PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Ausência impugnação específica
do INSS. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5.Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado
arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de
Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Ausência impugnação específica
do INSS. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elabor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INOBSERVÂNCIA DO
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A ADVOGADO
ESPECÍFICO. PREJUÍZO CONFIGURADO. FEITO JULGADO EXTINTO. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os autores formularam expressamente requerimento para que as intimações
e publicações atinentes ao feito fossem realizadas em nome de novo
advogado. Inobstante o requerimento em referência, os atos processuais que
foram praticados na sequência não foram levados ao conhecimento do novo
advogado. As intimações continuaram a ser realizadas em nome da antiga
patrona.
- O C. STJ já teve oportunidade de consolidar entendimento no sentido de
que o requerimento de intimação em nome de determinado advogado reveste-se
de caráter personalíssimo. Desta forma, não é viável que o juízo
responsável por processar a causa intime outro patrono quando constar
pedido expresso da parte para que as publicações saiam em nome de um dado
advogado. Precedentes. A falta de intimação dos patronos indicados pela
parte autora seguramente teve o condão de gerar prejuízos a si, tendo em
vista que o feito foi julgado extinto sem a resolução de mérito. Assim,
a anulação da sentença apelada é medida que se impõe, pois não há
que se cogitar de inércia da parte autora em atender as determinações
exaradas pelo juízo de primeiro grau, mas, em verdade, de equívoco da
serventia daquele juízo, que intimou o causídico não indicado em lugar
do patrono mencionado expressamente pelos autores.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INOBSERVÂNCIA DO
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A ADVOGADO
ESPECÍFICO. PREJUÍZO CONFIGURADO. FEITO JULGADO EXTINTO. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os autores formularam expressamente requerimento para que as intimações
e publicações atinentes ao feito fossem realizadas em nome de novo
advogado. Inobstante o requerimento em referência, os atos processuais que
foram praticados na sequência não foram levados ao conhecimento do novo
advogado. As intimações continuaram a ser realizadas em nome da antiga
patrona.
- O...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
5. Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado
arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de
Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
ép...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência
recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação para a parte autora. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação
da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a apli...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE
O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e
permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional,
sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar suscitada pelo INSS
rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora
não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE
O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura
do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao
autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência,
subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade
de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode
ser traduzida em moeda.
3. Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários
à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada
segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação
à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os
constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias,
uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva.
5. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação
indevida (aproximadamente 13 meses) e o valor arbitrado da indenização no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra-se adequado para recompor os
danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
6. Com relação ao reconvinte Carlos Eduardo França, há de ser mantida a
r. sentença recorrida, ante a ausência de comprovação do dano (inscrição
de seu nome no Serasa).
7. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir
o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para
cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo
em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para
enriquecimento sem causa da outra parte.
8. Contudo, verifica-se que o valor fixado pelo juiz na r. sentença
recorrida mostra-se desproporcional, tendo em vista o tempo decorrido pelo
descumprimento da determinação judicial, havendo razões para modificar a
decisão recorrida. Nesse viés, determino a readequação do valor da multa
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela CEF, após o trânsito
em julgado, a favor da reconvinte Maria Delza Ferreira França.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne ao pleito de
restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume
à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de
Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que
para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível
a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da
ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência
de dolo na conduta do litigante. Precedentes.
12. No caso dos autos, observa-se que apesar do pedido da parte ré de
cancelamento das suas contas bancárias (conta corrente e poupança),
devidamente recebido pela CEF em 17/09/2001 (fl. 84), há extrato bancário
acostado aos autos com a informação "RENOV CROT" em 07/08/2003, portanto,
muito tempo depois do referido pedido de cancelamento, há renovação da conta
(limite de cheque azul) da parte ré à fl. 13. Outrossim, a presente ação
foi proposta em 31/03/2005, bem antes do expresso reconhecimento pela CEF
sobre a inexistência de débito ocorrida em 03/08/2006 (fl. 85). Portanto,
no caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada, o que impõe
a manutenção da r. sentença nesse ponto.
13. Observa-se que a opção por contratar advogado particular para atuar na
demanda, mesmo podendo ser representada por defensor público, trata-se de ato
voluntário da parte ré, que atuou unilateralmente na escolha de profissional
particular, anuindo com o pagamento dos honorários convencionais estipulados.
14. Assim, a reparação pelas despesas decorrentes dos serviços prestados
pelo advogado encontra-se abrangida na sucumbência imposta à parte vencida,
sendo descabida a restituição também dos honorários contratuais,
livremente entabulados entre a parte e seu patrono.
