PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO À
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO À
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendim...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
- Os embargantes alegaram três omissões. A primeira por ter sido mencionado
no agravo um precedente deste colegiado, em sentido diverso da jurisprudência
do STJ que serviu de esteio para a então Relatora, de modo que caberia
esclarecer se houve alteração de entendimento. O argumento não prospera,
pois é pertinente à decisão singular, que não chegou a ser propriamente
reexaminada em seu mérito pelo colegiado, que se cingiu à questão de que
o agravante não teria demonstrado o desacerto da jurisprudência utilizada
no decisum agravado. Ainda que assim não fosse, por óbvio, está implícito
que o acolhimento como fundamento de decidir de julgados de corte superior em
sentido diverso de precedente anterior implica modificação do entendimento
do colegiado.
- Alegou-se omissão, outrossim, relativamente ao argumento recursal de que
a jurisprudência mencionada referia-se a situação em que a sociedade de
advogados não constava da procuração, diferentemente do caso dos autos,
em que houve cessão de crédito. Sob esse aspecto, verifica-se que, de fato,
foi deduzido no agravo legal e o decisum embargado não o enfrentou. Assim,
configurada a omissão.
- A decisão recorrida mencionou três julgados do STJ. Verifica-se que, em
todos, a situação fática subjacente à discussão sobre a expedição de
alvará era apenas de que na procuração não constava o nome da sociedade
de advogados, mas somente o do causídico. Inegavelmente, o caso dos autos
difere, pois, na fase de execução e antes do indeferimento do aludido
alvará, o procurador já havia substabelecido a um integrante da sociedade
de advogados, que então foi expressamente mencionada, ocasião em que
foi também acostado seu contrato social, no qual a cláusula 10, § 4º,
estabeleceu que todos os créditos de ações anteriores à constituição
seriam a ela cedidos. O Superior Tribunal de Justiça há muito distinguia
a aludida situação. Precedentes.
- Por fim, não se configura a omissão sobre a violação aos artigos
286 do CC, 42, § 3º, e 567, inciso II, ambos do CPC, porque o acórdão
embargado não examinou o mérito da decisão agravada, dado que entendeu não
demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência em que estava assentada.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão existente,
com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo legal para reformar
a decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição do alvará para
levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
- Os embargantes alegaram três omissões. A primeira por ter sido mencionado
no agravo um precedente deste colegiado, em sentido diverso da jurisprudência
do STJ que serviu de esteio para a então Relatora, de modo que caberia
esclarecer se houve alteração de entendimento. O argumento não prospera,
pois é pertinente à decisão singular, que não chegou a ser propriamente
reexaminada em seu mérito pelo colegiado, que se cingiu à questão de que
o agravante não teria demonstrado o desacerto da jurisprudência utilizada
no decisum agravado. A...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530179
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO A
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO A
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de
honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
3.Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do
advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo
antes da vigência da Lei 8.906/94.
4.A inventariante e o causídico curaram de assegurar ao advogado a
retribuição de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a
garantir o direito de destacar a quantia almejada. Todavia, compulsando
os autos, verifica-se que a nomeação da inventariante Prescila Luiza
Bellucio, contratante dos serviços advocatícios ora em debate, foi/é
objeto do incidente de remoção de inventariante, em trâmite perante
a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, sob o nº
0028019-56.2013.8.26.0100 (fl. 637), tendo sido substituída a nomeação
por inventariante dativa, o que enseja a litigiosidade ressaltada pelo MM
Juízo a quo.
5.Diante da incerteza da legitimidade da inventariante para celebrar com
o segundo agravante o mencionado contrato de prestação de serviços,
temerária a liberação do valor pleiteado.
6.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591960
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 14/10/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. PERCENTUAL DE JURO
MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E §
14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013, a qual traz o INPC, em detrimento do índice previsto
naquela lei (TR). Ocorrência de preclusão lógica.
- Em virtude de ter esta Corte eleito o Manual de Cálculos do Judiciário
"observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.",
o fato é que referida modulação, na parte referente à correção
monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de
apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão
geral (RE 870.947).
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Verifica-se, ainda, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado,
que não atentaram que, a partir de maio/2012, deverão ser observadas
as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o
percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido,
somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a
8,5%.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, na forma
da Súmula 111/STJ. Desse modo, persiste a inclusão dos juros de mora na
base de cálculo dos honorários advocatícios.
- À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina
determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o embargado de
pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois referida
decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo
7 do STJ).
- Parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 14/10/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. PERCENTUAL DE JURO
MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de
honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
3.Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do
advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo
antes da vigência da Lei 8.906/94.
4.A inventariante e o causídico curaram de assegurar ao advogado a
retribuição de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a
garantir o direito de destacar a quantia almejada. Todavia, compulsando
os autos, verifica-se que a nomeação da inventariante Prescila Luiza
Bellucio, contratante dos serviços advocatícios ora em debate, foi/é
objeto do incidente de remoção de inventariante, em trâmite perante
a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, sob o nº
0028019-56.2013.8.26.0100 (fl. 260), tendo sido substituída a nomeação
por inventariante dativa, o que enseja a litigiosidade ressaltada pelo MM
Juízo a quo.
5.Diante da incerteza da legitimidade da inventariante para celebrar com
o segundo agravante o mencionado contrato de prestação de serviços,
temerária a liberação do valor pleiteado.
6.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
-ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07 - LEGITIMIDADE
DA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços.
2.O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições d...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591907
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98,
§3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Omisso o decisum acerca do percentual de juro de mora, impõe-se a
observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação
(art. 219 do CPC/73- vigente), dispositivo legal da qual se afastou o
embargado.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, não
até a data da sua publicação, na forma da Súmula 111/STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, para
que se evite a surpresa, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida indeferiu o pedido de reconsideração da agravante,
formulado em face de decisão que não conheceu de seu recurso de apelação,
à vista de irregularidade na representação processual.
- Informada a revogação do mandato pelos advogados, foi determinada a
intimação pessoal do conselho para a regularização de sua representação
processual (fl. 374), efetivada em 17.10.2016 (fl. 377). No entanto,
decorrido o prazo de quinze dias concedido à autarquia, a situação não
foi regularizada (fl. 378), o que deu ensejo ao não conhecimento do recurso.
- De acordo com cópia do ofício juntado às fls. 370/372, foi a própria
autarquia que revogou o mandato concedido à sociedade de advogados Souza
Santos & Santos e que, portanto, ela estava ciente da necessidade de sua
regularização de sua representação processual nos autos. Além disso,
foi concedido à parte prazo razoável para que o vício fosse sanado, de
modo que é descabida a alegação de ofensa do princípio da cooperação
previsto no artigo 6º, assim como ao artigo 9º, ambos do CPC. Inconteste a
regular intimação e a concessão de prazo razoável para a regularização,
não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Relativamente à dispensa de juntada de procuração pelas autarquias
com personalidade de direito público, cumpre ressaltar que o artigo 9º da
Lei nº 9.469/97 dispõe que a representação judicial das autarquias por
seus procuradores ou advogados, desde que ocupantes de cargos efetivos dos
respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato
(Súmula 644 do STF)
- No caso, verifica-se que a representação do conselho é feita por
advogados particulares, situação que é imprescindível a apresentação
do instrumento de mandato.
- Os argumentos trazidos pela agravante em torno dos artigos 4º e 8º do
Código de Processo Civil não têm o condão de alterar a decisão, na medida
em que os princípios trazidos pela norma processual reclamam uma aplicação
sistemática, que não pode se dar em afronta a expresso texto de lei.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida indeferiu o pedido de reconsideração da agravante,
formulado em face de decisão que não conheceu de seu recurso de apelação,
à vista de irregularidade na representação processual.
- Informada a revogação do mandato pelos advogados, foi determinada a
intimação pessoal do conselho para a regularização de sua representação
processual (fl. 374), efetivada em 17.10.2016 (fl. 377). No entanto,
d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91 e a majoração dos honorários de
advogado.
2.Incapacidade parcial e permanente comprovada. Conjunto probatório indica
existência de capacidade laboral residual, com grande possibilidade de
reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez
indevida.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor
da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91 e a majoração dos honorários de
advogado.
2.Incapacidade parcial e permanente comprovada. Conjunto probatório indica
existência de capacidade laboral residual, com grande possibilidade de
reabilitação/recol...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA
LEIN. 8.213/1991. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE APURAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE
2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), trazidos
à colação pelo INSS nos autos principais, corroborados pelos documentos
ora juntados, ter o embargado retornado à empresa da qual se afastou para
usufruir o auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria por invalidez
restou deferida nesse pleito.
2 - Com efeito, a atividade laborativa foi exercida pelo exequente, como
empregado junto ao "MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS".
3 - Trata-se, pois, de segurado empregado, de filiação obrigatória, em
que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício
de determinada atividade remunerada, o que é vedado pelo artigo 46 da lei
n. 8.213/91, na forma do decisum.
4 - Nessa esteira decidiu esta Corte, ao julgar o pleito na ação de
conhecimento, o que se constata do dispositivo final do v. acórdão: "Ante
o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação
interposta pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Determino
que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram
vertidas contribuições.".
5 - Desse modo, em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, cabível tão somente executar o decisum, não comportando mais
discussões.
6 - Ocorrência de preclusão lógica.
7 - Nada obstante, o desempenho de atividade laborativa pelo segurado não
causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
8 - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
9 - Refazimento dos cálculos, para que a execução tenha prosseguimento
somente com relação aos honorários advocatícios fixados nos decisum,
com limite de apuração na data de prolação da sentença, em 29/5/2012
(Súmula 111/STJ).
10 - À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a
disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o
embargado de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência,
pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
administrativo 7 do STJ).
11 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA
LEIN. 8.213/1991. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE APURAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIAD...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO PELO CONSELHO SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO. POSTERIORES DECISÕES UNIPESSOAIS
DO PRESIDENTE DO COLEGIADO, DANDO PELA NULIDADE DO JULGAMENTO E DECRETANDO
A PRESCRIÇÃO. NULIDADE.
1. Desprovida de fundamentação, é nula a sentença que, em primeira
instância, refutou os embargos de declaração.
2. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento não impede
o manejo das vias judiciais. Poder-se-ia, talvez, cogitar da inviabilização
do recurso administrativo em razão do ajuizamento da demanda anulatória;
mas não de condicionar a atuação do Poder Judiciário ao prévio exaurimento
da via administrativa.
3. Declarada a nulidade da sentença, afastada a carência de ação e
observados os termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
o Tribunal pode dar curso à cognição da causa rumo à solução de mérito.
4. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) confere aos Conselhos Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil competência para julgar recursos contra
decisões dos respectivos presidentes; e a estes incumbe a tarefa de dar
cumprimento às decisões daqueles colegiados.
5. De tais previsões legais extrai-se a conclusão de que, no caso dos
autos, o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
em São Paulo não poderia, posterior e unipessoalmente, dar pela invalidade
da sessão de julgamento do colegiado, tampouco, na sequência, pronunciar
a prescrição do pedido de desagravo.
6. Em tal situação, caberia ao Presidente dar cumprimento à decisão do
colegiado ou, quando não, submeter ao referido órgão a apreciação das
questões atinentes à validade do julgamento e à aplicabilidade, ao pedido
de desagravo, das regras de prescrição.
7. Provimento da apelação para afastar a carência de ação e julgar
procedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO PELO CONSELHO SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO. POSTERIORES DECISÕES UNIPESSOAIS
DO PRESIDENTE DO COLEGIADO, DANDO PELA NULIDADE DO JULGAMENTO E DECRETANDO
A PRESCRIÇÃO. NULIDADE.
1. Desprovida de fundamentação, é nula a sentença que, em primeira
instância, refutou os embargos de declaração.
2. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento não impede
o manejo das vias judiciai...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936040
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
- O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), ao dispor
sobre as eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade
do pagamento das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao
advogado eleitor exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB. Lei
Federal nº 8.906/94.
- O artigo 18, da Resolução nº 07/2012, do Conselho Seccional da OAB/MS,
é ilegal, uma vez que a exigência da quitação das anuidades 30 dias antes
da eleição cria restrição ao direito do advogado não prevista em lei.
- Jurisprudência desta Corte Regional.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
- O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), ao dispor
sobre as eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade
do pagamento das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao
advogado eleitor exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB. Lei
Federal nº 8.906/94.
- O artigo 18, da Resolução nº 07/2012, do Conselho Seccional da OAB/MS,
é ilegal, uma vez que a exigência da quitação das anuidades 30 dias antes
da eleiç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PARA
INTEGRAR O POLO ATIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE DISCUTE A PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.026/DF,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza jurídica sui generis da
Ordem dos Advogados do Brasil, que, sem integrar a Administração Pública
Indireta, igualmente não se constitui em mero órgão de fiscalização
profissional, mas sim um serviço público independente.
2.Assim, embora cuide dos interesses da classe dos advogados, as atribuições
da OAB não se limitam a tanto, sendo perfeitamente admissível que
proponha ações civis públicas e, com mais razão ainda, passe a integrar
o polo ativo daquelas já ajuizadas, nos termos do art. 54, XIV da Lei
n° 8.906/1994, que atribui tal competência ao Conselho Federal da OAB,
competência estendida aos seus Conselhos Seccionais por força do art. 57
da referida lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Caso concreto em que o bem que se pretende preservar, pela importância
histórica, é prédio em que funcionou Fórum Estadual, situado na cidade de
Três Lagoas - MS e, sabendo-se que os fóruns são, em última análise,
verdadeiros oráculos da advocacia, em que esses profissionais prestam
seus relevantes serviços à Justiça, não se há de falar de ausência de
pertinência temática com o objeto da ação civil pública em questão,
que se volta à preservação desse espaço histórico.
4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PARA
INTEGRAR O POLO ATIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE DISCUTE A PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.026/DF,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza jurídica sui generis da
Ordem dos Advogados do Brasil, que, sem integrar a Administração Pública
Indireta, igualmente não se constitui em mero órgão de fiscalização
profissional, mas sim um serviço público independente.
2.Assim, embora cuide dos interesses da classe dos ad...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521284
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULO. ANUIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. O cerne da controvérsia reside na cobrança integral da anuidade, por parte
da OAB, ainda que o inscrito tenha se desligado da Ordem antes de encerrado
o exercício - o que, no caso, ocorreu em 30.01.2015 (fls. 84), exigindo-se
do autor a integralidade da anuidade referente ao exercício de 2015.
2. A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, prevê em seu art. 46 tão somente que "compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços e multas",
competência privativa de cada Conselho Seccional em seu território,
conforme art. 58 da mesma Lei.
3. Por outro lado, a cobrança integral da anuidade fere o princípio
da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos
serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que
permaneceram inscritos durante o ano inteiro; não se trata de contribuição
desvinculada, mas relacionada à inscrição na Ordem. Desse modo, descabida
sua exigência relativa a período posterior ao desligamento. Ademais,
a cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal,
devendo ser adotada para todos os efeitos.
4. Desse modo, de rigor a exigibilidade da anuidade do exercício de 2015
proporcional ao período em que o autor esteve inscrito junto à OAB-SP,
sendo inexigíveis a cobrança de parcelas referentes ao período posterior.
5. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULO. ANUIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. O cerne da controvérsia reside na cobrança integral da anuidade, por parte
da OAB, ainda que o inscrito tenha se desligado da Ordem antes de encerrado
o exercício - o que, no caso, ocorreu em 30.01.2015 (fls. 84), exigindo-se
do autor a integralidade da anuidade referente ao exercício de 2015.
2. A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, prevê em seu art. 46 tão somente que "compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para
corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu
julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de
Processo Civil.
II. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve erro material na
r. decisão embargada, tendo em vista que no relatório de fl. 505 constou
que os referidos embargos de declaração foram opostos pela União Federal,
quando, na verdade, a parte embargante é a sociedade de advogados Velloza
Advogados Associados.
III. Assim sendo, deverá ser sanado o vício e corrigido o erro apontado,
apenas para constar no relatório que os embargos de declaração foram
opostos pela sociedade de advogados Velloza Advogados Associados.
IV. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para
corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu
julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de
Processo Civil.
II. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve erro material na
r. decisão embargada, tendo em vista que no relatório de fl. 505 constou
que os referidos embargos de declaração foram opostos pela União Federal,
quando, na verdade, a parte embargante é a sociedade de advogados Velloza
Advogado...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1358063
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda incidente sobre montante recebido
em virtude de sentença trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Realmente, em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior,
que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado
inciso I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Rejeitada a preliminares aventada, passando-se à apreciação do mérito
efetivamente devolvido pelos recursos de apelação interpostos.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 17/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, quanto à falta
de interesse de agir no tocante ao pedido de dedução dos honorários
advocatícios contratuais, ao argumento de que tal desiderato já teria
constado da declaração de ajuste anual de imposto de renda acostada aos
autos pelo autor (fls. 32 e 34), tal conclusão não corresponde aos fatos,
uma vez que na referida declaração o contribuinte optou pelo modo de
desconto simplificado, cujo processamento não leva em consideração tal
dedução legal.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1) no valor de R$ 60.693,72
(sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais), tal montante deve
ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente
comprovado.
- Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999). Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual
expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído
na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em
21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre
1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser
tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 39 (nota fiscal de prestação de
serviços no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três
reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
no presente caso, o autor não comprovou o recebimento de valores
correspondentes a férias indenizadas e proporcionais indenizadas. Dessa forma,
improcedente o pleito de isenção do pagamento sobre férias indenizadas
e proporcionais indenizadas.
- O autor tem, além do quantum determinado na sentença, o direito também
à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução
da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
- Por consequência, considerando a ocorrência sucumbência autoral mínima,
mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios na forma em que fixada na sentença de primeiro grau.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser
utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir
débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC,
a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os
juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento remessa oficial e à apelação da União Federal,
bem como dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar
a Fazenda Nacional a responder também pela repetição do indébito dos
valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores
referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE
MARÍTIMO. ARTIGO 32 DO DECRETO-LEI 37/66. RESP 1.129.430. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. FATO GERADOR POSTERIOR AO DECRETO-LEI
2.472/88. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PREJUDICADO.
- Reconheço a legitimidade dos causídicos para apresentar o presente apelo,
na qualidade de terceiros interessados.
- O C. STJ no julgamento do REsp 1.129.430, sob o regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido
de que antes da edição do Decreto-lei nº 2.472/88, o agente marítimo não
assumia qualquer responsabilidade tributária neste particular. Com o advento
do Decreto-lei nº 2.472/88, que alterou a redação do art. 32 do Decreto-lei
nº 37/66, passou, na qualidade de representante nacional do transportador
estrangeiro, a figurar como responsável solidário de referido tributo.
- O afastamento da condição de responsável tributário do agente marítimo
ficou limitado ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88,
o que não é a hipótese dos autos.
- No presente caso, em procedimento fiscal de verificação do cumprimento
das obrigações tributárias pelo contribuinte, ora executado, ISS Marine
Services Ltda. foi "constatada a presença de diversas mercadorias (cremes,
géis, loções e máscaras hidratantes) expostas à venda na loja do SPA
do navio COSTA SERENA, em sua escala de 22/01/2011, que não constavam
do inventário de mercadorias apresentado à RFB". Assim, "como os bens
em epígrafe não constavam do estoque do navio, eles simplesmente seriam
internalizados no país sem o pagamento dos tributos devidos". Deste modo,
"foi lavrado o Termo de Retenção nº 010/2011, em 22/01/2011, relacionando
todos bens encontrados em situação irregular" (fls. 155/156).
- O auto de infração foi lavrado em 13/04/2012 (fls. 154/159), com
notificação da empresa recorrida, por AR, em 27/04/2012 (fl. 170). Assim,
impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do agente marítimo pelo
crédito tributário.
- Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União
Federal ao pagamento de verba honorária, restando prejudicada a apelação
da sociedade de advogados.
- Apelação da União Federal provida. Apelação da sociedade de advogados
prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE
MARÍTIMO. ARTIGO 32 DO DECRETO-LEI 37/66. RESP 1.129.430. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. FATO GERADOR POSTERIOR AO DECRETO-LEI
2.472/88. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PREJUDICADO.
- Reconheço a legitimidade dos causídicos para apresentar o presente apelo,
na qualidade de terceiros interessados.
- O C. STJ no julgamento do REsp 1.129.430, sob o regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido
de que antes da edição do...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(TCU) - FACULDADE DO INTERESSADO EM EFETUAR DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO,
NÃO, OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ESPÓLIO, NA MEDIDA DA
HERANÇA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O art. 145 do Regimento Interno do TCU permite a atuação direta da
parte ou a nomeação de procurador.
2. Evidente que a iniciativa de apresentar defesa técnica, por meio de
Advogado, compete ao interessado, de maneira que a omissão praticada,
ao tempo e modo, em nada prejudica o apuratório, por aquele Órgão Julgador.
3. Incorre em infração disciplinar o Advogado que angariar ou captar causa,
inciso IV, do art. 34, Lei 8.906/94, o que demonstra competir à pessoa
interessada procure o profissional, se assim desejar, e contrate os seus
serviços.
4. Em tal linha de raciocínio e se amoldando com perfeição à plena
legalidade da direta atuação do polo insurgente naquele procedimento, prevê
a Súmula Vinculante nº 5 que "a falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
5. Limita-se o recurso a apontar a existência de "vícios insanáveis",
fls. 71, sem jamais demonstrar quais seriam as eivas, o que insuficiente
para desconstituir o título executivo exequendo.
6. Registre-se, então, que a Defensoria Pública da União não aceitou
representar a parte embargante porque não se enquadrou nos critérios
objetivos estabelecidos para gozo da benesse, fls. 25 (fator renda e
existência de patrimônio), portanto decisório discricionário daquele
Órgão.
7. Como narrado pela parte recorrente, houve oportunidade e manifestação
em sede administrativa, portanto não se há de falar em violação ao
contraditório nem à ampla defesa.
8. Vênias todas, embora o drama narrado pelo polo embargante, atinente
a problemas familiares e de doença, o caso em exame comporta análise
objetiva e adstrita ao quanto previsto no ordenamento jurídico, competindo
ao Judiciário, tão-somente, aplicar as leis vigentes.
9. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 4º, III e VI, LEF,
possível a cobrança em face dos sucessores, na medida do quanto suportar
a herança.
10. O próprio ordenamento resguarda determinados bens, o que se extrai,
por exemplo, da Lei 8.009/90, competindo à parte, a tempo e modo, se o caso,
opor a defesa patrimonial de um mínimo substancial.
11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(TCU) - FACULDADE DO INTERESSADO EM EFETUAR DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO,
NÃO, OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ESPÓLIO, NA MEDIDA DA
HERANÇA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O art. 145 do Regimento Interno do TCU permite a atuação direta da
parte ou a nomeação de procurador.
2. Evidente que a iniciativa de apresentar defesa técnica, por meio de
Advogado, compete ao interessado, de maneira que a omissão praticada,
ao tempo e modo, em nada prejudica o apuratório, por aquele Órgão Julgador.
3. In...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. 9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ.
9. Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10%
do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas
dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine
à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado...
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito
("Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
- Código Civil), consistindo na aptidão para figurar num dos polos da
relação processual.
3. Na medida em que a autora faleceu em 2006, quando ocorreu o término de
sua personalidade jurídica (art. 6º, CC), constata-se a sua ausência de
capacidade ser parte e de requerer em juízo, visto que a presente demanda
indenizatória foi ajuizada apenas em 2013.
4. A morte da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação de
conhecimento configura fato jurídico relevante para que seja declarada a
inexistência do processo judicial em relação a ela, na medida em que a
relação processual jamais existiu, não se angularizou, não se formou de
modo válido, ante a inexistência de capacidade da demandante para ser parte.
5. O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de qualquer valor jurídico, faltando à relação processual a
capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento válido e
regular.
6. A habilitação dos herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo. Todavia, a
situação retratada no presente caso é distinta, visto que a ação foi
proposta por quem já não possuía capacidade de ser parte, pois já era
falecida na data da propositura.
7. Importa salientar que uma das hipóteses de extinção da curatela consiste
no falecimento da pessoa curatelada.
8. Assim, em face da incapacidade jurídica da autora, ausente o pressuposto
processual subjetivo necessário para a formação válida e regular do
processo, sendo de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução
do mérito.
9. Consoante o disposto no art. 77, inciso II, do CPC/2015, é dever das
partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem
do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade.
10. Por seu turno, considera-se litigante de má-fé aquele que, na qualidade
de autor, réu ou terceiro interveniente, alterar a verdade dos fatos,
nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
11. Dessa forma, ante a propositura da presente demanda por pessoa já
falecida, resta evidenciada a má-fé da ex-curadora da autora falecida,
por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser
mantida a condenação ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81 do Código de Processo
Civil de 2015.
12. Frise-se que a multa por litigância de má-fé não fica com a
exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento do pedido de justiça
gratuita, ex vi do art. 98, § 4º, do CPC/2015.
13. Não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita
por aplicação da multa processual por litigância de má-fé.
14. Considerando que no caso concreto ficou configurada a hipótese do
art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17, inciso
II, do CPC/1973), resta justificada a imposição da multa por litigância
de má-fé à ex-curadora da autora falecida, assim como a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração de conduta
profissional do patrono.
15. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
16. Não é cabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita,
na medida em que não foi demonstrado nos autos que deixou de existir a
hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
17. A contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão
de ilidir a hipossuficiência declarada nos autos.
18. Por outro lado, do valor atribuído à causa e do valor do bem imóvel
discutido nos autos, cuja coproprietária era a autora falecida, que deixou
sucessores, dentre os quais não se insere a ex-curadora, não é possível
pressupor que os recursos financeiros sejam abundantes.
19. Inviável manter-se a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários de sucumbência, na medida em que se reconheceu que seu falecimento
foi anterior ao ajuizamento da ação, declarando-se a inexistência da
relação processual quanto a ela.
20. De outro giro, o mandato foi outorgado ao advogado após o óbito da
autora, assinado pela ex-curadora, que já não possuía poderes legais para
outorgar procuração em nome da autora falecida.
21. Os atos praticados por quem não tem mandato são ineficazes em relação
àquele em cujo nome tenham sido praticados, ex vi do art. 662 do Código
Civil. Logo, a responsabilidade incide sobre o representante que agiu sem
poderes para tanto.
22. Tendo em vista que o falecimento da autora precedeu a propositura da
demanda, e considerando que a curatela extinguiu-se com a morte, não há que
subsistir qualquer condenação a ser suportada pelos sucessores da parte
autora, aos quais nada de irregular pode ser atribuído. Por conseguinte,
todo o peso condenatório, na hipótese dos autos, deve recair sobre a pessoa
que se apresentou como representante legal da parte autora.
23. Em razão de ser inviável a condenação da parte autora ao pagamento
de qualquer verba, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença nesse
ponto, e condena-se a ex-curadora ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União Federal, fixados nos percentuais mínimos previstos no
art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidindo sobre o valor atualizado da causa,
restando suspensa a exigibilidade da referida verba, ante o deferimento do
pedido de justiça gratuita.
24. Apelações da parte autora e da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288323
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES