APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA TRABALHO PARA A JUTIÇA COMUM – REQUERENTE PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA – FALTA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para que o processo venha a alcançar sua total validade, alcançado o fim para o qual foi criado, o advogado há de figurar obrigatoriamente em todas as instâncias, como bem preceitua o art. 1º, inciso I, do Estatuto da OAB, satisfazendo os princípios presentes no art. 5º da Constituição. 2. A parte não tendo capacidade postulatória no âmbito da justiça comum e, por via de consequência, não pode formular pedido, tendo que ser assinado por um advogado legalmente constituído com amplos poderes para patrocinar o causa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006378-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA TRABALHO PARA A JUTIÇA COMUM – REQUERENTE PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA – FALTA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para que o processo venha a alcançar sua total validade, alcançado o fim para o qual foi criado, o advogado há de figurar obrigatoriamente em todas as instâncias, como bem preceitua o art. 1º, inciso I, do Estatuto da OAB, satisfazendo os princípios presentes no art. 5º da Constituição. 2. A parte não tendo capacidade postulatória no âmbito da justiça comum e, por via de consequência, nã...
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA TRABALHO PARA A JUTIÇA COMUM – REQUERENTE PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA – FALTA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para que o processo venha a alcançar sua total validade, alcançado o fim para o qual foi criado, o advogado há de figurar obrigatoriamente em todas as instâncias, como bem preceitua o art. 1º, inciso I, do Estatuto da OAB, satisfazendo os princípios presentes no art. 5º da Constituição. 2. A parte não tendo capacidade postulatória no âmbito da justiça comum e, por via de consequência, não pode formular pedido, tendo que ser assinado por um advogado legalmente constituído com amplos poderes para patrocinar o causa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006284-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA TRABALHO PARA A JUTIÇA COMUM – REQUERENTE PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA – FALTA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para que o processo venha a alcançar sua total validade, alcançado o fim para o qual foi criado, o advogado há de figurar obrigatoriamente em todas as instâncias, como bem preceitua o art. 1º, inciso I, do Estatuto da OAB, satisfazendo os princípios presentes no art. 5º da Constituição. 2. A parte não tendo capacidade postulatória no âmbito da justiça comum e, por via de consequência, nã...
AGRAVO DE ISNTRUMENTO- BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O agravo de instrumento está limitado aos termos e limites da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância.
2- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), sendo que o prazo referido tem como termo inicial o primeiro dia útil seguinte à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
3- Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004121-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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AGRAVO DE ISNTRUMENTO- BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O agravo de instrumento está limitado aos termos e limites da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância.
2- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acre...
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DO RECURSO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO PARA JULGÁ-LO SEM RAZÕES. VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1. Somente há nulidade processual quando o advogado do réu não é intimado a oferecer razões recursais ou quando o recurso é julgado sem que o réu esteja assistido por defesa técnica. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas.
2. Recurso conhecido para julgá-lo sem as razões, porquanto intimados o advogado constituído, o apelante e a Defensoria Pública, quedaram-se inertes. Sem manifestação prévia, determinou-se abertura de vista a Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000150-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. 1. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DO RECURSO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO PARA JULGÁ-LO SEM RAZÕES. VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1. Somente há nulidade processual quando o advogado do réu não é intimado a oferecer razões recursais ou quando o recurso é julgado sem que o réu esteja assistido por defesa técnica. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas.
2. Recurso conhecido para julgá-lo sem as razões, porquanto intimados o advogado constituído, o apelante e a Defensoria Pública, q...
PENAL – LATROCÍNIO – CONSUMAÇÃO – MOMENTO - HOMICÍDIO DA VÍTIMA – SUBTRAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE - SÚMULA 610 DO STF – AUTORIA – CONFISSÃO – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA – VERSÕES CONFLITANTES –FALSEAMENTO DA VERDADE – CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - ADVOGADO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ALTERAÇÃO DE TEOR DE JULGADO – REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O crime de latrocínio consuma-se no momento em que se dá o homicídio da vítima, independentemente de que sejam seus bens efetivamente subtraídos. Precedentes.
2. Aplicação do enunciado n. 610 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Configurada a materialidade do crime e restando indiscutível a autoria, havendo o apelante confessado a prática delituosa, necessária se impõe sua condenação.
4. Rechaçada a tese de que teria o apelante agido em legítima defesa, dado que apresentou duas versões contraditórias, em nítida demonstração de que seu desígnio era tão somente falsear a verdade dos fatos.
5. Havendo o advogado do apelante deturpado teor de julgado, mais precisamente o do enunciado n. 610 da súmula do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, a fim de que se apure possível infração disciplinar.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006322-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2013 )
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PENAL – LATROCÍNIO – CONSUMAÇÃO – MOMENTO - HOMICÍDIO DA VÍTIMA – SUBTRAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE - SÚMULA 610 DO STF – AUTORIA – CONFISSÃO – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA – VERSÕES CONFLITANTES –FALSEAMENTO DA VERDADE – CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - ADVOGADO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ALTERAÇÃO DE TEOR DE JULGADO – REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O crime de latrocínio consuma-se no momento em que se dá o homicídio da vítima, independentemente de que sejam seus bens efetivamente subtraídos. Precedentes.
2. Aplicação do enunciado n. 610 da súmula do Supremo...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. (Precedentes do STJ)
2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, com base em robusta prova documental produzida pelas partes nos autos do processo, inexistindo violação aos arts. 331, §§ 2º e 3º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF.
3. Dispõe o art. 70, III, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”, como se lê:
“Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
[...]
III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
4. Nesse sentido, a condição para a denunciação da lide a um terceiro, é que esse, em decorrência da lei ou do contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte.
5. O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado.
6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide.
8. Assim, “a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.” (STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009).
9. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
10. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
11. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402)”
12. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
13. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
14. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
15. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como majorar o quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação.
16. Nos casos de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
18. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para condenar o Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000720-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁ...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 485, II DO CPC – REJEIÇÃO – ADVOGADO SERVIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – IMPEDIMENTO CARACTERIZADO EXÊGESE DO ART. 30, I DO ESTATUTO DA ORDEM C/C O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/94 – SENTENÇA RESCINDIDA. 1. O prazo para a interposição da ação rescisória é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 495 do CPC. 2. O art. 41 da lei de criação do IAPEP, Lei nº 2.742 de 1966, assegura ao IAPEP os direitos, regalias, isenções e privilégios que goza a Fazenda do Estado, logo isento do deposito prévio de 5% do valor da causa preconizados pelo art. 485, II do CPC. 3. É impedido o advogado que em sendo funcionário pública da Fazenda Estadual de atuar como patrono do alcaide, em ação de pensão contra autarquia equiparada à Fazenda Pública Estadual, inteligência do art. 30, I da Lei 8.906/94, logo todos os atos até então praticados por este patrono são considerados nulos, exegese do art. do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94. 4. Havendo violação literal de expresso dispositivo legal, deverá a sentença ser rescindida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.001237-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/09/2011 )
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AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 485, II DO CPC – REJEIÇÃO – ADVOGADO SERVIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – IMPEDIMENTO CARACTERIZADO EXÊGESE DO ART. 30, I DO ESTATUTO DA ORDEM C/C O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/94 – SENTENÇA RESCINDIDA. 1. O prazo para a interposição da ação rescisória é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 495 do CPC. 2. O art. 41 da lei de criação do IAPEP, Lei nº 2.742 de 1966, assegura ao IAPEP os direitos, regalias, isenções e privilégios que goza a Fazenda do Estado, logo isento do deposito prévio de...
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÕES FINAIS - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – PROCESSO NULO DESDE O ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA – RECURSO PROVIDO
1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foram os autos remetidos à Defensoria Pública sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa.
2. Recurso provido para declarar a nulidade do feito desde o envio dos autos à Defensoria Pública.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004779-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2012 )
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CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÕES FINAIS - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – PROCESSO NULO DESDE O ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA – RECURSO PROVIDO
1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foram os autos remetidos à Defensoria Pública sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa.
2. Recurso provido para declarar a nulidade do feito desde o...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda,
que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar
com os juros a partir da citação e correção monetária desde o
pagamento indevido.
Por fim, em decorrência da sucumbência
mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios
incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A apelante aduz, em síntese, que: a)
a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado
e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é
uma referência e não um limite que deva ser observado pelas
instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no
caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para
esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo
a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em
repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do
recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional
de direito ventilada.
2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José
Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois
em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a
improcedência do pedido.
3. Sentença proferida em 19-3-2018
(mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018
(mov. 37.0).
É O RELATÓRIO.
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja
contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos,
ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de
competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932,
IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos
que autorizam a apreciação do mérito da irresignação.
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 4
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previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET –
Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo
automotor.
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11. Para o período em questão (6-2012),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a
uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%).
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
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ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma
vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e
Súmula 382 do STJ.
16. Em quarto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do
advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1),
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados
anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do
Código de Processo Civil:
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“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
17. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$
6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não
ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, nega-se provimento ao
recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal
(CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no
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16ª Câmara Cível – TJPR 10
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percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extra...
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de
Cianorte – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
Rzmshop Confecções Ltda.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida; b)
condenar os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor
da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do
CPC.
1. Aduzem os apelantes, em síntese,
que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa.
Assim, requer a abertura de fase instrutória, notadamente para
fins de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as
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16ª Câmara Cível – TJPR 2
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abusividades praticadas pela parte autora ao longo da relação
contratual mantida com os demandados, nos termos do art. 349
do CPC; b) os documentos encartados aos autos não
demonstram o inadimplemento dos valores supostamente
utilizados pelos apelados, impossibilitando averiguação acerca
do verdadeiro saldo devedor e como se chegou a tal valor.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I); c)
a apelada cobra encargos que sequer foram contratados, mas
que não puderam ser comprovados em razão do julgamento
antecipado do mérito; d) a inversão do ônus da prova faz-se
necessária (CDC, art. 6º, VIII), a fim de demonstrar a
abusividade de encargos cobrados pela apelada, que resultará,
como se sabe, na descaracterização da mora; e) afinal, requer
o provimento do recurso para: e.1) cassar a sentença tendo em
vista o cerceamento de defesa; e.2) reconhecer a inépcia da
inicial; e.3) determinar a inversão do ônus probatório; e.4)
condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
2. Recurso respondido. O apelado alega
que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença
recorrida (mov. 130.1).
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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3. Sentença proferida em 18-12-2017
(mov. 115.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 6-
3-2018 (mov. 131).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se ao
cerceamento de defesa; a inépcia da inicial e ao deferimento da
inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos, que em 20-4-2015, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação
de cobrança em face de Marcio Alves Ferreira, Rita Cassia
Fernandes Ferreira e Rzmshop Confecções Ltda., a fim de que
fossem condenados ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e
cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), referente ao saldo devedor decorrente do termo de
adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 061.810.255 (mov.
1.1). O juízo singular determinou a citação dos réus (mov.
13.1), que citados apresentaram contestação fora do prazo legal
(mov. 95.1). As partes foram intimadas para especificarem as
provas (mov. 88.1). O autor requereu o julgamento antecipado
da lide (mov. 93.1). Os réus pugnaram pela produção de todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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documental, testemunhal, o depoimento pessoal da parte
adversa na pessoa de seu representante legal e a prova pericial.
6. Em 26-5-2017, o juízo singular ao
proferir o despacho saneador: a) reconheceu a revelia em razão
da apresentação intempestiva da contestação; b) afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do
ônus da prova; c) afastou a preliminar de ilegitimidade do
Banco do Brasil S.A., a alegação de ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação e de que a petição
inicial é genérica; d) indeferiu o pedido de produção de provas
dos réus; e) comunicou o julgamento antecipado da lide; f)
determinou a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco)
dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão
surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão,
ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser
registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder
alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov.
96.1).
7. Em 1º-6-2017, a parte ré
apresentou impugnação à decisão saneadora de mov.
96.1, para o próprio juízo singular, com o fim de obstar
eventual preclusão temporal quanto a nulidade por
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cerceamento de defesa. Afinal, pugnaram pelo
reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a fim
de autorizar a produção da prova pericial (mov. 97.1).
8. Em 18-12-2017, o juízo singular
decidiu que as questões preliminares já foram
devidamente apreciadas pela decisão saneadora (mov.
96.1) e condenou os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida. Pela
sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10%
sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85,
§ 2º, do CPC. Inconformados com a sentença os réus
interpuseram o presente recurso de apelação.
9. Em segundo lugar, a parte apelante
requer o provimento do recurso para: a) cassar a sentença
tendo em vista o cerceamento de defesa; b) reconhecer a
inépcia da inicial; c) determinar a inversão do ônus probatório
(CDC, art. 6º, VIII).
10. Extrai-se da decisão saneadora
anteriormente proferida (mov. 96.1) que o juízo singular
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analisou toda matéria arguida no recurso de apelação, nos
seguintes termos:
“(...) III - Inaplicabilidade do CDC
Embora seja caso de revelia e, com efeito,
não deva ser conhecidas as matérias de defesa alegadas pelos
réus na contestação intempestiva de seq. 95.1, entendo
pertinente deixar claro que o caso dos autos não se submete à
tutela do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação
bancária em análise é decorrente de um programa do Governo
Federal de fomento das micro empresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual. (...)
Isto posto, não há se falar em aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos
autos e, por conseguinte, na inversão do ônus da prova.
(...)
Ausência de documentos
indispensáveis
A requerida também arguiu na
contestação intempestiva a preliminar de ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Sem razão uma vez mais.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo
Civil que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (...)
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No caso dos autos, a parte autora instruiu
a petição inicial com cópia do contrato firmado com a parte;
cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de
cálculo do débito.
Estes documentos são suficientes para a
análise do mérito, seja para procedência ou para improcedência
do pedido, de modo que não há se falar em indeferimento
da petição inicial por ausência de documento indispensável
para propositura da ação.
Isto posto, rechaço a preliminar.
Petição Inicial Genérica
Alega a requerida que a petição inicial é
genérica, pois não indica de forma adequada os fatos ou as
razões de direito.
Mais uma vez sem razão a requerida.
Analisando o teor da petição inicial
verifica-se que a parte autora aponta de forma clara a origem
do débito, a natureza jurídica da relação contratual entabulada
entre as partes, a taxa de juros aplicada, o período do
inadimplemento e o total do débito existentes, tudo amparado
pelos documentos juntados na petição inicial (cópia do contrato
firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o
BNDES; memória de cálculo do débito).
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Assim, evidente que a petição inicial
não é genérica, motivo pelo qual não há como indeferi-la
por este motivo.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
V - Do Protesto pela Produção de
Provas
Os réus compareceram nos autos
amparados pelo art. 349, CPC, o qual disciplina que “ao réu
revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção.”
No mesmo ato processual (contestação
intempestiva), os réus requereram: 1) que a parte requerida
fosse “compelida a juntar aos presentes autos todos os títulos,
cheques e documentos originais que fizeram parte da relação
obrigacional havida entre as partes”; 2) que fosse determinada
a realização de prova pericial para “elucidar efetivamente todas
as alegações ora articuladas, tais como o excesso de juros, o
anatocismo, dentre outras práticas irregulares”.
Os pedidos da requerida devem ser
indeferidos.
O primeiro porque a relação havida entre
as partes (“Cartão do BNDES”), conforme já dito alhures, trata-
se de uma operação bancária de abertura de linha de crédito
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que visa financiar os investimentos das micro, pequenas e
médias empresas e os empresários individuais, inclusive os
microempreendedores individuais.
Ou seja, trata-se de um crédito pré-
aprovado para micro, pequena e médias empresas e
microempreendedores individuais, de modo que na
relação inexistem títulos, cheques e outros documentos
para embasar o débito, bastando apenas a prova de sua
utilização, a qual é demonstrada pelos relatórios de seq.
1.4.
Já o segundo pleito, de produção de
prova pericial, deve ser indeferido pelo simples fato de
que o cálculo do débito é simples e não depende de prova
técnica.
Além disso, deveria a requerida apontar
especificamente eventuais inconsistências nos cálculos,
sobretudo quanto às ilegalidades apontadas.
Ressalta-se, por oportuno, que em juízo
sumário de cognição, é possível vislumbrar que os cálculos do
débito cobrado pela autora, aplicou a taxa de juros mensal de
0,99% ao mês, o que significa que é menor do que a taxa de
juros legais prevista no art. 406, CC, o que torna dispensável a
realização de perícia.
Isto posto, indefiro a produção das
provas arguidas pelos réus.
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VI - E, não havendo a necessidade de
produção de outras provas, sendo suficientes as documentais já
produzidas, faz-se presente a possibilidade de julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
VII - Intime-se as partes com o prazo de
05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de
decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com
a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de
defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade
que tiver para falar nos autos (art. 278, NCPC), sob pena
de preclusão e não poder alegar na ocasião da
interposição do recurso de apelação.
VIII - As questões processuais pendentes
(preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando
da prolação da sentença.
IX - Diligências necessárias. (...)”
Destaquei.
11. Nota-se que os réus/apelantes
tomaram ciência da decisão saneadora anteriormente proferida,
no entanto, não interpuseram recurso de agravo de instrumento
no momento oportuno e sim apenas requerimento de nulidade
ao próprio juízo singular (mov. 97.1), nos seguintes termos:
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“(...) RZM CONFECÇÕES LTDA. e outros,
já qualificados, por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos digitais em epígrafe, calcada nas
disposições do art. 278 do Código de Processo Civil, e no
intuito de evitar possível preclusão quanto à matéria ora
ventilada, a ora peticionária externa sua irresignação ao
despacho saneador de seq. 96, porquanto cerceia o direito
de defesa da ora peticionária ao impossibilitar a produção de
prova pericial em seu favor, notadamente quando não há
inversão do ônus probatório neste feito por, segundo
entendimento esposado na decisão saneadora, não se tratar de
caso afeto às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, e considerando que o ônus
da prova neste caso segue a regra contemplada pelo Código de
Processo Civil (art. 373), cabe à ora demandada a comprovação
dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da
autora invocados em sede defensiva. Porém, tal direito à prova
está sendo cerceado pela decisão ora impugnada, visto que
indefere a produção prova pericial pleiteada.
Deste modo, tem-se por impugnada a
decisão de seq. 91 e, por conseguinte, obstada eventual
preclusão temporal quanto à nulidade ora invocada. Ato
contínuo, roga-se pelo reconhecimento da nulidade ora
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16ª Câmara Cível – TJPR 12
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suscitada, a fim de autorizar a produção da prova pericial
ora requerida. (...) Destaquei.
12. Na sequência, o juízo singular
manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 115.1), nos
seguintes termos:
“As questões preliminares já foram
devidamente apreciadas, conforme se extrai da decisão
acostada na seq. 96.1.
Assim, não havendo outras questões
preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise
do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular
os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo
merece um provimento jurisdicional de cunho material. (...)”.
13. Dessa forma, a matéria encontra-se
preclusa, pois os apelantes não interpuseram recurso cabível no
momento oportuno e sim apenas pedido de nulidade ao próprio
juízo singular.
14. Ressalte-se que o processo judicial
deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o
cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de
apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se
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evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não
poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio
da cooperação e da boa-fé objetiva.
15. Assim, a sentença recorrida apenas
entendeu que as questões preliminares já foram devidamente
apreciadas na decisão saneadora (mov. 96.1), da qual os
apelantes devidamente intimados, não apresentaram recurso de
agravo de instrumento, tornando-a imutável.
16. Tal fato, portanto, obsta o
conhecimento do presente recurso de apelação, por versar
sobre matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a
qual se operou a preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507).
Confira-se:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se
o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
“Art. 507. É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.”
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17. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no momento
oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão
(art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido
como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos
prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a
parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.”
(Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
18. Ainda, a respeito do tema, transcrevo
os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
19. Este Tribunal já decidiu em situações
análogas:
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“Apelações cíveis - Ação revisional -
Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência -
Recurso (01): Comissão de permanência (denominada no
contrato como "taxa de remuneração - operações em atraso") -
Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios -
Afastamento dos encargos - Exegese da súmula 472 do STJ -
Prequestionamento implícito - Precedentes - Recurso (02):
Pedido de inversão do ônus probatório - inadmissibilidade
- Preclusão temporal caracterizada - Ausência de
impugnação das questões decididas em despacho
saneador - Recurso não conhecido neste ponto - Arguição
de cerceamento de defesa - Não configuração - Possibilidade de
julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de realização
da prova pericial - Provas documentais suficientes para
elucidação da lide (...)” (Apelação Cível nº 1.695.321-4 – Relª.
Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-
10-2017). Destaquei.
“Bancário. Apelação cível. Embargos à
execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito
bancário.
1. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Ausência de recurso no momento oportuno.
Preclusão temporal. Não conhecimento.
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069
16ª Câmara Cível – TJPR 16
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2. Ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência, cumulada com correção monetária, taxa de juros
e multa contratual. Inovação recursal. Tese que foi trazida
apenas nas razões recursais e não foi alegada e analisada em
primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. (...)” (Apelação
Cível nº 1.631.395-0 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª
Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Embargos a execução.
Contrato de prestação de serviços assinado por duas
testemunhas - Cerceamento de defesa. Descaracterização.
Ausência de insurgência em momento oportuno. Preclusão
temporal. Sentença mantida.
1. Considerando que o apelante deixou
de se manifestar acerca da decisão que indeferiu a
produção de prova oral e pericial no presente caso, resta
caracterizada a preclusão temporal.
2. Apelação cível desprovida.” (Apelação
Cível nº 1.532.009-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª
Câmara Cível - DJe 2-8-2016). Destaquei.
20. Assim, o recurso para ser admissível
deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não
exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei,
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16ª Câmara Cível – TJPR 17
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se operará a preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da
parte.
21. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso em razão da preclusão temporal (CPC, artigos 223 e
507).
22. Em terceiro lugar, observa-se que a
publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda,
considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do
procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em
âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na
interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos
termos do entendimento sedimentado no Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do
artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
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16ª Câmara Cível – TJPR 18
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tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
23. Ressalte-se que a regra tem por
objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao
tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz
Henrique Volpe Camargo leciona:
“O CPC/2015 instituiu a sucumbência
recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do
advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de
fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...
Com efeito, só serão cabíveis honorários
recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a
fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição.
Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários
recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde
integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão
interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art.
485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356),
denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de
decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069
16ª Câmara Cível – TJPR 19
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al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
320-321).
24. Assim, em razão do não
conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento), assim perfazendo o total
de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da
condenação (R$ 158.806,17, acrescido da multa moratória de
2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo
INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da
dívida, conforme sentença de mov. 115.1).
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Outrossim, pelo trabalho recursal (CPC,
art. 85, § 11) majoram-se os honorários advocatícios, conforme
os fundamentos supra.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004446-90.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de
Cianorte – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
Rzmshop Confecções Ltda.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e...
GRANDINETTI
Cuida-se de Correição Parcial manejada por MARA CIANE GONÇALVES em face de decisão proferida
pela ilustríssima Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a apresentação das razões de apelação em 2º grau e
se determinou a apresentação já em 1º grau, sob o fundamento de violação ao princípio da celeridade.
Alega o requerente que, “Ao negar a aplicação do art. 600, §4º do CPP, o d. Juízo a quo, sob
fundamento da suposta inconstitucionalidade em sua aplicação - face à suposta ofensa ao princípio da
duração razoável do processo e embasando referida decisão em precedente da 2ª Câmara Criminal desse
e. TJPR -, houve abuso e clara inversão tumultuária do processo. ”
Prossegue alegando que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não é uníssona.
Enfim, pugnou: (a) pelo conhecimento da presente correição parcial; (b) pelo deferimento liminar do
pedido ou caso não seja esse entendimento, seja conferido efeito suspensivo à presente correição parcial
para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada; (c) pela requisição de informações ao
magistrado apontado prolator do ato tumultuário; (d) pela concessão final do pedido, determinando-se a
correção dos atos praticados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante haja pedido de medida liminar, percebe-se que o mérito do presente feito está apto a ser
julgado monocraticamente.
Em consulta aos autos n. º 0011858-51.2012.8.16.0013, verifica-se que a requerente foi condenada pelo
crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (73 vezes), c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, a
uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa.
A sentença condenatória foi proferida em 11 de dezembro de 2017, tendo a parte ré impetrado Embargos
de Declaração, os quais foram conhecidos e não providos em 15 de fevereiro de 2018.
Em 02 de março de 2018, ingressaram com pedido de Apelação Criminal, expressando o interesse em
apresentar razões recursais perante o Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 600, § 4º do Código
de Processo Penal. O recurso foi recebido, contudo o pedido foi indeferido pela magistrada que proferiu a
seguinte decisão:
“I- Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados MARA
CIANE GONÇALVES MENSLIN e MARCOS ALEZANDRE MENSLIN (seq.
156.1).
II - Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08
dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III - Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo
prazo, as contrarrazões recursais.
IV - Não merece o acolhimento o pleito defensivo de apresentação das razões
recusais junto ao Tribunal de Justiça, pois em razão do princípio da celeridade,
previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, adicionado pela
emenda constitucional 45/04, segundo o qual se assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação, este juízo adotou entendimento de que o
artigo 600, §4º do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nossa
carta magna.
Isso porque, a aplicação do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal causa
flagrante violação aos princípios da economia e da celeridade processual
previstos na nossa Carta Magna, tendo em vista que acarreta uma delonga
desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo,
prejudicando, assim, às partes e, primacialmente, à sociedade.
Sustentando, ainda, meu entendimento trago um trecho da decisão do
Desembargador Relator José Maurício Pinto de Almeida proferida em Apelação
Crime nº 1.593.348-5, o qual entende que a aplicação do artigo 600, §4º do
Código de Processo Penal onera a administração da justiça e interfere em
demasia na razoável duração do processo. Neste sentido segue o trecho da
decisão:
‘Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o
caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça
suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e
interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação
formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam
apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos
para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na
instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para
contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao
tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça” (grifos
nosso). (Apelação Crime nº 1.593.348-5, Relator: Desembargador José Maurício
Pinto de Almeida, julgado em 13 de novembro de 2016). Desta feita, indefiro o
pleito defensivo no sentido de apresentar as razões recursais em superior
instância.
V – Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a
remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, para apreciação.
VI - Diligências necessárias.”
Irresignada, a autora apresentou novo pedido de Embargos de Declaração, que restaram recebidos e
rejeitados.
Percebe-se, todavia, que a decisão impugnada acarretou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais,
conforme sustentado pela defesa da requerente.
Em caso análogo, já se decidiu que o indeferimento do pedido de apresentação de razões recursais em
segunda instância (art. 600, § 4.º, CPP) constitui flagrante ilegalidade:
CORREIÇÃO PARCIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES EM SUPERIOR INSTÂNCIA – ART. 600, §4º DO CP –
– DETERMINAÇÃO DE QUE ASINDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR
RAZÕES SEJAM APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO –
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 600, § 4º, DO CPP – DEVOLUÇÃO DO
PRAZO À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA
– CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS. I – O §4º do art. 600 do CP eINSTÂNCIA
a razoável duração do processo. A Defensora Pública, Monia Regina Damião
Serafim, interpôs a presente Correição Parcial sustentando a constitucionalidade
do art. 600 § 4º, CPP. Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades
proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do
CPP acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na
determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente
encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior
retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, referida norma acaba por
procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante
do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu
julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes.
Todavia, como até o momento não houve revogação expressa do referido
dispositivo e a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, a presente
Correição Parcial deve ser provida, para o fim de possibilitar que as razões de
apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei
processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP. II –
Uma norma de 1960 (Séc. XX). A justificação de motivos. Assim se justificou a
criação dessa norma no século passado (28/06/1960): “A medida proposta não é
nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários
Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da
Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos
resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo
semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da
República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem
no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que,
assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer
de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em
locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes
centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior
torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre frequentemente a
necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser
colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de
livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica
essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério
Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar
a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse
projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais
efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
(Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara
dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal)” (grifo
nosso). III – A incompatibilidade do nosso tempo com a escolha pela morosidade.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos
os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas
do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma
época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e
desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do
segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas
de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e
informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em
cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em
plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores
advogados e como direito, deve ser respeitado. CORREIÇÃO JULGADA
PROCEDENTE DE PLANO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR
(ART. 336, I DO RITJPR).
(TJPR - 3ª C.Criminal - CPC – 1740413-4 – Ponta Grossa - Rel.: GAMALIEL SEME SCAFF - J.
22/11/2017 - grifou-se)
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012253-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.04.2018)
Ementa
GRANDINETTI
Cuida-se de Correição Parcial manejada por MARA CIANE GONÇALVES em face de decisão proferida
pela ilustríssima Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a apresentação das razões de apelação em 2º grau e
se determinou a apresentação já em 1º grau, sob o fundamento de violação ao princípio da celeridade.
Alega o requerente que, “Ao negar a aplicação do art. 600, §4º do CPP, o d. Juízo a quo, sob
fundamento da suposta inconstitucionalidade em sua aplicação - face à suposta ofensa ao princípio d...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011892-85.2016.8.16.0045
Recurso: 0011892-85.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inadimplemento
Recorrente(s): FERNANDA DOS SANTOS COVRE
Recorrido(s):
ALINE SILVEIRA DECOR
ALINE SILVEIRA MACHADO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. RECURSO INADMISSÍVEL. CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA
PROJUDI. LEITURA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRADO DE 10 (DEZ) DIAS.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
Nº 165 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, ETC.
O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria
pacífica na jurisprudência dos Tribunas e desta Turma Recursal (Súmula 568 do STJ e
Enunciado 103 do FONAJE).
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade.
De acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
”.prazos serão contados de forma contínua
Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis
interposição do Recurso Inominado (mov. 96), é cediço que cabe ao advogado proceder com a
correta contagem do prazo, sendo aplicável ao presente caso, a contagem do prazo em dias
corridos. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE
Embargos de declaração conhecidosANALISAR O PRAZO A SER CUMPRIDO.
e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017)
No caso, verifica-se que em 17/11/2017 (mov. 67) foi expedida intimação para a parte
referente à procedência em parte da ação, contudo, diante de sua inércia, a leitura foi
realizada automaticamente pelo sistema PROJUDI em 27/11/2017 (mov. 70).
Nota-se que, quando transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) dias, mantendo-se
inerte o procurador da parte, o sistema PROJUDI realizará a leitura automática da intimação,
conforme previsão do art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/06, vejamos:
Art. 5 As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprioo
aos que se cadastrarem na forma do art. 2 desta Lei, dispensando-se ao
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]
§ 3 o A consulta referida nos §§ 1 e 2 deste artigo deverá ser feita emo o
até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do
(grifo nosso)término desse prazo.
Assim, resta claro que ocorreu a intimação do reclamante, sendo feita de forma
considera-seautomática diante da inércia de seu advogado em abrir a intimação. E esta,
como feita às 23h59m do dia 27/11/2017, ou seja, no último minuto do último dia no qual o
advogado deveria ter realizado a leitura da intimação, findando-se o prazo recursal no dia
07/12/2017.
Contudo, o recurso foi interposto tão somente em 12/12/2017 (mov. 73.1), ou seja,
extemporaneamente.
Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, com fulcro nodeixo de conhecê-lo
artigo 932, III, do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 122
do FONAJE. Entretanto, por seu beneficiário da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011892-85.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011892-85.2016.8.16.0045
Recurso: 0011892-85.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inadimplemento
Recorrente(s): FERNANDA DOS SANTOS COVRE
Recorrido(s):
ALINE SILVEIRA DECOR
ALINE SILVEIRA MACHADO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. RECURSO INADMISSÍVEL. CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA
PROJUDI. LEITURA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA.
INTERPOS...
1. O Advogado MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório em favor de JUNIOR JULIANO MENDES, que teve sua prisão preventiva decretada em 28 de julho de
2016 (mov. 4.17) e , pela prática, em tese, de três crimes de tentativa deaté o presente momento não cumprida
homicídio (CP, art. 121, , c/c. art. 14, II) contra as vítimas ARIANE CRISTINA DA SILVA, VAGNERcaput
APARECIDO FRANCISCO MACEDO e SANDRA NOÉMIA BERNARDES, referente os autos de Inquérito
Policial nº 0000756-61.2016.8.16.0152.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi indiciado pelas práticas criminosas destacadas em epígrafe na
data de 28 de julho de 2016, oportunidade em que a autoridade policial representou por sua prisão preventiva; que
na mesma data o juízo da Vara Criminal apreciou o pleito e decretou sua prisão preventiva, encaminhando-se, em
seguido, os autos de inquérito policial devidamente relatados ao para eventual oferecimento de denúncia;Parquet
que o Paciente vem suportando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para oferecimento da
denúncia por parte do agente ministerial; que há desproporcionalidade da prisão preventiva para o caso,
pretendendo, subsidiariamente, a substituição da constrição de liberdade do Paciente pelas medidas cautelares
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Requer, dessa forma, o deferimento de liminar a fim de ser expedido o competente contramandado de prisão em
favor do Paciente, concedendo-se definitivamente, ao final, a ordem de .Habeas Corpus
2. Da análise do caderno processual, conforme acima relatado, verifica-se que o objeto da presente impetração se
refere, a rigor, à motivação do decreto prisional, conforme fundamentação exposta na petição inicial.
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em atenção ao que dispõe o artigo 666
do Código de Processo Penal, estatui em seu artigo 304 a exigência formal de que o remédio heroico impetrado por
advogado deve vir acompanhado de prova pré-constituída do direito alegado, ou seja, regularmente instruído com
todas as peças necessárias ao exame do pleito, pena de não conhecimento da impetração.
É o texto do dispositivo:
Art. 304. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não
vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do
motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los
desde logo.
Cumpre trazer à colação, porque elucidativa da tese, a lição de HERÁCLITO ANTONIO MOSSIN:
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0011170-21.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Clayton Camargo - J. 03.04.2018)
Ementa
1. O Advogado MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório em favor de JUNIOR JULIANO MENDES, que teve sua prisão preventiva decretada em 28 de julho de
2016 (mov. 4.17) e , pela prática, em tese, de três crimes de tentativa deaté o presente momento não cumprida
homicídio (CP, art. 121, , c/c. art. 14, II) contra as vítimas ARIANE CRISTINA DA SILVA, VAGNERcaput
APARECIDO FRANCISCO MACEDO e SANDRA NOÉMIA BERNARDES, referente os autos de Inquérito
Policial nº 0000756-61.2016.8.16.0152.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi indiciado pelas pr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA/PR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO ATÉ O
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DAS LEIS FEDERAIS N.ºS 12.153/2009 E 9.099/1995. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE
TRIBUNAL (4.ª E 5.ª). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DESDE
LOGO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
e examinados estes autos de VISTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
do Foro Central da Comarca da Região MetropolitanaCÍVEL N.º 0029422-79.2016.8.16.0182,
de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
, CURITIBA JUÍZO DE DIREITO DO 15.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAsuscitado
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA e AMAURI DE LIMA CORRÊA e ESTADO DO PARANÁ.interessados
I – RELATÓRIO
Amauri de Lima Corrêa moveu execução em face do Estado do Paraná
calcada em decisões prolatadas em processos criminais, em que atuou como defensor dativo,
pelas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios no total de R$ 7.550,00 (mov. 1.1).
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito do 15.º Juizado da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , que“suscitado”
declinou da competência ao seguinte fundamento:
“Vistos.
A 5.ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, em composição integral,
consolidou o entendimento de que a competência para a execução de decisão que concedeu
honorários a advogado que atuou como dativo em ações perante a justiça comum é das Varas
da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência
executória está limitada às decisões de sua própria lavra.
Confira-se:
(...)
Assim, sendo incontornável a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, mediante distribuição”
(mov. 21.1).
O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, ora , ao receber os autos, suscitou o presente conflito“suscitante”
negativo de competência porque “havendo disciplina específica na Lei n.º. 12.153/2009, não há
necessidade, portanto, de aplicação subsidiária da Lei n.º. 9.099/1995, impõe-se concluir que
compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções de
julgados proferidos pelos Juízos Criminais, quando o valor da causa não suplantar 60
(mov.(sessenta) salários mínimos. Esse é o atual posicionamento da Corte Paranaense (...)”
45.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O conflito é procedente.
Embora existam julgados em sentido contrário, a exemplo daqueles
mencionados pelo Juízo suscitado, esta Câmara, após discussão e evolução a propósito do
tema, decidiu por unanimidade – e assim irá decidir doravante – que é dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública a competência para o conhecimento e julgamento das execuções de
honorários de defensor dativo até o limite de 60 salários mínimos. Confira-se:
(a) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AgRg no REsp 1359297/MG;
AgRg no REsp 1404360/ES). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA RECONHECIDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CÍVEL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 1.º, § 4.º, DA LEI
12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 3.º, §
1.º, INCISO I, LEI 9099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE
EVOLUIU E SE ENCONTRA PACIFICADA NESSE SENTIDO NESTA 5.ª CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
” (5.ª CCv., Conflito de Competência n.º 1.684.252-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emPÚBLICA
14.11.2017).
“(b) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE RESPEITADA A ALÇADA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(ART. 2.º E § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009). a) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar e julgar a Ação de Execução de honorários de Defensor
Dativo, quando tratar de valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no
artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. b) Ou seja, a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar
demandas, inclusive execuções, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas aquelas
elencadas taxativamente no parágrafo 1.º do artigo 2.º. c) Nessa ordem de ideias, o
entendimento anteriormente adotado no sentido de que a competência executória dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estava limitada às decisões de sua própria lavra, não se
coaduna com a interpretação do disposto nos artigos 1.º e 27 da Lei n.º 12.153/2009 conjugada
c o m o c o n c e i t o d e n o r m a s u b s i d i á r i a .
d) Destaca-se, nesse aspecto, que a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu expressamente as
causas que não são de sua competência, não existindo lacuna na referida Lei que autorizasse
a aplicação subsidiária de norma constante do artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995,
que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas dos seus
julgados. e) Desse modo, se o legislador pretendesse restringir a execução dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública à execução dos seus próprios julgados, teria expressamente
previsto, como o fez a Lei n.º 9.099/1995, sendo certo que, não pode o intérprete restringir a
competência, quando o legislador não o fez. f) Assim, no caso dos autos, não se aplica o artigo
3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, visto que existe norma que disciplina a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo, portanto, caso de aplicação subsidiária
da norma referida ante a inexistência de lacuna a ser preenchida. 2) CONFLITO NEGATIVO
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºDE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”
1.668.495-2, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.04.2017)
(c) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEFENSORIA DATIVA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR
ESTA C. 5.ª CÂMARA CÍVEL. MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA
ABSOLUTA. ART. 2.º DA LEI 12.153/09. AÇÃO CÍVEL DE INTERESSE DA FAZENDA
PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Esta C. 5ª Câmara Cível
pacificou entendimento no sentido de atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a
competência para julgar ações de execuções dos honorários de advogados dativos. Tal fato
baseado no valor executado, na celeridade com que a causa é julgada e por não haver a
imposição de custas, bem como demais peculiaridades que se revelam de extrema vantagem
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºpara ambas as partes. CONFLITO PROCEDENTE”
1.683.443-4, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 20.06.2017).
(d) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA
NO JUÍZO COMUM CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL
TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI
12.153/2009, ART. 2.º, § 1.º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA. PREVISÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.O
ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1.º). LEI ESPECIAL – QUE PREVALECE SOBRE A
GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA
E INDEPENDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, RECONHECENDO A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. FINALIDADE DA LEI
12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para
a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no parágrafo 4.º, art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Previsão expressa na Lei
12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais
não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo. Previsão normativa que
dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3. Legislador que ao usar a expressão
‘causas’ tratou da matéria e não do procedimento. Isto é, não fez diferenciação entre o
processo de conhecimento e o processo executivo. Assim, nada obsta que a presente ação
executiva de título extrajudicial tramite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4. Juizados
Especiais da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais
(5.ª CCv., Conflito decélere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional”
Competência n.º 1.667.419-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 18.04.2017).
Esse também tem sido o entendimento da 4.ª Câmara Cível deste Tribunal,
como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
“(a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR
DE DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, E § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DACAPUT
RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO,
ADEMAIS, QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO §1.º DO
ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO
(4.ª CCv., ConflitoPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
de Competência n.º 1.668.573-1, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 12.09.2017).
(b) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º
12.153/2009, QUE ESTABECELE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO
(4.ª CCv., Conflito de CompetênciaPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
n.º 1.665.147-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 27.06.2017).
III – DISPOSITIVO
Nessas condições, impõe-se julgar desde logo procedente o conflito, com
fulcro no art. 955, p. único, do CPC c/c os arts. 200, XXIII, alínea “c”, e 319, p. único, inc. I, do
RITJPR, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Publique-se, intimem-se e comuniquem-se.
Curitiba, 14.03.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0029422-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA...
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que restou improvido (fls. 190/191).
Transitado em julgado o v. acórdão (certidão de fl. 215), a requente pleiteia, por meio da presente revisão criminal, a nulidade do processo sob a alegativa de que não foi acolhido o pedido de retirada da apelação de pauta de julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral de seu patrono.
Aduz, outrossim, que na fase da instrução criminal ficou indefesa, “...principalmente porque o seu nobre advogado perdeu prazos durante todo o processo, além da hiposuficiência das peças, propiciadas pela falta de argumentação lógica e sistemática. Também porque a irmão da vítima e uma amiga foram testemunhas sendo ambas funcionárias do Ministério Público Estadual, que muito influenciaram na convicção do magistrado sentenciante (fl. 04)”.
Instrui a peça inicial com a cópia dos autos da ação penal que resultou na prolação da sentença rescindenda (fls. 26/221).
À fl. 223, o nobre Desembargador Ricardo Oliveira declina de relatar o feito, por ter participado do julgamento da apelação que confirmou a sentença hostilizada.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da sentença condenatória. No mérito, que seja declarada a nulidade do processo desde a denúncia até a sentença condenatória.
Redistribuído os autos, coube-me o “múnus” relatorial.
Relatado o feito, decido.
Inegavelmente, os temas invocados pela requerente foram objetos da Apelação Criminal nº 001004003312-7, julgada em 13.06.2006, pela Turma Criminal da Colenda Câmara Única desta Corte de Justiça, relatada e assim ementada pelo eminente Des. Lupercino Nogueira, “verbis”:
“APELAÇÃO CRIME. NEGATIVA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ORIGEM. RACISMO. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA EXACERBADA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
1. “A discriminação”, que é conseqüência tanto do racismo como do preconceito, consiste em qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem com o objetivo ou efeito de anular ou restingir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos.” (José Afonso da Silva, in: Comentário Contextual à Constituição, Editora Malheiros, São Paulo: 2005, p. 49 e 52).
2. Diante do conjunto probatório robusto no sentido de apontar a autoria do delito, incabível a absolvição pretendida.
3. Tendo a dosimetria e a substituição da pena obedecido os parâmetros legais, não há que se falar em pena exacerbada.
4. Recurso conhecido, mas improvido.” - fls. 190/191
Ressalta-se que na fase do julgamento do recurso de apelação, o douto relator fez constar no relatório, como um dos pontos das razões recursais, “verbis”:
“d) a sua condenação baseou-se em provas obtidas via telefone e produzidas por servidoras do Ministério Público, não sendo suficientes para incriminá-la.” - fl. 188
Ao fundamentar seu voto o douto Julgador destacou que “a alegação de insuficiência de provas não merece guarita diante do exame do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que deixa evidente que a apelante cometeu o delito pelo qual foi condenada, apesar de sua negativa.” – fl. 193
Logo, evidencia-se que já houve manifestação judicial acerca da alegada fragilidade do acervo probatório que firmou a convicção do Juiz sentenciante.
De igual modo, não prospera o argumento de que a requerente ficou desassistida no seu sagrado direito de defesa, pois os autos revelam que o seu patrono praticou com zelo e dedicação todos os atos processuais indispensáveis ao pleno exercício da defesa de sua constituinte.
Aliás, sob este enfoque, convêm ressaltar que, segundo dispõe o art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal deverão ser levantadas nos prazos a que se refere o art. 500, do Código de Processo Penal, sob pena de serem consideradas sanadas pela preclusão. E, na hipótese dos autos, nada alegou a requerente quando de suas razões finais.
De igual modo, não subsiste o argumento de que houvera cerceamento de defesa, pelo fato do ilustre relator ter “inviabilizado” a sustentação oral do patrono da requerente na sessão de julgamento do recurso de apelação.
Infere-se dos autos, que tal argumento fora devidamente apreciado na fase recursal e categoricamente rechaçado pelo douto relator, “verbis”:
“Às fls. 173/181, foi juntada petição requerendo a retirada de pauta do referido processo, sob o argumento de que o nobre causídico da apelante não poderia comparecer na sessão de julgamento para promover sustentação oral, em virtude de tratamento médico. Cabe ressaltar que, neste caso, seria necessário realizar o pedido em tempo hábil para a sua apreciação. Além disso, em se tratando, em princípio, de pedido de caráter urgente protocolado na véspera do julgamento (menos de 24 horas), deveria o advogado ter diligenciado no sentido de que a petição fosse apreciada em tempo. Assim, diante da realização do julgamento do recurso, tenho como prejudicado o deferimento do requerimento.” - fl. 211
Quanto ao tema em exame, o artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, enumera as hipóteses de cabimento da revisão criminal, “verbis”:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
“I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
“II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
“III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.”
Ver-se, sem qualquer esforço, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, demonstrando tão somente a tentativa da autora em renovar a discussão de questões já apreciadas na aludida e precedente apelação, portanto, sem embasamento no preceito supra.
A propósito, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:
“A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores” (Processo Penal, 4ª ed., Atlas: São Paulo, 1995, pág. 667).
Destarte, à revisionanda cumpria demonstrar objetivamente os pontos em que entende haver as iniqüidades assinaladas, pois, na espécie, o ônus da prova é do demandante que ataca “a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, cuja rescisão cabe ao condenado”, como salientado por Ada Pellegrini Grinover, “in”: Recursos no Processo Penal, 2ª ed., RT, p. 327.
Evidente, pois, que este pleito não pode ser conhecido como revisão criminal, restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não ser substitutiva da apelação ou reiteração da que foi manejada a seu tempo.
Dissertando sobre o cabimento da revisão, assinala Florêncio de Abreu, verbis:
“Os casos especificados em que se faculta a revisão das sentenças condenatórias penais não são demonstrativos, mas taxativos. Conforme já acentuamos no n. 192, a ordem jurídica seria com freqüência perturbada, caso se não imprimisse conveniente estabilidade às decisões da justiça. Autorizar-se a revisão em qualquer caso, ou sob qualquer título, traria como conseqüência inevitável a desmoralização da autoridade da coisa julgada, pois os contínuos pedidos de revisão contra a maioria das decisões dariam a impressão de que os erros judiciários são coisa habitual, quando, ao contrário, como observam Borsani e Casorati, devem ser considerados evento extraordinário e excepcional.” (Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1945, p. 423).
Em caso análogo, assim têm julgado os nossos Tribunais:
“A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à simples reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Segundo Grau, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, demonstrando a evidência do que por elas se pretende provar. Em havendo, na revisão, uma inversão no ônus da prova, os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos.” (Rev. Crim. n. 98.006547-0, de Joinville, rel. Des. José Roberge, DJ de 24.09.98)
“REVISÃO CRIMINAL – Reexame dos elementos probatórios. Descabimento. Pedido revisional não conhecido.” (TJSP – RvCr 465.417-3/6 – Socorro – Rel. Des. Ericson Maranho – J. 27.04.2006)
Ademais, mesmo que se admitisse a alegada precariedade das provas, matéria exaustivamente analisada no apelo citado, o objeto perseguido pela ação revisional seria inviável, como assevera Julio Fabbrini Mirabete, em seu “Código de Processo Penal Comentado”:
“Cabe também revisão quando a sentença condenatória for contrária à ‘evidência dos autos’. Nessa hipótese está a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de revisão, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual.” (6ª. Ed., Atlas, 1999, p. 800)
Diante do exposto, não se conhece do pedido revisional, nos termos do artigo 175, inciso X, do RITJRR, por dissociar-se das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 16 de março de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3571, Boa Vista-RR, 23 de março de 2007, p. 01.
( : 16/03/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007704-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: R L POERSCHKE-ME
ADVOGADOS: ANAIR PAULINO E OUTROS
APELADA: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: JAILDO PEIXOTO DA SILVA
RELATOR: CÉSAR ALVES
Visto etc.
Trata-se de apelação interposta por R L Poerschke-ME, irresignada com sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais nº 001005100546-9, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial.
Nas razões recursais costadas às fls. 130/133, alega a apelante que o MM. Juiz “a quo” deixou de oficiar a OAB/RR e a Secretaria de Administração do Estado de Roraima, para confirmar a ilegitimidade processual da requerida em face de seu patrono exercer o cargo de assessor jurídico da União.
Pugna, afinal, a reforma da sentença guerreada, “...decretando-a nula, por serem nulos os atos praticados pelo advogado da apelada, devido seu impedimento na advocacia privada...” fl. 133
Contra-arrazoando, assevera o recorrido que o fundamento do recurso é inconsistente e não guarda pertinência com o mérito do caso concreto enfrentado na bem lançada decisão vergastada (fls. 137/139).
Relatado o feito. Passo a decidir
A presente irresignação não merece ser conhecida, pois não se amolda aos pressupostos legais necessários à sua admissibilidade.
Com efeito, analisando a peça recursal verifica-se a evidente ausência de fundamentação capaz de produzir, em tese, a reforma da sentença hostilizada.
Veja-se que a apelante insurge-se tão-somente contra suposta omissão do MM. Juiz da causa que não atendeu seu pleito durante a instrução da demanda.
De outro lado, na atual fase processual não resta dúvida que a reiteração desse pedido afigura-se impertinente, eis que atingido pelo fenômeno jurídico da precluso temporal, pois não foi objeto de recurso após a prolação do despacho saneador (fl. 98).
A propósito, nesse sentido, leciona Moacir Amaral Santos:
"Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 19ª ed., SP, Saraiva, 1997)
Além do mais, a pretensão recursal evidencia-se desconexas e sem sentido lógico ao pugnar “pela decretação da nulidade da sentença, por serem nulos os atos praticados pelo advogado da apelada”.
Destarte, numa simples leitura vê-se claramente que não há pedido certo e determinado de modo a justificar qual a real pretensão da apelante em face do que quer do Tribunal, acaso seja reformada a sentença hostilizada.
Comentando sobre este pressuposto, doutrina Antônio Cláudio da Costa Machado, “in”: “ Código de Processo Civil Comentado”, ed. Saraiva, 3ª Edição, p. 534:
“Exatamente como a motivação (exigida pelo inciso III, do art. 514, CPC), também o pedido de nova decisão corresponde a elemento formal indispensável ao conhecimento do recurso examinado. Se a apelação é a manifestação volitiva pela qual se impugna uma sentença, como é possível que se admita que o recorrente não diga expressa ou explicitamente o que quer do Tribunal? Apelar nada mais é do que expressar inconformismo com o único intuito de obter a cassação da sentença ou a sua substituição por outra decisão (art. 512), de sorte que a falta de pedido é obstáculo intransponível à apreciação da apelação; não há pedido implícito. Ou ele é explícito e, por isso, existe, ou ele não existe, e a apelação não pode ser conhecida.
Ante a evidência da preclusão da matéria fática argüida nas razões recursais e a ausência de pedido certo e determinado de modo a entender a real pretensão da apelante quanto a reforma da sentença guerreada, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 183, c/c o artigo 514, inciso III, do CPC, e artigo 175, XIV, do RITJRR, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Boa Vista, 19 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3631, Boa Vista-RR, 22 de Junho de 2007, p. 05.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007704-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: R L POERSCHKE-ME
ADVOGADOS: ANAIR PAULINO E OUTROS
APELADA: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: JAILDO PEIXOTO DA SILVA
RELATOR: CÉSAR ALVES
Visto etc.
Trata-se de apelação interposta por R L Poerschke-ME, irresignada com sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais nº 001005100546-9, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial.
Nas razões recursais costadas às fls. 130/133, alega a apelante que o MM. Juiz “a quo” deixou de ofici...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008622-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS E OUTRO
APELADOS: LEONARDO JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO DANTAS LEITÃO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Tratam-se de apelação interposta por Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inaugural, condenando a parte ré, ora apelante, a pagar aos requerentes Leonardo Jonas Alves de Oliveira (menor) e Luiz Carlos de Oliveira indenização a título de danos materiais e morais, e à requerente Cleonice Alves de Oliveira indenização a título de danos morais, consistindo o dano material na perda do mantenedor pelos filhos e os danos morais, nas dores e sofrimentos experimentados em face da morte do pai e esposo, respectivamente.
Alega a Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de danos morais em caráter punitivo “haja vista a não previsão de pena civil na lei brasileira, e a afronta ao art. 5º, inc. XXXIX da CF”, requerendo, por isto, a declaração de inépcia da inicial – fl. 268.
Sustenta, quanto ao mérito, que “a r. sentença não se sustenta ante o direito vigente e ante a jurisprudência, seja pela evidente ausência de culpa da recorrente (...), seja, data vênia, pelos equivocados critérios indenizatórios de que se valeu o douto julgador a quo” – fl. 269.
Quanto à alegada ausência de culpa da concorrente, argumenta ter havido culpa exclusiva da vítima, pois esta trafegava em veículo irregularmente adaptado, já em relação aos critérios indenizatórios utilizados, sustenta a ausência de fundamentação legal, fática e probatória para tanto.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada e a inversão da sucumbência com a condenação dos apelados em custas e honorários de advogado, estes na base de 20% sobre o valor da causa.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões (cf. certidão de fl. 290).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 15 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008622-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS E OUTRO
APELADOS: LEONARDO JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO DANTAS LEITÃO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO – PRELIMINAR
Quanto à suposta inépcia da inicial (matéria de ordem pública) alegada pela apelante, salienta-se que a petição inicial foi emendada e o defeito sanado às fls. 206/207, não merecendo guarida a alegação de pedido juridicamente impossível.
Sobre o tema, ensina Joel Dias Figueira Júnior que:
“Diz que a petição inicial é inepta quando maculada por vício insanável, capaz de impossibilitar a consecução dos fins a que se destina a exordial. Sem aptidão alguma, portanto, será a peça inaugural, porquanto inçada de vícios essenciais ou de fundo, nos moldes definidos pelo próprio artigo 295 em seu parágrafo único, que a considera inepta quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) da narrativa dos fatos não decorrer logicamente o pedido; c) o podido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si” (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. IV, tomo II, p. 163).
Neste sentido as decisões dos Tribunais Pátrios:
“Petição inicial - Inépcia - Ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão - Artigo 295, I, e seu parágrafo único, II do CPC - Extinção do feito sem apreciação do mérito - Uma vez que os fatos não são narrados de forma que disso decorra logicamente um pedido juridicamente possível, a petição inicial é de ser considerara inepta, a teor do artigo 295, I, e seu parágrafo único, II, do CPC, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito” (Apelação Cível nº 2000.04.01.101329-1 - TRF, 4ª Turma, 4ª Região, rel. Juiz Edgard A. Lippmann Júnior, p. no DJU de 02.05.01, p. 452).
In casu, extrai-se facilmente dos autos os fatos que ensejaram a propositura da demanda, consistentes na pretensão dos autores de recebimento de indenização por danos morais e materiais, sendo devidamente possibilitada a defesa pelo requerido, bem como a ampla decisão da matéria impugnada e o seu conhecimento por este Tribunal.
Dessa forma, entende-se que os requerentes trouxeram a causa de pedir e o pedido da ação, que se mostra juridicamente possível, havendo congruência lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos propostos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual se rejeita essa preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008622-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS E OUTRO
APELADOS: LEONARDO JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO DANTAS LEITÃO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO – MÉRITO
A sentença não merece reparos.Vejamos.
Os autos narram que o pai/esposo dos Apelantes faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 2003.
A recorrente sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta trafegava em veículo adaptado (bicicleta/triciclo) sem regulamentação legal ou do CONTRAN e sem sinalização luminosa, indispensável para o trêfego noturno.
Discordo, no entanto, de tal entendimento.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, tratava-se de veículo adaptado – bicicleta/artesenal/cargueira (cf. laudo pericial de fl. 22) que não possuía equipamento retrorefletor obrigatório.
Todavia, as provas testemunhais são robustas no sentido de que o veículo conduzido pela vítima fatal trafegava pelo acostamento, fora, portanto, da pista de rolamento.
Aliás, o próprio laudo pericial realizado no local do acidente concluiu pela culpa do condutor do outro veículo (ônibus), conforme se verifica na transcrição a seguir:
“Deu causa ao acidente o condutor do ônibus de placa NBC-6459, por imperícia no momento da ultrapassagem, causando a colisão” (fl. 22).
Ademais, no referido laudo consta que, segundo informações colhidas no local, o sinistro ocorreu por volta das 5h40, sendo dotada a avenida de iluminação pública e com boa visibilidade.
E mais, nem se cogite a possibilidade de culpa concorrente da vítima, pois apenas a ausência de equipamento obrigatório (retrorefletor) não implica em tal responsabilização.
Como bem fundamentou o MM. Juiz de Direito, “imperioso é que a inobservância da norma tenha contribuído para o evento ou para o agravamento dos danos, para que seja considerada como hábil a imputar culpa à vítima. No caso, em nada concorreu a inobservância da norma para o evento, uma vez que, estando as vítimas a caminhar pelo acostamento, e não pela pista de rolamento, conduzindo um triciclo, o veículo da ré indevidamente deixou a pista de rolamento vindo a atingir as vítimas no acostamento” – fl. 248.
Como se vê, a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista da empresa apelante, a qual, por ser concessionária de serviço público, qual seja, transporte rodoviário de passageiro, tem responsabilidade objetiva, ainda que o dano tenha sido causado a terceiro e não ao passageiro do ônibus, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88, não faz qualquer ressalva neste sentido, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A propósito:
"EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE PÚBLICO - PEDESTRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva no caso de acidente envolvendo veículo de propriedade de concessionária de transporte público, independente do fato de se tratar de pedestre, uma vez que a regra do artigo 37, § 6º da Constituição da República, não faz distinção quanto a figura do terceiro. Preliminarrejeitada, apelo principal não provida e apelo adesivo não conhecido". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.02.879498-0/001, 10ª Câmara Cível, rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 23-05-2006).
"EMENTA: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS - APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, CR - DANOS MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Tendo sido o acidente causado por empresa exploradora de serviço público, qual seja, transporte rodoviário de passageiro, ainda que não sendo vítima passageiro, mas pedestre, é aplicável, à espécie, o art. 37, §6º, CR, tendo em vista a teoria do risco administrativo.
Presente, portanto, o ato, o dano e o nexo de causalidade entre e um e outro, e não sendo demonstrada culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, forçosa é a indenização.
O dano material exige prova cabal para ser ressarcido, não sendo suficiente para a sua fixação apenas vagas alegações. (...)". (Extinto TAMG, Apelação Cível nº 379663-0, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Albergaria Costa, j. 19-02-2003).
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Atropelamento por ônibus que trafegava por conta de empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade pelo risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da vítima. Recurso especial não conhecido. (REsp 467218/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, d.j. 25/03/2003).
Incontestável, pois, a incidência de indenização à título de danos morais e materiais, passa-se à análise dos critérios utilizados para fixação do quantum, e deste propriamente dito.
Não obstante a necessidade de condenação pelos danos causados, considero que o quantum indenizatório deve adequar-se à repercussão suportada, proporcionando justa reparação sem se tornar meio de enriquecimento sem causa, nem se apresentar inexpressivo
Buscando arbitrar a indenização a título de danos morais em observância aos parâmetros aplicados por este Tribunal, sem descuidar da dor pela perda do pai e esposo, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada apelado é adequada.
Quanto ao dano material, in casu, o termo inicial do pensionamento é a data em que a vítima veio a falecer. Já quanto ao termo final, deverão ser observadas duas datas: a) no que tange à esposa, o pensionamento deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, posto que traduz adequadamente o limite médio de longevidade do brasileiro; b) no que diz respeito aos filhos, o pensionamento deverá perdurar até a data em que estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, uma vez observada a presunção de que o casamento ou início da convivência marital se dá nesta idade tanto para o homem, como para mulher.
Sob outro prisma, também reconheço que do valor da pensão, baseado no salário mínimo, deve ser deduzido 1/3 (um terço), tendo em vista que é necessário considerar que a vítima, caso estivesse viva, estaria usufruindo desta parcela de sua remuneração para gastos pessoais.
Desta feita, a empresa ré/apelante deve ser condenada no pagamento de uma pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, no valor de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos). A este valor devem ser acrescidos correção monetária e juros legais a partir da data do falecimento da vítima, com o termo final na data em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com relação à esposa e na data em que os filhos completassem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com relação a estes.
Em caráter ilustrativo, vale transcrever decisão emanada do egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, in verbis:
"APELAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE - INDENIZAÇÃO AOS FILHOS E ESPOSA DA VÍTIMA - PENSÃO MENSAL - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - FIXAÇÃO DO TERMO AD QUEM - SEGURO OBRIGATÓRIO - PENSÃO DO INSS - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO. A verba periódica conferida a título de pensão alimentícia, possui o condão de proteger e garantir a sobrevivência dos que dependiam do de cujus, pouco importando que o mesmo percebesse verba fixa ou possuísse CTPS anotada. No caso dos autos, bem fixou a MM. juíza a quo a pensão em 2/3 do salário mínimo. É que inexistindo provas de que o falecido percebesse quantia maior, deve-se ater o julgador ao menor salário legalmente percebido por um trabalhador. Tem-se como provável que o de cujus gastasse consigo 1/3 do salário mínimo, porquanto a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que se deve descontar tal proporção dos rendimentos percebidos pela vítima, na fixação da pensão por sua morte. Presume-se que o início da convivência marital se dá aos 25 anos para o homem ou para a mulher, no caso dos filhos da vítima. Tal presunção é por tanto relativa, posto que o evento poderia acontecer tanto antes quanto depois daquela idade. No caso dos autos, tendo a MMª juíza fixado em 24 anos o termo ad quem para o pagamento da pensão aos filhos, agiu com razão ao também condicioná-lo à contração do matrimônio. O seguro obrigatório de veículos não se destina a cobrir indenizações que o autor do ato ilícito houver praticado. Há de se considerar a dupla finalidade da reparação pelo dano moral, qual seja, a de exemplar o causador do dano, buscando um efeito pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação em pecúnia, sem que isto represente um enriquecimento sem causa". (Apelação Cível nº 376.722-2 - Comarca de Belo Horizonte - Terceira Câmara Civil do TAMG - Relator: Juiz MAURO SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento: 26/2/2003).
Enfim, a empresa ré também deve ser condenada à constituição de um capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 602, do CPC.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização a título de dano moral ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada apelado, bem como a pensão alimentícia para o valor de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais), correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época, todos devidos conforme o exposto acima.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008622-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS E OUTRO
APELADOS: LEONARDO JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO DANTAS LEITÃO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR: INÉCPIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO: EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo congruência lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos propostos, não há que se falar em inépcia da inicial.
2. Tem responsabilidade objetiva a empresa exploradora de serviço público, ainda que o dano tenha sido causado a terceiro e não ao passageiro do ônibus, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88.
3. Sentença reformada para reduzir o valor indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
DES. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Relator
DES. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008, p. 05.
( : 10/06/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008622-7
APELANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS E OUTRO
APELADOS: LEONARDO JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO DANTAS LEITÃO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Tratam-se de apelação interposta por Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inaugural, condenando a parte ré, ora apelante, a pagar aos requerentes...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, por não se conformar com a sentença de fls. 36/38, prolatada pelo MM. Juiz, em exercício da 2ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos à execução de sentença, neste caso, relativos à incorporação dos quintos a que o apelado faz jus, nos termos do artigo 83 e parágrafos da LC nº 010/94, bem como dos valores pretéritos devidos desde a data em que deveria ter se dado cada incorporação, com os devidos acréscimos legais.
Alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamento e também por haver necessidade de liquidação prévia do referido título judicial. No mérito, afirma que há manifesto excesso de execução, pois a correção monetária não obedeceu aos critérios legais e os juros moratórios aplicados em 1% (um por cento) ao mês, contrariam ao disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494, que estipula tal índice à base de 0,5% (seis por cento) ao mês.
Sustenta, outrossim, que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa afigura-se incorreto, posto que deve atender ao comando do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o arbitramento consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Pede, ao final, o provimento do recurso com a modificação da sentença hostilizada em todos os seus termos (fls. 40/29).
Em contra-razões, o apelado refuta os argumentos do recorrente, requerendo, por fim, o improvimento do recurso (fls. 74/81).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça deixou de oficiar, por restar ausente na lide uma das hipóteses previstas no art. 82, do CPC (fls. 87/88).
Sucintamente relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos termos do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 07 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpre-me examinar as preliminares de nulidade da sentença, por carência de fundamentação, e de necessidade de liquidação do título judicial embargado, esta última suscitada sob o argumento de que “...o exeqüente pleiteia o recebimento dos respectivos pontos convertidos em reais [...] tornando-se necessário comprovar esse quantitativo (quintos), sob pena de enriquecimento indevido” (fl. 58).
Quanto a primeira preliminar, alega o recorrente que a sentença vergastada é nula porque o Julgador, ao rejeitar os embargos, limitou-se apenas a endossar os argumentos da parte contrária.
Da leitura da sentença recorrida é possível perceber que o MM. Juiz da causa, valorando a prova produzida nos autos e se utilizando de sua liberdade de convicção, concluiu fundamentadamente pela improcedência do pedido inicial.
Ora, o Magistrado não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados; basta que dê as razões de seu convencimento, o que efetivamente fez o Juiz ao adotar as razões expostas por um dos litigantes.
Além disso, apesar de haver óbice legal ao julgador de decidir sem fundamentação (CF, art. 93, IX e CPC, arts. 165 e 458), pode fazê-lo de modo conciso e breve.
Assim vem reiteradamente decidindo este Tribunal, conforme se pode depreender da ementa a seguir transcrita:
Mandado de Segurança Nº 10070073316, Relator: Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 04/07/2007, Publicado em: 05/07/2007
”É pacífico na doutrina que as decisões jurídicas e administrativas requerem fundamentação, entretanto, não é necessário que nelas sejam abordados todos os argumentos levantados.
2. Inexiste afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório se os impetrantes foram devidamente cientificados do feito, bem como o relatório final manifestou-se fundamentadamente sobre as razões de defesa, explorando as alegações, documentos e depoimentos colhidos. O fato das alegações terem sido refutadas não implica em nulidade da decisão.”
Ademais, acaso se acolhesse a preliminar de nulidade aventada pelo recorrente, nada acrescentaria ao deslinde da questão de fundo, pois, como bem enfatizou a 3ª Turma, do eg. Tribunal Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 2005.70.12.000875-0, Relator Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, publicada no DJU 14.03.2007, “Conquanto a sentença careça de uma melhor explicitação, é possível extrair dela uma conclusão [...] Assim, não é caso de nulidade, cuja declaração, aliás, somente iria postergar a solução da questão de fundo, na medida em que o processo voltaria ao juízo de origem, no qual, muito provavelmente, seriam mantidos os termos da sentença, agora com uma fundamentação mais consistente.”
A sentença, pois, encontra-se fundamentada de modo claro, embora concisamente. Por isso, rejeito a preliminar em apreço.
Respeitante a preliminar de iliquidez do título judicial, percebe-se que nele constam os parâmetros necessários à sua liquidez, os quais podem ser aferidos facilmente por simples cálculos aritméticos, nos moldes verificados na planilha acostada às fl. 13, apresentada pelo exeqüente.
Regulamentando a matéria em exame, prescreve o artigo 604, do CPC, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
Isto posto, igualmente a preliminar de iliquidez do aludido título.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, preambularmente, importa assinalar que a matéria ventilada no presente recurso, já foi objeto de exame por esta Corte de Justiça, ao ensejo do julgamento da Apelação Cível nº 1007007785-3, relatada pelo eminente Desembargador Almiro Padilha, cuja ementa encontra-se lavrada no seguinte teor:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RR, Ap. Civ. 10070077259, Estado de Roraima X Antônio José Leite de Albuquerque, Rel. Des. Almiro Padilha, julg. 31.07.2007)
Nesta mesma linha de raciocínio, entendo que a presente irresignação merece parcial provimento.
De início, não comporta, nesta sede recursal, apreciar qualquer questionamento acerca de suposta nulidade do título exeqüendo.
Ora, a alegação de que o MM. Juiz da causa não observou normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido do autor, além de não ter sido ventilada na inicial dos embargos, não pode ser apreciada neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Assim, quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Observa-se, por força do disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil, existir expressa vedação de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior.
No caso em análise, o recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo – fls. 45/56), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1ª Instância.
Por tais motivos, os pontos controvertidos a serem enfrentados neste recurso, cingem-se ao exame do alegado excesso de execução e critério de arbitramento dos honorários advocatícios.
Concernente a incidência do percentual de juros de mora aplicado na atualização do débito, entendo que assiste razão ao recorrente em questionar o excesso verificado na planilha de fl. 13.
Com efeito, o artigo 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, determina expressamente que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
Ao contrário do que afirma o apelado, verifica-se na planilha de cálculos (fl. 13), que os juros de mora foram inseridos no índice de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante das respectivas parcelas devidas.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do disposto no art. 1º.F, da Lei nº 9.494/97.
De outro lado, embora o apelante tenha se insurgido contra supostos excessos cobrados, não logrou apontar objetivamente em que consistem tais irregularidades na planilha de fl. 13, nem produziu qualquer prova para corroborar a sua contrariedade, como lhe competia fazer, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Por isso, não merece prosperar a alegativa de excesso de execução, em face da correção monetária do débito exeqüendo.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença vergastada, entendo que o critério e o valor estão consentâneos aos parâmetros contidos no § 3.º do art. 20, do Código de Processo Civil. Porém, deve de igual modo, ser reformada a sentença, para reconhecer-se a hipótese de sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), visto que o apelado foi vencido em parte de seu pedido. Assim, é razoável que o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juiz “a quo” deve prevalecer; contudo, compensada no mesmo “quantum” pelas partes litigantes.
À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso em apreço, reconhecendo o excesso de execução do título judicial, em conseqüência, limitando os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno ainda o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que o seu advogado deve receber do apelante, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º.F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode ser tachada de nula a decisão que, embora de forma concisa, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos.
2. Imprescinde de liquidação o título judicial, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, devendo apenas o feito ser instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604, CPC).
3. A teor do disposto no art. 1.F, da Lei nº 9.494/97, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 04.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007870-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES
APELADO : MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, por não se conformar com a sentença de fls. 36/38, prolatada pelo MM. Juiz, em exercício da 2ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos à execução de sentença, neste caso, relativos à incorporação dos quintos a que o apelado faz jus, nos termos do artigo 83 e parágrafos da LC nº 010/94, bem como...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Santos Representação Ltda, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fl. 02), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Alega a impetrante, em resumo, que o impetrado teria cometido ato ilegal e abusivo em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativo a materiais de “merchandising” utilizado como amostra para futuras vendas diretas ao consumidor, pois atua como representante comercial, tendo, inclusive, apreendido tais mercadorias objetos da exação.
Aduz que “...na operação comercial vertente, não incide a tributação injusta e ilegalmente exigida, vez que o adquirente da mercadoria é o consumidor final, a qual não será objeto de venda, posto que se trata de mostruários, como evidenciado na nota fiscal, além de haver pago o tributo exigido (ICMS), com alíquota cheia, 17%” (fl. 09).
Liminar deferida às fls. 41/43, pela ilustre Juíza Convocada Dra. Elaine Bianchi.
Intimado, o nobre Procurador-Geral do Estado apresentou a defesa do impetrado, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, por erro na indicação da autoridade dita coatora; de carência do interesse de agir da impetrante, e carência de ação, ante a ausência do direito líquido e certo da impetrante. No mérito, argumenta a legalidade do ato de fiscalização da autoridade fazendária e constitucionalidade da tributação efetuada (fls. 55/72).
Com vista dos autos, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da liminar que determinou a liberação das mercadorias apreendidas e no mérito, denegar a segurança, tendo em vista a legalidade da cobrança do ICMS no caso em apreço (fls. 75/79).
Sucintamente relatados os autos, peço inclusão do feito em pauta de julgamento, com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 01 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da impetração, cumpre-me examinar as preliminares argüidas na defesa da autoridade dita coatora.
- Erro na indicação da autoridade coatora.
A douta Procuradoria-Geral do Estado suscita esta preliminar ao fundamento de que o ato administrativo impugnado neste “writ”, que culminou com a apreensão das mercadorias da impetrante, foi praticado por quatro (4) fiscais da Fazenda Estadual, e não pelo Secretário da Fazenda apontado erroneamente no pólo passivo desta ação.
Não há como prosperar esta preliminar.
Com efeito, assiste razão ao douto Procurador-Geral de Justiça, ao manifestar-se pela improcedência de tal argumento, asseverando que o Secretário de Estado da Fazenda é que “...tem atribuição para ordenar a correção da alegada ilegalidade, qual seja, declarar a nulidade do auto de infração. Em outras palavras, dispõe de poderes para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário” (fl. 76).
Nesse sentido, pontificam os nossos tribunais:
“Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Impetrado - Autoridade coatora para fins de mandado de segurança, regra geral, é a pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao estado, que omite ou pratica o ato indigitado ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente.” (TJAP – REO-MS 322/2002 – C.Ún – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – J. 07.10.2003)
Ante ao exposto, rejeito a preliminar em apreço.
- Interesse de agir da impetrante
Alega ainda a defesa do impetrado, em sede preliminar, que a pretensão da impetrante não pode ser acolhida, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, visto que a autoridade impetrada agiu no exercício regular de um direito ao fiscalizar e apreender as mercadorias objeto desta lide.
De igual modo, não prospera a preliminar em análise.
Como cediço, o interesse processual se verifica quando existe a necessidade da prestação jurisdicional, invocada por um meio adequado, com vistas a atingir um resultado útil.
No caso concreto, a impetrante insurgiu-se contra o ato administrativo praticado pelo Fisco Estadual, que resultou na apreensão de mercadorias de sua propriedade. Neste caso, o mandado de segurança é a via processual adequada para atacar o ato da autoridade que restringiu, em tese, a prática de livre comércio da impetrante.
Assim, fundado nas razões acima expostas, afasto esta preliminar.
- Carência da ação pela ausência de direito líquido e certo.
Esta preliminar não merece acolhimento por configurar ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cujo preceito assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Além do mais, verifica-se que o objeto da impetração cinge-se ao questionamento da ilegalidade do ato administrativo, cujo fundamento do “mandamus” está alicerçado em preceitos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, que em tese, garantem ao impetrante invocar a prestação jurisdicional em apreço.
Em análoga situação, decidira o eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o Mandado de Segurança nº 100020003990, relator Des. Rômulo Taddei, publicado no DPJ de 19.08.2004, que:
“não há que se falar em carência da ação mandamental se o writ não é utilizado no caso concreto como meio de impugnação de lei em tese, mormente quando apenas ostenta a qualidade de questionar ato prejudicial, ilegal e/ou inconstitucional, pretendendo resguardar pretenso direito líqüido e certo. Preliminar rejeitada.”
Dessarte, evidenciada a inocorrência das hipóteses argüidas, voto igualmente pela rejeição desta preliminar.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão da impetrante.
Com efeito, a impetrante alega na peça inicial que exerce a atividade-fim de representação comercial e que no momento da fiscalização estava na posse de mercadoria destinada a mostruários para “futuras vendas”. Por isso, afirma a inocorrência do fato gerador de ICMS.
Contudo, como bem assinalou o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso de fls. 75/79, a impetrante não juntou aos autos qualquer comprovação documental dos fatos alegados. Por tal motivo, conclui afirmando o graduado Órgão Ministerial que “...o mérito da causa é dependente da existência de elementos probatórios necessários para tanto, o que não há nos autos” (fl. 77).
Nestas condições, deve haver a incidência da diferença da alíquota de ICMS, pois a impetrante adquiriu mercadorias provenientes de outra unidade da federação para revenda, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, motivo pelo qual o tributo é devido.
Sob o enfoque, decidira neste mesmo sentido o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”:
“1. Não é possível valer-se do mandado de segurança como um "atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no caso presente, que prevê o recolhimento de ICMS. 2. A ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. 3. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida. 4.. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – RESP 200401208946 – (684749 MA) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 11.04.2005 – p. 00201)
Assim, considerando que a impetrante não produziu previamente provas documentais capazes de demonstrar, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, nem que é consumidora final dos produtos destinados à alegada atividade de merchhandising, forçoso é concluir que é devido o tributo cobrado pelo Fisco Estadual através do ato impugnado.
Todavia, quanto a apreensão das mercadorias como meio coercitivo de cobrar o tributo devido, como bem realçou a douta Juíza Convocada Elaine Bianchi, relatora originária deste feito no pronunciamento liminar “...é entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a ilegalidade da retenção de mercadorias em face da discordância acerca do tributo devido. Súmula 323, do STF – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (fl. 42)
Neste aspecto, merece ser concedida a segurança apenas para declarar a ilegalidade da apreensão das mercadorias objetos desta lide.
Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, concedo parcialmente a segurança para confirmar a medida liminar de fls. 41/43, que determinou a liberação da mercadoria apreendida, mas denego a segurança no tocante ao pedido de obstar o Fisco Estadual de cobrar o ICMS da operação em apreço, visto que a impetrante não logrou provar o alegado direito líquido e certo descrito na inicial.
É como voto.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINARES DE ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSUMO PRÓPRIO. ATIVIDADE-FIM DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO INVOCADO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDAE DO ATO. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída ou lesividade ao direito líquido e certo da impetrante conduz à inexorável denegação da segurança pleiteada.
2. Segundo entendimento sedimentado na Súmula nº 323, do STF, É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de Mandado de Segurança nº 01007008579-9, acordam os membros do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar as preliminares suscitadas na defesa do impetrado e, no mérito, conceder parcialmente a segurança nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES - Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES - Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Esteve Presente o Dr. - Procurador Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3928, Boa Vista-RR, 18 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 17/09/2008 ,
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Santos Representação Ltda, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fl. 02), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Alega a impetrante, em resumo, que o impetrado teria cometido ato ilegal e abusivo em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Raimundo Teles Taveira, por seu representante legal, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 01003075571-3, que determinou a penhora de 30% dos benefícios previdenciários que percebe em sua conta, bloqueada via Sistema Bacen-Jud.
Sustenta o agravante a impenhorabilidade absoluta de tais rendimentos, por corresponderem a benefício previdenciário, razão pela qual pretende a reforma da r. decisão e, consequentemente, a liberação do valor remanescente sob constrição.
Liminar concedida às fls. 186/187.
Prestando as informações de praxe, o MM. Juiz da causa enfatiza que constam nos autos comunicação acerca da interposição do presente agravo e que o juízo de retratação não fora exercido, sendo, portanto, mantida a decisão agravada (fl. 214)
Nada se noticiou quanto ao cumprimento da decisão liminar.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões (fls. 191/203), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Aduz, para tanto, que o agravante deixou de observar a exigência dos arts. 524, III, 525, I, e 526, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não indicou na sua peça o nome e o endereço dos advogados das partes, não juntou procuração, nem certidões de intimação dos patronos da causa, e, por fim, não informou ao julgador da causa, em três (3) dias, a interposição do agravo.
No mérito, pugna o improvimento do recurso e a cassação do efeito suspensivo concedido liminarmente, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Inicialmente, cumpre-me examinar as preliminares de inobservância dos requisitos exigidos nos artigos 524, III, 525, I e 526, todos do Código de Processo Civil.
- Não indicação do nome e endereço completo dos advogados do feito.
Quanto à primeira preliminar, sustenta o recorrido que o agravante não incluiu em sua peça inaugural o nome e o endereço completo de todos os advogados constantes dos autos, desobedecendo determinação expressa do art. 524, III, do CPC.
Observa-se, todavia, que o substabelecimento de fl. 81, bem como o patrocínio da Defensoria Pública nos autos (fls. 146 e seguintes) fornecem todas as informações exigidas pela referida norma, razão pela qual entendo preenchido tal pressuposto, e, por conseguinte, rejeito a preliminar ventilada.
- Ausência da certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.
O recorrido aduz ainda que a petição do agravo não fora instruída com cópias da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes, descumprindo, portanto, exigência prevista no art. 525, I, do CPC.
A segunda preliminar também não merece prosperar, tendo em vista que, conforme dito acima, a causa do agravante é patrocinada pela DPE, não restando razões para se falar em necessidade de procuração a fim de viabilizar intimações para processamento regular do recurso. Ademais, consta nos autos cópia das procurações e substabelecimento necessários à representação da agravada, notadamente, às fls. 81 e seguintes. E, finalmente, a certidão de intimação da agravada restou suprida por cópia da certidão de publicação da decisão guerreada, tendo em vista que está devidamente representada por advogado na causa.
Destarte, rejeito a segunda preliminar ventilada.
- Descumprimento do prazo fixado para a diligência do artigo 526, do CPC.
Suscita ainda o recorrido que o presente recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não comunicou a interposição do recurso ao Juízo Singular, no prazo de 3 (três) dias.
Contudo, inobstante o artigo 526, do Código de Processo Civil estipular o prazo de três (3) dias para o agravante requerer a juntada da cópia da peça do agravo de instrumento aos autos do processo, seu parágrafo único condiciona o conhecimento do recurso à comprovação da referida alegação pelo agravado, o que não ocorreu no caso.
Por tal razão, rejeito a preliminar em exame.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Convenço-me de que o recurso interposto contra a decisão hostilizada, que determinou o bloqueio de 30% dos valores disponíveis em conta do recorrente, merece prosperar.
Neste passo, depreende-se dos autos que as partes debatem a possibilidade de recair a penhora sobre benefícios previdenciários (art. 649, IV, do Código de Processo Civil). Não obstante entendimento firmado sobre o tema, no sentido de que a impenhorabilidade de tais valores sofre mitigações, tanto de cunho legal, quanto jurisprudencial e doutrinário, observo que o caso em concreto trata, de fato, da possibilidade ou não de incidir a penhora sobre conta poupança, que consiste em causa diversa de impenhorabilidade absoluta (art. 649, X, do CPC), matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício, conforme decidira o STJ:
"em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (STJ - RT 787/215).
Assim concluo porque, de acordo com a documentação acostada aos autos pelo agravado, não restou comprovada que a verba bloqueada por meio do Sistema Bacen Jud consiste, efetivamente, em benefício previdenciário. Pelo contrário, como se vê à fl. 154, a aposentadoria percebida pelo agravante é depositada na conta 0653 094.00011586-9, e, imediatamente retirada em sua integralidade. Ao passo que o valor bloqueado judicialmente se encontra depositado na conta poupança 0653 013.00001876-0.
A partir daí, resta ultrapassada a discussão da impenhorabilidade dos proventos e aposentadorias já que tal hipótese não fora comprovada nos autos, para analisar detidamente a legalidade da penhora on line realizada no juízo a quo em virtude de ter recaído sobre valores depositados em conta poupança.
Estabelece o art. 649, X, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A observância de tal dispositivo é reiteradamente recomendada pela Corte Superior quando da realização das penhoras mediante o Convênio Bacen-Jud:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.
2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz do novel regime normativo. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
3. De qualquer modo, há a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X).
4. Recurso especial provido.” Grifei.
(STJ. REsp 1070308/RS. Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. Julgamento: 18/09/2008. DJe 21/10/2008).
Com efeito, consta na fl. 155, que a conta poupança do agravante atesta saldo muito inferior ao limite estabelecido pela legislação, razão pela qual não há que se falar em sua constrição, sequer de ínfimos percentuais, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, há que se considerar a condição das partes e os bens de vida em questão. De um lado a instituição financeira visando ao pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito fixo de R$5.000,00, atualizada em R$11.032,55 (fl. 135) quando da constrição, e, de outro, o devedor, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, buscando o desbloqueio de 30% de sua conta poupança com saldo de R$1.628,96.
Não me parece proporcional, nem razoável, mitigar, no caso em concreto, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, pondo em risco a dignidade de uma pessoa idosa, que necessita de cuidados especiais inerentes à própria idade, a fim de saldar dívida de natureza civil junto a uma instituição financeira, em que pese a referida satisfação também consistir em direito fundamental do credor.
Destarte, uma vez configurada a constrição de valores depositados em conta poupança, em desconformidade com o que preceitua o art. 649, X, do CPC, há de ser revista a penhorabilidade da verba.
Por isso, merece ser reformada a decisão em exame.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso em apreço, confirmando em definitivo a liminar concedida às fls. 186/187, que atribuiu efeito suspensivo à presente irresignação, determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados, via Sistema Bacen Jud, na conta poupança do agravante.
É como voto.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CPC SUPRIDOS POR PROCURAÇÃO E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CPC, NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA “ON-LINE” DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. OFENSA À HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, X, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em inadmissibilidade do agravo de instrumento patrocinado pela DPE quando preenchidos os requisitos do art. 524, III, 525, I e 526, do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos foram preenchidos por meio da juntada de procuração dos patronos do agravado para fins de viabilização do processamento do recurso; juntada de cópia da certidão de publicação da decisão hostilizada, de modo a demonstrar que o recorrido dela está ciente; e, não comprovação de lastro superior a 3 (três) dias para informação de interposição de agravo junto ao juízo a quo.
2. A origem previdenciária dos valores bloqueados não restou comprovada nos autos, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 649, IV, do CPC.
3. Por outro lado, a penhora “on line” recaiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais são considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Matéria de ordem pública reconhecível, mesmo quando não suscitada pelas partes. Ofensa ao art. 649, X, do CPC, corroborada pela ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravado, e no mérito dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4045, Boa Vista, 21 de março de 2009, p. 008.
( : 10/03/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Raimundo Teles Taveira, por seu representante legal, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 01003075571-3, que determinou a penhora de 30% dos benefícios previdenciários que percebe em sua conta, bloqueada via Sistema Bacen-Jud.
Sustenta o agravante...