arrastam por anos à espera de julgamento, entendo plenamente possível apreciar as arguições trazidas pelo apelante em sede de preliminar e mérito, de forma simultânea. Pois bem! Sem razão o apelante MAX DA SILVA CARVALHO, quando alega que na hipótese dos autos, houve o cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, ferindo assim, o princípio do devido processo legal, devendo ser julgado totalmente nulo. Analisando o caderno processual, entendo que no caso vertente, foi possível o julgamento antecipado da lide, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, como a Proposta de Financiamento do Bem (fl. 98/99), o Contrato de Financiamento e Alienação Fiduciária (fls. 100/1001), firmado entre as partes, possibilitando assim ao magistrado apreciar as provas juntadas nos autos, que suficientes e pertinentes, para a perfeita confirmação dos fatos. Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados, as decisões que consolidaram este entendimento, exige apenas a verificação do instrumento contratual para que se possa aferir os termos pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Com efeito, rejeito a preliminar aventada e passo de imediato ao exame de mérito. Conforme declinado linhas acima, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Após transcrever farta jurisprudência sobre a matéria em exame, pontuou o magistrado, que assim sendo, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Salientou ainda que, in casu, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e a explicitação com clareza das taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Portanto, não há que se falar em abusividade ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar, mais este julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista os termos em que foi lançada a r. sentença de primeiro grau, que em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05403984-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050618-98.2013.8.14.0301 APELANTE: MAX DA SILVA CARVALHO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminar rejeitada de error in procedendo e cerceamento de defesa . 2. A incidência da capitalização de...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00357377820158140000 AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA D&D LTDA AGRAVADA: NAILA UTHMAN RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. EXISTENCIA DE DECISÃO ACERCA DA MESMA MATÉRIA EM OUTRO FEITO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MONOCRATICAMENTE, RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO atravessado às fls. 816/825 pela agravante IMOBILIÁRIA D&D LTDA, em face da decisão lavrada pela Desa. Marneide Trindade Merabet (fl. 769), que, em análise de cognição sumária, negou o efeito suspensivo à decisão a quo, no presente Agravo de Instrumento. Nas razões do recurso, informa o agravante que a decisão recorrida foi prolatada na Execução Provisória de Sentença, que deferiu o pedido pleiteado pela agravada determinando expedição de carta precatória, ao 1° cartório de registro de imóveis de Brasília/DF, determinando o cancelamento do bloqueio efetuado nos imóveis objeto da matrícula 95.255, situado em Brasília/DF, apto. 101, localizado na SHMW bloco C, da SQSW, 1° cartório de registro de imóveis, ficha 04, em 08/04/2013, o qual incide bloqueio em decorrência de decisão proferida no processo n° 00107170620128140028, ação cautelar incidental de arrolamento de bens, processo apenso ao de n°00074537820128140028, ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e suprimento de assinatura, bem como, efetue a transferência do mesmo imóvel, para Marabá Administradora de Planos de Saúde Ltda, CNPJ:N° 02.903.382/0001-99, (atual razão social imobiliária D & D Ltda), pelo valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) e logo após, deve ser cumprida a decisão de transferência do Juízo de Ribeirão Preto, determinada anteriormente. Deferiu, parcialmente, o pedido de Imobiliária D&D LTDA, determinando a expedição de ofício, via carta precatória, ao 2° cartório de registro de imóveis de Ribeirão Preto, determinando o cancelamento do bloqueio efetuado nos imóveis, objeto das matrículas 118.055 e 130.852, sobre os quais incide bloqueio judicial, em decorrência de determinação proferida no processo n° 00107170620128140028, ação cautelar incidental de arrolamento de bens, processo apenso ao de n° 00074537820128140028, ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e suprimento de assinatura. Arguiu o agravante que tão logo foi proferida a decisão, a secretaria da Vara, redigiu de pronto o ofício ao Cartório do 1° Registro de Imóveis do Distrito Federal, antes da publicação da decisão, não aguardando o prazo legal para recurso; e que vinha tentando ter acesso ao processo a mais de três meses, sem obter êxito, bem como, que a decisão foi proferida em 30/03/2015 e só foi publicada em 15/07/2015, restado demonstrada a lesão grave e de difícil reparação, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo à decisão. Destacou que a decisão atacada teve por fundamento a decisão do Juízo de Ribeirão Preto, que por sua vez, foi induzido ao erro, já que foi a agravada quem descumpriu o acordo homologado por aquele juízo, transgredindo o acordo firmado entre as partes, peticionando nos processos em que as partes haviam desistido, causando insegurança jurídica ao Sr. Demétrius, que deixou de consumar vários negócios previamente agendados. Pontuou que a decisão de transferir o bem imóvel de mat. N° 92255 para empresa Maranata Participações Ltda -ME, não deve prosperar, uma vez que quem acabou descumprindo as cláusulas do acordo foi a agravada, causando insegurança jurídica e culminando com o fim da consumação de vários negócios vultosos, ocasionando um prejuízo enorme, de impossível reparação, colocando-lhe sob o risco de perder a propriedade do seu bem imóvel. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, no que se refere à transferência do bem imóvel à empresa Maranata Participações Ltda-ME, mantendo o bem imóvel de matrícula n° 95.255 em nome da Imobiliária D&D LTDA. Regularmente distribuídos os autos, coube a relatoria à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que negou o efeito suspensivo requerido, à fl. 769. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 774-790. Consta à fl. 812, Certidão atestando haver decorrido o prazo legal, sem a apresentação das informações solicitadas ao juízo a quo. No pedido de reconsideração, às fls. 816-825, o agravante alegou preliminar de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, ante a violação ao art. 5°, LV da CF/88, uma vez que foi expedido ofício ao Cartório de 1° Registro de Imóveis do Distrito Federal antes mesmo da publicação da decisão. Destacou que há ilegalidade no ato de desbloqueio e transferência do bem imóvel, antes do trânsito em julgado da decisão e que, inclusive, o Tabelião do Cartório recusou-se a transferir o bem imóvel à Imobiliária D&D, sob a alegação da necessidade de trânsito em julgado da decisão, contudo, posteriormente, em nova decisão, transferiu para pessoa indicada pela agravada, sem exigir o respectivo trânsito em julgado da decisão hostilizada, se posicionando de forma diferente diante da mesma situação. Pontuou que a agravada transgrediu os termos do acordo, atravessando petições mesmo após haver renunciado seus direitos de peticionar e demandar em desfavor do outro, gerando insegurança jurídica e causando prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma da decisão, no que tange a transferência do bem, mantendo o bem imóvel de mat. 95.255 de propriedade da Imobiliária agravante. Em despacho prolatado às fls. 849-850, o Relator verificou a minha prevenção para julgar o presente feito, por já ter me manifestado nos autos do Agravo de Instrumento n° 00067423920138140028, nos termos do art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria, à fl. 857. É o relatório. Passo a decidir quanto ao pedido de reconsideração. Compulsando os autos, verifico que foi proferido julgamento nos autos do Agravo de Instrumento n° 2014.3.032019-7, de minha Relatoria, que tinha como objeto a transferência do mesmo imóvel ora discutido, cujo Acórdão n° 146.976 restou assim ementado: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DO ACORDO NÃO CUMPRIDA. REFORMADA A DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo as partes convencionado determinada condição em acordo homologado judicialmente, não há como ser descumprido cláusula pactuada sem justificativa plausível. 2. À unanimidade, recurso provido nos termos do voto do Relator¿. Dessa forma, entendo que deve ser reconsiderada a decisão que negou o efeito suspensivo à decisão recorrida. Passo à análise do Agravo de Instrumento que já se encontra apto à julgamento. Conforme demonstrado nos autos, foi firmado acordo entre as partes em 01/08/2014, no qual consta o pagamento de parcelas em pecúnia à agravante, com vencimento da primeira parcela em 90 (noventa) dias, na forma da cláusula 6 do acordo, tendo estipulado, ainda, na cláusula 19 do mesmo acordo que seria mantida a restrição na matrícula do imóvel situado em Brasília/DF, à SHCMW bloco C, apt. 101, registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis, sob o n. 95.255, e tal acordo, devidamente homologado pela justiça, se trata de título judicial executivo, líquido e certo a autorizar a sua execução. Assim, enquanto não restar comprovado que as demais cláusulas do acordo pactuado já foram devidamente cumpridas, entendo que fica inviabilizada a autorização para expedição de mandado de averbação, visando a transferência do imóvel de matrícula n° 95.255 perante o registro de imóveis da Comarca de Brasília, para que não se ocasione transtornos e prejuízos ao agravante, além da evidentemente impossibilidade de resolver pendências que já se arrastam por anos. Dessa forma, entendo pela impossibilidade de rediscutir questão já decidida anteriormente, e que não foi objeto de recurso. Nesse sentido, cito o julgado abaixo: ¿AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE OPÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME¿. (Agravo Nº 70055484547, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013). Nestas condições em exame de cognição exauriente, tenho que merece ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para que seja suspensa a decisão que determinou a transferência do bem imóvel de mat. n° 92255 para empresa Maranata Participações Ltda -ME, até que se comprove o cumprimento das demais cláusulas do acordo celebrado entre a agravada e Demetrius Fernandes Ribeiro. Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05387312-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00357377820158140000 AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA D&D LTDA AGRAVADA: NAILA UTHMAN RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. EXISTENCIA DE DECISÃO ACERCA DA MESMA MATÉRIA EM OUTRO FEITO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MONOCRATICAMENTE, RECURSO PROVIDO. DECISÃ...
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO Nº 0014585-50.2015.8.14.0201 APELANTE: C.S. APELADO: E.C.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE TRABALHA, POSSUI RENDA PRÓPRIA, TENDO INCLUSIVE CONSTITUÍDO NOVO RELACIONAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA POSSUE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Na hipótese dos autos, a pensão a ex-companheira vem sendo pago há mais de 5 anos (cinco) anos, desde a separação casal, contudo, durante a instrução processual verificou-se que a Apelante trabalha, possui renda própria, tendo inclusive construído novo relacionamento, havendo portando, como manter seu próprio sustento. - Com efeito, na atual realidade sociocultural brasileira, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos Tribunais pátrios, passando a ser compreendida como exceção, e não como regra. -Nessa perspectiva, não se pode permitir o prolongamento eterno da obrigação, quando não se verifica a existência de qualquer circunstância a justificar a alegada persistência da dependência financeira pela Apelante, como, por exemplo, a incapacidade permanente ao labor ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar improvimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora?
(2018.00732508-70, 186.212, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO Nº 0014585-50.2015.8.14.0201 APELANTE: C.S. APELADO: E.C.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE TRABALHA, POSSUI RENDA PRÓPRIA, TENDO INCLUSIVE CONSTITUÍDO NOVO RELACIONAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA POSSUE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Na hipótese dos autos, a pensão a ex-companheira vem sendo pago há mais de 5 anos (cinco) anos, desde a separação casal, contudo, durante...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00048195720168140000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO E OUTROS AGRAVADO: FABIO RIBEIRO RIBEIRO ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por FABIO RIBEIRO RIBEIRO, a qual determinou a suspensão da exigibilidade da parcela de financiamento do saldo devedor. Alegaram os recorrentes que a correção monetária serve para a recomposição da moeda e não representa enriquecimento ou aumento de margem de lucro. Ressaltou que a cobrança configura exercício regular do direito. Requereu provimento do recurso. Juntaram documentos às fls. 12/83. Às fls. 86/88 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões conforme fl. 93. À fl. 94 foi informado pela recorrente que as partes transigiram. É o relatório. DECIDO Conforme consta à fl. 94/96, as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00693315-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00048195720168140000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO E OUTROS AGRAVADO: FABIO RIBEIRO RIBEIRO ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
ACÓRDÃO Nº: SESSÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-59.2014.8.14.0125 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/211 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. - Agravo interno conhecido e desprovido, com a condenação do Agravante ao pagamento de multa de 1%(um) por cento do valor atualizado da causa, sujeitando-se a interposição de outro recurso ao depósito prévio do montante anteriormente fixado, nos termos do § 5º do art. 1.021, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho. Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00737986-29, 186.215, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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ACÓRDÃO Nº: SESSÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-59.2014.8.14.0125 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/211 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao perc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. 1- O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante; 2 ? A ciência do lançamento dos créditos tributários, originários de AINFs, constitui o termo inicial da contagem do lapso temporal da decadência do direito à impetração do mandamus, já que a partir dele consubstanciou-se o prejuízo do agravante; 3 ? Tendo o mandado de segurança sido interposto em prazo superior a 120 dias, a partir da intimação do ato impugnado, deve ser declarada a decadência, na espécie, na forma do art. 10, da lei nº 12016/09, com a extinção do processo, pelo efeito translativo das decisões judiciais; 4 ? Acolhida preliminar de decadência.