15. Nesses termos, são de exclusiva responsabilidade dos Réus os ônus
advindos da contratação de advogado particular, não sendo possível atribuir
tal responsabilidade à Instituição Financeira, que não integrou a relação
jurídica contratual estabelecida entre os Requerentes e o causídico por
eles nomeado, em nada havendo se obrigado. Precedentes.
16. Ademais, não há de se falar em inclusão dos honorários convencionados
no cômputo do valor por litigância de má-fé, uma vez que os apelantes
não obtiveram êxito nesse tópico.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 06 e seguintes, o que ratificado pelo AR acostado a fls. 268,
no endereço acima indicado, o que suficiente para a ciência empresarial,
assim não há mácula a ser reconhecida. Precedente.
2.Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe
a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da
legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 25
e seguintes.
3.Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie,
identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma
ilicitude se extrai. Precedente.
4.A respeito da decadência, é cediço que, "à luz do art. 173, I, do CTN,
o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do
débito", AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017.
5.No caso concreto, deixou o contribuinte de declarar e de recolher o IPI dos
anos 1997 a 2000, fls. 217, tendo se iniciado procedimento de fiscalização
em 02/08/2002, fls. 213, ao passo que foi a empresa notificada do Auto de
Infração em 07/01/2003, fls. 268.
6.Toda a celeuma, então, orbita em torno da interpretação que se deve
conceder ao parágrafo único do art. 173, CTN, que dispõe : "O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento".
7.Na leitura efetuada pela União, trazida em apelo, suficiente seria a
instauração do procedimento fiscal, com a notificação do contribuinte,
porque se cuidaria de medida preparatória indispensável ao lançamento.
8.A exegese da norma a ser outra, no sentido de que referida disposição
se aplica para antecipar o início do prazo decadencial, pois não há
suspensão nem interrupção à decadência, não servindo o ditame apontado
para alargamento do tempo, conforme o hodierno entendimento do C. STJ sobre
a matéria. Precedentes.
9.Em âmbito doutrinário, extrai-se a seguinte conclusão sobre a questão:
"Antecipação do termo a quo do prazo decadencial. "... o contribuinte
foi notificado pelo Fisco, no próprio exercício em que o lançamento
podia ser efetuado, digamos no dia 30 de junho do exercício; a partir
de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento
é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos para a conclusão do seu
lançamento. A decadência, aqui, não vai esperar o fim do exercício, mas se
consumará antes, porque a constituição do crédito tributário, pela medida
preparatória ao lançamento, a notificação, também antes se iniciara"
(formulado por Walter Paldes Valério, em seu Programa de Direito Tributário,
Parte Geral, 10ª edição, Ed. Sulina, 1991, p. 122) - Direito Tributário
Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria do Advogado.
10.E a mesma obra prossegue em sua abordagem : "Notificação posterior ao
início do prazo. "O problema está na hipótese em que tal notificação seja
feita após já ter tido início o prazo de decadência (contado de acordo
com a regra do item I do caput do dispositivo). Nessa hipótese, o prazo
decadencial já terá tido início, e o prazo a que se refere citado item
é um prazo para 'constituir o crédito' e não para 'começar a constituir
o crédito'. Em suma, parece-nos que o parágrafo só opera para antecipar
o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo, caso ele já
tenha tido início de acordo com o item I do caput do dispositivo."(Amaro,
Luciano Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed, Ed. Saraiva, 1998, p. 384) -
Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina
e da Jurisprudência, Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria
do Advogado.
11.Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173, CTN, quando
já iniciado o prazo decadencial "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não pode o Fisco
se utilizar da notificação de medida preparatória para o lançamento
como base do lançamento do tributo, pois, como visto, no caso concreto,
tal medida possibilitou nítido aumento de prazo para que o lançamento de
ofício pudesse ser realizado (notificação do Auto de Infração somente
em 2003), o que não procede, reformulando este Relator entendimento em
sentido diverso. Precedentes.
12.Notificado o contribuinte do lançamento de ofício em 07/01/2003,
fls. 208, terceiro parágrafo, correta a firmada decadência do período de
02/1997 a 12/1997.
13.Reflete a multa ex-officio de 75%, positivada nos termos do art. 80,
Lei 4.502/64, redação dada pela Lei 9.430/96, acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Precedente.
14.A licitude da SELIC foi reconhecida no âmbito de Repercussão Geral, RE
582461, tanto quanto em sede de Recursos Representativos da Controvérsia,
Resp 879844/MG, restando de insucesso insurgência em tal segmento.
15.O débito excluído de cobrança, fls. 26/41, originariamente, montava
em R$ 1.380.303,55, significando dizer que a condenação sucumbencial da
União comporta reparo, porque excessiva, à medida que a decadência sequer
foi alegada pelo Advogado embargante, mas reconhecida de ofício.
16.De rigor o arbitramento dos honorários advocatícios, em prol da parte
embargante, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados
doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC
vigente ao tempo dos fatos, levando-se em consideração que o único tema
de sucesso dos embargos foi reconhecido de ofício pelo E. Juízo a quo,
assim compatível a verba ao trabalho desempenhado à causa. Precedente.
17.Destaque-se, ao final, que a cifra aqui arbitrada obedece às diretrizes
legais, nenhum excedimento a ter se caracterizado, passando ao largo,
outrossim, de ser irrisória, assim observada a razoabilidade à espécie.
18.Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior
(Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também
sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
19.Em prol da União, incidente o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, sobre o
remanescente, Súmula 168, TFR.
20.Improvimento às apelações. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença unicamente para mitigar os honorários advocatícios
em desfavor da União, firmando o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 sobre o
remanescente, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 0...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante, não havendo que se falar
em desconto das parcelas atrasadas nesse período.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício mantido. Indeferimento administrativo. Ausência
de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício mantido. Indeferimento a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA RECURSO
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária,
inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio
doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termos iniciais dos benefícios mantidos. Requerimento administrativo e
data da sentença. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA RECURSO
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONO...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. PENA DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, DO EOAB. ATOS REVESTIDOS
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido de fls. 434 e seguintes, resta prejudicado,
já que interposto em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada
quando do ajuizamento da ação e tendo em vista a prolação de sentença
de improcedência posteriormente.
- Quanto ao agravo retido relativo à produção de provas, não procedem
as alegações da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da
causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não
da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme
seu convencimento. Precedentes. No caso concreto, a prova pleiteada pela
recorrente afigura-se desnecessária, pois os documentos que instruem a lide
ou que estavam ao alcance das partes são suficientes para a demonstração
dos fatos alegados na inicial, sendo de se observar, ademais, que a prova
testemunhal pleiteada não se presta a provar os fatos alegados pelo autor
na inicial.
- Também se afasta a alegação de nulidade da sentença pela alegada
existência de omissões e contradições. Com efeito, verifica-se que a
decisão abordou de forma clara as questões relevantes para a solução da
causa, sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a enfrentar uma a
uma as questões e dispositivos legais indicados pela parte, mormente quando,
como no caso, os fundamentos expostos são suficientes para o desfecho da
demanda.
- A presente ação foi ajuizada porque, conforme alega o autor, ele teve
a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil indevidamente excluída em
procedimento eivado de nulidades. Consta das cópias que instruem o feito
que o procedimento para apurar eventual exclusão do autor dos quadros da OAB
teve início quando, da apuração de representação formulada em face dele,
constatou-se a existência de 19 suspensões, alguma com trânsito em julgado,
de tal forma a incidir na hipótese o art. 38, I, da Lei nº 8.906/94.
- O autor foi punido com suspensão no PD nº 1.748/98, com trânsito
em julgado em 2001 e efetiva aplicação da pena em 10 de maio de 2002
(fls. 486). Também consta aplicação de pena de suspensão por 90 dias no
PD 877/2000, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2004 (fls. 490)
e aplicação de pena de suspensão por 12 meses nos autos do PD nº 3912/2001
(fls. 493), em 2004. Tais circunstâncias são suficientes para instauração
e aplicação da pena de exclusão, nos termos do art. 38, I, do Estatuto
da OAB.
- Tendo em vista que a prescrição aplicável na hipótese é de 05 anos, nos
termos do art. 43 do EOAB, que as suspensões que justificaram a instauração
do procedimento de exclusão foram todas aplicadas entre o período de 2001
a 2004 e tendo ainda em vista que a instauração do processo disciplinar
de exclusão se deu em 11 de agosto de 2005 (fls. 470), não se operou a
prescrição na hipótese, sendo aplicável na hipótese a previsão contida
no art. 43, § 2º, I, do EOAB, segundo o qual a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
- Devidamente processado o feito administrativo, com apresentação de defesa
prévia, houve prolação do acórdão nº 420, em 17 de dezembro de 2007,
em que o autor foi apenado com a exclusão dos quadros da OAB, tendo sido
levado em conta a pré-existência de 19 suspensões anteriormente aplicadas
ao autor. Houve interposição de recurso administrativo em 17 de março
de 2008 (fls. 531), julgado em 19 de outubro de 2009 (fls. 672 e seguinte),
com trânsito em julgado em 05/02/2010 (fls. 681).
- Como se vê e ainda nos termos do art. 43, § 1º, do EOAB, também não
se operou a prescrição no período que sucedeu à instauração do processo
disciplinar ora guerreado.
- Com relação à alegação de que as penas de suspensão que alicerçaram
a exclusão do autor foram revertidas/reformadas administrativa e
judicialmente, destaco que nada consta dos autos capaz de demonstrar as
referidas arguições, de modo que, como destacou o juízo sentenciante,
o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade
e legalidade do ato administrativo combatido.
- O apontamento de que teria ocorrido "bis in idem" também não comporta
acolhimento, visto que nos processos administrativos que culminaram
com as penas de suspensão aplicadas ao autor se apurava a prática de
irregularidades diversas - como cooptação de clientela com promessa de
resultado, mercantilização e locupletamento - em face do Estatuto da OAB,
enquanto o procedimento de exclusão foi instaurado tendo como fundamento
a aplicação de 3 (três) penas de suspensão em face do autor, nos termos
do art. 38, I, do EOAB.
- Relativamente à alegação de nulidade da imposição da pena em
decorrência da participação de advogados não conselheiros no julgamento
do respectivo procedimento disciplinar, melhor sorte não assiste ao
recorrente. Nos termos da sentença proferida, o Estatuto da Advocacia prevê
que cabe ao Conselho Seccional a edição do respectivo regimento interno,
sendo que o Regimento Interno da Seccional de São Paulo prevê a composição
de advogados não conselheiros no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho,
previsão também contida no Regulamento Geral da OAB então vigente. Ademais,
as cópias que instruem o feito não evidenciam qualquer nulidade relativa
à violação de quórum. Ademais, nos termos da jurisprudência dessa Corte,
não se vislumbra qualquer nulidade em tais previsões.
- O procedimento disciplinar questionado observou ao contraditório e à
ampla defesa, tendo oferecido oportunidade de defesa, com apresentação de
impugnações e recursos devidamente apreciados. A insurgência do autor em
face do resultado negativo não é fundamento suficiente para reconhecimento
das nulidades aventadas.
- Quanto à lista de tópicos sobre os quais a sentença teria se equivocado
ou se omitido, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas
as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR,
Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- E, afastada qualquer ilegalidade dos atos administrativos combatidos,
resta por decorrência lógica afastada também a pretensão de condenação
da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, já que a ilicitude
dos atos praticados é pressuposto para tanto.
- Recurso não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. PENA DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, DO EOAB. ATOS REVESTIDOS
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido de fls. 434 e seguintes, resta prejudicado,
já que interposto em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada
quando do ajuizamento da ação e tendo em vista a prolação de sentença
de improcedência posteriormente.
- Quanto ao agravo retido relativo à produção de provas, não procedem
as alegações da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da
causa, cabendo ao m...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
- O processamento e julgamento das ações ajuizadas para a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil não é de competência das varas especializadas em execução fiscal, porquanto a OAB é considerada Autarquia especial ou sui generis, diferenciandose das demais entidades fiscalizadoras de profissão, e as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei 6.830/80.
(TRF4, CC 2005.04.01.054772-0, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 22/02/2006)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
- O processamento e julgamento das ações ajuizadas para a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil não é de competência das varas especializadas em execução fiscal, porquanto a OAB é considerada Autarquia especial ou sui generis, diferenciandose das demais entidades fiscalizadoras de profissão, e as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CABIMENTO DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DO PERITO. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS NA
CLASSIFICAÇÃO DO REQUISITÓRIO - RPV.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes embargos à execução de julgado, para fixar o valor do crédito exequendo acolhendo os valores apresentados pelo contador do Juízo (R$ 29.610,59 (principal) + R$ 2.961,05 (honorários advocatícios)
= R$ 32.571,64), sem a inclusão dos juros de mora até a data da elaboração dos cálculos. Fundamentou que, em relação ao período posterior a conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV não incidem juros. Condenou a embargada ao pagamento
de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos até seu pagamento.
II. Sustenta a recorrente, em suma, que houve equívoco na sentença, uma vez que a questão posta pelo apelado é diversa da decida pelo Juízo a quo, pois o que se questiona é se os honorários advocatícios devem estar compreendidos no teto para expedição
de RPV, já que houve renúncia ao excedente do principal por ele, recorrente. Defende que a verba honorária não se confunde com a principal. Argumenta, ainda, que os cálculos da contadoria foram elaborados em abril de 2012, informados dois valores, um
correspondente a data em que se iniciou a execução (2011) e outro até o parecer técnico, incluindo os juros de mora correspondente ao período entre as duas contas, já que não havia ainda a liquidação do quantum executado.
III. Inicialmente, esclareça-se que o perito no mesmo parecer (fls. 65/74) informou dois valores, um incluindo os juros e a correção monetária até a data em que se requereu à execução, em 2011, e outra quantia correspondente a data da elaboração do seu
parecer, em abril de 2012, considerando em todas as contas, os honorários advocatícios para a classificação do requisitório. Ou seja, até então, não havia conta de liquidação homologada.
IV. Com relação aos juros de mora, ressalte-se que não se desconhece que a jurisprudência do STJ entende que não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor -RPV". (REsp 1.143.677/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC), o que impossibilitaria a pretensão de incidência dos juros de mora até a expedição do precatório. Ocorre que a mesma Corte firmou a compreensão de que é cabível a inclusão dos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 594279 / AL, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2015; AgRg no AgRg no Resp 1184426 / PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.10.2015.
V. Assim, é cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado, na hipótese dos autos, com o trânsito em julgado dos embargos à execução ora discutidos. Portanto,
devem ser considerados os valores atualizados, no caso, até 20.04.2012.
VI. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
VII. A Resolução nº 438/05 (Conselho da Justiça Federal) dispõe, em seu parágrafo único que: "Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio
entre credores para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor".
VIII. Levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, faz-se razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios em favor da
recorrente.
IX. Apelação parcialmente provida, para determinar que seja considerada a planilha atualizada até 20.04.2012 (R$ 31.217,48 - para a recorrente e R$ 3.121,74 - verba honorária), não incluindo os honorários advocatícios na classificação do requisitório,
fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CABIMENTO DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DO PERITO. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS NA
CLASSIFICAÇÃO DO REQUISITÓRIO - RPV.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes embargos à execução de julgado, para fixar o valor do crédito exequendo acolhendo os valores apresentados pelo contador do Juízo (R$ 29.610,59 (principal) + R$ 2.961,05 (honorários advocatícios)
= R$ 32.571,64), sem a inclusão dos juros de mora até a data da ela...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 558406
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 563542/02
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 145887/01
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de
procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de
poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça
recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único,
do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não
conhecido.
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de
procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de
poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça
recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único,
do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não
conhecido.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-16 PP-03286
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXVIII). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
1. Habeas corpus
concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no artigo
580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade, considerada a
ausência de identidade processual com a co-ré beneficiada.
2. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII,
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Não obstante, o
excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.
Complexidade do processo, retardamento justificado, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser,
ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução
criminal.
4. Excesso de prazo causado, em parte, pelo não
comparecimento do advogado de defesa na Sessão do Tribunal do
Júri, o que deu causa a que o Juiz nomeasse defensor público e
determinasse a expedição de ofício à OAB comunicando a ausência
injustificada do advogado.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXVIII). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
1. Habeas corpus
concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no artigo
580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade, considerada a
ausência de identidade processual com a co-ré beneficiada.
2. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII,...
Data do Julgamento:12/05/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00656 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 507-510
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado
pela Fazenda Pública. Não satisfação da condição para
interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Precedente.
Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do
depósito da multa de que trata o § 2º do art. 557 do
CPC.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Procuração outorgada
ao advogado subscritor. Ausência. Recurso inexistente.
Precedentes. Embargos não conhecidos. É inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado
pela Fazenda Pública. Não satisfação da condição para
interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Precedente.
Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do
depósito da multa de que trata o § 2º do art. 557 do
CPC.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Procuração outorgada
ao advogado subscritor. Ausência. Recurso inexistente.
Precedentes. Embargos não conhecidos. É inexistente o recurso
interposto por advogado sem procur...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01919
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade.
Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo
regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na
petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito
que lhe acarreta inexistência.
2. RECURSO. Agravo regimental.
Inadmissibilidade. Recurso interposto por fac-símile. Não
correspondência com o original. Não conhecimento. Aplicação do
art. 4º, caput, da Lei nº 9.800/99. Não se conhece de agravo
regimental interposto por fac-símile, cujo teor não coincida com
o da petição original.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade.
Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo
regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na
petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito
que lhe acarreta inexistência.
2. RECURSO. Agravo regimental.
Inadmissibilidade. Recurso interposto por fac-símile. Não
correspondência com o original. Não conhecimento. Aplicação do
art. 4º, caput, da Lei nº 9.800/99. Não se conhece de agravo
regimental interposto por fac-símile, cujo teor não coincida com
o da petição o...
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00959