PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
Cível interposta por AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, às fls. 79/86, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ele ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, objetivando, a condenação do ente financeiro no pagamento do
montante de R$ 4.522,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta
e sete centavos) a título de danos materiais face aos gastos com honorários
contratuais que despendera quando da propositura da ação nº 2000.51.01.028551-7
(6ª VF), devendo ser somado a tal montante o percentual de 30% nele incidentes
(R$ 1.356,71), a título de honorários advocatícios contratuais, em razão
do que determina o princípio da restituição integral. Requer, ainda, a
condenação do réu ao pagamento de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais),
a título de reparação por danos morais. 2 - Honorários de sucumbência não
se confundem com honorários contratuais. 3 - Uma das inovações do Código
de Processo Civil de 2015 em relação à legislação processual anterior, de
1973, é a previsão expressa de que o titular do direito aos honorários de
sucumbência fixados em sentenças é o advogado; e não a parte. Tal regra,
que está de acordo com o que já previa a Lei nº 8.906/1994, afastando o
argumento da parte vencedora em pleitear para si honorários sucumbenciais,
sob a alegação de que se trataria de "indenização para o ressarcimento
das despesas incorridas de honorários advocatícios contratuais para sua
representação judicial", necessárias para buscar em juízo direito de que
seja titular. 4 - Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil
de 2002 preveem que, em caso de descumprimento de obrigação, as perdas e
danos a que o credor terá direito deve incluir " honorários de advogado",
como aduzido pelo Apelante em seu recurso. No entanto, o entendimento que
tem prevalecido na atual jurisprudência é de que os honorários contratuais -
que são aqueles contratados entre cliente e advogado - para a atuação judicial
não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor. 5 - Essa nova
orientação teve origem em decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento ocorrido em junho de 2012, que decidiu que o exercício regular
do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de
gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu
advogado para sua representação judicial. (STJ, EREsp 1155527 / MG, SEGUNDA
SEÇÃO, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 28/06/2012) 6 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
Cível interposta por AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, às fls. 79/86, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ele ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, objetivando, a condenação do ente financeiro no pagamento do
montante de R$ 4.522,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta
e sete centavos) a título de danos materiais face aos gastos com honorários
contratuais que despendera quando da propositura da ação n...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INÚMERAS AUSÊNCIAS
INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto
no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o
poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário
à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de
irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias
inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em
que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante
de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos
atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da
infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram
a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus
alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade
à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em
Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência
de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento
profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise
dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa
no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em
consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que
culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30
(trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi
convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à
indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada
por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo,
em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por
advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que
pessoalmente. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5,
da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na
reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão
não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo
30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem
aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do
caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada. Destaque-se,
no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação
da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de
suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade
na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se
falar em inobservância do artigo 31, §2º, do Regimento Interno do Programa
de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba,
que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os
antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na
medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante,
ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade,
por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do
abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta,
a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato
consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável,
em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada
pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem
pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo
beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável
entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 -
e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado
improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar
anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão
da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria,
do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no
bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências
injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois
de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu
a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada
sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão
precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INÚMERAS AUSÊNCIAS
INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto
no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o
poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário
à melhor formação...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL. CAARJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO DÉBITOS DA
AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. 1 -
O pedido neste recurso é no sentido declarar a insubsistência integral
do débito, objeto da Execução Fiscal, nos termos pleiteados na Exceção de
Pré-Executividade, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais na forma
do artigo 85 do NCPC. 2 - A execução fiscal proposta contra a executada,
ora agravante, o foi com indicação do CNPJ nº 33.755.174/0001-13, no valor
total de R$ 207.303,90 (duzentos e sete mil, trezentos e três reais e
noventa centavos), contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CAARJ, alcançando vários imóveis em que a entidade ocupa,
para cobrança de IPT e TCDL. 3 - O CNPJ nº 33.755.174/0001-13 figura como
matriz e o CNPJ 33.755.174/0037-24 ostenta natureza de filial, porém ambas se
referem a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4 -
Saliente-se que o fato da agravante alegar a extinção dos estabelecimentos
em 24/02/2015 não é causa bastante para nulidade da execução, pois os fatos
geradores dos tributos em cobrança ocorreram antes da data referida, e,
nestas condições, a extinção das entidades não tem o condão de afastar
a exação. 5 - Ademais, a indicação errônea do CNPJ não representa óbice
ao prosseguimento da execução fiscal quando a sua correção não importar a
alteração do polo passivo, sendo certo que o devedor dos tributos é a CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e como afirmado
pela União Federal/Fazenda Nacional, não é suficiente para extinção da
execução fiscal o apontamento equivocado ou distinto de seu CNPJ, por ser
tratar de mero erro material, passível de correção, na forma do artigo 2º,
§ 8º, da LEF, porque, no caso em tela, não se modifica a pessoa executada,
se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo
estão indicados corretamente, podendo a alteração ser feita até que se profira
a sentença. 6 - Saliente-se o que ficou consignado no dispositivo da ação
declaratória: julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de
relação jurídica tributária entre a CAARJ e o MRJ no que toca ao IPTU sobre
os imóveis de propriedade da CAARJ e objeto da presente demanda, bem como o
de restituição dos valores pagos pela CAARJ a título de IPTU a partir de 04
de março de 2004 a 2009, em relação aos imóveis objeto da presente demanda,
por não restar caracterizada a destinação ao exercício das suas finalidades
essenciais ou a delas decorrentes, a teor do previsto no art. 150, alínea
"a", inciso VI e § 1 2º, da CRFB/88. 7 - Agravo Interno prejudicado pela
perda do objeto. 8 - Agravo de Instrumento do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL. CAARJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO DÉBITOS DA
AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. 1 -
O pedido neste recurso é no sentido declarar a insubsistência integral
do débito, objeto da Execução Fiscal, nos termos pleiteados na Exceção de
Pré-Executividade, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais na forma
do artigo 85 do NCPC. 2 - A execução fiscal proposta contra a executada,
ora agravante, o foi...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO NÃO
COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. O acórdão
embargado não aceitou a renúncia requerida pelos advogados, pois não ocorreu
a notificação do mandante, conforme exigido no art. 112 do CPC. 2. O Código de
Processo Civil é claro ao definir em seu art. 112, que a renúncia do advogado
só poderá ocorrer desde que comprovado que o mandante foi notificado da
renúncia. Verifica-se, desse modo, que o mandante não foi notificado, conforme
expressamente consignado no acórdão embargado. 3. A notificação do mandante
acerca da renúncia do advogado deve ser explícita e indubitável, sendo ônus do
advogado cientificar o mandante da renúncia, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. 4. A parte embargante apenas rediscutiu a matéria, sem
apontar fundamentadamente em qual hipótese de cabimento incorreu a decisão
embargada, de forma que deve ser multada no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista a natureza protelatória
do recurso interposto. A multa recairá sobre os advogados embargantes e não
sobre a parte autora. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO NÃO
COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. O acórdão
embargado não aceitou a renúncia requerida pelos advogados, pois não ocorreu
a notificação do mandante, conforme exigido no art. 112 do CPC. 2. O Código de
Processo Civil é claro ao definir em seu art. 112, que a renúncia do advogado
só poderá ocorrer desde que comprovado que o mandante foi notificado da
renúncia....
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.327/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA UNIÃO. ENCARGO LEGAL ACRESCIDO AOS DÉBITOS INSCRITOS
NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 75% DO PRODUTO
DO ENCARGO LEGAL DESTINADO AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. MANUTENÇÃO DA
COBRANÇA DO ENCARGO. NATUREZA ACESSÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A Lei
é expressa ao mencionar que os honorários advocatícios de sucumbência abrangem
até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida
ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Ou seja, esses
75% do produto do encargo são uma parcela dos valores que serão destinados aos
advogados públicos federais. 2 - Verifica-se que os honorários de sucumbência
não são mais valores pertencentes à União, mas sim aos advogados públicos,
de forma originária. Entretanto, tal conclusão não exclui, por si só, a
possibilidade de cobrança do encargo previsto no Decreto-lei nº. 1.025/69,
até porque a própria Lei nº 13.327/2016 faz referência à existência de tal
encargo. 3 - Assim, pode-se concluir que deve ser mantida a cobrança do encargo
legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, ainda que o
montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado ao pagamento
de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o restante
continuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. Demais
disso, é sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória,
assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao
crédito principal. 4 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.327/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA UNIÃO. ENCARGO LEGAL ACRESCIDO AOS DÉBITOS INSCRITOS
NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 75% DO PRODUTO
DO ENCARGO LEGAL DESTINADO AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. MANUTENÇÃO DA
COBRANÇA DO ENCARGO. NATUREZA ACESSÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A Lei
é expressa ao mencionar que os honorários advocatícios de sucumbência abrangem
até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida
ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INÉRCIA DO APELANTE EM CONSTITUIR NOVO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1-A ausência de capacidade processual postulatória é vício insanável,
que pode ser reconhecido de ofício ou mediante requerimento das partes, seja
durante o curso do processo ou após o trânsito em julgado da sentença. A
relação processual somente pode ser considerada existente se a parteestiver
devidamente representada por advogado, que é indispensável à prestação
jurisdicional, de modo que a ausência desse requisito implica no imediato
reconhecimento da nulidade absoluta e extinção do processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento nos artigos 485, X e 76, I, do CPC/2015. 2- "O artigo 45
do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira,
tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono". Precedentes
do STJ 3 - Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INÉRCIA DO APELANTE EM CONSTITUIR NOVO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1-A ausência de capacidade processual postulatória é vício insanável,
que pode ser reconhecido de ofício ou mediante requerimento das partes, seja
durante o curso do processo ou após o trânsito em julgado da sentença. A
relação processual somente pode ser considerada existente se a parteestiver
dev...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Apelo improvido.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informam os documentos de fls. 79/81 e 140,
expedido pela Secretaria da Receita Federal, que houve pedido de revisão
administrativa, onde foi declarada a nulidade do débito confessado em GFIP-
DCG nº 39.128.705-2, uma vez que fora constatado que os recolhimentos
ajustados para as competências eram compatíveis com os valores
cobrados. Desta feita, houve o cancelamento do débito.
-A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 83/89, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida
ativa. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição e em consonância com o entendimento
desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária em 10% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da just...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria,
in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
- O confronto com entendimento exarado no bojo de processo em curso no Supremo
Tribunal Federal não tem o condão de afastar o entendimento sedimentado,
máxime nesta sede processual.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
-In casu, anote-se que nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta
Magna, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem
como "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei", conforme disposto no artigo 133 da mesma Carta.
-Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".
-Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 199, expedido pela
Secretaria da Receita Federal, que os débitos foram quitados parte por
pagamento e parte por depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado
de Segurança nº 2010.61.03.007068-0, tramitado na 3ª Vara Federal de São
José dos Campos/SP, todos realizados anteriormente ao ajuizamento da presente
execução fiscal, pelo que o referido órgão propôs "... o cancelamento
da inscrição em DAU relacionada ao DEBCAD nº 40.426.569-5), com o retorno
dos autos a esta EQAMJ/DICAT/DERAT/SPO para suspensão da exigibilidade...".
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 211, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O
magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 217 julgou extinta a
execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de
R$1.000,00. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MULTA
POR ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Durante o processo o acusado foi representado por advogado constituído,
que interpôs o recurso de apelação, ocasião em que declarou que as
respectivas razões seriam apresentadas perante a superior instância, nos
termos do art. 600, § 4º, do CPP. Regularmente intimado, não apresentou
as razões de apelação, tampouco justificou sua omissão, razão pela
qual a DPU foi chamada para representar o apelante. Assim, deve ser imposta
ao advogado a pena prevista no art. 265, caput, do CPP, fixada em 10 (dez)
salários mínimos.
2. A denúncia está adequada aos parâmetros do art. 41 do CPP, tendo narrado
satisfatoriamente os fatos imputados aos réus, descrevendo-os com todas
as suas circunstâncias e com as individualizações das condutas. Isso
possibilitou aos acusados o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Eventual inépcia da denúncia só poderia ser acolhida se
houvesse inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado (STJ, HC 34.021/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456), o que não se
verifica no caso em exame.
3. A falta de apreciação, pelo juízo, da circunstância da atenuante
genérica da confissão espontânea, suscitada pela defesa, deveria ter sido
objeto de embargos de declaração, pois se trata de omissão passível desse
recurso. No entanto, não se verifica dos autos que a defesa tenha tomado
tal providência. Além disso, esse reexame pode ser feito pelo tribunal,
por pedido expresso, como fez a defesa em seu recurso, ou mesmo de ofício,
de modo que não é o caso de nulidade da sentença. Preliminar de nulidade
rejeitada.
4. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de prisão em
flagrante, de apresentação e apreensão e restituição.
5. Autoria comprovada pela prisão em flagrante, pela confissão de um dos
acusados e pela prova oral produzida durante a instrução.
6. A culpabilidade e a personalidade dos agentes são normais para o tipo
em exame, assim como as consequências do crime, de modo que não poderiam
servir para exasperar a pena-base. Os maus antecedentes, todavia, estão
demonstrados.
7. O juízo a quo, embora tenha dito não haver circunstâncias agravantes nem
atenuantes, afirmou expressamente, para reconhecer a autoria, que o acusado
confessara o crime, sendo, por isso, aplicável a circunstância atenuante.
8. A defesa sustenta que o tempo que a vítima ficou sob o domínio
dos assaltantes não era juridicamente relevante para fazer incidir a
majorante. Todavia, o tempo é suficiente, sim. Ainda que menor fosse o
tempo, o medo incutido na mente de quem está com sua liberdade restringida,
sob grave ameaça à sua integridade, é suficiente para representar
a necessidade de maior reprimenda. O quantum aplicado (3/8) encontra-se
devidamente fundamentado, diversamente do que alega a defesa, não havendo
qualquer violação a Súmula nº 443 do Superior do Tribunal de Justiça.
9. A participação de um dos acusados teve menor importância que a do outro,
na medida em que aquele, como condutor do veículo, levou este até o local
em que houve a abordagem ao agente dos correios, não se demonstrando que
a participação tenha ido além disso. CP, art. 29, § 1º.
10. Apesar de a pena aplicada não ultrapassar oito anos de reclusão, fica
mantido o regime inicial fechado, tal como estabelecido na sentença, pois as
circunstâncias judiciais não são favoráveis aos acusados, especialmente
os seus antecedentes, além do que a gravidade concreta do crime justifica
regime mais grave, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
11. Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MULTA
POR ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Durante o processo o acusado foi representado por advogado constituído,
que interpôs o recurso de apelação, ocasião em que declarou que as
respectivas razões seriam apresentadas perante a superior instância, nos
termos do art. 600, § 4º, do CPP. Regularmente intimado, não apresentou
as razões de apelação, tampouco justificou sua o...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO CONCLUÍDO. VIA PROCESSUAL ELEITA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. APELO DOS REQUERENTES IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDO.
I - Constâncio de Almeida Moraes e outros propuseram a presente ação
cautelar inominada com vistas a lhes assegurar a posse da área denominada
Fazenda São Bento, no município de Amambaí/MS, cujos títulos dominiais
constam em nome dos requerentes e, ainda, suspender o cumprimento da Portaria
nº 516, de 11/10/1991, do Ministério da Justiça.
II - O artigo 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73, impede que o interessado,
uma vez definida a demarcação das terras indígenas pelo Poder Executivo,
ingresse com as denominadas ações possessórias (ação de manutenção
de posse, ação de reintegração de posse e interdito proibitório) para
reaver a posse da área demarcada. Para o resguardo de eventuais direitos
violados, a legislação indica ao interessado valer-se de ação petitória
ou de ação demarcatória.
III - A presente ação cautelar assume nítido papel de possessória, haja
vista que tem por objetivo conseguir provimento jurisdicional no sentido de
assegurar-lhes a posse da área da Fazenda São Bento, e mais, impedir que
os silvícolas ingressem no perímetro demarcado.
IV - O ingresso dos índios ocorreu com amparo em uma determinação contida
na Portaria nº 516, de 11/10/1991, do I. Ministro da Justiça, que após
a realização de procedimento administrativo complexo, chancelou que a
área da Fazenda São Bento (objeto do litígio) restou caracterizada como
de ocupação tradicional e permanente indígena, especificamente, parte da
Área Indígena Jaguari.
V - Diante da publicação da Portaria Ministerial, os requerentes não
poderiam se valer da presente cautelar possessória, e sim, inconformados com
a conclusão do Poder Executivo, utilizar-se de ações ordinárias petitória
ou demarcatória, conforme prevê a legislação aplicável à matéria.
VI - O Decreto da Presidência da República de 12/05/1992 homologou,
para os efeitos do artigo 231, da Constituição Federal, a demarcação
administrativa da Área Indígena Jaguari, no município de Amambaí/MS,
que abarca o perímetro da Fazenda São Bento.
VII - Os requerentes realmente não detinham interesse de agir pela via da
cautelar possessória diante da demarcação administrativa reconhecida pela
Portaria nº 516, de 11/10/1991, do I. Ministro da Justiça, fato este que
sinaliza para a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
VIII - No tocante ao recurso da União Federal, verifica-se que os requerentes
atribuíram à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
em novembro/91, o que equivale atualmente a aproximadamente R$ 800,00
(oitocentos reais).
IX - Nos termos da sentença, os requerentes foram condenados ao pagamento de
honorários de advogado equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dado
à causa, ou seja, nos dias atuais, aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais).
X - Evidentemente que o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de
honorários de advogado é irrisório.
XI - Neste caso específico, verifica-se que a União Federal e a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI foram diligentes durante todo o processo,
apresentando as mais diversas peças processuais para defesa de suas
teses. Além disso, tem-se que se trata de um processo que teve início em
novembro/91, chegando a termo somente em 2016.
XII - Honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que deve ser pago
individualmente para a União Federal e para a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI.
XIII - Apelação dos requerentes improvida. Provimento à apelação da
União Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO CONCLUÍDO. VIA PROCESSUAL ELEITA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. APELO DOS REQUERENTES IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDO.
I - Constâncio de Almeida Moraes e outros propuseram a presente ação
cautelar inominada com vistas a lhes assegurar a posse da área denominada
Fazenda São Bento, no município de Amambaí/MS, cujos títulos dominiais
constam em nome dos requerentes e, ainda, suspender o cumprimento da Portaria
nº 516, d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO INVESTIGADO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS
NO INTERROGATÓRIO. USO EFETIVO DA PALAVRA PARA ACRESCER INFORMAÇÕES,
DADOS, E EXPLICAÇÕES. EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a
segurança, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do
interrogatório, promovido no processo administrativo disciplinar contra si
instaurado, e renovação do ato. Custas pelo impetrante. Sem honorários.
2. A controvérsia posta cinge-se à alegação de violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa em sede de
procedimento administrativo disciplinar, em virtude do indeferimento de
reperguntas do advogado constituído ao investigado (seu cliente), após a
realização do interrogatório.
3. O procedimento disciplinar é regido por lei específica, que prevê a
maneira da instrução probatória, e confere efetividade à ampla defesa
por dispositivos próprios, como art. 159 da Lei 8.112/90. Não há se falar
em incidência de dispositivo do Código de Processo Penal, em suprimento,
quando há preceito específico na lei que rege o procedimento administrativo.
4. Ainda que se tratasse de conceder ao advogado do investigado, após o
interrogatório, retomar as perguntas, a consequência no presente caso não
é de anulação do ato, porquanto ao investigado foi dada oportunidade para
fazer esclarecimentos complementares, o que efetivamente ocorreu, ocasião
em que o impetrante acresceu ao interrogatório novos dados, argumentos,
explanações.
5. O investigado pôde exercer, devidamente acompanhado e assistido por
advogado constituído, sua defesa (autodefesa) de maneira plena e integral,
fazendo valer a oportunidade conferida no ato de interrogatório de acrescentar
informações, dados e explicações, bem como de retificar, após a leitura
de todo o registrado, suas declarações, ocasião em que disse "estar de
inteiro acordo com o seu teor".
6. A alegação de nulidade, sob o viés da ausência de ampla defesa por
ter a comissão processante indeferido repergunta do advogado constituído
ao próprio investigado-cliente, revela-se impertinente quando qualquer
revelação, defesa, argumentação e esclarecimento poderia, se não houvesse
realmente dada a palavra ao investigado após o interrogatório (e no caso
concreto houve a concessão da palavra e a utilização), ter sido consignado
na peça escrita da defesa, mas a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis.
7. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO INVESTIGADO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS
NO INTERROGATÓRIO. USO EFETIVO DA PALAVRA PARA ACRESCER INFORMAÇÕES,
DADOS, E EXPLICAÇÕES. EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a
segurança, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do
interrogatório, promovido no processo administrativo disciplinar contra si
in...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora não provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a compensação
dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação
da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido
direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao
exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de
que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).
- Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em
26/1/1998.
- A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores
pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão
obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela
judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM
de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
- O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido,
ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial
e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV,
decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de
outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação
diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente
pleito judicial.
- Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria
judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento
daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira
diferença na competência de junho/1998.
- Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão
da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº
2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na
execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado,
segundo a condenação no JEF de São Paulo.
- Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver
acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com
prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele
requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.
- Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso
- diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado
indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1%
ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -,
pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de
percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também
norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença
recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.
- Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como
a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da
condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a
partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites
no decisum.
- Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se
protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma,
renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro
na legislação em vigor na data em que atualizadas.
- O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já
foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o;
o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos
em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir
"que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o
seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito
autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal,
com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado
na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte,
cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.
- Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial
- uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo
positivo para o exequente.
- Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo
benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição
ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse
do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício
administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo
pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas
mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 -
exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.
- Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo -
mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.
- Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela
contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida -
não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela
acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria
desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista
da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria
administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo,
em afronta ao decisum.
- Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição
em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento
de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data
em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua
apuração até 18/5/1998.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os
limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste
diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação,
está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
- Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da
moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento
do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
- Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na
aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e
dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94),
até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período,
porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência
(jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
- Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice
de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 -
40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de
1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei
n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos
termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão
do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
- Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda
de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo
20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março
de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão
diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela
aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94,
com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994
(CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo
legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética
obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
- É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao
reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois,
de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação
efetivada.
- A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação
se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como
quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo
201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário
a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
- Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada
pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos
valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não
contempladas no título em que deve se fundar a execução.
- Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja
apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de
sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998),
única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já
esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo
autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94
-, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas
mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do
JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair
a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade
de opção pelo benefício judicial.
-Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do
advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo
sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do
benefício administrativo.
- À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -,
torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios
da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor
devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica
aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa,
por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei
de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência
do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não
incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado administrativo 7 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a comp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - ART. 22, § 4º, LEI
8.904/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07- CJF - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
DESTAQUE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços celebrado entre os mesmos.
2. O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de
honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
3. Na hipótese vertente, o patrono/agravante carreou aos autos cópia do
contrato em comento (fls. 47/48), firmado antes da vigência da mencionada
norma legal.
4. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o direito autônomo do
advogado ao destaque dos honorários contratuais já era assegurado mesmo
antes da vigência da Lei 8.906/94. Precedentes.
5. O autor e o causídico curaram de assegurar ao advogado a retribuição
de seus serviços, através de pacto escrito, de forma a garantir o direito
de destacar a quantia almejada.
6. Os honorários contratuais serão destacados do valor da condenação,
e não acrescidos a ela, não importando, desta forma, em ônus para a União
Federal.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - ART. 22, § 4º, LEI
8.904/94 - ART. 5º, RESOLUÇÃO 559/07- CJF - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
DESTAQUE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), admite a reserva de honorários advocatícios
estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato
de prestação de serviços celebrado entre os mesmos.
2. O artigo 5º, da Resolução nº 559, de 26.06.07, do Conselho da
Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição
de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557454
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Remessa oficial improvida.
Apelação do INSS improvida.
Apelação do impetrante provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
A multa aplicada por litigância de má-fé pelo juízo monocrático, em
razão do ajuizamento de ação idêntica sob o nº 00023884420154036105,
encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar
seu afastamento.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, s...