(2018.00697524-68, 186.158, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. 1- O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante; 2 ? A ciência do lançamento dos créditos tributários, originários de AINFs, constitui o termo inicial da contagem do lapso temporal da decadência do direito à impetração do mandamus, já que a partir dele consubstanciou-se o prejuízo do agravan...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012178-58.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA EMBARGANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA EMBARGADO: ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração de fls.74/78 opostos pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em razão da decisão proferida pela Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha às fls.70/71 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso movido em face de ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA. A Relatora entendeu que não mereceu prosperar o argumento de que os efeitos da tutela deviam ser suspensos em razão da inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo assim, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alegam as embargantes em seus Embargos Aclaratórios que este tem por finalidade sanar a contradição existentes no r. Decisum. Alegam que a devolução do valor pago à título de corretagem configura-se como medida irreversível, eis que o que se discute na presente demanda é justamente a não devolução. Por fim, requerem que seja recebido os presentes Embargos de Declaração, e assim declarar a contradição apontada, determinando, por conseguinte a modificação do Decisum. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. Nos dizeres de Costa Machado: ¿Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.¿ (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed. Manole, 2007. Cit. P. 656), É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabia a Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. Analisando detidamente os autos, verifiquei que as Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 1.022 e incisos do CPC. Importante ressaltar que tal valor discutido, será depositado em Juízo, não trazendo risco para as partes, já que no final da demanda, caso a parte agravante saia vencedora, poderá reaver os valores depositados. Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, visualiza-se uma clara insatisfação das Recorrentes acerca do entendimento esposado no decisum, de forma que o mesmo pretende, através dos presentes Embargos de Declaração, uma nova análise. A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja mantida a decisão guerreada, da forma como fora lançada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00655055-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012178-58.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA EMBARGANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA EMBARGADO: ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010591-98.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSENILDE SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida. Vejamos: ¿Decido. Trata-se de Ação Revisional de contrato, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte deixou de recolheu as custas iniciais no prazo legal, embora regularmente intimada. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: ¿O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º). ¿ Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de fevereiro de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Portanto, tendo sido preferida Sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00650023-78, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010591-98.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSENILDE SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº00057684620118140006 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA APELADO: ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais movida por ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO. Versa a inicial que: as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de 01 unidade imobiliária, integrantes do empreendimento RESIDENCIAL COSTA CLÁSSICA RESIDENCE no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, apesar de sempre cumpridas as obrigações, a requerida até o momento não entregou a unidade imobiliárias frustrando os anseios do autor em receber o imóvel na data prometida, o que o levou a interpor a presente ação. Contestação ás fls. 76/89. Sentença de fls. 183/190, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação da Construtora ré ás fls. 196/200, alegando violação ao princípio do pacta sunt servanda e inexistência dos danos morais ou sua redução. Contrarrazões ás fls. 213/215. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA VIOLAÇÂO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. Pois bem, observo que as partes firmaram um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" no Empreendimento denominado " COSTA CLÁSSICA RESIDENCE¿. No referido contrato a promitente vendedora se comprometeu a entregar o imóvel 12 meses após o pagamento da primeira parcela do financiamento. Entretanto, após o transcurso do prazo para a efetiva entrega do bem imóvel objeto do contrato, não houve cumprimento da obrigação avençada pelas requeridas. Aliás, a própria apelante não nega que deixou de cumprir sua obrigação dentro do prazo avençado. Desse modo, resta evidente o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, situação que enseja a resolução do contrato, em conformidade ao que dispõe o artigo 475 do Código Civil. E a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, inclusive a restituição do valores pagos. Em suma, tendo em vista que o descumprimento contratual da recorrente não teve justificação plausível, entendo que o autor faz jus a restituição de todo o valor pago, sem qualquer retenção, sob pena de configurar flagrante enriquecimento ilícito. Registra-se que o apelado não teve qualquer contraprestação pelos valores pagos, estando até o momento da propositura da ação, esperando o cumprimento por parte da apelante, que ao final pode revender a unidade, caso fique pronta. DOS DANOS MORAIS Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu no presente caso. No caso em comento a Construtora ré, sem justificativa plausível, até o ajuizamento da ação e passados mais de dois anos da data de previsão inicial, não entregou o imóvel adquirido pelo autor, o que configura atraso substancial que, de certo, resultou em indiscutível angústia pela frustração das expectativas do adquirente. Os danos sofridos pelo apelado embora sejam considerados censuráveis do ponto de vista social, não podem subsidiar a ideia de enriquecimento sem causa e ainda afastar a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando correto o valor arbitrado pelo Juízo a quo, nada tendo a modificar. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00648252-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº00057684620118140006 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA APELADO: ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ÂNCORA CONSTRUTOR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00103305720128140006 APELANTE: LIGIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela autora LIGIA DA SILVA RAMOS, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento e restituição em dobro, movida contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Versa a inicial que: A autora adquiriu um veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, mas discordando do pactuado afirma que há abusividade contratual, eis que a incidência de juros sobre juros. Requer ao final a procedência da ação. Sentença de fls. 50/57, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Apelação da autora às fls. 58/65, alegando abusividade da taxa de juros e tabela price. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 167/170. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Às fls. 162/163 a apelada RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., informa que: a autora celebrou acordo junto a ré, onde foi procedida a quitação integral dos valores relativos ao contrato 20015281536, objeto da lide. Instada a manifestar-se a recorrente manteve-se inerte, pelo que deduzo, nada tem a opor quanto ao afirmado. Como é notório, para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, conforme dito acima, foi celebrado acordo, portanto, satisfeita a pretensão da autora, havendo assim, patente perda do objeto do presente processo por falta de interesse processual. ¿O interesse de agir está presente quando a parte autora tem a necessidade de impulsionar a máquina do Judiciário para alcançar suas pretensões, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real¿ (DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - TJMG). Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00650557-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00103305720128140006 APELANTE: LIGIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA ...